Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00369/13.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:A alegação de que o documento pretendido em pedido de intimação se destina a instruir processo judicial em curso não é impeditiva do deferimento do pedido, artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar de S. João, EPE
Recorrido 1:SFU HSJ - Serviços Farmacêuticos, Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Centro Hospitalar de S. João E.P. veio interpor o pressente RECURSO JURISDICIONAL, a fls. 174-180, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25.03.2013, a fls. 157-167, pela qual foi julgado procedente o pedido de intimação para a passagem de certidão deduzido pela SFU,... HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda.
Invocou para tanto que a decisão recorrida é nula por condenação em forma diferente e para além do pedido e por contradição entre a decisão e a matéria de facto provada; acrescenta que errou no julgamento da matéria de facto por não ter em conta factos relevantes provados e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular, dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, a fls. 203, defendendo a manutenção do decidido.
A fls. 215 foi proferido despacho de sustentação onde se esclareceu que “a sentença condenou conforme o peticionado, não ignorando que a informação requerida e referia ao segundo ano de vigência da concessão, como resulta do ponto 5 da matéria de facto assente”.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1. A douta sentença recorrida ignora que o que foi solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente)
2. Na douta Sentença recorrida de fls., o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou de forma excessiva, em contradição com a matéria de facto assente e fazendo uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito.
3. A Sentença recorrida é nula, seja por contradição, seja porque condenou de forma diferente e para além do pedido. (cfr. art.º 668°, n° 1, alíneas c) e e) do C.P.0 ex vi art. 1° do CPTA).
4. 0 Meritíssimo juiz "a quo" fez uma errada apreciação da matéria de facto e do direito, pois tinha de ter levado a matéria de facto assente a matéria do documento nº 1 junto com a resposta do Recorrente e a matéria vertida nos artigos 7º, 8°, 9° e 36° do requerimento inicial, 11º e 16º da resposta do Recorrente, 27° e 28° do resposta as excepções)
5. Sendo matéria de facto relevante para a boa decisão da causa e as diversas soluções plausíveis de direito.
6. O Tribunal "a quo" ao não dar por assente aquela matéria de facto violou as regras processuais legais e a douta Sentença faz uma errada interpretação e aplicação dos factos e do direito.
7. 0 Recorrido e a Recorrente são partes num processo judicial que tem por objecto de apreciação do contrato de concessão e a respectiva adjudicação,
8.Pelos princípios da economia processual, celeridade, colaboração entre as partes e até por utilização indevida e abusiva do processo de intimação, o Recorrido, tem de solicitar o documento aqui em causa, no âmbito daquele processo judicial, usando os meios processuais que permitem no pendência do processo judicial requerer que a parte contrária junte documentos que tem na sua posse.
9. 0 Recorrido fez um uso indevido do processo de intimação.
10. A douta sentença recorrida ao decidir corno decidiu fez uma errada interpretação e aplicação do direito e, em particular dos princípios da adequação do meio processual, da economia e celeridade processuais e do artigo 104°do CPTA.
11. Foi violado o artigo 104° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
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II – Matéria de facto:

Quanto a este ponto o Recorrente defende, em síntese, que se deveria ter dado por assente estar a decorrer um processo judicial entre as mesmas partes - que tem por objecto de apreciação do contrato de concessão e a respectiva adjudicação - e que a presente certidão se destina a juntar a esse processo, como sucedeu em relação a anterior pedido de certidão.
Sucede que o fim a que se destina a certidão quem o define, em abstracto, é o próprio requerente e o facto de anterior certidão ter sido junta ao aludido processo não permite afirmar, com um mínimo de segurança, que se destina ao mesmo fim, não passando essa afirmação de mera conjectura do ora Recorrente, quando é certo que tal finalidade não é confirmada pela ora Recorrida.
Se a certidão aqui pedida acabar por ser utilizada para tal fim, essa circunstância, agora mera conjectura de situação futura e hipotética, e então sim um facto, deverá ser considerada como tal no referido processo judicial em curso, com as inerentes consequências jurídicas que, nesse processo, se entender tirar.
Mas, repete-se, neste momento, a afirmação do Recorrente, de que a certidão se destina a ser junta ao processo judicial em curso não traduz qualquer facto, mas mera conjectura.

Devemos dar por assentes os seguintes factos, fixados na decisão recorrida:
1) A entidade requerida lançou o procedimento de concurso público n.º 31000807, visando a concessão da exploração do serviço público criado no Hospital de São João, EPE para a dispensa de medicamentos ao público (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial).
2) O referido concurso público obedecia ao Caderno de Encargos junto como doc. 3 com o requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3) O então Agrupamento “FU… – Hospital São João, EPE”, que precedeu a constituição da requerente, participou no referido concurso público como concorrente n.º 2, tendo-lhe sido adjudicado o contrato de concessão (facto não impugnado).
4) Posteriormente a entidade requerida determinou a caducidade do acto de adjudicação à requerente do contrato de concessão, adjudicando-o à empresa “SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, SA” (facto não impugnado.
5) A requerente, através do seu mandatário, dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE um requerimento com o seguinte teor (cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial):
“ Assunto: Concurso Público n.º 31000807
Contrato de Concessão da exploração do serviço público para a instalação, abertura e funcionamento de Farmácia de dispensa de medicamentos ao público, no Hospital de São João, EPE
Pedido de informação/Certidão
(…)
Na qualidade de mandatário da SFU, HSJ – Serviços Farmacêuticos, Lda, venho, com base no disposto no art. 65º do Código do Procedimento Administrativo e, bem assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 5º e 11º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, requerer a V. Ex.ª se digne mandar emitir, no prazo legal, certidão com a indicação sobre se o Concessionário de serviço público – “SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, SA” – procedeu ao pagamento atempado e integral da designada “renda anual” (composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável) prevista no art. 15º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Caderno de Encargos, por referência ao segundo ano da Concessão em alusão.”
6) A entidade requerida recebeu o requerimento referido em 5) supra, no dia 8/01/2013 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial).
7) A entidade requerida não prestou a informação solicitada pela requerente no requerimento referido em 5) supra (facto não impugnado).
8) O requerimento inicial foi remetido a este tribunal por carta registada em 11/02/2013 (cfr. doc. de fls. 106 dos autos).
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III. O enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença.

Toda a argumentação jurídica do Recorrente no sentido de apontar nulidade à sentença recorrida, quer por excesso de pronúncia quer por contradição, assenta no pressuposto de que a decisão ignora que o que foi solicitado pelo Recorrido está limitado ao segundo ano da concessão. (doc. 1 e alínea 5 do matéria de facto assente).
Ora este pressuposto não se verifica.
A parte dispositiva da sentença deve ser integrada pelos seus fundamentos e precisamente o facto dado como provado sob o n.º5 deve servir para interpretar o dispositivo decisório.
Na verdade aqui apenas se transcreveu uma parte do pedido, omitindo-se o período a que se referia.
Não se segue no entanto, por imperativo lógico, que a decisão pretendesse que satisfação do pedido de intimação não tivesse por referência qualquer período de tempo, pois nada na decisão aponta nesse sentido.
Só existira contradição se na parte dispositiva se dissesse expressamente algo antagónico ao referido limite temporal.
Como, aliás, o despacho de sustentação acaba por deixar claro.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade da decisão recorrida. a apontada nulidade.

2. O acerto da decisão quanto ao pedido de intimação.
Quanto ao enquadramento jurídico a crítica à sentença recorrida assenta também num pressuposto que não se verifica: o de que a certidão se destina a ser junta ao processo judicial em curso.
Não passa essa afirmação do Recorrente, como se disse, de uma mera conjectura, da afirmação de um facto futuro e hipotético, não confirmado pela Recorrida, única que poderia definir essa finalidade para o pedido e não o fez.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios da adequação e economia processuais, celeridade, colaboração entre as partes ou utilização indevida e abusiva do processo de intimação, nem uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 104° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Pelo contrário mostra-se perfeitamente acertada a decisão quando concluir que o direito à informação – que aqui se pretende efectivar, depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
“- Apresentação, junto da entidade administrativa competente, de requerimento com vista ao exercício do seu direito à informação;

- Não ter sido dada satisfação ao pedido formulado no prazo de 10 dias;
- A pretensão em causa não verse sobre matérias abrangidas pela previsão dos artigos 62º, n.º 1, 65º, n.º 1 e 6º da LADA;
- A intimação judicial da entidade administrativa deve ocorrer dentro dos 20 dias subsequentes ao termo do referido prazo de 10 dias.
Resulta da matéria de facto assente que a requerente apresentou junto da entidade requerida um requerimento solicitando a emissão de certidão “ com a indicação sobre se o Concessionário de serviço público – “SCFH – Sociedade Central Farmacêutica Hospitalar, SA” – procedeu ao pagamento atempado e integral da designada “renda anual” (composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável) prevista no art. 15º, n.º 1, al. a) e n.º 4 do Caderno de Encargos, por referência ao segundo ano da Concessão em alusão” e que tal pedido não foi satisfeito (cfr. pontos 5) e 7) da matéria de facto assente).
Por outro lado, o presente processo foi instaurado dentro do prazo de 20 dias estipulado no artigo 105º do CPTA.
Por último, a certidão pretendida pela requerente não versa sobre matérias protegidas, designadamente relativas “a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa”, pois que se trata tão só de informar se a concessionária de serviço público procedeu, ou não, ao pagamento integral e atempado da renda anual, não estando em causa sequer os valores que foram pagos a esse título.
E quando, perante os factos relevantes provados e as normas citadas, conclui estarem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o deferimento do presente pedido.
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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, com o esclarecimento de que o pedido de intimação é deferido nos precisos termos em que foi formulado.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 12 de Julho de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador