Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00600/04.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROFESSORES
LICENCIATURA - DOCÊNCIA
ART. 55.º ECD
Sumário:I- Incumbindo à Administração decidir ou não pela inclusão de determinado curso superior no rol daqueles que permitem beneficiar do disposto no art. 55º do ECD após análise ponderada de vários factores inseridos no âmbito de conhecimentos específicos da estrutura dos cursos existentes e bem assim da leccionação das várias matérias aos alunos do ensino básico e secundário, ao tribunal não lhe é permitido sindicar tal actividade em termos substanciais, a não ser que essa actividade esteja ferida por erro grosseiro ou manifesto;
II- A obtenção de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, apenas permite que essa licenciatura seja considerada como um todo e não de forma parcelar; ou seja, o que releva para efeitos do disposto no art. 55º do ECD é o programa curricular do curso, mas analisado este programa na sua totalidade e não apenas parcelarmente por referência a certas e determinadas disciplinas que foram leccionadas nesse âmbito.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/12/2006
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M..., com os sinais nos autos, inconformada, veio recorrer do Acórdão do TAF de Braga datado de 24 de Fevereiro de 2006 que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra o Ministério da Educação.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª-O tribunal a quo acabou por não dar resposta à verdadeira questão sub judice, que era a de saber se a licenciatura em Relações Internacionais – Ramo Relações Culturais e Políticas, da Universidade do Minho, preenche ou não o conceito de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência do 1º Ciclo do Ensino Básico, para efeitos de aplicabilidade do art. 55º do ECD, enquanto conceito indeterminado que importa uma margem de discricionariedade para a administração;
2ª-O tribunal a quo não tomou em consideração a factualidade alegada pela A. nos arts. 5º a 15º da pi, nem tampouco valorou o curriculum que está junto a essa peça como doc. n.º 3, pois deles resulta que o conteúdo programático da licenciatura em Relações Internacionais – Ramo Relações Culturais e Políticas está directamente relacionado com a docência do 1º Ciclo do Ensino Básico e preenche dois dos “critérios de análise dos cursos realizados por docentes do primeiro ciclo do ensino básico”, estando por isso reunidas todas as condições para que fosse incluída – e jamais o foi – no Anexo I ao Despacho n.º 243/ME/96;
3ª-Consoante a A. alegou expressamente nos arts. 57º a 61º da pi, resulta do “guia de habilitações para a docência” que está junto a essa peça como doc. n.º 10 haver cursos incluídos na listagem a que alude o n.º 2 do art. 55º do ECD que apenas conferem habilitações próprias para a docência no 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico – grupos 02 e 03, e outros para a docência do Grupo 19 (área de Economia) e, como tal, apenas no ensino secundário,
4ª-Atendendo a todos os elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo podia, e devia, ter concluído que são erróneos e/ou falsos os fundamentos em que assentou o acto impugnado e sempre injusta e desproporcionada semelhante disparidade de tratamento, o que levaria a sindicar a actuação da Administração;
5ª-Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, que prescreve que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, impondo ao julgador a apreciação de cada pretensão regularmente deduzida em juízo;
6ª-A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de manifesto erro e/ou insuficiência, pois não teve em devida conta e/ou não apreciou correctamente factualidade alegada pela aqui recorrente e que é essencial para a boa decisão da causa, existindo nos autos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida;
7ª-Ao não levar à matéria de facto assente o conteúdo dos documentos juntos à pi sob os n.ºs. 3, 4 e 10, bem como a factualidade alegada pela A. nos arts. 5º, 6º, 7º - 1ª parte (até “…comunicação”), 15º, 43º e 44º, 45º, 60º e 61º desse seu articulado, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, o que tudo inquinou a subsunção ao Direito;
8ª-Ao julgar a acção totalmente improcedente, por entender que não merece censura o acto de indeferimento da pretensão formulada pela aqui recorrente, nem a não inclusão da licenciatura em causa no elenco dos cursos a que alude o Despacho n.º 243/ME/96, o acórdão recorrido enferma de manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada e àquela que resulta dos autos, violando frontalmente, entre outros, o disposto no art. 268º, n.º 4 da CRP e nos arts. 2º, 7º, 66º, n.º 2, 71º, 90º e 95º do CPTA;
9ª-Revogando o Acórdão recorrido e ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 149º do CPTA, deve esse Venerando Tribunal aditar à decisão proferida a restante factualidade alegada com interesse para a boa decisão da causa e que resulta dos concretos meios probatórios constantes dos autos ou, se assim não for entendido, ordenar a produção de prova que repute necessária para a decisão do objecto da causa.
Contra-alegou o Ministério da Educação pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1º. – A autora exerce funções docentes na Escola do primeiro ciclo, Braga nº. 4 (S. Victor), do quadro geral do 1º. Ciclo do ensino básico, desde 1 de Setembro de 1996;
2º. – Do P.A. não numerado junto aos autos, e do registo biográfica da autora, consta que a mesma é titular do Curso do Magistério Primário;
3º. – A autora está posicionada no 9º. Escalão da sua carreira, desde 1 de Dezembro de 2001;
4º. – A autora concluiu a licenciatura em Relações Internacionais (Ramo Relações Culturais e Políticas), na Universidade do Minho, em 13 de Dezembro de 1990;
5º. – Em 6 de Outubro de 2003, a autora endereçou requerimento ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Lamaçães, solicitando o seu reposicionamento na carreira, no 10º. Escalão, com fundamento no facto de ser titular de licenciatura em Relações Internacionais, nos termos do artigo 11º., nº. 1 do Decreto-Lei nº. 312/99, de 10 de Agosto;
6º. – Do P.A. não numerado junto aos autos, e na parte final do Requerimento para bonificação de tempo de serviço ou reposicionamento na carreira, em nome da aqui autora, consta um despacho manuscrito, emitido no seio do réu, datado de 21 de Março de 2002, que é do seguinte teor:
“Curso de licenciatura ... não faz parte do Anexo I ao Despacho nº. 243/ME/96 (e actualização) para o 1º. CEB.”
7º. – A Directora de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos da DREN remeteu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Lamaçães, o ofício que se encontra junto à petição inicial, como doc. 7 - que aqui se dá por integralmente enunciado ;
8º. - A Direcção Regional de Educação do Norte, remeteu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Lamaçães, um ofício, datado de 31 de Março de 2004 (Cfr. doc. 8 junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente enunciado), pelo qual lhe era dado a conhecer o que a seguir, com interesse, se extrai:
“[...] Informo V. Exª. de que o requerimento para efeito de reposicionamento na carreira do(a) docente mencionado(a) em epígrafe [a aqui autora], foi indeferido por despacho de 02/03/2004, de Sua Excelência o Ministro da Educação.
Assim, para efeitos de notificação ao (à) interessado(a), junto se envia cópia da proposta de indeferimento elaborada pelo Grupo de Trabalho a que faz referência o nº. 6 do Despacho nº. 243/ME/96, de 31/12. [...]”
9º. - Por ter interesse, para aqui se extrai o teor da proposta de indeferimento do pedido da autora, referida no número anterior, que consta enunciada no âmbito do doc. 8 junto com a petição inicial, datada de 7 de Fevereiro de 2004, como a seguir segue:
“[…]
1. Em cumprimento do ponto 8 do Despacho nº 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Despacho n°. 42/ME/97, de 10 de Março, foi apreciado pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pela docente acima identificada com base na obtenção da Licenciatura em Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas.
2. A análise do presente requerimento assentou nos critérios de análise dos cursos realizados por docentes do primeiro ciclo do ensino básico definidos na reunião de 14 de Janeiro de 2003, que a seguir se transcrevem:
“a) cursos realizados podem ser de real transposição didáctica para as práticas face ao desenvolvimento das funções docentes;
b) observando, quando o curso é de Línguas, se os conhecimentos teóricos produzidos são susceptíveis de transposição didáctica, e se o mesmo, apresenta na sua estrutura curricular, uma significativa componente de Língua Portuguesa;
c) considerando cursos sobre o ensino precoce de língua estrangeira mesmo que não apresentem na sua estrutura curricular, uma significativa componente de Língua Portuguesa.”
3. Assim, tendo em consideração que o plano curricular do curso em apreço não respeita os referidos critérios e atendendo à remissão feita no n.° 3 do Despacho n.º 243/ME/96, para a legislação que regula as habilitações próprias para a docência, deliberou o Grupo de Trabalho que a presente situação não se enquadra no âmbito do art. 55º. do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão da docente requerente.
[…]”
10º. - Sobre essa proposta, o Ministro da Educação exarou nela em 2 de Março de 2004, o seguinte despacho: “Concordo com o indeferimento proposto.”
11º. – A autora intentou a presente acção em 6 de Maio de 2004.
Nada mais foi dado como provado.

Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
No essencial o que a Autora pretende com o presente recurso e com a presente acção é que o seu curso de Relações Internacionais - Ramo Relações Culturais e Políticas seja considerado para efeitos de reposicionamento na carreira, acesso ao 10º escalão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11º do DL n.º 312/99 de 10/8 e do disposto no art. 55º do ECD.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia Ivridica 86”, págs. 69/71].

Dispõe aquele art. 11º, sob a epígrafe “ Acesso ao 10º escalão” que:
1– Têm acesso ao 10º escalão da carreira docente os docentes profissionalizados titulares do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento
2- Podem ainda ter acesso ao 10º escalão da carreira os docentes profissionalizados com grau académico de bacharelato que tenham adquirido o grau académico de licenciatura em Ciências de Educação ou em domínio directamente relacionado com a docência, nos termos dos artigos 55º e 56º do Estatuto da Carreira Docente.
Dispõe por sua vez o referido art. 55º sob a epígrafe “Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados” que:
1- A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.
2- As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.
3- …..
Este artigo 55º veio a ser regulamentado pelo Despacho 243/ME/96 de 31 de Dezembro de 1996, entretanto alterado pelo Despacho 42/ME/97 de 1 de Abril de 1997, proferidos pelo Ministro da Educação, tendo para o efeito publicado uma lista extensa (actualizada anualmente) com a indicação de vários cursos que determinam a progressão na carreira referida no n.º 1, cfr. n.º 3 daquele despacho.
No entanto, em tal despacho foi incluída uma norma de salvaguarda que permitiria ainda a outros docentes, que obtivessem licenciaturas não incluídas naquele extenso rol, a progressão na carreira por efeitos da obtenção dessa mesma licenciatura, ficando no entanto a mesma sujeita a apreciação casuística.
Dispõe o n.º 8 do referido Despacho que os requerimentos relativos a licenciaturas ou diplomas de estudos superiores especializados que, nos termos dos números anteriores, não determinem a progressão na carreira, são remetidos pelo Director Regional de Educação ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos que, ouvido o grupo de trabalho a que se referem os números anteriores, e no prazo de 60 dias, apresentará proposta de decisão fundamentada ao Ministro da Educação.
Ou seja, incumbe ao dito grupo de trabalho, composto por elementos dos vários níveis do ensino, desde o básico ao superior, identificar e eleger os cursos que devem cumprir os requisitos necessários para que os interessados possam beneficiar do disposto no art. 55º do ECD.
Tal tarefa, porque requer um amplo conjunto de conhecimentos técnicos e específicos assume-se como uma actividade de carácter eminentemente técnico e especializado e que visa casuisticamente e após análise ponderada identificar certo e determinado curso como elegível para integrar tal grupo de cursos pré seleccionados que permitem aos seus detentores beneficiar do disposto no art. 55º do ECD.
E enquanto tal essa actividade insere-se no âmbito da margem de livre apreciação da Administração que decorre da chamada discricionariedade técnica, mais concretamente do exercício de um poder discricionário, ou seja, da aplicação de conceitos vagos, elásticos ou indeterminados, que a Administração preenche emitindo juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado, juízos de prognose de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos.
Incumbindo, assim, à Administração decidir ou não pela inclusão de determinado curso superior no rol daqueles que permitem beneficiar do disposto no art. 55º do ECD após análise ponderada de vários factores inseridos no âmbito de conhecimentos específicos da estrutura dos cursos existentes e bem assim da leccionação das várias matérias aos alunos do ensino básico e secundário, ao tribunal não lhe é permitido sindicar tal actividade em termos substanciais, a não ser que essa actividade esteja ferida por “erro grosseiro ou manifesto (que) é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas.” – Acórdão do STA de 11/05/2005 (rec. 330/05).
Ou seja, a actividade da Administração no presente caso concreto só é sindicável, precisamente por se inserir no âmbito da discricionariedade técnica, se a mesma reflectir um erro de tal forma evidente que possa ser possível sem aqueles conhecimentos técnico-especializados identificá-lo e encontrar a solução para a sua correcção.
Tendo como assente este pressuposto há agora que saber se efectivamente assiste ou não razão à recorrente.
A questão que aqui se coloca consiste em saber se a licenciatura em Relações Internacionais – Ramo Relações Culturais e Políticas pode ou não ser considerada como “licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência”.
A este respeito decidiu-se no acto administrativo impugnado:
“2. A análise do presente requerimento assentou nos critérios de análise dos cursos realizados por docentes do primeiro ciclo do ensino básico definidos na reunião de 14 de Janeiro de 2003, que a seguir se transcrevem:
“a) cursos realizados podem ser de real transposição didáctica para as práticas face ao desenvolvimento das funções docentes;
b) observando, quando o curso é de Línguas, se os conhecimentos teóricos produzidos são susceptíveis de transposição didáctica, e se o mesmo, apresenta na sua estrutura curricular, uma significativa componente de Língua Portuguesa;
c) considerando cursos sobre o ensino precoce de língua estrangeira mesmo que não apresentem na sua estrutura curricular, uma significativa componente de Língua Portuguesa.”
3. Assim, tendo em consideração que o plano curricular do curso em apreço não respeita os referidos critérios e atendendo à remissão feita no n.° 3 do Despacho n.º 243/ME/96, para a legislação que regula as habilitações próprias para a docência, deliberou o Grupo de Trabalho que a presente situação não se enquadra no âmbito do art. 55º. do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão da docente requerente.”.
Da leitura atenta que se faz das normas em apreço e do acto administrativo posto em crise resulta à evidência que a referência à obtenção de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, apenas permite que essa licenciatura seja considerada como um todo e não de forma parcelar; ou seja, o que releva para efeitos do disposto no art. 55º do ECD é o programa curricular do curso, mas analisado este programa na sua totalidade e não apenas parcelarmente por referência a certas e determinadas disciplinas que foram leccionadas nesse âmbito tal como pretende a recorrente.
Não basta, nem é suficiente para este efeito que determinado curso tenha disciplinas comuns a cursos directamente relacionados com a docência, é essencial que o curso visto na sua globalidade tenha uma vertente pedagógica e portanto que se encontre intimamente ligado à docência.
Por isso é que é aceitável que determinado curso possa ser aceite para esses efeitos em determinado nível de ensino e já não noutros, quer porque uns requerem uma maior especialização em determinadas matérias, quer porque outros exigem conhecimentos e objectivos específicos que não são susceptíveis de serem adquiridos com determinados cursos.
A este respeito escreveu-se no Acórdão do STA de 15-03-2005, proc. n.º 0786/04 acerca deste mesmo curso de que se trata aqui nos autos e sobre questão próxima que se aplica à questão em discussão nestes autos:
“A lei deixou para a Administração a oportuna ponderação de quais as habilitações académicas mais adequadas a cada programa pedagógico e de as ordenar numa escala de recrutamento preferencial.
Ora se as diversas licenciaturas no âmbito das ciências sociais que habilitam para a docência do ensino básico emergem de conteúdos curriculares distintos, essa formação desigual determinará desiguais níveis de adequação funcional para o ensino em determinado grupo, disciplina ou especialidade, de acordo com os respectivos objectivos programáticos e a área de conhecimento por eles reclamada. Esta é justificação material razoável para diferenciar entre as diversas licenciaturas e para o escalonamento de cada uma delas, em distintos patamares na escala das habilitações próprias.”
Na verdade a recorrente apesar de se insurgir contra a inclusão de determinados cursos na lista a que se referem os Despachos Ministeriais e que no seu entender não deviam aí estar incluídos e referir outros cursos que até têm várias disciplinas comuns, isso não basta para que se conclua que a Administração ao não ter incluído a sua licenciatura em tal listagem tenha errado de forma manifesta; o que é essencial é que o plano e estrutura curriculares vistos no seu todo, e não disciplina a disciplina, permitam concluir que a licenciatura que a recorrente detém possa ser incluída em tal listagem.
É que, apesar de terem disciplinas comuns, é manifesto que há determinados cursos que servem melhor à docência num determinado grupo ou disciplina do ensino básico do que outros.
Concluindo poder-se-á dizer que o acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe vêm apontados e com especial relevância para a falta da consideração da matéria de facto alegada pela recorrente já que a mesma, face ao entendimento atrás exposto, não era susceptível de aportar para os autos uma solução diferente da que aqui foi encontrada.

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente.
D.N.
Porto, 10 de Maio de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho