Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00385/08.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4do CPC. 2. A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. 3. Entre a fundamentação completa, total e indubitável e a falta e fundamentação há um «tertium genus» que consiste na fundamentação insuficiente ou medíocre. Não é uma fundamentação completa e exaustiva, mas também não configura uma total falta de fundamentação. 4. A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada na sentença. 5. O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 6. Mas já não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam, pois como tem sido longamente repetido na doutrina e na jurisprudência, uma coisa são «questões», outra são os «argumentos». |
| Recorrente: | M... e outra |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Manuel… e mulher Maria…, melhor identificados nos autos, impugnaram as liquidações de IRS referentes aos anos de 2003 e 2004, efetuadas sem recurso a métodos indiretos, no valor de € 3.727,95 e € 5.266,88 alegando erro nos pressupostos de facto, preterição de formalidades legais e duplicação de impostos. A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação improcedente por sentença de 3/7/2009. Inconformados, interpuseram recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A sentença em crise padece de flagrante nulidade por falta de fundamentação, quer no plano da fundamentação fáctica, quer do direito (art. 125° do CPPT, al. b) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil e n.° 1 do art. 205° da Constituição da República Portuguesa), porquanto: a) ignorou por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos recorrentes na sua impugnação, omitindo-os, totalmente, na fundamentação da sentença recorrida, nem sequer justificando sua desconsideração ou falta de prova, b) não se encontra minimamente motivada no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto, não relacionando os documentos ou depoimentos produzidos nos autos com os concretos factos dados por provados, por forma a justificar a sua tomada de posição, limitando-se, em evidente violação dos requisitos da sentença, a elencar que meios de prova constam dos autos, c) não concretizou nem fez a devida correspondência entre os factos dos autos e os argumentos da sua decisão, desde logo porque não apreciou, nem decidiu, a realidade das transacções comerciais vertidas nas facturas emitidas pela M…, Lda. à S…, alcançando uma decisão sem previamente apreciar as suas premissas, 2ª - A sentença em crise padece de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão (art. 125° do CPPT e al. e) do n.° 1 do art. 668° do Código de Processo Civil), porquanto: a) decisão (adiantamentos de lucros da S… para o impugnante marido) encontra-se fundamentada no facto dos impugnantes não terem logrado demonstrar que as quantias que lhe foram entregues para pagamento das facturas emitidas pela M…, Lda. à S… ingressaram na sociedade M…., Lda, b) o Tribunal recorreu inverteu os fundamentos da liquidação e, ignorando que a Administração Fiscal justifica a liquidação no facto das facturas emitidas pela M…, Lda. à S… serem falsas e os pagamentos que por esta foram pagos consubstanciam adiantamento de lucros, decide que em virtude desses pagamentos não terem alegadamente ingressado na M..., Lda. estamos perante uma distribuição de lucros desta ao seu sócio, c) o Tribunal recorrido não conheceu da verdadeira questão dos autos, isto é, verificação da real e efectiva existência das transacções económicas vertidas nas facturas. 3ª - A sentença em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 125° do CPPT e art. 668° n.° 1 al. d) do Código de Processo Civil), porquanto: a) ignorou por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos recorrentes na sua impugnação com vista à infirmação das conclusões do relatório de inspecção e tendentes à demonstração da real e efectiva existência de transacções comerciais entre a S... e a M..., Lda. e da realidade tributária vertida nas facturas emitidas, b) não se pronunciou nem conheceu da veracidade das facturas emitidas, isto é, da existência ou não das transacções comerciais vertidas nas mesmas. c) o objecto da acção (isto é, os factos objecto de impugnação) com a pretensão das partes (isto é, a conclusão a retirar afinal), olvidando-se de todas as premissas de que depende a procedência da pretensão, já que sobre estas não tomou posição. 4ª - O objecto da acção e do presente recurso centra-se na apreciação da veracidade das facturas emitidas pela M..., Lda. à S... e, em consequência, se o pagamento das mesmas constitui adiantamentos por conta de lucros ao sócio por parte da S... ao aqui impugnante marido. 5ª - Cabia à Administração Fiscal, de acordo com o princípio da legalidade, a prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto é da existência de indícios objectivos e seguros de que as facturas emitidas pela M..., Lda. à S..., Lda. não titulam verdadeiras transacções. 6ª - Sem a prova da não existência das prestações de serviços referidas nas facturas que a Administração Fiscal diz serem falsas, a liquidação adicional de IRS realizada é absolutamente ilegal. 7ª - A Administração Fiscal não fez prova de qualquer um dos factos referidos no relatório de inspecção que fundamentam a liquidação de IRS de 2003 e 2004, pelo que não logrou demonstrar com a evidência necessária, ou mesmo com nenhuma, os factos de que dependem a liquidação, baseando-se em meras intuições e considerações infundadas, manifestamente não atendíveis para a verificação de factos tributáveis. 8ª - Não foram recolhidos indícios suficientes, sérios e objectivos de que as facturas são falsas e serviram apenas para justificar retiradas anuais por parte do sócio recorrente da sociedade S..., pelo que não tendo a Administração Fiscal logrado indiciar a simulação, sendo que esta é a motivação da liquidação adicional de IRS, é mister concluir que as liquidações impugnadas padecem de inquestionável ilegalidade. 8ª - A presunção prevista no n.° 4 do art. 6° do CIRS não é aplicável ao caso dos presentes autos, porquanto, a) a presunção aplica-se as casos em que se verifique “lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial”, não sendo esse o caso dos autos, b) dos autos não conta a alegação de um facto que seja quanto à existência, na escrita da sociedade S..., de contas correntes entre a sociedade e o recorrente marido, c) A Administração Fiscal aceita que as facturas emitidas pela M..., Lda. à S... foram lançadas respectivamente na contabilidade de uma e outra e que as mesmas foram pagas pela S.... 10ª - O Tribunal a quo fez errada apreciação dos factos e objecto da acção e, deturpando os factos alegados pela Administração Fiscal, entendeu existirem adiantamentos por conta de lucros da M..., Lda. para o impugnante marido (não obstante serem os factos e fundamentos vertidos no relatório de inspecção que limitam a legalidade da liquidação). 11ª - A verdade é que, ainda que assim não fosse (isto é, fosse imputado ao impugnante marido o recebimento de adiantamento por conta de lucros da sociedade M..., Lda,) a referida presunção não teria igualmente aplicabilidade na relação mantida entre o impugnante marido e a M..., Lda., porquanto: a) não consta dos autos a alegação de um facto que seja quanto à existência, na escrita da sociedade M..., Lda., de contas correntes entre a sociedade e o recorrente marido, b) a Administração Fiscal aceita que “o recebimento destas facturas encontra-se contabilizado por “CAIXA “, pelo que as facturas emitidas pela M..., Lda. à S... foram devidamente contabilizada na escrita da M..., Lda., como igualmente foi devidamente contabilizado o seu pagamento. c) Não tendo resultado provado, como início de prova ou facto conhecido fundante do facto presumido, o lançamento em contas correntes escrituradas na sociedade, não é lícito concluir, como fez a sentença em crise, que as verbas foram embolsadas a título de lucros ou de adiantamento de lucros, 12ª - A sentença em crise padece de flagrante erro na apreciação e aplicação do direito, não podendo, por isso, manter-se. 13ª - A sentença em crise padece de flagrante erro de julgamento da matéria de facto. 14ª - Não resulta dos autos qualquer prova, documental ou testemunhal, do facto elencado no ponto 6. dos factos assentes, pelo que o mesmo deveria ter sido dado por não provado. 15ª- A Administração Fiscal não provou, documental ou testemunhalmente, nenhum dos factos por si alegados em sede de relatório de inspecção, razão pela qual conforme lhe cabia. 16ª - Do facto constante do ponto 7. da sentença não é possível concluir que os valores correspondentes aos cheques não foram efectivamentc entregues na sociedade M..., Lda, pelo que o Tribunal a quo não poderia fundamentar a sua decisão com base nesta ilação. 17ª - Dos documentos juntos aos autos com a impugnação e dos depoimentos prestados pelas testemunhas P… (prestou depoimento gravado na cassete n.° 1, lado A, das 10 rotações até às 872 rotações), J… (prestou depoimento gravado na cassete n.° 1, lado A, das 873 rotações até às 2364 rotações) M… (prestou depoimento gravado na cassete n.° 1, lado A, das 2365 rotações até às 489 rotações do lado B) e JOSÉ… (prestou depoimento gravado na cassete n.° 1, lado B, das 490 rotações até às 823 rotações) resultou manifestamente provado que: - é normal na realidade negocial actual a existência de relações entre sociedade com sócios em comum, - não cabia nas funções de gerência do impugnante marido a definição de condições de laboração e controlo da qualidade da produção, - a sociedade S..., Lda. contratava à sociedade M..., Lda. o controlo da qualidade das encomendas em produção, - nos anos de 2003 e 2004 foram prestados, pela M..., Lda., os serviços retratados nas facturas por esta emitidas à sociedade S..., - o impugnante marido desde sempre se dedicou à prestação dos serviços de controlo de qualidade da produção de calçado, quer para a S..., como para muitas outras sociedades do ramo, - enquanto gerente, cabiam ao impugnante marido as funções de secretariado, recepção, organização e arquivo do correio, recepção das encomendas remetidas pelo sócio B… e expedição da mercadoria para o estrangeiro e tratamento de todas as burocracias com ele relacionadas, etc. - uma vez que o impugnante marido era também sócio e gerente de uma outra sociedade (M..., Lda.) que presta serviços de controlo de qualidade, é muito natural nada ser a sua sociedade a fazer o acompanhamento e controlo de qualidade da produção da S..., - A decisão de contratar a sociedade M..., Lda. para a prestação dos serviços de controlo de qualidade foi unânime dos sócios da S..., - o impugnante marido era o único sócio gerente remunerado atenta a obrigatoriedade legal de, pelo menos um gerente, ser remunerado para efeitos de pagamento de contribuição para a Segurança Social. - a sociedade M…, Lda. sempre se dedicou ao acompanhamento e controlo de qualidade de produção, - mesmo antes da data constituição da sociedade M..., o impugnante marido há muito que se dedicava ao acompanhamento e controlo de qualidade, - há muitos anos que o impugnante marido e, posteriormente, a sociedade M..., Lda. presta serviços dc acompanhamento e controlo de qualidade às empresas de que as testemunhas são sócios, - a sociedade M..., Lda. dispôs, para além do trabalho do seu sócio, aqui impugnante, também de mais trabalhadores, - o preço cobrado pela M..., pela gestão e controlo de qualidade, desde a colocação da encomenda no fabricante até à recepção pelo cliente, fixa-se, em regra, em 0,30€ por par de sapatos. - a sociedade M..., Lda. emite espaçadamente as facturas relativas aos serviços prestados, em qualquer mês do ano, em função do estado das encomendas e das suas necessidades de tesouraria. - a sociedade M..., Lda. desenvolve uma actividade que vai para além dos serviços prestados à sociedade S..., não representando esta mais de 50 % dos proveitos daquela - como aliás resulta também dos documentos juntos com a impugnação, - os serviços prestados nos anos de 2003 e 2004 foram mais um para além dos demais prestados pela sociedade M... a muitas outras sociedades, - o pagamento das facturas foi contabilizado na sociedade M..., Lda. pela entrada de dinheiro em CAIXA, - o impugnante dispõe, junto das entidades bancárias, de uma credibilidade financeira que lhe permitia proceder ao desconto dos cheques, - é normal que o valor dos cheques ou outros títulos de créditos descontados na conta particular do aqui impugnante era posteriormente reconduzido para os activos da sociedade M..., Lda., - é normal o aqui impugnante marido fazer face às despesas da sociedade M..., Lda., tais como as remunerações dos trabalhadores, contas de electricidade, luz, e outros custos da sociedade, Factos que deveriam ter sido dado pró provados pelo Tribunal a quo. 17ª - Face aos factos provados nos autos, resulta evidente as facturas emitidas pela M..., Lda. à S... retratam transacções comerciais reais, derivadas de serviços prestadas por esta M..., Lda. àquela S..., pelo que, se os serviços foram prestados pela sociedade M..., Lda., os cheques emitidos pela sociedade S..., Lda. foram-no para o pagamento desses serviços e não para a distribuição de quaisquer lucros, como defende a Administração, sendo, por isso, ilegais as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal. - A sentença em viola as disposições conjugadas dos artigos 123°, 125° CPPT, 659°, 668°, n.° 1, do Código de Processo Civil, n.° 4 do art. 6° do CIRS, art. 8°, 11°, 55°, 76°, 74º da LGT, 9º n.° 2 do Código Civil e n.°1 do art. 205° da CRP. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência: a) Julgar-se procedentes as supra alegadas nulidades da sentença, com as legais consequências, e, b) sempre e de qualquer modo revogar-se a sentença recorrida, julgando-se ilegais as liquidações de JRS impugnadas, por só assim se fazer JUSTIÇA. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se A sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, por oposição entre os fundamentos e a decisão e também por omissão de pronúncia. Para além disso, saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: 2. A Administração Fiscal procedeu às demonstrações de liquidações de IRS: a n° 2007 00007190690, relativa ao ano de 2003, tendo rendimento global, para valor de 41.459,35 €, ao que acresceu juros compensatórios o que perfez a quantia de 3.727,95 € e a n° 2007 00001190933, relativa ao ano de 2004, tendo alterado rendimento global, para valor de 41.561,78 €, ao que acresceu juros compensatórios o que perfez a quantia de 5.266,85€ (fls. 20 e 25 dos autos); 3. O Relatório Final, datado de 09.11.2007 consta de fls. 27 a 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Em 20.11.2007, por ofício n° 50014877 foram os impugnantes notificados das correcções efectuadas às declarações de rendimentos de RS, para o ano de 2003 e 2004, no valor de 35 297,31 € e 32 867,82 €, sem recurso a métodos indirectos (fls. 26 dos autos); 5. A Administração Fiscal procedeu a um processo inspectivo à sociedade S... - Importação e Exportação de Calçado, Lda., tendo verificado que firma M…, Lda., emitiu para a S..., no ano de 2003 e 2004, duas facturas com n° 38 de 15.12.2003, no valor de 25 183,45 € mais IVA liquidado no vaiar de 4 784,86 € e a n° 46 de 02.08.2004, no valor de 18 414,00 € mais IVA liquidado no valor de 3 498,66 €, com o descritivo de “Comissões; 6. A S... - Importação e Exportação de Calçado, Lda., emitiu cheques no montante de 25 183,45 € e 18 414,00 €, os quais foram depositados na conta bancária n° 37720612.011 do Banco Totta, conta particular do Impugnante; 7. O valor pago encontra-se contabilizado na M…,Lda., por Caixa; 8. O impugnante, marido, é simultaneamente sócio gerente da sociedade S... - Importação e Exportação de Calçado, Lda., e da M.... Lda., tendo esta somente dois trabalhadores que coincidem com os sócios gerentes. 9. A sociedade S... - Importação e Exportação de Calçado, têm por sócios e gerentes António B…, residente em França e P… e o Impugnante, sendo este o única gerente remunerado. FACTOS NÃO PROVADOS Que os valores de 25 183.45 € e 18 414.00 €, depositados na conta particular do Impugnante, foram reconduzidos para as activos da empresa M.... Lda. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentas dos autos, e documentos constantes do processo administrativo apenso por linha e no depoimento das testemunhas inquiridas. * Aditamentos de factos:Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos os seguintes factos: 10. O Impugnante marido após ter sido citado para os termos da execução fiscal n.º 1775200801012150 instaurado contra a devedora originária “S...” por dívidas de IRC referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 deduziu impugnação judicial que correu termos no TAF de Braga com o n.º 1479/08.8BEBRG. 11. Nessa impugnação estavam em causa, entre o mais, as facturas n.º 38 de 25 de Dezembro de 2003 e 46 de 2 de Agosto de 2004 emitidas pela “M…, Lda” à “S...”. 13. As verbas correspondentes ao pagamento destas facturas eram depositadas na conta do sócio, ora Impugnante 12. A AT considerou que esta facturação era «simulada» e visava apenas justificar a distribuição anual de lucros para o Impugnante. 13. Tendo a impugnação sido julgada improcedente em primeira instância, foi interposto recurso para este TCA. 14. O qual, por acórdão de 15/10/2015 deu total provimento ao recurso. Ordenou a revogação da sentença recorrida e julgou procedente a impugnação judicial na parte relacionada com as facturas descritas nos autos emitidas por “P…– Fábrica de calçado, Lda” e “M..., Lda” à “S...” (fls. 355 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido) IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Quanto à nulidade da sentença. O Recorrente imputa à sentença o vício de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, por oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia. a) nulidade por falta de fundamentação. Defende que a sentença incorre em falta de fundamentação por ter ignorado por completo todos os factos e argumentos aduzidos pelos Impugnantes/Recorrentes e não justificou a sua desconsideração ou falta de prova. Não se encontra minimamente motivada no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto e não concretizou nem fez a devida correspondência entre os factos dos autos e os argumentos da sua decisão. Nos termos do artigo 125º, nº 1 do CPPT: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. E o art. 668º/b) do CPC (actual 615º/1-b) do NCPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT que: “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;” A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4do CPC. A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2011, Áreas Editora, p. 321. Decorre dos autos, que a MMª juiz «a quo» fundamentou e motivou, ainda que de forma breve, a formação da sua convicção, dizendo que a mesma se alicerçou no teor dos documentos dos autos e constantes do processo administrativo apenso por linha e bem assim no depoimento das testemunhas. Entre a fundamentação completa, total e indubitável e a total falta e fundamentação há um «tertium genus» que consiste na fundamentação insuficiente ou medíocre. Não é uma fundamentação completa e exaustiva, mas também não configura uma total falta de fundamentação. Os requisitos da fundamentação estão presentes embora de uma forma imperfeita, incompleta. Podem-se vislumbrar os contornos de uma análise crítica da prova como exige a lei (art. 607º/4 do NCPC), mas de certo modo exige-se um esforço suplementar de reconstrução dessa análise. Como tem sido entendimento constante do STA a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. Mas não falta em absoluto a fundamentação pelo que a nulidade com o vício apontado neste segmento não se verifica. Por outro lado, saber se a fundamentação da sentença é a correcta ou adequada, não é questão que se inclua na apreciação da eventual nulidade sentença por falta de fundamentação, antes se inserindo no âmbito de eventual erro de julgamento. (cfr. Ac. do STA n.º 1340/14 de 06-05-2015 Relator: ARAGÃO SEIA Sumário: II - Saber se a fundamentação da sentença é a correcta ou adequada não é questão que se inclua na eventual nulidade sentença por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento. III - É jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão). Acresce que o facto de a sentença recorrida não ter considerado toda a factualidade alegada na petição inicial e atendido a todos os elementos probatórios constantes dos autos tendentes a demonstrar essa factualidade, designadamente a prova testemunhal, poderá constituir um eventual erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º do CPPT e 668º/1-b) do CPC (615º/1-b) do NCPC). Termos em que improcede o vício de falta de fundamentação da sentença. b) Nulidade por oposição entre os fundamentos a e a decisão. Neste segmento os Recorrentes defendem que o tribunal inverteu os fundamentos da liquidação ignorando que a Administração Fiscal justifica a liquidação no facto das facturas emitidas pela M..., Lda. à S... serem falsas e os pagamentos que por esta foram pagos consubstanciam adiantamento de lucros, decide que em virtude desses pagamentos não terem alegadamente ingressado na M..., Lda. estamos perante uma distribuição de lucros desta ao seu sócio. O Tribunal recorrido não conheceu da verdadeira questão dos autos, isto é, verificação da real e efectiva existência das transacções económicas vertidas nas facturas (Conclusões B) e C). Como resulta do disposto nos arts.º 125 º/1 do CPPT e 668º/1, c) do CPC, este vício ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada na sentença (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 361 e Ac. do TRC n.º 169487/08.3YIPRT-A.C1 de 06-11-2012 (Relator: HENRIQUE ANTUNES b) A nulidade da decisão com fundamento na contradição intrínseca só se verifica no caso de falta de coerência com as respectivas premissas de facto e de direito). Em face dos pressupostos legais para esta nulidade, há que distingui-la de várias situações que não correspondem à nulidade aqui prevista (seguindo de perto Jorge Lopes de Sousa, op. cit. pp. 361): Em primeiro lugar, só releva pare feito desta nulidade a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, por outro. Também não ocorre esta nulidade quando a contradição é entre os fundamentos que a parte entende que deveriam constar da sentença e aqueles que dela efectivamente constam. De igual modo não se verifica esta nulidade quando a contradição é entre os fundamentos de facto entre si, e já não entre os fundamentos e a decisão (podendo então, integrar nulidade de conhecimento oficioso prevista no art. 712º/4 CPC). O mero lapso de escrita de modo algum constitui fundamento de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (devendo o erro ser corrigido). Esta nulidade também não se regista quando os fundamentos de direito invocados na sentença são contraditórios entre si (poderá, então, gerar nulidade por falta de fundamentação de direito). Por último, não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão quando o juiz erra na aplicação da norma aos factos provados (será caso de erro de julgamento). Tendo em conta o quadro apontado, o alegado vício também não se verifica. Mesmo dos termos enunciados nas conclusões, facilmente se conclui que os fundamentos invocados não preenchem os requisitos desta nulidade. Não há quaisquer premissas de facto e de direito enunciadas na sentença que deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada. De acordo com os fundamentos invocados, o vício apontado poderia constituir um erro de julgamento (ou no limite um excesso de pronúncia) mas não nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão. c) Nulidade por omissão de pronúncia. Neste capítulo, os Recorrentes sustentam que a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia uma vez que ignorou todos os factos e argumentos aduzidos pelos Recorrentes, não se pronunciou nem conheceu da veracidade das facturas emitidas e não se pronunciou sobre as premissas de que depende a procedência da pretensão. Efectivamente, a lei impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608º/2 CPC e 125º/1 do CPPT), sob pena de nulidade da sentença (art.º 125º/1 CPPT e 615º/1,d) do CPC). Mas já não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam, pois como tem sido longamente repetido na doutrina e na jurisprudência, uma coisa são «questões», outra são os «argumentos». Questões, são «…todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado» (ac. deste TCAN n.º 01258/05.4BEVIS de 11-04-2014, traduzindo vasta jurisprudência pacífica no mesmo sentido). «Argumentos» são os factos, razões, raciocínios que as partes mobilizam em defesa da procedência das «questões» que sustentam (por via de ação ou por exceção) e submetem a tribunal, cabendo, também aqui, as controvérsias que as partes sobre elas suscitem (ac. da Subsecção do CA do STA n.º 01007/06 31-10-2007 Relator: PAIS BORGES). O facto de o tribunal não se ter pronunciado sobre os argumentos invocados pels Impugnantes em defesa da sua tese não conduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Os argumentos não são questões. Por outro lado, a não consideração de certos factos alegados nos articulados na factualidade assente, não faz incorrer a decisão judicial em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668ºdo CPC, pois quanto muito e apenas no caso de se verificar total omissão dos respetivos fundamentos de facto, fá-la-á incorrer na nulidade, por falta de fundamentos de facto, a que alude a alínea b) de tal norma legal, o que não se verifica. (Ac. do TCAS n.º 09516/12 de10-01-2013 Relator: ANA CELESTE CARVALHO) Termos em que improcede o vício de nulidade da sentença. Quanto ao erro de julgamento. Antes de nos debruçarmos sobre o vício de erro de julgamento de facto e de direito imputado à sentença, devemos ter presente que no âmbito do processo de impugnação n.º 1479/08.8BEBRG instaurado Manuel…, na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º 1775200801012150 , originariamente instaurado contra a sociedade “S... – Impostação e Exportação de calçado, Lda” foram impugnadas as liquidações de IRC referentes a 2003, 2004 e 2005 que resultaram das correções efectuadas ao lucro tributável declarado pela “S…”. Por sentença proferida no TAF de Braga em 29/4/2011 a Impugnação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Impugnante interposto recurso para este TCAN. Em 15/10/2015 foi proferido douto acórdão no qual se julgou procedente o recurso, ordenou-se a revogação da sentença recorrida e julgou-se procedente a impugnação na parte relacionada com as facturas descritas nos autos emitidas por “P…– Fábrica de calçado, Lda” e “M..., Lda” à sociedade “S...”. Quanto ao fornecedor “M…, Lda”, os factos apurados, referentes às facturas n.ºs 38 de 15/12/2003 e 46 de 2/8/2004, para “S...”, naquele processo n.º 1479/08.8BEBRG, foram os seguintes: «Fornecedor: M…, Lda - NIPC 5… Documentos: Factura n.° 38 de 15DEZ2003, no valor de 25.183,45 € + IVA liquidado de 4.784,86 € e factura n.º 46 de 02AG02004, no valor de 18.414,00 € + IVA liquidado de 3.498,66 €. Descrição: Comissões 3.1 Caracterização do fornecedor Estamos perante um sujeito passivo, que teve o seu início de actividade em 01/03/2000, com o objecto social de "agente de comércio por grosso misto sem predominância" - CAE 51190, estando enquadrado no regime normal trimestral de IVA, e no regime de tributação de contabilidade organizada para efeitos de IRC. Os sócios da firma são Manuel… - 1…e sua esposa Maria… - NIF 1…, não tendo mais colaboradores. Tem uma situação declarativa e fiscal regular. 3.2 Caracterização das operações. A firma "M…, Lda", emite anualmente para a "S...", uma única factura, de serviços prestados de "comissões". De acordo com o referido pela gerência bem como por evidências contabilísticas, o elemento da firma responsável pela angariação de encomendas é o só o gerente B…, residente em França, daí os contactos privilegiados com s t. e mercado, situação evidente pela facturação declarada. Foi questionada a firma "S...", na pessoa do sócio gerente P…, para justificar a necessidade em incorrer neste custo. Em resposta foi referido que " ... As comissões não se pagam só quando se vende, mas também quando se coloca as encomendas e se define a forma de trabalhar..." Em face da justificação dada, permite-nos colocar em causa o papel da gerência em todo o processo laboral da firma, ou seja, sabendo-se que todos os elementos da gerência têm funções perfeitamente definidas, e que é ao sócio Manuel…, que são atribuídas as funções de colocação das encomendas junto do fornecedor, bem como a definição das condições de laboração - parte operacional da actividade, e sendo que este, é o único sócio que se remunera na firma, tudo nos leva a crer, não se justificar, que a empresa recorra e pague a uma entidade terceira, que é gerida pela mesmo sócio, para fazer o serviço que é da sua exclusiva competência enquanto gerente da "S...". Analisados os meios financeiros envolvidos nas operações constatou-se que a totalidade dos cheques emitidos para pagamento das facturas foram depositadas na conta particular do sócio Manuel… - Conta do Totta - 37720612.001. Circularizada a firma "M…, Lda", verificou-se que o recebimento destas facturas encontra-se contabilizado por "CAIXA", ou seja a dinheiro. 3.3 Conclusão Em face do exposto, afigura-se-nos estar em presença de retiradas anuais por parte do sócio Manuel…, por conta de distribuição de lucros, verbas estas que são depositadas na sua conta bancária particular. Para justificar tais retiradas, apresenta facturas anuais da sua outra firma "M…, Lda", as quais vem documentar negócios simulados de serviços prestados designados por "Comissões", nas quais liquida IVA, situação que permite incorrer a "S..." e ele próprio, numa poupança fiscal ao nível de IRC e IRS.» A sentença proferida pela MMª juiz no processo n.º 1479/08.8BEBRG, tal como transcrita no douto acórdão, referiu, entre o mais, o seguinte com relação às facturas n.º 38 de 25/12/2003 e 46 de 2/8/2004: «A Administração Fiscal concluiu, relativamente às facturas emitidas pela "M..., Lda.", que as mesmas documentavam negócios simulados de serviços prestados designados por "Comissões" e que afinal se tratavam de retiradas anuais por parte do sócio Manuel…, por conta de distribuição de lucros. Para tanto, recorreu ao que supostamente lhe havia sido declarado pela gerência da S... durante o procedimento inspectivo, relativamente às funções desempenhadas por cada um dos gerentes — facto que, aliás, não decorre explícito do procedimento administrativo nem veio comprovado nos autos -, e considerou não se justifica; que a empresa recorra e pague a uma entidade terceira [a "M..., Ida."], que é gerida pelo mesmo sócio [o ora impugnante, Manuel…], para fazer o serviço que é da sua exclusiva competência enquanto gerente da "S...". Mas este facto não pode relevar como indício ou elemento presuntivo da falsidade das operações em causa. Desde logo porque não logrou a Administração Fiscal demonstrar nem concretizar a identidade entre as funções atribuídas ao ora impugnante e os serviços facturados. E ademais, porque a contratação dos mesmos sempre envolveria uma decisão da sociedade inspeccionada puramente gestionária e insusceptivel de ser questionada para efeitos de, por si, indiciar a sua inveracidade. Não obstante, e pelo contrário, consideramos suficientemente fundados os indícios revelados pelos meios de pagamento envolvidos. Com efeito, como resulta do relatório de inspecção e não veio impugnado nos autos, a totalidade dos cheques emitidos pela S... para titular o pagamento das facturas em causa foram depositados na conta particular de Manuel…, sócio da emitente e da receptora das mesmas. E, na contabilidade da sociedade "M..., Lda.", o recebimento destas facturas encontra-se lançado na conta "caixa", ou seja, a dinheiro. O que indicia, com suficiente evidência e clareza, que as ditas facturas titulam operações falsas e não reflectem a situação real da contribuinte. De modo que, julgamos que a Administração Fiscal demonstrou elementos indiciários que, por objectivos e sérios, permitem elidir a presunção de verdade de que gozava a escrita da S.......".» Porém, debruçando-se sobre esta questão, o douto acórdão deste TCA decidiu que «Pois bem, neste âmbito, a jurisprudência aponta que o ónus da prova se reparte, em processo onde o contribuinte impugne a actuação da AT, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AT) a prova dos pressupostos da sua actuação e àquele (contribuinte) a prova de que as questionadas operações tiveram, efectivamente, lugar. Ou, numa outra formulação, obtendo a AT indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transacção (neste sentido, Ac. TCAN de 24-01-2008, Proc. n° 02887/04 - VISEU, www.dgsi.pt ) De notar que a administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, processo n.° 810/04), invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.° da Lei Geral Tributária. Tal significa que, quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela AT, e porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na factura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada, sendo que, como já ficou dito, feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 17° n° 1 e 23° do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100° do CPPT não tem aplicação; na verdade, o ónus consagrado no artigo 100° n° 1 do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação dos custos em que alega ter incorrido e que pretende ver reflectidos no apuramento o lucro tributável. Assim sendo, cabe, em primeiro lugar, analisar se a administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que às facturas contabilizadas pela Impugnante e emitidas pelas emitentes apontadas não subjaz a prestação dos serviços que, alegadamente, teria implicado a respectiva emissão. Deve ter-se ainda presente que não é imperioso que a administração tributária efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a "factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova" - cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154, o que significa que a AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75° da LGT. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que "permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência" - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311 sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar ao de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. A partir daqui, e dentro da linha de análise apontada, deve salientar-se, porém, que a acima descrita regra do ónus probatório só opera verdadeiramente depois de a administração tributária ter reunido e invocado indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu, ou seja, depois da administração tributária ter emitido um juízo administrativo de adequação entre os factos e as valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei….» (…) O douto acórdão analisou a relação S.../Manuel… /P…, e de seguida debruçou-se sobre a facturação da “M…, Lda” para a S... nos seguintes termos:«Do mesmo modo, em relação à actividade que envolve "M…, Lda.", a AT segue um percurso similar ao que já ficou posto, na medida em que começa por colocar em causa o papel da gerência em todo o processo laboral da firma, ou seja, sabendo-se que todos os elementos da gerência têm funções perfeitamente definidas, e que é ao sócio Manuel …, que são atribuídas as funções de colocação das encomendas junto do fornecedor, bem como a definição das condições de laboração -parte operacional da actividade, e sendo que este, é o único sócio que se remunera na firma, tudo nos leva a crer, e não se justificar, que a empresa recorra e pague a uma entidade terceira, que é gerida pela mesmo sócio, para fazer o serviço que é da sua exclusiva competência enquanto gerente da "S...", para depois referir que, analisados os meios financeiros envolvidos nas operações constatou-se que a totalidade dos cheques emitidos para pagamento das facturas foram depositadas na conta particular do sócio Manuel… - Conta do Totta - 37720612.001 e circularizada a firma "M…, Lda", verificou-se que o recebimento destas facturas encontra-se contabilizado por "CAIXA", ou seja a dinheiro, concluindo que estamos em presença de retiradas anuais por parte do sócio Manuel…, por conta de distribuição de lucros, verbas estas que são depositadas na sua conta bancária particular. Para justificar tais retiradas, apresenta facturas anuais da sua outra firma "M…, Lda", as quais vem documentar negócios simulados de serviços prestados designados por "Comissões", nas quais liquida IVA, situação que permite incorrer a "S..." e ele próprio, numa poupança fiscal ao nível de IRC e IRS. Nesta matéria, importa notar que os valores em apreço foram contabilizados pela M..., Lda., o que significa que é esta última entidade que determina o endosso dos cheques ao ora Recorrente, o que dá origem depois ao seu depósito na conta particular deste. Assim, e mais uma vez, a AT assente essencialmente a sua análise na ideia de as operações em causa serem desnecessárias no âmbito da actividade da "S...", servindo então a sociedade M..., Lda. como veículo para retiradas anuais por parte do sócio Manuel…, por conta de distribuição de lucros. Pois bem, e mais uma vez, a situação apontada não se apresenta caracterizada de forma cabal, procurando descaracterizar a operação em função da actividade do aqui Recorrente na S..., sendo que, como se refere na decisão recorrida, não logrou a Administração Fiscal demonstrar nem concretizar a identidade entre as funções atribuídas ao ora impugnante e os serviços facturados. E ademais, porque a contratação dos mesmos sempre envolveria uma decisão da sociedade inspeccionada puramente gestionária e insusceptível de ser questionada para efeitos de, por si, indiciar a sua inveracidade. A partir daqui, com é sabido, os valores em apreço foram contabilizados pela M..., Lda., o que significa que é esta última entidade que determina o endosso dos cheques ao ora Recorrente, o que dá origem depois ao seu depósito na conta particular deste. Nesta sequência, como já ficou dito, se é verdade, e a experiência mostra, que em muitas situações relacionadas com a denominada facturação falsa, a descrição feita em relação aos meios de pagamento que evidenciam o pagamento das facturas tem algo em comum com o exposto, trata-se apenas de um elemento a considerar, ou seja, assume importância quando conjugado com outros elementos indiciadores daquela situação. Já não será assim, como aqui ocorre, quando esse é o único elemento com consistência para a AT levar a cabo aquilo que lhe é exigido: provar a verificação de indícios que lhe permitiam concluir que as facturas desconsideradas não tiveram subjacentes quaisquer operações económicas realizadas, no caso, com a referida "M..., Lda.", ou seja, isoladamente, este elemento é insuficiente e, como tal, incapaz de, por si só, assegurar o cumprimento do ónus da prova que, neste caso, cabia à AT. Pelo que fica exposto entendemos que a administração fiscal relativamente aos emitentes "P… " e "M…, Lda.", ao contrário do decidido pela sentença recorrida, não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de desconsiderar os custos suportados nas facturas em causa nos autos. O mesmo é dizer que não cumpriu o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as correcções da matéria tributável que levaram às liquidações impugnadas, as quais estão, assim, nesta parte, feridas de ilegalidade, merecendo o recurso nesta medida provimento. Efectivamente, e desde logo, não foi referenciada nenhuma ocorrência de que pudesse decorrer violação dos deveres de cooperação do sujeito passivo no decurso da inspecção, não havendo notícia de que lhe tenham sido solicitados elementos adicionais que não tivesse apresentado, ou que lhe tivessem sido solicitados esclarecimentos sobre a natureza dessas operações. Depois, perante os elementos disponíveis nos autos, temos por adquirido que a posição da AT surge agora largamente enfraquecida quanto à pretendida robustez de tais indícios ao nível do número, não podendo também olvidar-se que estão em causa três facturas, o que significa que não é possível aludir a um potencial efeito de conjunto, de modo que, impõe-se a conclusão de que os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar, objectivamente e às luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e na qual fez repousar a decisão de corrigir a matéria tributável da "S..." na parte em análise e proceder à liquidação em litígio nesse domínio. É dizer, neste âmbito, a administração não se desonerou das obrigações probatórias que sobre si impendiam no sentido de cumprir o programa de fundamentação substancial do acto que a lei exige com vista a demonstrar os pressupostos substantivos da sua actuação conectiva da matéria tributável declarada pela "S...", o que significa que a sentença recorrida não pode manter-se, impondo-se a sua revogação.» Com estes fundamentos, a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC foram anuladas. No recurso que agora apreciamos, estão em causa as liquidações de IRS referentes aos anos de 2003 e 2004 que a AT levou a cabo por considerar que o dinheiro entrado na conta do sócio (Manuel…), pago pela "S...", a "M…, Lda", constitui uma «distribuição de lucros» (da "S..." para o Impugnante, via a "M..., Lda"). Nestes autos, também está em causa o papel da gerência em todo o processo laboral da firma, tendo o impugnante Manuel … funções de colocação de encomendas em termos que a AT considera não se justificar o recurso a uma entidade terceira (a "M…, Lda"), que é gerida pela mesmo sócio, para fazer o serviço que é da sua exclusiva competência enquanto gerente da "S...". Por outro lado, também em relação aos meios financeiros envolvidos nas operações, se constatou que a totalidade dos cheques emitidos para pagamento das facturas (n.º 38 de 25/12/2003 e 46 de 2/8/2004) foram depositados na conta particular do sócio Manuel… - Conta do Totta - 37720612.001. E circularizada a firma "M…, Lda", verificou-se que o recebimento destas facturas se encontra contabilizado por "CAIXA", ou seja a dinheiro. Os valores em apreço foram contabilizados pela “M..., Lda.”. Isso significa que é esta última entidade que determina o endosso dos cheques ao ora Recorrente, o que dá origem depois ao seu depósito na conta particular deste. A AT assenta a sua análise/liquidação na ideia de que as operações em causa são desnecessárias no âmbito da actividade da "S...", servindo então a sociedade “M..., Lda”. como veículo para retiradas anuais por parte do sócio Manuel…, por conta de distribuição de lucros. Ou seja, a AT fundamentou as liquidações impugnadas neste processo com base na desnecessidade de a “S...” recorrer aos serviços de outra sociedade, a “M…, Lda” e que a totalidade dos cheques emitidos a esta foram depositados na conta particular do sócio, ora Impugnante. Porém, tal desnecessidade não foi confirmada por este TCAN no acórdão proferido no processo n.º 1479/08.8BEBRG. Consequentemente, também falece a decisão de que os valores depositados na conta do ora Impugnante constituem distribuição de lucros da “S...”, via “M.., Lda”, para os Impugnantes. Nos termos em que se pronunciou o douto acórdão, não pode deixar de se considerar assente que as facturas n.º 38 de 25/12/2003 e 46 de 2/8/2004 da “M…, Lda” para a “S...” titulam operações reais. Se estas facturas titulam operações reais, ie, se a “M…., Lda” prestou os serviços à “S...” e se os respetivos valores foram contabilizados pela “M..., Lda, então cai por base o fundamento de que o depósito dos cheques na conta do Impugnante marido constituem retiradas de dinheiro por conta de distribuição de lucros “S...” para os Impugnantes. E assim, outra solução não vislumbramos que não seja anular as liquidações de IRS impugnadas, sob pena de este tribunal contradizer decisão anterior (art. 497º/2 do CPC). Com efeito, embora não estejam presentes os (três) requisitos essenciais definidores da exceção de caso julgado (identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir cfr. art. 498º/1 do CPC, 581º/1 NCPC), uma vez que no processo n.º 1479/08 estavam em causa liquidações de IRC, e neste impugnam-se liquidações de IRS, a verdade é que os factos pertinentes são essencialmente os mesmos nos dois processos e já foram objecto de avaliação e pronúncia por este TCA. Não obstante os diferentes impostos impugnados, a similitude dos factos colocaria o tribunal na situação proibida de contradizer uma decisão anterior se enveredasse por uma solução diferente (cfr. art. 497º/2 do CPC), a qual, de resto, nem vislumbramos, uma vez que sufragamos inteiramente o conteúdo daquele douto acórdão. Estaremos, neste caso, não perante a exceção de caso julgado por ausência da tripla identidade, mas sim perante a autoridade de caso julgado anterior (cfr. Ac. do STJ nº 816/09.2TBAGD.C1.S1 de 15-01-2013 Relator: FERNANDES DO VALE -Sumário: I - O alcance e a autoridade do caso julgado não se podem confinar aos rígidos contornos definidos nos arts. 497.º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes). V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação, anulando-se as liquidações impugnadas. Custas pela AT em primeira instância. Porto, 28 de Abril de 2016. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Pedro Vergueiro |