Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:000294/16.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:LEI Nº. 24/2007, DE 18.07; EMBATE EM CANÍDEO; AUTOESTRADA
Sumário:I- A imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado é uma obrigação reforçada de meios.

II- Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do atravessamento de animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A. - AUTO-ESTRADAS (...), S.A.
Recorrido 1:V.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
A. - AUTO-ESTRADAS (...), S.A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por V., também com os sinais dos autos, que, em 22.03.2020, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a Ré, aqui Recorrente, a pagar à autora a quantia de € 4, 440,15, acrescido de juros de mora desde a citação, e, solidariamente, a Interveniente Principal A. SUCURSAL EM PORTUGAL, a suportar a quantia que exceda o montante da franquia.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

I. A resposta ao ponto 23 dos factos provados peca por manifestamente escassa, faltando-lhe, salvo o devido respeito, o rigor que seria exigível em função da prova produzida (cfr. depoimentos de A. e A. transcritos no corpo deste recurso), tanto no que concerne à extensão de verificação inspecionada, como no que se refere ao resultado dessa inspeção (que inexiste, de resto);
II. Por isso, tendo presente aquela prova, a resposta ao mencionado ponto 23 da matéria de facto provada deve ser alterada, sugerindo-se a seguinte redação:
- provado que quatro dias após o acidente funcionários da ré verificaram o estado das vedações 500 metros para cada lado do local do acidente e em ambos os sentidos de trânsito e concluíram que essas vedações, na referida extensão, encontravam-se em boas condições de segurança e conservação, não havendo indícios de um animal ter entrado por ali;
Segue-se que
III. Entende a R. que a sentença não valorizou devidamente (e como se impunha) a matéria de facto e particularmente aquela que esta R., ora recorrente, logrou provar, ou seja, os pontos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 (este último com a redação proposta na conclusão anterior);
IV. Efetivamente, e salvo o devido respeito, em vez o fazer optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação especial relevante (p. ex. do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, na redação aplicável, que curiosamente a sentença nem sequer cita);
V. Na verdade, quando se chama à colação para servir de fundamentação ideias como não ter alegadamente a R. demonstrado “(...) que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos razoáveis (?!!!) que permitam evitar situações como a dos autos” isso é o mesmo que dizer nada, atendendo a que, quer uma (a vedação - vide designadamente a alínea a) do n° 4 da Base XXIX), quer a outra (a periodicidade dos patrulhamentos - cfr. alínea f) do n° 4 e n° 5 da Base LV), têm previsão legal no citado diploma legal que, logo no artigo 1°, indica, para que não restem dúvidas, que são as Bases (legislação especial) publicadas em anexo (entre as quais, aquelas acabadas de citar) que regem designadamente a forma de exploração e manutenção da autoestrada;
VI. Não é, por isso, ao “sabor das conveniências argumentativas” ou da ideia que se possa ter sobre o que será eventualmente correto e/ou justo que nos temos de movimentar em matéria de fundamentação de direito, mas é antes atendo-nos ao direito (positivo) que, no caso, é constituído nomeadamente pelo disposto no Decreto- Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, com as alterações (à data do sinistro) introduzidas pelo Decreto-Lei n° 44-E/2010, de 5 de maio;
VII. Aliás, e pela sua manifesta impressividade, cabe ainda assinalar/recordar a “evolução” que tem vindo a registar aquele diploma legal, em especial, e para o que aqui interessa, a sua Base LXXIII (redação do DL n° 109/2015, de 18 de junho) que prevê claramente uma exclusão de responsabilidade da concessionária caso sejam observados os critérios definidos no seu n° 2, mostra-nos até que p. ex. a periodicidade dos patrulhamentos passou a obedecer a critérios “mais largos” ou “menos apertados” (uma periodicidade de 4 em 4 horas em vez de 3 em 3 horas e sem obrigatoriedade de patrulhamento durante o turno noturno entre as 23 h e as 7 h) e sem que se tenha deixado cair (leia-se: retirado do texto legal) o advérbio de modo - permanentemente - de que frequentemente se lança mão;
VIII. Pelo que, considerando que se trata de avaliar, neste como em qualquer outro acidente ocorrido numa autoestrada concessionada a esta R., nomeadamente em que consistem (e qual será, por assim dizer, o respetivo conteúdo) as obrigações de segurança cuja demonstração de cumprimento lhe cabe, entende a R. que esta alteração à mencionada Base LXXIII é claramente interpretativa e, portanto, aplicável aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Lei n° 24/2007, de 18 de julho (ou, no mínimo, deverá ser vista como um importante - decisivo mesmo - subsídio para uma tal avaliação/interpretação necessariamente mais correta e mais conforme à lei);
IX. Acontece, porém, que a sentença não o fez, “preferindo” um raciocínio e uma linha de argumentação/fundamentação que não tem o mínimo suporte legal e que não permite sequer (por nítida falta de informação/concretização) que se possa perceber em que circunstâncias concretas (e não, aqui sim, meramente “genéricas”) poderia a R. legitimamente (sim, porque é natural que tenha essa expectativa) aspirar a ser absolvida do pedido formulado.
Dito isto,
X. É certo que com o advento da Lei n° 24/2007, de 18 de julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora - insista-se - sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
XI. Porém, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos n°s. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projeto de lei n° 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de incumprimento (ou de culpa, ou de ilicitude, ou do que quer que seja) em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redação do citado artigo 12° n° 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493° n° 1 do Cód. Civil;
XII. Efetivamente, e quanto à putativa presunção de culpa (ou de incumprimento) nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL n° 248-A/99, de 6 de julho (com as alterações subsequentes), podendo tão-só concluir-se que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de autoestradas (e nada mais que isso, tal como decorre, aliás, do ac. RG de 23.09.2010, relatado por Amílcar Andrade). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa (cfr. Cód. Civil, artigo 344° n° 1);
XIII. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a autoestrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na autoestrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade (ainda que não o diga de forma expressa), considerou a sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
XIV. O artigo 12° n° 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, sendo que no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à conformidade desta com as normas em vigor (cfr. p. ex. pontos 18 e 23 dos factos provados, este último na redação proposta) e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro (vide pontos 21 e 22 dos factos provados);
XV. Na verdade, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações ali instaladas eram aquelas que ali deviam estar e que se encontravam intactas e sem ruturas nas imediações (contiguidade, arredores, etc.) do local do acidente - e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente;
XVI. De outro modo - i. e., a situarmo-nos num plano em que acaba por se colocar (mesmo que de forma pouco esclarecida) a sentença em matéria de exigência probatória (p. ex. de ter de se provar por onde o animal entrou na AE) -, cairíamos necessariamente no âmbito da responsabilidade objetiva, sem culpa, na prova impossível (e não apenas extremamente difícil ou na chamada probatio diabolica) para a concessionária que não se vê onde esteja prevista, nomeadamente na lei citada (cfr. também e a este propósito o ac. da RC de 10.01.2006, www.dgsi.pt e ainda Carneiro da Frada, “Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas”, in R. O. A., ano 65, setembro de 205, págs. 407 - 433, mas também do mesmo autor, agora com a colaboração de Diogo A. Costa Gonçalves, o mais recente “Diligência e prova de cumprimento das obrigações da concessionária em acidentes de viação ocorridos em autoestradas”, págs. 155 - 202, integrado na publicação do Instituto Jurídico da F. D. U. C. intitulada “Responsabilidade Civil. Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil”);
XVII. De sorte que é visível, salvo o respeito devido, que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, na medida em que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XVIII. De outra parte, importa (re)lembrar que a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XIX. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir - sem o dizer, no entanto - a sentença de 1a instância (e isto sim, ou seja, a natureza das obrigações da concessionária, merecia uma outra análise bem mais ponderada por parte do tribunal, análise essa, ainda que apenas ao “de leve”, nem sequer existe);
XX. De resto, não sendo possível à recorrente evitar em absoluto que os animais ingressem na AE (cfr. p. ex., e uma vez mais, Carneiro da Frada, nomeadamente no trabalho intitulado “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em autoestradas” a que antes se aludiu) e, face ao que ficou provado e também ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu de forma positiva, em concreto (e não apenas “genericamente” - o que quer que isso signifique) com todas as suas obrigações, concretamente com aquelas de segurança;
XXI. Acresce ainda dizer, tendo por base os mesmos “pressupostos” (leia-se os mesmos factos provados, tanto em matéria de vedações, como no que diz respeito aos patrulhamentos), que a sentença do tribunal a quo colide muito evidentemente com a leitura do ac. do T. C. A. N. de 12 de julho de 2018 (proc. n° 242/14.1BECBR), além de que não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, o “argumento constitucional” de que a sentença da 1ª instância lança mão, já que é evidente que aquele “argumento” só pode ser analisado à luz do “peticionado” (se aquela interpretação viola ou não determinados princípios constitucionais tais como o princípio da separação de poderes, da igualdade, da iniciativa económica privada e da propriedade) e não já com o sentido de “legitimar” p. ex. a linha argumentativa desta sentença;
XXII. A sentença violou, salvo o devido respeito, o n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de julho, os artigos 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho, na redação aplicável, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
XXIII. Considerando, apenas para efeitos deste raciocínio (sem conceder, portanto, quanto a uma sua eventual bondade), que a ação deve proceder (mas apenas parcialmente, como é óbvio), entende a R., sob pena de violação do disposto nos artigos 342° n° 1 e 566° n° 3 do Cód. Civil que a sentença do tribunal a quo também violou, que a indemnização a atribuir à A. deve ser expurgada de qualquer parcela respeitante a tal título de privação de uso ou, assim não se entendendo, deverá pelo menos ser limitada à quantia total de € 500,00, correspondente a um período (bem razoável, resto) de 100 dias, à taxa diária de € 5,00, atendendo a que, de harmonia com os factos provados n°s. 29, 30 e 31, a A. e respetiva família jamais ficaram “apeados” e/ou privados de fazer o que quer que fosse por falta de veículo(s) (e, aliás, há mais de 5 anos, ao que parece), motivo pelo qual apenas está em causa um mero incómodo (concede-se isso) que não tem dignidade suficiente para merecer a tutela do direito (…)”.
*
Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)

I - A sentença proferida não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e de acordo com a prova carreada para os presentes autos, bem como com a Jurisprudência e a Doutrina.
II - Entende a Recorrente que deve ser alterada a resposta ao facto provado n.° 23.
III - Ora, a matéria dada como provada no referido facto corresponde à prova produzida em Tribunal, e com interesse para a decisão da causa, pelo que nenhum reparo deve ser feito à matéria de facto dada como provada.
III - Da mesma forma, e ao contrário do pretendido pela Recorrente, a sentença proferida não merece qualquer reparo quanto à subsunção dos factos ao direito.
IV - A Recorrente insurge-se contra o facto de o Tribunal qualificar como irrelevantes quer a existência e o bom estado da vedação, quer o trabalho de patrulhamento da via.
V - Ora, efetivamente aquilo que é referido na sentença é que a existência de vedação e o trabalho de patrulhamento da via são manifestamente insuficientes para prevenir o aparecimento de animais na via, uma vez que não têm sequer este objeto (aliás, como a própria Recorrente admite expressamente), motivo pelo qual são irrelevantes na prossecução deste objectivo de impedir a entrada de animais.
VI - Da mesma forma, e no que respeita aos referidos 500 metros para um lado e para o outro do local do acidente, em ambos os sentidos de marcha, este sim é um facto manifestamente irrelevante, porquanto dada a extensão da Autoestrada A11 um quilómetro é como uma gota num oceano.
VII - Não foi feita qualquer prova quanto ao local pelo qual o cão acedeu à A11, apesar de este ter surgido na via e provocado o sinistro a que se reportam os presentes autos.
VIII - Foi possível apurar que os patrulhamentos são efetuados a 80 km/h em carrinhas que não têm qualquer iluminação suplementar para além da iluminação de um veículo normal, pelo que facilmente se conclui que, a não ser que embatam em algum animal/objecto nada conseguem detetar na via.
IX - Assim, não há dúvidas que a Recorrente incumpriu com a sua obrigação fundamental e basilar de assegurar uma circulação segura e sem perigo para os utentes.
X - A sentença ora proferida respeita o que vem sendo jurisprudência unânime quer no Tribunal Central Administrativo Norte quer no Tribunal Central Administrativo Sul.
XI - À data do acidente a que respeitam os presentes autos se encontrava em vigor o regime jurídico que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, aprovado pela Lei n.° 24/2007 de 18 de julho.
XII - Dispõe, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/02/2017, que do art.° 12° desta Lei "resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487°, n° 2, do Código Civil).”
XIII - Face à matéria dada como provada e supra referida, não restam dúvidas que a A. logrou provar os pressupostos da responsabilidade civil que lhe competiam provar: o facto, os danos e o nexo de causalidade entre estes.
XIV - Por seu lado, segundo o mesmo Acórdão, competia "à R., concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das autoestradas que lhe foram concessionadas por lei, de entre as quais conta-se a A28, a prova de que o acidente não ocorreu por culpa sua porque cumpriu todas as condições de segurança que estavam a seu cargo. Ou seja, partindo do princípio de que cabia à R. o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi a presença de um animal na via, há que averiguar se a R. ilidiu a presunção da falta de cumprimento daquelas obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente.”.
XV - Na presente situação a Recorrente A. apenas provou que cerca de 16h11 passou no local onde ocorreu o sinistro, provavelmente a 80 km/h (ou mais, dado que segundo o depoimento da testemunha V. costuma passar no local do acidente certa de 1h20 depois de sair da base, ou seja, costuma sair da base pelas 15h15 e costuma passar no local pelas 16h35, não avançando qualquer explicação para o facto de no dia do sinistro ter demorado menos tempo nesse trajeto) e que não detetou qualquer animal e que alguns dias depois foi verificar as vedações na distância de 1 quilómetro e que não havia vestígios de animais nas imediações do local do sinistro.
XVI - Estamos em crer, na senda do que foi decidido na sentença ora em crise, que a prova efetuada pela Recorrente A. não é suficiente para ilidir, no caso concreto, a presunção de ilicitude e culpa que sobre a Recorrente A. impendia.
XVII - Neste sentido o Acórdão supra citado, de acordo com o qual:
“A questão que se coloca é a de saber se a matéria de facto descrita é suficiente para se poder concluir que a R. ilidiu, em concreto, a presunção de ilicitude e culpa que sobre si impendia, na produção do acidente.
Como se pode ler em Acórdão do STJ, de 9/9/2008, proferido no proc. 08P1856, “Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem. Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem”.
Aderindo ao entendimento supra citado, considera-se que a prova genérica de que a A28 tem vedações com altura de metro e vinte, encimada por arame farpado com a altura de 20cm bem assim como que a sua malha é resistente e progressiva, ou seja, a sua secção aumenta à medida que se afasta do solo e que nas entradas e saídas (nós de ligação) a vedação acompanha lateralmente os ramais de saída e entrada e termina na intersecção destes ramais com as vias secundárias (estradas nacionais ou municipais) que balizam o limite da concessão da Ré; que a via concessionada é patrulhada diariamente e que nos vários patrulhamentos efetuados antes do acidente e abrangendo o local do mesmo, nada foi detetado que pudesse pôr em causa a normal circulação automóvel, nomeadamente a presença de animais na via; a Ré dispõe, na via concessionada, de postos SOS, de dois em dois quilómetros, e de número telefónico “azul” em funcionamento 24 horas por dia, publicitado por painéis bem visíveis ao longo da autoestrada; antes do acidente ninguém comunicou à Ré a presença de qualquer animal na via; que realiza inspeções regulares às vedações em toda a extensão da concessão, passando pelo mesmo local de três em três meses, não se mostra suficiente para afastar a presunção de culpa.
Como se considerou no citado acórdão do STJ de 9/9/2008, a prova do cumprimento genérico das obrigações de vigilância e de conservação das vedações da via não basta para a demonstração da observância dos deveres, a cargo da concessionária, de garantir aos utentes a circulação em boas condições de comodidade e segurança viária.
É que, como foi entendido no Acórdão da Relação do Porto, 11/1/2011, proc. N° 4196/08.5TBSTS.P1 "Em causa estão, (...) certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la. Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na autoestrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas. E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na autoestrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente. Mas, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n° 1 do art. ° 12° da Lei n° 24/2007, conjugado com o n° 1 do art. ° 350° do CCiv”
Ora, no caso em apreço, a R. não provou esse quadro factual concreto, traduzido na causa concreta da proveniência do cão no local onde se deu o acidente, e que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável. Na verdade, não conseguiu a R. provar a forma como o dito animal entrou na autoestrada e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrou a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida.
Conclui-se, assim, dos factos acima descritos que deve a R. responder pelos danos que comprovadamente tenham sido causados pelo embate do veículo do A. no animal, isto é, em relação aos quais exista uma relação direta e necessária entre a sua conduta e os danos originados.”.
XVIII - Neste mesmo sentido, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/02/2014, 19/11/2015, 04/12/2015 e 26/05/20117, bem como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/06/2016 e 16/03/2017, todos in www.dgsi.pt.
XIX - Por todo o exposto, dúvidas não restam de que a decisão ora em crise não merece qualquer reparo quanto à atribuição de responsabilidades pela ocorrência do sinistro a que se reportam os presentes autos, pelo que nenhum reparo há a fazer à sentença.
XX- Por outro lado, considera a Recorrente que não se justifica a condenação no pagamento da indemnização de € 2.000,00 a título de privação do uso do veículo, uma vez que a A. e o seu agregado familiar conseguiram prosseguir com a sua vida, apesar da falta do veículo.
XXI - Ora, o principio basilar da indemnização pela privação do uso radica exatamente no uso que a A. fazia do veículo, do proveito que retirava do mesmo, e que ficou impedida de fazer uma vez que o seu veículo ficou impedido de circular.
XXII - A A. encontra-se impedida de reparar o seu veículo por falta de condições financeiras, impedida de alugar um veículo ou de andar de táxi pelos mesmos motivos, pelo que dada a falta que o veículo lhe faz, restou-lhe apenas socorrer-se de amigos e familiares, pedindo-lhes veículos emprestados
XXIII - A este propósito veja-se nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual:
“III - Afigura-se hoje maioritário o entendimento de que a privação do uso de um veículo em consequência de danos causados por acidente de viação importa para o seu proprietário a perda de uma utilidade, nomeadamente a de nele se deslocar quando e para onde entender, e que, em si mesma considerada, tem valor pecuniário. Constituindo assim o uso uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária é meramente consequente a conclusão de que a sua privação constitui um dano patrimonial indemnizável.”
XXIV- Bem como, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2013, de 30/06/2014, de 08/09/2014, todos in www.dgsi.pt
XXV- Pelo que, de acordo com a Jurisprudência dos Tribunais superiores, não restam quaisquer dúvidas que este dano deve ser indemnizado e o valor global de € 2.000,00 é adequado.
XXVI - Desta forma, a decisão ora em crise não merece qualquer reparo (…)”.
*

*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Erro de julgamento de facto; e (ii) Erro de julgamento de direito, por ofensa do “(…) n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de julho, os artigos 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de julho (…)”, e, quando assim não se entenda, por “violação do disposto nos artigos 342° n° 1 e 566° n° 3 do Cód. Civil (…)”.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
IV.1.1 – Factos Provados
1) A autora é proprietária do veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, com a matrícula XX-XX-XX; Doc. 2 junto com a p.i.; doc. fls. 104
2) No dia 20.02.2015, pelas 18:10 horas, o veículo circulava na autoestrada A11 no sentido Lousada/Marco de Canavezes; Doc. 1 junto com a p.i; Declarações de parte; depoimento de L.
3) Pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de Declarações de parte
4) A velocidade de cerca de 90 Km/h; Declarações de parte; depoimento de L.
5) Com as luzes de médios ligadas; Declarações de parte; depoimento de L.
6) Ao aproximar-se do Km 76,450 a autora é surpreendida com o aparecimento de um animal de raça canina de médio porte; Declarações de parte
7) O qual surge do separador central, a correr, atravessando a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo; Declarações de parte
8) A autora visualizou o cão quando já estava perto do mesmo; Declarações de parte
9) Nada tendo podido fazer para evitar o embate entre o animal e o veículo, tendo o animal sido atropelado; Declarações de parte
10) O local referido é constituído por duas hemifaixas de rodagem em cada sentido; Doc. 1 junto com a p.i. Declarações de parte
11) Configurando-se como uma reta sem inclinação; Doc. 1 junto com a p.i.
12) Sem iluminação artificial; Declarações de parte; declarações de L.
13) À hora do acidente estava a anoitecer; Declarações de parte
14) E estava a chuviscar; Doc. 1 junto com a p.i.; Declarações de parte; depoimento de L.
15) A GNR deslocou-se ao local, tendo elaborado a respetiva participação de acidente de viação, tendo constado a existência de danos no veículo da autora, bem como o animal morto que se encontrava na via da direita, tendo sido removido por um funcionário da ré; Doc. 1 junto com a p.i.; Depoimento de L.
16) Um funcionário da ré também se deslocou ao local; Declarações de parte; depoimento de V. e A.;
17) No local do acidente existem vedações; Depoimento de A. e A.
18) As vedações instaladas na A11 foram as aprovadas pelo Estado Português; Depoimento de A.
19) A vedação instalada na proximidade do local do acidente tem 1 metros de altura, tendo arame farpado em cima e em baixo, sendo de malha progressiva, mais fechada em baixo e mais aberta em cima; Depoimento de A.
20) A ré realiza uma inspeção anual a toda a autoestrada; Depoimento de A. e A.
21) A ré realiza patrulhamentos às vias da concessão, procurando passar no mesmo local com o intervalo máximo de 3 horas; Doc. 1 junto com a contestação da ré; Depoimento de V. e A.
22) No dia do acidente, um funcionário da ré encontrava-se a realizar patrulhamento, tendo passado no local em causa antes das 16:11; Doc. 2 junto com a contestação da ré Depoimento de M. e A.
23) Quatro dias após o acidente, um funcionário da ré verificou o estado das vedações 500 metros para cada lado do local do acidente; Depoimento de A. e A.
24) Em resultado do embate do veículo com o cão, aquele sofreu danos na parte da frente, ao nível dos faróis, painel frontal, radiador, para-choques, entre outros elementos, e cuja reparação foi orçamentada em € 2384,15; Doc. 4 junto com a p.i.; fotos juntas a fls. 173 Declarações de parte; depoimento de L. e F.
25) A viatura encontra-se por reparar; Fotos juntas a fls. 173 Declarações de parte; depoimento de L.
26) Encontrando-se parada, impedida de circular; Fotos juntas a fls. 173 Declarações de parte; depoimento de L. e F.
27) O veículo era utilizado diariamente pela autora e pelo seu marido para se deslocarem de casa para o trabalho, bem como para levarem os filhos à escola, idas às comparas, para além de visitas de amigos e familiares e demais momentos de lazer; Declarações de parte; depoimento de L. e J.
28) Era o único veículo que tinham; Declarações de parte; depoimento de L. e J.
29) A autora e o marido recorreram a um amigo que lhes emprestou uma viatura, durante cerca de um ano; Declarações de parte; depoimento de L. e J.
30) E depois disso andam com o veículo emprestado pelo sogro; Declarações de parte; depoimento de L. e J.
31) Desde há dois anos que o marido da autora tem um veículo da empresa; Depoimento de L.
32) Para obter a participação da GNR, a autora despendeu a quantia de € 56,00;Doc. 3 junto com a p.i.; Declarações de parte; depoimento de L.
33) À data dos factos, a ré tinha celebrado com a interveniente um seguro do ramo de responsabilidade civil extracontratual, pelo qual esta se comprometeu a pagar indemnizações a suportar por aquela, tendo uma franquia de 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3000,00.; Doc. 3 junto com a contestação da ré
IV.1.2 - Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes factos:
1- Na sequência do susto tido pela autora, aquando do acidente, esta temeu pela sua vida e pela dos ocupantes da mesma, filhos e marido;
2- Originando aborrecimentos e tensão nervosa.
IV.1.3 - Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se também em consideração as declarações de parte prestadas.
As declarações de parte tornam-se relevantes por a autora ser a única que pôde depor com conhecimento direto sobre a dinâmica do acidente. É certo que da prova resulta que a autora ia a conduzir a viatura, estando também no mesmo o seu marido, L.. Mas como resulta do depoimento deste último, estaria no banco de trás, pelo que só tem uma perceção do acidente, mas não um conhecimento direto. De todo o modo essa perceção é congruente com as declarações de parte. Por outro lado, essas declarações são também congruentes com a descrição do acidente que consta do auto elaborado pela GNR (doc. 1 junto com a p.i.) e que contém a descrição colhida pouco tempo após o acidente. As declarações de parte afiguram-se, portanto, credíveis.
Foi também tomados em consideração os depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo indicado em cada facto o depoimento respetivo.
Relativamente aos factos não provados 1- e 2-, afigura-se não ter sido apresentado qualquer elemento de prova de onde se possa retirar. É certo que a autora nas suas declarações de parte referiu que entrou em pânico com o acidente e que não foi fácil. No entanto, afigura-se estar-se a referir ao susto tido com o acidente e não propriamente numa situação de pânico ou medo que se prolongasse no tempo. Esta mesma perceção foi transmitida pelo marido da autora, L. (…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
*
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
I- Do imputado erro de julgamento de facto
*
A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no ponto indicado pela Recorrente.
Vejamos.
Do preceituado no nº.1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ressuma com evidência que este Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto da matéria de facto sob impugnação.
Efetivamente, veio a Recorrente pugnar pela alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que o Tribunal a quo teria feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitiria que se desse como demonstrados factos omitidos no elenco dos provados, importando por isso proceder à alteração do probatório coligido nos autos por forma a que “(…) a resposta ao (…) ponto 23 da matéria de facto provada (…) [seja] alterada, [nos seguintes termos] (…): “(…) Quatro dias após o acidente funcionários da ré verificaram o estado das vedações 500 metros para cada lado do local do acidente e em ambos os sentidos de trânsito e concluíram que essas vedações, na referida extensão, encontravam-se em boas condições de segurança e conservação, não havendo indícios de um animal ter entrado por ali (…)”.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, são os factos ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
Com efeito, a materialidade pretendida aditar ao teor do ponto 23) do probatório coligido nos autos - (…) e em ambos os sentidos de trânsito e concluíram que essas vedações, na referida extensão, encontravam-se em boas condições de segurança e conservação, não havendo indícios de um animal ter entrado por ali (…)”- , ainda que aditada, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, sobretudo, no circunstancialismo decorrente de não se mostrar elidida a presunção de culpa de incumprimento das obrigações de segurança que impedia sobre a Ré relativamente a acidente de viação decorrente de atravessamento de canídeo ocorrido no dia 20.02.2015, na A11.
Efetivamente, nada ali nos permite concluir no sentido da elisão da referida presunção de culpa, ou seja, no sentido (i) do apuramento da responsabilidade exclusiva ou concorrencial da condutora na verificação do acidente; (ii) da determinação das circunstâncias que determinaram a presença do animal na via, nomeadamente a sua proveniência, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um caso fortuito; e, bem assim, do (iii) real cumprimento da obrigação por parte da Ré de assegurar das condições de circulação em segurança – que, como veremos mais pormenorizadamente de seguida, não se basta com a aquisição processual da realização por parte da Ré de diligências de mero pendor genérico, como sejam, as materializadas no probatório e as agora pretendidas aditar.
E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação da Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
Nestes termos, e com os fundamentos acima expendidos, improcede o invocado erro de julgamento de facto.
*

II- Do imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do “(…) o n° 1 do artigo 12° da Lei n° 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 483° e 487° n° 2 do Cód. Civil e ainda a Base LXXIII do Decreto-Lei n° 248-A/99, de 6 de Julho (…)”.
*
A decisão judicial recorrida considerou que, estando em causa um acidente de viação decorrente de atravessamento de canídeo na A11, recaía sobre a Ré a presunção de incumprimento da obrigação de assegurar das condições de circulação em segurança.
Mais considerou que a Ré não logrou elidir tal presunção, porquanto, brevitatis causae, para além de não se ter provado (i) qualquer responsabilidade da condutora na verificação do acidente, (ii) ficaram por demonstrar as circunstâncias que determinaram a presença do animal na via, nomeadamente a sua proveniência, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros, bem como (iii) o real cumprimento da obrigação por parte da Ré de assegurar das condições de circulação em segurança.
A Recorrente censura a sentença recorrida, no mais essencial, por manter a firme convicção que não se podem caracterizar as obrigações das concessionárias como sendo [obrigações] de resultado, mas antes [obrigações] de meios, sendo certo que, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida, não subsistem razões bastantes para afirmar uma deficiente demonstração do cumprimento de todas as obrigações que sobre ela impendiam na prevenção do dano e a correspondente ilisão da presunção legal de incumprimento.
Esta alegação, porém, não é minimamente persuasiva, carecendo, inclusivamente, de substrato validatório e legitimador.
Para explicitação do juízo que se vem de expor, mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento teórico necessário para a apreciação da questão.
À data do acidente em causa nos autos [20.02.2015], vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de julho [cf. respetivo art.º 14º].
Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da autoestrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer [respetivo art.º 1º].
Nos termos do art.º 12º da citada Lei nº 24/2007, “1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a: a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”.
Desta previsão legal resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais e líquidos na via, neste último caso quando não resultantes de condições climatéricas anormais, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar.
Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária [artigo 487º, nº 2, do Código Civil].
Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e volvendo ao caso recursivo em análise, cabe notar que se mostra provado, de entre outro tecido fáctico, que a Ré é concessionária da A11, na qual se verificou, cerca das 18h10m, do dia 20.02.2015, um acidente de viação decorrente do atravessamento de um canídeo em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX.
Ora, é ponto assente [até porque as partes não discutem tal questão] que a manutenção e fiscalização da segurança rodoviária competem aos concessionários, nas vias concessionadas, o que serve para dizer que era sobre a Ré, aqui Recorrente, que impendia a obrigação de manutenção da via pública em condições de segurança de circulação.
Na verdade, enquanto concessionária, são impostas à Ré, aqui Recorrente, múltiplas obrigações no sentido de manter padrões de qualidade rodoviária elevados, bem como o dever de assegurar boas condições de segurança.
E se assim é, em face da factualidade apurada nos autos, resulta claro que a Ré, aqui Recorrente, incumpriu a sua função de regulação e controlo, incorrendo, por omissão, na prática de um ato ilícito por omissão, de modo que, verificado está o pressuposto relacionado com a ilicitude.
Esta ilicitude, porém, só é relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das referidas normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura.
E isto porque “agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” [A. Varela, “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 571]
A qual “(…) deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, “sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos” [v. artigo 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro].
A culpa será aferida, pois, pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei, sendo que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos.
Não se podendo, pois, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa em sede de responsabilidade civil extracontratual, importa analisar se o comportamento da Ré infringiu as normas legais ou regulamentares e as regras de cuidado a que devia obediência e, ocorrendo essa infração, se ela se deveu a razões juridicamente reprováveis.
Examinado o probatório coligido, verifica-se que, em substância, ocorreu a colisão do veículo automóvel visado nos autos contra um cão que se atravessou na via onde circulava.
No quadro em apreço, é evidente que, no plano naturalístico, a causa direta do acidente descrito nos autos foi o aparecimento súbito, na faixa de rodagem, do apontado canídeo.
Convém realçar que a Ré não conseguiu demonstrar que a culpa na verificação do acidente se tivesse ficado a dever ao comportamento da condutora do veiculo automóvel sinistrado, não legitimando a matéria de facto dada como provada a referência a qualquer elemento nesse sentido.
Permanece, por isso, intocável, a presunção de culpa da Ré estabelecida por força do estatuído no nº. 3 do art. 10º da Lei 67/2007.
Cumpre, todavia, apurar se terá a Recorrente logrado ilidir tal presunção de culpa.
Neste domínio, ressalte-se que a Ré, aqui Recorrente, tratar-se a imposição de assegurar as condições de circulação em segurança no lanço concessionado de uma obrigação de meios, que não uma obrigação de resultados.
Mas será mesmo assim?
Esta questão, não sem algumas dificuldades, foi já também objeto de pronúncia pelos Tribunais Superiores.
Na verdade, e conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão de 14/03/2013, P. 201/06.8TBFAL.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt], não se trata de uma mera obrigação de meios, mas antes de uma obrigação reforçada de meios.
Afirma o aresto que “(…) Sem embargo aquele dever de cuidado que incide sobre condutores de veículos, importa não olvidar também que à permissão genérica de, em tais rodovias, se poder conduzir, em regra, até à velocidade máxima de 120 km/h subjaz o cumprimento da obrigação de assegurar a manutenção das condições de segurança estruturais e operacionais que permitam a condução segura à velocidade consentida, integrando o sinalagma do pagamento de uma taxa de portagem. (…) São os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devido a obstáculos existentes na via, tarefa que naturalmente é dificultada ou praticamente impossibilitada aos utentes e terceiros. (…)”.
Baseia-se assim o Supremo Tribunal de Justiça no nível de exigência no cumprimento das obrigações de segurança para apontar a existência de uma obrigação reforçada de meios, não considerando legítima a argumentação pela concessionária da impossibilidade de prever todos e quaisquer acidentes.
Deverá aqui operar uma avaliação razoável das circunstâncias concretas apuradas.
Procurando fixar o padrão de diligência exigível a uma concessionária pela especificidade das situações elencadas no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, observaremos que o funcionamento da presunção aí estabelecida apenas é afastado nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra” [destaque nosso e sublinhado].
Com o propósito de esclarecer o teor da expressão “caso de força maior” em matéria de acidentes de viação decorrentes do atravessamento de animais na faixa de rodagem, convoca-se para a questão decidenda o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2033, tirado no processo nº. 04A1299: “(…)
O aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem da autoestrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direção efetiva, o poder de facto sobre a autoestrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço.
Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados.
Isto significa, no essencial, que «não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento».
Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente (…)”.
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no teor do aresto do S.T.J., de 09.09.2008, tirado no processo 08P1856, em que se afirma: “(…)
Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na autoestrada, negligente ou intencionalmente, por outrem.
Isto é, sempre que há um acidente devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem (…)”.
Bem como o teor do jurisprudência firmada no Acórdão da Relação do Porto, 11.01.2011, proc. Nº 4196/08.5TBSTS.P1, em que se refere:“(…)
Em causa estão, (…), certas vias especiais, destinadas ao trânsito rápido, proporcionando a quem as utiliza uma expectativa de circulação em segurança a velocidades até 120 kms/hora, sem que lhe seja exigível um estado de alerta permanente perante a possibilidade de repentino surgimento de obstáculos na via, provocando perigo de despiste, tais como animais a atravessá-la.
Quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na autoestrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas autoestradas.
E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via. É manifesto que a entrada de um cão na autoestrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente.
Mas, enquanto não for conhecida a efetiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil”.
Posição que se acolheu no recentíssimo aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 17.04.2020, no Proc.º. n.º processo nº. 01952/15.1BEPRT: “(…)
A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um cão, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade de 120 Km/h, ainda que no local em questão o limite fosse de 100km/h, quando é certo que a Recorrente também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos.
Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).
(…)
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009) (…)”.
Reiterando toda esta linha jurisprudencial, e cotejando o tecido fáctico coligido nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão de que não foi ilidida a presunção de culpa que impendia sobre a Ré no que concerne à produção do sinistro dos autos.
Na verdade, não conseguiu a R. provar a forma como o dito animal entrou na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a um caso fortuito e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrou a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via, e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância.
Deste modo, tendo sido este também a posição trilhada na sentença recorrida, é mandatório concluir, no particular conspecto em análise, que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige.
Idêntica conclusão é atingível no domínio da decidida indemnização a título de privação de uso de veículo no valor de € 2,000,00.
De facto, atualmente já ninguém duvida que o simples uso de veículo automóvel constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária.
No caso concreto, os autos mostram-nos que o veículo automóvel sinistrado (i) era único; (ii) era utilizado diariamente pela autora e pelo seu marido para se deslocarem de casa para o trabalho, bem como para levarem os filhos à escola, idas às compras, para além de visitas de amigos e familiares e demais momentos de lazer; e (iii) que se encontra imobilizado desde a data do embate [20.02.2015].
Ora, no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.10.2015, tirado no processo nº 219/08.6BEMDL, foi fixado o valor diário de 35 € pela imobilização de um veículo comercial.
Ajustando ao caso concreto e equitativo o valor de 20 € [dez euros] por dia de imobilização do veículo sinistrado, dado tratar-se no caso de um veículo essencialmente para uso particular, e não para uso profissional, e pelas alternativas menos dispendiosas que a Autora teve a utilização de uma viatura pertencente a um amigo e, posteriormente, ao sogro, e já considerando apenas o pretendido período temporal indicado pela Recorrente no ponto XXIII das suas conclusões de recurso [100 dias], sempre se cifraria o montante de tal parcela indemnizatória no montante de € 2,000,00 [dois mil euros], que foi precisamente o valor atribuído na sentença recorrida.
Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento da decisão recorrida.
Concludentemente, improcedem todas as conclusões do recurso jurisdicional em análise, sendo de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
* *

* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
*
Registe e Notifique-se.
* *
Porto, 22 de janeiro de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro