Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01652/05.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2010
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODO INDIRECTO NOS TERMOS DO ART. 89.º-A DA LGT
RECURSO JUDICIAL
CUSTAS
CAUSALIDADE
RESISTÊNCIA INFUNDADA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Se o juiz, após conhecer da primeira questão suscitada no recurso judicial, considerou expressamente as demais como prejudicadas, bem ou mal, não pode considerar-se que haja omissão de pronúncia relativamente a estas (cf. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
II - Se o Contribuinte, ao longo do procedimento não teve qualquer intervenção activa, designadamente, não satisfez o ónus previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT, verificados que sejam os respectivos pressupostos, está legitimada a utilizar a avaliação da matéria colectável por método indirecto, sem prejuízo de o contribuinte poder vir ulteriormente, em sede de recurso judicial, demonstrar que os rendimentos que lhe permitiram evidenciar a manifestação de fortuna não estavam sujeitos a tributação.
III - Nesse caso, deverá considerar-se que foi ele quem deu causa à acção, facto que deverá ponderar-se para efeitos da condenação em custas (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC).
IV - Ainda que o Director-Geral dos Impostos tenha vindo apresentar oposição ao recurso judicial e este tenha sido julgado procedente, aquela não pode qualificar-se como resistência infundada para os efeitos de tributação em custas (cf. art. 449.º, n.º 1, do CPC) se naquela oposição se limitou a sustentar que a actuação da AT fora legítima face aos elementos de que dispunha à época e à falta de colaboração do contribuinte em sede de procedimento e que, atenta a data que constava do carimbo aposto na petição inicial e no desconhecimento do modo como aquela peça processual fora remetida a juízo, sendo aquela ulterior ao termo do prazo para o exercício do direito de recorrer, deveria o Tribunal indagar da tempestividade da mesma.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 Tendo a administração tributária (AT) verificado que C… (adiante Contribuinte ou Recorrido) não apresentou declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativamente ao ano de 2003 e que nesse ano adquiriu um imóvel pelo preço de € 648.437,27, procedeu à fixação do rendimento tributável do Contribuinte desse ano por método indirecto, nos termos dos arts. 87.º, alínea d) e 89.º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT) (() Referimo-nos, aqui como adiante e na ausência de indicação em contrário, à versão da LGT anterior à da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ou seja à da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.) e do art. 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
1.2 O Contribuinte recorreu dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 (() A que correspondem hoje os n.ºs 7 e 8 do mesmo preceito. ) do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja Juíza julgou procedente o recurso, em consequência do que ordenou a anulação do acto recorrido e condenou o Director-Geral dos Impostos nas custas.
1.3 Inconformado com essa sentença no que respeita à condenação em custas, o Director-Geral dos Impostos (adiante Recorrente) dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
1. Cinge-se o âmbito do presente recurso jurisdicional à decisão proferida em 1ª instância, que imputou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à Entidade Recorrida - ora Recorrente.
2. Prevendo o artigo 446º do Código de Processo Civil que é responsável pelas custas a parte que a elas tiver dado causa, nos presentes autos procurou a ora Recorrente demonstrar que não fora esta a dar causa ao processo contencioso intentado pelo então recorrente contra a Entidade ora Recorrente.
3. Outrossim, dispondo o artigo 449º do mesmo compêndio legal que quando o réu - aqui Recorrente - não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor, não pode o douto Tribunal deixar de reconhecer que o Recorrente não contestou/impugnou o petitório de recurso interposto pelo então recorrente, limitando-se a procurar demonstrar a validade e legalidade da decisão atacada pelo então recorrente.
4. O ora Recorrente expressamente declarou que impendia sobre o Tribunal a apreciação dos factos e argumentos aduzidos pelo então recorrente, os quais o mesmo Tribunal a quo veio a reconhecer não terem sido contestados pelo ora Recorrente.
5. Procurou assim o ora Recorrente no essencial demonstrar que em face do comportamento do então recorrente perante a Administração Tributária, e dos elementos que por esta eram conhecidos até à data da prolação da decisão contenciosamente recorrida, outra não poderia ser a atitude da Administração Tributária e da própria Entidade ora Recorrente.
6. Tendo assim requerido na sua Oposição tão-somente que fosse reconhecida a validade e legalidade da sua decisão, o que acarretaria necessariamente que não fora a ora Recorrente a dar causa à acção.
7. Todavia, sobre tal pretensão, o tribunal a quo omitiu pronúncia, não tendo sequer levado à matéria de facto dada como provado (e igualmente à não provada) qualquer dos factos aduzidos pela ora Recorrente, tendo aliás concluído que em face da sua decisão de mérito, ficava prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada.
8. Ora, com tal não pode a Entidade aqui Recorrente concordar, porquanto tal conduzirá a que impenda sobre a Administração Tributária a obrigação de custear uma acção intentada pelo recorrente - acção que seria desnecessária caso tivesse carreado ao processo gracioso, em momento devido, os elementos de prova que apresentou em tribunal.
9. Sim, porque a apreciação que o Tribunal fez, também a Entidade ora Recorrente faria, se a tal tivesse sido chamada, em momento próprio.
[…]
12. E não pode, outrossim, ser a Administração Tributária condenada a suportar encargos a que não dá causa, respeitantes a litígios dirimíveis em sede graciosa.
13. Razão pela qual, deverá o douto Tribunal reconhecer não ser a Entidade aqui Recorrente responsável pelos encargos decorrentes da acção judicial contra si intentada - custas processuais - porquanto agiu no estrito cumprimento da legalidade, e em face dos elementos de que dispunha, outra não poderia ser a sua atitude, sob pena de clara violação dos princípios da legalidade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário.
Com o que se fará a devida JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 Não foram apresentadas contra alegações.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Isto, em síntese, nos seguintes termos:
É «de reconhecer que, face aos elementos disponíveis pela Administração Fiscal e ao comportamento omissivo e relapso do contribuinte, não é censurável o procedimento trilhado pela Ad. Fiscal que determinou a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. Porém, contrariamente ao que vem alegado no recurso e respectivas conclusões, verifica-se que a Ad. fiscal deduziu oposição/contestação expressa na peça de folhas 114 a 121 na qual se defendeu por “Excepção” e por “Impugnação”, não podendo concluir-se pela verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art. 449º do C.P.Civil».
1.7 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo (cf. art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi do art. 2.º alínea c), do CPPT, e art. 146.º-D, n.º 1, deste Código).
1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
enferma de nulidade por omissão de pronúncia (cf. conclusões 6. e 7.);
fez correcto julgamento da factualidade pertinente à avaliação da responsabilidade pelas custas, designadamente se levou ao probatório a que permitiria averiguar quem deu causa ao recurso judicial (cf. conclusão 7.);
fez correcto interpretação e aplicação da regras quando condenou a Fazenda Pública nas custas do recurso judicial (cf. conclusões de recurso 1. a 6., 8. a 9., 12. e 13.).
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«FACTOS PROVADOS:
1. O Recorrente foi objecto de uma acção inspectiva interna levada a cabo pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.
2. No âmbito de acção inspectiva identificada em 1) foi fixada a matéria colectável de € 129.687,45 relativamente ao exercício de 2003 com recurso a métodos indirectos.
3. Os fundamentos para a fixação da matéria colectável identificada em 2), encontram-se exarados no relatório constantes destes autos a fls. 13 a 15 e que aqui se dão por reproduzidas, mas cujos extractos a seguir se transcrevem: “(…) O sujeito passivo foi seleccionado para uma acção inspectiva ao exercício de 2003, no âmbito das “Manifestações de Fortuna” a que se refere o artº 89º A da LGT, por ter adquirido um imóvel destino(ou melhor destinado) a habitação, (…) pelo preço de € 648.437,27 e não ter declarado rendimentos. (…) Da consulta ao sistema informático verifica-se que no exercício de 2003, o sujeito passivo não apresentou a Declaração de Rendimentos Modelo 3. Em 20 de Janeiro de 2005, foi notificado, (…) para o domicílio fiscal constante do sistema informático, para proceder à apresentação da declaração, tendo a notificação sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”.(…) Notificado para o exercício do Direito de Audição (…) foi solicitada ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas (…) A notificação para o exercício do direito de audição (…) foi efectuada em 7 de Março de 2005, tendo sido devolvida com a indicação de “Não reclamado”. (…) face ao exposto e dado que o sujeito passivo não exerceu o Direito de Audição, estão reunidas as condições legais para, de acordo com tabela a que se refere o nº 4 do referido artº 89º-A, se proceder à fixação do rendimento tributável no montante de € 129.687,45(…)”.
4. A nota do apuramento do rendimento padrão e fixação do rendimento, encontra-se a fls. 12 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
5. À data da inspecção o ora recorrente não havia apresentado as declarações de IRS dos anos de 2002,2003 e 2004.
6. O recorrente desde 1998 que sofre de problemas de saúde, conforme atestado médico a fls.17/A destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
7. Em 24.05.1990 o ora recorrente ficou viúvo, cfr. fls. 17 destes autos.
8. Não declarou à entidade patronal o seu estado de viuvez.
9. Não alterou igualmente o seu domicílio fiscal.
10. O recorrente é empregado bancário, tendo iniciado a sua actividade no BPA (actualmente BCP) em 1972 e como elemento directivo em 1974, cfr. fls. 24 destes autos.
11. No ano de 2003 o recorrente auferiu um rendimento de trabalho de cerca de € 80.000,00, cfr. fls. 26 e 27 destes autos.
12. Em 03.05.1982 por escritura lavrada no 2º Cartório Notarial do Porto, o recorrente conjuntamente com os seus irmãos procederam à partilha dos bens deixados por óbito de seu pai, J..., e à divisão de bens comuns, cfr. fls. 34 a 42 destes autos.
13. Um dos bens imóveis que herdou constituía a casa de família sita no Passeio Alegre, na Foz.
14. Este imóvel veio a ser alienado pelo recorrente e seus irmãos pelo valor de 144.000.000$00 por escritura celebrada em 17.04.1989 no 4º Cartório Notarial do Porto, cfr. fls. 43 a 48 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
15. Por escritura celebrada no 5º Cartório Notarial do Porto em 20.11.1997, o recorrente alienou pelo preço de Esc: 12.000.000$00 a fracção autónoma designada pela letra E, cfr. fls. 50 a 55 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
16. Em 22 de Dezembro de 1998, foi celebrado um contrato de promessa em que os primeiros outorgantes prometem adjudicar em partilha e ou vender o direito e acção à herança aberta por óbito de J..., relativamente a uma morada de casas apalaçadas, com jardim e mais pertenças, sita na Calçada das Laranjeiras, aos segundos outorgantes (o ora recorrente e M...), cfr, fls. 59 a 61 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
17. No contrato de promessa identificado em 17) ficou estabelecido que o valor a quinhoar é de 150.000.000$00 e que o mesmo foi já recebido pelos primeiros outorgantes, cuja quitação se encontra dada.
18. O contrato de promessa referido em 17), corresponde a 13/15 avos do prédio urbano sito na Calçada das Laranjeiras, no Porto e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... e matriz predial urbana sob os artºs ... e ....
19. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos de fls. 77 a 79 emitidos pela Câmara Municipal do Porto, Fundação SPES e Serviço de Finanças do Porto, 6s.
20. Em 15 de Julho de 2003 foi emitido o conhecimento de sisa, com referência à compra que o ora recorrente efectuou pelo preço de € 648.437,27 do quinhão hereditário que se concretiza em 13/15 indivisos de uma casa apalaçada inscrita sob os artºs 1758 e 1269, cfr. fls. 1 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
21. O recorrente apresentou as declarações de IRS dos anos de 2001, 2002 e 2003 em 15.07.2005, cfr. fls. 18 a 23 e 29 a 32 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem, com interesse para a presente decisão».
2.1.2 A fim de conhecer da caducidade do direito de recorrer invocada pelo Director-Geral dos Impostos na resposta ao recurso judicial, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, alinhou ainda a seguinte factualidade, que considerou resultar dos «elementos juntos aos autos»:
«[…] o recorrente foi notificado da decisão ora em discussão em 05.07.2005, cfr. fls. 30 a 32 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
A petição inicial foi remetida por correio registado com data de 15.07.2005, cfr. fls. 90 destes autos e que aqui se dá por reproduzida».
2.1.3 Com interesse para a decisão, para além da matéria de facto que foi fixada em 1.ª instância, afigura-se-nos também relevar o seguinte circunstancialismo verificado ao longo do procedimento de fixação da matéria tributável e ao longo do presente processo de recurso judicial, que ora damos por assente ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e do art. 281.º deste mesmo código, com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:
22. No âmbito do procedimento para fixação do rendimento tributável, a AT remeteu ao Contribuinte carta registada na qual, para além do mais, comunicava o seguinte: «Nos termos do n.º 3 do artigo 89º-A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação, pode V. Ex.a fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para a aquisição do imóvel» (cf. cópia da carta a fls. 49/50 do processo administrativo em apenso, maxime o seu n.º 2);
23. Essa carta foi remetida para a morada que constava do sistema informático da AT como domicílio fiscal do Contribuinte (cf. documento a fls. 5 do processo administrativo em apenso e o talão de registo a fls. 26 do processo administrativo em apenso);
24. A mesma carta foi devolvida ao remetente com a menção “não reclamado” aposta por carimbo pelo funcionário postal no sobrescrito (cf. o envelope a fls. 27 do processo administrativo em apenso);
25. O Contribuinte não interveio activamente no processo administrativo para avaliação da matéria tributável por método indirecto (cf. o processo administrativo em apenso);
26. Na carta remetida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao Director-Geral dos Impostos para notificá-lo para os termos do recurso judicial foi-lhe remetida cópia da petição inicial, mas não lhe foi remetida cópia do sobrescrito por que a mesma foi remetida a juízo nem informação sobre a data do registo dessa correspondência (cf. cópia da carta a fls. 111, sendo que nela são referidos expressamente os documentos remetidos, entre os quais não se conta a cópia do sobrescrito).
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, tendo verificado que o Contribuinte não apresentou declaração de rendimentos do ano de 2003 e que nesse ano adquiriu um imóvel pelo valor € 648.437,27, deu início ao procedimento de fixação do rendimento tributável por método indirecto, no âmbito do qual o Contribuinte nada alegou nem apresentou prova alguma, pese embora ter sido (rectius, dever considerar-se) notificado nos termos do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT.
Porque o Contribuinte não apresentou justificação (() Justificação apresentada nos termos do n.º 3 do art. 89.º-A, da LGT, que dispõe: «Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada».) dos rendimentos que lhe permitiram a aquisição do imóvel (manifestação de fortuna), a AT procedeu à fixação do rendimento tributável no montante de € 129.687,45, correspondente ao rendimento padrão, que considerou rendimento da categoria G para efeitos de IRS, tudo nos termos do art. 89.º-A, n.ºs 3 e 4, da LGT.
Veio então o Contribuinte interpor recurso judicial da decisão de fixação do rendimento tributável por método indirecto, recurso que, face aos elementos de prova então apresentados, foi julgado procedente, tendo a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anulado o acto de fixação do rendimento tributável e condenado o Director-Geral dos Impostos nas custas do recurso.
É dessa condenação em custas que vem interposto o presente recurso jurisdicional. O Director-Geral dos Impostos considera, em síntese, que a sentença se limitou a conhecer da verificação dos pressupostos para a avaliação por método indirecto, mas que deveria também ter conhecido da questão da legalidade da decisão da avaliação por método indirecto face à ausência de colaboração do Contribuinte no procedimento administrativo e que, ao não tê-lo feito, a sentença, não só incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, como também enferma de erro de julgamento quanto à condenação em custas, não tendo sequer estabelecido a factualidade pertinente para apreciar essa questão.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos enumeradas no ponto 1.7, que passaremos a conhecer de seguida.
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2.2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Na sentença sob recurso jurisdicional reconheceu-se que o aí Recorrente (ora Recorrido) só no âmbito do recurso judicial veio «apresentar prova relevante para defesa da sua posição» (a qual foi considerada «só por si suficiente para nesta fase afastar a determinação da matéria colectável por referência ao rendimento padrão). No entanto, a essa verificação quanto ao momento em que foram apresentados os meios de prova não se seguiu qualquer indagação no sentido de apurar da eventual relevância que poderia assumir sobre a condenação em custas o facto de os meios de prova que conduziram à procedência do recurso judicial terem sido apresentados apenas em sede contenciosa, que não em sede do procedimento.
O Recorrente insurge-se contra a falta de conhecimento dessa questão, que considera integrar nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, pretende o Recorrente demonstrar que a Juíza do Tribunal a quo deveria ter relevado em sede de condenação em custas o facto de o Contribuinte só em sede contenciosa ter alegado factualidade e apresentado prova que permitiu concluir não haver lugar à fixação da matéria colectável por método indirecto. Mais pretende o Recorrente demonstrar que, face ao silêncio do Contribuinte ao longo do procedimento administrativo, a AT estava, não só legitimada, como até obrigada, a proceder como procedeu.
Vejamos:
Concordamos com o Recorrente, que se impunha que a sentença não se tivesse ficado pela verificação da validade da fixação da matéria colectável por método indirecto, pela verificação dos respectivos pressupostos, mas que tivesse prosseguido indagando se, à data em que procedeu a essa fixação, a AT estava ou não legitimada para o fazer. Isto, por que, como procuraremos demonstrar, tal indagação releva para efeitos de apurar sobre quem devem recair as custas do recurso judicial. Aliás, por isso, alteramos já, aditando-a, a factualidade que foi dada como assente pela 1.ª instância.
Mas isso não significa que concordemos com o Recorrente quando afirma que o facto de a sentença não ter procedido, como devia, a essa indagação constitui nulidade por omissão de pronúncia.
A omissão de pronúncia consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cf. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC) (() Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.). «Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente [foi o que se passou no caso sub judice], poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento» (() Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 125.º, pág. 912.).
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, após concluir que não se encontravam verificados os pressupostos da avaliação indirecta da matéria colectável, deixou expressamente referido que «fica prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada», motivo por que não pode considerar-se que a sentença enferma da nulidade que lhe foi assacada pelo Recorrente. Aliás o próprio Recorrente reconhece que o Tribunal a quo concluiu que «em face da sua decisão de mérito, ficava prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada» (cf. conclusão 7., in fine).
Saber se esse entendimento é ou não correcto, como decorre do que ficou dito, é uma questão que já não se situa no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade material. Dessa questão nos ocuparemos adiante, não a título de omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento.
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2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
O Recorrente alega que a sentença não levou ao probatório a factualidade pertinente para ajuizar a questão da legalidade da actuação da AT à data em que praticou o acto recorrido, factualidade essa indispensável para avaliar quem deu causa ao recurso e, assim, da responsabilidade pelas custas do mesmo.
Tem razão o Recorrente. A fim de avaliar sobre quem deve recair a condenação em custas impõe-se, como melhor veremos adiante, indagar da actuação do Contribuinte em sede do procedimento de modo a averiguar se a AT estava ou não legitimada a lançar mão do método indirecto na determinação da matéria tributável.
Note-se que a factualidade que integra essa conduta, designadamente a relativa à falta de colaboração no âmbito do procedimento, não pode considerar-se demonstrada exclusivamente pela reprodução de parte do discurso fundamentador externado pela AT quando da prática do acto recorrido (feita sob o n.º 3 do probatório, com vista a estabelecer qual a fundamentação em que a AT alicerçou a prática do acto recorrido), antes se impondo que o Tribunal formule um juízo (provado ou não provado) sobre os factos constantes dessa declaração (discriminando os provados dos não provados) e que se apresentem relevantes para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC).
A mera reprodução de documentos ou de outros meios de prova, sem que os factos que aqueles se destinam a provar sejam indicados e sem que sobre os mesmos seja efectuado um juízo de provado ou não provado nos termos que acima ficaram enunciados, não pode considerar-se como julgamento da matéria de facto (() Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 8 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 19.472, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32220.pdf), págs. 1492 a 1495;
– de 16 de Abril de 1997, proferido no processo com o n.º 21.183, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1014 a 1017;
– de 18 de Fevereiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1670/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32210.pdf), págs. 268 a 270.).
Por isso, levamos ao probatório, no ponto 2.2.3 a factualidade respeitante ao comportamento omissivo do Contribuinte em sede de procedimento.
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2.2.4 DA CONDENÇÃO EM CUSTAS
Eis-nos chegados ao âmago deste recurso jurisdicional: sobre quem deve recair a condenação nas custas do recurso judicial?
Como é sabido, a regra geral em matéria de custas é a de que é responsável por elas quem lhes houver dado causa (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC (() Diz o art. 446.º, n.º 1, do CPC: «A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».), aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal). Se, por via de regra e de acordo com o n.º 2 do art. 446.º do CPC (() Diz o art. 446.º, n.º 2, do CPC: «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». ), se entende que dá causa às custas do processo ou do incidente a parte vencida, essa regra conhece excepções, como resulta do disposto no art. 449.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo código (() Diz o art. 449.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2:
«1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração».).
No caso, é de considerar que foi o Contribuinte, com a sua conduta pré-processual, com a sua falta de colaboração com a AT ao longo do procedimento, quem deu causa ao recurso, pois, caso tivesse apresentado em sede de procedimento a prova que apresentou perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim dando cumprimento ao ónus (() O ónus jurídico, em sentido estrito, existe sempre que o titular de um poder ou faculdade tem a necessidade prática de adoptar um certo comportamento, caso pretenda assegurar a produção de um efeito jurídico favorável ou não perder um certo efeito útil já produzido (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 196).) de justificação que sobre ele faz recair o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT por certo não teria procedido à fixação da matéria tributável por método indirecto.
Mas não basta verificar se foi o Contribuinte quem deu causa à acção. Impõe-se ainda verificar se o ora Recorrente não contestou infundadamente o recurso judicial, se não lhe opôs «resistência infundada» (() Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 346.), caso em que terá de responder pelas custas, nos termos do n.º 2 do art. 446.º do CPC e do n.º 1 do art. 449.º do mesmo Código, a contrario.
Foi para esse aspecto que o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte bem alertou no seu parecer, tendo deixado referido que é «de reconhecer que, face aos elementos disponíveis pela Administração Fiscal e ao comportamento omissivo e relapso do contribuinte, não é censurável o procedimento trilhado pela Ad. Fiscal que determinou a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. Porém, contrariamente ao que vem alegado no recurso e respectivas conclusões, verifica-se que a Ad. fiscal deduziu oposição/ contestação expressa na peça de folhas 114 a 121 na qual se defendeu por “Excepção” e por “Impugnação”, não podendo concluir-se pela verificação dos pressupostos estabelecidos no n.º 1 do art. 449º do C.P.Civil».
Embora concordemos com a tese, entendemos que o juízo sobre quem deve responder pelas custas impõe que se vá mais longe na apreciação da resposta ao recurso. Vejamos:
Note-se que, na parte da “oposição” que sujeitou à epígrafe «Por impugnação», o Director-Geral dos Impostos não impugnou de modo algum a pretensão do Contribuinte – de anulação da decisão de fixação do rendimento tributável do Contribuinte para o ano de 2003 por método indirecto, nos termos dos arts. 87.º, alínea d) e 89.º-A, n.º 4, da LGT –, nada lhe opondo. Apenas se limitou a alegar que a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável tinha cumprido todos os requisitos legais e que a AT, face aos pressupostos factuais que tinha disponíveis à data, não só estava legitimada, como até estava obrigada, a proceder à fixação da matéria tributável por método indirecto nos moldes em que o fez.
Na verdade, não há dúvida que, face ao comportamento do Contribuinte – que, não só não tinha apresentado a declaração de rendimentos para o ano em causa, como ao longo do procedimento, que não desenvolveu esforço algum no sentido de justificar a manifestação de fortuna evidenciada – a AT não podia ter agido de outro modo. Nem sequer se pode retirar qualquer argumento do facto de a carta que lhe foi remetida para notificá-lo para essa justificação ter sido devolvida e de o Contribuinte ter alegado que já aí não residia, pois a mesma foi remetida para a morada que constava do cadastro como sendo a do domicílio fiscal do Contribuinte, motivo por que a falta de notificação, ainda que por este aí já não ter morada, é inoponível à AT (cf. art. 19.º, n.º 3, da LGT (() Diz o art. 17.º, n.º 3, da LGT: «É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária».) e 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT (() Diz o art. 43.º do CPPT, nos seus n.ºs 2 e 3:
«1. Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2. A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no nº 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas».)).
É certo que o ora Recorrente, na resposta que apresentou ao recurso judicial, não se limitou a esgrimir com a legalidade da sua actuação face aos pressupostos verificados à data da prática do acto recorrido. Nessa resposta, logo nos cinco primeiros artigos, sob a epígrafe «Por excepção», invocou a caducidade do direito de recurso,
Ora, porque na sentença se considerou que o recurso foi deduzido tempestivamente e, por isso, que não se verificava a caducidade do direito de recorrer, poderíamos, prima facie, ser levados à conclusão de que, no segmento da resposta relativo à intempestividade do recurso, o Director-Geral dos Impostos opusera resistência infundada à pretensão do Contribuinte, a justificar a sua condenação nas custas.
A nosso ver, não é assim, sendo que se impõe uma mais profunda análise quer aos termos da resposta quer ao conteúdo da notificação efectuada ao Director-Geral dos Impostos para responder. Vejamos:
Na resposta, o Director-Geral dos Impostos alegou que o prazo para interposição do recurso judicial terminava em 15 de Julho de 2005 e que «[d] os elementos que acompanharam a notificação do ora Oponente, consta a data de 18 de Julho de 2005 como data de entrada do Requerimento Inicial do Recorrente em juízo», sendo que «desconhece por que meio foi submetida a peça processual que originou a instauração do presente processo», motivo por que, «acautelando a eventualidade de o Tribunal estar perante uma petição ferida de intempestividade», propôs que fosse «apreciada pelo douto Tribunal a questão da eventual intempestividade do recurso, aqui desde já suscitada».
Como resulta dessa alegação, o Director-Geral dos Impostos não se limitou, sem mais, a arguir a intempestividade do recurso. O que afirmou na contestação foi que, face aos elementos de que dispunha – data da notificação da decisão recorrida ao Contribuinte e carimbo de entrada aposto na petição inicial de que lhe foi remetida cópia – suscitava a dúvida quanto à tempestividade do recurso.
Ora, é certo que na sentença se considerou que o recurso foi deduzido tempestivamente, uma vez que foi remetido a Tribunal por correio registado em 15 de Julho de 2005, data que deve considerar-se como a da apresentação da petição inicial em juízo, face ao disposto no art. 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC (() Diz o art. 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC:
«Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: […] Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal».), e no art. 106.º, n.º 3, do CPPT.
No entanto, na sentença não se apurou da veracidade da afirmação de que não lhe foram remetidos com a cópia da petição inicial (como, a nosso ver, deveriam tê-lo sido) os elementos que permitiriam ajuizar sobre a tempestividade da petição, designadamente cópia do sobrescrito ou informação sobre o modo como o mesmo fora remetido a juízo e respectivas circunstâncias.
Por isso, fizemo-lo agora, no ponto 2.2.3, aditando ao probatório que na carta que foi remetida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao Director-Geral dos Impostos para notificá-lo para, querendo, se opor ao recurso judicial, foi anexada cópia da petição inicial, mas já não foi enviada cópia do sobrescrito por que a mesma foi remetida a juízo, nem seuqer informação sobre a data do registo dessa correspondência.
Ora, não tendo esses elementos, manifestamente indispensáveis para formular um juízo sobre a tempestividade do recurso, sido oportunamente dados a conhecer ao Director-Geral dos Impostos, não pode de modo algum considerar-se como infundada a alegação por este aduzida na resposta em ordem a que o Tribunal indagasse da factualidade pertinente para aferir da tempestividade do recurso.
Note-se que o Director-Geral dos Impostos nem sequer afirmou que a petição inicial fora apresentada intempestivamente, mas apenas suscitou a dúvida (legítima face aos elementos que lhe foram comunicados pelo Tribunal) quanto à tempestividade e realçou a necessidade de apurar a factualidade pertinente para apreciar a questão.
Assim, concluímos que a resposta apresentada pelo Director-Geral dos Impostos no recurso judicial não poderá considerar-se como resistência infundada para efeitos de indagar da responsabilidade pelas custas.
Assim, não podemos manter a decisão recorrida na parte em que condenou o Director-Geral dos Impostos em custas do recurso judicial, motivo por que, a final, a revogaremos e substituiremos por outra nos termos da qual as custas ficarão a cargo do Contribuinte.
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2.2.5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se o juiz, após conhecer da primeira questão suscitada no recurso judicial, considerou expressamente as demais como prejudicadas, bem ou mal, não pode considerar-se que haja omissão de pronúncia relativamente a estas (cf. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
II - Se o Contribuinte, ao longo do procedimento não teve qualquer intervenção activa, designadamente, não satisfez o ónus previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT, verificados que sejam os respectivos pressupostos, está legitimada a utilizar a avaliação da matéria colectável por método indirecto, sem prejuízo de o contribuinte poder vir ulteriormente, em sede de recurso judicial, demonstrar que os rendimentos que lhe permitiram evidenciar a manifestação de fortuna não estavam sujeitos a tributação.
III - Nesse caso, deverá considerar-se que foi ele quem deu causa à acção, facto que deverá ponderar-se para efeitos da condenação em custas (cf. art. 446.º, n.º 1, do CPC).
IV - Ainda que o Director-Geral dos Impostos tenha vindo apresentar oposição ao recurso judicial e este tenha sido julgado procedente, aquela não pode qualificar-se como resistência infundada para os efeitos de tributação em custas (cf. art. 449.º, n.º 1, do CPC) se naquela oposição se limitou a sustentar que a actuação da AT fora legítima face aos elementos de que dispunha à época e à falta de colaboração do contribuinte em sede de procedimento e que, atenta a data que constava do carimbo aposto na petição inicial e no desconhecimento do modo como aquela peça processual fora remetida a juízo, sendo aquela ulterior ao termo do prazo para o exercício do direito de recorrer, deveria o Tribunal indagar da tempestividade da mesma.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência,
conceder provimento ao recurso;
revogar a sentença na parte em que condenou o Director-Geral dos Impostos em custas;
condenar o ora Recorrido em custas, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso jurisdicional.
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Porto, 22 de Outubro de 2010
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Álvaro António Abreu Dantas
Moisés Moura Rodrigues