Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00809/2002 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ACTO LESIVO |
| Sumário: | I. Na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas. II. A deliberação do júri de estágio que atribuiu à recorrente a classificação final de 11 valores não é acto administrativo lesivo visto o mesmo não constitui a conclusão lógica do procedimento administrativo em causa, não definindo a situação jurídica da recorrente perante a Administração, antes se limitando a um mero projecto de decisão de que a mesma foi notificada para participar ou intervir no procedimento nos termos do direito de audiência (cfr. arts. 100.º e segs. do CPA e 38.º do DL n.º 204/98), decisão final que apenas teve lugar com o despacho do presidente da edilidade (arts. 06.º e 15.º do DL n.º 427/89, 12.º e segs., 38.º, 39.º do DL n.º 204/98, 05.º, n.º 3 do DL n.º 265/88). III. Já o acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002 e que lhe foi comunicado pelo ofício datado de 08/10/2002 se afigura como acto lesivo visto o mesmo introduzir ou comportar efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para a recorrente que foram claramente afectados pela emissão do acto recorrido e cuja tutela jurisdicional terá de ser efectuada no âmbito do presente recurso contencioso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/07/2007 |
| Recorrente: | Júri do estágio para ingresso na carreira Técnico Superior de Economia da Câmara Municipal de Mação |
| Recorrido 1: | N... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “JÚRI DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE ECONOMIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAÇÃO”, identificado devidamente nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 27/11/2006, que, com fundamento na verificação do vício de incompetência, julgou procedente o recurso contencioso contra o mesmo instaurado por N..., e consequentemente, declarou nulo o acto administrativo que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002. Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 156 e segs. dos autos): “… 1 – Inexiste qualquer acta em que o Júri do concurso tenha tomado colegialmente a decisão de rescindir o contrato administrativo de provimento da Recorrente; 2 – O conteúdo do documento n.º 2 assinado pelo Presidente do Júri não expressa a posição do órgão colegial tomada em acta; 3 – A acta que atribui a classificação final de 11 valores é de 27/09/2002, e essa mesma acta é omissa quanto à determinação da rescisão do contrato de provimento administrativo da recorrente; 4 – O único acto que a Recorrente pode validamente atacar é aquele que enunciou na primeira folha da p.i., isto é, a deliberação do Júri de 27/09/2002, quanto à nota final; 5 – Assim sendo, e não tendo em 27/09/2002 sido tomada a deliberação de rescisão, pelo Júri, não pode o Tribunal considerar nulo esse acto; 6 – A decisão em causa violou entre outros, o preceituado nos artigos 5.º n.º 3 alínea a) do Dec. Lei 265/88 de 28/7, 133.º n.º 2 alínea b) do CPA e artigo 25.º da LPTA. 7 – Donde a decisão em causa tem que ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para a apreciação do recurso, na parte em que pode ser apreciada pelo Tribunal …”. A aqui recorrida, decorrido o respectivo prazo legal, não veio a apresentar quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 152 e segs.). Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pelo mesmo foi emitido parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 178). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA. A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação, dos normativos legais invocados pelo recorrente [arts. 05.º, n.º 3 al. a) do DL n.º 265/88, de 28/7, 133.º, n.º 2 al. b) do CPA e 25.º da LPTA] quando naquela decisão se julgou procedente o recurso contencioso de anulação. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida têm-se como provados os seguintes factos: I) Por aviso publicado no DR III Série, n.º 69, de 23/03/2001, a Câmara Municipal de Mação abriu concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário para ingresso na carreira técnica superior da área de economia, dependendo o ingresso naquela carreira “… da aprovação em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores) … “; II) A recorrente apresentou a sua candidatura, ficando classificada em 1.º lugar, pelo que foi admitida ao estágio, que frequentou, tendo sido celebrado contrato administrativo de provimento, datado de 02/08/2001; III) Pelo ofício n.º 1136, de 08/10/2002, subscrito pelo Presidente do Júri, foi a recorrente notificada de que “… Em aditamento ao ofício … cumpre-me informar … que é rescindido o seu Contrato Administrativo de Provimento com esta Câmara Municipal, a partir de 4 de Outubro de 2002 …” - ACTO RECORRIDO; IV) Nos termos da acta de 04/11/2002, o júri elaborou a lista de classificação final, classificando a aqui recorrente com a classificação final de 11,00 valores - ACTO RECORRIDO (já decidido, atenta a sentença de fls. 59/60 e o Acórdão de fls. 111 e segs., que, nesta parte, a confirmou); V) Por despacho de Presidente da CM de Mação de 5/11/2002, foi homologada aquela classificação final do estágio, referente ao concurso externo de ingresso para provimento de um lugar, de técnico superior de economia. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”, tendo presente tudo quanto se mostra já decidido com trânsito em julgado nos autos (cfr. sentença e acórdão, respectivamente, de fls. 59/60 e fls. 111 a 118 v.). Na verdade, em sede de petição de recurso a recorrente contenciosa, aqui ora recorrida, havia peticionado a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do júri do concurso datada de 27/09/2002 que lhe atribuiu a classificação final de 11 valores no estágio para ingresso na carreira técnica superior de economia da CM de Mação e, bem assim, que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04 de Outubro 2002, juntando para instrução e prova os documentos n.ºs 1 e 2, sendo que, por força do decidido no acórdão de fls. 111 e segs., apenas cumpria aferir da legalidade do acto que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002. Assacava, nesse âmbito, ao acto em crise os seguintes vícios: - Violação do art. 05.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 265/88, de 28/07 [quer por só ser permitida a rescisão se não existissem vagas, quer por não havendo sequer uma decisão final homologatória da classificação proposta pelo júri este não poder determinar a rescisão do contrato]; - Usurpação de poderes na medida em que um órgão consultivo exerceu poderes que competem a um órgão executivo do município, já que a deliberação do júri estava sujeita a homologação por parte do Presidente da CM [arts. 39.º do DL n.º 204/98, de 07/11, 04.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 238/99, de 25/06]; - Violação do art. 30.º, n.º 2 do DL n.º 427/89, de 07/12. Na sequência do determinado nos autos a fls. 111 e segs. veio a ser proferida a decisão judicial, ora objecto de impugnação, da qual resulta na parte que releva o seguinte: “… Desde já adiantamos que assiste razão à recorrente, quanto à verificação deste vício, pois que é manifesto que ao júri não cabe decidir da rescisão ou não do contrato administrativo de provimento celebrado entre a recorrente e Câmara municipal de Mação, mas apenas da avaliação e classificação final do estágio, ainda que sujeita a homologação – art. 5.º, n.º 3 do Dec. Lei 265/88, de 28/7. Não cabendo essa decisão ao júri do concurso, mas antes à CM (ou ao seu Presidente), ambos órgãos da pessoa colectiva que é o Município de Mação, como se pode qualificar essa falta, sendo certo que a sua classificação, nomen iuris, não deixa de ser inócua, antes tem a ver com a sua consequência, nulidade versus anulabilidade? Usurpação de poderes, como defende a recorrente? Incompetência relativa, como refere o Digno Procurador da República? Ou antes … Se trata da falta de atribuições? Antes de mais, cumpre dizer, brevitatis causa, como se diz no Ac. do STA, de 29/1/98, in Rec. 34 796 “O Tribunal não está vinculado à qualificação dos vícios indicados pela recorrente. Se a parte qualifica como usurpação de poder ter sido praticado um acto das atribuições de outra pessoa colectiva, comprovando-se que o acto foi praticado, sendo de um outro órgão a competência, nada impede que o Tribunal anule o acto com fundamento em incompetência relativa“. Como se diz no Ac. do STA, de 13/10/2004, in Rec. 047836 “O vício de usurpação de poder ocorre quando a competência para praticar o acto praticado por um órgão da Administração couber a um órgão de outro poder do Estado, designadamente do poder judicial ou do poder legislativo”. Ou no Ac. de 22/5/99, in Rec. 44 566 “A usurpação de poder consiste na prática, por um órgão ou agente da Administração, de acto de natureza jurisdicional. A usurpação de poderes constitui, no plano técnico, um caso de incompetência por falta de atribuições gerador de acto nulo - art. 133.º, n.º 2, a) do CPA”. Ora, no caso dos autos, sendo o Júri de um concurso um “órgão ad hoc”, (cfr. Ac. do STA, de 11/12/2002, in Rec. 042 414), que não, obviamente, um qualquer órgão do Estado, em relação ao poder judicial, não podemos qualificar a situação como de usurpação de poderes. Mas será caso de incompetência relativa, vício gerador de mera anulabilidade? Refere-se no douto Ac. do STA, de 24/3/2004, in Rec. 01497/02, que "Atribuições" são os interesses públicos cuja realização cabe à pessoa colectiva, com vista à prossecução dos seus fins específicos, sendo a "competência" o conjunto de poderes funcionais conferidos por lei aos órgãos dessas pessoas colectivas, para o desempenho das suas atribuições”- sublinhado meu. Mas também, salvo meliore, não podemos dizer que se trata de incompetência relativa, pois que o júri do concurso em causa (aliás, como os demais júris), não constitui um qualquer órgão da pessoa colectiva município; antes se trata de um órgão, independente, com um desiderato específico, a quem cabe, de acordo com a lei e as condições concursais previamente fixadas (ou, por ele fixada, dentro de estritos condicionalismos legais), proceder à classificação de candidato(s) num determinado concurso. Antes, entendemos tratar-se de falta de atribuições, por parte do júri do concurso, também ela geradora de nulidade - art. 133.º, n.º 2, al. b) do CPA -, como defende Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. III, 1989, pág. 339, sendo certo que, não sendo caso manifesto de usurpação de poderes, também não é, pelas razões expostas, um caso de mera incompetência relativa, atinente a competências de órgãos diversos da mesma pessoa colectiva …”. Contra o decidido se insurge o aqui recorrente jurisdicional invocando, por um lado, que a recorrente contenciosa, ora recorrida, “… após ter tomado conhecimento da classificação de 11 valores que lhe foi atribuída no estágio, ter deixado de comparecer ao serviço que vinha exercendo na Câmara Municipal de Mação … entre os dia 2 e 8 de Outubro de 2002 …”, que entretanto a mesma “… propôs à Câmara de Mação que lhe fosse rescindido o contrato com efeitos reportados a 4 de Outubro de 2002, dado que não estava interessada na continuação do exercício das funções que vinha desempenhando …” e que “… a Câmara Municipal de Mação aceitou o pedido da Recorrente e reportou essa rescisão ao dia 4 de Outubro de 2002 …”, factualidade esta que deve ser objecto de produção de prova a realizar em sede de audiência de julgamento, mediante a elaboração prévia do despacho saneador. Mais alega que “… na acta em causa não consta que tenha sido tomada pelo Júri qualquer decisão acerca da rescisão do contrato administrativo de provimento, limitando-se a classificar a recorrente …”, pelo que “… o envio da carta a 8 de Outubro de 2002, em data posterior à data da acta, apenas possa ser entendida como um lapso dos serviços da Câmara Municipal …”, razão pela qual inexistindo “… deliberação colectiva do Júri a determinar a rescisão do contrato administrativo de provimento em relação à recorrente …” a “… decisão de rescisão é inexistente em relação à esfera do Júri …”, pelo que a sentença “… em causa no sentido de considerar nulo o acto recorrido é inválida …”. Ora não se vislumbra que assista razão ao recorrente na motivação impugnatória “sub judice”. Com efeito, desde logo quanto à pretensa factualidade relevante para a decisão da causa temos que a mesma no caso se afigura improcedente visto inexistir nos autos, mormente no procedimento administrativo apenso, demonstração e prova documental escrita que a ateste e comprove, sendo que ao invés o que resulta é precisamente o inverso porquanto a recorrente contenciosa, em sede de resposta ao abrigo do disposto no art. 100.º do CPA, veio invocar e concluir pela ilegalidade da rescisão unilateral do contrato administrativo de provimento em decorrência da classificação proposta pelo júri do concurso na deliberação de 27/09/2002 corporizada na acta com a mesma data (cfr. PA apenso), único comportamento escrito expresso nos autos e que infirma por completo a argumentação expendida pelo ente recorrido, ente este que não demonstrou nos autos em sede e momento próprio tal pretensa factualidade e que necessariamente teria de constar daquele processo administrativo remetido em momento próprio pelo mesmo ao TAF de Coimbra. Tratando-se de contrato administrativo que a lei impunha a sua celebração ou outorga por escrito a denúncia ou a rescisão unilateral carecia igualmente de ser manifestada de idêntica forma, sob pena de invalidade, realidade que não resulta minimamente demonstrada nos autos e cuja prova impendia, no caso, sobre o ente recorrido, prova essa necessariamente documental e que não foi feita no âmbito dos autos nem com a junção do articulado da contestação, nem com a apresentação do processo administrativo, nem, ainda, com a apresentação das alegações. Também não assiste razão à recorrente o segundo fundamento argumentativo. Logo à partida não existe documentado nos autos qualquer acto da edilidade, que não do júri, a rescindir o contrato com efeitos reportados a 04/10/2002. De facto, o único acto administrativo com tal conteúdo decisório e implicações factuais e jurídicas é aquele que se mostra corporizado no ofício sob o n.º 1136, datado de 08/10/2002, objecto de impugnação nos autos, acto esse assinado pelo presidente do júri do concurso e nos termos do qual consta que “… Em aditamento ao ofício … cumpre-me informar … que é rescindido o seu Contrato Administrativo de Provimento com esta Câmara Municipal, a partir de 4 de Outubro de 2002 …”, não se descortinando minimamente como é que o mesmo se possa considerar de “mero lapso” ou de “erro dos serviços” como invoca o recorrente pela simples facto, como este refere, de tal não constar da acta da reunião do júri havida em 27/09/2002. Do facto de não constar da acta de reunião de órgão colegial tal decisão não se pode legítima e legalmente concluir que a sua inclusão num ofício ulterior destinado a veicular o decidido naquela reunião se dever a um simples erro da Administração sem quaisquer consequências ou irrelevante, quando erro esse possui implicações e consequências lesivas na esfera jurídica da aqui recorrida tal como, aliás, já se mostra decidido com trânsito em julgado nos autos. Resulta art. 27.º, n.º 1 do CPA que de “… cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações …”. Ora conforme escrevem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim a “… acta não é para a deliberação do órgão colegial, o que o despacho escrito é para a decisão do órgão singular: a deliberação, a vontade do colégio está nos votos apurados, e na sua declaração pelo presidente, não naquilo que na acta se escreveu. Ou seja, enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele …” (in: “Código de Procedimento Administrativo - Anotado”, 2ª edição, págs. 183/184). E continuam ainda esses autores na sequência desta conclusão: “… A pureza da construção dogmática revela-se aqui, como tantas vezes sucede, enganadora: porque, na verdade, só a deliberação do colégio reduzida a acta goza de eficácia jurídica e também porque o que dela consta faz prova legal plena das deliberações tomadas – só podendo ser infirmado nos apertados termos em que um documento autêntico por ser questionado (arts. 371.º, 372.º, 393.º e 347.º todos do Código Civil). (…) E isso diz bem da importância jurídica da acta, equiparando praticamente a sua falta, em termos de resultados jurídicos, à falta do próprio acto: ou, noutra perspectiva, dando à declaração um sentido manifestamente formal e objectivo, mais do que voluntarista. (…) As actas devem pois fornecer todos os elementos necessários à apreciação (nomeadamente pelos Tribunais) da legalidade da(s) deliberação(ões) tomada(s). (…) A violação do dever de resumir na acta tudo o que se passou não implica automaticamente irregularidade da reunião ou ilegalidade das deliberações nela tomadas. A consequência é, apenas, a da inoponibilidade (ou ineficácia jurídica) daquilo que não se relatou, ou seja das deliberações ou das formalidades sobre que nada consta da acta (ou dos seus anexos): é como se não existissem juridicamente. E se, sem elas (formalidades), as deliberações ficarem inquinadas de ilegalidades, é só o interessado invocá-las, que a sua prova reside na falta do respectivo relato na acta correspondente …” (in: ob. cit., págs. 184/185). Sufragando esta doutrina pode ler-se no douto acórdão do STA de 19/03/2002 (Proc. n.º 47734 - in: «www.dgsi.pt/jsta») que como “… se sabe a forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, normalmente exprimindo-se esta pela linguagem oral ou escrita. A forma escrita é a geralmente obrigatória para os actos administrativos, constituindo, todavia, uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral (art. 122.º do Código do Procedimento Administrativo). E justifica-se plenamente esta diferença de forma, relativamente aos órgãos colegiais pois que “eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião”. (…) Porém, para a certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral este tem de ser registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27.º, n.º 1 e 122.º n.º 2, ambos do CPA; (…). A acta, nas palavras do Tribunal Pleno (Ac. de 1/10/1997 - rec. n.º 27535), tem como "função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus) ...". Assim, a acta faz prova plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371.º, 372.º, 393.º e 347.º, todos do Código Civil) …”. Contudo este entendimento quanto à natureza de que revestem as actas, sua força probatória e meios de impugnação em nada sai beliscado pela decisão judicial em crise. É que a inexistir registo, na acta relativa a reunião de 27/09/2002, duma deliberação do júri no sentido e com o conteúdo que foi comunicado pelo ofício datado de 08/10/2002 tal não significa que o ofício seja irrelevante (mero erro) ou destituído de interesse ou de efeitos face à aqui recorrida, ou que a deliberação não tenha existido ou que não tenha sido tomada posteriormente corporizando o ofício em questão o registo da mesma. E mesmo que nunca tenha existido deliberação do júri o que se passa é que estaríamos sempre perante um acto administrativo que veio a ser proferido então pelo Presidente do Júri, acto esse perfeitamente existente e eficaz, com o conteúdo e teor vertido no ofício n.º 1136 e nele corporizado, com clara e inequívoca produção de efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente contenciosa (rescisão do contrato com efeitos reportados a 04/10/2002) e que padece da invalidade (nulidade) na modalidade que foi declarada pela decisão judicial recorrida, julgamento este com o qual se concorda e para o qual se remete, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes, tanto para mais que não se vislumbra sustentabilidade legal na argumentação invocada pelo recorrente nos termos atrás explicitados. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida pelos fundamentos antecedentes. Sem custas dada a isenção legal de que goza o recorrente jurisdicional (art. 02.º da Tabela de Custas). Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |