Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00710/14.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. |
| Sumário: | I) – Reunidos pressupostos de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, há obrigação de indemnizar.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | C. e Outros |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: C. e esposa M. (…), co-autores (1os autores) na presente acção que intentaram com L. e esposa M. (1os autores; com recurso não admitido), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou procedente excepção de prescrição do direito de indemnização, absolvendo o réu Município de (...) dos pedidos. Os recorrentes, sob conclusões de recurso, apontam: 1. O presente Recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, ou seja, os pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados e o enquadramento jurídico desse quadro factual dado como provado, bem como a incorreta aplicação da Lei Civil, da Lei Administrativa e da Constituição da República Portuguesa, especialmente no que concerne à decisão da procedência da Prescrição. 2. Foi deduzido articulado superveniente, antes da última sessão de julgamento. O Tribunal não admitiu tal articulado. No entanto, o articulado em causa era acompanhado de documentos importantes, que não foram impugnados pelos Autores, designadamente, as certidões emitidas pela Câmara Municipal de (...) e outros documentos, que constituem os doc.s nºs 3º, 5º, 6º, 7º e 8º. 3. Assim deveria ter sido dado como provado, a seguir ao ponto sétimo, um outro ponto 7ºA no qual se “desse como reproduzido para todos os efeitos legais o teor dos documentos juntos pelo Município Réu, sob os doc.s nºs 3, 5, 6, 7 e 8, juntos com o articulado superveniente, bem como o extrato da ata, relativo à deliberação camarária tomada em sessão da Câmara Municipal de 19 de Março de 2019, que declarou a caducidade do alvará de loteamento nº 2/1978, de C., no qual se inserem os lotes 8 e 9 dos Autores, com a consequente cassação do alvará. 4. Daqui resulta o reconhecimento inequívoco, por parte do Município, que os Autores, ora recorrentes, são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nos documentos juntos sob os nºs 5 a 8, com as áreas de 608m2 e 445,5m2, respetivamente, e que a declarada caducidade do alvará de loteamento 2/1978 não beliscava a capacidade construtiva desses prédios urbanos dos ditos Autores (art.7º do aludido Articulado Superveniente). 5. A apreciação de tais documentos e sua aceitação, só por si, alterariam completamente a decisão tomada pelo Tribunal, até porque o Réu, através destes documentos, acabou por reconhecer o direito invocado pelos Autores. Também, não obstante a oposição à junção por parte do Mandatário do Município, devia ter sido deferido, o requerimento de junção de um levantamento topográfico da implantação dos lotes dos Autores, apresentado na última sessão de julgamento, que agora se junta sob o doc. nº 1, onde por manifesto lapso de escrita se identificaram os lotes como 9 e 10, quando o que se pretendia escrever era 8 e 9. 6. Não aceitando a junção desse documento importante, para definição da área ocupada, o Tribunal não julgou correta e adequadamente, até porque às áreas ocupadas constantes do documento são algo inferiores, às aludidas pelos Autores. 7. Dos depoimentos prestados por todas as testemunhas em geral e de uma forma mais rigorosa pelas testemunhas, A., J. e A., as duas primeiras arroladas pelos Autores e última pelo Réu, há que concluir, que a estrada em causa nos presentes autos, em terra batida, foi construída no ano da realização da FICABEIRA LUSÓFONA, que se realizou em 1989, e não em 1988 como resulta de uma simples consulta ao Portal da Câmara Municipal de (...) ou através do Google. É a própria testemunha, A., que abriu a estrada e que o refere claramente a instâncias do mandatário do Réu, e que consta do sistema de gravação- Faixa /Ficheiro Gravação Audiências 13-05-2019 10-48-41.wma com início às 10:48:50 e conclusão às 11:29:51, minutos 03:31 a 03:52 e minutos 28:25 a 29:40, conforme depoimento transcrito a fls. 8,9,10 destas alegações. 8. Mais se concluiu, desses três depoimentos, que a estrada em causa foi sendo alargada e melhorada ao longo do tempo, sofrendo diversas intervenções, desde o saneamento, na década de 1990 a 2000 e um primeiro alcatroamento na parte final dessa década, segundo alcatroamento, alargamento e melhoramento da estrada em 2012, e alargamentos projetados sobre os terrenos dos Autores nos últimos 5 anos, por força da queda de muros de suporte de terra, que existem na parte superior da estrada, a nascente, bem como a colocação de tampas novas do saneamento, que levou à colocação de novas cargas de alcatrão. Tais factos resultam do depoimento das testemunhas: -A.: Que consta do sistema de gravação- Faixa /Ficheiro GravacaoAudiencias 13-05-2019 10-48-41.wma com início às 10:48:50 e conclusão às 11:29:51, minutos 35:48 a 37:05 e minutos 37:54 a 38:55, conforme depoimento transcrito a fls. 11 e 12 destas alegações. -A.: Que consta do sistema de gravação – Faixa/Ficheiro GravacaoAudiencias 15-03-2019 – 10-19-00.wma com início às 11.37h, minutos 01:16:09 a 01:16:23, minutos 01:17:00 a 01:17:08, minutos 01:18:37 a 01:19:56, minutos 01:22:55 a 01:29:13, minutos 01:31:54 a 01:32:42, minutos 01:39:56 a 01:40:21, minutos 01:41:25 a 01:43:10 e minutos 01:47:03 a 01:47:54, conforme depoimento transcrito a fls. 13 a 20 destas alegações. -J.: Que consta do sistema de gravação- Faixa/Ficheiro GravacaoAudiencias 15-03-2019 – 10-19-00wma, minutos 02:17:18 a 02:18:23, minutos 02:18:44 a 02:21:09, minutos 02:21:30 a 02:23:12 , minutos 02:23:57 a 02:25:00 e minutos 02:35:23 a 02:36:46, conforme depoimento transcrito a fls. 21 a 26 destas alegações. 9. Da análise desses depoimentos, que se encontram gravados, relativos à localização dos lotes amputados, da área de construção reconhecida pelo Município através de certidões emitidas e juntas aos autos, do potencial construtivo, referido nessas certidões, do pagamento em espécie feito aos donos do lote totalmente amputado, na base de 50 Euros por m2, concluiu-se que o Tribunal tinha elementos e prova bastante, tanto testemunhal, como documental, para aferir o valor de mercado por cada m2 dos lotes em causa, nunca inferior a 50 Euros por cada m2 amputado pela estrada. 10. Por outro lado, ficando o lote nº9, pertencente aos Autores, C. e mulher, reduzido a cerca de metade e com uma configuração praticamente em cone, como as fotografias do local juntas aos autos revelam e inclusive o desenho de fls. 10 da Sentença e o próprio levantamento topográfico em consonância com esse desenho, dúvidas não restam que o potencial edificativo do terreno retangular sobrante é praticamente nulo, após cumpridos os afastamentos da via, exigidos por lei. 11. Assim, face à conjugação de tais depoimentos e prova documental aludida e junta aos autos, o Tribunal de primeira instância devia ter dado como provados os factos elencados nas alíneas b), c), d) , e) e f) dos factos dados como não provados, a fls. 14 e 15 da Sentença recorrida. 12. Basta atentar nos depoimentos das testemunhas A., constante do sistema de gravação- Faixa/Ficheiro GravacaoAudiencias 15-03-2019 10-19- 00.wma, com início às 11:37H, minutos 01:24:37 a 01:29:13, conforme depoimento transcrito a fls. 13 a 20 e 28 a 31 destas alegações, A., constante do sistema de gravação- Faixa /Ficheiro GravacaoAudiencias 13-05-2019 10-48-41.wma com início às 10:48:50 e conclusão às 11:29:51, minutos 35:48 a 37:05 e minutos 37:54 a 38:55, conforme depoimento transcrito a fls. 11 e 12 destas alegações, J. constante do sistema de gravação- Faixa/Ficheiro GravacaoAudiencias 15-03-2019 – 10-19-00wma, minutos 02:17:18 a 02:18:23, minutos 02:18:44 a 02:21:09, minutos 02:21:30 a 02:23:12 , minutos 02:23:57 a 02:25:00 e minutos 02:35:23 a 02:36:46, conforme depoimento transcrito a fls. 21 a 26 destas alegações. 13. Os Autores, como fundamento da sua pretensão à indemnização relativa ao valor e desvalorização das faixas de terreno ocupadas pelo Município com a abertura de uma estrada e com sucessivas intervenções, ao longo dos anos, com alcatroamento, alargamento e incorporação de infraestruturas de saneamento, arrogam-se legítimos donos e possuidores, de um lote de 608 m2, o primeiro casal e 445,50 m2, o segundo casal, devidamente inscritos na matriz e registados na conservatória do registo predial, tal como é reconhecido na douta sentença, objeto do presente Recurso. 14. Os Autores, ora recorrentes também só após o desenvolvimento e conclusão do processo judicial, que correu termos no Tribunal de Arganil, foi possível apurar as áreas invadidas e ocupadas ilicitamente pelo Município de (...) e apurar que em 2001, os titulares do lote que confinava com o dos Segundos Autores, junto à larguíssima curvatura da estrada, haviam sido indemnizados pelo Município, à razão de 50 Euros por m2, através de permuta do lote ocupado pela estrada com um outro lote numa zona residencial de Arganil. 15. A contagem do prazo da prescrição do direito à indemnização, só pode ser iniciada a partir do momento em que todos os Autores têm consciência plena de que o Município de (...), ora recorrido, violou o seu direito de propriedade, amputando o seu terreno, com a abertura e sucessivas intervenções na estrada, sendo certo, que os Segundos Autores só tiveram conhecimento e consciência total em Fevereiro de 2013, no momento em que ficaram devidamente esclarecidos da sua falta de razão, relativamente aos limites do seu lote, ficando com a convicção que afinal a parte que estavam a ocupar não lhes pertencia e o Município é que lhes usurpara esse terreno com a abertura e sucessivas intervenções de alargamento e alcatroamento da estrada. 16. Por outro lado, a infração praticada, pelo Município de (...), ao entrar de má-fé em terrenos que não lhe pertenciam, abrindo em 1989 uma estrada em terra batida em parte destes lotes, de um loteamento aprovado pela mesma autarquia, cujo alvará foi renovado na sua validade e prosseguindo com intervenções de saneamento e alcatroamento na década de 90 e até 2012 e 2013, com novas intervenções, não se traduz na prática de um simples ato, numa só conduta violadora, realizada ou executada em dado momento temporal. Trata-se de uma série de atos, que integram uma infração de natureza continuada ou permanente, na qual o processo de violação se mantem em aberto, alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada). 17. Os factos dados como provados nos pontos 15,16, 17 e 18 da sentença objeto do presente Recurso, não deixam a mínima dúvida quanto ao conjunto de atos continuados, violadores do direito de propriedade dos Autores desde 1989 até 2012, data esta em que a estrada voltou a ser melhorada e alcatroada pelos serviços do Réu Município (ponto 18 dos factos dados como provados). 18. Ora, sendo o último ato de melhoria e alcatroamento da estrada praticado de acordo com os factos dados como provados, por volta de 2012, é óbvio, que o prazo da prescrição só poderia contar-se a partir dessa data, dada a continuidade dessa infração, até pelo menos àquela data, na visão do Tribunal, se bem que em 2013 houve intervenção na estrada e nos lotes do Autores, como se demonstra através da análise conjugada dos depoimentos transcritos com os documentos constantes do processo. 19. É óbvio, que os Autores, em substituição ou subsidiariamente ao pedido de indemnização pela usurpação do terreno dos seus lotes, poderiam ter peticionado o reconhecimento do seu direito de propriedade nas faixas ocupadas e consequente restituição de tais parcelas. 20. Entenderam não o fazer, porque consideraram e continuaram a considerar que a utilidade pública daquela via é manifesta e a forma mais justa de repor a legalidade seria através do pagamento pelo Município de justa indemnização, por forma a fazer cessar a ilicitude da posse dos terrenos ocupados pela estrada e a poder integrá-los no domínio público, após pagas as indemnizações correspondentes. 21. A decisão recorrida, ao considerar prescrito o direito à indemnização peticionado permite, como seu efeito prático e direto, que o Réu Município, usurpador de parte dos imóveis dos Autores, continue com uma atuação ilícita e danosa, concedendo-lhe um verdadeiro prémio, fazendo uma interpretação dos artigos 562º, 566º, nº1, 1308º, 1311º, nº2 e 1312º do Código Civil, em total oposição ao disposto no artigo 62º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. 22. É legítimo suscitar, nas circunstâncias de facto que foram dadas como provadas e outras que irão ser reapreciadas pelo Tribunal Superior, a que já se aludiu, concretamente, na apreciação da prova testemunhal conjugada com a documentação junta aos autos, se a invocação por parte do Município da prescrição e a sua concessão, não constituem um abuso do exercício de um direito, que excede os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes (artigo 334º do Código Civil). 23. O Município sabia, ou pelo menos tinha obrigação de saber, que a estrada que abriu, e na qual fez várias intervenções e alargamentos ao longo do tempo, atravessava terrenos particulares destinados a construção, integrados num loteamento por si aprovado. Aliás, ao deliberar recentemente a caducidade de tal loteamento e ao reconhecer os lotes e as áreas dos terrenos pertencentes aos Autores, situação que sempre foi do seu conhecimento, com as renovações sucessivas do alvará de loteamento, fica patente a sua manifesta má-fé, deixando cair a máscara dessa ilicitude bem evidenciada nas certidões juntas ao processo com o articulado superveniente, que não foi admitido. 24. O Município tinha consciência que dos terrenos ocupados, apenas pagou o valor correspondente ao lote nº 10, em 2001, e que não pagou a indemnização correspondente à parte dos lotes antecedentes, que ocupou e foi ocupando com a estrada e seu alargamento e beneficiação durante anos e anos seguidos, e tinha obrigação de saber a quem pertenciam, através do Registo Predial que está feito dos mesmo e que é público. 25. Procedeu a uma ocupação “tipo selvagem”, sem prévia prática de qualquer ato administrativo ou Acordo com os donos dos terrenos. E o mais grave é que não se limitou a abrir a estrada inicialmente, de terra batida. Foi alargando-a, alcatroando-a, por duas vezes, procedendo à instalação do saneamento, avançando e reduzindo cada vez mais a área dos lotes, sem obter o consentimento dos titulares de tais lotes e pagar-lhes a respetiva indemnização pelo valor do terreno que foi ocupado. 26. Esta atitude consubstancia uma verdadeira expropriação por utilidade pública, efetuada completamente à margem da lei e sem o pagamento da justa e adequada indemnização e com total e grosseira violação da CRP, que estabelece no artigo 62º, nº2, que tais expropriações só podem ser efetuadas com base na lei. 27. Em termos de procedimento administrativo, o ato ou conjunto de atos praticados pelo Município, em total violação de princípios e valores jurídicos, plasmados na Lei Principal (C.R.P.), na Lei Civil, e no Código de Procedimento Administrativo sem o cumprimento mínimo das regras impostas para afetação do domínio público de terrenos particulares, constitui um ato nulo, cuja invocação pode ser feita a todo o tempo. 28. É lícito a um Município, portar-se como uma entidade de má índole, invocando a prescrição do direito legítimo à indemnização, de quem em vez de reclamar a restituição natural do terreno ocupado, opta por respeitar o interesse público, reclamando a reparação dos danos, através da justa indemnização? 29. Por tudo isto, no quadro descrito e inclusive dado como provado, não pode premiar-se o infrator, sob pena do atropelo completo do Edifício da Justiça e da moralidade que o sustenta. 30. Esse eventual direito prescrito invocado pelo Réu Município excede manifestamente todos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. 31. Por todas as razões aduzidas anteriormente, o Tribunal que produziu a sentença ora recorrida, salvo devido respeito, não podia, nem devia julgar procedente a exceção da prescrição, absolvendo o Réu Município do pedido indemnizatório com base na procedência dessa exceção. 32. Por outro lado, a prova produzida, designadamente, a já referida anteriormente, tanto testemunhal, como documental, permitia ao Tribunal ter dado como provados os factos também já aludidos relativos às indemnizações a arbitrar aos Autores pelas áreas ocupadas e desvalorização em função da redução da capacidade construtiva. 33. A decisão recorrida violou, assim o disposto no artigo 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 334º, 498º, 562º, 566º, nº1, 1308º, 1311º, nº2 e 1312º, todos do C. Civil e artigos 160º e 161º do C. Procedimento Administrativo. TERMOS em que se deve dar procedimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão e substituindo-se por outra que julgue procedente a pretensão dos Autores, ora recorrentes. Contra-alegou o recorrido Município, que sob conclusões menciona: 1- Os autores iniciam as suas alegações questionando a omissão de matéria de facto que deveria ter sido dada como provada. Referem-se em primeira análise, aos documentos que foram juntos com o articulado superveniente deduzido pelo Réu, em 26.04.2019, já no decurso da realização da audiência de discussão e julgamento. Três dias depois, no dia 29.04. 2019, em nova sessão da audiência de discussão e julgamento que se seguiu à apresentação de tal articulado superveniente, os autores que se encontravam dentro do prazo para responder, opuseram-se à admissão de tal articulado, com os fundamentos em extemporaneidade, tal como constam da gravação em CD desde 00:00:58 a 00:03:45 minutos, tal como resulta da ata de audiência de julgamento de 29.04.2019. 2- De seguida foi proferido o seguinte despacho: “atendendo ao alegado no articulado superveniente apresentado e considerando, em primeiro lugar, que vem invocada uma superveniência de direito, atinente à entrada em vigor de um novo regime jurídico relativo à delimitação da REN do Município de (...) e, em segundo lugar que a nova factualidade nele vertida (existência de eventuais restrições à edificação nos prédios dos AA. e declaração de caducidade do loteamento) não tem interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, decide-se rejeitar o aludido articulado e, em consequência, a prova do mesmo- art.º 588º nºs 1 e 4 do CPC- sem prejuízo dos poderes do Tribunal no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O despacho que antecede foi notificado aos presentes”. Deste despacho não houve qualquer reclamação, impugnação ou recurso. 3- Não se encontra no ordenamento jurídico, norma jurídica que possa sustentar a pretensão dos autores. Nem os autores ousaram indicar em que normativo sustentam a sua pretensão. 4- Ao que parece, os autores pretendiam, que os documentos, nºs 3, 5, 6, 7 e 8, juntos com articulado superveniente, que não foram admitidos, fossem agora incluídos nos meios de prova, para demonstrar que “tais lotes existem com as áreas iniciais devidamente registadas em nome dos recorrentes”. 5- Salvo o devido respeito por opinião contrária, tais documentos não podem ser valorados pelo Tribunal, pois não foram admitidos como meio de prova, sendo que os autores se opuseram à sua admissão. 6- Mas, ainda que pudessem agora ser valorados, depois de terem sido rejeitados, o seu teor não tem o alcance que os autores lhe pretendem atribuir. O doc. nº 3, não contende com a presente ação, pois que a caducidade do alvará não está em causa na presente ação, nem tal caducidade afeta a capacidade construtiva dos lotes em questão. Não existe alvará mas os solos mantêm a viabilidade de edificação. Os doc. nºs 5 e 6, versam sobre as possibilidades de edificação que os lotes poderão ter, de acordo com o novo PDM, para o Concelho de (...), condicionados parcialmente por REN, carecendo de autorização da CCDR, para poder edificar. Os documentos nºs 7 e 8 referem-se à certidão de teor matricial e de registo predial dos lotes, que estiveram na base das declarações que constam do documento nº 5 e 6, supra referido. 7- Jamais o Município de (...), reconhece que os lotes existem com as áreas iniciais devidamente registadas. O que o Técnico do Município de (...) fez, foi, com base nos elementos do registo predial, e com o novo PDM de Arganil, de acordo com o estabelecido no disposto nos artº 41º e 42, do novo PDM, condicionado pelas restrições da REN, informar qual poderia ser o potencial construtivo, desde que as áreas que constam nos registos estivessem corretas. 8- Seja como for, uma vez que os autores defenderam que o articulado superveniente deveria ser rejeitado, o que veio a suceder, sendo que também foi rejeitada a prova requerida, como pugnaram, não se encontra suporte legal no ordenamento jurídico para que tais documentos possam agora ser valorados como meio de prova. 9- Não existe por isso, omissão de qualquer matéria de facto que importe dar como provada, não se justificando por isso, a inclusão nos factos provados o ponto 7ºA, que alegam. 10- Sustentam os autores que, o Tribunal deveria ter admitido a junção aos autos de um levantamento topográfico, que agora juntam com a designação de documento nº 1, por forma a poder alterar a resposta dada aos pontos 19º e 21º 11- Ora, os autores requereram a junção aos autos do referido levantamento topográfico, na última sessão da audiência de julgamento. Os factos que os autores pretendiam tentar provar com tal levantamento topográfico encontram-se alegados na petição inicial, pelo que, de acordo com o estatuído pelo art.º 423º/ 1 e 2 do CPC, há muito que deveria ter sido requerida a sua junção aos autos. E, não existe qualquer ocorrência posterior que possa fundamentar a junção de tal documento. Por isso, a requerida junção foi indeferida. 12- Por essa razão, a requerida junção aos autos do referido levantamento topográfico, não tem acolhimento no estabelecido no art.º 423º do CPC, por isso, foi indeferida a sua junção, não tendo havido por parte dos autores qualquer reclamação, impugnação ou recurso, razão pela qual tal despacho transitou em julgado. 13- Nos termos do disposto no art.º 651º/1 do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância”. O art.º 425º do CPC estabelece que “depois do encerramento da discussão da causa só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. 14- Ora, o alegado levantamento topográfico, junto aos autos com o recurso, reporta-se a factos alegados na petição inicial, e a sua elaboração poderia ter ocorrido em momento muito anterior à audiência de discussão e o depoimento das testemunhas não constitui ocorrência posterior para efeitos do nº 3, do art.º 423º do CPC, razão pela qual a sua admissão, não só não era possível durante a audiência de julgamento, nem, por maioria de razões, durante o recurso. Ou seja, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pelo estatuído pelo art.º 651º do CPC, pelo que, deve a junção de tal documento ser rejeitada, mais uma vez. 15- De todo o modo, e por mera cautela de patrocínio, o réu impugna a letra, a assinatura e a pretensa autoria constante do mesmo levantamento topográfico, declarando não saber se aquelas são verdadeiras. Vai igualmente impugnar o teor do mesmo documento quanto aos factos nele referenciados e relativamente aos efeitos e conclusões que dele se pretendem retirar, porquanto o réu não interveio na elaboração do documento, desconhecendo a respetiva autenticidade, autoria ou proveniência, refutando-se de forma expressa o alcance que dele se pretende retirar. 16- Não existe por isso, qualquer elemento de prova que sustente a alteração da matéria de facto dos pontos 19º e 21º da matéria dada como provada. 17- Sustentam ainda os autores a alteração da matéria de facto dada como não provada das alíneas b), c), d) e) e f), “referente ao cômputo da área de cada lote dos autores que foi concretamente ocupada pela estrada e, bem assim, ao valor de mercado de cada um desses lotes (com as dimensões originárias provenientes do loteamento) e à perda de toda a capacidade de construção do lote 9. O Tribunal entendeu que também não foi feita prova documental, nem testemunhal bastante para atestar a verificação dessa factualidade. Com efeito, para além de não terem sido apuradas nos autos, com rigor, quais as áreas de cada lote ocupadas pela estrada aberta pelo Réu (sendo que com o relatório pericial produzido no âmbito do processo nº 153/09.2TBAGN, ficaram evidenciadas as dificuldades no cálculo da área que cada lote atualmente tem), quando perguntado acerca do valor do mercado dos lotes em questão, as testemunhas responderam sempre com pouca segurança e de forma pouco assertiva, com hesitações, para o que terá certamente contribuído a falta de conhecimentos específicos nesta matéria. Por outro lado, não se nos afigura credível a consideração do valor de 50,00, por m2 para o apuramento do referido valor de mercado dos lotes, porquanto o mesmo teve por base, como os AA. alegam, a proposta de compra apresentada pelo R. ao proprietário do lote 10, a qual remonta ao ano de 2001, pelo que, temos dúvidas quanto à atualização deste valor face ao contexto, necessariamente distinto, que neste momento existe em termos de avaliação dos referidos lotes”. 18- Com o intuito de alterar a resposta dada à matéria de facto, dada por não provada, a que se reportam as alíneas b), c), d), e) e f), os autores transcrevem parte dos depoimentos das testemunhas A., J. e A.. 19- Não se vislumbra dos excertos transcritos qualquer elemento de prova que permita sustentar a alteração da resposta dada, como não provada. 20- No que concerne à alínea b) e c), da matéria de facto dada como não provada, não existe qualquer depoimento de testemunha que responda com o mínimo de rigor admissível qual foi a área ocupada, pela estrada em cada lote. O Relatório pericial do Proc. nº 153/09.2TBAGN, junto aos presentes autos com a contestação, doc. nº 3, também evidencia incerteza sobre as áreas ocupadas pela estrada, em cada um dos lotes. Por isso, também não se pode dar como provado que o lote 9 tivesse ficado sem qualquer capacidade construtiva. No que concerne às alíneas d), e) e f), não existe qualquer elemento de prova que sustente o valor do m2 de cada um dos lotes. As testemunhas não evidenciaram qualquer segurança, pois que não dispunham de conhecimentos específicos para o efeito. A referência ao preço do lote 10 deverá ser enquadrada no contexto respetivo, ano de 2001, em que a construção civil vivia anos de pujança. 21- Insurgem-se os autores, sem razão, contra a douta decisão de julgou procedente a exceção de prescrição invocada pelo Réu, com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, bem assim, do enriquecimento sem causa. A alegada violação do alegado direito dos autores, ocorre no ano de 1988, quando é aberta a estrada com a máquina. No ano de 1989 houve um alargamento, tal como resulta do facto provado 16). 22- Os autores sustentam que a prescrição do direito à indemnização não teria ocorrido por o réu ter procedido a “sucessivas intervenções, ao longo dos anos”, que se prologaram continuadamente no tempo”. 23- Ora, nada disto corresponde à verdade. O Réu abriu a estrada no ano de 1988, tal como resulta provado da matéria provada dos factos 15), 16), 17), 18), 29) e 30). E 24- A partir do ano de 1988 e 1989 a estrada foi conservada pelo Réu. Designadamente, foi efetuada a limpeza da rua/via, foi melhorada com a colocação de alcatrão e foi mantida em funcionamento, encontrando-se ali implantados os serviços de eletricidade, saneamento básico, bem como sinais de trânsito. 25- A limpeza e demais operações de conservação e instalação das infraestruturas de diversos serviços decorreu sempre sobre a mesma via. Isto é, tal como resulta do facto provado 19), a estrada tem 4/5 metros de largura na parte juntos aos lotes. Na parte da curva tem de largura 14/15 metros, mas ocupa a totalidade da largura do lote 10, que não está em discussão nos presentes autos, pois este lote foi adquirido para ali circular a estrada. Mas diga-se que o lote 10 tinha de largura cerca de 14 metros, (13.50m), tal como resulta do facto provado 11). É sobre esta faixa com a largura ali referida que foi efetuada a intervenção do réu. 26- Resulta dos depoimentos das testemunhas A., constante do sistema de gravação- Faixa/ Ficheiro, GravaçãoAudiências 29-04-2019 14-16-51.wma, com as rotações “02:09:00 às 02:11:10” e do depoimento da testemunha A., constante do sistema de gravação-Faixa/Ficheiro GravaçãoAudiências 13-05-2019 10-48-41.wma, com as rotações “00:03:30 às 00:05:08”, rotações “00:06:29 a 00:07:27” e rotações “00:30:25 a 00:40:28”, e do depoimento da testemunha C., constante do sistema de gravação- Faixa-Ficheiro GravaçãoAudiências 29-04-2019 14-16-51.wma, com as rotações “00:19:39 a 00:20:08”, que a estrada desde o ano de 1989 ficou com a mesma largura que tem atualmente, tendo recebido várias beneficiações ao longo dos anos, como é natural em qualquer estrada ou rua. 27- Tal como decorre do depoimento da testemunha A., a estrada, fora da curva, tinha de largura, no ano de 1988/89, “mais ou menos cinco metros”. Foi dado como provado que a estrada tinha de largura, fora da curva 4/5 metros, facto provado 19). Na curva, (onde ocupou o lote 10, o qual tinha de largura cerca de 14 metros, tal como resulta do facto provado 22 e 11), a estrada tinha de largura também cerca de 14 metros. 28- Isto é, as intervenções descritas no facto provado 30) ocorreram na sua totalidade no interior do leito da estrada com a largura estabelecida desde o ano de 1989. Não se verifica qualquer “continuidade no tempo”. Isto é, a porção de terreno que foi ocupada pelo réu, ocorreu em 1989 e não depois desta data. 29- Tão-somente no ano de 1989, -facto provado 16) – a estrada sofreu um alargamento. Na década de 1990, 2000 ou no ano de 2012, a estrada não sofreu qualquer alargamento. Todas as obras de beneficiação, incluindo a intervenção ocorrida por volta de 2012, incidiram sobre o leito da estrada, tal qual resultou da abertura do ano de 1988 e do alargamento dado como provado no ano de 1989. Isto é, não houve intervenção para lá do leito pré-existente. 30- Em relação à intervenção que os autores alegam ter ocorrido no ano de 2012, tal como resulta do facto provado 18), a testemunha A., também não deixa qualquer dúvida que a largura da estrada foi respeitada, tal como decorre do sistema de Gravação- Faixa/Ficheiro GravaçãoAudiências 13-05-2019 10-48-41.wma, com as rotações “00:39:25 a 00:40:28”, que a testemunha identifica como sendo a ultima intervenção, sendo que a testemunha é explícita a referir que a “barreira caiu”, a estrada foi restaurada, “mas manteve a mesma largura”. 31- Todas as operações de limpeza, melhoramento, conservação da estrada ocorreram no mesmo leito, que resultou da abertura inicial, isto é, com a abertura que ocorreu no ano de 1988 e alargamento no ano de 1989. Não assiste por isso qualquer razão aos autores quando alegam “beneficiações continuadamente no tempo”. 32- Com a resposta à matéria de facto, dada como provada, constante da resposta aos pontos 8), 9), 10), 11), 12), 14), 23), 24), 25) e 26), da douta sentença, encontra-se matéria de facto bastante para sustentar a douta decisão de julgar verificada a exceção perentória de prescrição do direito invocado pelos autores, quer com base em responsabilidade civil extracontratual, quer com base no enriquecimento sem causa. 33- Os primeiros autores, tal como decorre dos factos provados 23), 24), 25) e 26), desde o ano de 2004 que colocaram a questão ao Réu. A partir de Fevereiro de 2005, começou a contar-se o prazo para efeitos de prescrição. 34- Os segundos autores, tal como decorre do facto provado 10), foram citados no ano de 2009, para a ação nº 153/09.2TBAGN, intentada contra si, pelos primeiros autores, sendo que na petição inicial desta ação 153/09.2TBAGN resulta alegado de forma explícita, que a Câmara Municipal de (...), alargou a existente serventia que confina a nascente com o prédio dos autores e dos réus, tendo criado uma estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e do Paço. 35- Refere ainda a petição inicial da ação nº 153/08.2TBAGN, dos autores L. e da mulher que a “abertura dessa estrada atravessou o prédio dos autores… tendo absorvido parte do prédio dos réus.”. e que “os autores não têm qualquer responsabilidade da diminuição da área útil do prédio dos Réus, tendo sido obra da Câmara Municipal de (...), a qual atravessou à revelia dos proprietários do referidos lotes”. 36- Os 2.ºs autores desde a citação para ação nº 153/09.2TBAGN, que ocorreu no ano de 2009, tal como resulta da articulação dos Doc. nº 1 e 2, juntos com a contestação, tinham conhecimento da alegada violação do seu eventual direito. 37- E, também, pelo menos desde janeiro de 2011, na sequência dos esclarecimentos ao relatório de pericial, junto aos autos no âmbito do referido Proc. nº 153/09.2TBAGN, nos quais foi discutida a questão da extensão da frente ocupada pela estrada e do atravessamento dos lotes dos ora 1º e 2ºs autores, puderam os 2ºs autores, tal como já há muito se tinham apercebido os 1ºs autores, das áreas ocupadas pela estrada nos seus lotes e, consequentemente, dos prejuízos de que assim, vinham sendo alvo, como os mesmos referem na petição inicial que ora apresentaram. 38- O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido, nos termos previstos pelo art.º 306ªº/1 do CC. Não se verifica qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, pelo que, de acordo com a matéria dada como provada, na douta sentença, a exceção da prescrição encontra-se preenchida por ter decorrido o prazo para a verificação da mesma. As intervenções para conservar, manter ou limpar a estrada, posteriores à sua abertura, não constituem qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual a mesma prescrição se verifica, quer para o instituto da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, quer para o instituto do enriquecimento sem causa. 39- Tal como resulta dos factos provados 8), 9), 10), 11), 12), 14), 23), 24), 25) e 26, não existe qualquer dúvida que os 1ºs e 2ºs autores podiam exercer o seu eventual direito desde momento muito anterior àquele em que foi instaurada a presente ação. Os primeiros autores podiam exercer o seu eventual direito à indemnização a partir de Fevereiro de 2005 e os 2ºs autores podiam exercer o seu direito desde o ano de 2009, ou pelo menos desde Janeiro de 2011. 40- A ação foi instaurada em 13 de outubro de 2014, tendo réu sido citado em 16/10/2014, muito depois de se encontrar preenchido o prazo de prescrição invocado, facto provado 31). 41- Invocam ainda os autores “em termo de procedimento administrativo, o ato ou conjunto de atos praticados pelo Município, sem o cumprimento mínimo das regras impostas pela afetação do domínio público de terrenos particulares”, não é “fundamento legal, em si mesmo isoladamente considerado, para a pretensão indemnizatória dos Autores, pelo que, também este fundamento não pode, por isso, deixar de ser analisado seja à luz da responsabilidade civil, seja à luz do enriquecimento sem causa”. 42- A atuação do Réu não constituiu qualquer abuso de direito, nem excede os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, nos termos previstos pelo art.º 334º, figura que os autores não invocaram no decurso da ação, pelo que, nem sequer existe norma legal que o permita fazer, mais uma vez, em sede de recurso. 43- Ainda assim, sem o admitir, caso se pudesse considerar que não se encontrava preenchido o prazo de prescrição, atento os factos provados 28), 29), 30) e 31), sempre a reconvenção deve ser julgada procedente, condenando-se os autores a reconhecer que a estrada/rua, em discussão, incluindo as áreas superior a 120 m2, alegada pelos 1ºs autores e área superior a 240, alegados pelos 2ºs autores que circunda os seus prédios, identificada no art.º 62º da contestação/reconvenção, proveniente da Vila de (...), (...), na direção do Paço Grande, Mont`Alto, seguindo depois para as localidades de (...) e (...) e outras localidades, com uma largura de 4/5 metros, fora da curva, sendo que na curva tem cerca de 14 metros, a largura do lote 10, por uma extensão de várias centenas de metros, tem natureza pública, é uma via pública pertencendo ao domínio público Municipal. Mais, devem os autores ser condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem de quem quer que seja pela referida estrada. 44- Não viola a douta sentença qualquer normativo, aplicável, do ordenamento jurídico Português. Termos em que e nos melhores de direito e com o Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando a douta decisão recorrida. Subsidiariamente, Caso se venha a concluir, sem o admitir, que o alegado direito à indemnização peticionado pelos autores não prescreveu, deve então, atenta a matéria de facto dada como provada, em especial nos pontos 28), 29) e 30), ser julgada procedente o pedido reconvencional e em consequência, serem os autores condenados a reconhecerem que a estrada/rua, incluindo as áreas superior a 120 m2, alegada pelos 1ºs autores e área superior a 240, alegados pelos 2ºs autores que circunda os seus prédios, identificada no art.º 62º da contestação/reconvenção, proveniente da Vila de (...), (...), na direção do Paço Grande, Mont`Alto, seguindo depois para as localidades de (...) e (...) e outras localidades, com uma largura de 4/5 metros, sendo que na curva tem cerca de 14 metros, a largura do lote 10, por uma extensão de várias centenas de metros, tem natureza pública, é uma via pública pertencendo ao domínio público Municipal. Mais devem os autores ser condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem de quem quer que seja pela referida estrada, e assim farão V. Ex.ª JUSTIÇA ! * Após vistos, cumpre decidir.* Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como provados:1) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 05/04/2004 no Cartório Notarial de (…), os 1.os AA. adquiriram o prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, sito em (...), freguesia e concelho de (...), inscrito na respetiva matriz sob o artigo provisório 3815 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 38726, pelo preço de € 25.000,00 (cfr. doc. de fls. 24 e 25 do suporte físico do processo). 2) Da descrição do prédio urbano que antecede na Conservatória do Registo Predial de (...) consta que o mesmo tem a área de 608 m2 e que confronta a norte com E., a sul com C., ora 2.os AA., a nascente com serventia do Paço e a poente com Avenida do Bairro do Hospital (cfr. doc. de fls. 21 do suporte físico do processo). 3) O prédio urbano dos 1.os AA. foi avaliado pelo Serviço de Finanças de (...) em 28/01/2008, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 21.530,00 (cfr. doc. de fls. 26 do suporte físico do processo). 4) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 30/06/1978 no Cartório Notarial de (...), os 2.os AA. adquiriram o prédio urbano, composto por lote de terreno para construção, sito em (...), freguesia e concelho de (...), inscrito na respetiva matriz como fazendo parte do artigo 18251 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 38519, pelo preço de 30.000$00 (cfr. docs. de fls. 27 e 28 do suporte físico do processo). 5) Da descrição do prédio urbano que antecede na Conservatória do Registo Predial de (...) consta que o mesmo tem a área de 445,50 m2 e que confronta a norte com C. (atualmente os 1.os AA.), a sul com A., a nascente com serventia e a poente com Avenida do Bairro do Hospital (cfr. doc. de fls. 27 do suporte físico do processo). 6) Os lotes de terreno dos 1.os e 2.os AA. foram criados através de um loteamento aprovado em 08/03/1978 pela Câmara Municipal de (...), titulado pelo alvará de loteamento n.º 2/1978 e em que figurou como requerente C., pelo qual foi autorizada a constituição de 31 lotes de terreno (cfr. doc. de fls. 30 e 31 do suporte físico do processo). 7) De acordo com a planta do loteamento assim aprovado, o lote de terreno dos 1.os AA. corresponde ao lote n.º 8, com uma área de 608 m2 e com uma frente de 16 metros, e o lote de terreno dos 2.os AA. corresponde ao lote n.º 9, com uma área de 445,50 m2 e com uma frente de 13,50 metros (cfr. docs. de fls. 38 e 39 do suporte físico do processo). 8) Após a aquisição do respetivo lote pelos 1.os AA., passou a haver um conflito entre estes e os 2.os AA., porquanto estes últimos situavam o limite do seu lote de terreno mais a norte, daí resultando, segundo os 1.os AA., uma amputação de uma parte significativa do seu lote (cfr. doc. de fls. 76 a 89 do suporte físico do processo). 9) Na sequência do referido conflito, os 1.os AA. instauraram, em 17/04/2009, uma ação contra os 2.os AA., que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil sob o processo n.º 153/09.2TBAGN, na qual peticionaram, além do mais, que os 2.os AA., aí RR., fossem condenados a reconhecer que os 1.os AA. eram os donos exclusivos do prédio com o artigo matricial 3815, que corresponde ao lote n.º 8 da planta de localização do loteamento, com 16 metros de frente no sentido poente, bem como a absterem-se de praticar quaisquer atos ofensivos do direito dos 1.os AA. e a pagarem-lhes uma indemnização por danos morais (cfr. doc. de fls. 76 a 89 do suporte físico do processo). 10) Da petição inicial apresentada pelos 1.os AA. no processo acima referido consta, além do mais, o seguinte: “13.º - Entretanto, não conseguindo os Autores precisar a data correta, a Câmara Municipal de (...) alargou a existente serventia que confinava a Nascente com os prédios dos Autores e dos Réus, tendo criado uma estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço (…). 14.º - A abertura dessa estrada atravessou o prédio dos Autores (…), tendo absorvido parte do prédio dos Réus e aniquilado o lote n.º 10 que aparece no loteamento (…). 15.º - O proprietário do lote n.º 10, A., foi indemnizado pela Câmara Municipal de (...), em virtude de tal, não tendo o mesmo acontecido com os Autores e desconhecendo-se se os Réus receberam qualquer compensação. (…) 29.º - Na verdade, os Réus pretendem prolongar o seu prédio sobre o dos Autores, de forma a recuperarem o espaço que lhes foi aniquilado pela abertura da estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço. 30.º - No entanto, os Autores não têm qualquer responsabilidade na diminuição da área útil do prédio dos Réus, tendo sido tudo obra da Câmara Municipal de (...), a qual trabalhou à revelia dos proprietários dos lotes referidos. 31.º - Os Autores não podem ser prejudicados por factos que lhes são alheios” (cfr. doc. de fls. 76 a 89 do suporte físico do processo). 11) No âmbito do processo judicial em apreço, foi realizada, em agosto de 2010, uma perícia singular sobre a matéria aí em discussão e elaborado o respetivo relatório, do qual se extrai o seguinte quadro comparativo das dimensões das frentes dos lotes 1 a 12 previstos no projeto do loteamento e das dimensões que se verificam no local: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 104 a 116 do suporte físico do processo). 12) Em janeiro de 2011 foi apresentado relatório de esclarecimentos ao relatório pericial que antecede, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “a) Qual a extensão de frente ocupada pela estrada? Resposta: (…) A extensão da frente ocupada pela estrada é de 20.70m na parte mais larga e de 12.70m na parte mais estreita, conforme indicado na planta que se anexa (folha n.º 1A). De referir que estes valores foram obtidos por medição no local” (cfr. doc. de fls. 34 a 37 do suporte físico do processo). 13) Da folha 1A anexa ao relatório de esclarecimentos acima referido consta a seguinte representação gráfica do local: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 38 do suporte físico do processo). 14) Os 1.os AA. e os 2.os AA. lavraram transação no processo n.º 153/09.2TBAGN, homologada por sentença judicial de 13/02/2013, transitada em julgado, na qual assumiram, entre o mais, o compromisso de, em conjunto, exigirem do Município de (...), ora R., “a indemnização correspondente à área de terreno amputada aos seus lotes e consequente desvalorização por força da abertura e alargamento da estrada a poente e a nascente dos lotes”, obrigando-se, ainda, a propor, em conjunto, ação judicial “no caso do Município se recusar a negociar ou de não haver acordo quanto à indemnização a pagar” (cfr. docs. de fls. 40 a 46 do suporte físico do processo). 15) O R. abriu uma estrada, em agosto de 1988, após ter assumido a organização da primeira Feira do Mont’Alto ou Feira Lusófona, através do alargamento de uma serventia já existente, em terra, antes da aprovação do loteamento em 1978, e que confinava a nascente com os lotes dos 1.os e 2.os AA., com o objetivo de melhorar os acessos até ao local da Feira (cfr. doc. de fls. 120 do suporte físico do processo). 16) Esta estrada foi alargada no ano seguinte, em 1989, aquando da realização da primeira Feira do Mont’Alto ou Feira Lusófona, e foi recebendo várias beneficiações ao longo dos anos (cfr. doc. de fls. 120 do suporte físico do processo). 17) A referida estrada foi construída inicialmente em terra batida, tendo sido mais tarde alcatroada, na década de 90. 18) A estrada voltou a ser melhorada e alcatroada pelos serviços do R. por volta do ano de 2012. 19) A estrada tem atualmente cerca de 4/5 metros de largura na parte junto aos lotes dos AA. e, na parte da curva, tem cerca de 14/15 metros de largura. 20) Na planta de síntese do loteamento aprovado em 1978 não estava prevista qualquer serventia, estrada ou caminho confinante com os lotes n.os 8, 9 e 10 (cfr. planta de síntese do loteamento de fls. 43 do processo administrativo). 21) A abertura da estrada de acesso à Feira do Mont’Alto ocupou uma parte da área dos lotes n.os 8 e 9, de acordo com a sua caracterização na planta de síntese do loteamento (cfr. docs. de fls. 27 a 29 do processo administrativo e doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 22) O lote n.º 10 foi ocupado, na sua totalidade, pela estrada aberta pelo R., tendo os respetivos proprietários sido compensados mediante permuta com outro lote de que o R. era titular, no Bairro do Sobreiral (cfr. doc. de fls. 49 do suporte físico do processo). 23) Através de requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 13/05/2004, o 1.º A. marido expôs que “numa reunião com o Sr. Eng.º M. foi-lhe comunicado que o terreno fazia parte dum loteamento em vigor”, sendo que um lote “foi extinto pela implantação duma estrada municipal” e pelo menos dois lotes, um dos quais propriedade do exponente, foram “invadidos pela mesma estrada” e “ficaram diminuídos na sua área original”, pedindo, a final, “uma reunião para acordar a importância da indemnização à semelhança do que ocorreu com os proprietários do extinto lote” (cfr. doc. de fls. 130 do suporte físico do processo). 24) Em 24/11/2004 foi elaborada a informação n.º 261/DUP.LIC(MT) pelo técnico do R. L., na qual se concluiu e propôs o seguinte: “- O prédio de que o Ex.mo Sr. Eng. A. é proprietário possui a área de 608 m2. - Efetivamente foi feito o atravessamento do lote com um arruamento dividindo-o em duas parcelas. Uma abaixo do arruamento e outra acima do arruamento. - Não existe apropriação de terreno dos proprietários dos lotes confinantes. - Verifica-se também que existe apropriação de uma parte de terreno de domínio público, que inicialmente se destinaria à implantação de uma praça. (…) A área de terreno que lhe foi retirada para implantação do arruamento é inferior à que foi absorvida pelo lote junto à Rua (...). À partida poderia dizer-se que o requerente foi beneficiado, pois ficou de usufruir de mais área de terreno, por outro lado o requerente poderá alegar que se encontra lesado, por a sua propriedade ter ficado devassada com o arruamento. Em minha opinião deverá o requerente apresentar um valor devidamente justificado e fundamentado para a indemnização, devendo posteriormente ser negociada e acordado entre o requerente e a câmara municipal, quais as parcelas de terreno que ficarão pertença da autarquia, pertença do requerente e sujeitas a indemnização” (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 25) Em 06/12/2004 foi emitido parecer, exarado sob a informação que antecede, que mereceu despacho de concordância do então Presidente da Câmara Municipal de 07/12/2004 e do qual se extrai o seguinte: “Atenta a presente informação proponho que a Comissão Interna proceda à avaliação das parcelas (a que foi ocupada pela C.M. e a que o proprietário pelos vistos ocupou) para se analisar se existe indemnização a ser percebida pelo munícipe a fim de resolvermos o problema de uma vez e atenta a composição deste loteamento, cujos dados já não correspondem à realidade física do local (…)” (cfr. doc. de fls. 131 do suporte físico do processo). 26) A Comissão de Avaliação elaborou a informação n.º 39/DUP.LIC.(MT), de 28/02/2005, da qual consta o seguinte: “Foi determinado que a comissão interna de avaliação quantificasse o valor de indemnização da parcela ocupada ao proprietário; e também o valor da parcela de que o proprietário terá beneficiado. No decorrer da análise, a comissão de avaliação concluiu que com a aceitação da atribuição de uma parcela de terreno ao proprietário, a Câmara Municipal estaria a incrementar as alterações à planta de síntese, situação cuja legalidade será de analisar. Sendo que a situação exposta anteriormente poderá ser determinante na inviabilização total do lote, e consequentemente na quantificação da indemnização a pagar ao Sr. L.. Propõe-se o reenvio do presente processo para análise jurídica mais aprofundada, a fim de serem averiguados todos os condicionalismos legais da futura indemnização” (cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo). 27) A ocupação de parte dos lotes n.os 8 e 9 pela estrada aberta pelo R. provocou a sua desvalorização. 28) A estrada aberta pelo R. é utilizada pelas pessoas que se dirigem às localidades de (...) e (...), entre outras. 29) Por tal estrada circulam, desde 1988, todos e quaisquer veículos, quer públicos, quer particulares. 30) Desde 1988 que a limpeza, melhoramento e conservação da estrada é assegurada pelos serviços do R., encontrando-se na mesma implantadas condutas de água, serviço de eletricidade e saneamento básico, bem como sinais de trânsito. 31) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 13/10/2014, tendo o R. sido citado no dia 16/10/2014 (cfr. docs. de fls. 1 e 56 do suporte físico do processo). --- # --- O tribunal “a quo” julgou como:“Factos não provados: a) Nas reuniões havidas entre os AA. e o R., tanto com o Presidente da Câmara Municipal como com o Vice-Presidente, após 2011, mais concretamente em 2012 e 2013, e antes de ser instaurada a presente ação, os referidos autarcas assumiram o pagamento da indemnização que fosse devida aos AA. e colocaram como única condição a confirmação de que as faixas de terreno em causa, ocupadas pela estrada, se integravam nos lotes dos AA. b) A área amputada ao lote n.º 8 pela abertura da estrada é superior a 100 m2 e a área amputada ao lote n.º 9 pela abertura da estrada é superior a 200 m2. c) O lote n.º 9 ficou sem qualquer capacidade para construção e sem a menor possibilidade de aí ser projetada e executada a construção prevista no alvará de loteamento. d) O valor de mercado do lote n.º 8, com a área total de 608 m2, não é inferior a € 30.400, numa base de € 50,00 por m2. e) O valor de mercado do lote n.º 9, com a área total de 445,50 m2, não é inferior a € 22.500,00, numa base de € 50,00 por m2. f) O remanescente do terreno do lote n.º 9, subtraído da área ocupada pela estrada, não tem valor superior a € 2.500,00. * A apelação:O tribunal “a quo”, para além do mais que aqui não está sob recurso, julgou “procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização e, em consequência, absolve-se o R. dos pedidos, resultando, ainda, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional”. Fundamentou: «(…) Da prescrição do direito de indemnização: Defende o R., em suma, que, em 26/01/2011, os AA. foram notificados, no âmbito do processo n.º 153/09.2TBAGN, dos esclarecimentos ao relatório pericial aí apresentado, momento em que, segundo referem, ficaram a conhecer a suposta violação, pelo R., dos seus direitos, a qual sustenta a presente ação e o respetivo pedido indemnizatório. Conclui que, quando foi citado para esta ação em outubro de 2014, o direito de indemnização peticionado já se mostrava prescrito, por ter sido ultrapassado o prazo de três anos, seja nos termos do art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, seja nos termos do art.º 482.º do mesmo diploma legal. Contrapõem, porém, os AA. que os sucessivos executivos camarários foram reconhecendo que havia terrenos ocupados e cujas indemnizações não foram pagas, inclusivamente nos anos de 2011, 2012 e 2013, em reuniões havidas para o efeito, e que assumiram sempre o pagamento da indemnização que lhes fosse devida, colocando como única condição a confirmação de que as faixas de terreno em causa, e que foram ocupadas pela via pública, se integravam nos lotes dos AA. Em matéria de prescrição no âmbito do instituto da responsabilidade civil, determina o art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 (diploma que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas), que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição” (idêntico regime já decorria do art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, segundo o qual “o direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”). Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” (sublinhado nosso). Importa, ainda, conjugar este preceito com o disposto no art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. E, ainda, com o disposto no art.º 325.º do Código Civil, de acordo com o qual “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (n.º 1), sendo que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” (n.º 2). Como se sabe, o prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306.º, n.º 1, Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil, de acordo com as normas acima transcritas, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça, ainda, a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Conhecimento do direito, para estes efeitos, equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita de saber o quantum da indemnização a que tem direito, porquanto o essencial é que saiba que tem direito a uma indemnização pelos danos que sofreu. Assim, a prescrição de três anos do n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil depende de dois fatores: (i) de o lesado ter conhecimento do dano e (ii) de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efetivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos e se, no decurso desse prazo, sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/07/2017, proc. n.º 979/16.0BESNT, publicado em www.dgsi.pt). Ou seja, “o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Do texto legal [art.º 498.º, n.º 1, do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9.º do CC]. Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstrato, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efetivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal. E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado um ato que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos. A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito” (cfr. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/10/2010, proc. n.º 00552/08.7BEPNF, e de 05/02/2016, proc. n.º 00949/14.3BEPRT, publicados em www.dgsi.pt – sublinhado nosso). Ou seja, em princípio e em regra, o prazo de prescrição começará a correr quando o interessado saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. Volvendo ao caso dos autos, extrai-se da factualidade provada, com relevo para apreciação da questão da prescrição, o seguinte (cfr. pontos 8, 9, 10, 11, 12, 14, 23, 24, 25 e 26 dos factos provados): - através de requerimento que deu entrada nos serviços do R. em 13/05/2004 (cerca de um mês após a aquisição do lote n.º 8 pelos 1.os AA.), o 1.º A. marido expôs que “numa reunião com o Sr. Eng.º M. foi-lhe comunicado que o terreno fazia parte dum loteamento em vigor”, sendo que um lote “foi extinto pela implantação duma estrada municipal” e pelo menos dois lotes, um dos quais propriedade do exponente, foram “invadidos pela mesma estrada” e “ficaram diminuídos na sua área original”, pedindo, a final, “uma reunião para acordar a importância da indemnização à semelhança do que ocorreu com os proprietários do extinto lote”; - em 24/11/2004 foi elaborada a informação n.º 261/DUP.LIC(MT) pelo técnico L., em análise do requerimento anterior, na qual se concluiu que “efetivamente foi feito o atravessamento do lote com um arruamento dividindo-o em duas parcelas”, reconhecendo que “o requerente poderá alegar que se encontra lesado, por a sua propriedade ter ficado devassada com o arruamento” e propondo, a final, a apresentação pelos 1.os AA. de “um valor devidamente justificado e fundamentado para a indemnização, devendo posteriormente ser negociada e acordado entre o requerente e a câmara municipal, quais as parcelas de terreno que ficarão pertença da autarquia, pertença do requerente e sujeitas a indemnização”; - em 06/12/2004 foi emitido parecer, exarado sob a informação que antecede e que mereceu despacho de concordância do então Presidente da Câmara Municipal de 07/12/2004, o qual propôs “que a Comissão Interna proceda à avaliação das parcelas (a que foi ocupada pela C.M. e a que o proprietário pelos vistos ocupou) para se analisar se existe indemnização a ser percebida pelo munícipe a fim de resolvermos o problema de uma vez e atenta a composição deste loteamento, cujos dados já não correspondem à realidade física do local”; - a Comissão de Avaliação elaborou a informação n.º 39/DUP.LIC.(MT), de 28/02/2005, na qual propôs o envio do processo “para análise jurídica mais aprofundada, a fim de serem averiguados todos os condicionalismos legais da futura indemnização”, em virtude de eventuais “alterações à planta de síntese [do loteamento], situação cuja legalidade será de analisar”; - por outro lado, após a aquisição do lote pelos 1.os AA., passou a haver também um conflito entre estes e os 2.os AA., na sequência do que os 1.os AA. instauraram, em 17/04/2009, uma ação contra os 2.os AA., que correu termos no Tribunal Judicial de Arganil sob o processo n.º 153/09.2TBAGN, na qual peticionaram, além do mais, que os 2.os AA., aí RR., fossem condenados a reconhecer que os 1.os AA. eram os donos exclusivos do prédio com o artigo matricial 3815, que corresponde ao lote n.º 8 da planta de localização do loteamento, com 16 metros de frente no sentido poente, bem como a absterem-se de praticar quaisquer atos ofensivos do direito dos 1.os AA. e a pagarem-lhes uma indemnização por danos morais; - da petição inicial apresentada pelos 1.os AA. no referido processo constam, além do mais, as seguintes alegações de facto: “entretanto, não conseguindo os Autores precisar a data correta, a Câmara Municipal de (...) alargou a existente serventia que confinava a Nascente com os prédios dos Autores e dos Réus, tendo criado uma estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço (…)”; “a abertura dessa estrada atravessou o prédio dos Autores (…), tendo absorvido parte do prédio dos Réus e aniquilado o lote n.º 10 que aparece no loteamento (…)”; “o proprietário do lote n.º 10, A., foi indemnizado pela Câmara Municipal de (...), em virtude de tal, não tendo o mesmo acontecido com os Autores e desconhecendo-se se os Réus receberam qualquer compensação”; “na verdade, os Réus pretendem prolongar o seu prédio sobre o dos Autores, de forma a recuperarem o espaço que lhes foi aniquilado pela abertura da estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço”; “no entanto, os Autores não têm qualquer responsabilidade na diminuição da área útil do prédio dos Réus, tendo sido tudo obra da Câmara Municipal de (...), a qual trabalhou à revelia dos proprietários dos lotes referidos” (sublinhado nosso); - no âmbito do processo judicial em apreço, foi realizada, em agosto de 2010, uma perícia singular sobre a matéria aí em discussão e elaborado o respetivo relatório, o qual foi objeto de esclarecimentos em janeiro de 2011, nomeadamente sobre a questão da extensão de frente ocupada pela estrada, referindo os AA. na petição inicial da presente ação que foi na sequência dos levantamentos topográficos e das conclusões do aludido relatório pericial que se aperceberam das significativas áreas ocupadas pela estrada nos seus lotes (cfr. art.os 17.º, 18.º e 26.º da petição inicial dos presentes autos); - os 1.os e os 2.os AA. vieram a lavrar transação no processo n.º 153/09.2TBAGN, homologada por sentença judicial de 13/02/2013, transitada em julgado, na qual assumiram, entre o mais, o compromisso de, em conjunto, exigirem do ora R. “a indemnização correspondente à área de terreno amputada aos seus lotes e consequente desvalorização por força da abertura e alargamento da estrada a poente e a nascente dos lotes”, obrigando-se, ainda, a propor, em conjunto, ação judicial “no caso do Município se recusar a negociar ou de não haver acordo quanto à indemnização a pagar”. Ora, atenta a factualidade acima descrita, facilmente se conclui que os 1.os AA. já tinham conhecimento do direito que alegadamente lhes assistia, bem como da pessoa do responsável (o R.), desde o ano de 2004, quando, em exposição dirigida ao Presidente da Câmara de (...), o 1.º A. marido, como vimos, alegou que dois lotes, um dos quais de sua propriedade (referindo-se, naturalmente, aos lotes n.os 8 e 9), foram “invadidos pela mesma estrada” e “ficaram diminuídos na sua área original”, e pediu, a final, “uma reunião para acordar a importância da indemnização à semelhança do que ocorreu com os proprietários do extinto lote”. Ou seja, já em 2004 os 1.os AA. se queixavam da ocupação de que o seu lote (e o dos 2.os AA.) tinha sido alvo com a abertura da estrada e tinham plena consciência de que tal situação danosa lhes conferia o direito ao pagamento, pelo R., de uma indemnização. Por conseguinte, temos que o prazo de prescrição de três anos do direito invocado pelos 1.os AA. começaria a correr, pelo menos, a partir de maio de 2004. Não se ignora, no entanto, que entre novembro de 2004 e fevereiro de 2005, o R. encetou diligências no sentido de averiguar a área do lote dos 1.os AA. que efetivamente foi ocupada pela estrada, nomeadamente para efeitos de cômputo da respetiva indemnização. De facto, o R. reconheceu (em informação de 24/11/2004) que “efetivamente foi feito o atravessamento do lote com um arruamento dividindo-o em duas parcelas”, tendo sido proposto, em dezembro de 2004, o envio do processo à Comissão Interna para avaliação das parcelas e “para se analisar se existe indemnização a ser percebida pelo munícipe”, pese embora a última diligência que se apurou ter sido efetuada, neste contexto, foi a remessa do processo, por aquela Comissão, em fevereiro de 2005, “para análise jurídica mais aprofundada, a fim de serem averiguados todos os condicionalismos legais da futura indemnização”. Este comportamento do R., a nosso ver, não pode deixar de ser qualificado como reconhecimento expresso do direito de indemnização então alegado pelos 1.os AA. – pois que admite a ocupação do terreno pela estrada e a atribuição de uma indemnização ao seu proprietário, dependente apenas do apuramento de áreas e de valores –, o que implica a interrupção da prescrição, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido e começando a correr novo prazo a partir daqueles atos interruptivos. E, considerando a última diligência efetuada (e conhecida no processo), em fevereiro de 2005, é a partir desta data que o novo prazo de prescrição de três anos reinicia a contagem. Quanto aos 2.os AA., é razoável concluir que estes tiveram conhecimento do direito que alegadamente lhes assistia desde, pelo menos, o ano de 2009, ano em que foram demandados em ação instaurada pelos 1.os AA. (processo n.º 153/09.2TBAGN) e de cuja alegação fáctica, com a qual os 2.os AA. aí foram confrontados, constava a afirmação de que “a Câmara Municipal de (...) alargou a existente serventia que confinava a Nascente com os prédios dos Autores e dos Réus, tendo criado uma estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço”, estrada essa que “atravessou o prédio dos Autores (…), tendo absorvido parte do prédio dos Réus”, desconhecendo-se, porém, “se os Réus receberam qualquer compensação”, e tendo-lhes sido, ainda, imputado que os mesmos “pretendem prolongar o seu prédio sobre o dos Autores, de forma a recuperarem o espaço que lhes foi aniquilado pela abertura da estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço”, o que, por sua vez, provocou uma “diminuição da área útil do prédio dos Réus” e foi “obra da Câmara Municipal de (...), a qual trabalhou à revelia dos proprietários dos lotes referidos”. E, mesmo que esse conhecimento não lhes tivesse advindo da própria interposição da ação e dos factos aí alegados e imputados, pelo menos em janeiro de 2011, na sequência da prestação de esclarecimentos ao relatório pericial junto no âmbito desse processo (e notificados às partes), nos quais também foi discutida a questão da extensão de frente ocupada pela estrada e do atravessamento dos lotes dos ora 1.os AA. e 2.os AA., puderam estes últimos (tal como, obviamente, os 1.os AA.) aperceber-se das áreas ocupadas pela estrada nos seus lotes e, consequentemente, dos prejuízos de que assim vinham sendo alvo, como, aliás, os mesmos admitem na petição inicial ora apresentada. Ou seja, pelo menos a partir de janeiro de 2011, passaram os 2. AA., a par com os 1.os AA., a ter empiricamente consciência da atuação danosa que ora imputam ao R., mesmo desconhecendo eventualmente a extensão integral dos danos, pelo que desde então estavam em condições de exercerem o direito de indemnização que pretendem exercer nesta sede. Temos, assim, que o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelos 1.os AA. (re)começou a contar-se a partir de fevereiro de 2005, enquanto o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelos 2.os AA. começou a contar-se, pelo menos, desde janeiro de 2011. Ora, inexistindo quaisquer causas de suspensão e/ou de interrupção da contagem do referido prazo prescricional desde aquelas datas, é forçoso concluir que, quando o R. foi citado na presente ação, em 16/10/2014 (cfr. ponto 31 dos factos provados), já havia decorrido o prazo de três anos legalmente previsto para o exercício do direito de indemnização pelos 1.os AA. e pelos 2.os AA., com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o mesmo se encontra prescrito. Idêntica resposta merece, por sua vez, o pedido indemnizatório baseado no instituto do enriquecimento sem causa. Dispõe o art.º 482.º do Código Civil que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento” (sublinhado nosso). Assim, o prazo de três anos previsto neste preceito conta-se do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde o momento em que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/2004, proc. n.º 03B3798, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/09/2013, proc. n.º 533/11.3TBAVV-A.G1, ambos publicados em www.dgsi.pt). Ora, remetendo para a factualidade que acima deixámos descrita, verifica-se que já em 2004 os 1.os AA. se queixavam da ocupação de que o seu lote (e o dos 2.os AA.) tinha sido alvo com a abertura da estrada e tinham plena consciência de que tal situação danosa lhes conferia o direito ao pagamento, pelo R., de uma indemnização. Conheciam, pois, os 1.os AA., já em 2004, o direito que lhes compete e a pessoa do responsável. Quanto aos 2.os AA., tiveram estes conhecimento do direito que lhes compete e da pessoa do responsável, pelo menos, em janeiro de 2011, na sequência, como vimos, da prestação de esclarecimentos ao relatório pericial junto no âmbito do processo n.º 153/09.2TBAGN, através dos quais puderam aperceber-se das áreas do seu lote ocupadas pela estrada aberta pelo R. e dos prejuízos que a situação lhes provocava. Deste modo, fixando-se o termo a quo da contagem do prazo de prescrição fundado em enriquecimento sem causa nas mesmas datas que o termo a quo do prazo de prescrição fundado em responsabilidade civil (e admitindo, de igual forma, a interrupção do prazo, no que aos 1.os AA. concerne, em 2005, ante o reconhecimento do direito efetuado pelo R.), impera a conclusão de que, quando o R. foi citado na presente ação, em 16/10/2014, já havia decorrido o prazo de três anos legalmente previsto para o exercício do direito de indemnização pelos 1.os AA. e pelos 2.os AA., com base no instituto do enriquecimento sem causa, pelo que o mesmo se encontra igualmente prescrito. Acresce que os argumentos avançados pelos AA. para obstar à prescrição do seu direito não podem proceder. De uma banda, resultou não provado que, nas reuniões havidas entre os AA. e o R., tanto com o respetivo Presidente da Câmara Municipal como com o Vice-Presidente, após 2011, mais concretamente em 2012 e 2013, e antes de ser instaurada a presente ação, os referidos autarcas assumiram o pagamento da indemnização que fosse devida aos AA. e colocaram como única condição a confirmação de que as faixas de terreno em causa, ocupadas pela estrada, se integravam nos lotes dos AA. [cfr. alínea a) dos factos não provados]. Note-se que a mera existência de contactos e reuniões entre os AA. lesados e os sucessivos responsáveis pelo executivo do R. ao longo destes últimos anos não é suficiente para que se possa aqui entrever um reconhecimento, mesmo que tácito, do direito de indemnização, pois que não estamos perante factos que inequivocamente exprimem esse reconhecimento. O mesmo se diga quanto à alegada sugestão de uma inspeção ao local pelos serviços municipais, a qual “nunca se chegou a realizar, por passividade dos representantes do Município”, o que, aliás, reforça a convicção de que não houve um efetivo reconhecimento da pretensão indemnizatória dos AA., nos últimos anos, pelos responsáveis do R. Assim, conforme referido na motivação da matéria de facto, não foi produzida prova bastante para demonstrar (e o ónus da prova, neste ponto, recaía sobre os AA.) que os autarcas responsáveis, durante aquele período, efetivamente assumiram e reconheceram o pagamento da indemnização que aos AA. fosse devida, ainda que sob a condição de se confirmar que a área em causa, ocupada pela estrada, se integrava nos lotes dos AA. No que respeita à data da transação alcançada no processo judicial que opôs os 1.os aos 2.os AA. e à data da sentença homologatória, com respetivo trânsito em julgado, não relevam tais factos para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição em análise. Como vimos, o prazo de prescrição começa a correr quando o interessado tem conhecimento do direito que lhe compete (e da pessoa do responsável, no caso do enriquecimento sem causa), isto é, quando sabe que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos. E conhecimento do direito, relembrando, equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. Ora, no caso dos autos, resultou abundantemente demonstrado, como supra referido, que esse conhecimento (quer do direito, quer da pessoa do responsável) adveio, para os 1.os AA., logo em 2004, pese embora a interrupção do prazo prescricional em 2005, e, para os 2.os AA., pelo menos em janeiro de 2011. Não tem, portanto, a transação alcançada no aludido processo judicial e a sua homologação por sentença, transitada em julgado, a virtualidade de assinalar o início do conhecimento, pelos AA., do direito de indemnização que lhes compete, nem, por conseguinte, o termo a quo da contagem do prazo de prescrição, nem traduz, sequer, qualquer facto interruptivo da contagem do prazo prescricional. Por fim, refira-se que a alegada “nulidade de toda a ação possessória dos terrenos amputados aos Autores e integrados no domínio público pelo Município, sem o cumprimento mínimo dos normativos relativos a integração de terrenos particulares no domínio público”, não é fundamento legal, em si mesmo isoladamente considerado, para a pretensão indemnizatória dos AA., pelo que também este fundamento não pode, por isso, deixar de ser analisado seja à luz da responsabilidade civil, seja à luz do enriquecimento sem causa. Ante o exposto, impõe-se concluir pela procedência da exceção perentória de prescrição do direito de indemnização invocado pelos AA., quer com base em responsabilidade civil extracontratual, quer com base em enriquecimento sem causa, a qual importa a absolvição total dos pedidos, nos termos do art.º 576.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA). (…)». Ø Sobre os factos. O que vem sob conclusões 1 a 6, não se acolhe. Como se escreveu na decisão recorrida “Os factos alegados e os documentos juntos pelo R. aquando da apresentação do articulado superveniente não foram, nesta sede, considerados, atenta a sua rejeição por despacho dado em audiência de 29/04/2019.”. Não podem agora os recorrentes introduzir o que teria de ser discutido em apelação autónoma. E não podem contorná-lo pela junção documental no presente recurso. A actual junção não é admissível, pelo que se determina o desentranhamento do doc. junto com o recurso, com a condenação dos ora recorrentes no pagamento de 1 (uma) UC de taxa de justiça. O que vem sob conclusão 7 irreleva na economia do caso. O que vem sob conclusão 8 também nada de mais útil acrescenta ao que já suficientemente consta provado. Já quanto ao que vem sob conclusões 9, 10, 11, e 12. O Mmº Juiz motivou: «No que concerne à alínea a), não foi produzida prova (testemunhal e/ou documental) bastante que atestasse que, nos contactos estabelecidos entre AA. e R., nomeadamente a partir de 2011, para efeitos de resolução extrajudicial do litígio, os autarcas (neste período) responsáveis assumiram e reconheceram, expressa ou implicitamente, o pagamento da indemnização que aos primeiros fosse devida, tendo colocado como única condição a confirmação de que a área em causa, ocupada pela estrada, se integrava nos lotes dos AA. Na verdade, das declarações do 1.º A. marido – o único depoimento que, de forma clara e com conhecimento direto, versou sobre esta questão – foi apenas possível retirar que, nas reuniões com a Câmara, esta foi sempre “empurrando com a barriga” o assunto, pese embora terem ido ao local para novos levantamentos e averiguações. No entanto, esta factualidade não é suficiente para alicerçar a convicção de que o R. tem vindo efetivamente a assumir, desde 2011, e de forma continuada e reiterada, o pagamento da indemnização reclamada pelos AA., ainda que condicionado ao apuramento das áreas ocupadas. No que respeita às restantes alíneas dos factos não provados – referentes ao cômputo da área de cada lote dos AA. que foi concretamente ocupada pela estrada e, bem assim, ao valor de mercado de cada um desses lotes (com as dimensões originárias provenientes do loteamento) e à perda de toda a capacidade para construção do lote n.º 9 –, o Tribunal entendeu que também não foi feita prova documental, nem testemunhal, bastante para atestar a verificação desta factualidade. Com efeito, para além de não terem sido apuradas nos autos, com rigor, quais as áreas de cada um dos lotes ocupadas pela estrada aberta pelo R. (sendo que do relatório pericial produzido no âmbito do processo n.º 153/09.2TBAGN ficaram evidenciadas as dificuldades no cálculo da área que cada lote atualmente tem), quando perguntadas acerca do valor de mercado dos lotes em questão, as testemunhas responderam sempre com pouca segurança e de forma pouco assertiva, com hesitações, para o que terá certamente contribuído a falta de conhecimentos específicos nesta matéria. Por outro lado, não se nos afigura crível a consideração do valor de € 50,00 por m2 para o apuramento do referido valor de mercado dos lotes, porquanto o mesmo teve por base, como os AA. alegam, a proposta de compra apresentada pelo R. aos proprietários do lote n.º 10, a qual remonta ao ano de 2001, pelo que temos dúvidas quanto à atualização deste valor face ao contexto, necessariamente distinto, que neste momento existe em termos de avaliação dos aludidos lotes. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados em virtude de constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.». O artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Meios de prova que, mais que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada. Sendo que de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes); tendo a apreciação da prova pelo tribunal “a quo” a seu favor o importante princípio da imediação, que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento. Os recorrentes referem esses meios de prova (quanto aos depoimentos inclusive os transcrevem) e tiram as suas conclusões; mas, nesse salto, sem interposição de uma narrativa de encadeamento racional justificante. Ora, também não se nos desperta no espírito, dentro do princípio de liberdade de julgamento, que também o é nesta instância, que dos indicados meios de prova haja de tirar diferente sentido que aquele que teve julgamento pelo tribunal “a quo”; antes acolhendo, considerados os referenciados depoimentos, as mesmas observações de fragilidade; e o que é de prova documental, porque seria de concatenar com premissas que também se não alcançam, também não permite tirar as conclusões que os recorrentes quereriam alcançar. Ø Sobre o direito. Importa ver da prescrição relativamente ao direito brandido pelos recorrentes. Segundo o art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967,“o direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”; a mesma solução foi prosseguida no subsequente regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, dispondo o art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que “o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. E o art.º 498.º, nº 1, do Código Civil, estabelece que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. «Perante um alegado apossamento de uma parcela de terreno, verificando-se situação de indemnização «proprio sensu», fundada em responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais interesses invocados, não estando em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro acto ou negócio translativo, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.» - cfr. Ac. deste TCAN, de 07-12-2018, proc. n.º 00397/18.6BEBRG. Na situação, acobertando o instituto da responsabilidade, é de vão apelo o enriquecimento sem causa, só subsidiariamente admissível. Os ora recorrentes alegam (cfr. corpo de alegações) que “só através do Processo 153/09.2 TBAGN, com a transação realizada em Fevereiro de 2013 e homologada por sentença judicial, terem, pelo menos os Segundos Autores, plena consciência, só nessa altura, de que o seu lote estava ocupado pela estrada aberta e alargada, por diversas vezes, no decurso dos anos, em pelo menos cerca de metade e que no terreno sobrante, dada a sua configuração, não era possível construir a moradia pretendida e prevista no loteamento de 1978”, até aí “convictos que não havia problemas com o seu lote e que tinham toda a área registada (445,50m2) e potencial edificativo.”; só então, dizem, obtiveram “conhecimento e consciência total em Fevereiro de 2013, no momento em que ficaram devidamente esclarecidos da sua falta de razão, relativamente aos limites do seu lote, ficando com a convicção que afinal a parte que estavam a ocupar não lhes pertencia e o Município é que lhes usurpara esse terreno com a abertura e sucessivas intervenções de alargamento e alcatroamento da estrada”. O tribunal “a quo” entendeu que: «Quanto aos 2.os AA., é razoável concluir que estes tiveram conhecimento do direito que alegadamente lhes assistia desde, pelo menos, o ano de 2009, ano em que foram demandados em ação instaurada pelos 1.os AA. (processo n.º 153/09.2TBAGN) e de cuja alegação fáctica, com a qual os 2.os AA. aí foram confrontados, constava a afirmação de que “a Câmara Municipal de (...) alargou a existente serventia que confinava a Nascente com os prédios dos Autores e dos Réus, tendo criado uma estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço”, estrada essa que “atravessou o prédio dos Autores (…), tendo absorvido parte do prédio dos Réus”, desconhecendo-se, porém, “se os Réus receberam qualquer compensação”, e tendo-lhes sido, ainda, imputado que os mesmos “pretendem prolongar o seu prédio sobre o dos Autores, de forma a recuperarem o espaço que lhes foi aniquilado pela abertura da estrada que faz a ligação entre a Avenida do Bairro do Hospital e o Paço”, o que, por sua vez, provocou uma “diminuição da área útil do prédio dos Réus” e foi “obra da Câmara Municipal de (...), a qual trabalhou à revelia dos proprietários dos lotes referidos”. E, mesmo que esse conhecimento não lhes tivesse advindo da própria interposição da ação e dos factos aí alegados e imputados, pelo menos em janeiro de 2011, na sequência da prestação de esclarecimentos ao relatório pericial junto no âmbito desse processo (e notificados às partes), nos quais também foi discutida a questão da extensão de frente ocupada pela estrada e do atravessamento dos lotes dos ora 1.os AA. e 2.os AA., puderam estes últimos (tal como, obviamente, os 1.os AA.) aperceber-se das áreas ocupadas pela estrada nos seus lotes e, consequentemente, dos prejuízos de que assim vinham sendo alvo, como, aliás, os mesmos admitem na petição inicial ora apresentada.». A argumentação dos recorrentes é questionável. Mas não menos é a usada pelo tribunal “a quo”. O confronto com a alegação da “ação instaurada pelos 1.os AA. (processo n.º 153/09.2TBAGN)”, é apenas isso, um confronto com a demanda, nada autorizando retirar que os ora recorrentes assumissem como sua a realidade aí brandida em causa; aliás, como documentalmente se mostra, contestada (cfr. cópia da contestação dessa acção junta nos presentes autos). Já também da “prestação de esclarecimentos ao relatório pericial junto no âmbito desse processo (e notificados às partes)” - não pessoalmente -, se não pode retirar “que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, quando apenas coteja um meio de prova para uma matéria controvertida; e que a seu despeito permanece(u) sob controvérsia. A excepção improcede, pois. Cumpre apreciar do que mais respeita ao mérito. Sem qualquer dúvida quanto à reunião dos pressupostos de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos: facto, ilicitude, dano, e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como resulta da prova, a estrada em causa ocupou uma parte da área do lote dos recorrentes (lote 9), “de acordo com a sua caracterização na planta de síntese do loteamento”. Há obrigação de indemnizar. Não sabemos, todavia, qual a área amputada (e é isso que interessa, duma só vez ou em sucessivas intervenções, tenha a via sido apenas alargada em 1989, tenha tido subsequente alargamento, sobrepôs-se a parte de propriedade dos autores recorrentes); como não sabemos quais as consequências para a capacidade edificativa, mormente quanto à construção prevista no alvará de loteamento; como não sabemos o valor de mercado do lote, no que seria o total e no que ficou em remanescente. Justifica-se relegar para subsequente liquidação, antes de qualquer recurso à equidade. É que ela facilmente poderá oferecer a definição de, qual então, a área amputada. Alcançada pela comparação entre a original caracterização constante da planta de síntese do loteamento e a realidade física com a implantação da via. O que, seja para essa liquidação, seja - se ainda assim insuficiente por se não alcançar valor certo para demais elementos - até para a equidade a que eventualmente haja de recorrer por último nesse incidente, sempre permite um melhor acerto de um quantum indemnizatório. A reconvenção, que havia ficado prejudicada, tem todas as condições de procedência, ressalvada a específica referência à inclusão das referenciadas “áreas superior a 120 m2, alegada pelos 1ºs autores e área superior a 240, alegados pelos 2ºs”, perante a indefinição que fica com relação à propriedade dos 1ºs autores e a actual indeterminação em relação à propriedade dos 2ºs autores, sem prejuízo do que, nesta última relação, possa vir ulteriormente a resultar na ordenada liquidação. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para, nos termos expostos, subsequente liquidação do quantum indemnizatório devido, nesse limite julgando a acção procedente relativamente aos ora recorrentes, e bem assim julgando procedente a reconvenção como supra limitado.Custas: da acção pelo recorrido, e da reconvenção pelos autores reconvindos, com posterior acerto de proporção no vencimento/decaimento que resulte da liquidação. Porto, 3 de Julho de 2020. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |