Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00919/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - MILITAR NÃO SUBSCRITOR DA CGA – ART. 40º EA
Sumário:I. O processo para atribuição da pensão de invalidez de militar não subscritor corre pela CGA, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.
II. Aos militares não subscritores da C.G.A. não é aplicável a norma constante do art. 40º do E.A. que limita temporalmente, sob pena de caducidade, o pedido de atribuição da pensão de invalidez, por IPP, sendo-lhe aplicáveis, antes, as regras dos militares subscritores conforme resulta dos arts. 112º, 127º a 129º do E.A., na redacção dada à data pelo D.L. n.º 191-A/79, de 25/06.
Data de Entrada:10/18/2005
Recorrente:CGA
Recorrido 1:L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, inconformada com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 18.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, concedeu provimento ao pedido de anulação do despacho de devolução do processo de invalidez, respeitante ao Recorrido L…, residente na Rua Leandro Braga, …-…º-esqº, Ferreiros, Braga, e que a condenou na prática do acto administrativo devido em substituição daquele, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- O processo, que foi remetido pela Repartição de Pessoal Militar não Permanente à Caixa Geral de Aposentações, consiste num processo de averiguações com vista à qualificação, pelas entidades militares competentes, do interessado como DFA;
2- A Caixa Geral de Aposentações não podia instaurar qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA;
3- O certo, porém, é que não é possível atribuir uma pensão de invalidez ao interessado;
4- De facto, há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar da cessação definitiva das funções militares;
5- De acordo com o artigo 40º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, o direito de requerer a aposentação com base nos fundamentos que permitem o reconhecimento do direito à percepção de uma aposentação extraordinária extingue-se decorrido um ano a contra da data em que tiver ocorrido a cessação definitiva de funções;
6- Por conseguinte, o direito de requerer a pensão de invalidez (que, de acordo com o artigo 127º, nº 1, também apenas pode ser com base nos fundamentos que permitem o reconhecimento do direito à percepção de uma reforma extraordinária) extingue-se decorrido um ano a contar da data em que tiver ocorrido a cessação definitiva de funções; e
7- Ao decidir de modo contrário, violou o acórdão impugnado o disposto na citada alínea b) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto da Aposentação.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso, do aliás douto Acórdão, que julgou procedente o pedido de anulação de acto administrativo formulado pelo Autor;
2- Recurso que não tem o menor fundamento, como é evidente, e que no essencial, repete a fundamentação utilizada na contestação;
3- Assim sendo não merece acolhimento o argumento da Ré relativamente ao não poder instaurar «qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 de sua Exª o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA»;
4- De facto, a Ré aceitou todo o processado, nunca o tendo liminarmente rejeitado, ou questionado, arguindo qualquer falta de iniciativa procedimental;
5- Face à actuação da Ré, o Autor, foi participando activamente e continuamente (quer requerendo a junta de recurso e informações, até à interposição de “recurso hierárquico”) na defesa dos seus interesses;
6- Pelo que, a alegação de tal fundamento pela Ré, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e é, in casu, verdadeiramente escandalosa;
7- Além de estar em contradição com, a actuação por esta adoptada ao longo do procedimento administrativo!;
8- E salvo melhor opinião, decidiu bem o Douto Acórdão ora recorrido, uma vez que outro entendimento «sobre esta questão contrariaria o que vai estatuído no art.º 6º-A do CPA, relativamente ao princípio da boa fé nas relações entre a Administração Pública e os Particulares»;
9- Igualmente, não mercê acolhimento o segundo fundamento alegado pela Ré de que «há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar das cessação definitiva das funções militares»;
10- Pelo que o Autor dá por integralmente reproduzido o teor do douto Acórdão no que concerne à decisão desta questão; e
11- Na realidade, o Tribunal recorrido não violou qualquer das disposições legais citadas pela Recorrente nas suas alegações, nem quaisquer outras.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em documento intitulado “Parecer n.° 331/2001” de 21.01.2001 e “Sobre o processo por Doença respeitante ao 2.0 Sargento NIM 06153865 — L…” da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional — Exército Português, retira-se que o Autor foi incorporado em 10.01.1966, tendo cumprido “uma comissão de serviço por imposição, no ex-CTI Guiné, iniciada a 16ABR67, tendo regressado à Metrópole em 14MA169. Regressou ao serviço em J4JUN7O, tendo cumprido nova comissão na Guiné, até 19JUN74.” (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PÁ que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
2. No documento referido no número anterior extrai-se, a final, que: “Nestas condições esta Comissão é de parecer que a doença pela qual a JHI julgou este ex-2.° Sargento Mil° incapaz de todo o serviço militar com desvalorização de 20% deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho” (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PÁ que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
3. No documento referido no n.° anterior e com data de 27.11.2001 foi aposta a menção “Concordo” pelo Director de Justiça e Disciplina (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
4. Em 14.01.2001 em documento da Repartição de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional sob o título “Parecer da Repartição” extrai-se “Seja homologado, aditando-se-lhe “de campanha “, o Parecer n.° 331/2001, de 27NOV da CPIP/DSS que entende que a doença pela qual o ex — 2.0 SARGENTO NIM … — L…, foi julgado “incapaz de todo o serviço militar com desvalorização de 20% deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho” (cfr. doc. a fls. 13 a 12 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
5. No documento referido no n.° anterior foi aposto o seguinte despacho assinado pelo Director de Justiça e Disciplina: “Concordo com o parecer do Chefe da RJD, Envie- se ao MDN” (cfr. doc. a fls. 13 a 12 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
6. Em 21.02.2001, em documento da Junta Médica de Recurso do Exército foi reconhecido ao Autor possuir “neurose ansiosa hipocondríaca” tendo esta decidido que “a JMRE não encontra motivos clínicos para alterar o parecer da JHI/HMl de 9JUL99: Incapaz de todo o serviço militar. Apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com 20% de desvalorização” (cfr. doc. a lis. 1 a 4 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
7. Em 23.05 .2002, foi proferido parecer sob o assunto “processo de qual como deficiente das forças armadas, relativo ao ex-2.° sargento miliciano NIM … — L…” em que se conclui “ somos de parecer que o ex-2.° Sargento Miliciano NIM …—L…, não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2. ° Decreto-lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, pelo que não pode ser qualificado Deficiente das Forças Armadas (DFA)” (cfr. doc. a fls. 11 a 15 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
8. No documento referido no n.° anterior foi aposto em 25.05.2002 pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes o seguinte despacho: “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi delegada através do despacho n.° 10763/2002, publicado no DR II Série n.° 114, de 17 de Maio, não qualifico o EX-2º. SARGENTO MILICIANO NIM … — L…, Deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido, para o efeito, pela alínea b) do n.° 1 do artigo 2º do Decreto-lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro” (cfr. doc, a fls. 11 a 15 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
9. Por carta que deu entrada nos serviços da C. G. A. em 19.12.2002, foi enviado o processo de invalidez relativo ao Autor (cfr. doe. a fls. 16 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
10. Em documento datado de 26.03.2003, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações relativamente ao Autor, descreveu-se que aquele padecia de “neurose ansiosa” e à questão se as lesões resultaram de desastre/doença ocorrido (a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho foi respondido negativamente pelos membros da junta, tendo sido aditado que “A neurose ansiosa não é uma doença passível de ser considerada com adquirida em serviço” (cfr. doc. a fls. 19 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
11. Por carta datada de 10.04.2003, enviada pela Caixa Geral de Aposentações ao Autor, assinada pelo Chefe de Secção sob o assunto “Junta Médica” extrai-se que por decisão da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes conferidos pelo respectivo Conselho de Administração, publicados no D. R. II Série, n.° 62, de 14.03.2002, foi homologado o parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2003.03.26, constituída nos termos do n° 1 do art° 119° do Estatuto da Aposentação, conforme nova redacção aprovada pelo Decreto-Lei 241/98 de 7/Agosto, segundo a qual as lesões apresentadas não resultaram de doença/acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho” (cfr. doc. a fls. 21 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
12. Em carta recepcionada pela Ré em 13.05.2003, o Autor solicitou a realização de nova Junta Médica junto da Caixa Geral de Aposentações (cfr. doc. a fls. 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
13. Em documento datado de 25.09.2003, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações relativamente ao Autor, descreveu-se que aquele padecia de “neurose ansiosa” e à questão se as lesões resultaram de desastre/doença ocorrido (a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho foi respondido negativamente pelos membros da junta, tendo sido aditado que “A doença Referida é de origem constitucional conforme parecer da Direcção de Serviços de Saúde a págs. 37 sem relação com o serviço... “(cfr. doc. a fls. 36 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
14. No documento referido no n.° anterior, datado do 03.10.2003 e assinada pelos Directores da Ré foi aposta a seguinte menção “Por delegação de poderes do Conselho de Administração Diário da República II Série, n.° 62, de 14.03.2002 Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica pelo que indefere o pedido” (cfr. doc. a fls. 36 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
15. Por casta datada de 03.10.2003, enviada pela Caixa Geral de Aposentações ao Autor, assinada pelo Chefe de Secção sob o assunto “Audiência Prévia” extrai-se que “...por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações constituída nos termos do n° 4 do art° 119° do Dec-Lei 498/72 de 9.12 — Estatuto da Aposentação conforme nova redacção aprovada pelo Dec-Lei 241/98 de 7 de Agosto, realizada em 2003.09.25, foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho “. Mais adiante, no mesmo documento, pode ler-se que “... tem V Exª o prazo de 10 dias úteis.., informar o que se lhe oferecer sobre o assunto (cfr. doc. a fls. 38 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
16. Deu entrada em 17.10.2003 nos serviços da Ré unia exposição escrita onde o Autor se pronunciou sobre o procedimento de atribuição da pensão, pedindo a realização de mais diligências a nível procedimental (cfr. doc. a fls. 53 e segs. do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
17. Em documento intitulado “Informação” sob assunto “Junta médica” e relativamente ao Autor, conclui-se, a final, que “... parece ao Serviço ser de indeferir o pedido de atribuição de pensão invalidez e arquivar o respectivo processo, dando-se do facto conhecimento ao interessado” (cfr. doc. a fls. 54 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
18. No documento referido no n.° anterior, datado do 27.10.2003 e assinada pelos Directores da Ré foi aposta a seguinte menção “Por delegação de poderes do Conselho de Administração Diário da República II Série, n.° 62, de 14.03.2002 Concordamos pelo que indeferimos o pedido” (cfr. doc. a fls. 36 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
19. Em carta dirigida ao Autor e por este recebida sob o assunto “Pensão de Invalidez” assinada pelo Chefe de Secção da Caixa Geral de Aposentações retira-se que “Para os devidos efeitos comunico a V Exª de que por despacho de 2003-10-27, da Direcção da C. G. A., no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, n.° 62 de 14-03-2002 foi indeferido o pedido de atribuição de pensão de invalidez e arquivado o respectivo processo” (cfr. doc. a fls. 55 e segs. do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
20. Em exposição escrita dirigida ao Sr. Presidente da Caixa Geral de Aposentações e que o Autor denominou de “recurso hierárquico “, este pede, a final, que “... seja revogado o despacho de indeferimento, que lhe foi comunicado em 22/01/2004 pelo oficio n° 122JM8005439, datado de 27/10/2003... “ (cfr. doc. a fls. 86 e segs. do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
21. Em parecer com o n.° 107/04, com data de 09.03.2004 com referência à Pensão de Invalidez do Autor, que aqui se dá por enunciado, extrai-se com interesse o seguinte: “A exigência de fundamentação tem um propósito claro: o de expor as razões alicerçadas nos conhecimentos técnicos e científicos das pessoas ou entidades consultados, que presidiram à formulação das conclusões, para melhor preparem a decisão. Mas não só: o conhecimento da fundamentação é que essencial para os particulares. Só mediante o conhecimento da fundamentação do parecer é que o particular pode decidir se deve, ou não, requerer a reapreciação do seu caso. Sendo assim, é inevitável concluir que, quer o parecer de 26 de Março de 2003, quer o de 25 de Setembro de 2003, enfermam de insuficiência de fundamentação. Em nenhum destes dois pareceres se enunciam as razões tidas em conta para se considerar que não existe um nexo de causalidade entre a doença de que padece a a actividade militar.” No mesmo documento, a final, conclui-se que: “Os pareceres da Junta Médica, de 26 de Março de 2003 de 25 de Setembro de 2003, não se encontram devidamente fundamentados. Por conseguinte, por violação do disposto no artigo 119, n.° 2 do Estatuto da Aposentação, deve o despacho de 27 de Outubro de 2003 ser revogado. No entanto, constata-se que, no presente caso, já não é possível atribuir a pensão de invalidez ao interessado, uma vez que se mostra esgotado há muito o prazo referido no artigo 400 do Estatuto da Aposentação. Por esta razão, à semelhança do procedimento que tem sido adoptado em casos idênticos, sugere-se que o pedido de atribuição da pensão de invalidez seja liminarmente rejeitado e o respectivo processo devolvido à Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal da Comando de Pessoal do Exército Português” (cfr. doc. a fls. 95 e segs. do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
22. No documento referido no n.° anterior, datado do 10.03.2004 assinado pelos Directores da Ré foi aposta a seguinte menção “Por delegação de poderes do Conselho de Administração Diário da República II Série, n.° 62, de 14.03.2002 Concordamos, pelo que revogamos o despacho de 2003.10.27. O pedido de concessão de pensão de invalidez será, porém, inferido pelas razões aduzida no parecer. Proceda-se à audiência prévia”;
23. Em carta dirigida ao Autor, datada de 15.03.2004, assinada pelo Director- Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, em referência ao Requerimento de 19.02.2004 do Autor, retira-se que “... por Despacho da Direcção desta Caixa, de 2004-03-1 0, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D. R., II Série, 0 62, de 02-03-14, foi decidido que o pedido de concessão de pensão de invalidez será, em princípio, indeferido, com base nos fundamentos no parecer jurídico de que junto cópia “ Mais adiante, no mesmo documento, pode-se ler que poderá V Ex. no prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, sobre esta decisão...” (cfr. doc. a fls. 96 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
24. Em carta dirigida e assinada pelo Autor ao Sr. Presidente da Caixa Geral de Aposentações, datada de 20.04.2004, recebida nos serviços da Ré em 22.04.2004 extrai-se que “. .. tendo recebido o parecer no sentido de indeferir o seu pedido de concessão de pensão de invalidez, continua à presente data a aguardar a decisão definitiva” (cfr. doc. a fls. 97 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
25. Em parecer com o n.° 224/04, com data de 09.03.2004 com referência à Pensão de Invalidez do Autor conclui-se em súmula que “Notificado, no âmbito da audiência prévia dos interessados, para se pronunciar sobre o provável indeferimento da sua pretensão, o interessado nada disse, pelo que são de manter as conclusões formuladas no parecer n.° 107/04, de 9 de Março de 2004” (cfr. doc. a fls. 99 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
26. No documento referido no n.° anterior, datado do 14.05.2004 assinado pelos Directores da Ré foi aposta a seguinte menção “Por delegação de poderes do Conselho de Administração Diário da República I Série, n.° 62, de 2002/03/14 Concordam. Proceda-se à devolução do processo.” (cfr. doc. a fls. 99 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); e
27. Em carta registada enviada a 19.05.2004, com a mesma data, assinada pelo Sr. Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações sob o assunto “recurso hierárquico” e dirigida ao Autor extrai-se que “... informo V Ex.” de que, com os fundamentos de parecer jurídico enviado com o nosso oficio n.° 1211, de 2004-03-15, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 2004-05-1 4, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D. R., II Série, n.° 62, de 2002-03-14, decidiu confirmar o acto de devolução do processo de pensão de invalidez” (cfr. docs. a fls. 100 e 101 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
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II-2. Matéria de direito
A Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido por entender que o processo, que foi remetido pela Repartição de Pessoal Militar não Permanente à Caixa Geral de Aposentações, consiste num processo de averiguações com vista à qualificação, pelas entidades militares competentes, do interessado como DFA, pelo que a Caixa Geral de Aposentações não podia instaurar qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA; e, por outro lado, não é possível atribuir uma pensão de invalidez ao interessado, porquanto há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar da cessação definitiva das funções militares.
Contra tal entendimento, refere o Recorrido não merecer acolhimento o argumento da Recorrente quanto à impossibilidade de instauração de qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA, uma vez que a Recorrente aceitou todo o processado, nunca o tendo liminarmente rejeitado, ou questionado, nem arguido qualquer falta de iniciativa procedimental, e tendo o Recorrido, perante a actuação da Recorrente participado activamente e continuamente (quer requerendo a junta de recurso e informações, até à interposição de “recurso hierárquico”) na defesa dos seus interesses; e, por seu lado, no que respeita ao fundamento alegado pela Ré de que «há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar das cessação definitiva das funções militares», o Recorrido manifesta a sua concordância com o teor do Acórdão recorrido no qual se perfilha doutrina consentânea com a jurisprudência deste TCAN.
São duas as questões fundamentais que constituem objecto do presente recurso jurisdicional:
A primeira radica na consideração da impossibilidade de decisão do pedido de invalidez, por parte da Recorrente, perante a decisão do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes no sentido de não qualificar o interessado como DFA; e
A segunda respeita à caducidade do direito à pensão de invalidez, em casos de incapacidade parcial permanente, de militares não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, uma questão é a qualificação de um militar como DFA , uma outra, deferente, é a atribuição da pensão de invalidez a militar, com base em incapacidade parcial permanente, não subsumível àquela qualificação.
Efectivamente, o EA na sua Parte II, prevê de entre os Regimes Especiais de Reforma um Capítulo dedicado à Reforma de Militares e um outro Capítulo relativo à Pensão de Invalidez de Militares – Cfr. artºs 112º a 129º.
Assim, sob a epígrafe de Casos de Reforma dispõe o artº 118º desse Estatuto que:
“1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:
a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena;
2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º; e
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez.
Tais casos de reforma ficam dependentes da realização de exame médico, conforme prescreve o artº 119.º:
1. O exame de militares, para os efeitos do artigo anterior, compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.
2. Compete, porém, à junta médica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
Por seu lado, no seu Capítulo II dedicado à Pensão de invalidez de militares, em matéria de Fundamento da Pensão e de Processo aplicável, estabelecem os artº 127º e 129º, ainda do EA, respectivamente, que:
” Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária” (nº 1) e que “O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.”.
De tal enquadramento legal, resulta, pois, a possibilidade da atribuição da pensão de invalidez a militar, com base em incapacidade parcial permanente, não subsumível à qualificação de DFA, sendo que, no caso dos autos, perante a não concessão ao Recorrido do Estatuto de DFA, o processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de tramitação do procedimento administrativo atinente à atribuição da pensão de invalidez a militar, com base em incapacidade parcial permanente, tendo, no âmbito desse procedimento, o Recorrido perante a Recorrente sido submetido a duas juntas médicas, em ordem a decidir se a IPP atribuída pela JHI tinha ou não nexo de causalidade com a prestação do serviço militar.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso jurisdicional que se prendem com a primeira das questões fundamentais que constituem objecto do presente recurso jurisdicional, consistente na alegação da impossibilidade de decisão do pedido de invalidez, por parte da Recorrente, perante a decisão do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes no sentido de não qualificar o interessado como DFA.
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Como atrás se deixou dito, dispõe o nº 2 do artº 118º do EA que “ A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º; e
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez.
Por seu lado, estatui o artº 38º do mesmo Estatuto que:
“A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.
Finalmente, prescreve o artº 40º também do EA, com referência à aposentação de antigo subscritor que:
“A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após quinze anos de subscritor e não houver resultado da aplicação de pena expulsiva; e
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º “.
Acontece que, como supra se deixou referenciado, conforme estabelecem os artº 127º e 129º do EA, respectivamente, ” Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária” (nº 1) e que “O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.”.
Assim sendo, como os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações – como era o caso do Recorrido, que prestava serviço militar - têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária – Cfr. artº 127º-1 do EA – e que o processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares – Cfr. artº 129º do EA – tal significa que, aplicando-se ao Recorrido as regras dos militares subscritores, conforme resulta dos artigos 112º e 129º do EA, na redacção dada pelo DL 191-A/79 de 25/6, não lhe pode ser aplicável uma norma relativa a antigos subscritores, no caso o disposto no artº 40º do EA, nos termos da qual a pretensão de atribuição da pensão de invalidez está dependente de um prazo de formulação, no caso um ano após a cessação definitiva de funções. (Cfr. neste sentido o Ac. do TCAN de 30.SET.04, in Rec. nº 064/04).
Nestes termos, improcedem, também, as conclusões do recurso jurisdicional atinentes à segunda das questões centrais objecto do recurso jurisdicional, consistente na caducidade do direito à pensão de invalidez, em casos de incapacidade parcial permanente, de militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Conclui-se, pois, no sentido de que o Acórdão impugnado não merece censura.
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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 2006/03/02