Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00181/09.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:URBANISMO. PAIOL.
Sumário:I) – O art. 38.°, n.° 2, do Regulamento do Plano Director Municipal de VPA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/95, de 1 de Fevereiro, não permitindo construções no espaço em questão (previsto para indústrias extractivas – classe 3, cfr. secção IV do capitulo II do RPDM - Usos dominantes dos solos), excepto “aquelas que se destinam a apoio directo à exploração dos referidos recursos”, tem única e exclusivamente em vista o apoio à exploração “in situ”, exceptuando que possa ser apoio serventuário de outras explorações.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MS & Filhos, SA
Recorrido 1:Câmara Municipal de VPA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:MS & Filhos, SA () interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou improcedente acção administrativa especial por si intentada contra Câmara Municipal de VPA ().
A recorrente, em síntese da sua alegação, tirou as seguintes conclusões:
I – Do Abuso de Direito:

1. O comportamento da R., em todo o procedimento admlnlstrativo, pautou-se por um grave abuso de dlrelto, na modalidade de excepto doli, legalmente previsto no Art, 334.º do Código Civil.

2. Pois está a usar como fundamento do indeferimento um erro seu, o qual está absolutamente fora de controlo e da vontade da Recorrente. Aliás, a recorrente demonstrou – e está provado – o interesse oposto.

II – Do Erro na decisão da Matéria de Facto:

3. Ora, mesmo que V. Ex.cias não adiram ao argumento do abuso de direito, não concorda a Recorrente, de igual forma, com os argumentos apresentados pelo Meretíssimo Juiz a quo.

4. Pois, como pode ser facilmente comprovado por este Venerando Tribunal ad quem, a Recorrente alegou e provou que a pedreira em causa estava em funcionamento. Tendo-o provado com o único documento que a própria Recorrida reconheceu que seria capaz de provar essa actividade: a licença de exploração emitida pelos competentes serviços administrativos.

5. Como contra-prova existe somente o facto de entre 3 de Maio de 2005 e 3 de Maio de 2009 (ou seja, exactamente, quatro anos), a recorrida ter realizado UMA (1) vistoria à pedreira, pelas 9h30m do dia 10 de Dezembro de 2008 e ter podido constatar com a certeza necessária que a pedreira não estava em funcionamento...

6. Ora, é perfeitamente possível que naquele dia e àquela hora a pedreira não tivesse nem trabalhadores nem máquinas. Porém, algo bastante diferente é afirmar que aquela pedreira não está a ser utlizada, pois esta tem alturas de maior actividade e alturas da menor actividade, não é uma actividade constante ao longo do ano e sofre actualmente com a dimInuição da actividade económica, em espacial a grande dimlnuição em obras públicas, grandes consumidores de pedra.

7. Além disso, a extracçâo de pedra é realizada com pegas da fogo que é utilizada para desmontar a rocha em porções de menor tamanho e que possam ser trabalhadas com a maquinaria. Ora, essas pegas de fogo só Be podem realizar em tempo seco e a vistoria foi realizada numa manhã da Dezembro, por regra, um dos meses mais chuvosos do ano.

8. Por outro lado, Invoca ainda o Meritíssimo JuIz a que que a extracção de pedra não é uma actividade económica que se integra no objecto social da Recorrente, porém deverá sempre dizer-se quanto a esta matéria que a Lei não determina que seja a A./Recorrente a proceder por mote próprio à exploração da pedreira. Essa exploração pode ser concessionada a terceiros e mesmo assim os paióis servem de forma directa a exploração da pedreira.

9. Por último, mostrasse igualmente em faita nos factos considerados provados o facto alegado e provado pela Recorrente que os paióis sub judice são utilizados também para apoio à exploração de outras pedreiras nas redondezas. Sendo que tal matéria nem impugnada foi pela Recorrida.

10. Assim, e em jeito de conclusão, nos termos do Art 685.°-A n.° 2 alínea b) do Código de Processo Civil ex vie Art, 140.º do CPTA, a Recorrente é da opinião que o Merltlsslmo Juiz a quo decidiu erradamente a matéria de facto, devendo ter dado como provado que a pedreira em causa encontra-se em funcionamento efectivo, tendo em conta todos os argumentos e prova supra identificados.

11. E ainda, dar como provado que os paiois sub judice são utilizados ainda no apoio directo a 26 outras pedreiras nas redondezas.

III - Da Errada Aplicacação das Normas Jurídicas:

12. Entende a Recorrente, com a devida vénia, que o Meretissimo Juiz a quo Interpretou erradamente Art. 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal ao entender, ainda que não o afirme expressamente na douta sentença, por ter ido no sentido de que a licença de ampliação/construção só é legalmente possível se se destinar ao apoio directo da pedreira. Ora, o Meritíssimo Juiz entende esse "apoio directo” como apoio único e exclusivo à pedreira em que estão Inseridos.

13. O cerne da questão que aqui se trás à colação será saber o que significa "apoio directo à exploração dos […] recursos”, previsto no Art. 38.° n.° 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Pouca de Agular, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/95, de 1 de Fevereiro.

14. Assim, será forçoso proceder a uma interpretação teleológico daquela norma, recorrendo à Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovado pela Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto.

15. Sendo que a solução mais racional em termos de organização do território será evidentemente no sentido do aproveitamento de uma única estrutura fixa para várias zonas de extracção, e não a obrigatoriedade de construção de um paiol por cada pedreira.

16. Interpretação enquadrada perfeitamente no espírito do Art. 38º n.º 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de VPA.

17. Assim sendo, e agora em jeito de conclusão, nos termos do Art 685.°-A n.° 2 alfnea b) do Código de Processo Civil ex vie Art, 140.º do CPTA, a Recorrente é da opinião que o Merltlsslmo Juiz a quo Interpretou de forma errónea o Art. 38. n.° 2 do Regulamento do Plano Dlrector Municipal de VPA, sendo que a Interpretação correcta dessa norma permite o aproveitamento de edificações existentes e novas construções numa zona classificada como espaço de Indústria extrativa sejam utilizadas para apoio de outras indústrias extrativas nas suas imediações e nâo somente naquela em que se inserem.

O recorrido não contra-alegou.

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O Exmª Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A apreciação do que se pede ao tribunal de recurso identifica-se no que se desenvolve sob batuta das epígrafes que vêm enunciadas nas conclusões de recurso, em três pontos: abuso de direito, erro no julgamento da matéria de facto; erro no julgamento de direito.
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Os factos, que a decisão recorrida teve como provados:

1. A A. é uma sociedade que se dedica à indústria e comércio de produtos explosivos, acessórios e pirotecnia –art.º 1 da PI, não impugnado.

2. É proprietária de uma instalação de armazenagem de produtos explosivos sita no Lugar de PC —SS, na freguesia de BA – art.º 2 da PI, não impugnado;

3. Titulada pelos alvarás n.°s 796 e 817, emitidos pelo Ministro da Administração Interna, referentes, respectivamente, ao armazenamento de explosivos e de “Pólvora Bombardeira”, sendo constituído por “Paiol Permanente” e “Paiolim” - docs. n.ºs 1 e 2 da PI;

4. Em 3/5/2005 a A. apresentou no serviço de atendimento do Município de VPA, requerimento ao qual coube o 673/05 e processo n.° 151/05 a solicitar o licenciamento de obras de ampliação de um paiol e construção de um conjunto de paióis permanentes no lugar do PC, S…, Freguesia de BA do concelho de VPA- fls. 45 e ss do PA;

5. Esse local é classificado pelo RPDM de VPA como espaço para indústrias extractivas –classe 3, de acordo com o disposto na secção IV, do capitulo II do RPDM de VPA –cfr. Fls. 394, 3988 do PA;

6. Pelo citado requerimento pretendia a A. licença para proceder a obras de ampliação de um armazém existente, de forma a aumentar a sua capacidade de armazenamento de explosivos, e ainda a obras de construção de quatro (4) novas unidades - cfr. 55 e 56 do PA;

7. As quatro novas unidades a construir destinar-se-iam a um armazém permanente para detonadores, um armazém permanente para pólvora, um armazém permanente para explosivos e por ultimo um armazém permanente para fogo de artifício –55 e 56 do PA;

8. Em 14/9/2005 os serviços do R. emitem parecer no sentido de indeferimento de licenciamento de obras de construção/ampliação, sobre o qual recaiu despacho do Presidente da Câmara Municipal de VPA de “concordo” fls. 119 a 122 do PA;

9. Em 16/9/2005 A A. foi notificada para exercer o direito de audiência prévia – fls. 123 e 124;

10. Em 8/5/2006, e pós o exercício deste direito (em 21/9/2005), o Gabinete Jurídico do R. emite parecer no sentido de indeferimento do pedido de licenciamento;

11. De novo, e em 24/4/2006, a A. é notificada da intenção de indeferimento do seu pedido –fls. 154 a 156;

12. Em 18/12/2006, e após a A. novamente se pronunciar, o R. notifica de que tinha sido solicitado parecer à PSP e Divisão do Ambiente da Câmara, designadamente sobre “prova do licenciamento de estabelecimento de armazenagem de explosivos existente, pois só assim se poderá estar na presença de uma ampliação” Fls. 175 a 177 e A/R agrafado a esta última folha;

13. Em 4/4/2007 a A. é notificada de que deveria corrigir e completar o seu pedido, designadamente com ¯o alvará de licenciamento de pedreira, uma vez que só através dele se pode avaliar a existência do apoio directo à exploração”- (fls. 207 a 209 do PA) ou, em 28/5/2007, com o comprovativo da licença de exploração de pedreira (fls. 217 a 227) ;

14. Em 26/6/2007 a A. dá entrada nos serviços do R. com cópia de Licença de exploração de pedreira –fls. 227 a fls agrafa a fls. 231.

15. Em 22/8/2007 , e após despacho de “concordo” que recaiu sobre parecer de que “apenas é possível o licenciamento da estrutura existente, licenciada em 1993, destinada ao armazenamento de explosivos de apoio à referida pedreira, que agora se pretende ampliar (…) a A. foi notificada para juntar ” cópia do projecto relativo à construção/ampliação da estrutura destinada ao armazenamento de explosivos, objecto de licenciamento do presente processo, para se requerer o necessário parecer ao Serviço Nacional de Bombeiros (…)” fls. 238 a 243, 244 e 245 do PA;

16. Em 27/9/2007 o projecto de arquitectura de apoio directo à pedreira de granito n.º 5109 denominada SS n.º 1, foi deferido/aprovado –Fls. 249 a 252;

17. Em 31/10/2007 os projectos de especialidade foram deferidos/aprovados –Fls. 257;

18. Em 4/9/2008 o A. requer emissão de alvará de licença de construção/ampliação de paiol de explosivos, a que corresponde o processo n.º 151/05 –fls. 261;

19. Em 5/9/2008 o Chefe de Secção do Urbanismo do R. informa de que o alvará pode ser emitido – Fls. 311;

20. Em 10/12/2008 o R. constatou que as pedreiras das A. localizadas no local em causa, não se encontravam trabalhadores ou máquinas em laboração –fls. 364 e ss do PA.

21. Em 18/12/2008, e de acordo com a informação da técnica superior jurista o Chefe de divisão propôs a declaração de nulidade do acto que aprovou o licenciamento da pretensão do A. – fls. 367 a 378;

22. Em 24/12/2008 a A. foi notificada da intenção de declaração de nulidade do acto de licenciamento – 375 e 376;

23. Em 8/1/2009 a A. vem exercer o direito de audiência prévia – 377;

24. Dá-se aqui por reproduzido a informação que consta de fls. 394 a 396 do PA, com base na qual se propõe o indeferimento do pedido de licenciamento, com o seguinte destaque: “(…) como facilmente constataram os técnicos da câmara municipal, após visita ao local, todas as características apontam para a inactividade da mesma, quer pela estrutura existente – esta sim com vestígios de ter sido em tempos, explorada, quer pela existência de musgos – conferindo-lhe aparentemente o carácter de abandono (…) Outro motivo que nos faz crer pela inactividade da pedreira é que a licença concedida pelos Serviços de Industria e dos Recursos Geológicos da Direcção Regional de Economia do Norte, anuncia algumas obrigações destinadas à entidade exploradora, obrigações essas que como se constatou não estão a ser cumpridas – pressupondo a inexistência de qualquer actividade (…)”.

25. Em 3/3/2009 a A. é notificada do despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, pelo qual declarou a nulidade do acto administrativo de deferimento do pedido de licenciamento de construção/ampliação de uma estrutura destinada ao armazenamento de explosivos, sito no Lugar do PC, freguesia de BA (…) ¯considerada a sua ilegalidade por violação do art.º 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor para o Concelho de VPA” – despacho impugnado, que consta de fls 398 a 401, e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(…) constatou- se que a pedreira (…) não está em funcionamento. Deixou, portanto, de se verificar o pressuposto de apoio directo à exploração dos recursos (…)” ;


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O mérito da apelação
A) No que se refere aos factos
Ao contrário do que o tribunal teve em suposição, compartilhando o que foi tido em pressuposto na decisão impugnada, entende a recorrente que deve ter-se antes como provado que a pedreira em causa estava em funcionamento, a seu ver “provado com o único documento que a própria Recorrida reconheceu que seria capaz de provar essa actividade: a licença de exploração emitida pelos competentes serviços administrativos”.
Mas não tem razão.
A existência de tal licença só permite evidenciar o acto licenciamento, nada prova que a actividade licenciada esteja, efectivamente, a ser exercida.
No mais, e nesta sede, decorre que a recorrente esgrime como se quisesse colocar em causa o julgamento da matéria de facto, a modos de abalar firmeza de juízo atingido, convocando que se tratou de uma única vistoria, em época menos propícia, numa actividade cuja exploração varia ao longo do tempo, que poderá até ser feita por terceiros.
Fosse aqui, verdadeiramente, ponto a dirimir, nada disto decisivamente colocaria o circunstancialismo tido em conta no acto impugnado, que teve por boa a informação trazida ao procedimento, de não funcionamento da pedreira; tal como vem em 24º do probatório supra, “(…) como facilmente constataram os técnicos da câmara municipal, após visita ao local, todas as características apontam para a inactividade da mesma, quer pela estrutura existente – esta sim com vestígios de ter sido em tempos, explorada, quer pela existência de musgos – conferindo-lhe aparentemente o carácter de abandono (…) Outro motivo que nos faz crer pela inactividade da pedreira é que a licença concedida pelos Serviços de Industria e dos Recursos Geológicos da Direcção Regional de Economia do Norte, anuncia algumas obrigações destinadas à entidade exploradora, obrigações essas que como se constatou não estão a ser cumpridas – pressupondo a inexistência de qualquer actividade (…)”.
Mas, recorrendo ao figurativo da causa, com todo o respeito, não nos havemos de embrenhar na areia lançada, pois não é esse o partir de pedra que dá motivo.
Como se sabe, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Mas o não funcionamento da pedreira em causa não resultou de um tal juízo íntimo do julgador, perante a prova.
Antes por tal circunstância não ter sido contestada.
Como a dado ponto se escreve na decisão recorrida, “para o que aqui releva, se o R. considerou que as instalações da A. já não estavam em funcionamento (que, aliás, este não contesta porque se limita a interpretar de maneira diferente o art.º 38.º do RPDM referido, assim como invocar falta de fundamentação e vicio de procedimento na vistoria efectuada pela R., e que lhe permitiu concluir pela não exploração da pedreira) então, a existir uma única decisão possível, ela seria de sinal contrária à requerida pela A.”.
Lida e relida a impugnação constante da p. i., só podemos concordar com tal asserção.
Que havia de ser tida sem controvérsia pela decisão recorrida, como o fez.
Pelo que, no ponto, não tem de ser que ser adoptado outro juízo.
No que toca à circunstância de não ter sido dado provado que os paióis sub judice são utilizados também para apoio à exploração de 26 outras pedreiras nas redondezas, essa, na própria economia da decisão, é, diga-se já, matéria despojada de relevância para a solução de direito dada, já que não justificaria outra diferente; mas, carece de ser demonstrado, com vista a apurar se aqui se encontra ou não algum erro de julgamento, justificativo do uso de mecanismo de ampliação de matéria; ao adiante se verá.
B) No que se refere ao Direito
A recorrente formulou nos autos pretensão de 1. Anular a decisão de declaração de nulidade do acto de licenciamento, por se verificarem todos os seus pressupostos e portanto, carecer em absoluto de fundamento legal a decisão da R., bem como ser nulo o acto decisório por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos Artigos 124° do CPA e 133. °;// 2. Condenar-se a R. à emissão de alvará correspondente à obra licenciada; //3. Condenar-se a R. a ressarcir os danos causados em valor nunca inferior a €250,00 (duzentos cinquenta ouros) / dia.”.
O tribunal a quo julgou a acção improcedente, ausente que teve as invalidades assacadas ao acto.
A única razão de ataque ao assim decidido verte sobre o entendimento adoptado na decisão recorrida quanto ao significado de "apoio directo à exploração dos […] recursos”, previsto no art. 38.° n.° 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de VPA, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/95, de 1 de Fevereiro, norma que (na parte que agora interessa) não permite construções no espaço em questão (previsto para indústrias extractivas – classe 3, cfr. secção IV do capitulo II do RPDM - Usos dominantes dos solos), excepto “aquelas que se destinam a apoio directo à exploração dos referidos recursos”.
Entende a recorrente, à luz da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovado pela Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, que a solução mais racional em termos de organização do território será no sentido do aproveitamento de uma única estrutura fixa para várias zonas de extracção, e não a obrigatoriedade de construção de um paiol por cada pedreira.
Nesse sentido, adequando-se, propõe que a interpretação correcta do citado art.º 38º é o de permitir o aproveitamento de edificações existentes e novas construções numa zona classificada como espaço de indústria extrativa para utilização em apoio de outras indústrias extrativas nas suas imediações e não somente naquela em que se inserem.
Acontece que, nem esse é sentido que se tenha que ter como o adequado, como, a despeito de tal conformidade ou não, devesse ou não ser essa a solução levada ao PDM, a interpretação a retirar na solução normativa consagrada sempre se reconhece como dissonante daquela que a recorrente projecta.
Respeitando o que são os cânones interpretativos, é de toda a evidência que apoio directo à exploração dos recursos tem única e exclusivamente em vista o apoio à exploração “in situ”, exceptuando que possa ser apoio serventuário de outras explorações.
A decisão recorrida não errou ao também assim ter em percepção; repescando o que supra ficou pendente, temos que, tratando-se de matéria dispicienda de interesse probatório, também neste aspecto nenhum erro cometeu ao ter desconsiderado o seu apuramento em contributo.
A recorrente convoca abuso de direito.
Basicamente tem por queixa: o tempo que mediou para o bter o licenciamento versus o tempo para a declaração de nulidade; a circunstância de antes ter sido licenciado paiol para detonadores e também para fogo de artifício, quando a própria recorrente “deixou cair” em audiência prévia a intenção para o fogo de artifício, e agora advir declaração de nulidade por aquele licenciamento comportar erro da própria admininistração.
Mas não tem razão, pois nem o tempo por si só é medida relacional que leve a tal conclusão, nem o erro participante da invalidação, mesmo que imputável à própria Administração, desfigura a valia do acto que declara a invalidade, sendo que antes contraditório com a lisura de conduta é apresentar tal razão de queixa e ao mesmo tempo, em acto cujo desvalor lhe descarta consolidação, pretender-se ser recolector de benefício de tal erro.
De todo o modo, o abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa, no que respeita ao exercício da actividade estritamente vinculada da administração. A esta, só cumpre, sem qualquer poder de conformação, respeitar as opções normativamente consagradas (cfr. Ac.s do STA, de 02-07-91, recº nº 025814; de 02-03-2004, proc. nº 0628/02).
[Mesmo no que toca ao exercício de discricionariedade, esse exercício abusivo do poder discricionário não constitui um vício a se, com autonomia e independência em relação aos restantes vícios tipificados na lei e, portanto, susceptível de ser sindicado por si próprio; e, porque assim é, só se pode dizer que a Administração exerceu abusivamente o poder quando daí resulte a violação de qualquer comando legal (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 27-02-2008, proc. nº 0269/02)].
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
Porto, 09 de Outubro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro