Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00330/04.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/06/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ILEGITIMIDADE PASSIVA
CONTRATO DE AVENÇA (SUA DENÚNCIA)
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO (CONTRATO DE TRABALHO)
Sumário:I-O interesse em agir é um pressuposto processual e não um requisito de procedência.
II-A legitimidade determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
III-A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial;
III.1-assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JASL...
Recorrido 1:Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JASL... instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra a Universidade de Coimbra (UC) e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra (FCTUC), todos já melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
«... ser decretada a nulidade do contrato de avença celebrado entre a 1ª R. e o A. e por via dessa nulidade devem ser as 1ª e 2ª R.R. solidariamente condenadas a:
a) reconhecerem a existência de uma relação de emprego público do A. com as R.R. desde 1 de Julho de 1994 e por isso condenadas a integrar o A. nos quadros daquelas no escalão e na categoria de Técnico Superior Principal.
b) a pagarem-lhe, a título de subsídio de alimentação não pago, o valor de 7.534,63 (sete mil quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos).
c) a pagarem-lhe, a título de férias não gozadas, o valor de € 17.989,97 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos).
d) a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o valor de € 53.057,43 (cinquenta e três mil cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos).
e) a pagarem-lhe, a título de subsídio de férias, o valor de € 17.989.90 (dezassete mil novecentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos)
f) a pagarem-lhe, a título de subsídio de natal, não pago o valor de € 16.165,35 (dezasseis mil cento e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos)
g) a pagarem-lhe as diferenças salariais que se vierem a apurara em execução de sentença em função dos valores recebidos e valor dos descontos pagos pelo A. para o C.R.S.S. e os valores que aquele teria a receber se tivesse feito os descontos obrigatórios para a ADSE, imposto de selo e quotas para aposentação e sobrevivência.
h) a pagarem-lhe o subsídio de aleitação e nascimento, bem como o abono de família cujo valor se relega para execução de sentença.
i) a pagarem-lhe uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
j) a efectuarem todos os descontos para a ADSE, quota para aposentação de sobrevivência e imposto de selo, desde 1 de Julho de 1994 até à condenação da integração efectiva do A. por parte das R.R. dada a existência de uma relação de emprego público com aquelas.
l) a pagarem-lhe os juros legais sobre cada uma das quantias peticionadas desde o vencimento de cada uma delas até integral pagamento.
m) a pagarem as custas e procuradoria condigna.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi decidido assim:
“1) Nestes termos, de acordo com a fundamentação exposta (partes III. e IV. A) da presente sentença), julgo a presente acção improcedente.
2) Mais julgo improcedente o pedido de condenação do réu em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo autor, julgando porém procedente o pedido de condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé deduzido pelo réu (de acordo com a fundamentação expressa na parte IV B) da presente sentença, condenando desde já o autor na multa que se fixa em 3 UCs e no pagamento de uma indemnização à ré, determinando para o efeito a abertura de um período probatório para apuramento do montante da indemnização a fixar.
Nos termos de fls. 425 do sitaf o senhor juiz proferiu o seguinte despacho:
“Pese embora as partes não tenham suscitado a questão, é manifesta a ilegitimidade da F.C.T.U.C. da Universidade de Coimbra, na medida em que tanto o “contrato de avença” firmado como o acto de denúncia, apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra.
Por outro lado, só a Universidade de Coimbra é pessoa colectiva de Direito Público, sendo certo que a faculdade é apenas uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade.
Nestes termos e considerando o disposto no art. 10º nº 2 e 40º nº 1- a) do CPTA, absolvo a R. FCTUC da instância.”
Destas decisões vêm interpostos recursos.
Na alegação da sentença o Autor formulou as seguintes conclusões:
1º O Tribunal a quo cometeu, salvo o devido respeito, erro de julgamento, por quanto fez errada apreciação da prova produzida em sede de julgamento e errada aplicação da lei substantiva e adjectiva.
2º Mal andou o Tribunal a quo ao considerar, a FCTUC, 2ª R. apenas como uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade, dado que nos termos do Regulamento nº 8/97 de 22-12-1997 a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, é uma pessoa colectiva de Direito Público com personalidade e capacidade judiciária e por isso é legítima a sua demanda.
3º Violou assim o tribunal a quo o artigo 2º do Regulamento nº 8/97 de 22 de
4º Nos termos do artigo 7º do Regulamento citado a FCTUC, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial
5º Porque assim é, a FCTUC não alegou a sua ilegitimidade na presente acção, nem podia alegar. Porquanto a FCTUC ora R. é parte legítima.
6º Por outro lado, alega o Tribunal a quo no despacho recorrido que tanto o “contrato de avença” como o acto de denuncia apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra, facto que também não corresponde à verdade,
7º Porquanto, cfr. se alcança dos documentos 1 e 2 juntos pelo A. com o articulado superveniente ambas as R.R. Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e Universidade de Coimbra denunciaram o contrato que detinham com o A. ora recorrente.
8º O ora recorrente intentou a presente acção contra as R.R. Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra.
9ºAlegou a celebração de um contrato de Trabalho e que sempre prestou a sua actividade intelectual e manual sob as ordens, direcção e fiscalização do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e sob a sua dependência funcional.
Alegou o recorrente que:
10º O A. estava hierarquicamente dependente da 2ª R., conforme demonstrado.
11º Tendo-se estabelecido desde 1994, entre o A. e a 2ª R. uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.
12º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).
13º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação - funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.
14º E neste tipo de relação, concretamente a relação do A. com a 2ª R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da 2ª R., um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público. in casu no GAP da 2ª R..
15º A relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos, - o particular - se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes 1ª Volume - 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.
16º Face ao exposto, invocou o A. a nulidade do contrato de avença celebrado entre o A. e a 1ª R..
17º Sendo os elementos constitutivos do contrato de trabalho: Subordinação Económica e a Subordinação Jurídica - Estas verificaram-se na integra.
18º Quanto à subordinação económica, traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal - a R. FCTUC - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela R. FCTUC e documentadas pelos recibos juntos a acção.
19º Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. FCTUC que lhe dava ordens, directivas e instruções.
20º A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.
21º Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação.
22º A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal.
23º A título de exemplo veja-se:
Galvão Teles, no B.M.J nº 83, págs 165/166, escreve: “a subordinação ou autonomia é que permite, em ultima análise extremar a location operarum ou contrato de trabalho, e a locatio operis ou contrato de prestação de serviços.
24º A subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”.
Meneses Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreve: “o factor último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade da sua exteriorização juridicamente eficaz”.
Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág. 286 e segs. e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág. 220 e segs. referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins.
Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8ª ed., pág. 104 e segs., escreve “ assim, a saber-se se existe ou não contrato de trabalho depende, como foi dito e repito, de se saber se, na relação jurídica em causa, o trabalhador está ou não subordinado; mas para se chegar a tal conclusão, é necessário recorrer a outros meios, quer dizer, a elementos concretos que constituam índices de subordinação ou (é o mesmo) de existência de contrato de trabalho. Que meios são esses? Em termos gerais, serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionaram assim como índice da existência do correspondente contrato”
25º Ora, de acordo com a factualidade alegada na P.I. durante todos os anos de vigência do contrato em causa as Rés comportaram-se como entidade patronal. Exigindo ao A. o cumprimento das obrigações decorrentes das obrigações de coordenador do gabinete de projectos, furtando-se contudo elas próprias às suas obrigações legais. Apesar disso desempenhou o A. as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés.
26º O A. está ao serviço das R.R. desde Julho de 1994 - há quase 10 anos. (o sublinhado é nosso)
27º O tribunal a quo violou o artigo 26º do CPC, face aos termos em que o A. configurou o seu direito, e a posição das partes, nomeadamente da R. Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, perante o pedido e a causa de pedir, a mesma não poderá deixar de ser considerada parte legítima.
“I – A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial. II – Assim, quando a decide, a juiz não tem que fazer – nem deve – um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida (Ac. RP, de 4.11.1982: Col. Jur. 1982 5º 245)
I – O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que lhe advenha da procedência da acção. II – A legitimidade processual tem, além disso, de ser apreciada face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação jurídica – material controvertida, tal como a apresenta o autor (Ac. RE, de 22.1.1987: BMJ, 365º - 714)
I – Nos termos do artigo 26º do Cód. Proc. Civil, são considerados titulares dos interesses relevantes para efeitos de legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, atendendo fundamentalmente à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir (…)” (Ac. STJ de 15.6.1994: BMJ, 348º - 383), e Col. Jur./STJ, 1994 – 2º 148)
28º Pelo que, o Tribunal a quo, ao declarar a R. FCTUC como parte ilegítima violou a Lei substantiva, artigo 2º, 7º do Regulamento Interno nº 8/97 de 22/12/1997 e a Lei adjectiva – artigo 26º do C.P.C..
29º O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, ao dar como não provados os quesito 3º, 4º, 5º, e 6º da Base Instrutória.
30º A resposta dada ao quesito 1º, devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
31º A resposta dada ao quesito 3º , devia ter sido ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
32º A resposta dada ao quesito 4º , devia ter sido positiva e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
33º Em acta da reunião do Conselho Administrativo nº 25/2003 em que aquele órgão reconhece que o A. é responsável pelo GAP desde 1994.
34º O relatório final de auditoria à gestão financeira patrimonial e administrativa mandado elaborara pela 2ª R. no ano de 2001, na página 49, ponto IV.4.1.5. Gabinete de Apoio a Projectos a 2ª R. identificou o A. como responsável coordenador e com a categoria de técnico de 2ª classe.
35º A R. violou o artigo 14º nº 2 e 4 do DL 259/98 de 18 de Agosto, porquanto a A 2ª R., tem mais de 50 trabalhadores, e não possui qualquer sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.
36º Razão pela qual o A. não “picava o ponto” à semelhança de todos os outros colegas de trabalho, porém, sempre cumpria o horário imposto.
37º Sendo tal omissão da R. deverá dar-se neste particular a inversão do ónus da prova. Dado que nenhum trabalhador da R. “picava o ponto”
38º As respostas dadas aos quesitos 5º e 6º , deviam ter sido positivas e tais factos dados como provados, porquanto existem no processo meios probatórios que impõem decisão diferente.
39º Consta da sentença recorrida que “resultou do julgamento da matéria de facto que “ as declarações de IRS do autor (…) espelham despesas que indiciam fortemente actividades, paralelas, sobretudo se se tiver em conta o material de escritório e informático para trabalhar no GAT era fornecido pela FCTUC”
40º Ora, salvo o devido respeito, que é sempre muito, não pode o tribunal a quo concluir que A, tinha outras actividades pela despesa, mas sim pela receita. O A. para efeitos fiscais, emitia recibos, daí que estando qualificado para efeitos fiscais como trabalhador independente, pudesse comprar o seu computador pessoal e demais meios informáticos e imputá-los à actividade.
41º Mal andou o tribunal a quo ao decidir em função da factualidade apurada a não existência de uma relação de emprego público do Autor com a R. desde Julho de 1994
42º Apesar do contrato assinado pelo A estar caracterizado como um contrato de avença, o mesmo viola o nº 1 e 3 artº 17º do DL 229/85 de 29 de Julho
43º A possibilidade de uma pessoa colectiva pública celebrar, válida e eficazmente, um contrato de avença, está assim dependente do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Autorização do membro do Governo de que dependa a entidade contratante.
b) Cumprimento integral das normas referentes à realização de despesas públicas para aquisição de serviços.
c) Inexistência no serviço de funcionários ou agentes com as necessárias qualificações para executar as funções próprias da avença.
d) Inexistência de qualquer subordinação no desempenho das funções próprias da avença.
e) Redução a escrito e sujeição a visto do Tribunal de Contas quando excedam um determinado valor.
44º Ora, o A. estava hierarquicamente dependente da R. conforme provado, pelo que não se verifica pelo menos o requisito da alínea d)
45º Nem em Julho de 1994, nem posteriormente estavam reunidos os elementos caracterizadores do contrato de avença conforme provado.
46º Provado está, quer pela matéria de facto assente, quer pela matéria provada em julgamento que desde 1994, entre o A. e a R. existiu uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.
47º Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “ … a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).
48º Daí que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação – funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.
49º E neste tipo de relação, concretamente a relação do A. com a R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da Faculdade de Ciências e tecnologia de Coimbra, um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público. in casu no GAP .
50º A relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos, - o particular – se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes 1ª Volume – 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.
51º Devendo por isso, ser reconhecido ao A. o Direito de integrar os quadros da R., sendo-lhe reconhecido a existência de uma relação de emprego público com aquelas, desde Julho de 1994. vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. 04 3338 de 5-05-98
I. Segundo o art. 17, nº 3 do DL 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.
II.Configura-se uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume a posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte (…)”
-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 040321 de 1-7-99- 1ª Subsecção do CA
I – O processo que, na data da entrada do DL nº 409/91, de 17/10 se encontrasse contratado ao abrigo do art 44 do DL nº 247/87 tinha direito a ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento, desde que, nos termos do art. 6º nº 1 daquele diploma, tivesse exercido funções, pelo menos, durante três anos, a esse ou a outro título, ou mesmo sem título jurídico adequado.
II – (…)”
-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo 044973 de 16-05-2000 Plano da secção do CA
I – O conceito de função Pública ou de Funcionalismo público vertido no art. 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários público propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros.
II – Nesta relação jurídica tem que ser constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
III – (…)”
-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 042044 de 21/04/99 – 3 subsecção do C.A.
Com os Decs. – Lei nº 427/89, de 7/12 e 407/91, de 17/10, pretendeu o legislador dar solução às situações jurídicas de raiz irregular que se verificavam na função pública com os designados “tarefeiros”, para além do mais através da sua integração nos quadros de pessoal, desde que preenchessem os requisitos legais de ingresso na carreira.
Por força do art. 38, nº 9 do Dec. – Lei nº 407/91, o tempo de serviço prestado anteriormente a essa regularização, será contado para efeitos de antiguidade na Função Pública, designadamente para efeitos de ingresso na carreira e para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções para as quais o interessado não possuía as necessárias habilitações legais (…)”.
-Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 043500 de 12-05-98 2ª Subsecção do CA
“I. Quando, ainda que com a designação de contrato de avença se pretendeu recrutar juristas para, um determinado serviço público, exercerem funções de consultoria, dando pareceres e propondo soluções administrativas sobre contra – ordenações, há local de trabalho designado pela autoridade pública contratante e devendo justificar, perante esta, as faltas de comparência diária, a que ficam obrigados, tendo o contrato a duração de três meses renováveis, estamos perante a constituição de relação jurídica de emprego público nos termos do art. 14 nº 3 do DL 427/89 de 7/12 e 3 do mesmo diploma.
II – É competente para conhecer de actos ministeriais relativos à constituição daquela relação jurídica o T.C.A. nos termos dos arts. 40, al.) e 104 do E.T.A.F.”
Sem prescindir;
52º ainda que assim não se entenda, o que só se admite por necessidade de argumentação, a relação jurídica entre A. e R. cairia sempre no contrato de trabalho, atendendo aos factos dados como provados.
53º Atendemos aos elementos constitutivos do contrato de trabalho:
- Subordinação Económica
- Subordinação Jurídica,
elementos esses que se verificam in casu.
54º Quanto à subordinação económica, esta traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal – a R. - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela R. e documentadas pelos recibos juntos dadas como provadas nos quesitos 29 a 39 da BI, quantias essas certas e determinadas todos os meses.
55º Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. que lhe deu ordens, directivas e instruções, atente-se as funções desenvolvidas pelo A.
56º A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.
57º Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação. Vejam-se os factos provados na al. E. dos factos assentes
58º A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens e directivas da entidade patronal. vide al. J), K), N),O), T), X),Y), BB),CC), FF), II), JJ), KK), LL), MM), NN), PP), QQ), SS), TT) UU), VV),WW), XX), ZZ),AAA), EEE), FFF),GGG),
veja-se:
Galvão Teles, no B.M.J nº 83, págs. 165/166, escreve: “a subordinação ou autonomia é que permite, em ultima análise extremar a location operarum ou contrato de trabalho, e a locatio operis ou contrato de prestação de serviços.
A subordinação não deve entender-se em sentido social, económico ou técnico, mas jurídico, e consiste em a entidade patronal poder de algum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”. A este nível vejam-se os factos dados como assentes al. E.
Meneses Cordeiro, no Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 536, escreve: “o factor ultimo, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado, na autonomia da vontade da sua exteriorização juridicamente eficaz”.
Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 1992, pág 286 e segs e Jorge Leite, Direito do Trabalho, 1982, pág 220 e segs referem também a subordinação jurídica como o elemento diferenciador entre o contrato de trabalho e afins.
Monteiro Fernandes, em Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, vol. I, 8ª ed., pág 104 e segs., escreve “ assim, a saber-se se existe ou não contrato de trabalho depende, como foi dito e repito, de se saber se, na relação jurídica em causa, o trabalhador está ou não subordinado; mas para se chegar a tal conclusão, é necessário recorrer a outros meios, quer dizer, a elementos concretos que constituam índices de subordinação ou (é o mesmo) de existência de contrato de trabalho. Que meios são esses? Em termos gerais, serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionaram assim como índice da existência do correspondente contrato”
Ora,
58º Durante todos os anos de vigência do contrato a R comportou-se como entidade patronal. O A. desempenhou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés, cfr. consta da matéria de facto assente e dos factos dados como provados e daqueles cuja alteração deve ser tida em conta por este tribunal.
59º Provado ficou que existiu uma subordinação jurídica e económica do A. à R. desde Julho de 1994,
Ora,
60º Estabelece o artigo 1 do D.L. nº 49408 de 24 de Novembro de 1969
“ O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual e manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
E art. 1152º do C.C.

61ºEstabelece o artigo 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro:
O contrato de trabalho a termo certo ou incerto, está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e de residência ou sede dos contratos;
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Prazo estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo certo, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído;
f) Data da celebração
2. Na falta da referência exigida pela alínea d) do nº 1, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3. Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, e assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do nº 1, ou simultaneamente das alíneas d) e f) do mesmo número.”
62º Ora, provado que o contrato junto aos autos enferma de falsidade, pois não espelha a realidade contratual do A.
63º Pois este foi admitido em 1994, cfr. doc. junto aos autos em audiência
(anuncio do jornal)
64º Provado está que o contrato celebrado com o A. e junto com a P.I. sob o nº 1 é nulo, pois, do mesmo não consta, a data da celebração nem a data do início do mesmo.
65º Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 1152º do C.C.
E o artigo 42 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro:
Sem prescindir;
66º O contrato de trabalho a termo certo tem constituído a 2ª modalidade de contratação de pessoal prevista no art. 14º do DL 427/89.
67º O recurso à contratação de trabalhadores a prazo, sujeitos ao regime do direito privado, sempre foi uma das técnicas utilizadas pela Administração Pública para assegurar algum do pessoal necessário à prossecução das suas atribuições.
68ºPor isso, são conhecidas, e ainda duram as consequências da aplicação generalizada pela Administração Pública do DL 781/76 de 28 de Outubro, que consagrou o regime jurídico do contrato de trabalho a prazo, actualmente já revogado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e este por sua vez já revogado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto.
69º O tribunal a quo não teve em conta a progressiva laboralização da função pública tem vindo a ser combatida pelas sucessivas tentativas regularizadoras operadas pelo nº 6 do artigo 10º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, pelo art. 16º, do DL 100-A/87, de 5 de Março, pelos artigos 37º e ss do DL 427/89 de 7 de Dezembro, pelos artigos 6 e ss do DL 409/91, de 17 de Outubro e mais recentemente pelos DL 81-A/96 de 21 de Junho, e 195/97 de 31 de Julho.
70º Estabelece o nº 1 do art. 18º do DL 427/89 que define o contrato a termo certo como “ … o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação de necessidade transitória dos serviços de duração determinada (Redacção introduzida pelo DL 218/98 de 17 de Julho)
71º Ora, daqui resulta que as características da contratação a termo são:
- existência de um consenso de vontades,
- destinado a assegurar, sem integração no quadro de pessoal a mão de obra,
- imprescindível à satisfação de necessidades transitórias e de duração determinada de um serviço público.
72º Ou seja, só era legítima à administração celebrar tais contratos quando as necessidades transitórias e de duração determinada, não podendo essa duração ultrapassar 3 anos para os contratos destinados ao desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços desde que dotados de apoio internacional. (nº 1 art. 20º DL 427/89)
73º Ou, ultrapassar dois ou excepcionalmente 3 anos na redacção do nº 1 do art. 20 DL 427/98, introduzida pelo DL 218/98. a R. violou a lei, e em consequência o tribunal a quo ao não julgar procedente tal violação violou-a também.
74º Acontece que, o A. esteve ao serviço da R. desde Julho de 1994 – até 04.10.2004
75º O tribunal a quo ao não dar como provado a existência de contrato violou não só a lei geral mas também o DL 428/89.
76º A remissão para a lei geral do trabalho deve considerar-se efectuada primordialmente, para o DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, embora abranja igualmente todos os demais diplomas disciplinadores de aspectos parciais da contratação a termo certo.
77º Nos termos do artigo 41º do DL nº 64-A/89 “Admissibilidade do contrato a termo – sem prejuízo do disposto no artigo 5º, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos aí previstos.
78º O contrato de trabalho do A. não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 da disposição legal citada.
79ºPelo que, a celebração dos contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior, implica a nulidade da estipulação a termo.
80º Estabelece ainda o art. 44º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro
“ (Estipulação do prazo e renovação do contrato)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente no contrato.
2. Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, este não pode efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação três anos consecutivos.
3. (…)
4. (…)
81º Face aos factos provados, ficou claramente demonstrado que não existiu entre o A. e a R. um contrato de avença
82º Face aos factos provados, estamos sim na presença de um contrato de trabalho entre o A. e a R.
83º O tribunal a quo ao decidir como decidiu violou claramente o nº 1 do art. 18º do DL 427/89 e o nº 1 do art. 20 DL 427/98, introduzida pelo DL 218/98.
84º Pelo que deve verificar-se a integração automática do A. na função pública, e a integração na carreira que lhe corresponde por violação clara da lei por parte da R.
85º Não pode a R. vir a beneficiar do facto de ter incumprido a lei.
86º Efectivamente a relação contratual existente entre o A. e as R.R. durante 10 anos prefigura uma relação jurídica de natureza administrativa.
87º Veja-se a esse título, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. 04 3338 de 5-05-98
I. Segundo o art. 17, nº 3 do DL 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.
II. Configura-se uma relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço à primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume a posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte (…)”
88ºAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo 040321 de 1-7-99- 1ª Subsecção do CA
I – O processo que, na data da entrada do DL nº 409/91, de 17/10 se encontrasse contratado ao abrigo do art 44 do DL nº 247/87 tinha direito a ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento, desde que, nos termos do art. 6º nº 1 daquele diploma, tivesse exercido funções, pelo menos, durante três anos, a esse ou a outro título, ou mesmo sem título jurídico adequado.
II – (…)”
89º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo 044973 de 16-05-2000 Plano da secção do CA
I – O conceito de função Pública ou de Funcionalismo público vertido no art. 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários público propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a esta de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros.
II – Nesta relação jurídica tem que ser constituída e regulada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.
III – (…)”
90ºAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 042044 de 21/04/99 – 3 subsecção do C.A.
Com os Decs. – Lei nº 427/89, de 7/12 e 407/91, de 17/10, pretendeu o legislador dar solução às situações jurídicas de raiz irregular que se verificavam na função pública com os designados “tarefeiros”, para além do mais através da sua integração nos quadros de pessoal, desde que preenchessem os requisitos legais de ingresso na carreira.
Por força do art. 38º, nº 9 do Dec. – Lei nº 407/91, o tempo de serviço prestado anteriormente a essa regularização, será contado para efeitos de antiguidade na Função Pública, designadamente para efeitos de ingresso na carreira e para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado anteriormente em funções para as quais o interessado não possuía as necessárias habilitações legais (…)”.
91º Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 043500 de 12-05-98 2ª Subsecção do CA
“ I. Quando, ainda que com a designação de contrato de avença se pretendeu recrutar juristas para, um determinado serviço público, exercerem funções de consultoria, dando pareceres e propondo soluções administrativas sobre contra – ordenações, há local de trabalho designado pela autoridade pública contratante e devendo justificar, perante esta, as faltas de comparência diária, a que ficam obrigados, tendo o contrato a duração de três meses renováveis, estamos perante a constituição de relação jurídica de emprego público nos termos do art. 14 nº 3 do DL 427/89 de 7/12 e 3 do mesmo diploma.
II – É competente para conhecer de actos ministeriais relativos à constituição daquela relação jurídica o T.C.A. nos termos dos artsº. 40º, al.) e 104º do E.T.A.F.”
92º O Acto de Denuncia do Contrato celebrado entre o A. e a R. deve ser declarado nulo, sendo nulo o contrato de avença é nulo, por violação clara do nº 3 do art. 17º do DL 41/84 de 3 de Fevereiro.
93º O tribunal a quo violou o Artigo 123º, 124º e 133º do Cód. do Procedimento Administrativo.
94º O tribunal a quo violou, ao não considerar o acto de denuncia do contrato nulo, violou o artigo 123º do CPA, por falta de fundamentação, porque tal acto nega, extingue, restringe e afecta um direito e interesse legalmente protegido – direito ao trabalho e à estabilidade no emprego.
Os actos administrativos que restrinjam direitos do recorrente (designadamente o seu direito ao trabalho), carecem de ser fundamentados de facto e de direito (Ac. STA, de 22-1-81, DA, II 57)
95ºO tribunal a quo violou igualmente o Artigo 24º do CPA, bem como o nº 5 do artigo 17º do Decreto-Lei 299/85 de 29 de Julho que a denuncia dos contrato terá que ser feita com a antecedência de 60 dias.
96º Porém a R., não respeitou tal prazo e denunciou o contrato no prazo de 30 dias, o que torna mais uma vez tal denúncia nula, porque viola claramente a lei.
97º O A. não litiga nem litigou em momento algum com ostensiva má fé, porquanto, na peleja judicial em apreço, limitou-se somente a apresentar-se em juízo, oferecendo as circunstancias de facto e consequente enquadramento jurídico, que no seu entender legitimam a sua posição na acção.
98º Não ousando em momento algum, socorrer-se de expedientes ímpios e censuráveis, nem mesmo deduzir pretensões contrárias à verdade;
99ºO tribunal a quo ao ter condenado o A. com os fundamentos com que o fez violou claramente n.º 2, do art. 456º do Código de Processo Civil:
“ 2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objecto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o transito em julgado da decisão”
100º Porém, a censura da ilicitude processual a que se propõe a supra citada norma, não se confina tão só ao mero conceito geral e abstracto de ilicitude, mas antes exigindo, para que haja lugar à aplicação da mesma norma e concomitantemente à oportunidade da indemnização por litigância de má fé, a presença de dolo ou negligência grave na postura processual que parte em apreço adopte.
101º Ora, para uma correcta apreciação do comportamento processual da parte litigante na lide jurídica, sempre se haverá de perscrutar quais as obrigações a que a mesma se encontra tacitamente adstrita, por força da sua adesão ao pleito no foro; sendo que esta adesão pode advir quer do mero exercício de qualquer acto processual quer da eventual e legítima da opção de silêncio que a parte venha a adoptar, quando esta opção não se oponha aos fins da lide ou ao normativo vigente.
102º Seguindo nesta esteira, desenha-se fácil concluir quais os elementos típicos a observar para que subsista manifesta e ostensiva má fé.
103º Concretamente, carece a condenação por litigância de má fé, do conhecimento do ânimo doloso ou de negligência grave, impotáveis à parte que porventura litigue de má fé.
104º Ora. Nos presentes autos nada disto sucede, não se tendo conhecido em momento algum, que o A. tenha litigado com intuito doloso.
105º Todavia, cumpre elucidar, que da apresentação de pretensões manifestamente improcedentes ou indefensáveis, assentes no pressuposto legítimo da errada interpretação dos factos ou do direito, não emerge qualquer ilícito processual, daí não emergindo consequentemente qualquer obrigação indemnizatória, o que permite concluir que o pressuposto ínsito ao escrutínio da litigância de má fé, sempre será o conhecimento do ânimo doloso da parte em apreço.
106º Mas mais, em momento algum fora possível assacar a existência do imprescindível ânimo doloso do A. por inexistir de facto,
107º Nada permitindo provar que o A. faltou à verdade ou mesmo que tenha litigado com o intuito preciso de causar dano e entorpecer a melhor concretização da justiça;
108º Faltando pois o conhecimento imprescindível do animo doloso bem como o conhecimento de negligencia grave por parte do A., para que possa haver lugar à condenação por litigância de má fé.
109º Devendo por tudo o exposto tal condenação improceder.
110º Deve sim a R. ser condenada como litigante de má fé
111º A ré não podia desconhecer que o A. foi contratado pela R. em Julho de 1994.
112º Porém, a R. de Julho de 1994 a Novembro de 1995, usou, e fez o A. usar de expedientes e manobras no sentido de contornar a Lei.
113º Pelo que, resulta claramente da prova produzida, que o A. iniciou as suas funções em Julho de 2004
114º Facto que a R. não podia desconhecer, tanto mais que pagou os salários dos meses do ano de 2004, conforme ela própria demonstrou nos autos.
115º Os pagamentos, certos e regulares e iguais, concertados com as declarações do Professor Sá Furtado, permite concluir que a R. ocultou a verdade dos factos,
116º A R. com ostensiva má fé, que por forma a lograr alcançar beneficio contrário à verdade material e insustentável à luz do direito concretamente aplicável, trauteou factos, e apresentando versão do factos, claramente ao arrepio da verdade material efectivada;
117º Oferecendo para tal, um conjunto de documentos concretos e precisos que por si só infirmam a sua pretensão,
118º Sendo este um acto concretizador da ostensiva má fé com que peleja a Ré.
119º Pelo que, deve a R. ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do A.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e por via dele:
A)Ser a R. Faculdade de Ciências e Tecnologia ser declarada parte legitima;
B)Deve a decisão ser alterada no sentido de dar como provado que entre o A. e as R.R. se estabeleceu durante 10 anos uma relação de emprego público - contrato de trabalho -, devendo o A., não sendo integrado receber os valores que deixou de receber das R.R. durante os dez anos que trabalhou.
C)Deve o A. ser absolvido da condenação como litigante de má fé.
D)Deve a R. Universidade de Coimbra ser condenada como litigante de má fé.
A Universidade de Coimbra contra-alegou, sem formular conclusões, terminando desta forma:
Termos em que, face ao exposto e considerando, também, que inexistem, contrariamente ao alegado, quaisquer razões ou motivos que possam determinar resposta aos quesitos diversa da determinada pelo Senhor Juiz que foi, aliás, objecto de cuidada fundamentação, devem julgar-se improcedentes todas as Conclusões formuladas, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.
A este parecer respondeu o A., sustentando a posição já firmada em sede de alegação.
X
Relativamente ao despacho interlocutório o Recorrente, oportunamente, juntou alegação, concluindo nestes termos:
1- A 2ª R. Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, é uma pessoa
colectiva de direito público com personalidade e capacidade judiciária.
2
- Dotada de autonomia estatuária, científica, pedagógica, administrativa e
financeira.
3- O A. alegou a celebração de contrato com as R.R. e alegou ter ao longo de
10 anos prestado a sua actividade intelectual e manual sob as ordens direcção e
fiscalização do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia de
Coimbra, e sob a sua dependência funcional;
4- Nos termos do n° 3 do artigo 26° do Cód. Proc. Civil na falta de indicação
da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o
efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é
configurada pelo Autor, atendendo à substância do pedido formulado e à
concretização da causa de pedir.
5- O pedido formulado pelo A. é no sentido da condenação solidária das R.R.
no pedido formulado.

6- O A. alegou para tanto que:
7- Estava hierarquicamente dependente da 2 R., conforme demonstrado.
8- Que se estabeleceu desde 1994, entre o A. e ar R. uma relação jurídica de emprego com a administração como pública.
9-
Atendendo às particulares especificidades da relação jurídica de emprego público. (vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 1994 “… a grande matriz caracterizadora da relação de emprego com a administração pública, como pública, é a profissionalidade e o carácter público de tal relação).
10-
Dado que, o núcleo caracterizador de uma relação jurídica de emprego com a administração como pública seja dado pela natureza das funções exercidas por um dos sujeitos da relação funções próprias e permanentes do serviço público para o qual o A. se vinculou a prestar trabalho.
11-
E nesse tipo de relação, concretamente a relação do A. com a 2a R. o A. obrigou-se a colocar o seu trabalho ao serviço da administração pública, de modo a desempenhar, sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, nomeadamente do conselho directivo da 2ª R., um conjunto de actividades e tarefas destinadas a realizar as funções próprias e permanentes do serviço público. in casu no GAP da R..
12- A relação jurídica de emprego público define-se “como o vínculo complexo pelo qual um dos sujeitos,
- o particular se obriga a desempenhar, de forma profissionalizada e sob a autoridade e Direcção da Administração pública, funções próprias e permanentes da pessoa colectiva com a qual se relacionou, mediante contrapartidas de natureza pecuniária e social e o reconhecimento de um conjunto de direitos associados a uma maior estabilidade de emprego” “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes lº Volume 2ª Edição, Paulo Veiga e Moura”.
13- Por isso, em face do alegado pelo A. na P.I., verifica-se a
falsidade do contrato de avença celebrado entre o A. e a 1ª R..
14- Falsidade essa que o A. invocou.
15- Devendo por isso, ser reconhecido ao A. o Direito de integrar os quadros das R.R., sendo-lhe reconhecido a existência de uma relação de emprego público com aquelas, desde Julho de 1994. Ora;
16- Sendo os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
Subordinação Económica e a Subordinação Jurídica
- Estas verificaram-se na integra, nomeadamente e com maior relevância com a R., FCTUC
17-
Quanto à subordinação económica, traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal a 2 R. - o A. recebia as quantias mensais, pagas pela 2ª R. e documentadas pelos recibos juntos
18- Quanto à subordinação jurídica traduz-se no facto de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da R. que lhe deu ordens, directivas e instruções.

19- A subordinação jurídica é um elemento relevante para a caracterização do contrato de trabalho do A., como contrato de trabalho e não como outro tipo de contrato.
20- Só existirá contrato de trabalho se o empregador puder, de algum modo orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação, o que era o caso conforme alegado.
21- A opinião generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, é a de que o traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue dos contratos afins, é a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens
e directivas da entidade patronal.
22- Durante todos os anos de vigência do contrato as Rés comportaram-se como entidade patronal. Exigindo ao A. o cumprimento das obrigações decorrentes das obrigações de coordenador do gabinete de projectos, furtando-se contudo elas próprias às suas obrigações legais. Apesar disso desempenhou o A. as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés.
23- O A. está ao serviço das R.R. desde Julho de 1994
- quase 10 anos. (o sublinhado é nosso)
24
- A denúncia do “contrato de avença” foi efectuada pelas duas R.R. FCTUC e Universidade de Coimbra, cfr. doc. 1 e 2 junto pelo A. no seu articulado superveniente e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.
25- O Tribunal a quo ao declarar a FCTUC como parte ilegítima violou a lei substantiva artigo 2° e do Regulamento Interno Lei Administrativa e artigo 26° n° 3 do C.P.C..
26
- Devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que declare a FCTUC como parte legítima na presente acção.
Termos em que deve o despacho na parte recorrida, ser substituído por outro que
declare a FCTUC como parte legítima na presente acção.
Assim se fazendo justiça.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O MP não emitiu qualquer parecer a este respeito.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi dada como provada a seguinte factualidade:
A.
O autor celebrou com a ré o contrato que consta como documento n°1, junto com a P.I., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
B.
Foi publicado na II Série do D.R. nº 259, de 9 de Novembro de 1995, o anúncio junto com a contestação sob documento n°. 2, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: “Com efeitos a partir de 4 de Outubro de 1995”.
C.
Em 2 de Fevereiro de 1996, foi o contrato referido em A), alterado nos termos constantes da adenda junta pela ré sob documento n°. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D.
O referido contrato foi ainda alterado na sua cláusula 3ª nos termos constantes da adenda junta pela ré sob documento n°.1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E.
Nos termos do referido contrato, o autor prestava serviços em gabinete próprio nas instalações do GAP, na FCTUC, e com instrumentos de trabalho da pertença da FCTUC, nomeadamente computadores, impressoras, papel, secretária, cadeiras e armários.
F.
Competia e compete ao Gabinete de Apoio a Projectos:
Proceder ao levantamento, tratamento sistematização e divulgação de informação sobre fontes de financiamento e projectos de I8D, nacionais ou estrangeiros, em colaboração com o GREXTE;
Apoiar e elaborar documentação relativa a programas e projectos de I8D e promover a sua divulgação;
Apoiar a elaboração de propostas de candidatura e financiamentos especiais;
Realizar o controlo administrativo e financeiro dos projectos;
Elaborar, quando solicitado, informações, pareceres de carácter económico e financeiro.
G.
Constituindo o Gabinete de Apoio a Projectos (de ora em diante designado por GAP) um sector dentro da organização da FCTUC, nos termos que constam do doc. 2 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H.
No dia 5 de Setembro de 1994, a solicitação do Conselho Directivo da FCTUC, o autor prestou uma informação, tendo a mesma o nº interno de informação 86/94.
I.
Foi recebida a informação naquele órgão no dia 6 de Janeiro de 1994 e, foi remetida ao Gabinete de apoio aos Projectos, no dia 9 de Setembro de 1994, com duas ordens expressas, nos termos que constam do doc. 3 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J.
No dia 24 de Novembro de 1995, o Gabinete de Apoio a Projectos recepcionou uma comunicação do Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., no sentido de cumprir e dar resposta ao que lhe havia sido solicitado, nos termos que constam do doc. 4 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K.
No dia 4 de Março de 1996, o A. na sequência do que lhe havia sido solicitado, prestou contas ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. do trabalho desenvolvido no ano de 1995, nos termos que constam do doc. 5 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L.
No dia 29 de Março de 1996 foram pedidas informações ao autor pelo Centro de Investigação em Engenharia dos Processos Químicos dos Produtos da Floresta, nos termos que constam do doc. 6 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
M.
No dia 31 de Março de 1996 o autor emite a resposta, em papel timbrado da F.C.T.U.C. e sob a designação nº 129/96, nos termos que constam do doc. 7 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N.
No dia 15 de Março de 1996, o autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo, dando a informação nº 103/96, autorização para agir em conformidade com o teor do dando a informação nº 103/96 , nos termos que constam do documento nº 8, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi concedida.
O.
No dia 15 de Outubro de 1996, o autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., através da informação nº 504/96, autorização para a deslocação a Lisboa (Gabinete de Gestão do Praxis) no dia 18/sexta feira, a qual foi concedida, nos termos que constam do doc. 9 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P.
Sempre que era solicitado por algum departamento da F.C.T.U.C. ao Presidente do Conselho Directivo, esclarecimentos, ou directivas de pagamento sobre projectos, aquele órgão enviava ao Gabinete de Projectos para que este agisse em conformidade.
Q.
Sempre que existiu alteração, nomeadamente eleição de Nova Comissão Directiva, alteração de registos informáticos e nomes dos coordenadores da unidade e I8D, era dado imediato conhecimento ao autor, nos termos que constam dos docs. nºs. 11 e 12 juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
R.
Sempre que o Gabinete de Património e Inventário tinha necessidade de proceder à aquisição de material no âmbito de projectos, tinha de obter informação (autorização) do G.A.P., nos termos que constam do doc. nº. 13, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
S.
O autor participava em todas as iniciativas da F.C.T.U.C. à semelhança de todos os trabalhadores da mesma.
T.
O gabinete de Apoio a Projectos estava hierarquicamente dependente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., e era a este órgão que o A. pedia autorização para o trabalho que desenvolvia ao serviço da F.C.T.U.C., nos termos que constam dos docs. nºs. 27 e 28, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
U.
Aquando da mudança de instalações dos Serviços da F.C.T.U.C., foi consultado o Gabinete de Assuntos Financeiros e Apoio a Projectos, nos termos que constam do doc. 28 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
V.
No âmbito da consulta referida na alínea anterior, o autor subscreveu a informação nº. 101/97, que consta como doc. nº. 29 junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W.
No dia 20 de Fevereiro de 1997, a assessoria jurídica da F.C.T.U.C., enviou ao Presidente do Conselho Directivo dessa FCTUC, um ofício assinado por TM..., cujo assunto era “Processo de revisão do R.F.C.T.U.C., de cujo conteúdo se extrai o seguinte:
que se pronunciem, num dado prazo sobre eventuais alterações a introduzir no RFCTUC, tendo em vista colher sugestões de revisão por parte de pessoas que habitual lidam com aspectos importantes no normativo Regulamentar da Faculdade, que poderão vir a ser incluídas na proposta do Conselho Directivo, nomeadamente:
Dr. JCST...
(…)
Dra. DE...
Dr. JAL...
(…)”
Tendo o Sr. Presidente do Conselho Directivo aposto sob o referido documento o seguinte despacho:
1. Concordo.
2. D. AM...,
Enviar cópias a todos os senhores Funcionários indicados, mais”
(cfr. documento nº 34 A, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
X.
No dia 12 de Maio de 1997, o Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., Sr. Prof. CSF..., solicitou ao autor o resumo de todas as actividades desenvolvidas sob a sua orientação no ano de 1996, nos termos constantes de documento nº 35, solicitação que mereceu a resposta do autor, nos termos que constam do doc. 36, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y.
Em 2 de Dezembro de 1997, o autor dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., autorização para frequentar um curso de formação Profissional na área de contabilidade que decorria em Lisboa nos dias 2, 3 e 4 de Fevereiro, assim como, caso obtivesse autorização para se ausentar e frequentar o curso, autorização para se deslocar em carro próprio, tendo tal curso sido autorizado pela F.C.T.U.C. e custeado por esta, não só a formação como as ajudas de custo, nos termos que constam do doc. 37, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z.
No dia 2 de Abril de 1998, o Sr. Presidente do Conselho Directivo à data, Dr. MEPVF..., dirigiu uma comunicação a todos os responsáveis dos Serviços, Gabinetes e Assessorias com vista à verificação e adequação do Parque Informática da F.C.T.U.C., comunicação essa também dirigida ao autor, marcando inclusive uma reunião com a presença deste último, nos termos que constam do doc. 38, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA.
Em 1997, a F.C.T.U.C. no seu plano estratégico, incluiu o nome do autor no Anexo 2, nos termos que constam do doc. 39, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB.
O autor solicitou ao Sr. Presidente do Conselho directivo da F.C.T.U.C. o pagamento de horas fora do período normal de trabalho às pessoas que se encontravam a exercer funções no Gabinete de Apoio a Projectos, nos termos que constam dos docs. nºs. 41, 42 e 43, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
CC.
No ano de 2000, o autor solicitou ao Vice Presidente da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Prof. Dr. LLL..., autorização para realizar obras numa das salas do GAP, sala essa que estava afecta ao Gabinete de trabalho do Autor, tendo tal pedido merecido a aprovação daquele órgão nos termos que constam dos docs. nºs. 44 e 45, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
DD.
O Ministério da Ciência e da Tecnologia remetia via fax, ou cartas a solicitar ao autor elementos com vista à execução dos projectos (ex. recebimento, pagamentos, despesas, receitas, etc.), nos termos que constam dos docs. nºs. 46 e 47, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
EE.
No dia 12 de Fevereiro de 2001, o autor dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C., o pedido constante nos docs. nºs. 50 e 51 - juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, solicitando autorização para se deslocar a Lisboa para resolver assuntos relacionados com o programa “Praxis XXI”, na Fundação para a Ciência e Tecnologia, assim como autorização para utilizar o carro próprio, tendo o referido requerimento merecido a pronúncia que consta dos referidos requerimentos (cfr. docs. 50 e 51).
FF.
No ano de 2002 a F.C.T.U.C. instituiu uma proposta de algumas normas procedimentais, figurando o autor como uma das pessoas a observar tais procedimentos, nos termos que constam do doc. 52, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
GG.
No dia 29 de Novembro de 2002, pelas 10h00, teve lugar uma reunião no Gabinete de Crise Contabilística de 29 de Novembro de 2002, conforme acta junta pelo autor como doc. nº. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
HH.
O autor enviou o relatório que consta de doc. nº. 54, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para a Comunidade Europeia, estando o espaço destinado a “name of dully authorised responsble officer” preenchido com o seu nome e constando do mesmo a sua assinatura.
II.
O Presidente do Conselho Directivo da FCTUC solicitou ao autor o que consta de documento nº 56, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
JJ.
Sempre que existiam alterações de procedimento o autor era informado, através de ofício ou através do e-mail próprio da faculdade (…@fct.uc.pt), nos termos que constam do doc. 56, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
KK.
O autor era convocado via e-mail, à semelhança de outros chefes de serviço, para reuniões, nos termos que constam do doc. 57, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
LL.
A ré e a FCTUC estão identificadas na Internet da forma como melhor se alcança do doc. 58 junto com a P.I. e se dá como reproduzido.
MM.
Da sua organização faz parte o “Gabinete de Assuntos Financeiros e Apoio a Projectos” (htpp: // www.fct.uc.pt /gafap).
NN.
Constando do mesmo que a pessoa a contactar no Gabinete de Apoio a Projectos é o autor, como melhor se constata do doc. 59 que se junta e se dá como reproduzido.
OO.
Definindo a ré e a FCTUC, igualmente na Internet, as competências do Gabinete de Assuntos Financeiros e de Apoio a Projectos, nos termos que constam do doc. nº. 60, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
PP.
No dia 31 de Janeiro de 2003, o Presidente do Conselho Directivo à data enviou ao Gabinete de apoio a Projectos da F.C.T.U.C. o relatório de actividade de 2002, que consta de doc. nº 61 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, ao que o autor respondeu, nos termos que constam do doc nº 62, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQ.
Sempre que existiam despachos para serem levados ao conhecimento dos chefes de secção ou responsáveis dos serviços da F.C.T.U.C. o nome do autor era e é incluído, nos termos que constam do doc. nº. 63, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
RR.
No dia 3 de Setembro de 2003 a 1ª ré enviou à F.C.T.U.C. um ofício cujo assunto é: “Assunto: Diagnóstico de necessidade de formação”, nos termos que constam do doc. nº. 64, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
SS.
Tendo o Presidente do Conselho Directivo despachado no sentido de ser dado seguimento aos respectivos serviços.
TT.
Podendo ler-se em tal ofício:
“ … à atenção do senhor
- Chefe de Divisão de recurso humanos
- Chefe de Divisão dos serviços Académicos
- Senhora Dra. IR...
- Dr. JAL...
- Sr. JAA...
A quem peço o favor de diligenciarem pelo funcionamento dos (…)”
UU.
Tendo o autor, no cumprimento do ordenado, indicado quem seriam as pessoas cuja formação era necessária para o bom desempenho do trabalho que as mesmas desempenham no GAP.
VV.
Bem como assinou as fichas de inscrição das duas pessoas que trabalham no G.A.P., nos termos que constam dos docs. nºs. 65 a 68, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
WW.
Todas as informações que tenham a ver com o normal funcionamento das rés, quer do sistema informático em geral, quer dos serviços em particular, eram dadas a conhecer ao A. à semelhança dos restantes funcionários da ré e da FCTUC, nos termos que constam dos docs. nºs. 69 a 73, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XX.
O autor era regularmente convocado para reuniões.
YY.
No dia 7 de Janeiro de 2004 o Autor foi informado via e-mail de uma proposta para a reorganização dos serviços financeiros, nos termos que constam dos docs. nºs. 75 a 80, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
ZZ.
Por deliberação do Conselho Directivo de 15 de Janeiro de 2004, a F.C.T.U.C. procedeu à reafectação dos funcionários que exerciam funções na Divisão dos Serviços Financeiros da F.C.T.U.C. e o Gabinete de Apoio a Projectos foi absorvido pelo agora Gabinete de Gestão Financeira.
AAA.
Tendo o autor passado a integrar o Gabinete de Gestão Financeira, nos termos que constam do doc. nº. 81, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BBB.
No dia 27 de Fevereiro de 2004 o Presidente do Conselho Directivo e Conselho Científico da FCTUC emitiram o seguinte despacho:
Despacho
No âmbito das competências que me estão atribuídas ou delegadas, determino que todas as ausências do local de serviço pelo pessoal dirigente ou técnico superior, em razão de serviço (ou outra, justificável), me sejam antecipadamente comunicadas e justificadas.
Este despacho entre imediatamente em vigor.
FCTUC, 27 de Fevereiro de 2004
Às 16 horas
O Presidente do C.D. e C.C.
(…)
nos termos que constam do doc. nº. 82, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
CCC.
No dia 1 de Março de 2004, o autor solicitou ao Presidente do Conselho Directivo, autorização para se ausentar do local de trabalho no dia 3 de Março entre as 9 e 11 horas a fim de comparecer numa consulta médica, nos termos que constam do doc. nº. 83, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
DDD.
Sobre o referido pedido foram apostas as notas que constam do doc. nº. 83, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
EEE.
Era o autor que propunha à consideração do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. todas as transferências de verbas para entidades parceiras no âmbito das actividades científicas dos projectos.
FFF.
Toda a informação de carácter administrativa e financeira prestada às entidades financiadoras pela F.C.T.U.C. nomeadamente a função para a ciência e tecnologia era prestada pelo autor.
GGG.
Os pedidos dirigidos à F.C.T.U.C., para pagamento dos valores correspondentes às execuções dos projectos inseridos no programa “Praxis XXI” pelos respectivos bolseiros, eram dirigidos ao Autor, nos termos que constam dos docs. nºs. 86, 87 e 88, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
HHH.
O autor recebia as quantias mensais, pagas pela F.C.T.U.C., nos termos que constam dos docs. nºs.11 a 17, juntos com a P.I., que aqui se dão por integralmente reproduzidos
III.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o autor não recebeu qualquer subsídio de alimentação.
JJJ.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o autor não gozou férias nem recebeu da parte daquela o respectivo subsídio.
KKK.
Durante o tempo que prestou serviço à F.C.T.U.C., o autor não recebeu da parte daquela qualquer quantia a título de subsídio de Natal.
LLL.
O Autor é pai de um menor de 21 meses, identificado no doc. nº. 91 -certidão de nascimento, junto com a P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
MMM.
Nessa qualidade, não recebeu da F.C.T.U.C. qualquer subsídio de Amamentação / Aleitação ou abono de família do menor.
NNN.
O autor, além de accionista, era elemento do Conselho de Administração da Sociedade denominada “LC… – Comércio e Industria de Cortiças, S.A.”, com sede em F…, P…, Vila Nova de Gaia, nos termos que constam do doc. nº 5, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
OOO.
O autor foi sócio fundador da Sociedade denominada “MD… – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda”, onde foi indigitado como único gerente da mesma, obrigando-a em todos os seus actos ou contratos, nos termos que constam do doc. nº 6, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
PPP.
No ano 2000, o Autor era, ainda, sócio de uma outra sociedade por quotas, denominada “BTS – R…, I.E., Lda”, com sede …, em Guimarães, nos termos que constam do doc. nº 7, junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
QQQ.
Por ofício datado de 24 de Agosto de 2004, o autor foi notificado pela ré do acto (“denúncia do contrato”) que consta de documento nº 1, junto com o articulado superveniente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
RRR.
Por ofício datado de 30 de Agosto de 2004, o autor foi notificado pelo Conselho Directivo da FCTUC do que consta de documento nº 2, junto com o articulado superveniente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
SSS.
A actividade que era desempenhada pelo autor continuou a ser desenvolvida no âmbito da estrutura orgânica da F.C.T.U.C.
TTT.
Desde Julho de 1994 que o autor exerce funções no Gabinete de Apoio a Projectos (GAP) da FCTUC.
UUU.
A adenda referida na alínea D) foi acordada entre as partes com efeitos a partir der Julho de 1997.
VVV.
As funcionárias MS... e GM..., dos quadros da FCTUC e que prestavam serviço no GAP, prestavam assessoria ao autor na parte administrativa dos projectos de investigação que este acompanhava em termos financeiros.
WWW.
O autor exercia as suas funções sob as ordens e orientações gerais do Conselho Directivo da FCTUC.
XXX.
No ano de 1995 o autor acompanhou a execução administrativa e financeira de cerca de 80 projectos de investigação.
YYY.
A informação a que se refere a alínea R., ou seja, a informação sobre o cabimento orçamental de despesas a realizar no âmbito dos projectos de investigação que o autor acompanhava em termos financeiros, era dada por ele.
ZZZ.
Era o autor quem dava pareceres ao Conselho Directivo sobre o cabimento orçamental de transferências a realizar para cada coordenador no âmbito dos projectos cuja execução financeira acompanhava, para obter a respectiva autorização e que, quando esta autorização era obtida, dava instruções à contabilidade para proceder às transferências em causa.
AAAA.
O autor recebia solicitações de pareceres sobre transferências.
BBBB.
Sempre que era dirigido algum pedido ao Presidente do Conselho Directivo que se relacionasse com os projectos de investigação cuja execução financeira era acompanhada pelo autor, aquele órgão remetia-o para o autor.
CCCC.
Diversos documentos dirigidos ao Gabinete de Apoio aos Projectos estão dirigidos ao autor.
DDDD.
Sempre que o Gabinete de Projectos era chamado a intervir, era o autor que dava pareceres técnicos e tomava posição sobre a execução financeira dos projectos que acompanhava.
EEEE.
Sempre que o autor precisava de utensílios para trabalhar, nomeadamente material informático, solicitava a autorização para a compra dos mesmos ao Presidente do Conselho Directivo.
FFFF.
Quando era solicitada a aquisição de equipamento por qualquer coordenador de projectos de investigação, no âmbito desse mesmo projecto, era dada autorização pelo Presidente do Conselho Directivo desde que o autor, verificando se a despesa tinha cabimento orçamental, desse parecer positivo nesse sentido.
GGGG.
No âmbito dos projectos de investigação cuja execução financeira acompanhava, apenas o autor podia fornecer informação técnica relativamente a cada um deles.
HHHH.
Era ao autor que as entidades que directa ou indirectamente estavam ligadas aos projectos a que este dava coordenação financeira solicitavam pareceres técnicos e orientações relativos à execução financeira desses mesmos projectos, nomeadamente recebimentos, pagamentos, despesas e receitas.
IIII.
O autor assinou alguns dos relatórios que eram enviados para a Comunidade Europeia.
JJJJ.
Quando necessitava de informação financeira ou técnica sobre os projectos de investigação cuja execução financeira o autor acompanhava, o Conselho Directivo solicitava-o ao autor.
KKKK.
A fim de poder ser reembolsado pelas despesas respectivas, sempre que o autor tinha necessidade de se deslocar a Lisboa para resolver assuntos relacionados com os projectos cuja execução financeira acompanhava, solicitava autorização para se deslocar e utilizar carro próprio.
LLLL.
Era o autor que, no âmbito dos projectos cuja execução financeira acompanhava, submetia à consideração do Conselho Directivo da FCTUC todas as atribuições de fundos de maneio a coordenadores de projectos de investigação.
MMMM.
O autor assinava relatórios de execução financeira a enviar pela FCTUC às entidades financiadoras.
NNNN.
O autor recebia documentos internos da FCTUC.
OOOO.
Pelos serviços prestados à FCTUC, o autor recebeu, no ano de 1994, a quantia de 416.600$00.
PPPP.
E no ano de 1995, recebeu a quantia de 9.946,38€.
QQQQ.
E no ano de 1996, a quantia de 15.604,39 €.
RRRR.
E no ano de 1997 recebeu a quantia de 18.099,63€.
SSSS.
E no ano de 1998, a quantia de 19.676,55 €.
TTTT.
E no ano de 1999, a quantia de 20.039,70 €.
UUUU.
E no ano de 2000, recebeu a quantia de 20.542,49 €.
VVVV.
E no ano de 2001, recebeu a quantia de 21.308,63 €.
WWWW.
E no ano de 2002, a quantia de 21.894,60€.
XXXX.
E no ano de 2003, a quantia de 21.894,60 €.
YYYY.
E no período compreendido entre Janeiro a Março de 2004, a quantia de 5.473,65 €.
ZZZZ.
Nunca foi imposto, estabelecido ou sequer sugerido ao autor, por parte da ré ou qualquer elemento da F.C.T.U.C., o cumprimento qualquer horário de trabalho.
AAAAA.
As ausências do autor das instalações do GAP determinaram que, em várias ocasiões, se tenha tornado impossível aceder a documentos relativos ao serviço.
BBBBB.
Razão pela qual, por diversas vezes, dentro do período compreendido entre as 9h e as 12h30 e das 14h às 17h30, teve o autor de ser contactado através de telemóvel, já que o mesmo não se encontrava no Gabinete ou nas instalações da Faculdade.
CCCCC.
Os boletins itinerários constantes de documentos 50 e 51, preenchidos pelo
próprio punho do A., dizem respeito a uma única deslocação.
DDDDD.
O original de tal documento não se encontre nos elementos de Contabilidade da F.C.T.U.C., estando omissa qualquer referência a uni qualquer pagamento da despesa invocada.
EEEEE.
O autor, em 23 de Dezembro de 2003, em reunião com o Vice-Presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. - Prof. Dr. JGS… - com a Directora de Administração - Dra. MJS… - da mesma Faculdade, reconheceu, expressamente, nessa mesma data, a sua condição de avençado, solicitando o aumento da sua remuneração auferida por força do Contrato de Avença, alegando que o mesmo não era objecto de qualquer revisão há cerca de dois anos.
FFFFF.
Confrontado com o conteúdo da Cláusula 5l da Contrato de Avença, segundo a qual quaisquer actualizações da retribuição auferida seriam reguladas exactamente nos mesmos termos da Função Pública - onde, por lei, haviam sido congelados os aumentos das remunerações de valor superior a 1.000 € - o mesmo replicou, alegando não estar vinculado ao referido regime de actualizações, já que a sua remuneração havia sido determinada no âmbito de um Contrato de Avença.
GGGGG.
É do conhecimento da ré e do actual presidente do Conselho Directivo da F.C.T.U.C. a existência de um acordo celebrado com o então Presidente do Conselho Directivo e a Presidente do Departamento de Engenharia Química, nos termos do qual foi cedida por este uma sala no respectivo departamento.
HHHHH.
O autor utilizava esporadicamente essa sala para tratar de assuntos relacionados com os projectos coordenados pelos Professores do Pólo II.
IIIII.
O autor não exerceu quaisquer funções nas sociedades referidas nas alíneas NNN e PPP.
X
Em sede de motivação da matéria de facto o tribunal consignou que:
“Os factos referidos nas alíneas A. a SSS. do probatório constituem factos que desde logo se consideraram assentes no despacho saneador, sendo que os factos referidos nas restantes alíneas se consideraram provados com base na fundamentação constante da resposta à matéria de facto.”
DE DIREITO
São dois os recursos a enfrentar.
Por um lado está posta em causa a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção e condenou o Autor como litigante de má fé.
Na óptica do Recorrente a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito.
Por via do presente recurso, pretende a alteração da decisão proferida, considerando que se estabeleceu “durante 10 anos uma relação de emprego público - contrato de trabalho - , devendo ele, não sendo integrado, receber os valores que deixou de receber das R.R. durante os dez anos que trabalho.
Pugna pela sua absolvição em termos de litigância de má fé, pedindo, ao invés, que seja a Ré Universidade de Coimbra condenada nesses termos. Por outro lado, solicita, mais uma vez, que a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra seja reconhecida como parte legítima.
X
Sendo assim, há que começar por analisar a questão atinente à legitimidade da 2ª Ré; o mesmo equivale a dizer que urge apreciar o recurso do despacho interlocutório acima transcrito - cfr. art.º 142º nº 5 do CPTA
“5 - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”
Como referem Mário Aroso e Carlos Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, 2005, pág.707, consagrou-se assim (em oposição ao regime respeitante aos recursos de despachos interlocutórios do Código de Processo Civil), a regra geral de interposição de um recurso, no qual o recorrente impugna não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias.
Vejamos:
Como é sabido, o autor é parte legítima “quando tem interesse directo em demandar” - sendo que são “considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” - cfr. artº 26º (artigo 26º do CPC
“1.O autor é parte legítima quando em interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2.O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.,) nºs 1, primeira parte, e 3, do CPC.
Este preceito do CPC dita assim que o “… réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer …”, sendo que o interesse em contradizer se exprime “… pelo prejuízo que dessa procedência advenha …” e na “… falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor …”.
Por seu turno, decorre do artº 10º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada “… acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor …” (nº 1).
A legitimidade processual constitui pois um pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
A lei processual civil fornece o critério para aferirmos da legitimidade, no caso em concreto, passiva, consubstanciado no interesse directo em contradizer, o qual se afere pela utilidade derivada do prejuízo que da procedência da acção possa derivar para o demandado, sendo que, a não ser que haja lei em sentido contrário o réu é parte legítima se for sujeito da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição inicial. Tal significa que a titularidade e, consequentemente, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do Autor naquele articulado, pelo modo como este, unilateral e discricionariamente, entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efectiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objectivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do autor e do réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa.
Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida e da sua efectiva titularidade prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.
Refira-se, ainda, que tal regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes (legitimidade processual singular e directa), visto que, quanto à legitimidade extraordinária (situações de litisconsórcio ou de legitimidade processual indirecta), a sua existência não se basta, nem depende, das meras afirmações do Autor, mas da efectiva configuração da situação em que assenta a legitimidade nos termos do quadro legal específico.
O regime consagrado na lei processual civil corresponde a uma de duas teses anteriormente em confronto, regime esse que, em nosso entendimento, é aquele que melhor se molda à situação de legitimidade encarada em termos normais (legitimidade directa), como é o caso dos autos, enquanto pressuposto processual que há-de averiguar-se em face da utilidade ou prejuízo (portanto, pelo interesse), que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes no litígio, tendo em presença a relação material controvertida tal como é desenhada pelo Autor na petição inicial, assim, se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia.
Com a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, no que à determinação da legitimidade das partes, sob o ponto de vista processual, respeita, passou a ser seguida a tese defendida por Barbosa de Magalhães de acordo com a qual a legitimidade é apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo), que da procedência (ou improcedência) da acção seja susceptível de advir para as partes, face aos termos em que a acção, quanto à causa de pedir e ao pedido, seja configurada pelo autor - artigo 26º, nº 3, do Código de Processo Civil e, na jurisprudência, entre outros:

-ac. STJ, de 30/10/1984, no BMJ, 340º- 334
I-…. .
II- O interesse em agir é um pressuposto processual e não requisito de procedência.
III- A legitimidade determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos;
-ac. RP, de 04/11/1982, Col. Jur., 1982-5º-245
“I- A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial.
II- Assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
Ora, na hipótese em análise, estamos no âmbito de uma acção administrativa comum instaurada contra a Universidade de Coimbra e a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, alegando o Autor, em síntese, que apesar de ter celebrado com a UC um “contrato de avença”, este exercia na realidade e efectivamente funções de coordenação e de responsabilidade do Gabinete de Apoio a Projectos da FCTUC, isto é, executava as funções inerentes ao cargo de responsável do Gabinete de Projectos, nas instalações da FCTUC, em regime de exclusividade, das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30, em gabinete próprio desta, com instrumentos de trabalho pertença da FCTUC, sendo que o pessoal dos quadros da FCTUC lhe prestava assessoria, estando hierarquicamente dependente do autor.
Descrevendo os factos que, em seu entender, permitem concluir que se estabeleceu uma relação jurídica de emprego pública, referiu que nunca recebeu subsídio de alimentação, nunca gozou férias pagas, nem auferiu os subsídios de férias e de Natal devidos, nem as Rés procederam aos descontos para a ADSE; não recebeu o subsídio de aleitação e nascimento devido por ocasião do nascimento do seu filho, razão pela qual pediu a condenação solidária das Rés no pagamento das somas alegadamente em dívida, nos termos que já acima se deixou enunciado.
Nesta situação, temos que a legitimidade das partes não está dependente da verificação de pressupostos que se autonomizem do objecto da acção, do seu mérito, pelo que terá a mesma de ser aferida (tão só) em face da posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a delineou o Autor na p. i..
Daí que à luz da relação material controvertida, nos termos em que a mesma se mostra configurada por este no aludido articulado, temos que assiste à Ré FCTUC manifesto e claro interesse em contradizer a pretensão que contra ela foi deduzida; o mesmo é dizer que tem legitimidade passiva para a acção sub judice.

Aliás nem ela se atreveu a suscitar a sua ilegitimidade.
Como já se viu, o senhor juiz, sem que as partes tivessem vislumbrado quaisquer questões de (i)legitimidade, julgou a FCTUC parte ilegítima nos presentes autos, e em consequência absolveu-a da instância, alicerçando-se, na seguinte argumentação: pese embora as partes não tenham suscitado a questão, é manifesta a ilegitimidade da FCTUC da Universidade de Coimbra, na medida em que tanto o “contrato de avença” firmado como o acto de denúncia, apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra.
E continuou, por outro lado, só a Universidade de Coimbra é pessoa colectiva de Direito Público, sendo certo que a faculdade é apenas uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade.
Ora, tal como alegado pelo Recorrente, estes pressupostos em que assentou a decisão não se verificam; andou por isso mal o Tribunal a quo ao considerar a FCTUC/2ª Ré apenas como uma unidade orgânica da pessoa colectiva Universidade.
É que, nos termos do Regulamento nº 8/97 de 22/12/1997, a Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra, é uma pessoa colectiva de Direito Público com personalidade e capacidade judiciária e por isso é legítima a sua demanda.
O artigo 2º do Regulamento nº 8/97 de 22 de Dezembro estabelece:
“A FCTUC, criada pelo Decreto-Lei nº 259/72 de 28 de Julho, herdeira das Faculdades Pombalinas de Matemática e de Filosofia da Faculdade de Ciências da Universidade de Coimbra e dos estabelecimentos a ela pertencentes, é nos termos da Lei dos EUC e do presente regulamento, na pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia, estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.”
E nos termos do artigo 7º do Regulamento tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial -
“1-A FCTUC tem capacidade para praticar actos administrativos.
2-A FCTUC dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas que lhe são atribuídas nos orçamentos do Estado (…)
3-Cabe à FCTUC o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
4-Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docentes universitárias e de investigação e nos quadros anexos à lei orgânica da FCTUC, pode esta instituição contratar nos termos da lei e deste regulamento, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
5-A FCTUC está isenta, nos termos da lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
6-(…)”
Foi também reconhecida como tal pelo Tribunal de Contas no relatório de auditoria que levou a cabo sob o nº 31/08, disponível na net.
Aí, além do mais, refere-se:
-A FCTUC é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, integrada na Universidade de Coimbra como unidade orgânica;
-a partir de 1/1/1994, assumiu a autonomia administrativa e financeira estabelecida no Regulamento da FCTUC….
E, porque assim é, repete-se, nem ela própria invocou a sua ilegitimidade na acção.
Entendeu também o despacho recorrido, que tanto o “contrato de avença” como o acto de denúncia apenas são imputáveis à Universidade de Coimbra, facto que não é suportado pelos documentos insertos nos autos.
Na verdade, ressalta dos documentos 1 e 2 juntos pelo Autor com o articulado superveniente que ambas as R.R. - Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e Universidade de Coimbra - denunciaram o contrato que detinham com o Autor/Recorrente - atente-se no teor do doc. nº 2:

Ora, o Autor intentou a presente acção contra as Rés Universidade de Coimbra e Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra.
Alegou, além do mais, que se constituiu com esta (FCTUC) uma relação de emprego público ou de carácter laboral desde 1994. Para tanto advogou que sempre prestou a sua actividade intelectual e manual sob as ordens, direcção e fiscalização do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Coimbra e sob a sua dependência funcional; que estava hierarquicamente dependente desta 2ª Ré.
Sendo os elementos constitutivos do contrato de trabalho a subordinação económica e a subordinação jurídica, alegou que ambas se verificam na íntegra;
-quanto à subordinação económica, traduz-se no facto de o A. estar salarialmente dependente da sua entidade patronal - a Ré FCTUC - recebia as quantias mensais, pagas por esta entidade; e,
-quanto à subordinação jurídica, aventou que se traduz no facto de se encontrar submetido à autoridade, direcção e fiscalização da mesma Ré, que lhe dava ordens, directivas e instruções.
Ainda de acordo com a factualidade contida na P.I., sustentou que, durante todos os anos de vigência do contrato em causa, as Rés se comportaram como entidade patronal, exigindo-lhe o cumprimento das obrigações decorrentes das obrigações de coordenador do gabinete de projectos, embora furtando-se elas ao cumprimento das suas obrigações legais.
E continuou, apesar disso, desempenhou as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização das Rés, estando ao serviço destas desde Julho de 1994.
Assim sendo, e sufragando nós o entendimento de que são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor, face à postura deste, dúvidas não há de que a sentença ficou irremediavelmente prejudicada pela decisão que declarou a Ré FCTUC parte ilegítima e a absolveu da instância.
Na verdade, à luz dos critérios consagrados no citado artº 26º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter deixado prosseguir a acção contra as demandadas, em lugar de fazer um julgamento antecipado da questão substancial vertida nos articulados.
Tem pois cabimento a invocada legitimidade passiva da Ré FCTUC, procedendo as conclusões da alegação nesta parte.
Dito de outro modo, o despacho recorrido, ao declarar aquela entidade parte ilegítima, não fez a melhor leitura, nem da lei substantiva - falados artºs 2º e 7º do Regulamento Interno nº 8/97, de 22/12/1997- nem da lei adjectiva ou processual - mencionado artigo 26º -.
Logo, fica prejudicado o conhecimento do recurso da sentença.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) julgar o recurso do despacho interlocutório, (que considerou a co-Ré FCTUC parte ilegítima e a absolveu da instância), procedente, determinando-se que o processo siga os ulteriores termos em conformidade, também contra ela, caso a tal nada mais obste;
b) julgar prejudicado o conhecimento do recurso da decisão final.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e DN.
Porto, 06/12/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves