Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00670/23.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:REJEIÇÃO DA PETIÇÃO;
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO APOIO JUDICIÁRIO;
Sumário:
I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.

II. Não se mostra correcta a rejeição de petição enquanto não houver conhecimento nos autos de decisão definitiva pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário e/ou estiver pendente a impugnação judicial de decisão de indeferimento proferida após admissão da presente apelação.

III. O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA» (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 19.10.2023, que rejeitou a petição inicial da impugnação judicial por si deduzida, na sequência da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...844 do período 03T de 2018, indicando ainda que tal deu origem à instauração do PEF ................322, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
« (...)
73º Assim, entende ainda o recorrente existir, por outro lado, omissão de pronuncia por parte do Tribunal a Quo sobre a matéria de facto e de direito que lhe foi submetida.
74º Nos termos do artigo 615º, n.º 1, d) do CPC, a omissão de pronuncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, sendo a nulidade de sentença a consequência processual se expressamente se invoca.
75º Também, o artigo 125.º, nº1, do CPPT, vem assumir como causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
76º “… as questões submetidas à apreciação do tribunal devem ser identificadas com os pedidos formulados, com a causa de pedir, ou com as exceções invocadas, que tanto o podem ser no pedido inicial ou suscitadas no decurso do processo, não sendo, porém, passíveis de qualquer confusão com factos as razões jurídicas invocadas pelas partes pós a prolação da decisão.” (sublinhado nosso).
77º Pelo que, deve a decisão proferida pelo douto tribunal a quo ser considerada nula nos termos do art.º 615.º do CPC e 125º, n.º 1 do CPPT, sendo sempre passível de recurso por não se pronunciar sobre o mérito da causa.
78º Facto é, que a decisão tomada pelo Tribunal a Quo, impossibilitaram o recorrente de aceder à justiça e ao direito.
79º Prejudicando-o gravemente.
80º Considera, respeitosamente, o recorrente que a sentença proferida, ao não aguardar pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação (tendo, inclusive, interferido diretamente na decisão desta última, viola o princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, do qual se extrai que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegido, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO:
- MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA.
- DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO, V. EXAS, A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 290 e ss. do SITAF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido:
«Visto.
A decisão recorrida não enferma de quaisquer erros.
Cremos que, face aos factos, outra não poderia ser a decisão.
Assim, deverá a mesma ser confirmada.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a decisão de rejeição da petição inicial enferma de nulidade por omissão de pronúncia por não se pronunciar sobre o mérito da causa e erro de julgamento de direito por violação do princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 De facto
2.1.1 Visando a presente decisão, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 29.03.2023, «AA», entregou no SITAF pelo Sistema de informação da AT, petição de Impugnação judicial, contra o indeferimento da decisão de recurso hierárquico interposto por sua vez do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional de IVA n.º ...844 do período 03T de 2018, indicando ainda que tal deu origem à instauração do PEF ................322 (vide fls. do processo SITAF);
2. A questão em apreço nos presentes autos prende-se fundamentalmente com os montantes apurados pela Autoridade Tributária, com recurso a métodos indiretos, no âmbito de uma ação inspetiva de que foi alvo o ora impugnante no ano de 2021, e na qual se apuraram alegadamente divergências relativamente às declarações de IVA e IRS de 2017 e 2018 que decorrem do facto do sujeito passivo, apesar de ser Contabilista Certificado de diversas empresas, não emitiu a generalidade dos faturas, omitindo rendimentos e não procedendo à sua liquidação e entrega aos cofres do estado;
3. Na petição requer “A apensação dos processos executivos, por se encontrarem cumpridos os requisitos a que respeita o artigo 179º do Código de Procedimento e Processo Tributário; A suspensão da execução sem necessidade de prestar garantia, nos termos e para os efeitos do artigo 67º, n.º 2 e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
4. Mais refere expressamente na petição, que “para efeitos do previsto no artigo 79º, n. º1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a presente peça segue com comprovativo do pedido de apoio judiciário por manifesta urgência atendendo à eminência de preclusão do prazo para exercício do direito e, ao facto, de embora o referido pedido ter sido submetido em 08.03.2023 ainda não ter sido proferida qualquer decisão por parte do Instituto de Segurança Social.
5. O Mandatário subscritor da petição inicial da Impugnação referida nos itens antecedentes, fez consignar na parte final do articulado a seguinte menção: Junta: Procuração forense e comprovativo de pedido de apoio;
6. Do comprovativo do pedido de apoio judiciário junto, datado de 2023.03.08, consta expressamente na quadricula 4.2.1. Finalidade do pedido “Propor acção judicial – tipo de acção IMP JUDICIAL PEF ................297/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” e em sede de observações: “IMPUGNAR JUDICIALMENTE OS PEF N.ºs ................297/ 309/310/322/334/346/348/407/360/371” (fls. 31 a 34 do SITAF; doc. junto com a petição);
7. Na sequência da apresentação dos autos ao Mm.º Juiz titular foi em 13.04.2023 proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos constata-se que o Autor, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, apresentou, contudo, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário.
Considerando o lapso de tempo verificado desde a apresentação daquele pedido em conjugação com o disposto no art. 25º n.º1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, antes de mais, notifique o Autor para vir aos autos juntar cópia da decisão que sobre aquele pedido há-de ter recaído sendo que, em caso de indeferimento, deve juntar comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça sob pena de, não o fazendo, ser a presente pretensão liminarmente indeferida.
(cf. fls. 41 do processo SITAF)
8. Em 24.04.2023 foi apresentado requerimento pelo aqui Recorrente no qual em suma esclarece que: pelas Finanças foi instaurado um processo de execução fiscal por cada irregularidade que lhe foi imputada com base na mesma acção inspectiva, num total de 10 processos de execução fiscal, tendo requerido e preenchido um requerimento de protecção jurídica e nele individualizado os 10 PEF; que requereu apensação das impugnações judiciais.
(cf. fls. 45 e ss. do processo SITAF)
9. Sobre o requerimento referenciado em 8., recaiu em 11.05.2023 o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede – Informa o Impugnante ter requerido a apensação das impugnações, pedido que dirigiu ao processo 659/23.0BEPRT.
Assim, será naqueles autos que o Tribunal se pronunciará relativamente a tal possibilidade, pelo que nos abstemos de qualquer pronúncia sobre o mesmo.
Bem analisada a Petição Inicial detetamos alguma confusão relativamente ao ato sobre o qual vem a impugnação instaurada, o que nem sequer do pedido formulado resulta com evidência. Assim, notifique o impugnante para vir aos autos esclarecer sobre que ato incide a presente impugnação, juntando cópia do mesmo.
Mais deverá juntar, tal como consta da anterior notificação, cópia do despacho que incidiu sobre o pedido de concessão e apoio judiciário cuja cópia acompanha a Petição Inicial”
(cf. fls. 52 do SITAF)
10. Em requerimento datado de 22.05.2023 dá nota o Impugnante que: “Com a presente ação pretende-se impugnar o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, referente ao IVA do período de 201803T, no valor a pagar de €580,98 e juros compensatórios de €73,53 – DOC 1./ Relativamente ao apoio judiciário esclarece-se que o impugnante foi notificado para exercer o seu direito de audiência prévia, o que fez, não existindo, nestes termos e até ao momento, qualquer decisão definitiva por parte da Segurança Social quanto ao pedido deduzido – DOC 2 e 3;”
(cf. fls. 56 e ss. do SITAF)
11. Em 01.06.2023, foi proferido e notificado de imediato ao Recorrente o seguinte despacho:
“Compulsados os autos constata-se que o Autor, não tendo efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial, apresentou, contudo, junto do Instituto da Segurança Social, I.P. pedido de concessão do benefício de apoio judiciário. Considerando o lapso de tempo verificado desde a apresentação daquele pedido, bem como do exercício da audição prévia (cf. documento junto ao processo digital, referência 008429983) em conjugação com o disposto no art. 25º n.º1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, antes de mais, notifique o Autor para vir aos autos juntar cópia da decisão que sobre aquele pedido há-deter recaído sendo que, em caso de indeferimento, deve juntar comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça sob pena de, não o fazendo, ser a presente pretensão liminarmente indeferida.”
(cf. fls. 82 do processo SITAF)
12. Em 12.06.2023 informou o Recorrente que até aquela data, não havia sido notificado de qualquer decisão por parte da Segurança Social quanto à Audiência Prévia deduzida;
(cf. fls. 86 do processo SITAF)
13. Em 04.07.2023 foi solicitado oficiosamente à Segurança Social informação sobre a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado (cf. fls. 88 a 95 do processo SITAF)
14. Na sequência da informação prestada pela Segurança Social cujo teor aqui se dá por reproduzido por via do oficio constante de fls. 96 a 118 do processo SITAF, foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme resulta dos autos o requerimento de apoio judiciário apresentado pela impugnante, que deu origem ao processo APJ ...77/2023, refere como finalidade do pedido, a instauração de impugnação judicial, com referência aos Processo de Execução Fiscal: * ................297; * ...........309; * ...........310; * ..........322; * ..........334; *..........345; *..........407; *...........360; * ............371.
Consequentemente, informa o Instituto da Segurança Social, I. P. – cf. processo digital, referência 008491305 do Sitaf – que, com base no mesmo requerimento de concessão do benefício de apoio judiciário, a impugnante instaurou 9 processos de impugnação judicial, sendo que foi já notificada, em sede de audiência prévia, para esclarecer a que impugnação (com indicação do PEF correspondente) este pedido se destina, sendo que a Requerente, ainda não se pronunciou esclarecendo a situação.
Uma decisão de concessão de protecção jurídica diz respeito à instauração de um único processo, aquele para cuja instauração foi requerida e para a qual foi expressamente concedido.
Nos presentes autos foi deduzida impugnação judicial, com referência à liquidação em cobrança no Processo de Execução Fiscal ..............322, o qual é identificado no requerimento cuja cópia foi junta com a Petição Inicial – cf. processo digital, referência 008384697 do sitaf – contudo este pedido refere-se às demais impugnações deduzidas pela mesma Autora cujos PEF são identificados no requerimento de apoio judiciário.
Assim, considerando que deve ser apresentado um pedido de concessão de proteção jurídica autónomo para cada processo judicial em que o requerente de proteção jurídica intervenha e que tal pedido deve anteceder a sua intervenção processual (a menos que se trate de uma situação de insuficiência económica superveniente), não aproveita ao aqui Impugnante o pedido de apoio judiciário formulado no âmbito do processo n.º 659/23.0BEPRT, instaurado com base no PEF ................297 (e a sua eventual concessão).
Face ao exposto, notifique-se o Impugnante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, sob pena de desentranhamento da petição inicial (art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do CPC).” (cf. fls. 120 do processo SITAF)
15. Notificado do despacho que antecede, o Autor apresentou requerimento em 09.10.2023, a solicitar a suspensão dos autos até ser obtida decisão da segurança social sobre o pedido devidamente individualizado de apoio judiciário que vai apresentar, e bem assim, aguardar decisão do recurso que irá apresentar do pedido de indeferimento de apensação requerido no âmbito do processo n.º 589/23.6BEPRT;
(cf. fls. 125 a 141 do processo SITAF)
16. Em 19.10.2023 foi proferida pela Meritíssima Juiz a decisão sob recurso a rejeitar a petição e da qual se extracta, designadamente o seguinte:
“(...)
Apreciemos.
Conforme se extrai dos artigos 145º, n.º 1 e 552º, n.º 7, ambos do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da mesma.
Resulta dos autos que o Impugnante não apresentou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, limitando-se a apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Sucede que o referido pedido de apoio judiciário não aproveita ao aqui Impugnante, na medida em foi considerado no âmbito de outra impugnação, sendo que devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação, pedido esse que devia ter antecedido a intervenção processual do Impugnante, o que não sucedeu.
Ao que acresce que, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (cf. artigos 6º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais [RCP]), uma eventual apensação dos presentes autos a outro processo nunca desobrigava o aqui Impugnante do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.
Por outro lado, está provado que o Impugnante foi regularmente notificado, sob cominação legal, para pagar a taxa de justiça devida pelo impulso processual, não tendo junto aos autos documento comprovativo desse pagamento. Importa esclarecer que, ainda que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário venha a ser deferido, nunca aproveitará aos presentes autos, o mesmo sucedendo, relativamente à taxa de justiça inicial, ainda que venha a ser concedido apoio judiciário nos presentes autos, este apenas terá efeitos a partir desse momento e nunca retroativamente.
O pagamento da taxa de justiça inicial, ou a apresentação do requerimento de apoio judiciário, devem ser apresentados juntamente com a Petição Inicial e não em momento posterior.
Ora, tal omissão inviabiliza o prosseguimento dos presentes autos, determinando o desentranhamento da petição inicial (cf. art.º 570º, n.º 6, aplicável ex vi art.º 145º, ambos do Código de Processo Civil).
Termos em que, se decide rejeitar a petição inicial de impugnação, a qual deverá, após trânsito, ser desentranhada e devolvida ao apresentante. (...)”
17. No âmbito do processo 589/2023.6BEPRT o Recorrente deduziu recurso em 03.11.2023 da decisão proferida naqueles autos que lhe indeferiu o pedido de apensação de várias acções entre as quais os aqui autos 670/23.1BEPRT, sobre o qual ainda não proferido despacho de admissão do mesmo, aguardando o deferimento do pedido de apoio judiciário formulado;
(cf. doc. junto com as alegações de recurso e da consulta dos autos 589/2023.6BEPRT no SITAF – fls. 101 a 197)
18. O pedido de apoio judiciário a que foi atribuído o n.º de processo ...77/2023 LMS (que corresponde ao pedido apresentado nos presentes autos) obteve indeferimento em 28 de dezembro de 2023 no qual se pode ler, “Não obstante ter o requerente respondido em sede de audiência prévia, o que é certo é que não juntou o despacho de apensação dos processos judiciais, pelo que a estes serviços não resta que indeferir o peticionado”;
(consultável via SITAF – no âmbito do processo 688/23.4BEPRT a fls. 287 a 291)
19. Da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário proferida no âmbito do processo APJ/...77/2023 LMS, inconformado com o mesmo o aqui Recorrente deduziu Impugnação judicial em 22.01.2024;
(cf. fls. 301 a 313 do Processo n.º 688/23.4BEPRT consultado no SITAF)
20. O presente recurso foi apresentado via plataforma no dia 20.11.2023.

2.2. De direito
In casu, o despacho recorrido corresponde ao evidenciado no ponto 16. supra, ou seja, aquele que rejeita a petição inicial, competindo, nessa medida, aferir se o mesmo deve manter-se na ordem jurídica ao ter decidido que:
- O referido pedido de apoio judiciário não aproveita ao aqui Impugnante, na medida em foi considerado no âmbito de outra impugnação, sendo que devia ter sido formulado um pedido de apoio judiciário autónomo para a presente impugnação, pedido esse que devia ter antecedido a intervenção processual do Impugnante, o que não sucedeu.
- correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual do interessado e sendo o seu pagamento efetuado até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (cf. artigos 6º, n.º 1 e 14º, n.º 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais [RCP]), uma eventual apensação dos presentes autos a outro processo nunca desobrigava o aqui Impugnante do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da presente impugnação.
- Ainda que o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário venha a ser deferido, nunca aproveitará aos presentes autos, o mesmo sucedendo, relativamente à taxa de justiça inicial, ainda que venha a ser concedido apoio judiciário nos presentes autos, este apenas terá efeitos a partir desse momento e nunca retroativamente.
O Recorrente em sede recursória perante o assim decidido, alega omissão de pronúncia por não ter sido proferida decisão sobre o mérito da causa e, erro de julgamento de direito, por violação do princípio constitucional previsto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, assente de que a decisão de rejeição deveria ter aguardado pela decisão definitiva do apoio judiciário e da apensação de processos de impugnação.
Apreciando.
Da alegada omissão de pronúncia da decisão recorrida
A decisão recorrida (item 16 do probatório fixado), decidiu da rejeição da petição inicial de impugnação judicial apresentada pelo Recorrente e ordenar o seu desentranhamento, nos termos dos artigos 570º, n.º 6, aplicável ex vi 145º, ambos do Código de Processo Civil, com os fundamentos supra sintetizado. Alega o Recorrente, desde logo (cf. conclusões das suas alegações 73ª a 77ªº de recurso), que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615º, n.º 1 al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a matéria de facto e de direito que lhe foi submetida para apreciação, ou seja, não se pronunciou sobre o mérito da causa.
Vejamos.
É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que deixe de apreciar questão que deva conhecer e que não esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º n.º 2 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o tribunal a quo decidiu rejeitar a petição de impugnação, sem conhecimento do respectivo mérito, pois que atento a factualidade descrita na decisão, concluiu pelo não pagamento da taxa de justiça inicial, o que cumprido o convite para o seu pagamento e não tendo sido a mesma liquidada impõem a rejeição da petição e seu desentranhamento.
Torna-se assim manifesto que o não conhecimento do mérito da Impugnação é a decorrência lógica e natural do “julgamento” efectuado no sentido da verificação de fundamento legal para a rejeição liminar daquela, em conformidade com o disposto nos artigos 570º, n.º 6, aplicável ex vi 145º.
Não se verifica, deste modo, qualquer omissão de pronúncia da decisão recorrida, pois que verificando-se fundamento para a rejeição da Impugnação, o juiz não pode apreciar o mérito desta, sob pena de excesso de pronúncia.
Questão diversa, e que importa apreciar de seguida, é se o juízo emitido sobre a existência de fundamento legal para a rejeição da Impugnação se revela conforme à lei ou se, pelo contrário, terá a decisão recorrida incorrido em erro de julgamento ao assim ter julgado.
Trata-se, porém, de questão diversa, a determinar, se procedente, a revogação da decisão recorrida, e não a sua anulação.
Improcede, pelo exposto, a alegada omissão de pronúncia.
Da eventual ilegalidade do despacho recorrido:
Comecemos por convocar o quadro normativo que para os autos releva.
Nos termos do art. 552º, n.º 7 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, que “O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”.
E, prosseguindo, mais prescreve que:
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
9 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, e faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º ou, sendo a petição inicial apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, através da junção do respetivo documento comprovativo.
10 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.”.
Por sua vez, determina a portaria prevista no n.º 2 do artigo 132º, que “O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.” (artigo 9º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
Por sua vez, dispõem o artigo 145º, n.º 1 do CPC, sobre a “Comprovação do pagamento da taxa de justiça”, que “Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.”.
In casu, é certo que a petição não foi rejeitada pela secretaria, sendo também circunstância evidenciada que com a petição não foi apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual que a mesma comporta, mas foi apresentado documento comprovativo do pedido de apoio judiciário com a menção expressa no artigo 125º daquele articulado que “(...) para efeitos do previsto no artigo 79º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que a presente peça segue com comprovativo do pedido de apoio judiciário por manifesta urgência atendendo à eminência de preclusão do prazo para o exercício do direito e, ao facto, de embora o referido pedido ter sido submetido em 08.03.2023 ainda não ter sido proferida qualquer decisão por parte do Instituto de Segurança Social.”.
Apesar da alusão errónea ao artigo 79º do CPPT, cremos que é perceptível que a pretensão do Impugnante se remete à previsão contida no n.º 9 do artigo 552º e artigo 561º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º do CPPT.
Cremos desde logo que estavam reunidos os pressupostos para que na situação em apreço concluso o processo fosse ordenada a citação da ré (AT), para contestar.
Razão que nos permite questionar ao abrigo do invocado artigo 20º da CRP, se tendo sido encetados pedidos de esclarecimentos, vários, sobre a circunstância de já ter sido ou não concedido o pedido de apoio judiciário formulado, se inexistindo decisão definitiva proferida no âmbito do processo apj n.º ...77/2023 atribuído ao pedido de apoio junto com a petição, mas tão só o projecto emitido para efeitos de audição e, perante a pronta resposta do Impugnante a informar que iria exercer o seu direito de resposta, bem como o seu pedido expresso em momento posterior, perante a notificação para pagar em 10 dias a taxa de justiça em falta sob pena de desentranhamento da petição, de que ainda não havia sido notificado da decisão definitiva, se deveria ter como o foi proferida a decisão sob recurso de rejeição?
A resposta a esta questão tem de ser negativa.
O processo civil, não é o ou um fim em si mesmo, antes se encontrando ao serviço do direito substantivo e da realização da justiça material, estes os fins que com aquele se visam alcançar.
Por outro lado, a lei privilegia o princípio do aproveitamento dos actos processuais e da economia processual (artigo 193º do CPC), mais cometendo ao juiz os poderes/deveres de gestão processual, através da direcção activa do processo e da promoção quer do seu andamento célere, adoptando as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento com vista à justa composição do litigio, quer com vista ao suprimento da falta de pressupostos processuais que sejam passíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância (artigo 6º do CPC), consagrando ainda o artigo 547º do mesmo o principio da adequação formal, dispondo tal preceito que o “juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”. E, por fim, se e na medida do possível, a decisão deverá ter em conta a situação que se verifique à data em que é proferida de modo a que a decisão corresponda a essa situação, princípio que se extrai do artigo 611º do CPC e que, embora reportado especificamente à atendibilidade na sentença de factos supervenientes, é ou pode ser transponível para os despachos.
Razão pela qual, sem mais, perante as diligências encetadas, e bem, por via dos despachos a que se alude nos itens 7., 9. e 11., era legitimo que sobre a questão os autos aguardassem uma decisão definitiva sobre o pedido de apoio judiciário formulado, isto independentemente do projecto de decisão junto oficiosamente aos autos pela Segurança Social indicar no sentido do indeferimento por ausência de autonomia dos pedidos formulados.
Mais, resulta dos factos fixados, que em data posterior à prolação da decisão recorrida (19.10.2023) em 28.12.2023 viria a ser proferida decisão definitiva de indeferimento, da qual foi apresentada Impugnação judicial ao abrigo do disposto no artigo 26º da Lei n.º 34/2004, de 29.07, pelo Recorrente (vide itens 18. e 19. dos factos fixados).
Não podemos de todo olvidar o disposto no artigo 24º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de que “Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.”.
A decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias apos a notificação da decisão final administrativa.
Pelo que, cremos não ser exigível que o requerente de apoio pague taxa de justiça inicial enquanto o seu pedido de concessão de apoio judiciário não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas para as quais alegou insuficiência económica e, obstar o seu acesso à justiça.
Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da al c) do art 29º da lei nº 34/2004 de 29/6, na redacção dada pela L 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art 20º/1 da Constituição [Ac nº 353/2017 DR nº 177/2017, Serie I de 13/9/2017], que exigia o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.
Evidentemente que está em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório – art 3º CPC – em função da insuficiência de meios económicos.
Recorde-se que o n.º 1 do art 20º da CRP, assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesma vários direitos conexos, mas distintos - o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2) – a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito».
Ou seja, e em conclusão, afigura-se-nos que deveria o Mmª Juiz das duas uma, ou ter admitido a petição inicial e determinado a citação da AT, ou ter sustado os autos, dado facto que à data do despacho recorrido ainda não existir nos autos noticia da decisão definitiva que viria a recair sobre o pedido de apoio judiciário e o pedido expresso do aqui Recorrente nesse sentido.
Mais se nos afigura que atenta a posição tomada pela Segurança Social, nesta data do conhecimento deste Tribunal ad quem, de que “... certo é que não juntou o despacho de apensação dos processos judiciais, pelo que a estes serviços não resta que indeferir o peticionado” que permite inferir que perante uma eventual decisão de apensação dos autos a que alude no seu pedido a tese do aqui Recorrente possa lograr vencimento em sede da Impugnação judicial que apresentou.
Ou seja, cremos que tudo está em aberto, primeiro porque ainda não existe uma decisão definitiva sobre apensação dos processos de impugnação que correm termos no TAF Porto, incluindo os presentes, pois como aqui se dá nota do despacho de indeferimento proferido no âmbito do processo n.º 589/2023.6BEPRT, foi pelo aqui Recorrente apresentado Recurso o qual ainda não foi objecto de admissão, segundo porque ainda não existe decisão administrativa definitiva sobre o pedido de apoio em questão, como disso se deu nota.
Cremos ser a posição que melhor se coaduna com o regime de acesso à justiça, mormente o disposto no artigo 18º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de que “3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º/ 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. (...) 7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.”.
Cumpre, pois, alcançar antes de qualquer decisão de rejeição, se existe decisão definitiva do apoio e qual o seu âmbito, e, paralelamente se irá proceder em sede de recurso a pretensão do Recorrente de apensação das Impugnações intentadas e quais as implicações da mesma.
Por todo o exposto o despacho recorrido, não se pode manter.

2.3 Conclusões
I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida se o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do mérito da oposição por ter julgado verificado fundamento legal de rejeição liminar da oposição, sendo que, se tal juízo não for de confirmar, verificar-se-á erro de julgamento da sentença recorrida, determinante da respectiva revogação, e não nulidade desta.
II. Não se mostra correcta a rejeição de petição enquanto não houver conhecimento nos autos de decisão definitiva pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário e/ou estiver pendente a impugnação judicial de decisão de indeferimento proferida após admissão da presente apelação.
III. O benefício de apoio judiciário apenas é extensível a outros processos nas situações previstas no art. 18º, nº/s 4 a 7 da Lei nº 34/04, de 29.07, pelo que, fora das situações aí previstas, uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada numa única causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, aí produzindo e esgotando os seus efeitos e não mais podendo ser invocada para produzir efeitos no âmbito de qualquer outra acção.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não rejeite a petição inicial e determine a sustação dos autos: a aguardarem a sorte da Impugnação judicial apresentada do despacho de indeferimento proferido no âmbito do processo APJ n.º ...77/2023 e, bem assim, a sorte do recurso apresentado do despacho de indeferimento de apensação de processos proferido no âmbito do processo n.º 589/2023.6BEPRT.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 21 de março de 2024

Irene Isabel das Neves
Isabel Ramalho dos Santos
Paulo Moura