Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01748/16.3BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA – ARTIGO 63.º DO CPTA |
| Sumário: | I – A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cfr. artigo 78.º do CPTA – podendo nela cumular pedidos de acordo com o disposto no artigo 4.º do CPTA. II – Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, é permitida a modificação da instância (objectiva e subjectiva) nos casos legalmente previstos. III – O artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Ampliação da instância”, admite, em geral, a impugnação, até ao encerramento da discussão em primeira instância, de novos actos administrativos que tenham sido proferidos no âmbito ou na sequência do procedimento de formação do acto impugnado, na pendência do processo impugnatório, bem como a formulação, em acumulação, de novas pretensões que com a impugnação do acto possam ser cumuladas, em resultado da ocorrência de factos supervenientes. IV – Em concreto, não se relacionando o pedido cuja cumulação com o pedido inicial de declaração de nulidade de acto disciplinar foi indeferida pela decisão recorrida – pedido de condenação da Entidade demandada a decidir requerimento de revisão do inerente procedimento disciplinar que lhe foi apresentado no ano anterior à entrada da presente acção em juízo – com a impugnação de acto praticado, na pendência da acção, no procedimento disciplinar dos autos ou na sequência deste, nem com qualquer facto superveniente, ocorrido na mesma pendência, legitimador de formulação de novas pretensões, não se verificam os pressupostos legais do instituto processual de ampliação da instância. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOA. vem interpor recurso separado do despacho proferido no âmbito da acção administrativa n.º 1748/16.3BEPRT, proposta contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD), impugnatória de deliberação disciplinar de demissão datada de 15/12/2004, que indeferiu a modificação objectiva da instância requerida ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, visando a cumulação aos pedidos iniciais dos seguintes: “(...) que a Administração seja condenada a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de revisão do Procedimento Disciplinar requerido em 2015 e 2016, com as vinculações contidas no n.º 5 – a) a K), no que se inclui pronúncia administrativa fundamentada sobre cada pedido e sobre cada documento apresentado, com aplicação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €50,00.” e “a indemnizar o A, a liquidar em execução, por violação ostensiva do dever de decisão (…) com ofensa de direitos fundamentais, no seu núcleo essencial, designadamente, o art. 47.º, 53.º, 58. e 26.º, da CRP)”. * Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:“A - O recorrente efectuou um pedido de revisão do processo disciplinar à recorrida em 6/2/2015; como nada foi decidido, repetiu o pedido em 29/2/2016, o qual foi recebido pela recorrida, a 1/3/2016. B - O direito ao pedido de revisão encontra-se previsto nos artigos 40º a 44º do E.D. de 1913. C - A Recorrida, nos termos do disposto no 237º da Lei 35/2014, estava obrigada a, nos 30 dias imediatos à sua recepção, deferir ou indeferir o pedido de revisão apresentado. D - A Recorrida, tendo recebido o pedido, nada disse. E - A recorrida, teve uma actuação inerte, traduzida no facto de manter um mutismo absoluto sobre a pretensão formulada. F - O art. 69 nº 1 do C.P.T.A., diz que “Em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” G - A recorrida, não emitiu um acto a que legalmente estava obrigada. H -A resposta ao pedido de revisão formulado pelo A. terminava, como se alega na P.I., em 12/4/2017. I - O articulado tendo dado entrada nesse Tribunal, a 10/4/2017 está inserido dentro desse prazo de 1 ano, que o artigo 69º do CPTA concede. J- O recorrente pode exercer o direito que a lei lhe concede até 12/04/2017. L - A recorrida podia até essa data emitir o acto administrativo em falta. M - A pretensão formulada pelo requerente nos termos do artigo 63º do C.P.T.A., está em tempo e é adequada e pode ser cumulada. N-Desse modo, quando o Mmo Juiz “a quo” entende que as pretensões formuladas não são supervenientes nem cumuláveis com os pedidos formulados na P.I., viola o artigo 63º conjugado com o artigo 69º, ambos do C.P.T.A. O - Tendo o recorrente vindo aos autos com um articulado em 10/4/2017, estava em tempo de utilizar o disposto no artigo 63º do CPTA. P - O objecto do processo podia ser ampliado, uma vez que a pretensão formulada surgiu no âmbito do procedimento em que o acto impugnado se insere, Q - e a formulação das novas pretensões podem ser cumuladas. R - O artigo 4º nº 2 conjugado com o nº 1 al a) do mesmo artigo 4º do CPTA permite. R -Mal andou a douta sentença em crise, ao decidir que a pretensão deduzida no articulado pelo recorrente, não merece a cobertura do disposto no artigo 63 do C.P.T.A., uma vez que olvidou o nº 1 do art. 69 do mesmo C.P.T.A. que o permite. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUENCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE QUE DECIDIU INDEFERIR AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE NO SEU ARTICULADO DE 10:04:2017 E, AO INVÉS, DEFERI-LO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUENCIAS E LEGAL TRAMITAÇÃO (…).” * A Recorrida apresentou contra-alegações de Recurso, com as seguintes conclusões:“1. Ao contrário do que alega o ora Recorrente, o douto Despacho não merece qualquer censura. 2. A Recorrida, quanto ao âmbito do presente recurso, adere in totum à douta fundamentação expendida no douto Despacho recorrido e que aqui tem por integralmente reproduzida. 3. Como bem se decidiu no douto Despacho recorrido, o Autor poderia ter deduzido as pretensões que agora formula, aquando da apresentação da p.i., o que não fez. 4. Não estamos manifestamente perante os casos em que o artigo 63.º do CPTA prevê possam suportar a ampliação da instância, pois tais situações pressupõem, como expressamente se dispõe naquela norma, a impugnação de actos que venham no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como a formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 5. O douto Despacho de Fls. não padece, pois, de qualquer vício, devendo ser inteiramente confirmado. Nestes termos deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o douto Despacho recorrido (…)” * O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.* Cumpre apreciar e decidir:** II – Questões decidendas:Nos limites das conclusões das alegações do recurso – artigos 5.º, 608.º/2 635º/3/4 637º/2 639º/1/2 e 640º do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabe apreciar e decidir se o despacho recorrido padece de erro de julgamento, por violação dos artigos 63.º, 4.º e 69.º do CPTA, ao indeferir a requerida cumulação de pedidos. *** II – FUNDAMENTAÇÃOA/ DE FACTO – ocorrências processuais: No que aqui releva, registam-se as seguintes incidências processuais, resultantes do processo n.º 1748/16.3BEPRT e do presente recurso: 1. Em 06.05.16, o Recorrente propôs a presente acção administrativa contra a Caixa Geral de Depósitos pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, em consequência que se declare que: “i) a lei da Amnistia nº 29/99, de 12 Maio, aplica-se aos factos constantes da nota de culpa do processo disciplinar instaurado ao A. e que culminou com a deliberação do CACGD de 15/12/2004 que o demitiu por se tratar de infrações disciplinares, todas elas suscetíveis de serem amnistiadas, nos termos do art. 7º daquela Lei, com as legais consequências, nomeadamente: ii) a nulidade/anulação da deliberação do CACGD de 15/12/2004; iii) que todas as infrações disciplinares constantes da nota de culpa e que suportaram a deliberação de 15/12/2004, se encontram amnistiadas; (…) Sem prescindir, deve: i) declarar-se a nulidade/anulação da deliberação do CACGD de 15/12/2004, e o demais que daí resultar por via da procedência da inconstitucionalidade do art. 23º do ED 1913, com todas as legais consequências; Cumulativamente a qualquer dos pedidos supra aduzidos, deve, ainda, a Ré ser condenada, a pagar, ao A., a quantia de Eur. 29.691,95 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e um euros e noventa e cinco cêntimos) que vem da execução e aparecem nestes autos, por via da absolvição da instância, e por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, aqui, reclamados. E na procedência de alguns dos pedidos de nulidade/anulação da deliberação de 15/12/2004, relega para execução de sentença a liquidação dos valores indemnizatórios resultantes dos danos patrimoniais e morais.”. 2. A Recorrida contestou e em 10.04.17 o Recorrente apresentou requerimento de ampliação da instância, ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, no qual solicitou a cumulação dos seguintes pedidos: "(...) que a Administração seja condenada a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de revisão do PD requerido em 2015 e 2016, com as vinculações contidas no n.º 5 – a) a K), no que se inclui pronúncia administrativa fundamentada sobre cada pedido e sobre cada documento apresentado, com aplicação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €50,00.” e “a indemnizar o A, a liquidar em execução, por violação ostensiva do dever de decisão, o geral e o específico, em pena expulsiva, impedindo ou atrasando, de modo inadmissível a sua defesa (art. 78.º a 83.º do art. 42. do ED84 e 32., 2 da CRP, em especial, o art. 29., 4, CRP, na sua interpretação discricionária do dever de decisão, com ofensa de direitos fundamentais, no seu núcleo essencial, designadamente, o art. 47.º, 53.º, 58. e 26.º, da CRP)” – cfr. P.º 1748/16.3BEPRT. 3. O referido requerimento foi indeferido nos termos constantes do despacho recorrido. * B/ O DIREITODo erro de julgamento: * O despacho recorrido indeferiu o requerimento apresentado pelo Recorrente em 10.04.17, no qual solicitou a cumulação aos pedidos originais formulados na acção subjacente ao presente recurso, dos pedidos supra transcritos, com os seguintes fundamentos:“Nos presentes autos o Autor pretende ver declarado nula/anulada uma deliberação do Conselho de Administraçao da CGD, SA, datada de 15/12/2004, que o demitiu agora porque que nunca foi aplicada uma amnistia prevista na Lei 23/91 de 4 de Julho [deve ler-se Lei 29/99 de 12.05]. A deliberação em questão já foi escrutinada à saciedade por este tribunal, pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 1369/04.3BEPRT. Entretanto, no "confuso" requerimento que antecede (e na sequência da confusa pretensão esgrimida na petição inicial apresentada) vem o Autor manifestar a pretensão de cumular/ver apreciados outos pedidos que se prendem com outras pretensões que terá deduzido junto da Ré em 2015 e 2016. Mais concretamente, pretende o Autor: "(...) que a Administração seja condenada a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de revisão do PD requerido em 2015 e 2016, com as vinculações contidas no n.º 5 – a) a K), no que se inclui pronúncia administrativa fundamentada sobre cada pedido e sobre cada documento apresentado, com aplicação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €50,00.”. (…) Que a Ré seja condenada a indemnizar o A, a liquidar em execução, por violação ostensiva do dever de decisão, o geral e o específico, em pena expulsiva, impedindo ou atrasando, de modo inadmissível a sua defesa (art. 78.º a 83.º do art. 0 42. 0 do ED84 e 32. 0, 2 da CRP, em especial, o art. 0 29. 0, 4, CRP, na sua interpretação discricionária do dever de decisão, com ofensa de direitos fundamentais, no seu núcleo essencial, designadamente, o art. 47.º, 53.º, 58. e 26.º, da CRP) Inclusive, vem manifestar a pretensão de ver apreciados estes “novos pedidos" ao abrigo do disposto no arto 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relativo à ampliação da instância. Vejamos: Diz o arto 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a epígrafe 'Requisitos da petição inicial". '"1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida. 2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor: (…) e) Identificar o ato jurídico impugnado quando seja o caso f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação: g) Formular o pedido Ou seja, na petição deve o(a) Autor(a), identificar o acto jurídico impugnado, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido. Por outro lado, em relação à pretensa "ampliação da instância", diz-se no artº 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: "1- Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas. 2- O disposto no número anterior é extensivo ao caso de o ato impugnado ser relativo à formação de um contrato e este vir a ser celebrado na pendência do processo, como também às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou validade do ato impugnado, ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. 3- Para o efeito do disposto nos números anteriores, deve a Administração trazer ao processo a informação da existência dos eventuais atos conexos com o ato impugnado que venham a ser praticados na pendência do mesmo. 4- A ampliação do objecto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.” Neste caso, o Autor pretende deduzir novos pedidos sob pretexto de se tratam de pedidos cumuláveis e/ou consequências/desenvolvimentos do pedido primitivo. No entanto, não é assim. Trata-se de pretensões que não são supervenientemente cumuláveis com o pedido de apreciação da legalidade da deliberação do Conselho de Administração da CGD, SA, datada de 15/12/2004, que o demitiu, alegando agora que nunca foi aplicada uma amnistia prevista na Lei 23/91 de 4 de Julho. O Autor, alegadamente, já as teria deduzido junto da administração, em 2015 e 2016 e, querendo, deveria tê-las deduzido aquando da apresentação em juízo da petição inicial que deu origem aos presentes autos (e que foi interposta em 06.07.2016). Não o fez. Sibi imputet. Não pode é fazê-lo agora. Tanto mais que as pretensões ora deduzidas não merecem cobertura ao abrigo do disposto no artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. (…)” * O Recorrente discorda do despacho recorrido por, em suma, entender que o artigo 63.º comporta a pretendida cumulação dos novos pedidos formulados no respectivo requerimento e supra transcritos, uma vez que os mesmos podiam ser originariamente cumulados ao abrigo do disposto no artigo 4.º do CPTA e está em tempo de os efectuar, de acordo com o disposto no artigo 69.º do CPTA.Sublinhando, no que respeita à não preclusão do direito de acção quanto aos novos pedidos que, não obstante ter requerido à Recorrida a revisão do processo disciplinar em 29/2/2016, o qual devia ter sido decidido no prazo de nos 30 dias imediatos à sua recepção (a 1/3/2016), conforme o disposto no 237.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a mesma nada disse, o que, na sua perspectiva, configura uma situação “de inércia da administração” passível de ser contenciosamente sindicada, de acordo com o artigo 69.º n.º 1 do CPTA, “no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” – ainda não decorrido à data da apresentação do requerimento de ampliação. Vejamos. A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cfr. artigo 78.º do CPTA – podendo nela cumular pedidos de acordo com o disposto no artigo 4.º do CPTA. Em atenção ao princípio da flexibilidade do processo, a modificação da instância (objectiva e subjectiva) é permitida nos casos legalmente previstos. Neste contexto, o artigo 63.º do CPTA, com a epígrafe “Modificação objectiva de instância”, admite, em geral, a impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório, bem como a formulação, em acumulação, de outro tipo de pretensões derivadas daquela impugnação ou de factos supervenientes. Além disso, nos termos da parte final do disposto no nº 2 do artº 63º do CPTA é possível impugnar o acto que, praticado na pendência do processo impugnatório, impede a satisfação do interesse do impugnante ou cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo. – Para maiores desenvolvimentos, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pp 430 e ss; e., entre outros Acórdão do TCAS de 23-05-2013, Pº 07252/11. * Ora, in casu, atentando aos pedidos cuja cumulação foi requerida e aos fundamentos apresentados para o efeito, não assiste razão ao Recorrente.Com efeito, como bem se decidiu no despacho recorrido, os pedidos cuja cumulação foi indeferida não se relacionam com a impugnação de nenhum acto que tivesse sido praticado no procedimento administrativo, na pendência do processo, nem com qualquer facto superveniente legitimador de formulação de novas pretensões, não se verificando assim o pressuposto da “superveniência” para efeitos de alteração da instância previsto no artigo 63.º do CPTA. Sendo que, nos termos do disposto nos arts 4.º e 73.º do CPTA, o Recorrente poderia/deveria ter deduzido as pretensões que agora formula na Petição inicial apresentada em 06.05.16 – data, na qual, os alegados 30 dias para a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de revisão do procedimento disciplinar se mostravam claramente esgotados. E, ainda que também no campo da cumulação superveniente de pedidos, passível de ser requerida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se exija que o respectivo direito de acção não se encontre precludido – cfr., entre outros, os autores citados, ob. cit. p. 437 – naturalmente que tal exigência apenas releva nas situações que se integrem no âmbito de aplicação do artigo 63.º do CPTA. Improcedem assim os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. **** IV – DECISÃOPelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique. * Porto, 15 de Junho de 2018Alexandra Alendouro Fernanda Brandão Frederico Branco |