Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PEDIDO NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ACTO LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO PRAZO OPOSIÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artº 22º, nº 4 da LGT os responsáveis subsidiários podem deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial contra o acto tributário devendo, para tanto, a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a sua fundamentação nos termos legais. 2. Visando a reclamação graciosa a anulação do acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade, o oponente responsável subsidiário pode requerer a notificação da fundamentação da liquidação caso a mesma não lhe tenha sido comunicada no acto de citação ao abrigo do disposto no artº 37º do CPPT. 3. O oponente só pode discutir a ilegalidade da dívida exequenda no caso de a lei não lhe consentir por outro meio a defesa dos seus direitos (artº 204º, nº 1, alínea h) do CPPT). 4. Se o oponente pretender (ou puder) discutir a ilegalidade da dívida exequenda na oposição, aquele pedido de certidão suspende o prazo para a oposição ao abrigo do nº 2 do citado artº 37. 5. Porém, se na oposição o oponente não podia discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, como sucede nos autos, e se na oposição eram invocados fundamentos relativamente aos quais a notificação da fundamentação era irrelevante, o prazo para a oposição não podia ser suspenso por motivo do pedido da notificação referida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J.., contribuinte fiscal nº , residente na Rua de Santo Ildefonso, 206 - 2º - 4000 - Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou intempestiva a oposição por si apresentada em 14.08.2002, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “L.., Ldª” para cobrança de IRC do ano de 1995, no montante de 31.591,08 euros, resultante de liquidação adicional efectuada na sequência da correcção do Mod. 22, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A oposição à execução fiscal é tempestiva. 2ª) Está provado nos autos por documentos que a originária executada foi declarada falida em 17/7/1996 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e nessa falência foi nomeado liquidatário judicial José de Oliveira e Silva. 3ª) Documentalmente está também provado que, pelo menos, desde que foi declarada a falência da sociedade originariamente, nomeado liquidatário judicial, foi determinada a imediata apreensão e entregue ao liquidatário judicial todos os bens e elementos da contabilidade da sociedade. 4ª) Desde a data da declaração de falência da sociedade que citação para a execução se devia ter sido feita na pessoa do liquidatário judicial, nos termos do art° 242° do CPT que corresponde ao actual art° 156° do CPPT. 5ª) Desde a data da declaração de falência da sociedade todas as notificações têm ser efectuadas na pessoa do liquidatário judicial (art°. 41º, n° 3 do CP.E.R.E.F.). 6ª) Nos termos do art° 181° do CPPT, que corresponde ao art° 265° do CPT, todos os deveres tributários que decorrem deste normativo incubem ao liquidatário judicial da falência, sob pena de responsabilidade subsidiária deste, pelo que não podem ser assacadas responsabilidades ao ora recorrente. 7ª) Em 27 de Setembro de 2001, a fls. 27 dos autos, entregou na 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos o requerimento apresentado nos termos art° 37° CPPT (comunicação ou notificação insuficiente), como dele especificamente consta. 8ª) Nesse requerimento diz-se, especificadamente, que tendo sido o ora recorrente citado para o processo executivo, se requeria o envio da liquidação, sua fundamentação e notificado relativa à sociedade originariamente executada, razão ser do presente processo executivo, em virtude de estar a decorrer prazo para dedução de oposição e não ter aquele elementos que lhe permitissem defender neste processo, porquanto a sociedade originariamente executada ter sido declarada falida em 17/7/96 e desde Maio desse ano de 1996 todos os documentos da contabilidade da sociedade se encontrarem em mão do gestor judicial designado, Dr. José Oliveira e Silva. 9ª) No mesmo requerimento pedia-se o envio de tais elementos para o morada do escritório do mandatário do recorrente, ora signatário. 10ª) O mandatário do então oponente apenas foi notificado de tais elementos solicitados em 18 de Julho de 2002. conforme fls. 45 dos autos, isto é, 321 dias depois de o ter requerido, sendo que devia ter ocorrido no prazo de 10 dias (art° 67°, n° 2 da LGT) e, na pior das hipóteses, em seis meses (art° 57° da LGT). 11ª) O recorrente apresentou a oposição no prazo de 30 dias contados dessa notificação, no prazo legal da dedução da oposição, 12ª) Logo que notificado dos elementos em falta - como requerido - começou a contar prazo para deduzir a referida oposição, nos termos do n° 2 do art° 37° do CPPT, razão pela qual dentro desse prazo de 30 dias, apresentou a presente oposição em 14 de Agosto de 2002. 13ª) Os fundamentos invocados na p.i. de oposição cabiam e cabem nos fundamentos da impugnação, sendo que, por se tratar dum responsável subsidiário, os meios utilizados podem ser uns ou outros e até cumulados desde que num se não utilize os que se alegam no outro. 14ª) Se entre os fundamentos que o oponente indicou, algum deles se enquadrar em fundamento de nulidade, a oposição pode ser convolada para impugnação e será susceptível de se deduzida a todo o tempo, nos termos do n° 3 do art° 102° do CPPT. 15ª) Está ferida de nulidade a execução fiscal que é instaurada contra a sociedade originariamente falida, bem como os seus termos subsequentes, nomeadamente a reversão contra os responsáveis subsidiários. 16ª) A sociedade originariamente executada foi declarada falida em 17/7/1996. sendo certo que a sentença transitou em julgado em 12/12/96 e a execução fiscal, foi instaurada em 22 de Fevereiro de 1999. conforme informação de fls. 17 dos autos. 17ª) Ou seja, quase três anos depois de ter a sociedade originariamente executada ter sido declarada falida, em manifesta violação de lei que não pode deixar de ser conhecida nos autos. independentemente de arguição dos interessados. 18ª) Aliás, no mesmo sentido, o artº 154°., n° 3 do C.P.E.R.E.F. impõe que, se for proferida declaração de falência, não pode ser instaurada nem prosseguir qualquer acção executiva conta o falido. 19ª) A 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos foi devidamente notificada da sentença da declaração de falência daquela sociedade, tal como resulta do mesmo doc. n° 1, certidão do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos. 20ª) É falso que apenas em Maio de 2000 teve conhecimento de que sociedade originariamente executada havia já sido declarada falida, quando o já sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, desde Julho de 1996. 21ª). A instauração da execução contra sociedade originária, ainda para mais já falida há data, quer o prosseguimentos dos seus termos, quer a reversão contra o aqui alegado responsável subsidiário é ilegal e consubstancia uma nulidade, pelo que é fundamento quer de impugnação, quer de oposição. 22ª) Das duas uma, ou se conhece a oposição considerando que a mesma é tempestiva, nos termos inicialmente alegados, e/ou se considera que estamos perante nulidade que pode ser conhecida a todo o tempo, o que possibilitaria, nos termos do nº 3 do art° 102° do CPPT, a impugnação judicial por convolação dos factos e motivação da oposição, ao abrigo do disposto no nº 4 do art° 98° do CPPT e nº 3 do art° 97° da LGT. 23ª) Foram violadas, entre outras, as normas dos artºs. 37ª, 156°, 181°, 102°, nº 3, 98º, nº 4 todos do CPPT, artºs. 41°, n° 3, 154°, n° 3 do C.P.E.R.E.F, artºs. 57°, 67°, nº 2, 97º, nº 3 da LGT. Termos em que revogando a douta sentença “a quo" nos termos expendidos se fará inteira justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 174). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Por dívida proveniente de IRC, respeitante ao ano de 1995, no montante global de 31.591,08 euros, foi instaurada na Repartição de Finanças de Matosinhos – 1ª, a execução fiscal nº 1821 –99/10256.1 contra a firma “L.. Ldª” , conforme documentos a fls. 17, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; b) Por falta de bens penhoráveis, foi em 2001.04.04 ordenada a reversão da execução fiscal supra descrita contra os responsáveis subsidiários, a saber: Srº J.. e M.., tudo conforme documento de fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; c) O oponente foi citado como revertido em 18/09/2001, para os termos da presente execução, conforme douta petição inicial de fls. 2 e segs. e documento de fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. d) Em 28 de Setembro de 2001, o oponente requereu ao Chefe de Repartição de Finanças de Matosinhos que lhe fosse enviada a liquidação, fundamentação e notificação relativa ao exercício de 1995 da sociedade originariamente executada “L.., Ldª”, tudo conforme documento de fls. 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. e) A presente oposição à execução fiscal foi interposta em 14 de Agosto de 2002, conforme carimbo aposto na douta petição inicial a fls. 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a da tempestividade da oposição, aliás, a única sobre a qual houve pronúncia do Mmº Juiz recorrido (v. fls. 108/110), Sendo assim, passemos então a apreciar a referida questão. 5.1.Entendeu o Mmº Juiz “a quo”, tal como o MºPº - v. fls. 51 e 174/175, que a oposição era intempestiva por ter sido deduzida para além do prazo de 30 dias referidos no artº 203º, nº 1, alínea a) do CPPT. E considerou o Mmº Juiz irrelevante o facto de o oponente ter requerido a notificação da fundamentação do acto tributário ao abrigo do disposto no artº 37º do CPPT, uma vez que este pedido apenas suspende prazo para dedução de impugnação, mas não o prazo para dedução de oposição à execução fiscal. Quid juris? 