Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00769/14.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROVIMENTO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO; COMPOSIÇÃO DO JÚRI; PROFESSORES JUBILADOS; |
| Sumário: | 1 – Nos termos do Art. 83°, n° 4, al. a) do ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 2 – Ainda assim, a necessidade de inclusão excecional dos Professores jubilados nos júris dos concursos nos termos do ECDU, terá de ser prévia e expressamente salvaguardada, atenta a sua especial competência, o que se não verificou na situação em análise. 3 – Atento o método de votação e ordenação dos candidatos, sucessivo e complexo, não se mostra possível reconstituir qual teria sido o resultado final da votação se nela os dois membros do Júri jubilados não tivessem participado, pela impossibilidade de mensurar a relevância argumentativa da intervenção dos mesmos, no conjunto das votações. Não é pois possível reconstituir a votação, com e sem a intervenção dos dois jurados jubilados, pela impossibilidade de segmentar o peso da intervenção de cada um deles na discussão que necessariamente previamente se verificou. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | UC |
| Recorrido 1: | MHPH |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A UC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela MHPH, tendente, em síntese, a obter “a anulação da deliberação de 27/05/2014 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático na área científica de geologia do departamento de ciências da terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC) aberto pelo edital nº 669/2011 publicado no DR 2ª série nº 128 de 6 de Julho de 2011, a qual ... classificou e ordenou ... a Autora em segundo lugar...”, inconformada com a Sentença proferida em 27 de março de 2018, que no TAF de Coimbra, julgou a ação procedente e anulou o ato objeto de impugnação, “por violar o nº 4 al. a), conjugado com o artigo 46º nº 1 alª a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri) bem assim o artigo 50º nº 3 alª b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória), e falta de fundamentação (violação dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU), veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância. Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de maio de 2018, as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 27 de Março de 2018, sentença que julgou procedente a ação e, em sua consequência, anulou a deliberação impugnada, por considerar que o dito ato impugnado violou o disposto no n.º 4 al. a) do art. 83.º, conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri), o art. 50.º n.º 3 al. b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória) e os n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU (falta de fundamentação). 2.ª A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará. 3.ª A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 5 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação em Maio e Junho de 2010. 4.ª No entanto, foi em Maio e Junho de 2011, e não em Maio e Junho de 2010, que se jubilaram os Professores Doutora AMRN e Doutor LCGP, conforme consta do 6.º parágrafo da carta com data de 05.08.2011, subscrita pelo Diretor da FCTUC, dirigida à Chefe a Divisão de Recursos Humanos da UC – cf. doc. 6 junto à petição inicial e artigo 30.º da mesma. 5.ª Com efeito, e tendo em conta o referido doc. 6 junto à petição inicial, que consta a fls. 122 do P.A. e cujo teor foi reproduzido no item 12. dos factos provados, não poderia o M. Juiz a quo ter dado como provado, e por isso se impugna, que os professores catedráticos AMRN e CGP foram desligados do serviço em Maio e Junho de 2010 – cf. ponto 5. da fundamentação de facto. 6.ª Pelo exposto, e em conformidade com a prova documental produzida nos autos, mormente o processo administrativo, impõe-se que o Tribunal ad quem, em substituição, altere o item 5. da matéria de facto provada, nos seguintes termos: Em Maio e Junho de 2011, respetivamente, os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação – cf. doc. 6 junto à petição inicial e fls. 122 do P.A.. 7.ª O entendimento do Tribunal a quo, de que a deliberação impugnada violou o disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU, revela o reflexo do erro de julgamento de facto, supra identificado, bem como uma errada apreciação da restante matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. 8.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar pela violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU. 9.ª A 06.12.2010, no momento da elaboração da proposta da composição do júri elaborada e apresentada pela Comissão Científica do DCT da FCTUC, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 44.º n.º 1 al. e) dos Estatutos da FCTUC, a constituição do júri do concurso era válida nos termos do disposto no art. 46.º do ECDU, pelo que não necessitava de fundamentação para a inclusão de qualquer dos membros do júri, mantendo-se integralmente válida no momento da publicação do Edital de abertura do concurso – 06.07.2011, não obstante dela fazerem parte integrante dois membros recentemente jubilados em Maio e Junho do mesmo ano. 10.ª Se a 06.12.2010 não se justificava a fundamentação para a inclusão de qualquer dos membros do júri, porquanto essa questão nem se colocava, também essa fundamentação não era necessária em momento anterior, designadamente a 28.07.2010, porquanto nesse momento e o que se decidiu na reunião do CC da FCTUC realizada nessa data foi apenas propor a abertura de um conjunto de lugares de quadro, entre os quais um lugar de Professor Catedrático para o Departamento de Ciências da Terra – cf. doc. 6 junto à p.i.. 11.ª Os membros do júri designados para o procedimento concursal em apreço, incluindo os membros entretanto jubilados, são docentes especialistas nacionais de reconhecido mérito, com reconhecida qualificação académica e com especial competência no domínio da área para que é aberto o concurso, não deixando as referidas qualidades de existir pelo facto de se operar a jubilação. 12.ª No ofício de 05/08/2011 subscrito pelo Diretor da FCTUC, acha-se plenamente justificada a manutenção dos referidos membros na composição do júri em questão. 13.ª Os membros do júri Professor Doutor LCGP e Professora Doutora AMRN são docentes de reconhecido mérito, respetivamente, nas áreas da Tectónica e Geoquímica, pelo que como consta da ata do júri do concurso de 27.05.2014 – cf. fls. 242 do P.A. – o facto de o concurso ter sido aberto para a, mais abrangente, área científica de geologia, só reforça a necessidade de presença destes docentes em particular, que pelas suas competências e características técnico-científicas nas respectivas áreas do saber, constituem uma mais valia imprescindível, por forma a que o júri possa chegar ao juízo mais correto e abrangente possível, acerca do perfil de potenciais candidatos à área em concurso. 14.ª Acha-se plenamente justificada a necessidade e imprescindibilidade da participação daqueles dois docentes no júri do procedimento concursal aqui em causa, a qual de resto já resultava da proposta de nomeação dos referidos membros, ocorrida em momento muito anterior ao da jubilação. 15.ª O facto de aqueles membros se terem jubilado num momento imediatamente anterior ao da publicação do Edital de concurso – Prof. Doutor LCGP completou 70 anos no dia 14.06.2011; Prof. Doutora AMRN completou 70 anos no dia 07.05.2011 – não lhes retira a sua especial competência no domínio em causa nem a idoneidade para continuarem a integrar o júri do concurso, nem tão-pouco afeta a qualidade científica por que se deve pautar a composição desse órgão, pelo que também não pode considerar-se, como considerou o aresto recorrido, que a justificação vertida no ofício de 05.08.2011 é uma justificação apresentada a posteriori. 16.ª Ainda que se aceitasse que o ato impugnado está eivado do referido vício de violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a), ambos do ECDU, o que não se concede pelos fundamentos supra aduzidos, mas que se equaciona para efeitos de aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, sempre o M. Juiz a quo teria incorrido em erro ao reproduzir a votação, decerto por poder não ter percebido o método de votação, que se explana detalhadamente nas presentes alegações. 17.ª Reproduzindo a votação, de acordo com o método determinado no ponto 15 do Edital de abertura do concurso – cf. item 8 dos factos provados pela sentença recorrida – o resultado final para a seriação dos 4 candidatos é precisamente o mesmo, quer a votação dos 2 elementos jubilados seja ou não tida em consideração, como se infere do registo de fls. 158 a 162 do P.A. – cf. item 23 dos factos provados – e do exercício explanado nas presentes alegações. 18.ª Ainda que julgando erradamente pela procedência do vício de violação, impunha-se que o M. Juiz a quo tivesse considerado que aquele vício procedimental sempre seria inoperante, decidindo pela aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo e, consequentemente, pela improcedência da pretensão de anulação do ato impugnado com base na violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a) conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a) do ECDU, o que, não tendo sucedido, eivou a sentença a quo de erro de julgamento por violação do dito princípio. 19.ª O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao julgar que a deliberação impugnada padece do vício de violação do art. 50.º n.º 3 al. b) do ECDU. 20.ª Carece de sustentação legal o entendimento do M. Juiz a quo, de que as reuniões preparatórias servem para os jurados analisarem os curricula, e emitirem e ouvirem as opiniões dos demais com vista à apreciação colegial, fundamentada por escrito, a emitir pelo júri nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 50.º, porquanto: 1) não tem qualquer sustentação legal o entendimento de que sobre o júri impende o dever de elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, e 2) porque as reuniões preparatórias servem, sim, para preparar a decisão final, mas não para os jurados analisarem, quer individualmente, quer em conjunto, os curricula de todos os candidatos admitidos, sendo essa uma tarefa que cada jurado deve levar a cabo individualmente, apartado dos restantes membros do órgão colegial, a fim de preparar a fundamentação que sustenta a proposta da lista de ordenação final e a votação para a seriação. 21.ª Infere-se dos pontos 14.1 e 14.2 do Edital de abertura do concurso, parcialmente transcrito no item 8 dos factos provados pela sentença recorrida, que no processo de seleção poderá haver lugar a uma primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência, destinada à análise e admissão das candidaturas e à aprovação os candidatos em mérito absoluto e na qual se decide se haverá lugar a audições públicas; o ponto 14.3 do Edital prevê a possibilidade de ser dispensada a primeira reunião, nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 50.º do ECDU, caso em que todas as decisões são tomadas na reunião final e não haverá audição pública de candidatos, ou seja, concretiza expressamente, no procedimento concursal em apreço, a possibilidade que o próprio ECDU confere ao júri, na al. b) do n.º 3 do art. 50.º, de dispensar a realização das reuniões preparatórias, no caso de nenhum dos vogais se opor; ou seja, a redação que o legislador conferiu àquele preceito não suscita dúvidas de que o próprio legislador considerou que as mesmas podem não ser necessárias, e decidiu conferir ao júri do concurso o poder de avaliar e decidir sobre a (des)necessidade da sua realização. 22.ª Ao contrário do que se infere do entendimento vertido na sentença recorrida, o direito de que são titulares os membros do júri, de se oporem à dispensa da realização de reuniões de natureza preparatória, não é um direito potestativo, mas sim um direito que carece de fundamentação atendível para que possa ser efetivado. Não basta a oposição expressa, por escrito, à dispensa de reunião preparatória, para que a reunião tenha de realizar-se, sendo necessário que, para esse efeito, justifique fundamentadamente as razões que, na sua perspetiva, impõe a realização dessas reuniões. 23.ª O ato impugnado não violou o art. 50.º n.º 3 al. b) do ECDU, porquanto não obstante a discordância expressa e manifestada pelo Prof. Doutor RPPR quanto à dispensa da realização das reuniões preparatórias, o Presidente júri não estava obrigado a reunir, na medida em que os fundamentos que constam da declaração daquele membro do júri, datada de 10 de Novembro de 2011 (cf. doc. 17 junto à p.i.), não consubstanciam fundamentos atendíveis para a realização das reuniões preparatórias, porquanto não estão em causa questões que pudessem contender com a admissibilidade dos candidatos em mérito absoluto e que justificariam a realização de uma reunião preparatória para esse efeito. E ainda que se admitisse que a realização de reuniões preparatórias pudesse ter como finalidade a análise dos curricula dos candidatos e a necessidade de ouvir as opiniões dos demais jurados, como entendeu o M. Juiz a quo, o que não se concede mas se equaciona como mera hipótese de trabalho, os motivos apresentados pelo “jurado problema” não são sequer subsumíveis àquelas razões. 24.ª Analisando os princípios a que estão adstritos os membros do júri, na sua atuação, nomeadamente o princípio constitucional da imparcialidade, e o princípio da igualdade de oportunidades, mencionados também na exposição da candidata, não poderia o júri reunir, a título preparatório, para análise dos aspetos suscitados pelo Prof. Doutor RPPR, pois caso o fizesse estaria a prejudicar os candidatos, na medida em que acrescentaria elementos que estes desconheciam aquando da apresentação da candidatura e à luz dos quais organizaram os seus elementos documentais – cf. a fls 238 a 244 do P.A.. 25.ª Além do mais, admitir a realização de uma reunião do júri depois de conhecidas as candidaturas, com o propósito de se elaborar um sistema de ponderações e classificações, densificando ao seu modo os critérios legais constantes do aviso, criaria, no procedimento, uma suspeição quanto à imparcialidade da sua atuação como órgão colegial de reconhecida competência técnica especializada, e permitiria que qualquer observador externo pudesse colocar em causa a garantia de igualdade de condições para os opositores. 26.ª A reunião preparatória, a realizar-se, não poderia nunca ter como ordem de trabalhos a definição de mais critérios ou de densificação dos critérios definidos no Edital, porquanto aí sim incorreria o júri na violação da garantia de divulgação atempada dos critérios e fatores de avaliação, sobre ele recaindo a suspeita de aperfeiçoamento dos critérios aos candidatos ao concurso, e de violação dos princípios da imparcialidade e garantia da igualdade de condições para todos os concorrentes. 27.ª Face ao exposto, na falta de um motivo válido e atendível para a realização da reunião preparatória, a realização da mesma seria inútil e contrária ao princípio da celeridade processual e economia de meios, pelo que não incorreu o Presidente do júri do concurso na alegada violação do disposto na al. b) do n.º 3 do art. 50.º do ECDU. 28.ª Sem prejuízo do exposto, ainda que se equacionasse a procedência do referido vício, sempre seria exigível que o Tribunal a quo tivesse aqui chamado à colação o princípio do aproveitamento do ato administrativo, o que não fez, por considerar que tal aproveitamento não poderia ocorrer, incorrendo numa manifesta ingerência do poder jurisdicional na atividade administrativa, considerando os fundamentos invocados para o efeito. 29.ª Consubstancia uma manifesta ingerência do Tribunal a quo nas competências do júri, impor ao órgão colegial a obrigação de realizar reuniões preparatórias da decisão, mesmo quando o próprio legislador lhe deu o poder (discricionário) para avaliar da (des)necessidade da realização dessas reuniões, expressamente consagrado na al. b) do n.º 3 do art. 50.º, além de que as reuniões preparatórias, a terem lugar, não teriam como propósito o júri analisar os curricula dos candidatos e ouvir as opiniões de cada jurado, e sim as finalidades previstas nos pontos 14.1 e 14.2 do Edital. 30.ª Também não se infere da lei que o legislador, ao consagrar a possibilidade de realização de reuniões preparatórias tenha pretendido separar, de facto, com a necessidade de dissolução da reunião e afastamento dos membros do órgão colegial, as eventuais reuniões preparatórias em que se procede à análise da admissibilidade em absoluto dos candidatos ao concurso, da reunião em que cada elemento do júri se pronuncia sobre a respetiva avaliação individual e apresenta a sua proposta de ordenação dos candidatos, seguindo-se a votação. 31.ª Ao consagrar a possibilidade de dispensa das reuniões preparatórias, o legislador admite automaticamente que não há qualquer entrave a que na mesma reunião, a reunião final, sejam tomadas todas as decisões, maxime, e para o que aqui releva, a admissibilidade dos candidatos em mérito absoluto seguida da pronúncia de cada jurado e das votações, como sucedeu in casu, de acordo com o estipulado no ponto 14.3 do Edital. 32.ª Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que, na realidade, a requerida reunião preparatória acabou por ter lugar a 28.12.2011, não obstante não fazerem parte da ordem de trabalhos os aspetos que o membro do júri pretendia fossem levados a discussão – cf. ata da referida reunião – cf. a fls. 168 do P.A.. Só após tratamento da questão relacionada com a realização da reunião preparatória, determinou o Senhor Presidente do júri a abertura da sessão, ao abrigo do ponto 14.3 do Edital, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 50.º do ECDU – cf. fls. 167 do P.A.. 33.ª Ao contrário do julgado no aresto recorrido, o facto de o “jurado-problema” ter participado em todas as votações, sempre sanaria o eventual vício de violação do n.º 3 do art. 50.º do ECDU, caso se considerasse que o mesmo se verifica, o que se confia não será o julgamento do Tribunal ad quem. 34.ª O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação por violação dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, carecendo de manifesta sustentação lógica o entendimento de que o júri do concurso, enquanto órgão colegial, tem o dever de elaborar uma justificação coletiva, na qual aprecia fundamentadamente cada candidatura admitida. Nem tal exigência resulta dos n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU. 35.ª O n.º 5 do art. 50.º do ECDU consagra a obrigatoriedade de serem lavradas atas das reuniões do júri, que contenham um resumo do que nelas tenha ocorrido e, no que concerne com a reunião do órgão colegial em que se procede à votação e ordenação dos candidatos, devem constar da respetiva ata os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação; o n.º 6 do art. 50.º concretiza os termos da fundamentação que se exige que conste da declaração de voto de cada jurado; e o n.º 7 consagra a obrigatoriedade de o júri proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto. 36.ª Afigura-se manifestamente inútil considerar necessário que órgão colegial produzisse um documento, único, do qual constassem as apreciações individuais de cada jurado relativamente a cada um dos candidatos admitidos, na medida em que sobre cada jurado impende já o dever de apreciar, individualmente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e outras atividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, que cada um já faz constar da respetiva apreciação fundamentada, e que se reflete no respetivo sentido de voto. 37.ª In casu, o júri cumpriu com o determinado pelo ECDU, tendo cada jurado apresentado a respetiva declaração escrita, devidamente fundamentada, como ficou provado nos itens 20 a 22 dos factos provados pelo aresto recorrido, e como julgou o M. Juiz a quo em sede de apreciação dos invocados vícios de alegada violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência, da imparcialidade e da igualdade, e de alegada falta de fundamentação em violação da al. b) do n.º 1 do art. 50.º do ECDU, que julgou improcedentes por falta de sustentação de facto e de direito. 38.ª Também não se afigura possível ter uma justificação coletiva que aprecie de forma unânime e uniforme todas as candidaturas, considerando que o juízo valorativo do júri é, naturalmente, diferente relativamente a cada candidato, como de resto facilmente se comprova pelas respectivas declarações escritas e também pelas propostas de ordenação final dos candidatos – cf. a fls. 129 a 157 do P.A.. 39.ª Sabendo-se que a decisão final foi tomada por maioria absoluta, após votações sucessivas, nos termos previstos no ponto 15 do Edital – cf. fls. 158 a 162 do P.A. – temos que concluir que a fundamentação reside nos votos a favor do contrainteressado Doutor PMRRPC constantes das declarações de voto apresentadas por cada membro do júri. 40.ª A sentença recorrida ao julgar procedente a presente ação administrativa, pelos fundamentos nela expressos, incorreu em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento por violação do disposto no art. 83.º n.º 4 al. a), conjugado com o art. 46.º n.º 1 al. a) do ECDU, o art. 50.º n.º 3 al. b) do ECDU, e os n.ºs 6 e 7 do art. 50.º do ECDU, bem como do princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa do júri concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPTA, os quais devem ser interpretados e aplicados no sentido que consta da motivação do presente recurso. 41.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve a sentença recorrida ser revogada por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação da deliberação de 27.05.2014 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático na área científica de geologia do departamento de ciências da terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC) aberto pelo edital n.º 669/2011 publicado no DR, 2.ª série, n.º 128 de 6 de Julho de 2011, assim se fazendo Justiça! * A aqui Recorrida/MH veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2018, concluindo:“1ª- O presente Recurso foi interposto pela Ré, ora Recorrente, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na Ação Administrativa Especial à margem referenciada, na qual a Autora e ora Recorrida pediu a anulação do ato administrativo constituído pela deliberação de 27/05/2014 do Júri do Concurso para Provimento de uma Vaga de Professor Catedrático na Área Científica de Geologia do Departamento de Ciências da Terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC), deliberação essa que ordenou os candidatos, nos termos do art. 50º, nº 7, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redação do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, alterado, por ratificação, pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio. 2ª- Nas suas Alegações de Recurso a Recorrente impugna a factualidade vertida no ponto 5 da Fundamentação de facto da sentença recorrida, alegando que as datas (Maio e Junho de 2010) que dele constam como sendo aquelas em que se jubilaram dois professores catedráticos membros do Júri não foram as datas reais da sua jubilação, porquanto os mesmos jubilaram-se em Maio e em Junho de 2011. 3ª- A Recorrida reconhece que existe um lapso de escrita no ponto 5 da Fundamentação de facto da sentença recorrida, porquanto os dois membros do Júri do Concurso ali identificados jubilaram-se, efetivamente, em Maio e em Junho do ano de 2011, mas tal lapso não torna inoperante nenhum dos vício de violação de lei assacados ao ato impugnado, designadamente o vício decorrente da violação do art. 83º, nº 4, al. a), conjugado com o art. 46º, nº 1, al. a), do ECDU. 4ª- Provando à saciedade que a divergência em relação à verdade material do ponto 5 da Fundamentação de facto da sentença recorrida não passou de um lapso de escrita – o qual nem sequer colide com o essencial do pensamento e da argumentação do aresto impugnado – está o facto de as datas da jubilação daqueles dois docentes não deixarem de estar corretamente registadas no ponto 12 da referida Fundamentação de facto, que transcreve um ofício de 05/08/2011 do Diretor da FCTUC, inclusive o seu parágrafo de que consta que…Dois dos Professores Catedráticos membros do Departamento de Ciências da Terra, membros do Júri, jubilaram-se (…) em Maio e Junho de 2011 (sublinhados da ora Recorrida). 5ª- A ora Recorrida não tem, por isso, nada a opor a que seja alterado o teor do ponto 5 da Fundamentação de facto da sentença recorrida, sugerindo, em ordem ao rigor e à fidedignidade da descrição dos factos nele vertidos, que a sua redação – com base no teor do ofício apresentado como Doc. nº 6 com a P. I. (ofício de fls. 122 do P. A.), e da confissão que a Ré e ora Recorrente verteu no Artigo 27º da Contestação – passe a ser a seguinte: Em 07.05.2011 e em 14.06.2011, respetivamente, os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação. 6ª- Só que o reconhecimento da existência de tal lapso e a sua correção não interferem com o sentido da decisão judicial impugnada, porque, conforme a Recorrida demonstrará infra, um e outra não tornam inoperantes os vícios de violação de lei que a sentença recorrida assacou ao ato impugnado, designadamente o vício decorrente da violação do disposto no art. 83º, nº 4, al. a), do ECDU, segundo o qual os professores jubilados não podem, em regra, ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU, só o podendo ser …a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 7ª- Com efeito, não colhe a interpretação que a Recorrente faz do disposto no art. 83º, nº 4, al. a), conjugado com o art. 46º, nº 1, al. a), ambos do ECDU, segundo a qual a regra de os professores jubilados estarem legalmente impedidos de serem membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto – exceto nas condições que constam do corpo do dito nº 4 – só se aplicaria ao momento inicial da constituição dos júris. 8ª- O art. 46º, nº 1, al. a), do ECDU dispõe que os júris dos concursos para recrutamento de professores auxiliares, associados e catedráticos devem ser …constituídos (…) por docentes de instituições do ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático. 9ª- Do citado art. 46º, nº 1, al. a), do ECDU, considerado isoladamente, já resulta com suficiente clareza que o Júri do Concurso dos autos teria que ter sido constituído apenas por Professores Catedráticos que estivessem no ativo não só à data da sua constituição, mas durante todo o procedimento concursal. 10ª- Ainda assim, para uma melhor compreensão do alcance do regime consagrado no citado art. 46º, nº 1, al. a), do ECDU, o art. 83º, nº 4, al. a), do mesmo diploma veio tomar uma posição expressa e clara, aliás com uma redação inovadora (em relação à que o mesmo normativo tinha no DL nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho), segundo a qual os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto …a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. 11ª- Na verdade, na redação que tinha no DL nº 448/79, de 13 de Novembro, o nº 3 do art. 83º do ECDU limitava-se a dispor que …Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respetivo, gozam da faculdade de lecionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida. 12ª- Assim, a leitura que a Recorrente faz do regime consagrado no art. 83º do ECDU não é autorizada, desde logo, pela letra e pela história deste normativo. 13ª- Mas ela também não é autorizada pela sua interpretação teleológica, já que o escopo do regime consagrado naquele normativo foi o de impor a regra da proibição da participação dos docentes jubilados, reformados ou aposentados em todos e quaisquer atos de tramitação dos procedimentos concursais previstos no ECDU. 14ª- De resto, a sentença recorrida pronuncia-se sobre a inadmissibilidade jurídica da interpretação da Recorrente, na sua vertente teleológica, ao sublinhar que, …atenta a desligação de serviço que a aposentação envolve, não é apenas a nomeação para jurado que as normas invocadas proscrevem, mas também a intervenção, como jurado, do docente que, entretanto, tiver passado à aposentação (sublinhado da ora Recorrida). 15ª- E a sentença recorrida também se pronuncia sobre tal inadmissibilidade, quando – mesmo partindo do errado pressuposto de que o Júri pudesse ter sido constituído irregularmente ab initio – admite que não teria existido qualquer impedimento legal ao seu funcionamento se os membros jubilados não tivessem participado nos respetivos trabalhos, continuando, assim, a defender a ideia que subjaz à supra referida interpretação teleológica, a saber: a lei pretende que não haja intervenção no procedimento concursal por parte de um membro jubilado do Júri, cuja jubilação tenha ocorrido supervenientemente à constituição do órgão. 16ª- Sem conceder, a supra referida interpretação da Ré não tem em conta que as deliberações do Júri do Concurso mais importantes, ou que mais pesaram no resultado final do procedimento concursal, foram tomadas com a participação dos dois professores catedráticos, entretanto jubilados, designadamente: a publicação do Edital de Abertura do Concurso (06/07/2011); as votações de admissão, em mérito absoluto, dos candidatos e as declarações de dispensa ou não das reuniões preparatórias (de 04/11/2011 a 15/11/2011); e a reunião do Júri que, em síntese, deliberou a admissão em mérito absoluto dos candidatos, indeferiu o pedido de um membro do Júri de realização de reuniões preparatórias, promoveu o debate sobre a avaliação e a ordenação dos candidatos, bem como a apresentação de documentos escritos com os sentidos de voto dos membros do júri, e realizou as votações sucessivas para a ordenação final dos candidatos (28/12/2011). 17ª- Em consequência, ainda que o Júri do Concurso tenha sido válida e regularmente constituído, a ilegalidade superveniente da sua composição, decorrente da jubilação de dois dos seus membros em 07/05/2011 e em 14/06/2011, acabou por inquinar todo o procedimento concursal a partir das datas em que no mesmo procedimento foram praticados atos com a intervenção desses membros. 18ª- Para que os membros do Júri entretanto jubilados pudessem ter participado válida e regularmente nas deliberações que o Júri tomou após as datas das respectivas jubilações, teria sido necessário que a sua inclusão no referido órgão tivesse sido superveniente, tempestiva e concretamente fundamentada, ao abrigo do disposto a al. a) do nº 4 do art. 83º do ECDU, o que jamais foi feito. 19ª- Em primeiro lugar, essa fundamentação deveria ter descrito e explicado quais as concretas e especiais competências dos dois professores catedráticos entretanto jubilados, bem como quais os domínios científicos a que tais especiais competências respeitavam e que justificariam a sua inclusão no Júri, e ainda as circunstâncias concretas que tornavam excecionalmente necessária a continuação da sua inclusão no Júri, designadamente a impossibilidade ou a dificuldade de serem substituídos por outros docentes de universidades nacionais ou estrangeiras de igual categoria, com as mesmas especiais competências e nos mesmos domínios. 20ª- E tal fundamentação não deveria ter sido produzida pelo Diretor da FCTUC, porque este órgão individual daquela Faculdade não tem, nos termos das disposições aplicáveis da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, competência para tal, mas sim pelo órgão colegial que aprovou a composição do Júri e que, nos termos do art. 103º, nº 1, al. i), daquele diploma, teria competência para o efeito, ou seja, pelo C. C. da FCTUC. 21ª- Contudo, tal não sucedeu, porque o ofício de 05/08/2011 do Diretor da FCTUC (Doc. nº 6 da P. I. e de fls. 122 do P. A.), não tentou sequer justificar qualquer necessidade excecional da continuação da inclusão no Júri dos dois membros daquele órgão entretanto jubilados, antes limitou-se a justificar, genericamente, a respetiva composição global, relativamente aos seus nove membros, reportando-se ao momento em que o Júri foi constituído, por conseguinte a um momento em que a sua composição ainda não se encontrava ferida de ilegalidade. 22ª- Acresce que, para o preenchimento pelos docentes jubilados dos requisitos exigidos pelo regime excecional consagrado no art. 83º, nº 4, al. a), do ECDU, em ordem a que os mesmos possam, valida e regularmente, ser incluídos nos júris dos concursos, não basta que se verifique a sua especial competência num determinado domínio, exigindo também aquele normativo que tal inclusão se revele, concretamente e a título excecional – isto é, apesar de se encontrarem jubilados – necessária. 23ª- Ora, lendo atentamente o aludido ofício de 05/08/2011 do Diretor da FCTUC, conclui-se que este, verdadeiramente, não justificou – ou não quis justificar – à luz do regime excecional do art. 83º, nº 4, al. a), do ECDU, a continuação da inclusão dos dois docentes jubilados no Júri, tendo antes colocado o acento tónico de tal justificação nas circunstâncias administrativas que protelaram o momento de abertura do concurso, pese embora não tenha deixado de invocar, mas só formalmente, aquele normativo. 24ª- Tudo razões pelas quais a sentença recorrida deve ser mantida, considerando-se que o ato impugnado padece de vício de violação de lei, por violar o disposto no art. 84º, nº 3, al. a), conjugado com o art. 46º, nº 1, al. a), ambos do ECDU. 25ª- Ao contrário do que a Recorrente pretende, não há lugar à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, no âmbito da apreciação dos efeitos do vício de violação de lei de que padece o ato impugnado, em virtude de violar o disposto no art. 83º, nº 4, al. a), do ECDU, conforme, aliás, a sentença recorrida bem decidiu. 26ª- A sentença recorrida conclui que, não sendo de aplicar aqui o princípio do aproveitamento do ato administrativo, deve proceder a pretensão de anulação do ato impugnado com fundamento no aludido vício, contra o que se insurge a Recorrente, alegando para o efeito que o Mº Juiz a quo pode não teria percebido o método de votação praticado pelo Júri. 27ª- Se, conforme decorre da sua alegação, a Recorrente assume ter percebido o método de votação praticado pelo Júri – e cremos que o terá, efetivamente, percebido – então, com o devido respeito, a explicação que dá sobre tal método mostra-se, pelo menos, incompleta. 28ª- A sentença recorrida alude a uma sucessão de votações e de decisões individuais que entre si se condicionaram, sendo precisamente nessa sucessão de umas e de outras que reside a explicação para a impossibilidade de se reconstituir qual teria sido o hipotético resultado da votação se os dois membros do Júri jubilados não tivessem participado nela. 29ª- A Recorrente apresenta quadros com os resultados das votações que foram, efetivamente, efetuadas pelos 9 membros do Júri para cada uma das quatro posições de tal ordenação, bem como quadros das votações que teriam, hipoteticamente, sido efetuadas pelos restantes sete membros do Júri para cada uma das mesmas quatro posições, sem a participação dos dois membros do Júri jubilados. 30ª- E, com base nesses quadros e nos respetivos resultados, a ora Recorrente conclui que, …reproduzindo a votação, de acordo com o método determinado no ponto 15 do Edital de abertura do concurso (…), o resultado final para a seriação dos 4 candidatos é precisamente o mesmo, quer a votação dos 2 elementos jubilados seja ou não tida em consideração. 31ª- Antes de mais a Recorrente parece esquecer-se de que todo o supra referido processo de votação, realizado em ordem à ordenação final dos candidatos, é precedido, de direito e de facto, por um debate sobre essa matéria, onde cada membro do Júri expressa, pelo menos, a sua posição individual sobre essa matéria perante os outros membros do Júri, o que, desde logo, não pode deixar de gerar, incontornavelmente, o intercondicionamento de posições a que a sentença recorrida alude. 32ª- Esse debate, não estando proscrito pelo ECDU, designadamente pelo seu art. 50º, encontra-se, por um lado, previsto no Edital de Abertura do Concurso, na alínea a) do seu ponto 15 (…Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do Júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito…) e encontra-se, por outro lado, registado na ata da reunião do Júri de 28/12/2011 (…De seguida, o presidente deu a palavra cada um dos elementos do júri para que se pronunciassem sobre a respetiva avaliação individual e consequente ordenação dos candidatos). 33ª- E tal debate continua, inevitavelmente, a ter lugar – porque nada na lei o proíbe e porque o Edital de Abertura do Concurso, conforme exposto, até o prevê – quer antes, quer durante, quer ainda depois de cada uma das séries de votações individuais, cujos resultados se encontram representados nos quadros exibidos pela Recorrente no capítulo O Método de votação das Alegações de recurso. 34ª- Todavia, para uma correta e efetiva averiguação da existência dos intercondicionamentos das posições do membros do Júri a que alude a sentença recorrida, mais importante do que a constatação da existência do supra referido debate é a análise do método de séries sucessivas de votações individuais utilizado pelos membros do Júri para determinar cada uma das possíveis posições de ordenação dos candidatos, a qual, para ser intelectualmente honesta, tem que ser feita não apenas considerando tal método de votações individuais e sucessivas, em si mesmo, mas também considerando-o em relação ao método de votação colegial única. 35ª- Na verdade, após cada votação para cada posição de ordenação dos candidatos, o Júri teve, necessariamente, conhecimento, dos resultados dessa votação, uma vez que, tomando como exemplo a votação para a primeira posição, sem o conhecimento desses resultados por todos os membros do Júri não teria sido possível apurar se algum dos candidatos havia recolhido mais de metade dos votos ou, caso tal não tivesse ocorrido, se era necessário recorrer ao procedimento eliminatório (eliminação do candidato que teve apenas um voto ou nova votação sobre os candidatos que não obtiveram maioria absoluta), assim como, sem o conhecimento desses resultados pelo Júri, também não teria sido possível realizar uma outra votação sobre os dois candidatos restantes, para apurar qual deles era colocado na 1ª posição. 36ª- O processo repetiu-se nas votações para a segunda posição e para a terceira posição, sendo que também aqui o sentido de voto de cada membro do Júri ficou a ser do conhecimento dos restantes ao fim de cada série de votações e antes da votação seguinte. 37ª- Ora, é inegável que este método de votação conduz a um intercondicionamento das posições dos membros do Júri, porque pelo menos aqueles que não forem os primeiros a votar – estes no âmbito da primeira votação para a primeira posição e a fortiori todos eles nas votações subsequentes – são influenciados pelo conhecimento que tiveram do sentido de voto dos membros do Júri que votaram antes deles, ou, pelo menos, são suscetíveis de serem, em abstrato, por tal influenciados, tanto bastando para não ser possível reconstituir qual seria o resultado final da votação sem a participação de algum ou de alguns deles. 38ª- Torna-se, assim, por demais evidente que só numa votação realizada segundo o método da votação colegial única e simultânea é que seria possível reconstituir o resultado hipotético que teria essa votação, se se desconsiderasse a votação de algum ou de alguns dos votantes. 39ª- A Jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores sobre esta matéria encontra-se há pacificamente fixada, citando-se, por todos, o Acórdão do TCAN, de 29/11/2007 (Proc. nº 378/98), que a esse propósito, expressivamente, reza: …constituindo o júri do concurso um órgão colegial, e nessa medida a conformação da decisão decorre de uma pluralidade de votos, em regra da maioria de votantes, o certo é que as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros, ao longo da discussão do processo de formação da vontade colegial e da respetiva votação, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, de condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, do sentido da deliberação a tomar. 40ª- Deve, assim, improceder a alegação da Recorrida segundo a qual, reproduzindo a votação, de acordo com o método determinado no ponto 15 do Edital de abertura do concurso (…), o resultado final para a seriação dos 4 candidatos é precisamente o mesmo, quer a votação dos 2 elementos jubilados seja ou não tida em consideração, devendo, consequentemente, improceder também a sua subsequente alegação de que a sentença recorrida se encontra inquinada por erro de julgamento, por violação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. 41ª- É irrepreensível a decisão contida na sentença do Tribunal a quo que considerou que o ato impugnado violou o disposto no art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, em consequência do que lhe imputou o correspondente vício de violação de lei. 42ª- O art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, dispõe que …As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final (…) podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido. 43ª- A sentença aqui recorrida considerou provado que, tendo um dos membros do Júri manifestado, por escrito, expressamente, no prazo que para o efeito foi fixado, a sua oposição à dispensa da realização das reuniões preparatórias da decisão final, o Presidente do Júri não deixou de dispensar a realização de tais reuniões preparatórias. 44ª- Assim como considerou provado que a deliberação final do Júri de ordenação dos candidatos foi tomada numa única reunião, ademais apenas mediante a apreciação de cada candidatura por cada membro do Júri, individualmente. 45ª- Tendo o Tribunal a quo, com esses fundamentos fácticos, considerado que o ato impugnado violou o disposto no supra citado art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU e tendo concluído, em consequência, que o ato impugnado padece de vício de violação de lei. 46ª- A Recorrente não subscreve tal conclusão do Tribunal a quo para além do mais porque, concedendo o ECDU ao presidente do júri, no seu art. 50º, nº 3, al. b), a possibilidade de dispensar a realização das reuniões preparatórias – desde que nenhum dos vogais se oponha a tal dispensa – é entendimento dela, Recorrente que …a redação que o legislador conferiu àquele preceito não suscita dúvidas de que o próprio legislador considerou que as mesmas podem não ser necessárias e decidiu conferir o júri do concurso o poder de avaliar e decidir sobre a (des)necessidade da sua realização. 47ª- É também entendimento da ora Recorrente que o art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU não confere aos membros do júri um direito potestativo – como tem sustentado a Recorrida – apenas lhes conferindo um direito que carece de fundamentação atendível para que possa ser efetivado, ou seja, nas palavras da Recorrente, …o(s) membro(s) do júri que se oponham à dispensa da realização das reuniões preparatórias tem(têm) que justificar fundamentadamente as razões que, na sua perspetiva, impõem a realização dessas reuniões. 48ª- A Recorrente recusa-se outrossim a aceitar que o art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU estabeleça, como foi julgado pelo Tribunal a quo, um regime legal imperativo, chegando mesmo ao extremo de observar, a propósito deste juízo da sentença recorrida, que o mesmo …consubstancia uma ingerência do poder jurisdicional na atividade administrativa, ao impor ao órgão colegial a obrigação de realizar reuniões preparatórias da decisão final, mesmo quando o legislador lhe deu o poder (discricionário) para avaliar da (des)necessidade da realização dessas reuniões, expressamente consagrado na al. b) do nº 3 do art. 50º [do ECDU] (sublinhados da ora Recorrida). 49ª- A Recorrente alegou, finalmente, sobre esta matéria, que afinal teria acabado por ter lugar no dia 28/12/2011 uma reunião preparatória da decisão final, embora não tivessem feito parte da respetiva ordem de trabalhos os assuntos que o membro do mesmo Júri que se opunha à dispensa da realização das mesmas pretendia ver discutidos e que, pelo facto de o membro do Júri que se opôs à dispensa das reuniões preparatórias ter participado nas votações que se subsequentemente se realizaram naquele órgão, teria ficado sanado o vício de violação do citado art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU. 50ª- Falece, porém, a razão à ora Recorrente, quer na interpretação que faz do art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, quer nas considerações que tece sobre a natureza dos direitos que o mesmo confere aos membros do Júri ou sobre a natureza do regime legal nele consagrado. 51ª- Conforme a sentença recorrida sublinha, decorre do teor literal da al. b) do nº 3 do art. 50º do ECDU, que as reuniões preparatórias nele previstas não se destinam apenas a aprovar as candidaturas em mérito absoluto, mas sim a preparar a decisão ou a deliberação final do Júri de avaliação e de graduação das candidaturas. 52ª- O advérbio de modo excecionalmente, que consta do texto do normativo em análise, inculca, só por si, sem margem para dúvidas, que a regra que o mesmo estabelece é a de que se realizem as reuniões de natureza preparatória da decisão final, podendo tal regra não ser cumprida apenas no caso de estarem preenchidos os três requisitos que o mesmo normativo formula. 53ª- Aqueles três requisitos são, insofismavelmente, os seguintes: 1) que por iniciativa do presidente seja realizada uma audição, por escrito, de todos os membros do júri, num prazo por este fixado, sobre se os mesmos dispensam ou não a realização das reuniões preparatórias; 2) que nenhum dos membros do júri solicite a realização das reuniões de natureza preparatória da decisão final ou, o que vem a dar no mesmo, que nenhum deles se oponha à dispensa da realização de tais reuniões; 3) que todos os membros do júri se pronunciem no mesmo sentido, com o que, salvo melhor opinião, o legislador quis enfatizar o alcance do requisito anterior, no sentido de deixar claro que basta que um só membro do júri solicite a realização – ou se oponha à dispensa da realização – das reuniões preparatórias, para que estas tenham, obrigatoriamente, que se realizar. 54ª- Por isso, não se descortinam no art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, ainda que dele se faça uma interpretação mais-que-extensiva, elementos gramaticais, sistemáticos ou históricos (considerando o respetivo texto legal no ECDU com a redação do DL nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho), que autorize a interpretação da Recorrente segundo a qual …o próprio legislador considerou que as mesmas [reuniões de natureza preparatória da decisão final] podem não ser necessárias e decidiu conferir ao júri do concurso o poder de avaliar e decidir sobre a (des)necessidade da sua realização. 55ª- Assim como não se descortina onde é que a letra e o espírito do normativo em causa permitem à Recorrente afirmar que o direito que o mesmo confere aos membros do júri – de se oporem à dispensa das reuniões de natureza preparatória da decisão final – seria um direito que, para poder ser efetivado, careceria não só de fundamentação, mas também de uma fundamentação atendível, menos ainda se alcançando onde é que o dito normativo determina que a atendibilidade ou a inatendibilidade de tal fundamentação seria avaliada e decidida, discricionariamente, pelo Júri. 56ª- Contra a alegação da ora Recorrente de que no dia 28/12/2011 teria acabado por se realizar uma reunião do Júri do Concurso de natureza preparatória da decisão final, a ora Recorrida, citando e subscrevendo a sentença impugnada, dirá que …na reunião [do Júri do Concurso] de 28/12/2011 não ocorreu qualquer atividade colegial de preparação (…) da avaliação final das candidaturas [no sentido de a decisão final de ordenação dos candidatos ser entendida como uma decisão destinada a ser submetida apenas à pronúncia prévia dos mesmos]. 57ª- E que, conforme a sentença recorrida também afirma, …a pluralidade das reuniões supõe em si mesma uma solução de continuidade entre as duas ou mais reuniões do júri, o que implica que o legislador quer que se dissolva a reunião e os membros do órgão colegial se apartem uns dos outros entre uma e outra ou outras reuniões, o que, dada a unidade da reunião de 28/12/2011], não sucedeu. 58ª- Quanto à invocada sanação do supra referido vício de violação de lei do ato impugnado, a ora Recorrida reitera que o membro do Júri em causa não aceitou, sem reserva, o ato administrativo constituído pela decisão do Presidente do Júri que indeferiu o seu pedido de realização das reuniões preparatórias da decisão final, pelo que jamais se poderia aplicar ao caso o disposto no nº 4 do art. 53º do CPA então em vigor, sem prejuízo de a doutrina e a jurisprudência serem unânimes e pacíficas no que concerne a que a aceitação sem reserva de um ato deve, em qualquer caso, ser clara e inequívoca, devendo, designadamente, proceder de ato de que inequivocamente se deduza a aceitação da decisão, o que, manifestamente, não ocorreu no caso sub judice. 59ª- Noutra vertente, quer se considere que o direito dos membros do Júri de oposição à dispensa da realização das reuniões preparatórias é um direito potestativo (como a ora Recorrente sustentou), quer se considere que tal direito decorre da natureza imperativa do regime legal do art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU (como a sentença recorrida conclui), forçoso é concluir-se que, em qualquer dos casos, o presidente do júri estará legalmente obrigado a promover a realização das reuniões de natureza preparatória da decisão final sempre que estejam preenchidos os já aludidos requisitos fixados por aquele regime excecional. 60ª- Em função do exposto, deve ser mantida a decisão da sentença recorrida que considerou que o ato impugnado violou o disposto no art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, porquanto, diversamente do que a ora Recorrente pretende, ela não cometeu qualquer erro de julgamento. 61ª- O ato impugnado padece também de vício de forma, por falta de fundamentação, ofendendo, assim, o disposto nos arts. 124º e 125º do CPA em vigor à data dos factos, em virtude de o Júri do Concurso qua tale, ou seja, enquanto órgão colegial, não ter elaborado e aprovado coletivamente, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50º do ECDU, documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades de cada candidato relevantes para a missão da Universidade. 62ª- O nº 6 do art. 50º do ECDU dispõe o seguinte: …O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. 63ª- E o nº 7 do mesmo art. 50º do ECDU dispõe que, …Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto. 64ª- A sentença recorrida imputa ao ato impugnado um vício de forma, por omissão da fundamentação prevista nos normativos citados e transcritos supra, o que faz nos termos seguintes: …embora saibamos os fundamentos por que cada jurado propôs a sua individual ordenação de cada candidato – cumprindo com o que estava previsto no Edital – o Júri omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade de cada candidato – cfr. o nº 6, als. a) a c) [do art. 50º do ECU] – o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está fundamentada. 65ª- Concluindo, assim, que, …cumpria ao júri elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, bem como que, …não o fazendo, o ato impugnado enferma outrossim da falta de fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do ECDU. 66ª- A ora Recorrida reitera agora o que, a propósito do vício de violação de lei imputado pela sentença recorrida ao ato impugnado, em virtude de este violar o disposto no art. 50º, nº 3, al. b), do ECDU, já havia afirmado, a saber, que o mero teor literal do normativo do nº 6 do art. 50º do ECDU não deixa que subsistam dúvidas de que o destinatário do regime nele consagrado não é outro senão o júri do concurso, enquanto órgão colegial, e não os seus membros individualmente considerados 67ª- Assim como reitera que não vislumbra no ECDU qualquer normativo onde a ora Recorrente encontre respaldo para a tese que propugna, segundo a qual a tarefa de avaliação dos candidatos …é uma tarefa que cada jurado deve levar a cabo individualmente, apartado dos restantes membros do órgão colegial, a fim de preparar a fundamentação que sustenta a proposta da lista de ordenação final e a votação para a seriação (sublinhados da ora Recorrida). 68ª- Nem se diga, como a Recorrente diz, que …não se afigura possível ter uma justificação coletiva que aprecie de forma unânime e uniforme todas as candidaturas, considerando que o juízo valorativo [de cada membro] do júri é, naturalmente, diferente, relativamente a cada candidato. 69ª- Em matérias desta natureza, qualquer votação coletiva que deva ser exercida pelos membros de um órgão colegial, no qual cada um tenha legítimas e naturais diferenças de juízos valorativos em relação aos outros, há-de recair, necessariamente, sobre um texto, previamente redigido por um ou por vários dos seus membros, eleitos ou designados para o efeito, onde estes deverão ter tido a preocupação de plasmar e de fazer compatibilizar, da forma mais abrangente possível, aqueles diversos juízos. 70ª- E a fundamentação resultante dessa votação será obtida por unanimidade ou por maioria de votos, podendo, eventualmente, tal resultado não ser obtido à primeira votação e sem prejuízo de uma prévia discussão do texto proposto e da possibilidade da emissão e registo de declarações de voto de vencido, nos termos dos arts. 30º e seguintes do CPA em vigor. 71ª- Em prol da tese do Tribunal a quo, segundo a qual o ato impugnado padece do vício de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50º do ECDU, a ora Recorrida acrescentará ainda dois comentários, o primeiro dos quais é o de que a interpretação que a Recorrente faz do normativo do nº 6 do art. 50º do ECDU – no sentido de que a fundamentação pelo Júri da apreciação das vertentes da atividade de cada candidato discriminadas nas als. a) a c) do mesmo normativo já se encontraria contida no sentido de voto de cada membro daquele órgão – tornaria absolutamente desprovido de sentido, até inútil, o dito normativo. 72ª- Com efeito, dispondo o nº 5 do citado preceito legal que devem constar das atas das reuniões do júri os votos individuais emitidos por cada membro do júri e a respetiva fundamentação, então, se se aceitasse a supra exposta interpretação da Recorrente, não se vislumbraria qual seria a razão de ser da norma do nº 6 do art. 50º do ECDU, ficando a mesma, assim, na interpretação da Recorrente, contra o que dispõem as regras interpretativas do art. 9º do CC, absolutamente esvaziada de sentido, senão mesmo transvestida numa norma absurda. 73ª- O segundo comentário é tão só o de que o desenvolvimento da fundamentação da apreciação, por escrito, nos documentos elaborados para o efeito por ele, júri, enquanto órgão colegial, das três vertentes da atividade de cada candidato discriminadas nas als. a) a c) do nº 6 do art. 50º do ECDU, pode sempre consistir em mera declaração de concordância do órgão colegial com os fundamentos das votações individuais dos membros do júri, nos termos do art. 153º, nº 1, do CPA em vigor. 74ª- Em função do exposto, deve o Tribunal ad quem manter também a decisão da sentença recorrida que considerou que o ato impugnado padece de vício de falta de fundamentação, nos termos do art. 50º, nºs 6 e 7 do art. 50º do ECDU. Termos em que deve improceder o Recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, designadamente com a anulação do ato impugnado, assim se fazendo a costumada Justiça!” * O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 21 de julho de 2018.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de setembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Universidade, designadamente, os invocados erros de facto e de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1 Em 6/12/2010 realizou-se uma reunião dos professores catedráticos da comissão científica (CªCª) do Departamento de ciências da Terra (DCT) a da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC), destinada a discutir a abertura de uma vaga de professor catedrático para o dito Departamento, essencialmente quanto à área científica e quanto à constituição do Júri. - Acordo das partes e fs. 5 do P.A. 2 Na referida reunião os três professores catedráticos presentes deliberam, por unanimidade, propor ao Conselho Científico (CC) da FCTUC que o lugar em causa fosse aberto na área científica de Geologia e o júri do concurso a abrir tivesse a seguinte composição: - Doutor AMNM, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; - Doutor FMPN, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; - Doutor FJFTR, Professor Catedrático da Universidade de Aveiro; - Doutor REBR, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; - Doutora GTD, Professora Catedrática da Escola de Ciências da Universidade do Minho; - Doutora AMRN, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; - Doutor RPBPR, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; - Doutor LJPFN, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; e - Doutor LCGP, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (cf. ainda a Ata apresentada como Doe. nº 4). Idem. 3 O Conselho Científico (CC) da FCTUC aprovou em 28/07/2010 a proposta de composição do Júri do Concurso já descrita bem como que a vaga a prover fosse aberta na área científica de Geologia, em conformidade com as propostas já apresentadas pela Comissão científica (CªCª) do DCT. Idem e doc. 6 da PI, cujo teor aqui se dá com o reproduzido. 4 A FCTUC deu a conhecer ao Reitor da UC as ditas propostas, quer de composição do Júri do Concurso quer a de que a abertura da vaga para um lugar de Professor Catedrático fosse na área científica de Geologia do DCT da FCTUC. Cf. o acordo das partes e artigo 83º nº 4 do CPTA (além de o facto ser dedutível da publicação do edital conforme fs. 45 do P.A). 5 Em Maio e Junho de 2011, respetivamente, os professores catedráticos AMRN, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, e LCGP, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC, foram desligados do serviço por aposentação/jubilação. (Data corrigida em função do recorrido). Acordo das partes e artigo 83º nº 4 do CPTA. 6 Por despacho de 23/05/2011 o Reitor da UC (UC) ordenou a abertura do preconizado concurso. Acordo das partes e fs. 45 e 46 do PA. 7 Pelo Edital n° 699/2011, publicado no D.R. 2ª série n° 128 de 6/07/2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido conforme fs. 45 e 46 do P.A., foi aberto o concurso documental preconizado, isto é, para provimento de uma vaga de professor catedrático do DTC da FCTUC, na área científica da Geologia. 8 Do teor do edital transcreve-se aqui o seguinte: (…) 12 - Nos termos dos artigos 37.º a 51.º do ECDU, do Despacho n.º 18079/2010 de 3 de Dezembro de 2010 publicado na 2.ª série do Diário da República, e demais legislação vigente para avaliação dos candidatos, serão tidos em conta os seguintes métodos e critérios de avaliação: 12.1 - Avaliação curricular tendo em consideração os seguintes fatores, com os pesos relativos indicados para os fatores 12.1.1 e 12.1.2, devendo estes fatores ser avaliados na mesma escala: 12.1.1 - Desempenho científico (60 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes fatores: 12.1.1.1 - Capacidade de dinamização científica - Capacidade para organizar e liderar equipas científicas, bem como a de orientar investigadores em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado, incluindo a qualidade e quantidade de projetos científicos que coordenou e em que participou com contribuição relevante; 12.1.1.2 - Produção científica - Qualidade e a quantidade da produção científica (livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores) e pela relevância das contribuições neles contidas, tendo em conta o período temporal da sua elaboração; Intervenção nas comunidades científica e profissional - Capacidade de intervenção nas comunidades científica e profissional expressa, nomeadamente, através da organização de eventos, colaboração na edição de revistas, apresentação de palestras convidadas, participação em júris académicos fora da própria instituição, e atividades de consultoria e de transferência do saber, em particular na sua instituição de origem; 12.1.1.3 - Participação na gestão científica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade científica da instituição a que pertence o candidato, nomeadamente através da participação em órgão de gestão científica. 12.1.2 - Capacidade pedagógica (40 %) para cuja avaliação são considerados os seguintes fatores: 12.1.2.1 - Atividade letiva - Qualidade da atividade letiva desenvolvida pelo candidato tendo em consideração, entre outros fatores relevantes, os resultados de recolha de opinião alargadas (e. g., inquéritos pedagógicos), que deverão ser mencionados no curriculum vitae, sempre que disponíveis; 12.1.2.2 - Produção de material pedagógico - Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica; 12.1.2.3 - Dinamização pedagógica - Capacidade de intervenção e dinamização da atividade pedagógica da instituição a que pertence o candidato, quer em cargos de gestão relevantes, quer pela dinamização de projetos pedagógicos, como por exemplo o desenvolvimento de novos programas de disciplinas, a criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, a reforma e atualização de projetos existentes, bem como a realização de projetos com impacte no processo de ensino/aprendizagem; 12.1.3 - Outras atividades relevantes para as funções dos docentes universitários podem justificadamente reforçar a avaliação dos fatores previstos em 12.1.1 e 12.1.2 quando sejam de dimensão que influencie o desempenho dos candidatos nesses fatores e o resultado destas atividades tenha qualidade que justifique esse reforço. As atividades contempladas neste ponto são as previstas nas seguintes alíneas do artigo 4.º do ECDU: alínea a) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento; alínea d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias; alínea e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário. (…) 13 - São aprovados em mérito absoluto os candidatos cuja produção científica, tal como definida em 12.1.1.2, atinja, no entendimento do júri, nível internacional capaz de ser publicado nas melhores revistas e conferências da sua área de trabalho. 14 - Processo de seleção. 14.1 - Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não atingirem o patamar definido em 13, através de propostas escritas fundamentadas. Procede-se depois à votação de cada uma dessas propostas, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas, podendo mesmo assim ser apensas à ata se algum membro do júri as quiser apresentar como justificação do seu voto. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e respectivas fundamentações, fazem parte integrante da ata. 14.2 - Nessa primeira reunião decide-se igualmente se haverá audições públicas. Em caso afirmativo decide-se ainda se todos os candidatos aprovados em mérito absoluto serão ouvidos ou, caso o seu número seja muito elevado, qual o subconjunto a convocar para essa audição. Neste último caso, procede-se a uma seriação inicial dos candidatos aceites em mérito absoluto, pelo método descrito em 15, sendo selecionados para serem ouvidos os candidatos melhor colocados nessa seriação inicial, em número pelo menos igual ao número de lugares a concurso mais quatro. 14.3 - Poderá ser dispensada a primeira reunião, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU, caso em que todas as decisões são tomadas na reunião final e não haverá audição pública de candidatos. 14.4 - No dia da audição pública, e após esta decorrer, o júri procede à seriação final dos candidatos, conforme o método descrito em 15. A decisão final e a fundamentação apresentada por cada elemento do júri fazem parte integrante da ata. 15 - Método de votação para seriação: a) Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação estrita dos candidatos, devidamente fundamentada nos termos do ponto 12. Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções. b) A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, são retirados todos os candidatos que tiveram zero votos e é também eliminado o candidato menos votado na primeira votação que tenha obtido pelo menos um voto. No caso haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. c) Retirado esse candidato, repete-se todo o processo para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos. 16 - As audições públicas, a acorrer, decorrem em dia e local a anunciar. 17 - O júri tem a seguinte constituição: Presidente - Magnífico Reitor da UC Vogais: Doutor AMNM, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Doutor FMPN, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto; Doutor REBR, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa; Doutor FJFTR, Professor Catedrático da Universidade de Aveiro Doutora GTD, Professora Catedrática da Escola de Ciências da Universidade do Minho; Doutora AMRN, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; Doutor RPBPR, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; Doutor LJPFN, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC; Doutor LCGP, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC. 9 Por despacho reitoral de ignota data não posterior a 16/11/2011 (cf. fs. 71 e sgs do PA) foram admitidos ao concurso a Autora e os acima indigitados como Contrainteressados (CIs). Cf. acordo as partes e fs. 93 e sgs. 10 Em 18/7/2011 o Jurado PR dirigiu ao Reitor da UC um requerimento onde alegava que a composição do júri do concurso era ilegal em virtude de integrar dois professores aposentados (os acima referidos). Cf. acordo das partes e docs. 8 da PI e 123 do PA. 11 Posteriormente, aquele jurado recebeu, da Chefe de Divisão de Recursos Humanos da UC, um ofício sem data, com a referência DRHOl-11-118, informando-o nos seguintes termos: «... solicitámos à Faculdade de Ciências e Tecnologia a justificação que sustentou a integração no júri dos dois professores jubilados. Em conformidade enviou a Direção da FCTUC a fundamentação que consta da cópia em anexo. Assim o referido pedido, bem, como o apresentado em 18 de Agosto de 2011, acompanhados da fundamentação da FCTUC, foram submetidos à apreciação do Magnífico Reitor que exarou o despacho de 1 de Setembro de 2011, nos seguintes termos: “Concordo com a justificação apresentada perla FCTUC. O concurso deve prosseguir”» Acordo das partes e Docs. nº 8 da PI e de fs. 123 do P.A. 12 Junto à comunicação que antecede ia o ofício de 5 de Agosto do diretor da FCTUC cujo teor a fs.122 do P.A. aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte: “A inclusão dos quatro Professores Catedráticos do Departamento de Ciências da Terra, bem como dos cinco membros externos à instituição, teve em conta as especiais competências que detêm nos diversos domínios de especialização que cultivam, assegurando, no seu conjunto, uma cobertura adequada e equilibrada dos subdomínios científicos da área das Ciências da Terra.” (…) Por motivos de carácter administrativo, ocorreu significativo atraso no processo de abertura do concurso, o qual seria autorizado por despacho do Reitor da UC datado de 23 de Maio de 2011, publicado no Diário da República, 2" série, número 128, de 6 de Julho de 2011. Dois dos Professores Catedráticos membros do Departamento de Ciências da Terra, membros do Júri, jubilaram-se (...) em Maio e Junho de 2011, num dos casos alguns dias antes da emissão do Despacho Reitoral e no outro entre a data deste Despacho e da publicação do Edital em Diário da República. Tendo em conta o exposto ... consideram-se justificáveis as circunstâncias para a participação, a título excecional, de dois Professores Catedráticos entretanto jubilados no Concurso em apreço, de acordo com o estabelecido no n° 4 do art. 83° do ECDU. Acordo das partes e doc. fs. 122 do P.A.. 13 Entre os dias 4 e 15 de Novembro, conforme docs de fs. 111 a 120 do PA, a pedido do presidente do júri, os restantes jurados, com exceção do jurado PR, subscreveram e fizeram juntar ao procedimento a respetiva declaração de que prescindiam da realização de reuniões de natureza preparatória da decisão final de acordo com o disposto no artigo 50º nº 3 alª b) do ECDU e votavam pela admissão dos quatro candidatos vindos a referir. 14 Quanto ao jurado PR, juntou outrossim, em 11/11/2011, a declaração escrita cujo teor a fs. 121 do P.A. aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o essencial: (…) a pedido do Presidente deste mesmo júri e de acordo com o disposto no Art. 50.º n.º 3 al. b) do Estatuto da Carreira Docente Universitária, (…) declara: 1. Admitir os candidatos: - Doutor AJSCP; - Doutor LBR; - Doutora MHPH; - Doutor PMRRPC. Com base na informação disponibilizada e que refere que "Os candidatos reúnem os requisitos de admissão, definidos no Art. 40.º do ECDU, e no Edital n.º 669/2011, publicado no Diário da República, 2.1 Série, n.º 128, de 6 de Julho de 2011". 2. Não prescindir da realização de reuniões de natureza preparatória da decisão final, na medida em que, no Edital de abertura do concurso, não está objetivada a valorização quantitativa de cada um dos subfactores enunciados em 12.1.1 ("Desempenho científico" e 12.1.2 ("Capacidade pedagógica”), nem os limites quantitativos afetos ao fator 12.1.3 ("Outras atividades relevantes para as funções dos docentes universitários podem justificadamente reforçar a avaliação dos fatores 12.1.1. e 12.1.2.") do referido Edital. 15 Em 28 de Dezembro de 2011 o júri reuniu sob a presidência de um vice-reitor da UC (conforme delegação de competências do Reitor) e com a presença de todos os jurados nomeados, em número de nove. Doc. fs. 168 e 169 do P.A. 16 No início da dita reunião o presidente consultou todos os jurados quanto a uma preconizada dispensa de reuniões de natureza preparatória da decisão final, tendo dado resposta negativa o jurado PR. 17 Seguidamente o presidente deu a palavra ao referido jurado para este apresentar os motivos da sua oposição à preconizada dispensa, tendo este lido um texto por si assinado, que ficou anexo à ata e cujo teor no P.A., desde fs. 124 a 128, aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas o essencial do segmento final: “Nestes termos e pelas razões apontadas, venho propor a Vª EXª a anulação do concurso (…) nos termos dos artigos 141º e 142º do Código de Procedimento Administrativo) ”. 18 O presidente do júri decidiu não anuir a tal proposta e informou os demais jurados de que a reunião se destinava a dar cumprimento ao artigo 50º do ECDU. 19 O Júri procedeu, então, à análise da admissibilidade em absoluto dos candidatos ao Concurso, tendo em conta os critérios presentes no ECDU e no Edital, tendo deliberado unanimemente a admissão ao concurso de todos os candidatos já identificados. 20 De seguida, o presidente deu a palavra a cada um dos elementos do júri para que se pronunciassem sobre a respetiva avaliação individual e consequente ordenação dos candidatos, tendo estes apresentado em documentos escritos, apensos à ata e dela fazendo parte integrante, os respetivos sentidos de voto. 21 Cada membro do júri efetuou a sua votação e seriação, conforme enunciado a seguir: Jurado Doutor AMNM: 1- Doutor PMRRPC 2- Doutor AJSCP 3 - Doutora MHPH 4 - Doutor IBR Jurado Doutor FMPN 1 – Doutor PMRRPC 2 - Doutora MHPH 3 - Doutor AJSCP 4 - Doutor IBR Jurado Doutor REBR 1 - Doutor PMRRPC 2 - Doutora MHPH 3- Doutor AJSCP 4 - Doutor IBR Jurado Doutor FJFTR 1- Doutor AJSCP 2 - Doutor PMRRPC 3 - Doutor IBR 4 - Doutora MHPH Jurada Doutora GTD 1- Doutora MHPH 2 - Doutor PMRRPC 3 - Doutor AJSCP 4 - Doutor LBR Jurada Doutora AMRN 1 - Doutor IBR 2 - Doutor PMRRPC 3 - Doutora MHPH 4- Doutor AJSCP Jurado Doutor RPBPR 1- Doutora MHPH 2 - Doutor PMRRPC 3 - Doutor AJSCP 4- Doutor LBR Jurado Doutor LJPFN 1 - Doutor AJSCP 2 – Doutor PMRRPC 3 - Doutora MHPH 4 - Doutor LBR Jurado Doutor LCGP 1- Doutor AJSCP 2 - Doutor PMRRPC 3 - Doutor IBR 4 - Doutora MHPH Os factos descritos nos artigos que antecedem, desde o artigo 15, estão provados pela ata da reunião a que os mesmos artigos aludem - fs. 123 a 169 do PA, além de serem objeto de consenso das partes. 22 Dá-se aqui por reproduzidas as declarações escritas com a proposta de ordenação dos candidatos, elaboradas por cada jurado, declarações cujo teor figura de fs. 129 a 157 do P.A., fazendo-se aqui menção do seguinte, quanto à declaração do jurado GP: a) Na fundamentação da ordenação que fez dos candidatos, incluindo da ora Autora, que ordenou em 4° lugar, limitou-se a mencionar, nos seus precisos e literais termos, os fatores de avaliação, tal como estão redigidos nos pontos 12.1.1.1 (Capacidade de dinamização científica), 12.1.1.2 (Produção científica) e 12.1.1.3 (Participação na gestão científica) do Edital apresentado como Doc. nº 7, e fazendo-os anteceder dos adjetivos “Excelente”, “Muito Boa” e “Boa”, bem como do adjetivo “alguma” (fs. 150 do P.A.); b) Quanto à Autora, referiu, além do mais “algumas reações conflituais na dinamização científica e pedagógica”); 23 Seguidamente procedeu-se a votações sucessivas, nos termos previstos no edital, conforme registo de fs. 158 a fs. 162 do P.A., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24 Ao cabo desse processo resultou a seguinte ordenação final: 1º PMRRPC 2º MHPH 3º AJSCP 4º IBR 25 Elaborada, em conformidade, a lista ordenada dos candidatos, (cf., fs. 157 do P.A.) estes foram notificados da mesma com vista ao exercício do direito de audiência prévia. C. fs. 170 a 174 do P.A. 26 No exercício do sobredito direito a Autora apresentou pronúncia escrita cujo teor, desde fs. 175 até 189 do P.A., aqui se dá por reproduzido, concluindo nos seguintes termos: Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito supra expendidos, deve o projeto de ordenação provisória dos candidatos ser revogado, sob pena de a deliberação final de ordenação dos mesmos, que venha a ser tomada, ser anulada, atendendo às ilegalidades, por vícios de violação de lei, de que padecerá, designadamente por ofender a garantia da objetividade dos métodos e critérios de classificação, bem como a garantia da divulgação atempada de tais métodos e critérios, consagradas nos arts. 266°, n° 2; 59°, n° 2, al. b); 73°, n" 2; 74°, nºs 1 e 2; al, h); 76°, n° 1; 81°, al. b); e 113°, n° 3, al, b), da Constituição da República Portuguesa, e no art. 62°-A, nºs 2 e 3 do ECDU em vigor, violando ainda, por não se apresentar devidamente fundamentada, os arts. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo de também violar os arts. 46°, 83°, n° 4, al. a), e 50°, n" 3, al. b), do mesmo ECDU, caso tal deliberação final de ordenação venha a ordenar definitivamente os candidatos, com iguais fundamentos, em conformidade com o projeto de ordenação sobre a qual a exponente ora se pronuncia. 27 Aos vinte e sete dias do mês de Maio de 2014, sob a presidência de um vice-reitor da UC, reuniu novamente o júri do concurso, com o fim prenunciado de apreciar a sobredita pronúncia da aqui Autora. Cf. fs. 238 a fs. 244 do P.A. 28 Estiveram presentes todos jurados nomeados exceto os Doutores FR e LCGP, que justificaram as faltas com antecedência. Cf. fs. 244 do P.A.. 29 Na reunião, por maioria de seis contra um, o júri aprovou a deliberação de improcedência da pronúncia cujo teor desde fs. 239 até fs. 243 aqui se dá por reproduzido. 30 Mais deliberou o júri, na sequência, “convolar” em definitivo tudo o deliberado na reunião anterior e reproduzir, sem alterações, a lista de ordenação final. Cf fs. 238 e 239 do PA 31 O jurado PR, que foi quem votou contra, juntou a declaração de voto cujo teor a fs. 237 aqui se dá por reproduzida.” IV – Do Direito No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: 1 - Violação do disposto no artigo 83º nº 4 al. a), conjugado com o artigo 46º nº 1 ala), ambos do Estatuto da carreira Docente Universitária. O citado artigo 46º nº 1 a), reza assim: Composição dos júris 1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras: a) Serem constituídos: i) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático; ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior; iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa; O 83º, assim: Artigo 83.º Aposentação e reforma 1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral. 2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado. 3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem: a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento; b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor; c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista; d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica. 4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio: a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica; b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente. (…) Considerados os factos provados, verifica-se que na data em que o CC da FCTUC aprovou a proposta de composição do júri (28/7/2010), logo, no momento da publicação do Edital, e – pior – no momento em que intervieram nas duas reuniões do júri, de que há notícia, estavam já aposentados os jurados AMRN e LCGP. Da matéria de facto provada resulta que nem a proposta nem a constituição do júri pelas órgãos respetivos (cuja competência para o efeito não está em causa) foram concretamente determinadas ou motivadas pelo desígnio de abrir uma exceção à regra da inadmissibilidade de jurados quejandos por tal ser necessário em face de uma inexistência ou raridade de professores catedráticos em área relevante para o objeto do posto de trabalho posto a concurso. É, pelo contrário, manifesto que se tratou de um ato de rotina, de quem ignorava ou quis ignorar a regra da proscrição da intervenção de jubilados nos júris e/ou a iminência da jubilação daqueles docentes, tanto assim que, ao tempo, nenhuma justificação foi aduzida em harmonia com o citado artigo 83º. Importa notar, face ao alegado pelo Réu na sua contestação, que, atenta a desligação do serviço, que a aposentação envolve, não é apenas a nomeação para jurado que as normas invocadas proscrevem, mas também a intervenção, como jurado, do docente que, entretanto, tiver passado à aposentação. Quanto à justificação apresentada a posteriori pelo Diretor da faculdade à chefe da divisão de recursos humanos da UC, aceite pelo Reitor conforme artigos 11 e 12 supra, para além de ser superveniente – denunciando a inversão do percurso cognoscitivo/valorativo – não desce minimamente à razão concreta para a necessidade de recurso aos docentes jubilados. Aliás, o que o Reitor manda é que prossiga o concurso, sendo certo que, em boa verdade, nada obstava a que o concurso prosseguisse, desde que os jubilados não chegassem a participar nas reuniões do júri. Com efeito, dado que, excluídos ex vi legis os dois jubilados, sobravam mais de cinco jurados (sete mais o presidente), a maioria dos quais exteriores a UC, mantinham-se as condições legais para o júri reunir e deliberar (cf. artigo 46º nº 1 a) e b) do ECDU). Assim, o erro da Ré e do Júri esteve não em ter o procedimento concursal prosseguido mas sim em ter prosseguido com a participação dos dois jubilados nas reuniões e nas deliberações. O ato impugnado padece, assim, efetivamente, do vício procedimental de violação do invocado artigo 83º nº 4 do ECDU. Atento o princípio do aproveitamento do ato administrativo, cumpre ainda perguntarmo-nos se acaso não será esta violação de lei inoperante, por se não refletir no resultado final do procedimento. O vício poderia ser inoperante se numa votação única, desconsiderados os votos dos dois jubilados, se mantivesse a maioria absoluta de votantes, necessária para uma única graduação colegialmente votada. Porém, em face do método usado para obtenção da maioria, a resposta só pode ser negativa, já que sucessão de votações e de decisões individuais que entre si se intercondicionaram importa que de uma desconsideração dos votos dos jubilados resulta a impossibilidade de se reconstituir logicamente o que teria sido o resultada final da votação se eles não tivesse intervindo. Assim sendo, procede a pretensão de anulação do ato impugnado com base na sobredita alegação. 2 - Violação do artigo 50º nº 3 alª b) do ECDU. Não há dúvida de que, na sua densidade suficiente para uma aplicação direta, o artigo 50º do ECDU dispõe que haja ao menos uma reunião do júri cujo objeto não é tomar a decisão final de graduação das candidaturas, mas apenas preparar essa outra reunião. Na verdade, não só isso decorre indefectivelmente do teor literal do nº 3 como é uma necessidade em matéria tão complexa como é a avaliação do mérito científico e pedagógico de um docente universitário, a efetuar em conjunto pelo colégio de jurados – e não individualmente por cada um destes – como é disposto, agora, pelo nº 6 do mesmo artigo. Na verdade, ao contrário do que parecem ter suposto o presidente do júri e os demais jurados, as reuniões preparatórias impostas pelo artigo 50º do ECDU não se podem destinar apenas a aprovar as candidaturas em mérito absoluto. Elas destinam-se, pelo que resulta do citado nº 3, a preparar a decisão final, melius, a decisão de avaliação e de graduação das candidaturas. Na falta da regulamentação devida, fica-nos, da lógica, a conclusão de que essas reuniões haverão de servir para os jurados analisarem os curricula, emitirem e ouvirem as opiniões dos demais com vista à apreciação colegial, fundamentada por escrito, a emitir pelo júri nos termos dos nºs 1 e 6 do artigo 50º. Segundo a alª b) do nº 3 do artigo 50º “as reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final (…) podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido”. Provado, que ficou, que um dos jurados se opôs expressamente, por escrito, à dispensa de reunião preparatória; que, ainda assim, o presidente dispensou tal procedimento prévio e que a decisão do júri, com vista à decisão final (hoc sensu, isto é, destinada a, antes de mais, ser submetida à pronúncia prévia dos candidatos) foi tomada numa única reunião – aliás – apenas mediante apreciação de cada candidatura por cada jurado individualmente, é forçoso concluir que foi violado o invocado normativo. Não adianta, aqui e agora, recorrer ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, tantas vezes determinante quando se trata de vícios procedimentais, sob a veste da máxima metodológica de que utile per inutile non viciatur, uma vez que o ato já foi posto a perder pela intervenção de professores jubilados. Mas mesmo que assim não fosse, nem por isso tal aproveitamento poderia ocorrer, pois na reunião de 28/12/2010 não ocorreu qualquer atividade colegial de preparação, naquele sentido, da avaliação final das candidaturas. Mais: ainda que se considere ser preparatória da decisão final, toda a atividade que não, stricto sensu, a última das votações sucessivas do júri, nem assim se poderia ter por inútil a reunião preparatória omitida, já que a pluralidade de reuniões supõe em si mesma uma solução de continuidade entre as duas ou mais reuniões do júri, o que implica que o Legislador quer que se dissolva a reunião e os membros do órgão colegial se apartem uns dos outros entre uma e outra ou outras reuniões, o que, dada a unidade da reunião de 28, não sucedeu. Tão pouco o facto de o “jurado-problema” ter participado em todas as votações, com ou sem reserva formal, sana este vício. A pluralidade de reuniões, pressuposta pelo artigo 50º do ECDU, não é um direito dos jurados, mas um imperativo legal que não foi cumprido. Como assim, também procede a alegação de vício de violação do artigo 50º nº 3 do ECDU. 3 - (...) 4 - Sobre a alegação de violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência da imparcialidade e da igualdade: (...) Pelo exposto, improcede a alegação de violação dos princípios da igualdade de oportunidades dos concorrentes, de transparência e da imparcialidade da decisão do júri por via da natureza genérica ou vaga ou exemplificativa dos subcritérios enunciados no edital. 5 – Outro motivo para a violação daqueles mesmos princípios concursais, de natureza legal e constitucional, diretamente aplicáveis enquanto direitos liberdades e garantias, residiria, segundo a Autora, no facto de o júri não ter criado – atempadamente – parâmetros quantitativos de pontuação para cada fator e subfactor. (...) Nestes termos, o Tribunal julga que da falta, de fixação de critérios quantitativos para avaliação das candidaturas quanto aos subcritérios ali definidos não resulta, só por si, a violação dos princípios constitucionais e administrativos da transparência da imparcialidade e da igualdade e correspondentes direitos fundamentais. 6 – Sobre a alegação do vício de falta de fundamentação: Dissemos que a falta de previsão de uma notação quantifica não gera em si mesma uma falta de transparência e de igualdade de oportunidades, desde que a fundamentação satisfaça os requisitos do artigo 125º do CPA e o mais que exige o ECDU vigente. (...) Sem embargo, entendemos que o ato impugnado enferma de falta de fundamentação dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU. Com efeito é iniludível que, embora saibamos os fundamentos por que cada jurado propôs a sua individual ordenação de cada candidato – cumprindo com o que estava prevista no edital – o júri omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação fundamentada, do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade, de cada candidato (cf. nº 6 alªs a) a c), o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está fundamentada. É certo que o edital previa o sistema de votações sucessivas, sem mais. Mas não podia ter-se por suficiente, atendendo aos termos dos citados nºs 6 e 7 do ECDU, sendo certo que, se, nos termos do artigo 83º-A, os regulamentos não podem afastar as disposições do Estatuto, muito menos o podia o edital relativo a um concreto e determinado concurso. Assim, cumpria ao júri elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida. Não o fazendo, o ato impugnado enferma outrossim da falta da fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do ECDU. 7 – (...) Do pedido de condenação da Ré à “abertura e a tramitação, até final, do mesmo concurso, nos termos legais, ou seja, expurgado o procedimento concursal dos vícios que o inquinam”. Trata-se de matéria de execução de sentença, cujos termos se respiga diretamente da Lei, designadamente do artigo 173º do CPTA, sendo atribuição da Administração proceder espontaneamente à mesma execução (artigos 157º e sgs do CPTA), pelo que nada há a aqui, de útil, a determinar. Como assim, o Tribunal não profere a peticionada condenação.” Decisão Por tudo o exposto, e sem embargo da improcedência das demais alegações, julga-se a ação procedente e anula-se o ato impugnado, por violar o nº 4 al. a), conjugado com o artigo 46º nº 1 alª a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri) bem assim o artigo 50º nº 3 alª b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória), e falta de fundamentação (violação dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU).” Vejamos: Está aqui em causa a anulação da deliberação de 27/05/2014 do Júri do Concurso para Provimento de uma Vaga de Professor Catedrático na Área Científica de Geologia do Departamento de Ciências da Terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC), a qual ordenou os candidatos ao referido concurso, tendo a aqui Recorrida sido posicionada em 2º lugar. Em face do que precede, o concurso foi anulado pelo Tribunal a quo em decorrência da declarada indevida e não justificada participação de docentes jubilados no júri e nas suas deliberações, para além da ilícita dispensa da reunião preparatória, ao que acresce a falta de elaboração e aprovação de documentos coletivos de apreciação de cada candidatura admitida, o que se consubstancia em insuficiente fundamentação, à luz dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU. Vejamos então o suscitado no Recurso. A Recorrente contesta desde logo a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, designadamente o facto 5, por entender que deverá ser substituída a expressão “Em Maio e Junho de 2010”, por “Em Maio e Junho de 2011”. Reconhece-se que se verificou um lapso de escrita, o qual, no entanto não teve qualquer influência na decisão que veio a ser proferida, tendo já sido corrigido no lugar próprio, tanto mais que as datas de jubilação dos dois docentes em causa, estão corretas no Ponto 12 da mesma matéria de Facto. Mais entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o ato objeto de impugnação violou o disposto no art. 83°, n° 4, al. a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação dada pelo do DL n° 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n° 8/2010, de 13 de Maio, uma vez que, como se viu já, tendo sido em Maio e em Junho de 2011, e não em Maio e em Junho de 2010, que os dois referidos Professores se jubilaram, tal determinaria que à data da constituição do Júri do Concurso a sua composição era válida, nos termos do art. 46° do ECDU. Mais refere que, prevendo o art. 83°, n° 4, do ECDU a possibilidade dos professores jubilados poderem, excecionalmente, ser membros dos júris previstos no ECDU, estaria sanada a irregularidade declarada pelo Tribunal. Sem prejuízo da correção efetuada, o que é facto é que, nos termos do art. 83°, n° 4, al. a), conjugado com o art. 46°, n° 1, al. a), ambos do ECDU, designadamente os professores jubilados não podem ser membros dos júris dos concursos nos termos do ECDU, salvo se, excecionalmente se salvaguarde expressamente a necessidade da sua inclusão, atenta a sua especial competência, o que se não verificou na situação em análise. A engenharia argumentativa adotada pela Universidade, de acordo com a qual, o facto da jubilação ocorrer depois da abertura do concurso, mostrar-se-ia insuscetível de determinar a invalidade concursal, não se revela aceitável. É incontornável o estatuído no art. 83°, n° 4, al. a) do ECDU, ao referir que os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio. Não merece pois qualquer censura a afirmação feita pelo Tribunal a quo, quando refere que atenta a desligação de serviço que a aposentação envolve, não é apenas a nomeação para jurado que as normas invocadas proscrevem, mas também a intervenção, como jurado, do docente que, entretanto, tiver passado à aposentação/jubilação. O facto do Júri do Concurso ter sido validamente constituído, não significa que a entretanto verificada jubilação de dois dos seus membros, não tenha comprometida a licitude da sua manutenção em funções. Para que os membros do Júri entretanto jubilados pudessem ter participado válida e regularmente nas deliberações que o Júri tomou após as datas das respectivas jubilações, teria de ter sido justificada a excecionalidade da sua manutenção em funções, à luz do disposto na al. a) do n° 4 do art. 83° do ECDU, o que não ocorreu. Como se afirmou em 1ª instância, a justificação para a composição do Júri apresentada pelo Diretor da FCTUC à Chefe da Divisão de Recursos Humanos da UC e aceite pelo Reitor, não desce minimamente à razão concreta para a necessidade de recurso aos docentes jubilados, devendo aqui sublinhar-se que tal justificação é tanto mais insuficiente, quanto é certo ter sido emitida em resposta à reclamação de um dos membros do Júri com fundamento na ilegalidade da composição daquele órgão, exatamente em virtude de o mesmo integrar dois docentes entretanto jubilados. Em face do que precede, não merece igualmente censura a decisão proferida, face ao aspeto analisado, não se verificando o invocado vício de violação de lei. * Entente ainda a Recorrente/Universidade que a sentença do Tribunal a quo incorreu num erro, consubstanciado no facto do tribunal a quo poder não ter percebido o método de votação que foi praticado pelo Júri do Concurso, o que determinou que não tivesse recorrido à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo.Efetivamente a Sentença Recorrida, depois de ter entendido que o ato objeto de impugnação violou o art. 83°, n° 4, al. a), do ECDU, conclui que “... Atento o princípio do aproveitamento do ato administrativo, cumpre ainda perguntarmo-nos se acaso não será esta violação de lei inoperante, por se não refletir no resultado final do procedimento”, mais afirmando que “o vício poderia ser inoperante se numa votação única, desconsiderados os votos dos dois jubilados, se mantivesse a maioria absoluta dos votantes, necessária para uma graduação colegialmente votada.” Em qualquer caso, conclui, e bem, a Sentença recorrida que, considerando o método utilizado para a ordenação dos candidatos, não é possível reconstituir qual teria sido o resultado final da votação se nela os dois membros do Júri jubilados não tivessem participado, pela impossibilidade de mensurar a relevância argumentativa da intervenção dos mesmos, na votação realizada. Não é pois possível reconstituir a votação, com e sem a intervenção dos dois jurados jubilados, pela impossibilidade de segmentar o peso da intervenção da cada um deles na discussão que necessariamente previamente se verificou. Efetivamente, o debate prévio às votações, encontra-se expressamente previsto no Edital de Abertura do Concurso, em cuja alínea a) do seu ponto 15, sob a epígrafe Método de votação para a seriação, se refere que: “(...) Quando o debate sobre os vários candidatos em presença tiver permitido que todos os membros do Júri estabilizem uma seriação dos candidatos, cada um deles apresenta, num documento escrito que será anexado à ata, a sua proposta de ordenação estrita dos candidatos, devidamente fundamentada nos termos do ponto 12. Aliás, consta da ata da reunião do Júri do Concurso de 28/12/2011, onde foi votada a ordenação final dos candidatos, o seguinte: “(...) De seguida, o presidente deu a palavra cada um dos elementos do júri para que se pronunciassem sobre a respetiva avaliação individual e consequente ordenação dos candidatos, tendo estes apresentado em documentos escritos, apensos à ata e dela fazendo parte integrante, os respetivos sentidos de voto”. A Jurisprudência dos tribunais administrativos tem sido constante nesta matéria, destacando-se o Acórdão do TCAN, de 29/11/2007 (Proc. n° 378/98), no qual se afirmou que “(...) constituindo o júri do concurso um órgão colegial, e nessa medida a conformação da decisão decorre de uma pluralidade de votos, em regra da maioria de votantes, o certo é que as atitudes e as posições assumidas por cada um dos seus membros, ao longo da discussão do processo de formação da vontade colegial e da respetiva votação, são suscetíveis de exercer influência e, inclusive, de condicionar as posições dos restantes membros e, com isso, do sentido da deliberação a tomar.” Aliás, a Sentença Recorrida afirma explicitamente relativamente ao método de votação usado pelo Júri do Concurso para a ordenação dos candidatos que “(...) a sucessão de votações e de decisões individuais que entre si se condicionam importa que de uma desconsideração dos votos dos jubilados resulta a impossibilidade de se reconstituir logicamente o que teria sido o resultado final da votação se eles não tivessem intervindo.“ Em face do que precede, não merece igualmente no aspeto apreciado, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo. * A Recorrente/Universidade entende ainda que a sentença terá incorrido em erro de julgamento, ao ter considerado que o ato objeto de impugnação violou o art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, que dispõe que “... As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final (...) podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.” Entende pois a Recorrente que a Sentença Recorrida ao considerar que o conjunto das reuniões previstas no art. 50° do ECDU constitui um imperativo legal, terá violado o princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa, uma vez que se consubstanciaria numa ingerência na atividade administrativa, ao impor ao órgão colegial a obrigação de realizar reuniões preparatórias da decisão. Analisando o suscitado, não se reconhece que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo possa ter violado o art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, ao ter considerado que a condita da Administração terá incorrido em vício de violação de lei ao ter dispensado a realização da referida reunião preparatória. Efetivamente, refere o art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, que “... As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final (...) podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.” O que singelamente o Tribunal a quo deu como provado foi que, tendo um dos membros do Júri manifestado, por escrito, expressamente, no prazo que para o efeito lhe foi fixado, a sua oposição à dispensa da realização das reuniões preparatórias da decisão final, não poderia o Presidente do Júri ter deixado de realizar tais reuniões preparatórias. Consequentemente e sem surpresa, o tribunal a quo limitou-se a concluir que o ato objeto de impugnação terá violado o disposto no referido art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, tendo pois entendido que o referido ato padeceria de vício de violação de lei. No que respeita já ao argumento avançado pela Recorrente, de acordo com a qual, no dia 28/12/2011 terá acabado por se realizar uma reunião do Júri do Concurso de natureza preparatória da decisão final, sempre se dirá que bem andou a decisão recorrida ao afirmar a este respeito que “(...) na reunião (do Júri do Concurso] de 28/12/2011 não ocorreu qualquer atividade colegial de preparação, naquele sentido, da avaliação final das candidaturas (no sentido de a decisão final de ordenação dos candidatos, entendida como a decisão destinada a ser submetida à pronúncia prévia dos mesmos) e que, por outro lado, ... a pluralidade das reuniões supõe em si mesma uma solução de continuidade entre as duas ou mais reuniões do júri, o que implica que o legislador quer que se dissolva a reunião e os membros do órgão colegial se apartem uns dos outros entre uma e outra ou outras reuniões, o que, dada a unidade da reunião de 28/12/2011, não sucedeu.” Em face de tudo quanto se expendeu supra, é manifesto que o art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, assegura que o presidente do júri está obrigado a promover a realização das reuniões preparatórias da decisão final, sempre que haja pelo menos um dos jurados que, por escrito, solicite a realização ou se oponha à dispensa da realização de tais reuniões. Assim, a decisão recorrida não merece, também neste aspeto, qualquer censura, não se vislumbrando a imputada violação do disposto no art. 50°, n° 3, al. b), do ECDU, em face do que se não verificou qualquer erro de julgamento. * A Recorrente imputa à sentença recorrida ainda erro de julgamento decorrente do facto de entender que o ato objeto de impugnação estará ferido do vício de falta de fundamentação, por violação do disposto nos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU, que determinam que o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes de cada candidatoTambém neste aspeto se não vislumbra que mal tenha andado o Tribunal a quo. Vejamos: Efetivamente, entendeu o Tribunal de 1ª instância que o ato objeto de impugnação padeceria de falta de fundamentação, em violação dos arts. 124° e 125° do CPA então em vigor, uma vez que o Júri do Concurso não elaborou e aprovou coletivamente, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU, a apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevante para a missão da Universidade de cada candidato. Com efeito, o n° 6 do art. 50° do ECDU dispõe incontornavelmente que: “... O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas: a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar; b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior; c) De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato. Mais refere o n° 7 do mesmo art. 50° do ECDU que: “... Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.” Atentos os normativos referidos, entendeu o tribunal a quo que “(...) embora saibamos os fundamentos por que cada jurado propôs a sua individual ordenação de cada candidato, cumprindo com o que estava previsto no Edital, o Júri omitiu, de todo, a elaboração e aprovação coletiva dos documentos de apreciação fundamentada do mérito científico, da capacidade pedagógica e outras atividades relevantes para a missão da Universidade de cada candidato - cfr. o n° 6, als. a) a c) {do art. 50° do ECU] - o que tem como consequência que a graduação final das candidaturas não está fundamentada. Mais se refere que se é “(...) certo que o edital previa o sistema de votações sem mais, todavia, tal ... não podia ter-se por suficiente, atendendo aos termos dos citados nºs 6 e 7 do ECDU, sendo certo que, se, nos termos do artigo 83°-A, os regulamentos não podem afastar as disposições do Estatuto, muito menos o podia o edital relativo a um concreto e determinado concurso.” Afirmou ainda o tribunal a quo que “... cumpria ao júri elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, bem como que, ... não o fazendo, o ato impugnado enferma outrossim da falta de fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do ECDU.” Não se vislumbram razões para divergir do entendimento do tribunal de 1ª instância, ao ter entendido que o ato objeto de impugnação padece de vício de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU. Efetivamente, não se acolhe o entendimento da Recorrente, de acordo com a qual o cumprimento do n° 6 do art. 50° do ECDU, estaria assegurado através da fundamentação explicitada na apreciação das vertentes da atividade de cada candidato discriminadas nas als. a) a c) do mesmo normativo. Na realidade, o nº 5 do referido normativo refere que das atas das reuniões de júri devem constar os votos individuais emitidos por cada membro do júri e a respetiva fundamentação, em face do que, aceitando-se a interpretação da Recorrida, perderia razão de ser o estatuído no n° 6 do art. 50° do ECDU. Em função de tudo quanto supra ficou explicitado, não se vislumbram razões que permitam divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao entender que o ato objeto de impugnação padeceria de vício de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Entidade Recorrente Porto, 26 de outubro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |