Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00895/08.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADOS. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. |
| Sumário: | I) O art. 83º do CPTA artigo consagra agora dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da acção administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da acção administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC, sendo que o ónus de impugnação especificada é, pois, imposto às acções que já anteriormente sujeitas a esse regime processual, por efeito da aplicação do CPC (negrito e sublinhado nosso), ao passo que em relação ao contencioso dos actos e das normas, se mantém o regime específico de afastamento do ónus de impugnação especificada que já resultava do n.º 4 do artigo 83.º, na sua redacção primitiva, verificando-se que a circunstância de esta dualidade de regimes ter transitado para uma disposição relativa à marcha do processo no âmbito da acção administrativa deve-se apenas ao facto de a revisão de 2015 ter incorporado numa única forma de processo todos os litígios jurídico-administrativos que se não reconduzam a qualquer das formas processuais urgentes. II) O pedido que, em parte, é objecto de dissídio nos autos prende-se com o pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia indevida, destacando-se em particular o segmento relativo à quantia reclamada pela exequente que respeita à aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo claro que estamos num domínio em que existe o ónus de impugnação especificada, por efeito da aplicação do CPC, dado que, está em causa apenas o conteúdo de um direito indemnizatório. III) Na verdade, a sentença exequenda reconheceu o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a prestação de tal garantia bancária, nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.ºs 3 e 4, da LGT, ou seja, o direito em apreço até já foi reconhecido em sede de sentença, faltando definir o quantum relativamente aos prejuízos assinalados, ou seja, nem sequer está em crise a existência do direito, faltando apenas definir o conteúdo desse direito, tendo a exequente efectuado o respectivo desenho no requerimento inicial em termos que não mereceram qualquer reparo por parte da Recorrente, de modo que, existindo ónus de impugnação especificada, bem andou a decisão recorrida ao dar como assente, por acordo, os factos postos em crise pela Recorrente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | Águas G…, E.M |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 07-12-2017, que, na presente EXECUÇÃO DE JULGADOS, condenou a Fazenda Pública a pagar à exequente Águas G…, E.M., no prazo de 30 (trinta) dias as seguintes quantias: i. juros de mora sobre a quantia paga pela exequente (€6.529.179,36), à taxa de 4%, entre 05.12.2007 e 16.05.2008; ii. € 326.032,45, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 377-381), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a execução de julgados, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da exequente, de € 326.032,45, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária por manutenção da mesma por período superior a 3 anos, dela vindo interpor o presente recurso, apresentando, para os efeito, as seguintes alegações: B. A fls 3 e 4 da douta sentença, pode ler-se “As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as seguintes: (…) e) Saber a entidade executada deve ser condenada a pagar à exequente as seguintes quantias: (…) c. € 326.032,45, por prestação de garantia indevida.”. C. Abrimos aqui um parêntesis para esclarecer como se chegou ao valor de € 326.032,45, temos assim que o mesmo resultou de: (I) € 172.712,61, relativo a comissões bancárias e que aqui não se refuta; (II) € 114.324,72, respeitante a imposto do selo sobre a própria garantia bancária e que aqui não se refuta; (III) € 5.181,30, de imposto do selo sobre as comissões bancárias e que aqui não se refuta; (IV) € 36,00, referentes a despesas notariais, que aqui também não se refuta, e, (V) € 33.777,82, devidos, diz a exequente, nos artigos 137.º a 145.º da douta p.i. de execução de julgados e que ora se resumem, por aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário, no valor total de € 27.744.000,00 - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo que é sobre este valor de € 33.777,82, que a AT vem recorrer, porquanto refuta o mesmo. E desde logo, porque: D. Inexiste prova nos autos de que o financiamento bancário tenha sido efetuado para o fim que a exequente alegou, pois que, E. a exequente prova tais empréstimos por via do documento n.º 13 que juntou, e que deu por integralmente reproduzido no artigo 139.º da p.i. de execução de julgados. F. Sendo que o documento n.º 13 é um documento elaborado pela própria exequente, como podemos verificar infra: [imagem que aqui se dá por reproduzida] G. Temos assim, que inexiste prova sobre o referido financiamento. H. Sem qualquer idoneidade para provar um financiamento, cuja relação subjacente se desconhece. I. Podemos concluir, pois, que se trata de um documento que nada prova e, J. O facto de não haver contestação, ou havendo-a, se esta não for explícita, não importa a confissão de factos, cf. art.º 83.º/4 do CPTA, na redação em vigor à data dos factos, i é, CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela lei n.º 4-A/2003, de 19/02, cujo teor aqui se reproduz: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) K. De todo o modo, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se contestaram tais valores, donde se retira que também pelo CPC, nunca haveria acordo atento o disposto no art.º 490.º aCPC, a que corresponde o art.º 574.º no nCPC. L. Ademais, o Tribunal não explicou a proveniência desse valor - € 33.777,82 -. M. Pois que na matéria dada como provada, a fls 11 da douta sentença no ponto P, o tribunal deu como provado e passa-se a transcrever: “P. A exequente contraiu empréstimos bancários de curto prazo cujos valores cumulados eram, nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de € 21.489.000,00, € 12.450.000,00, € 22.743.000,00, € 25.875.000,00 e € 27.744.000,00, respectivamente – por acordo [Nosso sublinhado e nosso realce]. 4 Nosso sublinhado e nosso realce Q. A taxa de juro média suportada com os empréstimos bancários referidos no ponto anterior foi de 4% - por acordo[Nosso sublinhado e nosso realce] .”. N. Ora, já vimos, nos pontos J e L das presentes conclusões, que não há confissão dos factos articulados pelo autor, O. logo, não poderia o Tribunal chegar a esse valor - € 33.777,82 -por acordo. P. E, inexistindo prova nesse sentido, quer documental, quer testemunhal, não poderia o Tribunal chegar a essa conclusão sem prova para o efeito, conforme já explicitado nos pontos D a I do presente recurso. Q. Assim, a douta sentença deveria ter condenado a AT ao pagamento de € 292.254,63, porquanto para além de não explicar a proveniência do valor de € 33.777,82, também inexiste nos autos documento idóneo que prove que tais financiamentos, a existirem, foram para “pagar” as alegadas despesas extraordinárias com os custos de prestação e manutenção da garantia e pagamentos em prestações da dívida tributária. R. Há, assim, insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. S. Censura-se, com o devido respeito, a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: foram dados como provados factos sem prova para tal. T. Ou seja, nesta parte a exequente não fez prova desses encargos que alega ter suportado, o que competia nos termos do art.º 74.º da LGT. U. Acresce que não foi produzida prova testemunhal nesse sentido. V. Em conclusão, o valor de € 33.777,82,a que a AT foi condenada não tem fundamento. W. Pelo que incorreu a douta sentença em erro de julgamento por ter levado ao probatório factos que não resultam da prova produzida, errando na valoração da mesma. X. De igual modo considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito por melhor opinião, enfermar ainda a sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto ao efetuar uma errónea seleção e valoração da matéria considerada como provada, não procedeu, in casu, à aplicação das devidas normas legais, art.º 53.º, n.ºs 3 e 4 da LGT. Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” * A Recorrida Águas G…, E.M. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 385-395), tendo concluído da seguinte forma:“(…) A) A Autoridade Tributária alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, por ter considerado como provados por acordo os seguintes factos constantes da sentença: P. A exequente contraiu empréstimos bancários de curto prazo cujos valores cumulados eram, nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de € 21.489.000,00, € 12.450.000,00, € 22.743.000,00, € 25.875.000,00 e € 27.744.000,00, respectivamente – por acordo. Q. A taxa de juro média suportada com os empréstimos bancários referidos no ponto anterior foi de 4% - por acordo. B) Entende a Autoridade Tributária que o Tribunal não deveria ter considerado provado os factos P. e Q. constantes da sentença, porque o artigo 83.º, n.º 4 do CPTA afasta o ónus de impugnação especificada. C) Sucede que o referido artigo 83.º, n.º 4 do CPTA não tem aplicação nos presentes autos, porquanto se trata de uma norma que tem o seu âmbito de aplicação restringido à acção administrativa especial. D) Os presentes autos seguem os trâmites previstos para a execução de sentença, os quais não afastam o ónus de impugnação especificada. E) Ainda assim, caso se entendesse existir uma lacuna no regime da execução de sentença de anulação, esta deveria necessariamente ser integrada com recurso à tramitação aplicável à acção administrativa comum, a qual remete para o CPC. Neste caso, existe o ónus de impugnação especificada e a falta de cumprimentos deste ónus tem como consequência que os factos alegados pela Exequente devem ser julgados provados por acordo, pelo que muito bem decidiu a sentença recorrida F) Sem prescindir, sempre se deverá considerar que o Tribunal a quo interpretou correctamente o referido artigo 83.º, n.º 4 do CPTA, valorando a conduta omissiva da Administração em conjunto com o documento junto pela Exequente. G) O acórdão do TCA Norte, de 21 de Abril de 2016, proferido no processo 428/11.0BEVIS explica com clareza qual o iter a seguir quando a entidade administrativa não impugne os factos articulados pelo autor na sua contestação. H) Conforme explica o referido aresto, «temos então, em primeiro lugar, de verificar se no caso dos autos ocorreu, ou não, impugnação da matéria de facto articulada e agora em causa. É que, se esta ocorreu, então têm de se considerar os referidos factos controvertidos, pelo que deveria ter sido aberto período de produção de prova. Se esta não ocorreu, então, tal conduta deve ser apreciada, pelo Tribunal a quo, em termos probatórios, nos termos do disposto no artigo 83º, n.º 4, do CPTA.» No lugar da contestação, a Recorrente apresentou um requerimento inominado, no qual vem “dizer” ao processo ora em análise que se encontrava pendente outro processo com o mesmo objecto, não tendo sequer tomado posição sobre os factos alegados pela Exequente. I) O ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. Tem de ser uma posição clara e não ambígua. J) Não tendo cumprido este ónus, e caso se considere aplicável o artigo 83.º, n.º 4 do CPTA (o que não se admite e por mera cautela de patrocínio se prevê), os factos não impugnados não se considerarão provados ex lege, mas o Tribunal apreciará livremente a conduta da Recorrente, o que sucedeu. K) De facto, o Tribunal recorrido não se baseou apenas na conduta omissiva da Autoridade Tributária. L) Em vez disso, conforme é possível extrair da motivação da sentença, foram também considerados os documentos juntos pela Exequente, ora Recorrida, e o comportamento processual da Executada, ora Recorrente. M) Ainda assim, caso não se entenda que o Tribunal interpretou correctamente o artigo 83.º, n.º 4 do CPTA, sempre se deve considerar que o facto alegado pelo Autor resulta provado, tendo em conta a presunção de veracidade dos documentos contabilísticos, prevista no artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária N) Neste sentido, deverão sempre considerar-se provados os factos alegados pela Exequente, por prova documental (dado que a Recorrente não arguiu a falsidade nem impugnou o documento com base no qual o Tribunal deu esses factos como provados). O) Sem prescindir, deve ainda ter-se em consideração que a Exequente arrolou testemunhas com o intuito de provar também a matéria de facto ora em causa, não tendo sido produzido esse meio de prova (o qual, face à decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, não se mostrava necessária) P) Porém caso se entenda, em sede de recurso, que a prova documental junta pela Exequente não é suficiente para dar como provados os factos em causa, sempre deverá ser ordenada a produção da prova testemunhal tempestiva e devidamente requerida em primeira instância. Q) Pelo exposto, deverá este Tribunal negar provimento ao recurso apresentado pela Autoridade Tributária, por falta de fundamento legal para alteração da sentença recorrida. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.* Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto no que diz respeito à selecção e valoração da matéria considerada como provada bem como indagar da bondade da decisão recorrida na aplicação do direito por referência ao art. 53º nºs 3 e 4 da LGT. 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A. Em 19.10.2007, no processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º IMP100/03/11, foi proferida sentença nos termos da qual foi a) anulada a liquidação de imposto municipal de sisa, imposto de Selo e juros compensatórios, no valor global de € 7.328.290,21, b) declarada a caducidade da garantia bancária prestada nos autos de execução fiscal que tem subjacente a liquidação impugnada e c) reconhecido o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a prestação de tal garantia bancária, nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.ºs 3 e 4, da LGT – cfr. fls. 88 e ss. do processo físico. B. Em 22.10.2007, foi remetido às partes, via correio, ofício de notificação da sentença que antecede – cfr. fls. 87 do processo físico. C. A sentença que antecede não foi objecto de reclamação nem de recurso – cfr. fls. 87 do processo físico. D. Em 04.06.2003, em nome da exequente, foi emitida a liquidação de imposto municipal de sisa, imposto de selo e juros compensatórios, no valor de € 7.328.290,21 - cfr. doc. 2 junto com a p.i.. E. Em 04.08.2003, deu entrada nos serviços da exequente carta de citação da mesma no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3581 2003 0100 9753, instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, para cobrança da dívida a que se reporta a liquidação que antecede - cfr. doc. 2 junto com a p.i.. F. Em 15.09.2003, a exequente deduziu a impugnação judicial que correu termos neste Tribunal sob o n.º IMP100/03/11 – acordo. G. Em 12.09.2003, no processo de execução fiscal referido, a exequente formulou pedido de pagamento da dívida em 60 prestações mensais - cfr. doc. 5 junto com a p.i.. H. Em 20.10.2003, por despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças do Porto, foi autorizado o pagamento em prestações referido no ponto anterior - cfr. doc. 6 junto com a p.i.. I. Em 25.11.2003, a exequente apresentou, no processo de execução fiscal referido, garantia bancária sob o Banco BPI, com o n.º 03/311/09754, no valor de € 9.527.059,71 - cfr. doc. 7 junto com a p.i. J. No âmbito do processo de execução fiscal referido, a exequente procedeu ao pagamento das seguintes prestações - cfr. doc. 12 junto com a p.i:
K. Em 18.03.2008, a garantia bancária referida foi devolvida à exequente – cfr. doc. 23 junto com a p.i.. L. Em 18.04.2008, o processo de execução fiscal foi extinto por anulação – cfr. fls. 323 do processo físico. M. A extinção do processo de execução fiscal referida no ponto anterior não foi comunicada à exequente - cfr. fls. 351 do processo físico. N. Em 16.05.2008, a executada entregou à exequente a quantia de € 6.529.179,36 – por acordo. O. A exequente suportou com a garantia prestada no processo de execução fiscal referido os seguintes montantes: € 172.712,61, relativo a comissões bancárias; € 5.181,30, de imposto de selo sobre as comissões bancárias; € 114.324,72, respeitante a imposto de selo sobre a própria garantia bancária; € 36,00 em despesas notariais – por acordo. P. A exequente contraiu empréstimos bancários de curto prazo cujos valores cumulados eram, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de € 21.489.000,00, € 12.450.000,00, € 22.743.000,00, € 25.875.000,00 e € 27.744.000,00, respectivamente – por acordo. Q. A taxa de juro média suportada com os empréstimos bancários referidos no ponto anterior foi de 4% - por acordo. R. Em 22.04.2008, deu entrada neste Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 do processo físico. Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa. Motivação: A decisão da matéria de facto assentou nos documentos constantes dos autos concretamente identificados a propósito de cada facto bem como no posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados.” * 3.2. DE DIREITO Antes de mais, importa notar que a decisão recorrida tem o seguinte teor: “a) Julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação da executada na restituição da quantia paga pela exequente a título de imposto devido pela liquidação anulada; b) Condenar a executada a pagar à exequente as seguintes quantias: a. juros de mora sobre a quantia paga pela exequente (€6.529.179,36), à taxa de 4%, entre 05.12.2007 e 16.05.2008; b. € 326.032,45, a título de indemnização pela prestação de garantia indevida.” Por outro lado, no âmbito do presente recurso, a Recorrente apenas coloca em crise a sentença recorrida, no segmento em que a condenou ao pagamento, a favor da exequente, de € 326.032,45, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária por manutenção da mesma por período superior a 3 anos. No entanto, como bem refere a Recorrente, o tal valor de € 326.032,45, resultou de: (i) € 172.712,61, relativo a comissões bancárias e que aqui não se refuta; (ii) € 114.324,72, respeitante a imposto do selo sobre a própria garantia bancária e que aqui não se refuta; (iii) € 5.181,30, de imposto do selo sobre as comissões bancárias e que aqui não se refuta; (iv) € 36,00, referentes a despesas notariais, que aqui também não se refuta, e, (v) € 33.777,82, devidos, diz a exequente, nos artigos 137.º a 145.º da douta p.i. de execução de julgados e que ora se resumem, por aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário, no valor total de € 27.744.000,00 - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo que é sobre este valor de € 33.777,82, que a AT vem recorrer, porquanto refuta o mesmo. Feito este enquadramento, do qual se apreende o alcance do presente recurso, no âmbito do qual a Recorrente começa por questionar a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Vejamos. Para a Recorrente, inexiste prova nos autos de que o financiamento bancário tenha sido efectuado para o fim que a exequente alegou, pois que, a exequente prova tais empréstimos por via do documento n.º 13 que juntou, e que deu por integralmente reproduzido no artigo 139.º da p.i. de execução de julgados, sendo que o documento n.º 13 é um documento elaborado pela própria exequente. Por outro lado, o facto de não haver contestação, ou havendo-a, se esta não for explícita, não importa a confissão de factos, cf. art.º 83.º/4 do CPTA, na redacção em vigor à data dos factos, i é, CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela lei n.º 4-A/2003, de 19/02, além de que, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se contestaram tais valores, donde se retira que também pelo CPC, nunca haveria acordo atento o disposto no art.º 490.º aCPC, a que corresponde o art.º 574.º no nCPC. Ademais, o Tribunal não explicou a proveniência desse valor - € 33.777,82 -, pois que na matéria dada como provada, a fls 11 da douta sentença no ponto P, o tribunal deu como provado e passa-se a transcrever: “P. A exequente contraiu empréstimos bancários de curto prazo cujos valores cumulados eram, nos anos 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de € 21.489.000,00, € 12.450.000,00, € 22.743.000,00, € 25.875.000,00 e € 27.744.000,00, respectivamente – por acordo[ Nosso sublinhado e nosso realce] . Q. A taxa de juro média suportada com os empréstimos bancários referidos no ponto anterior foi de 4% - por acordo[ Nosso sublinhado e nosso realce] .”. Ora, já vimos, nos pontos J e L das presentes conclusões, que não há confissão dos factos articulados pelo autor, logo, não poderia o Tribunal chegar a esse valor - € 33.777,82 - por acordo. Nesta matéria, resulta claro que a realidade constante do probatório com referência à matéria que interesse no âmbito do presente recurso foi considerada provada por acordo. Neste ponto, a Recorrente começa por referir que, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se colocaram em crise tais valores, sendo que, quando se tem presente o articulado presente nos autos, o mesmo é constituído por 7 artigos, em que os três primeiros aludem ao pedido formulado na petição inicial, referindo-se, no mais, que: “4. Notificada a Fazenda Pública nestes autos, para contestar, foi, na mesma data, simultaneamente notificada para contestar os autos de “execução de julgados” instaurados sob o nº 2508/08.0BPRT, cuja data de entrada da P.I. ocorreu em 14/11/2008. 5. Da análise do processo instaurado em 2º lugar afere-se que os pedidos formulados em tudo são idênticos, cingindo-se o valor da acção ao montante de € 937 172,06, consubstanciado, nomeadamente, pela restituição à aqui requerente, da quantia paga de € 6 529 179,36, como resultado da execução da decisão recaída sobre os autos de impugnação judicial, e alguns pequenos ajustamentos de circunstância, atentas as nuances sobre que recaem as causas de pedir. 6. Assim, é convicção da Fazenda Pública, salvo opinião diversa, que se esvazia parcialmente de conteúdo o objecto do processo nos presentes autos, 7. sendo que ele melhor se concretiza nos autos instaurados em segundo lugar, sob o nº 2508/08.0BEPRT”. Pois bem, quando se tem presente o discurso da ora Recorrente, em sede de contestação, não se pode acompanhar a ideia da mesma no sentido de que, no caso em apreço, a contestação remeteu para uma outra onde se colocaram em crise tais valores, dado que, não se retira do que ficou descrito qualquer ponto de apoio nesse sentido; antes, pelo contrário, quando se analisa o exposto, não se vislumbra qualquer elemento susceptível de colocar em crise, contradizer o que ficou exposto pela ora Recorrida no seu requerimento inicial. A partir daqui, importa analisar a bondade do exposto pela Recorrente quando aponta que o facto de não haver contestação, ou havendo-a, se esta não for explícita, não importa a confissão de factos, cf. art.º 83.º/4 do CPTA, na redacção em vigor à data dos factos, i é, CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela lei n.º 4-A/2003, de 19/02. A referida norma ditava que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 84.º, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.”. Com o D.L. nº 214-G/2015, de 02-10, a mesma norma contempla, além do mais, os seguintes elementos: “1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente. 2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova. 3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.” Em anotação a esta artigo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, págs. 610 a 612, referem que “4. O n.º 3, introduzido pela revisão de 2015, ao estabelecer que os demandados, na contestação, devem tomar "posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor", institui um ónus de impugnação especificada. Dai não resulta, no entanto, uma alteração significativa relativamente ao regime anterior, se se tiver em linha de conta que o n.º 4 exceciona do ónus de impugnação especificada as ações relativas a atos administrativos e normas. O artigo consagra, assim, dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da ação administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da ação administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC. O ónus de impugnação especificada é, pois, imposto às ações que já anteriormente sujeitas a esse regime processual, por efeito da aplicação do CPC, ao passo que em relação ao contencioso dos atos e das normas, se mantém o regime específico de afastamento do ónus de impugnação especificada que já resultava do n.º 4 do artigo 83.º, na sua redação primitiva. A circunstância de esta dualidade de regimes ter transitado para uma disposição relativa à marcha do processo no âmbito da ação administrativa deve-se apenas ao facto de a revisão de 2015 ter incorporado numa única forma de processo todos os litígios jurídico-administrativos que se não reconduzam a qualquer das formas processuais urgentes (cfr. nota 1 ao artigo 37.º). Ao referir-se a ações relativas a atos administrativos e normas, para determinar o âmbito de exceção ao ónus de impugnação especificada, o legislador pretende aludir aos tipos de pretensões a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 37º), a cujo elenco se pode acrescentar agora a condenação à não emissão de atos administrativos, a que se refere a alínea c), por efeito da sua autonomização em relação a outros pedidos de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública. Trata-se, em qualquer caso, de pretensões que dizem respeito a atuações da Administração que envolvem o exercício de poderes de autoridade e que se desenvolvem no quadro de um procedimento administrativo prévio, o que pode justificar a dispensa do ónus de impugnação especificada por parte entidade administrativa envolvida, na medida em que os elementos probatórios relevantes constarão normalmente do processo administrativo, que deve ser enviado com a contestação (artigo 85.º) (cfr. notas 3 e 4 ao artigo 37.º). O ónus de impugnação especificada mantém-se em relação a todas as outras pretensões elencadas no n.º 1 do artigo 37.º, aí se incluindo as pretensões dirigidas à obtenção de sentenças meramente declarativas ou de simples apreciação, que se destinem ao "reconhecimento de direitos ou interesses legítimos" e ao "reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições" (alíneas f) e g)), as impositivas ou inibitórias (alínea h)), as ações de restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto (alínea i)), as pretensões dirigidas à condenação ao cumprimento de deveres de prestar (alinea l)), as ações de responsabilidade civil e de condenação ao pagamento de indemnizações por imposição de sacrifícios (alínea k)), as ações sobre contratos (alínea I) e as pretensões baseadas em enriquecimento sem causa (alínea m) (para a caracterização de cada um destes tipos de pretensões, vejam·se as notas ao artigo 37.º). Note-se, a este propósito, que o n.º 4, referindo-se a ações relativas a atos administrativos e normas, usa uma terminologia diferente da que consta do artigo 10.º, n.º 2, para o efeito de definir as situações em que a entidade pública demandada, nos processos intentados contra o Estado ou as Regiões Autónomas, deva ser um ministério ou uma secretaria regional. Nessa sede, a lei associa a exceção à regra da legitimidade passiva da pessoa coletiva de direito público aos casos em que, sendo o processo intentado contra o Estado ou as Regiões Autónomas, esteja simultaneamente em causa a prática ou a recusa ou omissão de atos jurídicos (atos administrativos ou normas administrativas) ou o dever de observar os comportamentos pretendidos, visando abranger, por conseguinte, não apenas a impugnação de atos administrativos e a condenação à prática de atos administrativos devidos, bem como a impugnação de normas e a condenação à emissão de normas, mas também a condenação à não emissão de atos administrativos, a condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública, a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar (cfr. nota 3 ao artigo 10.º). O n.º 4, tem, por conseguinte, um alcance mais restrito do que o artigo 10.º , n.º 2. Uma questão que se coloca é a de saber como funciona o ónus da impugnação especificada quando se trate de ação relativa a atos administrativos ou normas e, cumulativamente, seja deduzido um pedido que não esteja coberto pela exceção do n.º 4 do presente artigo 83.º Uma vez que a cumulação de pedidos corresponde a uma cumulação de ações (cfr. nota 1 ao artigo 12.º), não há nenhum obstáculo a que a exigência do ónus da impugnação especificada opere apenas em relação ao pedido cumulado. No entanto, dada a necessária dependência ou conexão entre os pedidos, a inexistência do ónus da impugnação especificada em relação ao pedido principal, relativo a um ato administrativo ou a uma norma regulamentar, pode repercutir-se em relação à matéria de facto atinente à pretensão deduzida a título cumulativo (dano indemnizável, atos e operações necessários ao restabelecimento da situação subjetiva, conteúdo do dever de prestar), uma vez que esta só pode proceder se o pedido principal obtiver provimento, sendo que, quanto a este, os demandados não carecem, nesse contexto, de contradizer os factos articulados pelo autor.”. Os mesmos Autores, ob. cit, pág. 614-615, dizem mais à frente que “6. A inexistência de um ónus de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas impede que os factos alegados pelo autor possam considerar-se como provados por acordo das partes, no caso de não terem sido impugnados, tornando, por isso, inaplicável, nesse domínio, o disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC. Mas, por um lado, o tribunal, apreciando livremente a atitude processual da entidade demandada, pode interpretar a falta de impugnação especificada, nas circunstâncias do caso, como constituindo uma confissão tácita dos factos articulados na petição. Por outro lado, o demandado, na contestação, pode confessar algum ou alguns dos factos alegados ou confessar factos não alegados, mas que beneficiem a parte contrária, considerando-se, nesse caso, feita a prova por confissão, que implica que os factos confessados sejam tidos como assentes (artigos 355.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, do Código Civil). A confissão como meio de prova, consistindo no reconhecimento pela parte da veracidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil), distingue-se da confissão do pedido, que envolve o reconhecimento do direito que o autor se arroga na ação e, como tal, constitui uma causa de extinção da instância (artigo 277.º, alínea d), do CPC). Não é, no entanto, permitida a confissão que importe a afirmação de vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (artigo 289.º, n.º 1, do CPC) e parece ser esse o caso quando estamos perante uma ação que tem por objeto a averiguação da validade ou invalidade de um ato administrativo ou de uma norma e da sua recusa ou omissão, em está essencialmente em causa o interesse da legalidade. Nesse mesmo sentido aponta o facto de o CPTA permitir o prosseguimento da ação, por iniciativa Ministério Público, quando o processo tenha terminado por desistência outra circunstância processual que apenas respeite ao autor (artigo 62.º). Em caso, a entidade demandada mantém, na pendência do processo, o poder de o ato administrativo impugnado ou de emitir decisão que satisfaça a pré do interessado, podendo assim provocar a inutilidade da lide relativamente ao processo impugna tório ou à ação de condenação à prática de ato devido, ou dar causa à dedução de um pedido de modificação objetiva da instância (cfr. artigos 64.º, 65.º e 70.º, n.º 2).”. Com este pano de fundo, na sequência do exposto pelos referidos Autores, temos por adquirido que o artigo consagra agora dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da acção administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da acção administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC, sendo que o ónus de impugnação especificada é, pois, imposto às acções que já anteriormente sujeitas a esse regime processual, por efeito da aplicação do CPC (negrito e sublinhado nosso), ao passo que em relação ao contencioso dos actos e das normas, se mantém o regime específico de afastamento do ónus de impugnação especificada que já resultava do n.º 4 do artigo 83.º, na sua redacção primitiva, verificando-se que a circunstância de esta dualidade de regimes ter transitado para uma disposição relativa à marcha do processo no âmbito da acção administrativa deve-se apenas ao facto de a revisão de 2015 ter incorporado numa única forma de processo todos os litígios jurídico-administrativos que se não reconduzam a qualquer das formas processuais urgentes. A partir daqui, e voltando ao início, cabe notar que o pedido que, em parte, é objecto de dissídio nos autos prende-se com o pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia indevida, destacando-se em particular o segmento relativo à quantia de € 33.777,82 reclamados pela exequente nos artigos 137.º a 145.º do requerimento inicial e que respeitam à aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário, no valor total de € 27.744.000,00 - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária. Perante o que ficou exposto, resulta claro que estamos num domínio em que existe o ónus de impugnação especificada, por efeito da aplicação do CPC, dado que, está em causa apenas o conteúdo de um direito indemnizatório. Na verdade, como se refere na sentença recorrida, a sentença exequenda reconheceu o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a prestação de tal garantia bancária, nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.ºs 3 e 4, da LGT, ou seja, o direito em apreço até já foi reconhecido em sede de sentença, faltando definir o quantum relativamente aos prejuízos assinalados. Assim, nem sequer está em crise a existência do direito, faltando apenas definir o conteúdo desse direito, tendo a exequente efectuado o respectivo desenho no requerimento inicial em termos que não mereceram qualquer reparo por parte da Recorrente, de modo que, existindo ónus de impugnação especificada, bem andou a decisão recorrida ao dar como assente, por acordo, que. “O. A exequente suportou com a garantia prestada no processo de execução fiscal referido os seguintes montantes: € 172.712,61, relativo a comissões bancárias; € 5.181,30, de imposto de selo sobre as comissões bancárias; € 114.324,72, respeitante a imposto de selo sobre a própria garantia bancária; € 36,00 em despesas notariais – por acordo. P. A exequente contraiu empréstimos bancários de curto prazo cujos valores cumulados eram, nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de € 21.489.000,00, € 12.450.000,00, € 22.743.000,00, € 25.875.000,00 e € 27.744.000,00, respectivamente – por acordo. Q. A taxa de juro média suportada com os empréstimos bancários referidos no ponto anterior foi de 4% - por acordo.”. No entanto, cremos que a decisão recorrida deveria ter ido mais longe na descrição da matéria em crise, ponderando tudo o que ficou exposto no requerimento inicial, e que não mereceu qualquer observação por parte da ora Recorrente, pelo que, nos termos do art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: QA. A Exequente retirou dos empréstimos referidos em P. as quantias necessárias para proceder ao pagamento dos custos inerentes à prestação e manutenção da garantia bancária - por acordo. QB. Considerando os montantes pagos pela exequente à instituição bancária que prestou a garantia, contando desde a data do pagamento de cada dos montantes e sobre o valor de cada uma delas até ao dia de entrada do requerimento executivo temos que:
Como é sabido, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º da LGT, a indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente para suspender a execução: a) Não tendo havido erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, depende da manutenção da garantia ou equivalente por período superior a três anos; b) É proporcional ao vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida; c) Tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios. Sendo assim, como é, perante a quantificação dos prejuízos sofridos pela Exequente, que não mereceu reparo da ora Recorrente, a quem competia tomar posição definida perante os factos que constituíam a causa de pedir invocada pelo autor neste âmbito, e consagrada que está a factualidade assente nos autos por via dessa situação, resta apenas concluir que, como decidido, o montante dos prejuízos com a prestação da garantia suportados pela exequente - constituídos pelos encargos suportados com a sua prestação e manutenção, e pelos custos dos financiamentos que teve necessidade de obter para fazer face àqueles encargos - ascende a € 326.032,45, sendo que o valor garantido através de garantia bancária prestada em 25.11.2003 - que veio a ser devolvida à exequente em 18.03.2008 - ascendeu a € 9.527.059,71, de modo que, uma vez que o valor dos prejuízos não ultrapassa o limite do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios, a exequente tem direito aos mesmos, no montante de € 326.032,45, não padecendo a sentença recorrido do erro de julgamento de facto e de direito que lhe é imputado. Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. *** 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Porto, 09 de Maio de 2019 Ass. Pedro Vergueiro Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Bento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||