Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00186/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | APRESENTAÇÃO TARDIA DECLARAÇÃO PERIÓDICA IVA - EFEITOS LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, se a declaração periódica prevista no artigo 40º não for apresentada, a DSIVA procederá à liquidação oficiosa do imposto com base nos elementos de que disponha. 2. Tal liquidação, porém, ficará sem efeito, se o sujeito passivo apresentar a declaração dentro do prazo do pagamento do valor da liquidação oficiosa (nº 4 do mesmo artigo). 3. Tendo o sujeito passivo apresentado a declaração periódica tardiamente, mas antes ainda da liquidação oficiosa a que se refere o artigo 83º citado, e resultando daquela declaração um crédito de imposto a seu favor, a importância posteriormente liquidada oficiosamente é inexigível, constituindo fundamento de procedência da oposição à execução fiscal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “A.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança de IVA dos anos de 1988 e 1989, nos montantes de 444.186$00 e 3.006.905$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A douta sentença recorrida não teve em conta nem apreciou os factos constantes do n°s 1), das alíneas a) e b) do n° II, dos n° III), IV) e V), bem como das alíneas a), b) e c) do n° VI) destas alegações, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. O conhecimento de tais questões é essencial à decisão de mérito. 3. A sua omissão constitui nulidade nos termos da alínea. d) do n° 1 do artigo 668° do Cód. Proc. Civil 4. Resulta dos autos, quer da prova documental, quer da prova testemunhal que: a) as declarações de substituição mod. C não foram levadas em consideração na liquidação oficiosa, bem como o IVA dedutível nas compras; b) a partir de 01/02/1989, na sequência da cessão de exploração a favor de C.., este passou a explorar o armazém de venda por grosso, ficando o sector da venda a retalho na posse da oponente, em local diferente; e) C.. entrou na posse daquele estabelecimento e exerceu aí a sua actividade comercial em nome individual, a partir daquela data, embora abusivamente utilizasse o nome da oponente nos seus negócios. 5. Verifica-se no caso em apreço a ilegitimidade prevista na alínea b) do artº 176° do C.P.C.1. e do artigo 286° do CPT, então vigentes, 6. Já que o cessionário C.. explorava, no período em causa, o estabelecimento comercial (armazém de vendas por grosso) em nome individual e encontrava-se na posse do mesmo, embora utilizasse abusivamente o nome da oponente na comercialização de mercadorias, 7. E a oponente, durante o período a que reporta a liquidação oficiosa, não exercer qualquer actividade no armazém de vendas por grosso, nem se encontrar na posse do mesmo e das mercadorias que a determinaram. 8. A Administração Fiscal não levou em consideração na liquidação oficiosa, como se disse, as declarações de substituição mod. C, nem o IVA dedutível nas compras e nas despesas ( cfr. doc. fls. 90). 9. As declarações de substituição mod. C, apresentadas pela oponente for de prazo referem-se ao mesmo período a que se reporta a liquidação oficiosa. 10. Como resulta dos documentos juntos pela oponente e do depoimento da sua primeira testemunha, os valores das liquidações oficiosas são, no essencial, idênticas às que resultaram das suas declarações Mod. C enviadas ao SIVA, que este aceitou; 11. Nestas declarações de substituição foi considerado, quer o IVA liquidado nas vendas, quer o IVA dedutível e pago nas compras; 12. A remessa e percepção pela AF dessas declarações equivale, no caso do IVA, ao seu pagamento, 13. Daí resultando até um crédito a favor da oponente, que lhe foi comunicado em 18/12/89; 14. Pelo que o imposto já se encontrava pago. 15. Pelo que, nos termos do disposto na alínea f) dos citados artigos 176° e 286° e do n° 1 do artº 287° do C.P.T., então vigentes, existe, no caso em apreço, duplicação de colecta. 16. Sem prescindir, dir-se-á que do documento de fls. 90 - no qual a AF reconhece que não em consideração as declarações de substituição mod. C - emerge factualidade que obsta à exigibilidade da dívida exequenda, 17. Que, de qualquer modo, se encontra prescrita, 18 . O que se integra na previsão das alíneas d) e h) do citado artigo 286°. 19 . Além de erro na apreciação da prova produzida., a douta sentença recorrida não fez correcta aplicação dos preceitos legais aplicáveis, violando, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, designadamente, nas alíneas, b), d), f) e h) dos artigos 176º e 286°, e no n° 1 do artigo 287°, supra citados e então vigentes, e nas alíneas b), d), g) e i) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, bem como na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do C.P.Civil. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando- se a douta sentença recorrida, ou, se assim não for entendido, deve a mesma ser revogada, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia exequenda, proveniente de IVA., como é de inteira justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 307). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e relevantes para a decisão: a) - Em 21 de Março de 1990 a 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Santo Tirso remeteu à sociedade “A.., Ldª” a notificação para pagamento do IVA de 1989 e respectivos juros compensatórios, no valor total de “3.006.905$00” (cfr. fls. 48 dos autos); b) - Em 19 de Novembro de 1990 foi instaurado pela 1ª Repartição de Finanças do Concelho de Santo Tirso o processo de execução fiscal n° 1149.5 contra a sociedade “A.., Ldª” (cfr. fls. 41 dos autos); c) - Em 19 de Dezembro de 1990 a sociedade “A.., Ldª” foi citada para proceder ao pagamento da dívida exequenda, no valor total de “3.451.091$00”, provenientes de IVA de 1988 e 1989 (cfr. fls. 5 e 6 da “Capa Auxiliar” - PA); d)- Em Agosto e Setembro de 1989 a sociedade acima referida entregou na Repartição de Finanças de Santo Tirso as “Declarações Periódicas de Substituição - modelo C’ do IVA, referentes aos meses de Janeiro a Junho do mesmo ano (cfr. fls. 5 a 10 e 143 - frente e verso - todas dos autos); e)- Em 14 de Novembro de 1989 foi elaborada uma “Informação” decorrente duma acção de fiscalização à firma “A.., Ldª” (cfr. fls. 173 a 177 dos autos - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): f)- Em 23 de Novembro de 1989 foram recebidas pelo SIVA as “Declarações Periódicas de Substituição - modelo C’ do IVA, remetidas pela empresa acima citada, relativas aos meses de Fevereiro a Junho de 1989 (cfr. fls. 11 a 15 e verso de fls. 143, todas dos autos); g) - Conforme a informação contida no verso de fls. 143 dos autos, «a liquidação do imposto foi calculada sobre o valor tributável apurado pela fiscalização (omissão de vendas do armazém) não considerando o valor da base tributável incluído nas declarações periódicas remetidas pelo contribuinte, em virtude de à data não existirem (.. .)» (“vide” também fls. 89 e 90 dos autos); h)- Do tratamento em sede do SIVA, dado às declarações mencionadas no ponto 6° supra, para a sociedade “A.., Ldª.” resultou um crédito no valor global de “1.072.180$00” (cfr. Fls. 20 a 24 e verso de fls. 143, todas dos autos). 5. De acordo com as conclusões das alegações, a sentença recorrida padece dos seguintes vícios: a) Vício de nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 1ª a 7ª); b) Erro de direito por errada interpretação do disposto no artigo 176º, alíneas d), f) e h) do CPCI. A recorrente invoca ainda nas suas alegações a prescrição da dívida exequenda. Comecemos por apreciar a 1ª questão. 5.1. O oponente deduziu oposição com fundamento no disposto nas alíneas b), f) e g) do artigo 176º do CPCI (v. o artigo 21º da petição).. Na decisão recorrida elegeu-se como única questão a solucionar a da duplicação de colecta (fundamento previsto no artº 176º, f) citado). Significa isto então que na sentença não foram abordadas as outras questões suscitadas pelo recorrente e que poderiam interessar a uma decisão favorável ao mesmo. Sendo assim, verifica-se a alegada omissão de pronúncia a que se refere o artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC a qual conduz à declaração de nulidade da sentença. E, em consequência, e atento o disposto no artigo 715º, nº 1 do mesmo diploma, este Tribunal deverá conhecer do mérito da oposição, o que de imediato se fará. 5.2. Conforme acima referido, o oponente invocou como fundamentos da oposição os seguintes: a) Ilegitimidade por não ser o possuidor dos bens durante o período a que respeita a dívida ( b) do artº 176º citado); b) Duplicação de colecta (f) do mesmo artigo 176); c) Inexigibilidade da dívida exequenda ( prova efectuada por documento ao abrigo da alínea g) do mesmo artigo). Apreciemos então estes fundamentos. 5.2.1. Quanto ao 1º fundamento, desde logo se vê que o mesmo não pode proceder, já que as eventuais relações do oponente com terceiros são inoponíveis à Administração Tributária. Deste modo, o oponente só veria afastada a sua responsabilidade se tivesse apresentado declaração de cessação de actividade ou provado ter efectuado legalmente a transmissão do estabelecimento para terceiros. Não o tendo feito, é irrelevante que o estabelecimento tivesse sido explorado por terceiro uma vez que era o oponente o responsável legal pelo estabelecimento perante a Administração Tributária. Improcede, pelo exposto, este fundamento. 5.2.2. Quanto ao fundamento da duplicação de colecta também o mesmo não se verifica já que para tanto necessário era que, estando pago por inteiro o imposto, voltasse a ser exigido do oponente outro de igual natureza referente ao mesmo facto tributário. No caso em apreço, o recorrente não pagou qualquer imposto anteriormente, pelo que não pode considerar-se verificada duplicação de colecta, improcedendo também este fundamento. 5.2.3. Parece-nos, no entanto, que a oposição procede com o outro fundamento invocado pelo oponente – o da inexigibilidade da dívida exequenda. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 83º, nº 1 do CIVA, se a declaração periódica prevista no artº 40º não for apresentada, a DSCIVA procederá à liquidação oficiosa do imposto com base nos elementos de que disponha. De acordo com o nº 4, alínea a) do mesmo artigo, a liquidação ficará sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo do pagamento do valor da liquidação oficiosa apresentar a declaração em falta. Ora, de acordo com o probatório, o recorrente apresentou em Agosto e Setembro e em 23 de Novembro declarações de substituição mod. C do IVA (factos 4º e 6º). Essas declarações determinaram um crédito de imposto a favor do recorrente (v. facto 8º do probatório). Essas declarações, de acordo com os docs. de fls. 11 a 15 e o depoimento da testemunha Armindo Godinho continham já o movimento comercial do supermercado e do armazém. Ora, a liquidação oficiosa foi efectuada já após a apresentação das declarações de substituição, tendo o recorrente sido notificado para o pagamento em 21 de Março de 1990. Então se, ao abrigo do artigo 83º, nº 4 citado, a liquidação oficiosa fica sem efeito se for apresentada a declaração em falta até ao termo do prazo de pagamento, por maioria de razão não pode ser efectuada a liquidação após apresentada a declaração. É certo que a Administração Tributária pretende demonstrar que a liquidação oficiosa efectuada nada tem a ver com as declarações de substituição, antes com a omissão de vendas do armazém. Porém, apesar do facto 7º dado como provado e da grande confusão que reinou em todas as informações dadas aos autos pela Administração Tributária, entendemos, com base nos docs. de fls. 11 a 15 e no depoimento da testemunha Armindo Godinho, que a liquidação oficiosa incidiu sobre a mesma matéria das declarações de substituição. Em face do que ficou dito, considera-se que ficou provada documentalmente a inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que procede o fundamento da alínea g) do artigo 176º do CPCI. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição. Sem custas. Porto, 24 de Fevereiro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |