Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00357/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA - “FUNDADA DÚVIDA” DO ART. 121.º N.º 1 CPT
Sumário:1. A nulidade (da sentença) por omissão de pronúncia, positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT e com correspondência na al. d) do n.º 1 do art. 668.º CPC “ … só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada”. Cumpre, ainda, destacar, que o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”.
2. Nos termos e para os efeitos do art. 121.º n.º 1 CPT “… a dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se “fundada” se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do/a impugnante. Este/a não pode limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova (desses) factos. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida”.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
LOPES .., LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente impugnação judicial que ajuizou contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, respeitando aos anos de 1994, 1995 e 1996, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
A)
A douta sentença recorrida defende que o disposto no nº 1 do art° 40° do DL 155/92 se aplica apenas aos funcionários e agentes do Estado.
B)
O DL 155/92 substituiu 31 diplomas, entre os quais o DL 324/80, de 25/8.
C)
Este DL aplica-se não só aos funcionários e agentes do Estado mas também a outros credores do Estado.
D)
A douta sentença procurou o seu fundamento no Ac. do STA de 06/11/02, proferido no âmbito do processo n° 727.
E)
Tal fundamento não é correcto, porquanto este Ac. versa exclusivamente matéria relacionada com o departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu, enquanto que o objecto da oposição são dívidas ao Estado, resultantes de pagamentos efectuados pela Direcção Geral do Tesouro à Caixa Geral de Depósitos.
F)
Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa oposição, foram violadas, entre outras, as disposições contidas no artigo 40° do DL 155/92, de 28/07, razão pela qual deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
G)
Verifica-se que, nunca estes factos poderiam e deveriam ter sido dados como provados, apenas o tendo sido por manifesto lapso de apreciação da prova junta aos autos e dos fundamentos invocados pela ora Recorrente na sua impugnação.
H)
A diferença apurada pelos Srs. Inspectores Tributários entre o inventário e o volume de vendas que existe no ano de 1994, não existe, uma vez que a ora recorrente quando declarou existirem no inventário 12 kg de ouro, o mesmo dizia respeito não só ao que existia em barra mas também ao que fora pesado e respeitante às 14 moedas de 1 libra em ouro, as 233 de 1/2 libra em ouro, as 65 moedas de 50 pesos mexicanos e as 1010 moedas de 20 francos em ouro, que dizem estar em falta.

I)
Não obstante, isto ter sido sucessivamente discutido e explicado, não se logra compreender como dúvidas ainda podem existir quanto a tais factos.

J)
Assim, parece-nos que tudo existiu menos análise algébrica, pois a mesma a ter existido e ter sido efectuada por quem dela percebesse, facilmente concluiria que o inventário da ora recorrente, atendendo aos factos por si e acima invocados, estava correcto.

L)
Mais uma vez referimos que, contrariamente ao que se afirma no ponto 4.3 do relatório, no exercício de 1995 não comprámos 600 moedas de 1 libra em ouro, mas sim 950 moedas e não comprámos 1.350 moedas de 1/2 libra de ouro, mas apenas 1.000 moedas de 1/2 libra; as moedas de 1 Libra em ouro não ficaram com uma existência negativa de 160 moedas mas positiva de 140 e as as moedas de 1/2 libra não ficaram com um saldo de 573 mas apenas de 223.

M)
A ora recorrente também não emitiu outras facturas que não as contabilizadas.

N)
Pelo exposto, mais uma vez se reafirma que, de toda a prova constante dos autos, não se pode concluir que as facturas que reputam ser da ora recorrente tenham por ela sido emitidas.

O)
Deste modo podemos concluir que estes factos apenas vêm dar razão ao invocado pela ora recorrente; porém, na sua mui douta fundamentação, a sentença esqueceu-se por completo dos mesmos.


P)
Como dissemos, não é correcto dizer-se no relatório que "9 facturas de compras no montante de 28.202.094$00 não foram contabilizadas".


Q)
Como prova de que tais facturas foram contabilizadas, a ora recorrente juntou aos autos fotocópias de 7 delas, com a indicação do respectivo número de registo, através das quais facilmente se pode verificar que o seu montante era de 20.184.029$00 (cfr. documentos 20 a 27 juntos com a impugnação) e não de 28.202.094$00, como consta do relatório.

Q)
Foi ainda considerada uma factura constante no relatório, apresentada no anexo XIII, fls. 58, no montante de 285.000.00Frs., quando a mesma, como consta do relatório, apenas foi no montante de 28.500.00Frs.

R)
Não obstante isso, apesar de na sua impugnação a recorrente ter identificado o erro, o mesmo permaneceu e nem sequer foi apreciado na douta sentença.

S)
De tudo o exposto apenas podiam resultar dúvidas fundadas sobre a existência e quantificação dos factos tributários impugnados, pelo que deveriam tais actos, nos termos do disposto no art.º 120 do CPT, ser anulados.

T)
No presente caso nunca existiu qualquer vício, erro ou inexactidão nas declarações tributários da ora recorrente.

U)
Relativamente ao ónus da prova, pelas partes intervenientes no processo, referida na douta sentença em recurso, face ao que dispunha o art° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário, que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública competia demonstrar (o que não fez) a certeza sobre a quantificação da matéria colectável fixada e em causa e, ao impugnante bastará demonstrar que da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre essa quantificação.

V)
A douta sentença recorrida, não apreciou as questões de direito e de facto que a ora recorrente suscitou na sua impugnação, nomeadamente as já expostas.

X)
Também não fundamentou os factos dados como provados.

Z)
Similarmente não fundamentou a sua douta decisão, limitando a sua fundamentação a duas questões de direito nomeadamente o recurso a métodos indiciários e à discussão da fundamentação do acto administrativo.

AA)
Neste momento perguntamos quais são os fundamentos da matéria de facto dada como provada?
AB)
Assim a douta sentença enferma de um vicio de forma, uma vez que, a falta ou insuficiência de fundamentação, constitui um vício que a torna anulável.

AC)
Além disso a douta sentença está ferida de nulidade prevista no n.º 1, alínea d), do art.º 668.° do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas pela ora recorrente na sua impugnação e sobre a prova documental junta com a mesma.

AD)
No presente caso, a douta sentença não apreciou nenhum dos argumentos apresentados pelo impugnante, nem indicou em termos claros e lógicos quais as razões jurídicas que serviram de apoio à solução adoptada, verificando-se por isso uma nulidade por omissão de pronúncia.

AE)
Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do n° 1 do art° 2° do Dec. Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, bem como o art° 3°, a alínea b) do art° 118°, a alínea a) do art° 120°, e o art° 121°, estes do C.P.T.
Violou ainda o disposto no no n.º 1, alínea d), do art.º 668.° do Código de Processo Civil, estando por isso ferida de nulidade.
Razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
Nestes termos e nos mais de direito, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e a impugnação ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da dívida exequenda de 151.591.029$00 e correspondentes juros e custas, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à Impugnação, pois só assim Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA
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Não foram formuladas contra-alegações.
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A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer afirmando inteira concordância com o teor da sentença recorrida, pelo que, deve ser negado provimento ao presente recurso.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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FUNDAMENTAÇÃO
A sentença, visada pelo presente recurso, fixou o seguinte quadro factual:
Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas:
- A ora impugnante é uma sociedade comercial por quotas e exerce a actividade de «comércio por grosso de ouro»;
- Esta empresa foi fiscalizada para efeitos de IRC e de IVA;
- De onde decorreu fixação de " lucro" tributável superior ao declarado;
- Em termos registrais, assinala-se que, em computador, houve" um salto" da factura n° 33 para a n° 35;
- Com falta da factura n° 34, no que ao ano de 94 respeita;
- E foi em 94 que a impugnante iniciou a referenciada actividade;
- Tendo adquirido as quantidades de ouro e moedas constantes do elenco assinalado no ponto 4.2 do "relatório" junto;
- Da análise algébrica resulta que deduzindo as vendas contabilizadas nesse exercício restariam em stock 6 kg de ouro em barra, 50 moedas de 1 libra em ouro, 233 de 1/2 libra em ouro, 65 moedas de 50 pesos mexicanos e 1010 moedas de 20 francos em ouro;
- Sendo que no inventário elaborado pela firma constam 12 kg de ouro em barra e 32 moedas de 1 libra em ouro;
- Quanto ao exercício de 1995, evidenciam-­se divergências na quantificação da compra de moedas;
- Aparecendo facturas em diversos clientes da impugnante;
- Foi elaborada "participação" ao Director do Tráfego Aéreo do Aeroporto Sá Carneiro, efectuada em 1994, que não teve qualquer seguimento;
- E a efectuada em 27.12.97, deu origem a um processo de averiguação criminal, que foi arquivado;
- Na revelação do anexo XXXV do Relatório;
- Dos Autos não resulta, sem margem de dúvida, a existência apenas de um único fornecedor de ouro à impugnante;
- Também deles não resultando alguém ter utilizado abusivamente o programa de facturação ou a firma da impugnante;
- Havendo sido detectadas facturas emitidas, pela impugnante, cujo valor ultrapassa o valor declarado pelo sujeito passivo para efeitos fiscais;
- A impugnante emitiu, em paralelo, muito mais facturas do que aquelas que contabilizou;
- Contabilizando prevalentemente as de menor valor e as referentes a transacções de moedas isentas de IVA;
- Foram, mesmo, detectadas três séries de facturas "paralelas" não contabilizadas.
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Sendo certo que não conseguimos encontrar qualquer conexão com a matéria em discussão nestes autos e o conteúdo das conclusões A) a F) formuladas pela Recorrente/Rte, a primeira questão que emerge e se coloca, desde já, por precedência lógica, à nossa ponderação prende-se com a eventual nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; vício este que, na perspectiva da Rte, apresenta os contornos avançados nas conclusões V), AC) e AD).
Em primeira linha, cumpre anotar que a versada nulidade por omissão de pronúncia, positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT e com correspondência na al. d) do n.º 1 do art. 668.º CPC, exige que se atente na previsão normativa que impõe ao juiz o dever (obrigação) de “resolver (conhecer) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – cfr. art. 660.º n.º 2 CPC, ex vi do art. 2.º al. e) CPPT.
Como vem sendo exaustivamente afirmado pela jurisprudência do STA (1), a nulidade em análise “… só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada”.
Por fim e cumprindo destacar, o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”.
Posto isto, obviamente, não podem colher as imputações que a Rte faz à sentença recorrida de que “…não apreciou as questões (…) de facto que (…) suscitou na sua impugnação…” e/ou de que “… deixou de se pronunciar (…) sobre a prova documental junta com a mesma (impugnação)”. Estamos aqui, manifestamente, na presença de questões potencialmente relevantes na apreciação de eventual ocorrência de um errado julgamento em sede factual; o que, como infra veremos, constitui o fulcro da matéria em discussão neste recurso jurisdicional.
No que tange aos demais motivos avançados para se apontar a nulidade em apreciação, sintetizados na conclusão AD) na fórmula “… a douta sentença não apreciou nenhum dos argumentos apresentados pelo impugnante…”, poderá conceder-se que em tal peça não se versaram expressamente todos os argumentos que a impugnante, em síntese comum e repetidamente avançada pelos seus mandatários judicias em processos deste tipo, elegeu no intróito da sua p.i.; com nítido destaque para as “… outras ilegalidades referidas no art. 120.º C.P.T.”. Porém, como acima apontamos o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”; cumprindo-nos acrescentar, sobretudo, daquelas que não são concreta e explicitamente delimitadas.
Não ocorre, portanto, a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
Ora, como já se deixou entrevisto, o tema central deste recurso reconduz-se à auscultação do julgamento, na vertente factual, bem como na jurídica, que foi feito e culminou na pronúncia da decisão de improcedência da impugnação judicial, cumprindo começar pela aferição e determinação da ocorrência de eventual erro na apreciação da matéria de facto, incluindo-se a problemática relativa à invocação de não fundamentação dos factos dados como provados – cfr. concl. X).
Começando pelo fim, importa, desde já e com brevidade, apontar que a sentença recorrida discriminou a factualidade que julgou provada, indicando como fundamentos para tal: “Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas”. Concedemos que se trata de uma “fórmula” pobre, repetitiva e que, sobretudo, dificulta a respectiva sindicância, ao não concretizar os documentos e os depoimentos testemunhais tido por relevantes. Contudo, em ternos formais, a fundamentação, no sentido do “exame crítico das provas”, existe, sem prejuízo de a sua apreciação, nesta sede, poder determinar implicações ao nível de um eventual errado julgamento dos factos disponíveis.
Como deriva das conclusões H), L) a N) e P) a R), a Rte não concorda que se considere provada factualidade apurada em sede de fiscalização tributária a que foi submetida a sua escrita e vertida no respectivo relatório, nuns casos porque nega (e renega) a ocorrência de tais factos, noutros mediante a invocação de que os elementos apurados não permitem determinadas conclusões, como a de que emitiu mais facturas do que as que contabilizou e, por fim, com relação “… às 9 facturas de compras no montante de 28.202.094$00…” sustentando que apresentou prova, pela junção aos autos de fotocópias de sete delas, de que tais facturas foram contabilizadas.
Exposta, em síntese, a posição da Rte, neste quadrante da apreciação do julgamento em matéria de facto, cabe referir (sem prejuízo da oportuna valoração das razões aduzidas pela Rte) que, ressalvado o devido respeito, a indicação dos factos provados feita na sentença sob recurso se nos apresenta confusa, desconexa, misturando factos com a indicação de elementos da motivação, em suma, formalizada em moldes que não podemos assumir sem mais.
Nesta conformidade, na medida em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de apoio à decisão sob escrutínio, posto o disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, impõe-se que se altere a decisão emitida em sede de fixação da factualidade relevante, com a formulação do quadro factual que segue.
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I. FACTOS PROVADOS
1. Nos anos de 1994, 1995 e 1996, a Impugnante/Ite encontrava-se enquadrada no regime Normal do IVA, com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de comércio por grosso de ouro – CAE 52 483.
2. Na sequência da Ordem de Serviço n.º 22.169 de 26.2.1998, a Ite foi sujeita a uma diligência de fiscalização externa destinada a verificar os exercícios de 1994 a 1996, em resultado da qual se produziu o relatório junto a fls. 50 segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (incluindo os anexos documentais que o integram).
3. Com relevância em sede de IVA, no âmbito de tal fiscalização, foi apurado, em síntese, que:
- com relação ao ano de 1994, a Ite comprou 63 kg de ouro em barra, 50 moedas de 1 libra em ouro, 233 moedas de ½ libra em ouro, 65 moedas de 50 P. Mex. em ouro, 1.010 moedas de 20 Fr. Fr. em ouro, no valor total de 143.240.930$00;
- para o mesmo ano de 1994, contabilizou vendas de 57 kg de ouro em barra, no valor de 119.995.351$00;
- do inventário, em 31.12.1994, constava a referência a 12 kg de ouro em barra e 32 moedas de 1 libra em ouro, no valor total de 23.867.040$00;
- para o ano de 1995, a Ite comprou 42 kg de ouro em barra, 600 moedas de 1 libra em ouro, 1.350 moedas de ½ libra em ouro, no valor total de 103.506.614$00;
- e contabilizou a título de vendas 45 kg de ouro em barra, 810 moedas de 1 libra em ouro, 1.010 moedas de ½ libra em ouro, 12 moedas de 50 P. Mex. em ouro, no valor de 106.492.085$00;
- do inventário, em 31.12.1995, constava a referência a 2 kg de ouro em barra, 1.465 moedas de 1 libra em ouro e 60 moedas de ½ libra em ouro, no valor total de 25.038.248$00;
- com respeito ao ano de 1996, a Ite comprou 0 kg de ouro em barra, 5.812 moedas de 1 libra em ouro, 5.818 moedas de ½ libra em ouro, no valor total de 128.670.755$00;
- as vendas contabilizadas foram de 0 kg de ouro em barra, 5.662 moedas de 1 libra em ouro, 5.743 moedas de ½ libra em ouro, 36 moedas de 50 P. Mex. em ouro, no valor de 133.210.975$00;
- do inventário, em 31.12.1996, constava a referência a 2 kg de ouro em barra, 1.465 moedas de 1 libra em ouro e 60 moedas de ½ libra em ouro, no valor total de 25.038.248$00;
- o sócio gerente da Ite, Higino .., declarou não existirem quaisquer existências finais, neste montante de 25.038.248$00, “aduzindo tratarem-se tais existências meramente contabilísticas do material que lhe foi furtado aquando do exercício da sua actividade …”;
- através do confronto das cópias das facturas ou vendas a dinheiro emitidas pela Ite, bem como dos extractos de conta corrente de clientes desta, verificou-se a existência de um grande número de vendas a dinheiro contabilizadas pelos clientes que não constavam da escrita da Ite, bem como o contrário e, ainda, a circunstância de algumas pessoas ou firmas constantes de vendas a dinheiro emitidas pela Ite alegarem nada lhe haverem adquirido, desconhecendo mesmo a sua existência;
- mais se constatou que as vendas a dinheiro não coincidiam em data, valor ou ambos, ou que vendas a dinheiro contabilizadas na Ite referiam ouro amoedado com isenção de IVA, enquanto a venda a dinheiro do cliente mencionava a mesma quantidade e valor mas de ouro em barra, acrescido do IVA por este deduzido;
- deste mesmo confronto, resultou o apuramento da identidade de, pelo menos, cinco clientes com vendas a dinheiro em seu poder que não constam em nenhuma venda a dinheiro contabilizada pela Ite;
- para os anos de 1995 e 1996, a Ite não contabilizou vendas a dinheiro no valor total de 413.783.997$00, a que correspondia IVA na importância de 69.955.253$00;
- nos anos de 1995 e 1996, a Ite transaccionou moedas com isenção de IVA ao abrigo do disposto no art. 9.º al. d) do n.º 28 CIVA;
- na contabilidade da Ite apenas figurava o registo de aquisições de ouro à Générale de Change, com sede em Paris, sendo que, no sistema informático intracomunitário – VIES – nada constava a título de vendas efectuadas por este fornecedor à Ite;
- pelo recurso à Cooperação Administrativa Intracomunitária, através de um pedido de Informação de Nível 3 às autoridades fiscais francesas, concluiu-se que, nos anos de 1995 e 1996, a Ite omitiu a contabilização de compras, à Générale de Change, de ouro em barra e moedas em ouro, no montante global de 3.149,626 Fr. Fr. (cerca de 91.339.154$00);
- na contabilidade da Ite foram encontrados documentos que apontaram a possibilidade de a Ite ter efectuado outras compras de ouro em França, na Suiça, na Bélgica e na Suécia;
- a Ite apenas processou facturas até 29.8.1994, passando a partir de então apenas a processar venda a dinheiro, sob a alegação de que todas as vendas eram a pronto pagamento;
- não foi encontrada em arquivo, nem estava contabilizada a factura n.º 34 (do ano de 1994), “existindo no seu lugar um papel colocado pelo contabilista que diz não existir a factura n.º 34, conforme informação do Sr. Higino devido a problemas com o computador”;
- para o ano de 1995, em função do aludido recurso à Cooperação Administrativa Intracomunitária, através de um pedido de Informação de Nível 3 às autoridades fiscais francesas, apurou-se a existência de 9 (nove) facturas de compras que não foram contabilizadas pela Ite e que se referiam a 12 kg de ouro em barra e 465 moedas de 1 libra em ouro, no valor total de 972,486 Fr. Fr. (28.202.094$00, ao câmbio médio de 29$00);
- com relação a 1995, em matéria de vendas, junto dos clientes da Ite, foram encontradas 66 vendas a dinheiro, não contabilizadas pela Ite, referentes a 122,13 kg de ouro em barra e 50 moedas de ½ libra em ouro, no valor de 229.447.512$00, contendo IVA no montante de 38.911.131$00;
- para o ano de 1996, ainda em resultado do recurso à Cooperação Administrativa Intracomunitária, através do pedido de Informação de Nível 3 às autoridades fiscais francesas, foi apurada a existência de 8 (oito) facturas de compras que não foram contabilizadas pela Ite e que se reportavam a 19 kg de ouro em barra, 720 moedas de 1 libra em ouro, 620 moedas de ½ libra em ouro e 520 moedas de 20 Fr. Fr. em ouro, no valor total de 1.920,640 Fr. Fr. (55.698.560$00, ao câmbio médio de 29$00);
- no exercício de 1996, a Ite contabilizou 59 vendas a dinheiro, numeradas da n.º 54 à n.º 111, mas junto de clientes seus, foram encontradas 30 vendas a dinheiro, não contabilizadas pela Ite, referentes a 94 kg de ouro em barra, 70 moedas de 1 libra em ouro e 35 moedas de ½ libra em ouro, no valor de 184.336.485$00, contendo, as vendas referentes a ouro em barra, IVA no montante de 31.044.122$00;
- ainda no exercício de 1996, foi detectada a emissão, pela Ite, de três séries de “facturação paralela”; a 1ª série, da venda a dinheiro n.º 86 de 17.1.1996 à n.º 147 de 3.12.1996, a 2ª série, da venda a dinheiro n.º 97 de 12.8.1996 à n.º 136 de 12.9.1996 e a 3ª série, da venda a dinheiro n.º 105 de 4.4.1996 à n.º 127 de 18.6.1996;
- as vendas a dinheiro contabilizadas pela Ite no ano de 1996 não apresentam qualquer liquidação de IVA, enquanto nas vendas a dinheiro n.ºs 102, 127, 136, 141 e 147 de “facturação paralela” consta a liquidação de IVA.
4. Na mesma diligência de fiscalização, apurou-se, ainda, que:
- a sociedade Ite foi constituída por escritura pública, lavrada em 23.12.1993, com o objecto social de “Transacções comerciais, nacionais e internacionais de ouro, prata e seus afins e numismática”;
- a Ite iniciou a sua actividade comercial em Janeiro de 1994 e desenvolveu-a até Dezembro de 1996;
- a sociedade Lopes , Lda. foi constituída com o capital social de 15.000.000$00, sendo que o sócio Higino ... detinha 3.000.000$00 e estava nomeado gerente e a sócia Aida Lopes Ferreira 12.000.000$00, tendo por escritura de 13.11.1996 ocorrido cessão de quotas a favor de Aida .., filha dos dois sócios iniciais, a qual passou a deter 77,5% do capital social (e o sócio Higino .. os restantes 22,5%);
- o ouro transaccionado pela Ite era trazido, na maioria das vezes, para Portugal, pelo sócio Higino, que chegava a deslocar-se duas vezes por semana a Paris;
- a Ite não tinha ao seu serviço, nem declarava custos com quaisquer empregados;
- a Ite possuía contabilidade organizada nos termos do art. 98.º CIRC, apresentava os registos contabilísticos em dia e deu cumprimento ao disposto no art. 104.º CIRC;
- a facturação da Ite era processada por computador, não existindo procedimentos de controlo interno;
- para os exercícios de 1994, 1995 e 1996, a Ite apurou e declarou lucro tributável nas importâncias de, respectivamente, 646.411$00, 683.063$00 e 249.273$00.
5. Em função do que os serviços de fiscalização apuraram e verteram no versado relatório, foi entendido que, destacadamente, eram inquestionáveis as omissões de registos contabilísticos de compras e vendas, dos anos de 1995 e 1996, pelo que, mediante o recurso a métodos indiciários, foram corrigidos os valores do lucro tributável para os valores de 295.793.360$00 (1995) e 705.180.853$00 (1996).
6. Com relação ao exercício de 1994, apenas foi proposta a tributação da factura n.º 34, inexistente no arquivo, apurando-se o respectivo valor por referência ao valor médio da facturação desse exercício.
7. Das operações aludidas em 5. e 6., além do mais (e sem prejuízo de ter havido lugar a correcções técnicas), resultou o apuramento de IVA em falta nos montantes de 426.650$00 para o ano de 1994, 15.957.027$00 para o ano de 1995 e 99.234.435$00 para o de 1996, num total de 115.618.112$00.
8. Versando esta fixação do rendimento tributável, a Ite dirigiu reclamação à Comissão de Revisão, prevista no art. 84.º CPT, entidade que não logrou obter acordo entre os vogais intervenientes, pelo que o respectivo Presidente decidiu “no sentido da fixação inicial e, consequentemente, pela manutenção dos lucros tributáveis …”.
9. Implicantemente, foram emitidas liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios para os anos de 1994, 1995 e 1996, com data limite de pagamento em 30.9.1999, as quais foram notificadas à Ite nos termos dos documentos de cobrança – Mod. A, datados de 7.7.1999, fotocopiados a fls. 26 a 37 dos autos e que aqui se têm por integralmente reproduzidos, máxime, com relação aos respectivos dizeres e valores inscritos.
10. Com data de 1.3.1994, Higino dirigiu ao Director do Tráfego Aéreo do Aeroporto de Sá Carneiro, Pedras Rubras – Porto a missiva fotocopiada a fls. 253 e com data de 27.12.1996 remeteu ao Director da Divisão Administrativa da TAP AIR Portugal - Aeroporto Francisco Sá Carneiro – Maia a carta fotocopiada a fls. 256.
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II. FACTOS NÃO PROVADOS
Sem prejuízo das conclusões e alegações de matéria de direito feitas na p.i., nada mais se provou. Nomeadamente, não se demonstrou que, para o ano de 1994, o valor de 12 kg de ouro (em barra) inscrito no inventário também dissesse respeito ao peso de 14 moedas de 1 libra em ouro, 233 moedas de ½ libra em ouro, 65 moedas de 50 P. Mex. em ouro e 1.010 moedas de 20 Fr. Fr. em ouro.
Também não se provou que, no ano de 1995, a Ite tenha comprado 950 moedas de 1 libra em ouro, 1.000 moedas de ½ libra em ouro, em vez das 600 e 1.350, respectivamente, constantes da contabilidade.
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Nesta sede de julgamento factual apenas resta anotar que a convicção do Tribunal, no estabelecimento deste quadro factológico, se alicerçou, em primeira linha, no conteúdo da diversa e extensa documentação disponível nos autos, com ênfase para o relatório elaborado pelos serviços de fiscalização e respectivos anexos.
Esta peça, não obstante as críticas que a Ite, em concreto, lhe dirige e a versar de seguida, apresenta-se-nos elaborada com rigor, denota terem sido analisados todos os documentos disponíveis e efectuadas as diligências adequadas a esclarecer dúvidas ou situações não compreensíveis (por exemplo, junto de clientes da Ite e dos sistemas VIES e de Cooperação Administrativa Intracomunitária), mais cumprindo realçar a apresentação circunstanciada – cfr. fls. 62 a 68, de todas as incidências possíveis de apurar e relativas à ocorrência de omissão de registo de compras e vendas e à existência de “facturação paralela”.
Com relação à factualidade aduzida pela Ite, impõe-se referir que os documentos que juntou e o depoimento das testemunhas que arrolou não podiam possibilitar outro desfecho que não fosse a sua não demonstração.
Com relação às duas testemunhas inquiridas e cujos depoimentos se encontram vertidos a fls. 262 segs., se a primeira nada mais diz do que generalidades e reproduz confidências do sócio gerente da Ite, seu patrão em outra empresa de transportes, a segunda, contabilista e responsável pela escrita da Ite, além de conjecturas (como a de que terá ocorrido um salto da factura 33 para a 35 por deficiência de programa de computador e de que a pessoa que lhe vendeu o programa de facturação terá vendido outros idênticos a outras pessoas) remata o seu depoimento com a indicação de que “Trabalhava com os elementos que o Sr. Higino lhe fornecia”. Parece-nos, só por si, eloquente e esclarecedor…
No que concerne à prova documental que a Ite juntou a p.i. desta impugnação judicial, além de fotocópias da reclamação dirigida à Comissão de Revisão e dos documentos de cobrança, encontramos as fotocópias que constituem os documentos 15 a 21 e que configuram as fotocópias de 7 facturas de compras, aludidas nas conclusões P) e Q).
Ora, ressalvado o devido respeito, pretender com esta junção que se conclua que tais facturas foram contabilizadas é inócuo. Efectivamente, tendo a fiscalização apurado que, no ano de 1995, a Ite comprou 42 kg de ouro em barra, 600 moedas de 1 libra em ouro, 1.350 moedas de ½ libra em ouro, no valor total de 103.506.614$00 e sendo certo que o único fornecedor constante da contabilidade era a Générale de Change, com sede em Paris, obviamente, foram registadas facturas emitidas por esta em favor da Ite, destacadamente, as que são reproduzidas pelas fotocópias em apreço. Porém, visar com tal junção infirmar a correcção do que foi apurado e vertido no relatório no sentido de que, nesse ano de 1995, 9 (nove) facturas de compras não foram contabilizadas é, no mínimo, ousadia. É que, como resulta explicado no relatório, além das facturas que estavam registadas e foram vistoriadas, mediante o recurso à Cooperação Administrativa Intracomunitária, através de um pedido de Informação de Nível 3 às autoridades fiscais francesas, porque se suspeitava de omissões, foi possível apurar a existência de 9 (nove) facturas de compras à Générale de Change que não foram contabilizadas pela Ite e que se referiam a 12 kg de ouro em barra e 465 moedas de 1 libra em ouro, no valor total de 972,486 Fr. Fr. (28.202.094$00, ao câmbio médio de 29$00). Não é, pois, possível confundir a árvore com a floresta …
Merece também ser questionado o apontado pela Ite nas conclusões M) e N), na medida em que com tal se pretenda apontar para um desempenho probatório da sua parte nesta matéria.
Se, por um lado, os depoimentos das testemunhas são totalmente inconsequentes neste aspecto, por outro, temos que, além das diversas diligências efectuadas pelos serviços de fiscalização que conduziram ao apuramento de emissão de facturas não contabilizadas, se apurou, especificamente, a existência de facturas que diferem umas das outras no tipo de linha (tracejado ou a cheio) ou no tipo de letra, o que é indício da utilização de mais do que um programa de facturação computorizada, bem como de vendas a dinheiro com menções de datas e numeração fora de qualquer sequência lógica de emissão.
Por fim, cumpre referir assistir razão à Ite na indicação do erro que diz ter sido cometido e identificado nas conclusões Q) e R).
Efectivamente, confrontando o teor do mapa apresentado a fls. 122 e o das facturas que se lhe seguem, constata-se que no mesmo foi considerado o valor de uma factura, datada de 19.3.1996, como sendo de 285.000 Fr. Fr., quando, na verdade, o valor de tal factura, fotocopiada a fls. 125, é de 28.500 Fr. Fr. Assim, em conformidade, porque se trata de um erro de cálculo, nesta sede de fixação da matéria de facto apurada, acima ao exarar-se que “para o ano de 1996, (…) foi apurada a existência de 8 (oito) facturas de compras que não foram contabilizadas pela Ite (…), no valor total de 1.920,640 Fr. Fr. (55.698.560$00, ao câmbio médio de 29$00), procedeu-se à competente correcção aritmética.
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Concluído este enquadramento factual, impõe-se que volvamos atenções para o julgamento do aspecto jurídico da causa, levado a cabo pela sentença recorrida.
Desde logo, é incorrecta a imputação feita pela Ite, na conclusão Z), de que tal decisão limitou a sua fundamentação “a duas questões de direito nomeadamente o recurso a métodos indiciários e à discussão da fundamentação do acto administrativo”.
Como se confere, versado o seu conteúdo, além dessas duas questões, que a Ite expressamente identificou e erigiu em fundamentos da sua impugnação judicial – cfr. arts. 43º a 45º da p.i., a decisão em apreço também versou a problemática da eventual ocorrência de uma situação de “dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário”; sem prejuízo de a Ite haver invocado este fundamento a título meramente subsidiário – cfr. art. 50º da p.i.
Uma vez que neste recurso jurisdicional a Ite se conforma com o julgamento feito com relação aos primeiros dois aspectos, sendo certo que a factualidade apurada e supra enumerada só reforça a conclusão pela ocorrência de fundamentos relevantes para a utilização de métodos indiciários e para se concluir pela cabal fundamentação, de facto e direito, dos actos praticados pela Administração Tributária, face ao conteúdo das conclusões S), U) e AE), somente importa produzir um breve apontamento sobre a questão da “dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário”, por virtude da correcção que foi introduzida neste aresto referente ao ano de 1996 em que (…) foi apurada a existência de 8 (oito) facturas de compras que não foram contabilizadas pela Ite (…), no valor total de 1.920,640 Fr. Fr. (55.698.560$00, ao câmbio médio de 29$00); quando os serviços de fiscalização trabalharam com o valor total de 2.177,140 Fr. Fr. (63.137.060$00, ao câmbio médio de 29$00).
Objectivamente, este facto seria suficiente para suportar a afirmação de um erro de quantificação. Sucede que, como resulta explícito do apuramento efectuado a fls. 73, desse valor (63.137.060$00) de vendas omitidas, para o exercício de 1996, somente foram retiradas implicações a título de “correcções técnicas” (correcções dos valores declarados na declaração modelo 22 apresentada pela Ite), matéria que não se discute neste processo, sendo seguro que a mesma deu azo a processo de impugnação judicial específico.
Nestes autos está em causa IVA reputado em falta, por presumidamente liquidado e não entregue ao Estado, pela Ite, ascendendo, no ano de 1996, a 99.234.435$00. Este imposto foi apurado em consequência de, pelo recurso (que já vimos justificado) a métodos indiciários, se ter acrescido o valor de 583.732.155$00 à matéria colectável da Ite para este exercício de 1996, porquanto não se mostrou viável determinar o valor de 95 vendas a dinheiro emitidas nesse mesmo ano – cfr. exposição de motivos vertida a fls. 72.
Assim, tal erro e inerente correcção, não obstante ter de ser feita por corresponder à verdade dos factos, mostra-se totalmente inconsequente neste processo, não permitindo sustentar um juízo de “fundada dúvida” sobre a quantificação levada a cabo em sede de IVA; tanto mais que o apuramento deste imposto resulta da singela aplicação da taxa de incidência respectiva e vigente em cada momento sobre as vendas ou prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo.
No mais e sobre este aspecto, cumpre afirmar a correcção da fundamentação coligida na sentença recorrida, permitindo-nos respigar, por impressiva, a seguinte passagem: “…, a dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se “fundada” se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo da impugnante. Esta não pode limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida”.
Destarte, sem mais alongadas considerações, importa atestar o falecimento de todas as conclusões de recurso formalizadas pela Ite; com ressalva das inconsequentes Q) e R).
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DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e ainda que com, em parte, diversa fundamentação, designadamente, factual, manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo da recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC.
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Registe, notifique e comunique ao DIAP de Coimbra a prolação deste acórdão, nos termos e para os efeitos do pedido de informação formulado a fls. 334.
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(1) Profusamente coligida a fls. 566 do CPPT Anotado, 4ª edição – Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 16 de Março de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(José Maria da Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)