Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00293/13.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL DA AT. REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS.
Sumário:I) – Procede o pedido de condenação na prática de acto devido, por ser o devido à luz do Regulamento de Transferências (Despacho n.º 6354/2006 – DR, II Série n.º 56, de 20/03/2006) para o pedido feito pelo autor em Movimento de Transferências de pessoal da AT.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.A.T.P.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira E Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

C.A.T.P. (Rua (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa especial intentada contra os id. nos autos Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Autoridade Tributária e Aduaneira, Ministério das Finanças e contra-interessada S.M.C.S..

O recorrente dá síntese às suas razões, com enunciação das seguintes conclusões:

I- Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos presentes autos, datado de 28- ­11-2014, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, absolveu a entidade demandada dos pedidos formulados, não se conformando o autor, ora recorrente, com o acerto do assim decidido.
II- O presente recurso visa designadamente a impugnação da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, por se entender que se verificam os vícios de erro na apreciação das provas e de erro na fixação dos factos materiais da causa, e quanto à matéria de direito, o vício de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos.
III- Os factos elencados nos parágrafos n°s 8) e 16) dos factos provados constantes do acórdão recorrido são os concretos aspectos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, em virtude do tribunal a quo ter incorrido em erro na apreciação das provas por si juntas aos autos, concretamente dos documentos juntos à petição inicial e às respectivas alegações escritas, em confronto com o processo administrativo junto pela AT.
IV- No que respeita aos factos elcncados sob o parágrafo 8) da fundamentação de facto do acórdão ora recorrido, os mesmos devem ser alterados no sentido de se considerar provado que o aqui recorrente frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria que agora detém, iniciado com a publicação do Aviso (extrato) n.° 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República. 2.ª Série, n.° 34, página 4222, por tal resultar expressa e abundantemente do teor do documento nº 8 junto à pi dos autos.
V- Não pode o mesmo documento - documento nº 8 junto à pi dos autos - servir para dar como provado e como não provado o mesmo facto, isto é, como iniciado e não iniciado exactamente o mesmo estágio de acesso à carreira de contra-interessada e recorrente, respectivamente.
VI- Os factos elencados sob o parágrafo 16) da fundamentação de facto constante do acórdão ora recorrido, devem ser alterados no sentido de se considerar como provado que o aqui recorrente e a contra-interessada S.S., em 30 de Setembro de 2012, detinham ambos igual antiguidade na carreira e no quadro da AT, isto é, de 67 meses completos de serviço cada um, bem como que detinham ambos igual antiguidade no serviço de origem, isto é, de 30 meses completos de serviço cada um.
VII- É o que resulta provado da conjugação dos documentos nºs 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos pelo recorrente à pi dos autos, e que o tribunal a quo não valorou devidamente, antes tendo dado apenas relevância ao processo administrativo junto pela AT, ignorando todas as ilegalidades apontadas pelo recorrente ao longo do mesmo, relativamente à forma como a contagem da antiguidade na carreira e no quadro foi feita pela AT, em virtude de não ter sido computada de acordo com o Regulamento de Transferências, aprovado pelo Despacho n° 6354/2006, publicado no Diário da República, II Série, n° 56, de 20 de Março de 2006.
VIII- Os documentos n°s 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos pelo recorrente à pi dos autos são documentos que espelham a igualdade do percurso profissional do recorrente e da contra-interessada no âmbito da Administração Tributária, a igualdade do acesso às respectivas carreira e quadro no seio de tal entidade, uma vez que ambos frequentaram o mesmo estágio de acesso à carreira e nele foram ambos aprovados, e também provam o respectivo início de exercício de funções no âmbito da Função Pública.
IX- Na falta de quaisquer outros documentos juntos aos autos pela AT e contra-interessada a infirmar tais factos, a contagem da antiguidade do recorrente, relativamente aos vários factores de ponderação e preferência constantes do Regulamento de Transferências, deveria ter sido verificada e apreciada por referência a tais documentos.
X- A alteração dos factos provados sob o parágrafo 16) da fundamentação de facto do acórdão recorrido nos termos aqui sufragados é também a que se impõe em face da conjugação dos factos dados como provados sob os parágrafos nºs 8). 9), 10), 11), 12) e 13) da fundamentação de facto do acórdão recorrido, que foram dados como provados por referência aos documentos ora mencionados - Os documentos nºs 7. 8, 9, 10, 11 e 12 juntos pelo recorrente à pi dos autos, e não por referência ao processo administrativo, e mesmo que a alteração ora requerida dos factos enunciados sob o parágrafo 8) não seja atendida pelo tribunal ad quem.
XI- Da conjugação dos factos elencados e considerados provados nos parágrafos 8), 9), 11) e 12), mesmo com a ressalva já assinalada supra quanto ao parágrafo 8), resulta que o recorrente e a contra-interessado estão em posição de igualdade perante a antiguidade na carreira e no quadro da AT, uma vez que a eles acederam em virtude da frequência e aprovação no mesmo estágio, devendo ter a mesma notação.
XII- Da conjugação dos factos clencados e considerados provados nos parágrafos 10) e 13) resulta que o recorrente e a contra-interessada estão em posição de igualdade perante a antiguidade no respectivo serviço de origem, devendo ter a mesma notação.
XIII- Da conjugação dos factos clencados e considerados provados nos parágrafos 10) e 13) resulta que o recorrente e a contra-interessada só não estão em posição de igualdade perante a antiguidade na função pública, uma vez que o recorrente aí iniciou funções em 02-08-2001 e a contra-interessada em 01-06-2002, pelo que, deveria ter sido este o factor de preferência a considerar e a decidir em favor do recorrente na respectiva colocação junto do Serviço de Finanças de (...).
XIV- O tribunal a quo funda a decisão que tomou relativamente aos factos elencados no parágrafo n° 16) da fundamentação de facto do acórdão recorrido apenas no processo administrativo, só que olvidou que o aqui recorrente se debateu ao longo de todo o procedimento administrativo aqui em causa contra a contagem da antiguidade na carreira e no quadro que lhe foi atribuída no mesmo pela AT, pois, sempre defendeu que tinha a contagem aqui indicada.
XV- O que fez designadarnente em sede de direito de audição, ao abrigo do artigo 100° do CPA, conforme resulta do documento n° 16 junto à pi dos autos e de fil. 29 a 35 da segunda certidão do processo administrativo junto aos autos, e em sede de reclamação, ao abrigo dos artigos 138° e seguintes do CPA, conforme resulta do documento n° 17 junto à pi dos autos e de fls. 47 a 52 da referida certidão, mas não foi atendido.
XVI- O tribunal a quo deveria ter dado como provado que o recorrente, reclamou, oportuna e tempestivamente, da contagem de antiguidade na carreira e no quadro que lhe foi atribuida pela AT no âmbito do procedimento administrativo em causa nos presentes autos, conforme resulta abundantemente dos documentos anteriormente referidos, pelo que, deve o tribunal ad quem aditar tais factos aos considerados provados no âmbito destes autos.
XVII- Conforme resulta da conjugação dos documentos nos 7 a 11 juntos à pi dos autos, e dos factos considerados provados, sob os parágrafos 1) a 6) e 8) a 10) da fundamentação de facto do acórdão recorrido, (e ainda que a alteração aqui requerida do parágrafo 8) não seja atendida), o aqui recorrente candidatou-se pela primeira vez à mobilidade interna no Movimento de Transferências de 2012, precisamente o Movimento aqui em causa, uma vez que, tendo sido admitido definitivamente em Março de 2010, só em Setembro de 2012, satisfazia o requisito de possuir pelos menos dois anos de serviço efectivo no lugar de origem.
XVIII- O recorrente nunca antes tinha tido a necessidade de colocar em causa a respectiva contagem de antiguidade para estes ou quaisquer outros efeitos, sendo os actos aqui impugnados os concretos actos administrativos que lesaram os direitos e interesses do aqui recorrente, que, por isso, agiu em conformidade com o que vem disposto no artigo 267°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, não lhe sendo exigível actuar de outra forma.
XIX- O tribunal a quo não podia dar prevalência probatória a urna mera tabela com a contagem feita pela AT, constante de fls. 56 da segunda certidão do processo administrativo junto pela AT, sem que nele (processo administrativo) ou nela (tabela) exista qualquer explicação sobre a forma como os resultados foram apurados, sem qualquer fundamentação legal por parte da AT em todo o processo administrativo sobre a forma como tal contagem foi apurada, quando o aqui recorrente juntou aos autos os documentos que atestam os factos necessários a apurar tal contagem à luz dos critérios estabelecidos pelo Regulamento de Transferências e que, por isso, deviam ter sido fundada e criticamente analisados pelo mesmo, o que não ocorreu.
XX- O recorrente, de acordo com o documento n° 7 junto à pi dos autos, outorgou o respectivo contrato administrativo de provimento em 01-03-2007, e a contra-interessada, por sua vez, fê-lo em 16-02-2007. Porém, tal circunstância é irrelevante para efeitos de contagem das respectivas antiguidades na carreira e no quadro, quando efectuada tal contagem à luz dos critérios estabelecidos no Regulamento de Transferência, e com vista aos efeitos nele consignados.
XXI- Todos os factores de ponderação elencados no ponto 3.1 e todos os factores de preferência elencados no ponto 3.4, ambos do Regulamento de Transferências, são considerados por referência a meses completos de serviço, conforme expressamente determinado nos pontos 3.2 e 3.6 do dito Regulamento de Transferências.
XXII- A contagem da antiguidade para efeitos de mobilidade interna por transferência na AT tem que ser computada à luz dos critérios do respectivo Regulamento de Transferências, que é norma especial, para os fins nele consagrados, e enquanto tal deve ser aplicada e respeitada, atenta a imposição que decorre do principio da legalidade que vincula toda a actuação da Administração Pública, incluindo a AT (artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 3°, 266° e 267° da Constituição da República).
XXIII- À luz do Regulamento de Transferências, mês completo de serviço há-de entender-se como o mês em que o funcionário trabalha do primeiro ao último dia desse mês, não se excluindo os dias de férias, de faltas ou de descanso semanal, que são equiparados a dias de serviço para estes efeitos.
XXIV- Os dias de Fevereiro de 2007 que a contra-interessada prestou serviço não perfazem um mês completo de serviço, pelo que, são irrelevantes para efeitos de contagem da antiguidade à luz do Regulamento de Transferências.
XXV- Os meses completos de serviço a considerar, tanto na carreira como no quadro, para o recorrente e para a contra-interessada, devem ser os meses de Março de 2007 a Setembro de 2012 (30-09-2012, por ser a data limite de referência do Movimento de Transferências de 2012 aqui em causa), o que perfaz 67 meses completos de serviço para ambos em tais factores, pelo que, devem obter a mesma notação, estando errada a contagem feita pela AT para o recorrente de 5 anos, 6 meses e 29 dias.
XXVI- Deve também atender-se ao que vem disposto no ponto 3.7 do Regulamento de Transferências, por se tratar de um específico critério a atender na contagem de antiguidade e que manda reportar os factores ai indicados à data da publicação do respectivo despacho, in casu, à data de 16-02-2007, tanto para o ora recorrente corno para a contra-interessada.
XXVII- A evidência da razão que aqui assiste ao recorrente já foi reconhecida pela AT no âmbito do Movimento de Transferências das Diversas Categorias relativo ao período de 15 a 30 de Setembro de 2013, ou seja, no Movimento de Transferência imediato ao aqui impugnado, pois neste a AT atribuiu ao recorrente uma antiguidade na carreira e no quadro de 5 anos e 6 meses e 29 dias, e no Movimento de Transferências de 2013 atribuiu-lhe a antiguidade na carreira e no quadro de 6 anos e 7 meses, e zero dias.
XXVIII- O facto do recorrente ter assinado o respectivo contrato administrativo de provimento em 01-03-2007, não determina urna menor antiguidade na carreira e no quadro relativamente à contra-interessada.
XXIX- O recorrente não tomou posse em 01-03-2007, pois, de acordo com o Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, diploma em vigor nessa data, a aceitação reveste a forma de posse quando está em causa uma relação jurídica de emprego na Administração Pública constituída por nomeação, o que não ocorre no caso do recorrente, cuja relação de emprego público foi constituída mediante contrato (inicialmente por contrato administrativo de provimento e, posteriormente, por contrato de trabalho em regime de funções públicas por tempo indeterminado).
XXX- Não é aplicável ao recorrente o que se encontrava vertido no artigo 120. n° 1 do Decreto-Lei n° 427/89, de 07 de Dezembro, só aplicável ao caso de nomeação, segundo o qual "a aceitaçao determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço".
XXXI- A distinção entre contrato de trabalho em funções públicas e nomeação como modalidades de vínculo de emprego público mantém-se na Lei Geral do Trabalho cm Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho, e bem assim aquele concreto efeito para a situação de nomeação.
XXXII- O tribunal a quo não deu como provado nos autos que a AT, anualmente, publique "liistas de antiguidade", nem podia, pois, tal não foi sequer alegado, e não existe prova documental nos autos a suportar tal factualidade. Não á um facto notório, e não se trata de um facto de que o tribunal a quo alegadamente tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, pelo que, não podia socorrer-se desses factos ou argumentos para fundamentar a decisão proferida, nos termos do artigo 412º do Novo Código do Processo Civil.
XXXIII- A Administração Tributária não publica, anualmente, "listas de antiguidade" dos respectivos trabalhadores, como é o caso do aqui recorrente, conforme resulta de certidão emitida em 16-01-2015, pela Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da AT, que atesta que a AT não publica, nem publicita listas de antiguidade: '( ... ) certifico que a Autoridade Tributária e Aduaneira não procedeu à publicação / publicitaçào de listas de antiguidade, não prevendo a legislação aplicável tal procedimento. ", (vide documento ora junto).
XXXIV- De acordo com o Regulamento de Transferências, para os efeitos nele previstos, a contagem da antiguidade deve fazer-se por referencia a meses completos de serviço, o que não foi feito nem pela AT, nem pelo tribunal a quo, incorrendo, por essa via, nos vícios imputados, respectivamente, aos actos impugnados e ao acórdão ora recorrido.
XXXV- A data a atender para os efeitos considerados no ponto 3.7 do Regulamento de Transferências, tanto para o ora recorrente, corno para a contra-interessada seria a data de 16- 02-2007, sem prejuízo do entendimento aqui sufragado quanto à igualdade da contagem da antiguidade na carreira e no quadro de recorrente e contra- ineteressada, mesmo considerando as datas de 01-03-2007 e I6-02-2007, respectivamente.
XXXVI- O recorrente e contra-interessada têm igual "antiguidade no serviço de origem" (alínea a) do ponto 3.1 do Regulamento de Transferências), uma vez que ambos aí foram admitidos em 29-03-2010.
XXXVII- O recorrente e contra-interessada têm igual "antiguidade na carreira" (alínea b) do ponto 3.1 do Regulamento de Transferências), uma vez que frequentaram o mesmo estágio de acesso à carreira que detêm e nele foram ambos aprovados.
XXXVIII- O recorrente e contra-interessada têm igual "antiguidade no quadro de pessoal da DGCI" (actual AT), (alínea e) do ponto 3.1 do Regulamento de Transferências), atenta a circunstância anteriormente referida.
XXXIX- O recorrente e a contra-interessada devem, por isso, ter a mesma notação final no Movimento de Transferências aqui em causa, isto é, 30,25 pontos.
XL- Atenta a referida igualdade na notação final, a colocação no Serviço de Finanças de (...), deveria ter sido decidida em função do único factor de preferência aplicável ao caso concreto dos autos, isto é, a maior antiguidade na função pública, prevista na alínea e) do ponto 3.4 do Regulamento de Transferências, transferindo-se para aquele o recorrente por ter mais 9 meses completos de serviço de antiguidade na Função Pública que a aqui contra-interessada.
XLI- Atento o exposto, o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos pontos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.6 e 3.7 do Regulamento de Transferências, pois, da conjugação de tais normas e da subsunção dos factos provados nos autos, nos termos propugnados no presente articulado, às referidas normas jurídicas, aplicáveis no caso dos autos, deveria ter-se concluído nos termos aqui propugnados e, por consequência, pela procedência da presente acção administrativa especial, designadamente no que respeita à impugnação dos actos administrativos em causa na mesma, com todas as legais consequências.
XLII- Os actos aqui impugnados têm de obedecer ao principio da legalidade tal corno os-demais actos administrativos (artigo 3° do Código do Procedimento Administrativo e artigos 3°, 266° e 267° da Constituição da República), o que, manifestamcnte, não se verifica, por terem violado as regras, os critérios e as normas do Regulamento de Transferências aqui em causa, sendo fundados os vícios de violação da lei que nos presentes autos lhe são imputados pelo recorrente, devendo ser revogados nos exactos termos peticionados nos mesmos.
XLIII- Os actos administrativos impugnados nos presentes autos estão, igualmente, feridos de ilegalidade, por violação do dever de fundamentação (artigos 124° e 125°, ambos do Código o do Procedimento Administrativo) e do principio da igualdade (artigo 5° do Código do Procedimento Administrativo), nos termos vertidos na pi, pelo que, também por essa via se impõe revogar o acórdão recorrido.
XLIV- Atento tudo quanto fica exposto, deve o acórdão recorrido ser alterado em conformidade, e, por consequência, a presente acção ser julgada procedente, anulando-se os actos administrativos nos termos pedidos na pi, atenta a manifesta violação das normas do Regulamento de Transferência, e bem assim os vícios de forma imputados, condenando-se a AT a transferir o recorrente do Serviço de Finanças de (...) para o Serviço de Finanças de (...), com efeitos retroactivos à data de 18-03-2013.
XLV- Impondo-se também, por consequência, ser ordenada a instrução e julgamento dos autos quanto ao correspondente pedido indemnizatório formulado pelo aqui recorrente, para os devidos e legais efeitos.

Recorrida e contra-interessada contra-alegaram, concluindo pela manutenção do decidido.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1) O autor é funcionário da AT, na carreira e categoria de técnico da administração tributária adjunto, nível 1, grau 2, exercendo funções no Serviço de Finanças de (...) – cfr. pa.
2) À data do Movimento de Transferências o autor detinha as condições necessárias para solicitar a sua transferência no âmbito do mesmo – cfr. pa.
3) Possuía mais de dois anos de serviço efectivo no respectivo Serviço de Finanças de origem – (...) – cfr. docs.9 e 10 juntos com a petição inicial.
4) Possuía a classificação de serviço não inferior a BOM reportada aos últimos dois anos de serviço, isto é, de 4,88/RE em 2011 e de 4,77/AD em 2010 – cfr .docs. 4 e 5 juntos com a petição inicial.
5) Nessas circunstâncias, o autor concorreu ao referido Movimento de Transferências, tendo solicitado transferência para diversos Serviços de Finanças, pela ordem de preferência constante do respectivo requerimento – cfr .doc. 6 junto com a petição inicial.
6) Colocou o Serviço de Finanças de (...) na sua 10ª preferência, visando aproximar o seu local de trabalho da sua residência e agregado familiar.
7) Para o aludido Serviço de Finanças de (...) foi transferida a aqui contra-interessada S.S., na sequência do deferimento da respectiva reclamação – cfr .doc. 3 junto com a petição inicial.
8) O autor frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria que agora detém, com a publicação do Aviso (extracto) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, página 4222 – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial.
9) Foi aprovado no referido estágio e admitido definitivamente nos quadros da DGCI (actualmente Autoridade Tributária e Aduaneira), por despacho de sua Excelência o Senhor Director-Geral da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no Aviso (extracto) n.º 23640/2010, de 17-11-2010, do Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, página 56485 – cfr. docs. 9 e 10 juntos com a petição inicial.
10) O autor foi admitido no Serviço de Finanças de (...), o seu serviço de origem, em 29-03-2010 (conforme resulta do referido aviso 23640/2010) e iniciou funções na Administração Pública em 02 de Agosto de 2001 – cfr .doc. 11 junto com a petição inicial.
11) A contra-interessada S.S. também frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível – 1, grau 2, que agora detém, iniciado com a publicação do aludido Aviso (extrato) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, página 4224 – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.
12) Foi aprovada no referido estágio e admitida definitivamente nos quadros da DGCI, por despacho de sua Excelência o Senhor Director-Geral da Direcção-Geral dos Impostos, publicado no aludido Aviso (extracto) n.º 23640/2010, de 17-11-2010, do Diário da República, 2.ª Série, n.º 223, página 56488 – cfr. doc.10 junto com a petição inicial.
13) A contra-interessada S.S. foi admitida no Serviço de Finanças de (...), o seu serviço de origem, em 29-03-2010 (conforme resulta do referido aviso 23640/2010) e iniciou funções na Administração Pública em 01 de Junho de 2002 – cfr. doc. 12 junto com a petição inicial.
14) A mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da AT (que sucedeu a anterior Direcção-Geral dos Impostos / DGCI) consiste na colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence, da mesma categoria e carreira, e encontra-se regulamentada no Despacho nº 6354/2006, publicado no Diário da República, II Série, nº 56, de 20 de Março de 2006 – cfr .doc. 13 junto com a petição inicial.
15) Do Regulamento de Transferência dos Funcionários da Direcção-Geral de Impostos, consta o seguinte no ponto 3 – Factores de ponderação:

3 - Factores de ponderação;
3.1 -Constituem factores a ponderar na apreciação dos pedidos de transferência:
a) A antiguidade no serviço de origem;
b) A antiguidade na carreira ou cargo, neste caso quando se trate de transferência do pessoal de chefia tributária;
c) A antiguidade no quadro de pessoal da DGCI;
3.2 - Os factores indicados no número anterior serão ponderados de acordo com as seguintes regras:
a) A antiguidade no serviço de origem é valorizada com 0,45 pon­tos por cada mês de serviço completo;
b) A antiguidade na carreira ou cargo de chefia é valorizada com 0,1 pontos por cada mês de serviço completo;
c) A antiguidade no quadro da DGCI é valorizada com 0,15 pon­tos por cada mês de serviço completo;
3.3 - A notação final, para efeitos de ordenação dos interessados, será o resultado do somatório dos valores parciais obtidos pela apli­cação do número anterior, sendo os funcionários que concorram a um mesmo lugar posicionados pela ordem da respectiva classificação;
3.4 - Em caso de igualdade são observadas as seguintes pre­ferências:
a) O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de perma­nência, actividade profissional no concelho onde se situa o serviço para onde aquele pretende ser transferido, desde que indicado como primeira opção;
b) Maior antiguidade no serviço de origem;
c) Maior antiguidade na carreira ou cargo;
d) Maior antiguidade no quadro da DGCI;
e) Maior antiguidade na função pública;
3.5 - Consideram-se como primeira opção, para efeitos da alínea a) do número anterior, os serviços situados no mesmo concelho, desde que indicados sequencialmente;
3.6 - As antiguidades referidas nas alíneas b) a e) no número ante­rior são referidas a meses completos de serviço;
3.7 - Para efeitos do disposto no n.° 3.2 e nas alíneas b) e c) do n.° 3.4, a antiguidade dos funcionários incluídos no mesmo movimento de primeira nomeação, de promoções, de colocações ou de transferências reporta-se à data da publicação do respectivo despacho;
3.8 - Quando os pedidos de transferência sejam efectuados para lugares com dotação global, serão apreciados no âmbito da carreira em que o funcionário está integrado, atentas as regras indicadas no n.° 3.2.
- cfr. doc. 13.
16) Em 30 de Setembro de 2012, o Autor detinha uma antiguidade na carreira de 5 anos e 6 meses, tendo iniciado funções em 01.03.2007 e a contra-interessada de 5 anos e 7 meses, tendo iniciado funções em 16.02.2007 – cfr. pa.
17) Foi proferido o despacho de sua Excelência o Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante simplesmente AT), o qual integra o Ministério das Finanças, de 13 de Março de 2013, exarado na Proposta nº 143/2012, de 20 de Dezembro de 2012, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da AT, respeitante ao Movimento de Transferências das diversas categorias relativo aos pedidos apresentados no período de 15 a 30 de Setembro de 2012 - audiência prévia – cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
18) O referido despacho foi notificado pessoalmente ao aqui autor em 15-03-2013 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
19) O despacho de sua Excelência o Senhor Subdirector-Geral da AT, na qualidade de substituto legal de sua Excelência o Senhor Director-Geral da AT, de 24 de Abril de 2013, exarado na Proposta nº 60/2013, de 24 de Abril de 2013, da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da AT, respeitante às reclamações ao aludido Movimento de Transferências das diversas categorias relativo ao período de 15 a 30 de Setembro de 2012, revogou parcialmente o despacho anteriormente identificado – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
20) Do qual o autor tomou conhecimento no dia 29-04-2013 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
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A apelação
Quanto à matéria de facto :
A primeira censura do recorrente dirige-se contra o consignado em 8) dos factos provados, onde consta «O autor frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria que agora detém, com a publicação do Aviso (extracto) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, página 4222 – cfr. docs. 7 e 8 juntos com a petição inicial.».
Diz que o mesmo documento não pode servir para dar como provado e como não provado o mesmo facto, isto é, como iniciado e não iniciado exactamente o mesmo estágio de acesso à carreira de contra-interessada e recorrente, respectivamente.
Mas.
Pode servir em ordem a retratar realidade que respeita em comum a recorrente e recorrida contra-interessada; o dito documento do jornal oficial é publicação de Aviso (extracto) n.º 2811/2007 relativo a procedimento concursal, contendo informação de decisão final envolvendo os que aí foram candidatos a vagas de técnico de administração tributária-adjunto estagiário, entre o mais ordenando posição em que ficaram e respectiva afectação a cada um dos serviços onde tais vagas seriam preenchidas; naturalmente que se aí, do mesmo documento, consta informação que respeita a recorrente e recorrida contra-interessada nele pode assentar prova relativamente aos dois.
Enquanto nos situamos neste nível de afirmação, de que “foi com” a publicação do Aviso (extracto) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, página 4222, que o autor frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria que agora detém, nada há de contradição que advenha de o dar como provado e dar como como iniciado ou iniciado nessa ou em diferente data esse estágio de acesso à carreira de contra-interessada e recorrente.
A questão que perturba o recorrente, e onde ele vê contradição de termos, antes flui do seguinte.
O tribunal “a quo deu também como provado que “11) A contra-interessada S.S. também frequentou o estágio de acesso à carreira e categoria de Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível – 1, grau 2, que agora detém, iniciado com a publicação do aludido Aviso (extrato) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, página 4224 – cfr. doc. 8 junto com a petição inicial.”.
Similarmente ao que afirmou quanto ao recorrente.
Porém, veio a distinguir, dando como provado, que: “16) Em 30 de Setembro de 2012, o Autor detinha uma antiguidade na carreira de 5 anos e 6 meses, tendo iniciado funções em 01.03.2007 e a contra-interessada de 5 anos e 7 meses, tendo iniciado funções em 16.02.2007 – cfr. pa.”.
Percebemos melhor esta aparente dissonância se atentarmos no discurso que em fundamentação de direito o tribunal “a quo” usou :
Ora, sucede que o A. detém menor antiguidade na carreira porquanto iniciou funções em 01.03.2007, data em que tomou posse e a contra-interessada em 16.02.2007.
Como é consabido, apenas a aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente, contagem de tempo de serviço.
Logo, em 30 de Setembro de 2012, neste factor, o A. tinha 5 anos e 6 meses e a contra-interessada 5 anos e 7 meses.
Na verdade, as listas de antiguidade são publicadas anualmente e são do conhecimento dos trabalhadores e consagrando-se determinados prazos legais para impugnar eventuais incorrecções verificadas, não tendo o A. impugnado em devido tempo.


Numa primeira aparência, com a remissão que faz no item 16) para o pa, o tribunal “a quo” teria daí retirado a afirmação da (distinta) antiguidade, que haveria de assumir por consolidada estar.
Acontece que nesse P.A não consta sequer qualquer lista de antiguidade de onde ela se retire.
Pode, efectivamente, afirmar-se, concertando com o que foi alegação não controvertida do autor em p. i., e agora reiterado em recurso, um diferenciado termo inicial de início de funções: o recorrente iniciou o seu estágio em 01.03.2007 e a contra-interessada em 16.02.2007, dias em que cada um, respectivamente, se apresentou ao serviço.
Mas a diferença assinalada em antiguidade, e ao que ela conduziu, é/foi já juízo conclusivo empreendido pelo próprio tribunal.
Interligando-se aqui questão de facto/direito.
O tribunal teve como marco e em mente na afirmação da antiguidade, apesar da comum publicação em 16-02-2007 do Aviso (extrato) n.º 2811/2007, uma distinta data de aceitação da nomeação com diferentes datas “de posse” de recorrente e recorrida contra-interessada (aspecto que o recorrente coloca em causa, por quanto a si não existir nomeação, antes cabendo falar em início de funções), quando o recorrente - diga-se que desde sempre - assinala que a antiguidade tem de ser contada referida a meses completos de serviço.
Ao adiante se reflectirá.
Porque envolve, precisamente, a questão de direito a dirimir, a afirmação da antiguidade deverá ser apartada do elenco das puras circunstâncias fácticas sobre que recai a prova.
O ponto 16) do elenco de factos provados ficará com a seguinte redacção:
«16) Quanto ao estágio supra referido em 8) e 11º), e respectivamente, o Autor iniciou funções em 01.03.2007, e a contra-interessada em 16.02.2007.».
O que possa relevar, de prova documental com valor pleno, sempre poderá ser atendido.
Pelo que se atenderá a que o dito despacho de 24 de Abril de 2013 (supra em 19) reporta os efeitos das transferências a 18/03/2013.
Não se vê necessidade de adição de outras circunstâncias não constantes.
*
Quanto ao Direito :
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, onde foram formulados pedidos anulatórios cumulados com condenação à prática de acto devido, e de efectivação de responsabilidade.
Teve o seguinte discurso fundamentador:
«(…)
O Autor pretende a anulação dos despachos do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 13.03.2013, exarado na proposta 143/2012, de 20.12 que autorizou o movimento de transferência relativo ao período de 15 a 30 de Setembro, realizado nos termos previstos no n.º 2.4 do Regulamento de Transferência dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos aprovado por Despacho 6354/2006 e publicado no DR II série de 20.03.2006 e o Despacho da Subdirectora Geral dos Impostos de 24.04.2013 exarado na Proposta 60/2013 de 24.04.2013, que dando provimento às reclamações apresentadas ao aludido movimento revogou parcialmente o despacho anterior.
Vejamos então se os actos impugnados padecem dos vícios imputados, de falta de fundamentação prevista no art. 124.º e 125.º do CPA, violação do princípio da igualdade previsto no art. 5.º do CPA e violação do Regulamento de Transferências.
Alega o Autor que ficou sem perceber as razões/fundamentos de facto e de direito constantes da proposta de decisão que veio a merecer a concordância do Director Geral e que ditaram a sua não transferência para os aludidos serviços de finanças, o que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Ora, o dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo art. 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.
Ora, o art. 124.º do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos Por sua vez, o art. 125.º estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos.
Efectivamente, a fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controle da legalidade do acto na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto.
Como é plasmado no Acórdão do TCA-N de 25/05/2012, em que foi Relator o Juiz Desembargador José Veloso: “A obrigação de fundamentar a decisão administrativa em causa, que se impunha ao seu autor, surge como concretização do dever geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e acessível, deverão dar a conhecer aos respectivos destinatários as razões por que decidem de determinado modo e não de outro [268º nº3 da CRP e 124º e 125º do CPA].
A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, mas também um direito subjectivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.
Fundamentar é, portanto, enunciar explicitamente as razões ou motivos que levaram a autoridade administrativa à prática do acto, é enunciar as premissas de facto e de direito em que a respectiva decisão administrativa assenta.
O dever/direito de fundamentação visa, além do mais, impor à administração que pondere muito bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de a ela poder esclarecidamente aderir, ou a ela poder reagir, pelos meios legais. A obrigação de fundamentação constitui, assim, importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação um instrumento fundamental da garantia contenciosa, na medida em que é elemento indispensável na interpretação do acto administrativo.
A fundamentação de facto não tem de ser prolixa, bastando ser clara e sucinta, e a fundamentação de direito não poderá ser de tal forma genérica que obnubile as concretas razões jurídicas de direito que motivaram o acto.
A fundamentação do acto administrativo deve ser suficiente, clara, congruente e contextual. É suficiente se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É clara se permite compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, e é congruente se a decisão surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É contextual quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea.
No dizer de uma jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização do seguinte critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e suas circunstâncias, fica em condições de perceber os motivos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
Por sua vez, no Acórdão proferido pelo TCA – Norte de 21-06-2007, em que foi Relator o Juiz Desembargador Carlos Carvalho, defende-se o seguinte: “ a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que o mesmo foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Da análise e teor da petição inicial, verifica-se que o Autor demonstra ter perfeito conhecimento, ficando esclarecido quanto à sua concreta motivação.
Pelo que, os actos ora impugnados mostram-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram as respectivas decisões, não se verificando cometido o alegado vício de falta de fundamentação.
Alega o Autor que a AT ao não apreciar todas as reclamações apresentadas criou uma falsa expectativa no autor ao invés do que aconteceu com outros interessados que, em tempo útil, viram as suas reclamações devidamente atendidas, nomeadamente a aqui contra-interessada S.S., tal comportamento da AT é violador do princípio da igualdade.
Ora, o princípio da igualdade, vinculando, de modo directo, os poderes públicos, impõe a dação de tratamento igual para situações fácticas iguais e, concomitantemente, um tratamento desigual para situações fácticas desiguais.
Como entende a jurisprudência constitucional, o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseie em dados objectivos e se reclame de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequada à sua realização – Ac. do T.C. n.º 232/92.
Na situação descrita, não se vislumbra como é que os actos impugnados padecem da alegada violação do princípio da igualdade, uma vez que não o comportamento não afecta os actos, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade.
Mais, alega o Autor que foi preterido indevidamente pela errada contagem da antiguidade na carreira e no quadro da DGCI e na desconsideração dos factores de preferência. A data limite para a contagem da antiguidade dos diversos factores de ponderação e de preferência é de 30/09/2012. O A. e a contra-interessada frequentaram o mesmo estágio de acesso à carreira e categoria iniciado em 16/02/2007, foram admitidos definitivamente nos respectivos serviços de origem, ao abrigo de despacho publicado em 17.11.2010, com efeitos repostados a 29.03.2010. Em face do factor de ponderação consagrado na alínea a) do pondo 3.1 do Regulamento de Transferências, antiguidade no serviço de origem, A e contrainteressada detém igual pontuação. No factor antiguidade na carreira a AT considerou, erradamente, que o A. iniciou em 01.03.2007 quando na verdade o início reporta a 16.02.2007, pelo que neste factor estão em posição de igualdade. Deveria ter sido observada a preferência estabelecida no ponto 3.4 do RT ponderando a favor do A. o factor “maior antiguidade na função pública” a favor do A.
Ora, sucede que o A. detém menor antiguidade na carreira porquanto iniciou funções em 01.03.2007, data em que tomou posse e a contra-interessada em 16.02.2007.
Como é consabido, apenas a aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente, contagem de tempo de serviço.
Logo, em 30 de Setembro de 2012, neste factor, o A. tinha 5 anos e 6 meses e a contra-interessada 5 anos e 7 meses.
Na verdade, as listas de antiguidade são publicadas anualmente e são do conhecimento dos trabalhadores e consagrando-se determinados prazos legais para impugnar eventuais incorrecções verificadas, não tendo o A. impugnado em devido tempo.
Do confronto entre os elementos e factos objectivos relativos à contagem do tempo de serviço detido pelo A. em face da contra-interessada, não restam dúvidas de que por aplicação dos critérios supletivos de desempate previsto no Regulamento de Transferências, a decisão tomada pela Administração revela-se a mais correcta e legítima, não se lhe assacando qualquer vício.
Deste modo, a ponderação dos factores previstos no ponto 3.2. do RT foi correctamente efectuada, detendo a contra-interessada pontuação superior à do Autor, assistindo-lhe o direito a ser transferida para (...) e não o Autor.
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade, mantendo-se os actos na ordem jurídica, improcedendo os pedidos principais, improcedem igualmente os demais pedidos de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados.
(…)».
Julga-se não poder manter.
Não será por violação de igualdade, já que em matéria vinculada.
Mas precisamente porque não foi observada essa vinculação.
Num primeiro momento estabelece o Regulamento de Transferências (Despacho n.º 6354/2006 – DR, II Série n.º 56, de 20/03/2006):
3 - Factores de ponderação;
3.1 -Constituem factores a ponderar na apreciação dos pedidos de transferência:
a) A antiguidade no serviço de origem;
b) A antiguidade na carreira ou cargo, neste caso quando se trate de transferência do pessoal de chefia tributária;
c) A antiguidade no quadro de pessoal da DGCI;
3.2 – Os factores indicados no número anterior serão ponderados de acordo com as seguintes regras:
a) A antiguidade no serviço de origem é valorizada com 0,45 pon­tos por cada mês de serviço completo;
b) A antiguidade na carreira ou cargo de chefia é valorizada com 0,1 pontos por cada mês de serviço completo;
c) A antiguidade no quadro da DGCI é valorizada com 0,15 pon­tos por cada mês de serviço completo;
3.3 - A notação final, para efeitos de ordenação dos interessados, será o resultado do somatório dos valores parciais obtidos pela apli­cação do número anterior, sendo os funcionários que concorram a um mesmo lugar posicionados pela ordem da respectiva classificação;
E para este efeito, como decorre do seu «3.7 - Para efeitos do disposto no n.° 3.2 (…) a antiguidade dos funcionários incluídos no mesmo movimento de primeira nomeação, de promoções, de colocações ou de transferências reporta-se à data da publicação do respectivo despacho».
Não repercute em distinção que em início de estágio, na sequência de despacho publicado por Aviso (extrato) n.º 2811/2007, de 16-02-2007, o recorrente se tivesse apresentado ao serviço, em 01.03.2007, mais tardiamente que a contra-interessada, em 16.02.2007.
Recorrente e recorrida contra-interessada ficam com igual notação final, já que em relação a todos os factores de ponderação (antiguidade no serviço de origem; antiguidade na carreira; antiguidade no quadro de pessoal da DGCI), têm comuns datas de publicação do respectivo despacho, e todos os factores são valorizados à razão de mês completo.
O que fica em causa é situação de igualdade que o Regulamento de Transferências resolve com o estabelecimento da seguinte ordem de factores de preferência:
a) O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de perma­nência, actividade profissional no concelho onde se situa o serviço para onde aquele pretende ser transferido, desde que indicado como primeira opção;
b) Maior antiguidade no serviço de origem;
c) Maior antiguidade na carreira ou cargo;
d) Maior antiguidade no quadro da DGCI;
e) Maior antiguidade na função pública;
O primeiro dos factores não se mostra, no caso concreto, concorrente.
O factor antiguidade no serviço de origem deixa ainda recorrente e recorrida contra-interessada numa situação de igualdade (cfr. 10) e 13) do elenco probatório).
Restam os seguintes.
Que dão preferência à maior antiguidade, sendo que, como foi de auto vinculação, «3.7 - Para efeitos do disposto [no n.° 3.2 e] nas alíneas b) e c) do n.° 3.4, a antiguidade dos funcionários incluídos no mesmo movimento de primeira nomeação, de promoções, de colocações ou de transferências reporta-se à data da publicação do respectivo despacho»;
[seja como for, ademais]
«3.6 - As antiguidades referidas nas alíneas b) a e) no número ante­rior são referidas a meses completos de serviço».
Cumpre assinalar que, como consta do Regulamento de Transferências, foi estabelecido requisito de que só poderiam solicitar transferência “os funcionários que até ao termo do prazo para apresentação dos pedidos possuam, pelo menos, dois anos de serviço efectivo no lugar de origem e classificação de serviço não inferior a Bom, reportada ao mesmo período” (ponto 2.9 do Regulamento de Transferências), decorrendo o período para apresentação dos requerimentos entre 15 e 30 de Setembro” (ponto 2.4 do Regulamento de Transferências). Será lícito extrapolar, em correlação com o que também era a regra geral concursal, que a antiguidade a considerar para a ordenação é a que os concorrentes tinham a 30 de Setembro, último dia para apresentação dos requerimentos.
A maior antiguidade na carreira ou cargo não pode, pois ser afirmada, quer no factor de desempate que tem por referência “carreira ou cargo” (alínea c) supra transcrita) – veja-se pontos 8), 11) e 16) do elenco probatório - , quer por referência a antiguidade “no quadro da DGCI” (alínea d) supra transcrita).
Resta a preferência de “e) Maior antiguidade na função pública”.
Encontra-se adquirido que o autor iniciou funções na Administração Pública em 02 de Agosto de 2001 [cfr .supra 10)], e que a contra-interessada S.S. iniciou funções na Administração Pública em 01 de Junho de 2002 [cfr .supra 13)].
Pelo que, por via desta última, cabia ao autor preferência na transferência para o aludido Serviço de Finanças de (...), tendo sido preterido nesse direito.
O autor reforça (nas alegações de 1ª instância e nas alegações de recurso) a clarividência do seu entendimento, ao mostrar-se (já) acolhido em subsequente movimento de 2013 (mesmo que não transferido por indisponibilidade de vaga).
A condenação à prática de acto devido tem êxito, não carecendo de autónoma pronúncia os pedidos anulatórios (art.º 71º, n.º 1, CPTA2004).
Porventura, no devir do tempo e suas superveniências, advirá projecção nos concretos actos e operações materiais exequendas.
Mas no momento sem notícia.
E que também poderão ter reflexo quanto ao seguinte.
Como o recorrente peticiona em recurso, cumprirá prosseguimento dos autos para instrução e julgamento do que foi peticionado a título de responsabilidade.
Poderá o tribunal “a quo” ter em atenção supervenientes circunstâncias que as partes tragam ao conhecimento e se repercutam, até ao encerramento da discussão.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenando o réu no acto devido de transferir o autor do Serviço de Finanças de (...) para o Serviço de Finanças de (...), com efeitos à data de 18/03/2013, mais determinando a baixa dos autos para instrução e julgamento do que foi peticionado a título de responsabilidade.
*
Custas, nesta parte: pelo recorrido.
*
Porto, 13 de Dezembro de 2019.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho