Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01630/06.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | ARRESTO - REQUISITOS - PROVA - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | 1. Em processo judicial tributário, a favor da Administração Tributária/AT, é admitida a providência cautelar avulsa de arresto – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, que consiste numa apreensão judicial de bens, conferentes de garantia patrimonial a um crédito que o credor reputa em risco de não ser satisfeito, em moldes similares e equivalentes aos da penhora. 2. Nos termos do art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução, pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – cfr. als. a) e b). 3. No âmbito da regulamentação privativa do procedimento de inspecção tributária, vemo-nos confrontados com uma específica previsão legal que, acompanhando com termos sinónimos o disposto no versado art. 136.º CPPT, introduz uma nuance significante ao nível do desempenho probatório da AT neste tipo de processos. 4. Em função do disposto no art. 31.º n.º 2 RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL. 413/98 de 31.12.), a propositura de providência cautelar de arresto depende e baseia-se em informação, da autoria dos agentes responsáveis e intervenientes na diligência inspectiva, que contenha os dados, explicitamente, apontados nas suas alíneas a) a c); cumprindo isolar, por revestir interesse, in casu, a exigência de “descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência”. 5. Impõe-se, ainda, atentar na exigência de que as providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar, bem como, não produzir “dano de impossível ou difícil reparação” – cfr. art. 51.º n.º 2 LGT, e na obrigação de, sendo o arresto requerido em mais bens que os suficientes para a “segurança normal do crédito”, o reduzir aos “justos limites” – art. 408.º n.º 2 CPC. 6. Não fornecendo a lei tributária especial definição e/ou indicação do circunstancialismo que é susceptível de integrar o decisivo conceito (indeterminado) de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil – cfr. art. 619.º n.º 1 Cód. Civil. 7. Tendo em mente as especificidades dos créditos tributários, máxime o interesse público que impulsiona a respectiva cobrança, devemos relacionar o integrando conceito de “fundado receio” com a ocorrência de situações em que seja possível a recolha de elementos, tendencialmente, objectivos, concretizáveis e quantificáveis, que permitam diagnosticar, identificar e afirmar um perigo justificado, uma probabilidade séria de que o património do devedor tributário diminua de valor até um nível, uma ordem de grandeza económica e financeira, incapaz de suportar o adimplemento dos créditos de impostos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I A FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o decretamento de arresto de bens pertencentes a JORGE e R , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos.Proferida sentença que mandou proceder a arresto de bens imóveis e um veículo automóvel, identificados nos autos, uma vez efectivada tal diligência apreensiva e notificados, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 5 CPC, os requeridos/arrestados interpuseram Não obstante o requerimento de interposição ostentar apenas o nome da requerida/arrestada Rosa , na medida em que o requerido/arrestado Jorge da Costa Gomes detém a qualidade de advogado e pode, sem mais, intervir em causa própria, entendemos e vamos pressupor que este recurso jurisdicional também lhe diz respeito. o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1 - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, quando dá como provado que em resultado de acção inspectiva a Administração Fiscal procedeu a correcções em sede de IVA e de IRS relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, as quais determinaram um total de IVA em falta de € 103.340,64 e um total de IRS em falta de € 177.993,33; 2 - Dos elementos de prova oferecidos nos autos pela Fazenda Pública resulta que as referidas correcções não só não foram feitas, com os alegados montantes de IVA e IRS em falta resultam apenas e tão só de meras previsões feitas com base em depósitos feitos em contas bancárias da recorrente e marido, no âmbito de acção inspectiva; 3 - A requerente para prova das alegadas previsões limitou-se a juntar aos autos uma mera “Informação para Pedido de Arresto” subscrita por Inspector Tributário, desacompanhada de quaisquer outros documentos ou elementos concretos e objectivos que confirmem ou infirmem as análises e considerações pessoais do seu subscritor, bem como as operações aritméticas e a forma de cálculo que lhe permitiu fazer tais previsões; 4 - Tal “Informação” pelo seu carácter pessoal, subjectivo e não documentado e meramente previsional não tem qualquer relevância probatória ( art°. 76°, n 1 da LGT ); 5 - Nem o M. Juíz “a quo” podia dar como indiciáriamente provados os créditos tributáveis alegados pela requerente, com base em meras suposições e previsões e em cálculos desconhecidos; 6 - Na verdade, o R.F.P. não logrou demonstrar os factos donde resulte a existência (ou a provável existência) do tributo (al. b) do n° 1 do art. 136° do C.P.P.T); 7 - No presente caso os tributos não estão liquidados nem tão pouco em fase de liquidação, uma vez que o valor tributável não foi ainda apurado ou determinado, mesmo que apenas indiciáriamente; 8 - A factualidade alegada pela requerente e dada como sumáriamente indiciada pelo M. Juíz “a quo” não permite preencher o conceito de “fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis” (al. a) do n° 1 do art°. 136° do C.P.P.T. e art° 406°, nº 1 do C.P.C.), 9 - De resto, o facto de os requeridos terem doado à filha do casal em Julho de 2004 cinco lotes de terreno para construção não permite concluir pela diminuição daquela garantia, tanto mais que dos autos não consta - nem foi alegado - qual é o património, designadamente mobiliário e imobiliário dos requeridos, e em que medida aqueles lotes o diminuíram significativamente pondo em causa tal garantia; 10 - Até porque não consta dos autos que os requeridos tenham alienado, sonegado ou ocultado quaisquer bens de que fossem ou sejam proprietários no decurso dos últimos dois anos e meio, não obstante poderem tê-lo feito mesmo depois de iniciada a acção inspectiva, uma vez que esta decorre desde Novembro de 2005; 11 - A douta sentença recorrida faz, também, uma incorrecta aplicação do disposto no n° 5 do art°. 136° do C.P.P.T. na medida em que no presente caso - a presunção aí estabelecida só tem aplicação para efeitos de IVA, não podendo aplicar-se ao IRS; 12 - Pelo que, o arresto não podia ter sido decretado para garantia da cobrança de € 177.993,33 de IRS pretensamente em fala, mas apenas e tão só para garantia da liquidação do alegado IVA, no montante de € 103.304,64; 13 - Por outro lado, atento o principio da proporcionalidade, o arresto deveria confirmar-se aos prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz, sob o art°. 4141°, fracção “FX”, e inscrito na matriz predial da freguesia de Repeses, Viseu, inscrito sob o art°. 767°, uma vez que a soma dos respectivos valores patrimoniais (122.229,00) é muito superior ao alegado valor do IVA em falta (103.304,64), conforme avaliação patrimonial constante dos autos, a qual é muito inferior ao valor real, como é do conhecimento geral; 14 - A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos art°s. 55°, 76°, nº l da LGT; 136°, n° 1, als. a) e b), 4 e 5, 45° e 46°, do C.P.P.T.; 406°, n° 1 e 408°, nºs 1 e 2 do C.P.C. NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREIO E ATENTO O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA SER DECLARADA NULA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE O PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SENDO CERTO QUE QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA DEVE O ARRESTO SER DECRETADO APENAS PARA GARANTIA DE COBRANÇA DO IVA E RESTRINGINDO AOS PRÉDIOS URBANOS INSCRITOS SOB O ARTº. 4141°, FRACÇÃO “XF”, DA FREGUESIA DE BUARCOS, FIGUEIRA DA FOZ, E ARTº. 767°, DA FREGUESIA DE RESPESES, VISEU, COM O QUE VªS. EXªS. FARÃO INTEIRA JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos, tendo-se em atenção o decidido a fls. 196.* Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, cabe avaliar e decidir.* Da sentença em apreço, resulta expresso: «* II OS FACTOS Dos documentos juntos pela Requerente resultam sumariamente indiciados os seguintes factos: a) Em resultado de acção de fiscalização a Administração Fiscal procedeu a correcções: a)1 Nos montantes das prestações de serviços não declaradas e que ascendem a: €: 94.981,50 para o exercício de 2002; €: 30.436,54 para o exercício de 2003; €: 271.911,42 para o exercício de 2004; e €: 145.713,16 para o exercício de 2005. A que corresponde o IVA em falta, nos valores de: €: 17.144,63 para o exercício de 2002; €. 5.782,94 para o exercício de 2003: €: 51.663,17 para o exercício de 2004; e €: 28.749,90 para o exercício de 2005, perfazendo um total de IVA em falta de €: 103.340,64., cfr. fols. 7 a 9 que aqui se dão por reproduzidas, o mesmo se dizendo das demais infra referidas; a)2 Nos rendimentos declarados foi corrigido para os seguintes valores: €: 79.867,55 para o exercício de 2002; €: 113.734,28 para o exercício de 2003; €: 317.099,76 para o exercício de 2004 e €: 142.550,73 para o exercício de 2005. A tais correcções vieram a corresponder as seguintes colectas em falta: €: 20.094,40 para o exercício de 2002; €: 7.701,63 para o exercício de 2003; €: 106.399,63 para o exercício de 2004 e €: 43.797,67 para o exercício de 2005, o que perfaz um total de IRS em falta €: 177.993,33; vide fols. 9, in fine e 10; b) Os sujeitos passivos, em Julho de 2004, fizeram uma doação de 5 lotes de terreno para construção, à sua filha C , com o NIF: . Nesse mesmo ano, venderam um lote de terreno idêntico a estes pelo valor de € 40 000,00, cfr. Fols. 11 e docs. de fols. 36 a 41; c) A C , apesar de ser estudante, e não declarar qualquer rendimento, é neste momento proprietária dos referidos 5 lotes de terreno, de um apartamento do tipo TO, na figueira da Foz, e ainda de uma viatura Mercedes, por si adquirida em 2002 pelo valor de € 43 134,45, vide fols. 11; d) Os Requeridos são proprietários dos seguintes bens: Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz, sob o artº 4141, fracção FX, com o valor patrimonial de € 102.120,00; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Repeses, sob o art.º 767, com o valor patrimonial de €: 22.109,00; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Repeses, sob o art. 773, com o valor patrimonial de €: 60.599,00; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Salvador, sob o art. 310 com o valor patrimonial de €: 327,39; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia do Coração de Jesus, sob o art. 1313, fracção AS, com o valor patrimonial de €: 2.425,45; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia do Coração de Jesus, sob o art. 1313, fracção Q, com o valor patrimonial de €: 37.074,74; Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campo, sob o art. 373, com o valor patrimonial de €: 406,73; e Um automóvel BMW 525 tds5d, com a matrícula 98-70-MI, com o valor comercial de €: 10.000,00., cfr. fols. 12 a 35. Os factos acabados de referir resultam da análise dos documentos juntos pelo Ex.mº RFP, os quais integram além do mais informações oficiais que assentam em conhecimento concreto e circunstanciado dos factos afirmados, resultantes nuns casos na realidade vivida pelos próprios funcionários no exercício das suas funções e noutros nos documentos para que remetem - art°. 115°, n° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Não há factos alegados pelo arrestante a dar como não provados ou não indiciados. » * A primeira questão deste recurso, resultante do teor das conclusões 1. a 6., prende-se com a invocação de errado julgamento, relativamente à matéria de facto, perpetrado pela sentença recorrida, estando em causa o sentido e alcance da factualidade vertida no ponto a) (als. a)1 e a)2) dos factos reputados “sumariamente indiciados”.Sem prolongamentos, tanto mais que no despacho de sustentação (cfr. fls. 196/197) se aceita a razão dos Recorrentes/Rtes, o identificado e visado ponto do quadro factual eleito pela sentença apresenta-se-nos, nitidamente, redigido em termos e com uma amplitude não susceptíveis de serem suportados pelos elementos documentais (“informações oficiais”) em que se estriba. Assim sendo, obviamente, não se podendo assumir a aludida factualidade, nuclear e determinante no desfecho desta causa, presente o conteúdo da diversa documentação disponível nos autos, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC, decide-se reformar o cenário factual da sentença recorrida e julgar assentes os seguintes factos: 1. Na sequência de acção de fiscalização tributária exercitada pelos serviços competentes da DF de Viseu, foi elaborada, com data de 30.10.2006, a peça documental de fls. 7 segs. (e respectivos anexos), do seguinte teor: « INFORMAÇÃO PARA PEDIDO DE ARRESTO Nos termos do artigo 31° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, (RCPIT). E artigo 51° da Lei Geral Tributária, propõe-se a providência cautelar, de arresto prevista na alínea a) do artigo 135° CPPT, em consequência da acção de fiscalização originada pelas ordens de serviço n.º OI200500592 e OI200500593, ao sujeito passivo “Jorge ”, com o NIF: e “Rosa ”, com o NIF: . Elabora-se a presente informação para descrição das situações previstas no citado artigo 31° do RCPIT. I - DESCRIÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS EM DÍVIDA 1.1 - APURAMENTO DO IMPOSTO A LIQUIDAR O sujeito passivo foi alvo de um acompanhamento fiscal, no âmbito de uma acção especial dirigida a profissionais liberais, enquadrado na tabela do artigo 151 ° do CIRS com o código 6010 “advogados”. Este teve inicio do dia a 13 de Outubro de 2005, após assinatura do despacho com o n.º DI200501686, no entanto dado que foram detectadas divergências que justificavam uma acção de inspecção, o despacho foi transformado em duas ordens de serviço, para os exercícios de 2002 a 2004 (OI200500592) e para o exercício de 2005 (OI200500593), tendo a acção de inspecção sido iniciada no dia 7 de Novembro desse ano. No decorrer da acção de inspecção, por se considerar ser a única forma de apurar a verdade relativamente à matéria colectável, foi solicitada a derrogação do sigilo bancário, relativamente aos três membros do agregado familiar (cônjuges e dependente) a qual, após recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi concedida apenas para os cônjuges. Nesta data, após ter tido acesso aos extractos bancários de dois bancos (CGD e Millennium bcp) e estando a aguardar o envio dos documentos que suportaram os lançamentos constantes destes, verifica-se que o valor dos depósitos efectuados nas contas bancárias é substancialmente superior aos valores declarados pelo sujeito passivo, conforme mapa que se segue.
Os valores constantes do mapa anterior, referem-se apenas a depósitos bancários, excluindo todos os valores creditados nas contas, que pelo descritivo, se consegue perceber não se tratar de rendimentos da actividade do sujeito passivo, como por exemplo, juros, resgates de aplicações financeiras e transferências por ordem de seguradoras. O sujeito passivo para alem de advogado, tem ainda uma actividade secundária, que consiste na venda de lotes de terreno para construção, correspondendo o valor das vendas constante no mapa, a esta actividade secundária. Trata-se neste caso de uma actividade em que com alguma facilidade se identificam os seus clientes, pelo que, no decorrer da acção foram solicitados a estes, os valor pagos ao sujeito passivo bem como os respectivos meios de pagamento. Desta forma, uma parte dos valores correspondentes às vendas foram facilmente identificados nos extractos bancários, no entanto pelo facto de, conforme informação dos clientes, parte do valor das vendas ter sido pago em numerário, o que permitiria a repartição dos valores, ou por não serem conhecidas, para já, a totalidade das contas bancarias do sujeito passivo, os valores restantes não foram identificados. É também conhecida a existência de uma conta bancária em nome da descendente do casal (estudante e sem rendimentos declarados), sobre a qual foi sacado um cheque, de 9 de Agosto de 2002, pelo valor de € 38.134,45, para pagamento de uma viatura, para a qual não foi concedido o acesso à informação bancária, pelo que, existe também a possibilidade do valor das vendas e/ou prestações de serviços ter sido depositado nesta conta. Perante estes factos, prevêem-se as seguintes correcções ao IVA liquidado e ao resultado Tributável, sendo de notar que os valores apurados nos pontos seguintes são para já apenas previsões, dado que o valor a corrigir apenas poderá ser apurado com rigor, com base nos documentos bancários que deram origem aos lançamentos na conta corrente dos sujeitos passivos, os quais se aguarda o envio por parte das instituições bancárias. 1.2 - IVA (IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO) O serviços prestados pelo sujeito passivo, no âmbito da profissão de advogado, estão sujeitos à liquidação de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1° do CIVA, pelo que no mapa que se segue, é apurado o valor do IVA, que nesta data se prevê em falta. Para parte dos rendimentos provenientes da venda dos lotes de terrenos, foi, com alguma facilidade identificado o respectivo depósito nas contas bancários do sujeito passivo, pelo que para os valores restantes (os que não foi possível identificar o deposito) considerou-se que o pagamento foi efectuado no ano da escritura (ano em que foi declarada a venda), e que estes valores foram na integra depositados nas contas conhecidas. Assim ao valor total dos depósitos bancários, foram abatidos os depósitos identificados como resultantes das vendas de Imóveis, os valores restantes das vendas dos imóveis e o valor dos serviços prestados declarados, acrescidos do IVA liquidado e abatidos do IRS retido, obtendo-se desta forma o valor provável dos serviços prestados e não declarados. Aplicando ao valor dos serviços prestados e não declarados a taxa de IVA respectiva, é apurado o valor do IVA liquidado em falta, que para os quatro exercícios é de €103.340,64.
Os depósitos bancários dos exercícios de 2002 e 2005, foram divididos em duas partes, pelo facto de nestes anos ter existido uma alteração da taxa normal de IVA. 1.3 - IRS (IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES) Relativamente ao imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS), para apurar o valor do matéria colectável, teremos que ter em conta o regime de tributação em que o sujeito passivo se enquadra, estando este enquadrado no regime simplificado nos exercícios de 2002, 2003 e 2005, e no regime de contabilidade organizada no exercício de 2004. No entanto a alteração do volume de negócios, nos termos do n.º 6 do artigo 28º do CIRS, implica uma alteração no regime de tributação do sujeito passivo, passando este a estar enquadrado no regime da contabilidade organizada também no exercício de 2005. Desta forma, para apurar o resultado tributável do exercício de 2005, e dado que em 2004 o sujeito passivo esteve enquadrado no regime de tributação da contabilidade organizada, por se tratar de uma actividade de prestação de serviços, que não incorpora qualquer matéria prima, e com custos não directamente relacionados com os proveitos, consideraram-se os mesmos custos da actividade, declarados para o ano anterior (2004). No mapa que se segue é apurado o valor provável do resultado tributável do sujeito passivo, após conclusão desta acção de inspecção, bem como o imposto em falta resultante das correcções, no valor total (para os 4 exercícios) de € 177.993,33.
II - EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE INDICIEM O RECEIO DE DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA - RISCO DE INSOLVÊNCIA, ALIENAÇÃO OU OCULTAÇÃO DOS BENS A presente proposta de arresto de bens dos devedores dos tributos - Jorge , NIF e R , NIF , deve-se ao facto de haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis ( alínea a) do nº 1 do Artigo 136º do CPPT), pelos motivos seguidamente invocados. - O sujeito passivo, conforme declaração modelo 11 em anexo (anexo A), em Julho de 2004, fez uma doação de 5 lotes de terreno para construção, à sua filha “C”, com o NIF: , nesse mesmo ano, vendeu um lote de terreno idêntico a estes pelo valor de € 40.000,00 (anexo B). - A dependente do casal, referida no ponto anterior, apesar de ser estudante, e não declarar qualquer rendimento, é neste momento proprietária dos referidos 5 lotes de terreno, de um apartamento do tipo TO, na figueira da Fox, e ainda de uma viatura mercedes, por si adquirida em 2002 pelo valor de € 43.134,45. - Conforme já anteriormente se referiu, o valor dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, nos 4 exercícios objecto de análise são substancialmente inferiores aos efectivamente auferidos, conforme percentagens evidenciadas no mapa seguinte.
(…) ». 2. Com base na documentação aludida em 1. e invocando o disposto nos arts. 136.º CPPT e 31.º RCPIT, o representante da FP, junto do TAF de Viseu, requereu o arresto dos bens, propriedade de Jorge e esposa R, a seguir identificados: a) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Buarcos, Figueira da Foz, sob o artº 4141, fracção FX, com o valor patrimonial de € 102.120,00; b) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Repeses, sob o art.º 767, com o valor patrimonial de €: 22.109,00; c) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de Repeses, sob o art. 773, com o valor patrimonial de €: 60.599,00; d) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de S. Salvador, sob o art. 310 com o valor patrimonial de €: 327,39; e) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia do Coração de Jesus, sob o art. 1313, fracção AS, com o valor patrimonial de €: 2.425,45; f) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial da freguesia do Coração de Jesus, sob o art. 1313, fracção Q, com o valor patrimonial de €: 37.074,74; g) Prédio Urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Campo, sob o art. 373, com o valor patrimonial de €: 406,73; e h) Um automóvel BMW 525 tds5d, com a matrícula 98-70-MI, com o valor comercial de €: 10.000,00. - cfr. fols. 12 a 35. 3. Decretado e efectivado o arresto de todos estes bens, no seguimento da apresentação, pelos arrestados, do requerimento de fls. 180/181 e com o assentimento expresso da FP, mediante despacho datado de 15.2.2007, pelo tribunal recorrido foi determinado o levantamento do arresto que incidia sobre os bens aludidos nas alíneas c) e h) do item 2. 4. O representante da FP indica a fls. 195 que “… uma vez decorrida a acção inspectiva, veio a constatar-se que, e com a colaboração dos sujeitos passivos, o montante dos tributos liquidados ou em fase de liquidação, não ultrapassarão os € 100.296,69”. * Na posse destes factos, a tarefa que se segue prende-se com avaliar se estão ou não reunidos os requisitos legais para que pudesse ser requerido e deferido o arresto em apreço. Diga-se que a restrição e delimitação do âmbito da discussão a empreender nesta sede decorre da circunstância de os Rtes haverem optado, perante a alternativa, da oposição ao decretamento da providência Que lhes permitiria alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que pudessem afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução., pelo presente recurso jurisdicional, o que implica, necessária e restritivamente, em função dos elementos apurados, conferir o seu entendimento de que o arresto não devida ter sido deferido – cfr. art. 388.º n.º 1 al. a) CPC, ex vi do art. 139.º CPPT.Em processo judicial tributário, a favor da Administração Tributária/AT Em abono do contribuinte, cfr. art. 147.º n.º 6 CPPT., é admitida a providência cautelar avulsa Na medida em que a respectiva admissibilidade e subsistência não está dependente ou condicionada por qualquer processo judicial. de arresto – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, que consiste numa apreensão judicial de bens, conferentes de garantia patrimonial a um crédito que o credor reputa em risco de não ser satisfeito, em moldes similares e equivalentes aos da penhora. Nos termos do art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução O art. 214.º CPPT regula o decretamento de arresto na pendência do processo de execução fiscal., pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – cfr. als. a) e b). Sendo este o repositório dos fundamentos que, em geral, devem estar verificados para o accionar da versada providência cautelar, no âmbito da regulamentação privativa do procedimento de inspecção tributária, vemo-nos confrontados com uma específica previsão legal que, acompanhando com termos sinónimos o disposto no versado art. 136.º CPPT, introduz uma nuance significante ao nível do desempenho probatório da AT neste tipo de processos. Efectivamente, em função do disposto no art. 31.º n.º 2 RCPIT Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL. 413/98 de 31.12., a propositura de providência cautelar de arresto depende e baseia-se em informação, da autoria dos agentes responsáveis e intervenientes na diligência inspectiva, que contenha os dados, explicitamente, apontados nas suas alíneas a) a c); cumprindo isolar, por revestir interesse, in casu, a exigência de “descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência”. Expostos, assim, os requisitos que devem presidir ao pedido e sequente decretamento do arresto (tributário), impõe-se, ainda, atentar na exigência de que as providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar, bem como, não produzir “dano de impossível ou difícil reparação” – cfr. art. 51.º n.º 2 LGT, e na obrigação de, sendo o arresto requerido em mais bens que os suficientes para a “segurança normal do crédito”, o reduzir aos “justos limites” – art. 408.º n.º 2 CPC. Na situação julganda, os Rtes sustentam que a “Informação” com base na qual a FP requereu o arresto “não tem qualquer relevância probatória”, não tendo logrado demonstrar os factos donde resulte a existência (ou provável existência) do tributo – cfr. conclusões 4. e 6. Primeiramente, resultando, dos itens 1. e 2. dos factos assentes neste aresto, o apontamento da ocorrência de uma acção de fiscalização tributária e a explícita invocação, além do mais, do regime positivado no art. 31.º RCPIT, como supra avançamos, a impetração do versado arresto dependia e tinha de ser suportada por informação do cariz da utilizada neste processo, da autoria dos intervenientes serviços de fiscalização da AT. Ora, perscrutado o conteúdo deste documento (transcrito quase na íntegra no ponto 1.), para além de o reputarmos devida, conveniente e objectivamente fundamentado, em segunda linha, julgamos serem patenteados factos demonstrativos da provável existência, no momento em que a inspecção tributária, aos aqui Rtes, ainda não estava concluída (o que sempre teria de consequenciar alguma relatividade e provisoriedade nos resultados obtidos), dos tributos (IRS e IVA) reputados em dívida. Nesse sentido e com tal alcance entendemos que apontam e permitimo-nos reproduzir as seguintes passagens: «Nesta data, após ter tido acesso aos extractos bancários de dois bancos (…) verifica-se que o valor dos depósitos efectuados nas contas bancárias é substancialmente superior aos valores declarados pelo sujeito passivo, conforme mapa que se segue. (…). O sujeito passivo para alem de advogado, tem ainda uma actividade secundária, que consiste na venda de lotes de terreno para construção, correspondendo o valor das vendas constante no mapa, a esta actividade secundária. Trata-se neste caso de uma actividade em que com alguma facilidade se identificam os seus clientes, pelo que, no decorrer da acção foram solicitados a estes, os valor pagos ao sujeito passivo bem como os respectivos meios de pagamento. Desta forma, uma parte dos valores correspondentes às vendas foram facilmente identificados nos extractos bancários, no entanto pelo facto de, conforme informação dos clientes, parte do valor das vendas ter sido pago em numerário, o que permitiria a repartição dos valores, ou por não serem conhecidas, para já, a totalidade das contas bancarias do sujeito passivo, os valores restantes não foram identificados. (…). O(s) serviços prestados pelo sujeito passivo, no âmbito da profissão de advogado, estão sujeitos à liquidação de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1° do CIVA, pelo que no mapa que se segue, é apurado o valor do IVA, que nesta data se prevê em falta. (…). Assim ao valor total dos depósitos bancários, foram abatidos os depósitos identificados como resultantes das vendas de Imóveis, os valores restantes das vendas dos imóveis e o valor dos serviços prestados declarados, acrescidos do IVA liquidado e abatidos do IRS retido, obtendo-se desta forma o valor provável dos serviços prestados e não declarados. Aplicando ao valor dos serviços prestados e não declarados a taxa de IVA respectiva, é apurado o valor do IVA liquidado em falta, que para os quatro exercícios é de €103.340,64. (…). Desta forma, para apurar o resultado tributável do exercício de 2005, e dado que em 2004 o sujeito passivo esteve enquadrado no regime de tributação da contabilidade organizada, por se tratar de uma actividade de prestação de serviços, que não incorpora qualquer matéria prima, e com custos não directamente relacionados com os proveitos, consideraram-se os mesmos custos da actividade, declarados para o ano anterior (2004). No mapa que se segue é apurado o valor provável do resultado tributável do sujeito passivo, após conclusão desta acção de inspecção, bem como o imposto em falta resultante das correcções, no valor total (para os 4 exercícios) de € 177.993,33. ». Encontra-se aqui traduzida factualidade que, na nossa perspectiva, suporta a conclusão pela existência mais que provável de impostos não devidamente declarados e consequentemente com pagamento em falta. Ainda neste quadrante e com relação ao requisito de arresto positivado na al. b) do n.º 1 do art. 136.º CPPT, os Rtes defendem no mesmo sentido, mas em termos técnicos e específicos que “os tributos não estão liquidados nem tão pouco em fase de liquidação, uma vez que o valor tributável não foi ainda apurado ou determinado…” – cfr. conclusão 7. Sinteticamente, estando em causa IRS (tributo periódico) e IVA (imposto de obrigação única) dos anos de 2002 a 2005, em Outubro de 2006 (mês em que foi elaborada a informação dos serviços de inspecção tributária), já os mesmos, em face dos critérios fornecidos pelos n.ºs 2 e 3 do art. 136.º CPPT, inquestionavelmente, se encontravam “em fase de liquidação”. Por fim, os Rtes apontam não estar preenchido o requisito do arresto fixado na al. a) do n.º 1 do mesmo art. 136.º, isto é, a existência de “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”. Liminarmente, com relação à parcela da provável dívida de IVA, imposto que o Rte marido estava obrigado a repercutir a terceiros e entregar nos prazos legais ao Estado, o coligido requisito, por lei, presume-se verificado – cfr. art. 136.º n.º 5 CPPT; presunção reforçada pela ausência de prova da realização do efectivo cumprimento da obrigação e prestação tributárias apontadas. Sobre este aspecto do fundado receio e diminuição de garantias de recebimento Que, em virtude de a potencial dívida de IRS não se mostrar abrangida pela presunção firmada no citado art. 136.º n.º 5 CPPT, mantém a necessidade de ser considerado e decidido., a valorada informação consigna ter sido possível apurar que: «O sujeito passivo, (…), em Julho de 2004, fez uma doação de 5 lotes de terreno para construção, à sua filha “C”, com o NIF: , nesse mesmo ano, vendeu um lote de terreno idêntico a estes pelo valor de € 40.000,00 (anexo B). A dependente do casal, referida no ponto anterior, apesar de ser estudante, e não declarar qualquer rendimento, é neste momento proprietária dos referidos 5 lotes de terreno, de um apartamento do tipo TO, na figueira da Fox, e ainda de uma viatura mercedes, por si adquirida em 2002 pelo valor de € 43.134,45. Conforme já anteriormente se referiu, o valor dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, nos 4 exercícios objecto de análise são substancialmente inferiores aos efectivamente auferidos, conforme percentagens evidenciadas no mapa seguinte (…)». Não fornecendo a lei tributária especial definição e/ou indicação do circunstancialismo que é susceptível de integrar o decisivo conceito (indeterminado) de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil – cfr. art. 619.º n.º 1 Cód. Civil, e, com relação à qual, Pires de Lima e Antunes Varela Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª Edição, pág. 637. expendem não ser necessário que a perda de garantia patrimonial se torne efectiva com a demora, bastando que haja um “receio justificado” dessa falta. Igualmente, sustentam que não é necessário haver receio de insolvência do devedor, nem que ocorra a ocultação de bens por parte deste, sendo, pois, relevante todo o receio de perda ainda que por razões diversas destas duas, que, julgamos, os dois autores apresentaram como típicas. Em suma, podemos assentar, para existir justo receio de perda da garantia patrimonial basta, com a expectável alienação de determinados bens, que o devedor torne consideravelmente difícil a satisfação coactiva do crédito, ficando o seu património reduzido a bens que, pela sua natureza, dificilmente motive o apetite dos compradores. Também é capaz de bastar à afirmação do versado justo receio uma situação de comprovada e acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor global do património do devedor. Permitimo-nos, tendo em mente as especificidades dos créditos tributários, máxime o interesse público que impulsiona a respectiva cobrança, relacionar o integrando conceito de “fundado receio” com a ocorrência de situações em que seja possível a recolha de elementos, tendencialmente, objectivos, concretizáveis e quantificáveis, que permitam diagnosticar, identificar e afirmar um perigo justificado, uma probabilidade séria de que o património do devedor tributário diminua de valor até um nível, uma ordem de grandeza económica e financeira, incapaz de suportar o adimplemento dos créditos de impostos. Finalmente, importa registar que estes considerandos de cariz generalista não apagam a matriz vincadamente casuística da matéria em apreço. Na situação sub judice, com respeito por diversa avaliação, ponderados os elementos de facto acima indicados como fornecidos pela informação da inspecção tributária, julgamos estarem reunidos indícios fortes de dissipação patrimonial, por parte dos aqui Rtes, capaz de apontar no sentido de fundadamente se recear que venham a diminuir as garantias de uma futura cobrança de créditos tributáveis, que apresentam uma considerável expressão monetária. Efectivamente, sem prejuízo de em função dos bens que os autos apresentam ser propriedade dos Rtes se poder inferir serem os mesmos detentores de considerável património, o facto de só num ano (2004) haverem doado, não se olvide que a doação constitui contrato translativo da propriedade de bens a título gratuito e à custa do património do doador – cfr. art. 940.º n.º 1 Cód. Civil, cinco lotes de terreno para construção no valor total estimado de, pelo menos, € 200.000,00, ao que acresceu a venda de um lote idêntico pelo valor de € 40.000,00, integra uma circunstância que valoramos apontar no sentido de que há perigo de mais alienações virem a ter lugar, paulatinamente, depauperando aquele património que, aparentemente, é farto. Por outro lado, tendo a donatária sido a (aparentemente, única) filha do casal, o apontado perigo de novas dádivas aumenta exponencialmente, facilitado pela segurança e confiança dos laços paternais e filiais que unem os únicos intervenientes no negócio, cuja concretização se torna, assim, de uma facilidade extrema. Ademais, como também resulta dos autos, a filha dos Rtes, embora estudante, sem que declare auferir rendimentos para efeitos fiscais, é já proprietária de um apartamento na cidade e estância balnear da Figueira da Foz e de um automóvel adquirido, no ano de 2002, pela módica (sobretudo, para um discente) quantia de € 43.134,45… As regras da experiência e da normalidade, seguramente, permitem-nos a ousadia de afirmar ser desígnio assumido deste casal presentear principescamente a sua filha; o que, não sendo em nada censurável, faz, legitimamente, recear pela consistência do património dos Rtes para, nomeadamente, garantir o pagamento de dívidas tributáveis de valor significativo e, sobretudo, originadas por uma muito provável prática reiterada (desde 2002 a 2005) de declaração de rendimentos substancialmente inferiores aos concretamente auferidos. Os Rtes, para concluírem pela ausência do versado justo receio de perda garantística, defendem, por um lado, que a apontada doação não releva para o efeito porquanto não consta dos autos qual é o seu património e não foi alegado em que medida tal negócio o diminuiu significativamente e, por outro, invocam o facto de não resultar dos autos que nos últimos dois anos e meio hajam alienado, sonegado ou ocultado bens de sua propriedade, sendo certo que o podiam ter feito, especialmente, na sequência do início, em Novembro de 2005, da diligência de inspecção tributária. Quanto ao acervo patrimonial, no processo, em resultado do diligenciado pelos serviços da AT, são listados os bens que se mostraram passíveis de ser conhecidos por terceiros como pertença dos Rtes, pelo que, a apreciação dos requisitos do decretado arresto se tem de reportar a eles. Obviamente, se estes (Rtes) possuem mais bens que os considerados e identificados nos autos e detendo interesse na respectiva apresentação como via idónea ao afastamento do afirmado “fundado receio”, cumpria-lhes, em sede de possível oposição ao arresto, desenvolver tal actuação e, complementarmente, aduzir factos demonstrativos da solidez do seu património, não obstante as doações efectuadas. No que tange à ausência de alienações nos tempos mais próximos, salvo o devido respeito, trata-se de um indício inócuo e até, potencialmente, reversível. Sempre se pode conjecturar que os Rtes aguardam o desfecho da diligência inspectiva e no caso de o resultado ser particular e significativamente desfavorável, podem optar por mais actos de alienação, máxime, gratuita e em benefício da filha, dos seus bens. Numa perspectiva menos perversa, nada pode afastar a possibilidade de que mais operações de dissipação não tenham, entretanto, ocorrido por impedimentos burocráticos e logísticos, bem como, por razões de mercado, inclusive, por não serem satisfeitos os preços dos vendedores (Rtes). Acresce não ser sufragável a ideia, que parece subjazer a este entendimento dos Rtes, de o credor ficar sujeito aos caprichos e tempos escolhidos pelo devedor para se desfazer do património, só podendo reagir perante uma sucessão próxima de alienações. Rematando, também neste dicastério se julgam reunidos elementos de facto suficientes para considerar preenchido o requisito do arresto positivado na al. a) do n.º 1 do art. 136.º CPPT, com relação à provável dívida de IRS, da responsabilidade dos Rtes. Por último, impõe-se, especificamente, versar os aspectos descortináveis na conclusão 13., cumprindo, desde já, assentar que, por virtude de os Rtes não haverem optado por deduzir oposição ao arresto, mas somente interpor este recurso, se mostra inviável avaliar e decidir de uma eventual e estrita redução do decretado arresto – cfr. art. 388.º n.º 1 al. b) (2.ª parte) CPC. Em todo o caso e podendo o resultado ser, na prática, equivalente, nesta sede, tem de versar-se a questão em torno do princípio da proporcionalidade, alegadamente, desrespeitado pelo arresto em apreciação. Já supra explicitámos que o deferimento das providências cautelares e, em particular, do arresto tributário, não pode postergar a exigência, explicitada no art. 51.º n.º 2 LGT, de que sejam proporcionais ao dano a evitar e não devem produzir “dano de impossível ou difícil reparação”. Resulta do item 4. dos factos assentes que, de momento, o montante dos tributos liquidados ou em fase de liquidação ascenda a € 100.296,69. Ora, na medida em que os bens que ainda se mostram arrestados (após o levantamento referenciado no item 3.) somam, a título de valores patrimoniais A singela e recorrente alegação de que é do conhecimento geral a muito inferior avaliação patrimonial com relação ao valor real dos bens não se mostra relevante para o efeito pretendido pelos Rtes na medida em que, além do mais, estes se demitem de apresentar qualquer elemento que, de forma fidedigna, comprove que, no seu caso, essa discrepância é significativa e geradora de uma desproporção inaceitável e, por isso, ilegal., a importância total de € 164.463,31, consideramos não existir desproporção entre as duas realidades. É que, embora ocorra um objectivo ascendente do valor dos bens arrestados, não podemos esquecer e deixar de equacionar a circunstância de aquele apontamento da dívida se reportar, em exclusivo, aos montantes de imposto em falta, ao que, obrigatoriamente, acrescerão, pelo menos, juros compensatórios, os quais, em função do largo período temporal em causa, facilmente, se guindarão a importâncias expressivas. Destarte, estão preenchidos todos os requisitos exigidos por lei para a subsistência do arresto dos bens dos Rtes (sem prejuízo do levantamento que foi ordenado e não questionado quanto a dois dos bens inicialmente apreendidos), pelo que, não obstante a correcção introduzida, neste aresto, ao nível do julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida ao decretar tal providência cautelar judiciou com acerto e, destacadamente, não violou as disposições legais indicadas na conclusão 14. * III * Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. * Custas a cargo dos aqui recorrentes/arrestados.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 19 de Abril de 2007 Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte BrandãoAníbal Augusto Ruivo Ferraz Dulce Manuel da Conceição Neto |