Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01356/26.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL;
INDEFERIMENTO LIMINAR;
Nº3 DO ARTº 102º DO CPTA; PRINCÍPIO DO PRO ACTIONE;
Sumário:
I. Por força do nº3 do artº 102º do CPTA, a rejeição liminar da petição inicial só poderá ocorrer em duas situações: a) manifesta ausência dos pressupostos processuais; b) manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

II. Perante a ausência de instrução da petição inicial da acção de contencioso pré-contratual com o acto impugnado com o acto de adjudicação e o comprovativo da sua notificação, tal circunstância não autorizava que fosse proferida a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que ordenava a junção do acto de adjudicação e do seu comprovativo de notificação, tanto mais que, na fase liminar do processo sempre seria de, à luz do princípio do pro actione plasmado no artº 7º do CPTA, de acordo com o qual os Tribunais devem interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas..*
* Sumário elaborado pelo(a) relator(a)
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. intentou acção de contencioso pré-contratual contra [SCom02...], E.I.M., S.A., indicando como Contrainteressada, [SCom03...], LDA, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja declarada procedente por provada a presente acção de contencioso pré-contratual, e em consequência seja declarada (a) anulação do acto administrativo de homologação; (b) a anulação da deliberação que excluiu a proposta da A. por violação dos Princípios da Legalidade; da Imparcialidade; da Boa-Fé da Tutela da Confiança; da Não - Discriminação; (c) a nulidade do ato administrativo de adjudicação, nos termos do art. 166º, nº 1, al. a) do CPA.” * O Tribunal a quo a 4/5/2026 proferiu proferido despacho do seguinte teor: “Analisada a petição inicial apresentada, o Tribunal verifica que a A. vem “… impugnar especificamente o ato de admissão, graduação e adjudicação da proposta à Contrainteressada, (…)” proferido pela Entidade Adjudicante no âmbito do «Concurso Público Internacional Para o Fornecimento de Autocarros Articulados GNV Para Transporte Urbano de Passageiros», mas não junta aos autos o referido acto, nem o respectivo comprovativo da sua notificação. Assim, com vista a permitir ao Tribunal proferir o despacho previsto no artigo 102º n.2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos notifique a A. para, no prazo de 2 dias, apresentar os elementos em falta”.
A 12/5/2026 o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “Notifique a A. para, no prazo de 2 dias, cumprir o ordenado no despacho que antecede - Despacho (37497732) Despacho (74111955) de 04/05/2026 14:45:00 - sob pena de indeferimento liminar (cfr. artigo 102º n.1, 2 e 3, artigos 78º e 79º n.3 alínea a), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).” A A., a 26/5/2026, apresentou requerimento, juntando 4 documentos no qual refere o seguinte: “(…) a A. foi notificada para dar cumprimento ao ordenado no despacho com referência nº 37497732, devendo juntar aos autos o ato de adjudicação e o respetivo comprovativo da sua notificação. Sucede, que a A. teve conhecimento da adjudicação através da consulta na plataforma eletrónica, uma vez que não foi notificada do dito ato de adjudicação. Aliás, diga-se, por ser de suma importância, que 1. Notificação de Adjudicação A notificação de adjudicação foi realizada através da Plataforma Eletrónica do Concurso. Tal notificação limitou-se ao seguinte "Informamos que, com base na proposta constante do relatório final de avaliação de propostas subscrito pelo júri do procedimento, com o qual concorda, o Conselho de Administração da [SCom02...], E.I.M., S.A. aprovou a adjudicação do fornecimento objeto do presente procedimento concursal à concorrente [SCom03...], LDA., pelo montante global (fornecimento de 50 autocarros articulados com opção para aquisição de mais 10 autocarros articulados com cerca de 18 metros de comprimento, movidos a gás natural comprimido ou biometano, de tipologia low-floor, para transporte urbano de passageiros - categoria M3 - classe I) de 25.581.600,00 € (vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e um mil e seiscentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor." A qual incluiu, como anexo, o Relatório Final. Porém, na notificação de adjudicação, a R. não divulgou cópia do acto de adjudicação. Logo, a A. não teve assim acesso ao acto de adjudicação, por não lhe ter sido disponibilizado pela Entidade Adjudicante.
2. Pedido de Informações Na sequência do despacho do Tribunal, a A. submeteu, na plataforma eletrónica, um pedido de informações, dirigido à Entidade Adjudicante, solicitando os elementos requeridos pelo Tribunal. Em resposta, através da plataforma eletrónica, a R. limitou-se a referir que a adjudicação foi "comunicada aos concorrentes nos termos legalmente aplicáveis, acompanhada do relatório final do júri, o qual contém a fundamentação de facto e de direito subjacente à decisão adotada, em conformidade com o exigido na Lei." Donde resulta que a R. (Entidade Adjudicante) não se dignou entregar à A. o ato de adjudicação, como lhe foi requerido, cfr. resulta da lista completa de mensagens recebidas na plataforma eletrónica do concurso, onde estão assinaladas as mensagens atrás citadas. Em conclusão: Os únicos elementos de que a A. dispõe são: - A notificação de adjudicação (já submetida na petição inicial) - O relatório final (já submetido na petição inicial) Portanto, a R. não se dignou entregar o ato de adjudicação, quer em conjunto com a notificação de adjudicação, quer após pedido da A., na sequência do despacho do Tribunal. Pelo que, não é possível à A. dar cumprimento ao despacho deste Douto Tribunal.” * A 1/6/2026 o Tribunal a quo rejeitou a petição inicial porque considerou que a A. não respondeu tempestivamente ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal, extraindo-se a seguinte fundamentação “Apenas, em 26.05.2026, veio a A. apresentar requerimento onde alega que não foi notificada do acto de adjudicação porquanto apenas foi publicitada na plataforma em uso no procedimento concursal a notificação da adjudicação e o relatório final - que refere ter junto com a petição inicial - e que, por esse motivo não podia dar cumprimento ao despacho do Tribunal. Vejamos. Em primeiro lugar, é cristalino que a A não observou o prazo que lhe foi concedido para apresentar os documentos em falta, ou justificar a sua não apresentação. Destarte, o requerimento apresentado pela A. em 26.05.2026 é intempestivo (Requerimento (367702) Rde 26/05/2026 20:07:00). Acresce, neste requerimento a A. alega que fez juntar com a petição inicial o documento atinente à notificação de adjudicação e o relatório final, porém, a verdade é que com a petição inicial a A. junta, tão-só, o anúncio de publicação do procedimento concursal no Diário da República (Doc.1) e no JOUE (Doc.2), as peças procedimentais - caderno de encargos e programa de concurso (Doc.3), o «DUC» (Doc.6), respectivo comprovativo de pagamento (Doc.5) e procuração forense (Doc.4) (vd. Petição (321732) Formulário (74085864) de 30/04/2026 21:06:00). A junção do documento de notificação da adjudicação e o reletório final só ocorreu em 26.05.2026, sem que, em qualquer das notificações que lhe foram feitas para o efeito, a A. tenha vindo requerer a prorrogação de prazo para a sua apresentação; sendo de ressaltar, porém, que conforme decorre do alegado neste mesmo requerimento, a A. já estava na posse de tais documentos à data de apresentação da petição inicial. Em suma, a resposta que a A. apresentou em 26.05.2026 é intempestiva e, como tal, equivale à falta de resposta - o que, constitui fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial, por manifesta ausência do preenchimento dos pressupostos processuais (cfr. artigo 87º n.1 alínea a), n.s 2 e 7, conjugado com o artigo 89º, n.s 1, 2 e 4, alínea b) ex vi artigo 102º n.1 e 102º n.3 todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)”.
* Inconformada com a decisão, a A. interpôs o presente recurso que termina com a formulação das seguintes conclusões:
“a.O presente recurso reage contra o douto despacho que rejeitou liminarmente a petição inicial com fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que ordenava a junção do ato de adjudicação e do seu comprovativo de notificação;
b. A Autora, ora Recorrente, demonstrou nos autos estar em situação de impossibilidade objetiva de junção do referido documento, uma vez que a Ré ([SCom02...]) não procedeu à sua divulgação na plataforma eletrónica de contratação, tendo-se limitado a enviar uma mensagem notificando o resultado do ato (a decisão de adjudicar), sem o texto integral do próprio ato administrativo;
c. Interpelada formalmente pela Recorrente através da plataforma eletrónica para facultar o documento em falta, a Ré recusou-se expressamente a fazê-lo, remetendo apenas para o Relatório Final do Júri, facto que a Autora comprovou documentalmente perante o Tribunal a quo;
d. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao imputar à Autora as consequências processuais gravosas (indeferimento liminar) de uma omissão documental que é da exclusiva responsabilidade e arbítrio da Entidade Adjudicante;
e. A decisão de primeira instância viola flagrantemente o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (artigo 20.º da CRP e artigo 2.º do CPTA), ao precludir o direito de acesso à justiça da Autora através da imposição de um ónus materialmente impossível de cumprir;
f. Foram violados, de igual modo, os princípios do processo equitativo, da cooperação e da boa-fé processual, porquanto, perante a manifestada e provada recusa da Ré em fornecer o documento, competia ao Tribunal ordenar a sua requisição direta à Entidade Demandada (artigos 429.º e 436.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA), ou aguardar pela junção do Processo Administrativo nos termos do artigo 102.º do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a substituição do mesmo por outro que determine o prosseguimento dos autos, requisitando-se diretamente à Entidade Adjudicante o documento em falta ou relegando-se o seu conhecimento para o momento da junção do Processo Administrativo”.
* A ED, recorrida, apresentou contra-alegações, que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
“I. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS: OBJECTO E ENQUADRAMENTO O recurso a que se responde vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 01.06.2026, pela qual foi- já depois de a Autora ter sido notificada, por duas vezes, para apresentar os documentos em falta - liminarmente rejeitada a petição inicial apresentada pela Autora, por violação do dever previsto no artigo 79.º, n.º 3, alínea a), do CPTA e por falta dos respectivos pressupostos processuais.
A. Em causa está uma acção de contencioso pré-contratual na qual a Autora peticiona a impugnação do acto administrativo pelo qual foi determinada (i) a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pela [SCom01...] e (ii) a anulação do acto de adjudicação proferido pela [SCom02...] em favor da [SCom03...], Lda.
B. Ou seja, está em causa um meio processual destinado à impugnação de actos administrativos praticados no âmbito de um procedimento pré-contratual, a que é aplicável, para além do regime geral previsto no CPTA, as disposições especiais constantes dos artigos 100.º a 103.º-B daquele diploma.
C. Como se viu:
Ÿ A decisão recorrida é absolutamente irrepreensível - nenhuma razão havendo, por isso, para que seja revertida;
Ÿ O recurso da [SCom01...] assenta em clamorosos erros de facto e de direito - só podendo a sua interposição dever-se à incapacidade da Autora de assumir as, e lidar com, as consequências das suas próprias acções.
I. A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO O ERRO MANIFESTO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DO RECURSO É manifesta e ostensivamente falso que a Autora, com a petição inicial, tenha apresentado o comprovativo de notificação da decisão de adjudicação e o relatório final do júri.
D. Como se viu, a Autora só apresentou um documento comprovativo da emissão do Acto Impugnado (e, ainda assim, desacompanhado do relatório final do júri) em 26.05.2026, muito depois de esgotado(s) o(s) prazo(s) que o Tribunal a quo lhe concedeu para o efeito.
I.1. SEQUÊNCIA: O INCUMPRIMENTO DO DEVER DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 79.º, n.º 3, alínea a), do CPTA, é imposto ao autor o dever de, com a petição inicial, juntar um documento comprovativo da emissão do acto impugnado - e não o próprio acto impugnado.
E. Por força do objecto do processo, o documento comprovativo da emissão do Acto Impugnado é um requisito legal de que a petição inicial carecia, e, simultaneamente, um documento essencial para o prosseguimento da causa - razão pela qual se trata de um elemento cuja indispensabilidade no contexto da presente acção é reforçada, e, por isso, inegável e inafastável.
F. A cominação para a não apresentação do documento comprovativo da emissão do acto impugnado, mesmo depois de o tribunal formular convite para esse efeito, é, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 7 do artigo 87.º do CPTA, a absolvição da instância.
G. À luz dos contornos do caso concreto, é evidente que a Autora só não cumpriu tempestivamente o ónus de apresentação do documento comprovativo da emissão do Acto Impugnado porque não quis, uma vez que, de acordo com a alegação da mesma, já dispunha de elementos suficientes para o efeito desde, pelo menos, 17.04.2026.
H. Aliás, o que resulta, de forma cristalina, da análise do processo até à data, é que a Autora ignorou de forma ostensiva os dois convites que o Tribunal a quo, lenientemente, lhe dirigiu para suprimir a irregularidade em questão.
I. À luz de todo o exposto, não se vê que outra decisão poderia ter sido proferida pelo Tribunal a quo.
J. Sem prejuízo de ter sido notificada duas vezes para o efeito, a Autora incumpriu um dever instrutório que estava em condições de cumprir logo com a apresentação da petição inicial; quando, finalmente, apresentou o comprovativo de emissão do Acto Impugnado - que deveria ter junto com o seu articulado em cumprimento do artigo 79.º, n.º 3, alínea a), do CPTA -, a Autora fê-lo muito depois de esgotado o (segundo) prazo que lhe foi concedido, e pretende, agora, que essa irregularidade seja suprimida pelo Tribunal ou pela [SCom02...].
K. Do mesmo passo que se furta ao cumprimento de ónus processuais próprios e cuja satisfação exclusivamente lhe aproveita, a Autora pretende impor ao Tribunal a quo e à [SCom02...] um dever de hetero-responsabilização pela sua negligência processual - o que é manifestamente inadmissível.
L. Nos termos da lei e da jurisprudência unívoca dos tribunais administrativos, a não junção tempestiva aos autos do documento comprovativo de emissão do Acto Impugnado inviabiliza a verificação, entre outros, dos pressupostos processuais de impugnabilidade e tempestividade - e conduz, por isso, à absolvição da [SCom02...] da instância.
M. Pelo exposto, conclui-se que o recurso interposto pela [SCom01...] é totalmente desprovido de fundamento, pelo que que, não havendo motivos para a revisão da sentença recorrida, esta deverá ser integralmente mantida.
Nestes termos, e nos melhores de direito deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” * Foi proferido despacho de admissão do recurso.
Foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA.
* Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
* Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido errou ao ter indeferido a petição inicial.
* FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a decisão do recurso importa ter em linha de conta a tramitação processual mais relevante, que é a que consta do relatório supra.
* II. 2. DE DIREITO O Tribunal a quo, como vimos, rejeitou liminarmente a petição inicial da acção interposta, fundamentando essa decisão, no essencial, no facto de a A. não ter observado o prazo que lhe foi concedido para apresentar os documentos em falta - acto de adjudicação e comprovativo de notificação - ou justificar a sua não apresentação.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que considera que demonstrou nos autos estar em situação de impossibilidade objetiva de junção do referido documento, uma vez que a ED não procedeu à sua divulgação na plataforma eletrónica de contratação, tendo-se limitado a enviar uma mensagem notificando o resultado do ato (a decisão de adjudicar), sem o texto integral do próprio ato administrativo; que interpelada formalmente pela Recorrente através da plataforma eletrónica para facultar o documento em falta, a ED se recusou expressamente a fazê-lo, remetendo apenas para o Relatório Final do Júri, facto que a Autora comprovou documentalmente perante o Tribunal a quo; que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao imputar à Autora as consequências processuais gravosas (indeferimento liminar) de uma omissão documental que é da exclusiva responsabilidade da ED.
Vejamos então.
Estabelece o artº 102º do CPTA o seguinte:
“1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos do disposto n.º 1 do artigo 103.º-A.
3 - Constituem fundamento de indeferimento liminar a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
4 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
5 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação e para as alegações, quando estas tenham lugar;
b) 10 dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) 5 dias para os restantes casos.
6 - O objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do contrato, segundo o disposto no artigo 63.º - Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito.
7 - No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º, quando se preencham os respetivos pressupostos.
8 - O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Como decorre do nº3 do citado preceito legal, os fundamentos de indeferimento liminar são a manifesta ausência dos pressupostos processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
Estamos em presença de dispositivo similar ao nº1 do artº 590º do CPC, de acordo com o qual, “(…) a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, (…)”.
Como se pode ler em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/5/2021, processo 82020/19.9YIPRT.L1-7, a propósito das situações abrangidas pelo nº1 do artº 590º do CPC,“O despacho de indeferimento liminar é uma espécie dentro do género da “rejeição liminar”, e ocorre no caso de inviabilidade “lato sensu” da pretensão (onde se insere a falta insuprível de pressupostos processuais), em que a lei elenca taxativamente as causas relevantes da rejeição (…) a lei postula as causas de indeferimento liminar, consubstanciando-se em situações de inviabilidade “lato sensu”, e como tal insupríveis, tornando inútil qualquer instrução e discussão posterior (…). Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pp. 674-675: “Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios substanciais ou formais de tal modo graves que permitem antever, logo nesta fase, a improcedência inequívoca da pretensão apresentada pelo autor ou a verificação evidente de exceções dilatórias insupríveis, incluindo a ineptidão da petição. […] ponderar-se-ão as consequências que uma ou outra das opções terá na evolução do processo, no confronto com princípios gerais, como o da celeridade, o da adequação formal (art. 547º), o da economia processual ou o do exercício pró-ativo do dever de gestão processual (art. 6º). Tratar-se-á sempre, contudo, de situações tendencialmente excepcionais, em que se verifique grave inconveniente na manutenção da situação irregular até que se atinja a fase tipicamente destinada à prolação do despacho de convite ao aperfeiçoamento.” As causas do indeferimento liminar são a manifesta improcedência do pedido e a ocorrência evidente de excepções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso. Ora, em tais casos o prosseguimento do processo não levará a resultado algum, pelo que em observância do princípio da economia processual se impõe que logo ali se lhe ponha termo - cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, 1999, pág. 292. A primeira causa de indeferimento liminar - manifesta improcedência do pedido - reconduz-se, na essência, a situações em que é evidente que a pretensão não pode proceder por ser manifestamente inviável ou inconcludente, ou seja, em que se aprecia liminarmente do mérito da acção aferindo-se que esta está irremediavelmente votada ao insucesso, ainda que se procedesse à produção das provas apresentadas - cf. Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição - “Pretensão evidentemente inviável é a pretensão a que falta, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la.” Assim, o indeferimento liminar apenas deve ter lugar quando “a improcedência da pretensão […] for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2-10-2018, relatora Albertina Pedroso, processo n.º 450/08.4TBSTB-D.E1. Em segundo lugar, o indeferimento tem lugar quando ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. A este propósito, esclarece António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, pág. 224: “[…] essa falha deverá resultar manifesta do teor da petição inicial e dos documentos que a acompanhem. […] ensinava Alberto dos Reis […] que “só quando for evidente ou transparente a incompetência absoluta, a falta de personalidade ou de capacidade judiciária ou a ilegitimidade é que o juiz deve indeferir liminarmente a petição” […] Se a falta desses pressupostos não resultasse da simples leitura da petição, devia o juiz abster-se de a indeferir imediatamente, e aferir aqueles pressupostos na fase do despacho saneador, altura em que o processo já conteria elementos que permitiam uma decisão mais segura. Razão pela qual Castro Mendes concluía que, “na dúvida, o juiz não deverá estudar para decidir a dúvida, mas sim mandar citar o réu” […] e Rodrigues Bastos se fundava para afirmar que o despacho de indeferimento deve ser guardado para os casos em que “os vícios não puderem suscitar qualquer espécie de dúvida” […] Daí que, naqueles casos em que a doutrina ou a jurisprudência estejam claramente divididos acerca de determinado pressuposto processual, se nos afigura que não deve o juiz tomar, desde logo, posição no despacho liminar, sendo mais oportuno o despacho saneador […]”. Assim é que para haver lugar a indeferimento liminar por verificação de excepção dilatória insuprível, forçoso é que esta seja evidente, que decorra dos próprios termos da petição, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova sobre tal questão, ou seja, uma excepção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente só é evidente se, face ao alegado na petição inicial, for absolutamente indiscutível, não suscitar qualquer dúvida e dispensar, por manifesta desnecessidade, a audição da parte que, a ter lugar, seria uma diligência sem utilidade - cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-01-2019, relatora Margarida Sousa, processo n.º 621/17.2T8FAF.G1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-06-2018, relator José Capacete, processo n.º 503/14.0TMFUN-D.L1-7.” Transpondo a jurisprudência acabada de citar para o caso em particular das acções de contencioso pré-contratual e a respectiva regulação especial, não há dúvida que, por força do nº3 do artº 102º do CPTA, a rejeição liminar da petição inicial só poderá ocorrer em duas situações: a) manifesta ausência dos pressupostos processuais; b) manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.
Sabemos que, por força do estabelecido no nº1 do artº 102º do CPTA, os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título II, isto é a tramitação da acção administrativa e a respectiva marcha do processo onde se inserem, nomeadamente o artº 78º “requisitos da petição inicial” e o artº 79º “instrução da petição inicial”, estabelecendo este último no nº3, alínea a) que a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente, quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados, sendo que, alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo - v. nº4 do artº 79º -, aplicando-se o CPC quanto à instrução da petição inicial com as necessárias adaptações em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo.
Todavia, como sublinha Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artº 102º do CPTA, “os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no Capítulo III do Título II, salvo o disposto nos números seguintes. Resulta daí que a marcha do processo se rege pelo disposto nos artigos 78º a 96º para a ação administrativa, com as adaptações que decorrem do disposto nos nºs 2 a 9 do presente artigo” (…) a Lei nº 30/2021, de 21 de Maio veio introduzir, nos nºs 2 e 3 do presente artigo, a previsão de um despacho liminar do juiz, cuja função é a de proceder a um controlo prévio da petição inicial, tanto do ponto de vista da sua admissibilidade, como da sua procedência. Introduz-se, deste modo, um momento de conclusão ao juiz, com os custos, em termos de celeridade, que ele implica, no propósito de possibilitar que uma parte das ações do contencioso pré-contratual urgente seja rejeitada no ovo, por ausência de preenchimento de pressupostos processuais ou, até, por falta de fundamento material das pretensões formuladas. (…) como estabelece o nº 3, a rejeição liminar das ações do contencioso pré-contratual urgente só pode fundar-se na manifesta ausência do preenchimento de pressupostos processuais ou na manifesta falta de fundamento material das pretensões formuladas, o que significa que ela só poderá ter lugar em situações de evidência palmar (…)” - v. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos 5ª edição, págs. 860 a 862.
Tendo presente o quadro jurídico aplicável, perante a ausência de instrução da petição inicial da acção de contencioso pré-contratual com o acto impugnado - acto de admissão, graduação e adjudicação da proposta à Contrainteressada proferido pela Entidade Adjudicante no âmbito do “Concurso Público Internacional Para o Fornecimento de Autocarros Articulados GNV Para Transporte Urbano de Passageiros” - nem o comprovativo da sua notificação, tal circunstância não autorizava, ainda que na sequência de convite à parte para proceder à sua junção e por aplicação do artº 79º, nº 4 do CPTA, que fosse proferida a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no incumprimento do despacho de aperfeiçoamento que ordenava a junção do acto de adjudicação e do seu comprovativo de notificação, tanto mais que, na fase liminar do processo sempre seria de, à luz do princípio pro actione plasmado no artº 7º do CPTA, de acordo com o qual os Tribunais devem interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, aceitar as explicações avançadas pela A. para a não junção dos elementos em causa, isto é, que teve conhecimento da adjudicação através da consulta na plataforma eletrónica, onde é possível visionar a data em que essa informação foi disponibilizada e, assim, aferir da tempestividade da acção.
Atente-se, ainda, que como já acima se mencionou é aplicável à presente acção, em primeira linha, o disposto no artº 102º do CPTA que estabelece no seu nº3 que o indeferimento liminar das ações do contencioso pré-contratual urgente só pode assentar na manifesta ausência do preenchimento de pressupostos processuais ou na manifesta falta de fundamento material das pretensões formuladas.
Ora, no caso em apreço, não estamos perante nenhuma das situações que foram definidas pelo legislador como passíveis de merecer um despacho de indeferimento liminar como aquele que foi proferido pelo Tribunal a quo.
Por esta razão, há que julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
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III. DECISÃO
Nesta medida, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e ordenar que os autos baixem ao tribunal a quo para aí prosseguirem os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
Custas pelos Recorridos (artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC). Notifique.
Porto, 11 de Setembro de 2026

Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda