| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença proferida no TAF de Aveiro em 30 de Novembro de 2015 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Caves… Lda. contra a liquidação de IVA e juros compensatórios referente ao ano de 2000 no valor de € 28.108,55, determinada por métodos indirectos, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
I – O objecto do recurso
I. Visa o presente recurso recorrer da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Caves…, Lda. contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios referente ao ano de 2000.
II. O Tribunal a quo anulou a liquidação por ter entendido que, não obstante a AT ter apontado factos que “poderão revelar algumas irregularidades”, certo é que “as mesmas se encontravam devidamente identificadas e que não eram suficientes para se concluir por uma clara omissão de rendimentos no ano de 2000 e daí, partir para aplicação dos métodos indiretos”.
III. As questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em saber se:
a) a sentença padece de erro de julgamento, por ter ordenado a anulação total da liquidação, quando não foram impugnadas as correcções realizadas por métodos directos (correcções técnicas);
b) a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
c) o Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, em errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos nos artigos 74.º n.º 3, 81.º n.º 1, 85.º n.º 1, 87.º alínea b) e 88.º, todos da LGT e em incorrecta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas, por ter considerado que a Autoridade Tributária não se encontrava legitimada a recorrer à aplicação de métodos indirectos.
II – A anulação total da liquidação
IV. A AT procedeu a correcções técnicas em IVA por falta de liquidação de imposto e por indevida regularização de imposto a seu favor, não tendo o Tribunal a quo considerado tal realidade.
V. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo [pág. 2 e 3 do RIT, pontos III e III – 1 e anexos n.ºs 1, 2 e 3 ao RIT] devia ser dado como provado o seguinte facto:
“Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro procederam a correcções técnicas, em sede de IVA, para o ano de 2000, por terem considerado que a sociedade inspeccionada não liquidou IVA na Nota de Lançamento n.º 2638, de 21/12/2000 e regularizou indevidamente IVA nas Notas de Lançamento n.º 2614, de 25/09/2000 e n.º 2630, de 13/11/2000”
VI. A impugnante não atacou tais correcções técnicas, pelo que estas se consolidaram na ordem jurídica.
VII. O Tribunal a quo não poderia considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do princípio da divisibilidade do acto tributário.
VIII. Nestes termos, incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento, por não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º, ambos do CPC.
III – A nulidade da sentença por falta de fundamentação
IX. Na fundamentação da sentença devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 123.º e 124.º do CPPT, em conjugação com o disposto nos artigos 607.º e seguintes do CPC.
X. Assim, “se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não forem suficientes para infirmar a sua convicção”.
XI. Quando estiverem em causa “meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária”.
XII. A motivação da decisão vertida na sentença (pág. 6) não cumpre com os requisitos legalmente estabelecidos.
XIII. O Tribunal a quo não realizou a imprescindível apreciação crítica da prova documental e testemunhal, ainda para mais porque,
XIV. Em relação a cada facto dado como provado com base na prova testemunhal, limitou-se apenas (com excepção do facto 15.) a apor a indicação «depoimento das testemunhas».
XV. O que não permite saber que testemunhas contribuíram com o seu depoimento para que tais factos fossem dados como provados, nem revela “o percurso da convicção formada, as razões por que se deu valor probatório aos depoimentos, o conhecimento dos factos demonstrados e respectiva coerência, a isenção da testemunha, sem esquecer a credibilidade dos depoimentos no contexto de toda a prova produzida”.
XVI. A prova documental (mormente o “relatório elaborado pela auditoria” referido no facto 7. e na pág. 14 da sentença) não foi objecto de qualquer análise crítica, não tendo sido extraída do mesmo a factualidade necessária ao apuramento da verdade material, nem tendo sido seleccionado e descriminado qualquer facto.
XVII. Destarte, “seria esse o exame crítico da prova que se impunha fazer, mas que no caso em apreço foi totalmente omitido”, o que não pode deixar de conduzir à declaração de nulidade da douta sentença, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Sem prescindir,
IV – O entendimento do douto Tribunal a quo e o ónus da prova quanto aos pressupostos
XVIII. O Tribunal a quo entendeu que a AT carreou factos que poderão revelar irregularidades na contabilidade da impugnante, mas que estas se encontravam devidamente identificadas.
XIX. Logo, importa saber se os motivos avançados pelos SIT são suficientes e idóneos para a aplicação de métodos indirectos.
XX. Os SIT não se bastaram com a verificação de apenas um pressuposto para a aplicação de métodos indirectos, mas recolheram uma panóplia de factos-índice que teriam de ser devidamente concatenados.
XXI. Em caso de aplicação de métodos indirectos cabe à AT o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos, competindo-lhe especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável.
XXII. Logrando a AT fazer cessar a presunção de veracidade de que gozam as declarações do contribuinte, passa a impender sobre este a obrigação de demonstrar, relativamente aos específicos pontos em que a AT apontou as deficiências nas declarações, os factos relevantes para a fixação da matéria colectável.
XXIII. Assim, tudo se reconduz a saber se a AT cumpriu o ónus de demonstrar a existência dos pressupostos necessários à avaliação indirecta.
XXIV. No entanto, por um lado, a matéria de facto vertida na sentença – para a qual se remete – é insuficiente para fundamentar uma boa decisão da causa e, por outro, o douto Tribunal não poderia dar como provados determinados factos, atenta a prova documental e testemunhal carreada para os autos, nem poderia tirar as ilações que tirou dos mesmos.
V – Os motivos da aplicação de métodos indirectos – análise crítica
XXV. Apesar de a AT ter elencado os motivos que compeliram à tributação por aquela metodologia, o Tribunal a quo desconsiderou cada um desses motivos, concluindo pela “ilegalidade da aplicação dos métodos indirectos”.
a) A correcção de saldos contabilísticos
XXVI. O Tribunal recorrido considerou que as “regularizações contabilísticas” que a impugnante realizou estavam devidamente identificadas, pelo que a AT deveria ter realizado correcções técnicas, com recurso à contabilidade e ao relatório da auditoria.
XXVII. Laborou o Tribunal em erro de julgamento pois, para que pudesse aferir da relevância de tais regularizações no que concerne à impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, deveria ter levado ao probatório a identificação de tais regularizações, o seu montante e o seu alcance (o seu objecto).
XXVIII. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo [pág. 3 e anexos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 ao RIT] o facto 5. devia ser dado como provado com a seguinte redacção:
“No ano de 2000 foram efectuadas, por parte da impugnante, diversas regularizações contabilísticas, todas tendo como contrapartida as contas de suprimentos dos sócios, a saber:
- regularizações de saldos de clientes, no valor de 158.103.254$20 [€ 788.615,71]
- regularizações de saldos de bancos, no valor de 50.143.532$40 [€ 250.114,89]
- regularização do saldo de conta caixa, no valor de 13.528.027$ [€ 67.477,51]”
XXIX. Ademais, deveria o Tribunal a quo ter identificado quais os factos concretos, objectivos e precisos que estiveram (alegadamente) na base de tais operações contabilísticas (o seu objectivo).
XXX. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo, deviam ser dados como provados os seguintes factos e, em contrapartida, dar-se como não provado o facto 6.:
“Por meio de notificação pessoal, realizada em 14 de Março de 2003, foi solicitado à impugnante que fornecesse uma «explicação clara e precisa para a anulação dos referidos saldos»” [pág. 3 e 4 e anexo n.º 9 ao RIT]
“Em resposta à notificação, datada de 24 de Março de 2003, a impugnante prestou as seguintes informações:
- quanto à anulação de contas de terceiros, que se trata da «anulação de saldos devedores de clientes, fornecedores e outros devedores que, numa análise casuística, se concluiu não serem financeiramente recuperáveis»
- quanto à anulação de saldos das contas de depósitos bancários e conta caixa, que a mesma «deriva de os saldos relevados na contabilidade se terem mostrado inexistentes»
- quanto à anulação de contas de terceiros com saldos credores, que resulta «de se ter concluído, através da conciliação dos saldos das contas de terceiros, que os mesmos já não eram devidos, pois ou porque estariam já pagos pelos sócios ou porque foram compensados por encontro de contas de dívidas do Contribuinte às mesmas entidades»” [pág. 3 e 4 e anexo n.º 10 ao RIT]
XXXI. Por fim, o Tribunal recorrido não apurou correctamente a causa das regularizações contabilísticas.
XXXII. ASSIM, com base em concretos meios probatórios constantes do processo [pág. 3 e 4 do RIT e “relatório elaborado pela auditoria”] o facto 7. devia ser dado como provado com a seguinte redacção:
“Estas regularizações foram efectuadas na sequência de uma auditoria que a impugnante solicitou, a qual deu origem à produção do documento com a denominação «PLANO DE RECUPERAÇÃO», nele constando nomeadamente o seguinte:
«2 – Situação inicial da empresa (…)
2.5 Situação encontrada na área de tesouraria
- imagem omissa -
(…)
3 – Acções tomadas
3.1. Recomendação de limpeza clientes, fornecedores e outros credores
3.2. Recomendação de limpeza de caixa e bancos
XXXIII. Posto isto, constituirá erro de julgamento considerar que “as situações em causa se encontravam devidamente identificadas” e que eventuais correcções poderiam ser realizadas com recurso à contabilidade e ao “relatório de auditoria”.
XXXIV. Resulta da matéria que devia ser dada como provada que tais regularizações foram operadas para realizar uma “limpeza” aos elementos contabilísticos, sem quaisquer documentos válidos de suporte e sem que se tenha tornado possível apurar qual a efectiva origem daqueles montantes e daquelas divergências.
XXXV. Por outro lado, as “explicações” da impugnante demonstram que a sua contabilidade não era merecedora de qualquer credibilidade e que, por via disso, se tornava impossível apurar directamente a matéria tributável com recurso a tais elementos.
XXXVI. Mesmo que assim não fosse, os factos 5., 6. e 7. (na redacção dada pelo Tribunal a quo) não poderiam ser dados como provados com base no “depoimento das testemunhas”, na medida em que:
a) não se torna possível saber que testemunha ou testemunhas contribuíram para que aquela factualidade fosse dada como provada naqueles precisos termos (vide ponto 8. das alegações);
b) aquela factualidade, naqueles precisos termos, encontra-se contrariada pela prova documental não impugnada (aliás, junta pela impugnante).
b) O apuramento de diferenças nas «garrafas de espumante»
XXXVII. Para que o Tribunal recorrido pudesse considerar que estas diferenças já haviam sido esclarecidas pela impugnante impunha-se que, com base em concretos meios probatórios constantes do processo, tivesse dado como provados os seguintes factos:
“Por meio de notificação pessoal, realizada em 14 de Março de 2003, foi solicitado à impugnante que justificasse «a diferença, para menos, no inventário de existências reportado a 31 de Dezembro de 2000, de uma quantidade de garrafas de espumante que se cifrará em cerca de 17 779 garrafas»”
[pág. 4 e anexo n.º 9 ao RIT]
“Em resposta à notificação, datada de 24 de Março de 2003, a impugnante informou que a diferença de garrafas de espumante era de 7.872 unidades”
[pág. 4 e anexo n.º 10 ao RIT]
XXXVIII. Face a isto, cremos que o Tribunal a quo incorreu num duplo erro de julgamento.
XXXIX. Em primeiro lugar, porque considerou que a impugnante forneceu uma explicação para a divergência na quantidade de garrafas, quando apenas refutou a quantificação da que foi inicialmente apurada pela IT, sem avançar com qualquer explicação para a divergência que assumiu expressamente existir.
XL. Em segundo lugar, por ter entendido que a AT se limitou a alvitrar a possibilidade de se tratar de omissão de vendas, quando esta se limitou a constatar uma diferença ao nível das existências (confirmada pela própria impugnante) e a afirmar que desconhece e que se tornou impossível descortinar o motivo de tal divergência.
c) O documento que demonstra a realização de compras sem factura
XLI. O Tribunal a quo entendeu que que as “irregularidades” detectadas quanto à “factura 7909 de 08/03/2000” poderiam ser objecto de correcções técnicas, para além de que não permitem concluir pela existência de outras situações idênticas nem revelam a omissão de proveitos.
XLII. Porém, para que pudesse tomar esta decisão impunha-se que, com base em concretos meios probatórios constantes do processo (pág. 4 e 5 e anexo n.º 11 ao RIT), tivesse dado como provado o seguinte facto:
“Apenso à factura n.º 7.909, de 08/03/2000, do fornecedor Amílcar Martins Barreiro, encontrava-se um documento denominado «Extracto da Conta <22.00811> Fornec.» referente a este mesmo fornecedor, no qual consta uma anotação manuscrita com o seguinte teor:
«a) Este produtor forneceu-nos Aguardente Bagaceira, em que cerca de 3.000 l vieram sem documento pois o produtor não tinha declarado a existência dela ao I.V.V.
b) Estando em dívida, sem estar em conta corrente, cerca de 1.000.000$00, já foram pagos 450 cts (…)»
(Assinatura)
29/09/2000»
XLIII. No entanto, o Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento, dado que, por um lado, a “irregularidade” detectada não é na factura 7.909, mas sim num documento anexo e posterior à mesma e, por outro, tal documento jamais poderia permitir a realização de correcções técnicas,
XLIV. Quer porque a quantidade e o preço constantes no documento não permitiam uma correcção exacta,
XLV. Quer porque esta correcção a nível dos custos implicaria uma correcção indiciária a nível dos proveitos respectivos.
d) Divergências entre os valores de venda declarados e o CEVC
XLVI. Considerou o Tribunal a quo, com base nos factos 12. e 14., que o desvio quanto à relação entre vendas/CEVC não constitui motivo para o recurso a métodos indirectos.
XLVII. No entanto, tais factos não poderiam ser dados como provados, na medida em que:
a) não se torna possível saber que testemunha ou testemunhas contribuíram para que aquela factualidade fosse dada como provada naqueles precisos termos (vide ponto 8. das alegações);
b) as declarações das testemunhas são insuficientes para, por si só, permitirem extrair a conclusão vertida naquele facto, dado que não se encontram apoiadas em qualquer outro meio de prova, mormente documental;
c) apenas se poderia dar como provado que as “vendas declaradas” diminuíram, visto que, se a IT afirma que houve omissão de vendas, dar como provado que «as vendas diminuíram» encerra desde logo um juízo ou conclusão, dado que contém em si mesmo a decisão da causa.
e) Vulnerabilidade do sistema informático
XLVIII. O Tribunal recorrido considerou que o circunstancialismo referente à factura n.º 683, de 23/11/2000, não passaria de uma mera “irregularidade” que teria afectado aquele documento, sendo que a mesma se encontrava devidamente identificada e seria passível de “correcção técnica”.
XLIX. Porém, para que pudesse tomar esta decisão impunha-se que, com base em concretos meios probatórios constantes do processo (pág. 6 e anexos n.º 12 e 13 ao RIT), tivesse dado como provado o seguinte facto:
“No decurso da acção inspectiva referida em 1 - foi detectada a existência de duas facturas, ambas com o n.º 0000683, de 23/11/2000, destinadas ao cliente «M… », com valores totais diferentes (220.285$00 e 222.230$00)”
L. Laborou-se na sentença em erro de julgamento visto que, por um lado, não está concretamente em causa a “irregularidade” quanto àquela factura em si e, por outro, tal documento jamais poderia permitir a realização de correcções técnicas.
LI. O que os SIT demonstraram com a junção daqueles dois documentos foi a possibilidade de manipulação do sistema informático com a consequente adulteração das facturas emitidas, possibilidade essa confirmada pelo depoimento da 3.ª testemunha (facto 15. dado como provado).
LII. Por outro lado, perante a existência daquelas duas “versões” da mesma factura era impossível apurar qual a “verdadeira”, pelo que nunca poderia a AT corrigir de forma directa e exacta tal situação.
f) Existência de prejuízos sucessivos
LIII. O Tribunal a quo, com base nos factos 8. a 11., considerou que os prejuízos sucessivos se justificam pela inexistência de “qualquer lógica empresarial”, dado que as herdeiras não tinham experiência em matéria de gestão.
LIV. Tal conclusão seria válida se a gestão efectiva, a partir do falecimento do sócio fundador, tivesse passado a ser exercida pelas sócias e herdeiras.
LV. Porém, tal tarefa foi desempenhada por um terceiro, economista (facto 9. e pág. 1 do RIT), pelo que o argumento da incapacidade das herdeiras como explicação para os prejuízos sucessivos não pode manifestamente colher.
LVI. EM CONCLUSÃO, a decisão aqui recorrida, ao considerar que os motivos apontados pelos SIT para o recurso a métodos indirectos não passam de “irregularidades”, ainda para mais “devidamente identificadas”, sendo insuficientes para que se postergasse a tributação por via directa e exacta, laborou em erro de julgamento de facto e de direito, por violação dos dispositivos contidos nos artigos 74.º n.º 3, 81.º n.º 1, 85.º n.º 1, 87.º alínea b) e 88.º, todos da LGT.
LVII. Por conseguinte, e com o devido respeito:
a) a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
b) a sentença padece de erro de julgamento, por ter ordenado a anulação total da liquidação, quando não foram impugnadas as correcções realizadas por métodos directos (correcções técnicas);
c) caso assim se não entenda, o douto Tribunal recorrido incorreu em incorrecta apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, em errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos contidos nos artigos 74.º n.º 3, 81.º n.º 1, 85.º n.º 1, 87.º alínea b) e 88.º, todos da LGT e em incorrecta interpretação e aplicação daquelas mesmas normas, por ter considerado que a Autoridade Tributária não se encontrava legitimada a recorrer à aplicação de métodos indirectos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente, assim se fazendo
JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por falta de fundamentação, e se padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respectiva motivação:
1 – A impugnante foi objeto de uma inspeção tributária e que deu lugar a correções em sede IVA no ano de 2000, conforme relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro e constante do PA e que aqui se dá por reproduzido.
2 – Os fundamentos para as correções acima enunciadas e constantes do relatório identificado em 1), são em resumo os seguintes: “(…)No decurso da nossa análise à escrita, (…)encontramos fundamentos que justificam a falta de credibilidade da escrita, relativamente ao ano em análise(2000).
A saber: (…)Neste exercício, foram corrigidos saldos de terceiros(clientes e fornecedores), bancos e de caixa, no valor de centenas de milhares de contos, tudo tendo como contrapartida as contas de suprimentos dos sócios, conforme documentos de contabilidade, (…)todos de Operações Diversas(…)Perante estes valores e sendo de nosso conhecimento que tinha sido efectuada uma auditoria interna, que entre outras coisas serviu para que fossem efectuadas estas correcções de saldos, notificámos a empresa em 14 de Março de 2003 para que, entre outras explicações, nos informasse das razões e justificação para a correcção de todos estes saldos,(…)veio a empresa a informar que, e relativamente às contas de terceiros com saldos devedores, “se concluiu não serem financeiramente recuperáveis, o que originou a sua anulação”. Já quanto à anulação de saldos das contas de Depósitos Bancários e de Caixa, a justificação apresentada reside de “os saldos relevados na contabilidade se terem mostrado inexistentes”. (…)Se se torna inaceitável correcções de saldos de bancos e de caixa em dezenas de milhares de contos sem indagar para onde foi o dinheiro, menos ainda se compreende que contabilisticamente a empresa tenha procedido à regularização de saldos de clientes, em dezenas de milhares de contos, sem recorrer às provisões.(…)Se se torna difícil aceitar a correcção directa de saldos de empresas como o P…, a V…, (…) e muitos outros, entendemos inaceitável corrigir o saldo das Caves dos O…, no valor de 9000 contos(…)já que se trata de uma empresa em que os sócios são comuns e a escrita até seria elaborada pelas mesmas pessoas, (…)Outra razão que nos leva a considerar a falta de credibilidade da escrita, prende-se com as diferenças apuradas a nível de garrafas de espumante. (…)Tendo sido efectuada uma amostragem relativamente às garrafas do espumante, apurámos na nossa análise uma diferença para menos, em 31 de Dezembro de 2000, de 17.779 garrafas. (…)Na sua resposta veio a empresa a admitir diferença de garrafas, mas somente de 7.872.A diferença terá ficado a dever-se à devolução de garrafas do tipo em análise, (…)Admite ainda que da contagem do ano de 2001 tem a mais 4812 garrafas, mas essa quantidade não a podemos confirmar, já que nos limitámos a fazer o controle só para o ano de 2000.(…)Torna-se impossível, face ao anteriormente descrito, determinar a razão da divergência, podendo a mesma ter resultado da incorrecta contagem de existências, ou eventualmente, de terem ocorrido vendas sem emissão do respectivo documento de venda.
(…)Na nossa análise, detectamos a presença de um outro documento, que vem provar a falta de rigor e credibilidade da escrita.(…)Trata-se de um documento datado de 29/09/2000, que se encontra apenso à factura 7909 de 08/03/2000, (…)em que é dito claramente que “aquele produtor “forneceu-nos Aguardente (…)em que cerca de 3000 litros vieram sem documento pois o produtor não tinha declarado a existência dela ao I.V.V.(…)Este documento está assinado pelo gerente(ao tempo) da empresa.(…)Se o fornecimento é feito à margem da contabilidade, o pagamento terá de ser feito também sem passar pela contabilidade. O que confirma a falta de credibilidade e rigor da escrita da empresa.(…)Um outro aspecto que não se pode deixar de mencionar, é o que resulta do confronto dos valores de vendas declarados pela empresa, quando confrontados com o custo das existências vendidas e consumidas, e também com outros custos directamente relacionados com a produção.(…)No mapa abaixo, podemos verificar a evidenciação/correlação entre custos e proveitos nos exercícios de 1999 a 2002, como se demonstra:(…)Uma análise deste mapa permite-nos verificar que o rácio resultante da divisão das Vendas pelo Custo das Existências Vendidas e Consumidas, tem no ano de 2000 uma variação absurda se comparado com os outros anos em análise.(…)Provou-se ainda, (…)que o sistema informático permite anular facturas e emitir outras com o mesmo nº e data, e eventualmente com quantidades e valores diferentes. Assim aconteceu com a factura 683 datada de 23/11/2000 que inicialmente tinha o valor de 220.285$00, aparecendo depois uma outra factura, para o mesmo cliente, com o mesmo nº e data, mas com o valor de 222.230$00.(…)Um aspecto que não pode deixar de ser referido é o que se prende com os prejuízos apresentados pela visitada. Desde 1993 que a empresa não apresenta resultados positivos.(…)Face a tudo o anteriormente informado, (…)julgamos estarem reunidas as provas por demais evidentes de que a escrita da empresa não merece credibilidade, e impossibilita a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, (…)Como critério dos valores a propor para fixação, entendemos dever levar em consideração o rácio/percentagem já antes indicado de Vendas/CEVC, por ser aquele que se nos apresenta como mais fiável.
Da análise do mapa elaborado no item anterior, retira-se que a percentagem obtida para os anos de 1999, 2001 e 2002 é sempre superior a 200% sendo que no ano de 2001 ela atinge os 229%.Retira-se assim dos valores declarados pelo contribuinte, que o valor a considerar para a aplicação de métodos indirectos, para o exercício de 2000, nunca deveria ser inferior a 200%.(…)No entanto, atendendo ao facto de a gerência ter estado a cargo, no exercício de 2000, de pessoa que não detinha participação na sociedade, e de ser pouco assídua a presença das sócias na empresa e na sua gerência, propomos a redução da margem em 8% face ao mínimo exigível de 200%, ficando, assim em 192%.(…)Propõe-se assim, (…)os seguintes valores para fixação(…)Valor Declarado de CEVC(…)572.022€(…)Rácios Vendas/CEVC(…)192%(…)Vendas Presumidas(…)1.098.282€(…)Vendas declaradas(…)791.678€(…)Vendas a Tributar(…)306.604€. (…)A empresa, no ano em curso, tributou as suas vendas no mercado nacional a duas taxas: taxa reduzida de 5% e taxa normal de 17%.Para determinar qual a percentagem vendida a cada taxa, tivemos de recorrer às declarações periódicas de IVA(…)Obtivemos desse modo a distribuição das vendas por taxas, tendo-se concluído que 21% das vendas foram tributadas à taxa de 5% e que 79% foram tributadas à taxa de 17%.(…)A partir destas percentagens, podemos apurar o imposto (IVA) em falta.(…)Donde se apura que o imposto(IVA)presumido é o seguinte: (…)23.657,18€.
3 – A impugnante em 27.06.2003 apresentou pediu de revisão contra a matéria coletável fixada por métodos indiretos nos termos do artº 91º da LGT.
4 – O pedido de revisão identificado em 3) não foi atendido, conforme termo de resolução datado de 12.11.2003 e constante do PA e que aqui se dá por reproduzido.
5 – No ano de 2000 foram efetuadas diversas regularizações contabilísticas.(facto admitido por acordo e depoimento das testemunhas)
6 – As regularizações em causa tiveram como propósito o saneamento das contas de balanço., cfr. depoimento das testemunhas.
7 – Estas regularizações foram efetuadas na sequência de uma auditoria que a impugnante solicitou e que detetou erros de contabilização praticados em anos anteriores, cfr. depoimento das testemunhas e relatório elaborado pela auditoria.
8 – Em 1993 faleceu o responsável pela constituição da sociedade, cfr. depoimento das testemunhas.
9 – A gerência passou a ser exercida por uma pessoa externa aos herdeiros, cfr. depoimento das testemunhas.
10 – As herdeiras, eram pessoas que não tinham qualquer experiência nos negócios da empresa, cfr. depoimento das testemunhas.
11 – Viviam em Lisboa e afastadas de toda a vida da sociedade, cfr. depoimento das testemunhas.
12 – No ano de 2000 fez-se mais stock do que aquilo que se vendeu, cfr. depoimento das testemunhas.
13 – Despediu-se pessoal, especialmente vendedores, cfr. depoimento das testemunhas.
14 – As vendas decaíram, cfr. depoimento das testemunhas.
15 – Em 2000, o sistema informático permitia que no próprio dia as faturas pudessem ser alteradas quanto aos seus valores, cfr. depoimento da 3ª testemunha.
16 – A petição inicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 01.06.20004, cfr. fls. 2 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados, no teor dos documentos identificados e no depoimento das testemunhas, que revelaram um conhecimento direto dos factos atenta a proximidade que tinham com a impugnante, para além de que se mostraram objetivos, claros e informadores.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação.
A Recorrente começa por imputar à sentença erro de julgamento porque, não tendo a Impugnante atacado a liquidação na parte efectuada com recurso a correcções técnicas, não poderia considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do princípio da divisibilidade do acto tributário.
O segundo vício atribuído à sentença é de nulidade, por falta de fundamentação nos termos do art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-b) do CPC.
Começaremos por analisar este último vício porque a sua procedência determina a sorte de toda a sentença, cabendo-lhe por isso, precedência em relação a todos os demais vícios.
Ora a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação é uma das que mais tem sido objecto de decisão nos tribunais superiores, com produção de vasta e douta jurisprudência publicada, pelo que dificilmente algo de novo se poderá dizer sobre o assunto.
Sendo múltipla e variada a produção doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria, propomo-nos analisar a questão à luz de três vertentes que destilam o essencial da reflexão sobre o assunto. São eles:
O que é o dever de fundamentação.
Como se cumpre.
Como não se cumpre.
O que é o dever de fundamentação.
O dever de fundamentação da sentença abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito, mas também a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto. Ou seja, inclui a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do jugador sobre a prova.
Esta parte da fundamentação tem sido designada por motivação da decisão de facto, ou seja explicitar os «motivos» que estiveram subjacentes à decisão de dar como provado determinado facto provado, ou não provado.
É a esta parte da fundamentação que a seguir nos referimos.
E quando se fala em explicitar os «motivos» que estiveram subjacentes à decisão de dar como provado determinado facto já se está a dizer muito. No fundo, já se está a dizer tudo.
Por isso, o que se segue não é mais do que a «amplificação» desta regra, o que de certo modo só não roça a redundância porque se amplia o foco de estudo e observação.
Nos termos do art. 123º/2 do CPPT, na sentença o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Esta exigência deve ser aproximada com o disposto no art. 659º/3 do CPC (com correspondência no art. 607º/4 do NCPC) segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo eu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (sublinhado nosso).
O dever de fundamentação tem assento constitucional (art. 205º/1 da Constituição), e constitui mesmo uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in CRP anotada, II, 527).
O cumprimento do dever de fundamentação/motivação da sentença contribui «…para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (Ac. do TRE n.º 368/12.6GBLLE.E1 de 13-05-2014 (Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA)
Seguindo Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, 2011, pp. 357 e segs. «Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123º do CPPT, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659º do CPC.
Como vem entendendo uniformemente o STA só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação…» (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 151/10.3GBPBL.C1 de 29-06-2011 Relator: JORGE DIAS Sumário: 1.- O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;
2.- Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal).
Como se cumpre.
Como também refere Jorge Lopes de Sousa (In CPPT, II, 2011, pp. 321 e 322), o cumprimento do dever de fundamentação segue determinado paradigma.
«A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária» (sublinhado nosso).
Procedendo ao exame crítico da prova, o juiz deve esclarecer quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma. Deve indicar os fundamentos suficientes para que a través das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (Miguel Teixeira de Sousa in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348).
E no caso de haver elementos probatórios divergentes, deve explicar (fundamentar) as razões porque deu prevalência a uns sobre os outros.
O exame crítico da prova não precisa de ser exaustivo. Nem se conhecem fórmulas seguras para a sua explicitação que necessariamente variará em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da sua capacidade para articular os depoimentos e restantes meios de prova, retirando deles o que de relevante e essencial levou à sua convicção.
Mas algumas notas constituem orientação segura.
Assim, salienta Miguel Teixeira de Sousa, (op. cit pág. 348).
“ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”
Importante é que, tendo presente o dever de fundamentação e os objectivos que a mesma visa alcançar, o julgador se empenhe na sua explicitação e não se escude em fórmulas vazias destituídas de qualquer densidade que nada dizem e por isso nada fundamentam.
Através da fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
Como não se cumpre.
O não cumprimento do dever de fundamentação ocorre não só quando falta em absoluto a motivação devida mas também quando se empregam fórmulas sem consistência e completamente vazias de conteúdo que não permitem conhecer as razões pelas quais o julgador considerou provado determinados factos.
Como adverte Jorge Lopes de Sousa, deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha qualquer relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação (CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360).
Um exemplo do que não é fundamentar encontra-se no ac. do TCAN n.º 248/11.2BEPNF de 24.05.2012, citado no acórdão deste TCAN n.º 00240/11.7BEPNF de 31-05-2012 Relator Irene Isabel Gomes das Neves:
« …. relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser proferida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, com uma singeleza desconcertante, limitou-se a consignar após cada um dos factos que considerou provados a seguinte menção “cfr. prova testemunhal”.
Ora, como facilmente se compreenderá, num processo em que foram ouvidas (…) testemunhas, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova testemunhal” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou, dito de outra forma, das razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Temos, pois, por seguro, que in casu se verifica a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 668º, nº 1, alínea b) do CPC e derivada da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prolação de nova sentença que se mostre despojada daquele vício invalidante, ficando, por esta razão, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela Recorrente nas conclusões da sua alegação.»
Outro exemplo pode ver-se no Ac. deste TCAN n.º 00481/10.4BEPNF de 30-09-2015
Relator Paula Moura Teixeira:
«No elenco da matéria de facto, identifica-se o Sr. A..., na qualidade de ex-sócio da sociedade, Sr. R..., técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade C..., concorrente da impugnante, o Sr. J... gerente da sociedade I…, (empresa do ramo de componentes e de assemblagem) e o Sr. Jorge... gestor de compras da impugnante.
A sentença recorrida, não revela por que razão se deu valor probatório aos depoimentos destas testemunhas, nada se diz relativamente à sua razão ciência, e pouco se explica a sua posição em relação à Recorrida.
Não se explica, ainda que sumariamente, porque é que os depoimentos se mostraram credíveis ou não credíveis, e muito menos porque relevou o depoimento do ex-sócio, e se este tinha conhecimento direto dos factos ou de onde lhe adveio o conhecimento. E também não se explica a credibilidade do testemunho de R..., técnico oficial de contas e responsável pela relação entre clientes e fornecedores da sociedade C..., concorrente da impugnante e que por sua vez, participava no circuito como se consta do ponto 6.2.1.4 da página 67 do relatório de inspeção bem como o depoimento de J... gerente da sociedade identificada nos pontos 6.2.2.10 página 76.º do mesmo relatório.
Tratando-se de um meio de prova suscetíveis de avaliação subjetiva era indispensável, a revelação das razões da convicção, que seja efetuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op.cit.)
A fundamentação de facto e análise critica da prova não se queda com uma simples identificação das testemunhas e remissão para dos documentos apresentados, devendo explicar em que se destacam e em que assentou o juízo valorativo sobre cada facto demonstrando o itinerário cognoscitivo e valorativo para tirar as conclusões de facto que sustentaram a segmento da decisão.»
E é neste ponto que nos encontramos.
A Mma. juiz «a quo» limitou-se na motivação da decisão de facto a dizer
«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados, no teor dos documentos identificados e no depoimento das testemunhas, que revelaram um conhecimento direto dos factos atenta a proximidade que tinham com a impugnante, para além de que se mostraram objetivos, claros e informadores».
Salvo o devido respeito, esta fórmula nada nos diz sobre o percurso da convicção formada, o seu iter cognoscitivo.
E mesmo quando genericamente se diz que revelaram um conhecimento direto dos factos atenta a proximidade que tinham com a impugnante, para além de que se mostraram objetivos, claros e informadores, levou a MMª juiz em consideração que as testemunhas são todas colaboradoras da Impugnante (como resulta da acta de fls. 66 e segs.)?
E se teve, de que modo essa relação foi atendida e valorizada na análise «crítica» dos depoimentos?
Que reflexão lhe mereceu tal circunstância?
Seria expectável que testemunhas com vínculo laboral à Impugnante prestassem um depoimento contrário, ou apenas só dissonante, com os seus interesses?
Se não, que grau de credibilidade se pode atribuir a tais depoimentos?
Note-se que não estamos a dizer que os depoimentos dos trabalhadores de uma sociedade não podem ser valorados em seu benefício; podem, eles não estão abrangidos por qualquer incapacidade para depor (cfr. art. 495º do NCPC).
Mas parece-nos evidente que numa situação destas o juiz deve ser especialmente exigente na fundamentação da sua convicção para não deixar dúvidas de que tomou em consideração todas as circunstâncias que podem diminuir a credibilidade dos depoimentos e de que não aceitou acriticamente tudo o que foi dito na audiência.
E para além do mais, quando os depoimentos contrariam o conteúdo dos documentos também aí se torna incontornável uma maior exigência na análise crítica da prova, uma vez que se torna imprescindível perceber as razões pelas quais o juiz deu prevalência a um em detrimento de outro, pesando os diversos graus de falibilidade, a credibilidade contextual, a lógica e até mesmo a experiência da vida. (cfr. ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1534/09.7TBFIG.C1 de 23-06-2015 Relator: HENRIQUE ANTUNES Sumário: f) A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference -, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis).
Em face de tudo o que deixámos exposto, concluímos que a MMª juiz preteriu o dever de examinar criticamente a prova testemunhal, omitiu o dever de fundamentação, pelo que a sentença enferma de nulidade nos termos do art. 125º/1 do CPPT e 668º/1,b) do CPC.
Nos termos do art. 665º/1 do NCPC (anterior art.º 715.º n.º1 ) ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
No caso dos autos a prova produzida incluiu apreciação de documentos e bem assim prova testemunhal não analisada criticamente, pelo que todos os factos terão de ser reapreciados à luz dos diversos contributos de cada meio de prova para a fixação de todo o acervo probatório, uma vez que a prova deverá ser avaliada no seu conjunto, salvo casos de prova vinculada, que neste caso não sucede.
Mas a reapreciação de toda a aprova implicaria proceder a um novo julgamento da matéria de facto nesta instância.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245, a reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação.
Na mesma linha, tem entendido a jurisprudência que a modificação não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação Cfr. Ac. do TCAS n.º 07219/13 de 29.05.2014.
Nesta conformidade, a declaração de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, implicaria um novo julgamento nesta instância o que é manifestamente ilegal.
Assim, ficam prejudicadas o conhecimento das restantes matérias objeto da apelação, impondo-se a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de aí ser proferida nova decisão tendo o julgador oportunidade de corrigir, se esse for o seu entendimento, os eventuais erros que detecte.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, declarar nula a sentença recorrida por falta de fundamentação e ordenar a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para que seja proferida nova sentença.
Sem custas.
Porto, 25 de Maio de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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