Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00538/05.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/20/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:FALTA DE LICENCIAMENTO
Sumário:I - Situando-se o terreno em causa em “área de floresta condicionada”, não são de autorizar quaisquer construções que não sejam complementares ou de apoio ao uso permitido, nos termos do RPDM aplicável.
II - Um acto que indefere um pedido de construção não representa uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade.
III - Estando a Administração subordinada à lei (cf. artº 266º da CRP), o A.C.I., ao haver dado cumprimento a uma prescrição de ordem urbanística que veda o direito de construir em área definida pelo PDM, não incorreu em violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança, confiança, boa fé e respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/11/2011
Recorrente:J....
Recorrido 1:Câmara Municipal de Guimarães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
J…, advogado, residente na …, freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em 08/04/2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial por ele intentada contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, com vista à impugnação de todos os actos praticados depois de 09/01/2004 no processo de fiscalização nº 8908/2003 que corre termos na CMG.
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O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem [que enumeramos, dado que não se encontram enumeradas]:
«1 – Assim, o acto em crise, ofendendo o direito fundamental do recorrente à propriedade, ao direito a construir e à utilização do solo, confere-lhe o direito a invocar e provar (não foi possível de o fazer em sede de primeira instância) que a Câmara, ao deliberar, no exercício do poder discricionário, neste caso concreto, não agiu nem decidiu exclusivamente perante a necessidade de repor a legalidade, mas manifestamente em desvio de poder.
2. Acresce e voltamos a invocar a falta de fundamentação do acto praticado, não sendo suficiente afirmar-se que “…o acto em causa se encontra devidamente fundamentado de facto e de direito” e ao não fundamentar essa conclusão, também o Tribunal “a quo” andou mal, até porque, mais uma vez como é consabido, a Constituição da República Portuguesa, impõe à entidades administrativas o dever de fundamentar as suas decisões.
Reafirma o recorrente que:
3. A Câmara Municipal não fundamentou o acto em crise, mas a deliberação final de rejeição do recurso hierárquico interposto (cfr. doc. 4 junto à pi).
4. Pelo que, não sendo tal acto um verdadeiro, porque inválido, acto administrativo, definitivo e executório, com eficácia externa e vinculativa para o ora recorrente. Não tendo fundamento bastante. Não sendo procedido da audição do interessado. Afectando o núcleo essencial do seu direito à propriedade e a construir e praticando em manifesto desvio do poder o mesmo é nulo, nos termos dos artºs 123º, 124º e 133º, cominação que afinal se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 134º, todos do Código do Procedimento Administrativo.
5. O Tribunal a quo na decisão ora em crise, violou o princípio do contraditório, ao impedir oficiosamente a realização de audiência de julgamento agendada e que os recorrentes esgotassem todos os meios de prova indicados (artºs 3º, 517º e 653º do CPC e artº 211º, nº 2 do CPPT).
6. De igual modo, a decisão em crise padece de nulidade por força da ausência de pronúncia quanto às questões que devia, desde logo, da invocada nulidade do acto em questão.
7. Igualmente, se considerado o nº 3 do preceito invocado (artº 106º do DL nº 555/99) seria naturalmente respeitado este princípio estruturante do nosso direito do urbanismo, ou seja, se respeitada pela Câmara Municipal a figura de “audição prévia do interessado”, o acto em crise não seria praticado.
8. O recorrente no seu petitório, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se limitou ao pedido de suspensão da executoriedade do acto em causa.
9. Destarte, in casu, o Tribunal a quo cometeu omissão de pronúncia ao desconsiderar o vício invocado, que fere de “morte” o acto praticado, não declarando a sua nulidade.
10. Tendo conteúdo falso, melhor padecendo esses pressupostos de falsidade, o acto administrativo em causa, porque assente em erros de facto, padece do vício de violação de lei. Porque, da certidão de notificação e do conteúdo do acto praticado consta que: “ o autor procedeu à construção, melhor, à edificação entre outros, de um edifício destinado a habitação…uma piscina e balneários de apoio e procedeu à alteração do relevo natural do terreno”.
11. Não consta e devia constar, que tais edificações, com excepção da piscina, não existem nem foram edificadas pelo autor e que as edificações erigidas pelo autor só aconteceram em espaço classificado em sede de Plano Director Municipal como área florestal condicionada.
12. Não tendo o Tribunal a quo apreciado, não se pronunciou, como já se disse sobre questões a que estava obrigado. Estamos assim inelutavelmente perante manifesta nulidade da sentença (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC) que se invoca.
13. Por fim, as obras realizadas no prédio sito na Rua …, freguesia de Leitões, concelho de Guimarães, não se traduziram na construção de edifícios, nenhuma habitação e não destruíram o coberto vegetal.
14. O prédio situa-se em “área de uso florestal condicionado” e estão cumpridos os requisitos inerentes ao artº 40º do Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães.
15. As obras que pretende ver licenciadas são manifestamente complementares e de apoio ao uso permitido.
16. Pelo que, mais uma vez, se repete, se considerado o nº 3 do preceito invocado (artº 106º do DL 555/99) seria naturalmente respeitado este princípio estruturante no nosso direito do urbanismo, ou seja, se respeitada pela Câmara Municipal a figura da “audição prévia do interessado”, o acto em crise não seria praticado
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O recorrido Município de Guimarães contra-alegou no sentido da improcedência do recurso mas não apresentou conclusões.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos:
1) «No dia 19 de Dezembro de 2003, o Senhor Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, com competência delegada, proferiu o seguinte despacho: “Considerando que no lugar de Lagide, freguesia de Leitões, o Sr. J… (…) está a construir um edifício destinado a habitação sem possuir o necessário alvará de licença administrativa, ordeno, no uso das competências que me foram delegadas por despacho datado de 17/D2/2002 do Sr. Presidente da Câmara, e nos termos do disposto na alínea a), do artigo 102º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, republicado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4/06 o embargo das referidas obras. O embargo é válido pelo período de 1 ano. (…) Considerando, também, que: No mesmo local construiu já um muro de vedação, um anexo de apoio a um pequeno campo de futebol, uma piscina e balneários de apoio e procedeu à alteração do relevo natural do terreno e à destruição do revestimento vegetal, todas aquelas intervenções estão a ser (foram), efectuadas sem licença administrativa; que o terreno onde aquelas obras estão a ser efectuadas está classificado no Plano Director Municipal como Reserva Ecológica Nacional e Área de Uso Florestal Condicionado, onde de acordo com os artigos 38° e 40° do Plano Director Municipal e artigo 41º nº 1 do Decreto-Lei 93190, de 19/03, alterado pelo Decreto-Lei 213192, de 12/10 não são permitidas construções, é minha intenção ordenar a demolição integral de todas as construções executadas no local, bem como proceder à reposição do terreno nas condições em que o mesmo se encontrava antes do início das obras ilegais, pelo que concedo o prazo de 15 dias úteis ao proprietário para, querendo, se pronunciar por escrito sobre essa intenção, nos termos do disposto no nº 1 e nº 3 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, republicado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4/06.
2) No dia 20 de Dezembro de 2003, o Autor foi notificado pessoalmente do despacho referido na alínea anterior, embora se tenha recusado a assinar a "certidão de notificação", conforme resulta do documento cuja cópia se encontra a fls. 18 do processo administrativo apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 30 de Dezembro de 2003, na sequência da notificação do despacho referido em 1), foi apresentada na CM de Guimarães uma exposição cujo teor consta de fls. 19 e 20 do processo administrativo e aqui se dá por reproduzido e na qual o Autor concluiu requerendo a concessão de um prazo não superior a 60 dias para que fosse junto ao processo de licenciamento, o aditamento ao projecto que nessa exposição referia.
4) Em 9 de Janeiro de 2004, o Vereador da Câmara Municipal de Guimarães, Domingos Bragança, proferiu despacho cujo teor consta de fls. 25 do processo administrativo apenso e aqui se dá por reproduzido.
5) Nesse despacho exarou-se, entre o mais, o seguinte: "Pelo exposto, indefiro o pedido de prazo, uma vez que as obras não são passíveis de legalização e determino, no uso das competências que me foram delegadas por despacho, datado de 17/0112002, do Sr. Presidente da Câmara e ao abrigo do disposto no artigo 106º do Decreto-Lei 555/99, de 16112 (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 04/06), a demolição do prédio (melhor identificado nas fotografias a fls. 11 deste processo), do muro de vedação, do anexo de apoio a um pequeno campo de futebol, da piscina e balneários de apoio, assim como a reposição do terreno nas condições em que o mesmo se encontrava antes do início das obras ilegais. Concedo, para o efeito, o prazo de 15 dias úteis, a contar da respectiva notificação para que seja cumprido este despacho. Notifique-se pessoalmente, com a indicação de que o desrespeito a esta ordem de demolição constitui crime de desobediência (…)".
6) No dia 10 de Janeiro de 2004, através de um funcionário da CM de Guimarães, foi o Autor notificado do despacho referido na alínea anterior o qual lhe foi lido.
7) O Autor recusou-se a assinar a certidão de notificação, nos termos que constam de fls. 29 do processo administrativo e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8) O terreno do autor está inserido em área florestal de uso condicionado e na Reserva Ecológica Nacional e já foi objecto de movimentos de terras sem licenciamento da autarquia, já possuindo uma piscina e uma vedação não licenciadas».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
Adianta-se desde já que o recorrente através do presente recurso se limita a reiterar, infundadamente, os argumentos que vem apresentando desde a petição inicial, inovando apenas quando assaca à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia sem que no entanto identifique as questões que no seu entender não foram objecto de análise por parte da decisão recorrida, ficando este tribunal de recurso, sem saber onde reside a omissão de pronúncia.
Ao invés, o que ressalta das alegações/conclusões de recurso apresentadas é que o recorrente confunde, quiçá de forma propositada, omissão de pronúncia com discordância com o decidido quer quanto à possibilidade de licenciamento, quer quanto à inexistência da alteração do relevo natural do terreno, e ainda deturpando factos que se mostram dados como provados [extraídos do processo administrativo] e que não se mostram impugnados.
Ora, é sabido esta nulidade por omissão de pronuncia de pronúncia prevista na al. d), do nº 1, do artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), só se verifica quando a sentença deixe de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – em todas as vertentes relevantes para esse mesmo conhecimento.
Ou seja, na sentença o juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciar todos os argumentos por elas produzidos, bem como, a resolver na sentença «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, como logo resulta de forma claríssima dos termos da própria alegação do recorrente, a decisão recorrida considerou todos os argumentos que aquele pretendeu extrair das apontadas disposições legais para a bondade da solução que defendia e defende; só que julgou improcedente todas estes argumentos e ilegalidades apontadas ao acto impugnado e daí a discordância agora manifestada pelo recorrente, que em desespero de causa, procura atacar a decisão recorrida imputando-lhe, inclusive, omissões que a mesma não contém.
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede a arguida nulidade.
Vejamos agora do acerto da sentença recorrida quanto ao mérito da decisão, quando na mesma se escreveu:
«Está em causa a apreciação da legalidade do despacho de 9 de Janeiro de 2004 do Vereador da Câmara Municipal de Guimarães que determinou a demolição do prédio, do muro de vedação, do anexo de apoio a um pequeno campo de futebol, da piscina e balneários de apoio construídos pelo autor num terreno situado na freguesia de Leitões (S. Martinho) assim como a reposição do terreno nas condições em que o mesmo se encontrava antes do inicio das obras.
O A. sustenta a legalidade da construção no facto do seu projecto se enquadrar nas excepções previstas na alínea b) do nº 3 do artº 38º e no nº 5 do artº 40º, no artº 56º, nº 1, no artº 57º e no artº 41º.
Ora, encontrando-se o terreno do autor inserido em área florestal de uso condicionado e na Reserva Ecológica Nacional é proibido aí construir sendo que as excepções a tal proibição devem ser autorizadas pela tutela só depois sendo licenciáveis pela Câmara Municipal quando não constituam grave inconveniente para o ordenamento do território, nos termos do artº 38º, nº 2 do RPDM.
O nº 3 do artº 38º do RPDM prevê determinadas excepções entre as quais “a construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova de que não possui outra alternativa viável e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 5000 m2”.
Ora, como evidencia a R., ressalvada a área, nenhuma das outras condições se verifica. O autor nem sequer alega que a construção em causa se destinaria a sua habitação e que não tem outra alternativa viável.
Situando-se o terreno em causa em “área de floresta condicionada”, não são de autorizar quaisquer construções que não sejam complementares ou de apoio ao uso permitido, nos termos do nº 5 do artº 40º do RPDM.
Acresce que o uso permitido a que se refere o nº 5 do artº 40º do RDPM é aquele que visa a preservação dos recursos naturais ou paisagísticos a preservar.
Quanto à alegada alteração da envolvente, a qual importaria a alteração do uso dominante, resta referir que tal argumentação não colhe porque a lei aplicável ao acto em crise é a que se encontrava em vigor à data da sua prática, inexistindo qualquer norma de grau superior a alterar aquela regulamentação.
Assim sendo, o acto impugnado respeitou na íntegra a Lei, não padecendo do vício de violação de lei que lhe foi imputado.
A obra em causa não pode ser legalizada pelo que não se violou o disposto no artº 106º, nº 2 do RJUE.
O acto não tem, aliás, qualquer conteúdo discricionário, tratando-se antes de acto vinculado pois não envolve qualquer margem de livre apreciação ou subjectividade, decorrendo antes da estrita aplicação dos critérios legalmente fixados, carecendo de sentido, neste domínio, a invocação da violação dos princípios de actuação administrativa referidos.
Não há qualquer violação da propriedade ou ao direito de construção porque as limitações em causa decorrem da Lei a qual foi correctamente aplicada pela Administração, nos termos supra explicitados. Na verdade, um acto que indefere um pedido de construção não representa uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade. Estando a Administração subordinada à lei (cf. artº 266º da CRP), o A.C.I., ao haver dado cumprimento a uma prescrição de ordem urbanística que veda o direito de construir em área definida pelo PDM, não incorreu em violação dos princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade, segurança, confiança, boa fé e respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. v.g. o acórdão do STA de 14.03.2006, processo 0762/05, publicado em www.dgsi.pt).
É inócua a alegação de que o acto foi proferido com desvio de poder porquanto o A. não concretiza minimamente quaisquer factos que permitam concluir nesse sentido nem do processo administrativo resulta a existência de quaisquer motivações, para além do cumprimento da lei urbanística, ao qual a Administração se encontra obrigada.
Acresce que o acto em causa se encontra devidamente fundamentado – de facto e de direito - , nos termos dos artº 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo, tendo permitido ao seu destinatário conhecer o seu sentido e bem assim as razões fácticas e jurídicas que o determinaram.
O acto impugnado respeitou a audiência prévia do interessado, tal como imposto pelo art.º 100º do Código do Procedimento Administrativo e 106º, nº 3 do RJUE, como resulta da matéria factual provada (pontos 2) e 3).
O pedido de suspensão da executoriedade da ordem de demolição ordenada a 09.01.2004 pela Câmara Municipal de Guimarães carece de sentido já que a suspensão do acto resulta directamente do disposto no artº 115º, nº 1 do RJUE».
Esta fundamentação e decisão não nos merecerem qualquer crítica; ao invés, trata-se de uma correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC [na redacção vigente à data vigente e ainda aplicável aos presentes autos] mantemos os fundamentos e a decisão proferida nos seus precisos termos.
Quanto à alegação inovatória nestas alegações de recurso de que o recorrente não procedeu à edificação de um edifício destinado à habitação balneários de apoio, nem à alteração do relevo natural do terreno [pretendendo deste modo o recorrente alegar o erro no pressupostos de facto] sempre se dirá, que tal alegação não se mostra comprovada nos autos; pelo contrário, resulta desmentida pelas informações prestadas pelos fiscais e fotografias juntas aos autos, que fazem parte do PA, para além do facto de ser incoerente que o recorrente assuma a construção da piscina e já não as demais edificações; por outro lado, apesar desta negação, também não afirma quem terá sido o “autor” destas edificações demonstradas nos autos e levadas a cabo em terreno de sua propriedade.
Deste modo, é de todo incoerente pretender que se realizasse uma audiência de julgamento para provar factos que resultam indesmentíveis do próprio processo e do PA que o integra, para além de se tratar de um facto que só agora é objecto de alegação.
De igual modo, raia a má fé processual alegar que não houve lugar a audiência prévia de interessado, quando a mesma resulta evidente dos autos e do PA, direito de audiência este, que o recorrente exerceu – cfr. ponto 3 dos factos provados - bem como o alegado direito ao contraditório, o mesmo se passando com a fundamentação do acto, que resulta claríssima de todo o processado administrativo.
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 20 de Abril de 2012

Ass. Maria do Céu Neves

Ass. José Augusto Araújo Veloso

Ass. Ana Paula Portela