5.1.1. O artº 203º, nº 1, alínea a) do CPPT estabelece que a oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. O oponente foi citado para a execução em 18/09/01 (v. alínea c) do probatório supra). Constituem formalidades da citação os referidos nos artºs. 190º, nºs 1 e 2 do CPPT, nomeadamente que aquela seja acompanhada do título executivo e da nota indicativa do prazo para a oposição, para o pagamento em prestações ou dação em pagamento. Portanto, não consta, em regra, como exigência da citação que esta seja acompanhada da fundamentação do acto tributário de liquidação que deu origem à dívida exequenda. E isto porque, das duas uma: ou a citação é efectuada nos termos legais, satisfazendo-se com as formalidades acima referidas; ou a mesma é realizada sem o cumprimento de tais formalidades, sendo nula. E isto ainda porque, em princípio, o executado foi já anteriormente notificado do acto tributário de liquidação tendo deixado de efectuar o pagamento do tributo liquidado no prazo legal. Da própria redacção do artº 37º citado parece poder concluir-se só ser admissível o seu uso quando esteja em causa a notificação de decisão em matéria tributária da qual seja admissível reclamação graciosa, recurso ou impugnação judicial. Sendo assim, o executado não pode beneficiar da suspensão do prazo a que se refere o artº 37º, nº 2 citado, já que a lei não lhe permite, em princípio, requerer em processo de execução fiscal a fundamentação do acto tributário. E referimos em princípio, pois há que excepcionar o caso dos responsáveis subsidiários que, na execução fiscal e após a reversão contra eles decretada, venham a tomar aí conhecimento pela primeira vez da existência do acto tributário de liquidação. Nestas situações é a própria lei – artº 22º, nº 4 da LGT - que impõe que a notificação ou citação das pessoas subsidiariamente responsáveis deverá conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. Assim, gozando essas pessoas do direito de reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, hão-de as mesmas poder também beneficiar do disposto no artº 37º citado, a fim de poderem reclamar graciosamente ou impugnar o acto tributário. Porém, é sabido que na impugnação ou na reclamação o reclamante ou impugnante pode atacar o acto tributário com fundamento em qualquer ilegalidade do mesmo. Já na oposição o oponente não pode discutir a ilegalidade em concreto do acto tributário, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo. Ora, no caso concreto, o oponente tinha o direito de pedir a fundamentação do acto tributário ao abrigo do artº 37º do CPPT, bem como o de reclamar graciosamente ou impugnar o mesmo. Deste modo, era-lhe vedado em oposição discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, pelo que, relativamente à oposição, o oponente não carecia de conhecer a fundamentação do acto tributário a fim de a poder deduzir. Assim, e como bem se concluiu na decisão recorrida, o pedido de notificação da fundamentação suspende o prazo para a reclamação ou a impugnação, já que a mesma era indispensável para o uso de qualquer destes meios de defesa, mas não quanto à oposição já que, para invocação de qualquer dos fundamentos referidos no artº 204º do CPPT (à excepção do fundamento da alínea i) do nº 1 que não podia ser invocado na oposição) a fundamentação do acto tributário era irrelevante. Em face de tudo o que ficou dito, devendo a oposição ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação e tendo a respectiva petição dado entrada muito para além do referido prazo, a oposição é intempestiva, pelo que improcedem as conclusões 1ª e 7ª a 13ª. 5.1.2 Alega o ainda o recorrente que: a) A instauração da execução é nula por a executada originária ter sido declarada falida; b) Estando ainda em tempo para impugnar e constituindo alguns dos fundamentos de impugnação também de oposição deveria esta ser convolada em impugnação. Salvo o devido respeito, porém, esta argumentação não procede. É que, quanto à primeira questão, ainda que a instauração da execução pudesse ser nula, tal nulidade deveria ser invocada na própria execução, não constituindo fundamento de oposição. Aliás, a lei não estabelece qualquer prazo especial de oposição no caso da alínea a) do artº 203º citado, sendo sempre o mesmo de 30 dias contados da citação. Quanto à convolação da oposição em impugnação, é verdade que o oponente ainda estava em tempo para a deduzir. Porém, necessário era que o pedido e os factos alegados fossem adequados ao objecto da impugnação o qual consiste na anulação do acto tributário. Ora, examinando o pedido, desde logo se vê que o mesmo se refere à extinção da execução e não à anulação do acto tributário. Quanto aos factos alegados pelo oponente os mesmos não se reportam à ilegalidade em concreto do acto tributário pelo que não podem constituir fundamento de impugnação. Deste modo e em face do que ficou dito improcedem também as conclusões 14ª a 21ª e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 3 UC de taxa de justiça. Porto, 14 de Julho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |