Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00060/02 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CÚMULO JURIDICO DE COIMAS - RECURSO APLICAÇÃO COIMA
Sumário:1. Sempre que alguém tiver praticado várias contra-ordenações antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas, deve ser condenado numa única coima, em harmonia com o disposto no art. 77º do Cód. Penal, aplicável às contra-ordenações fiscais por força do art. 4º nº 2 do RJIFNA e do art. 32º DL n° 433/82, de 27 de Outubro.
2. Mas se o julgador não opera logo o cúmulo nos termos desse art. 77°, designadamente porque todas as contra-ordenações foram objecto de processos separados e autónomos, não fica impedido de o concretizar posteriormente, desde que observe o disposto no art. 78º do C.Penal, isto é, desde que todas essas condenações se mostrem transitadas em julgado e as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
3. A insuficiência na averiguação e na fixação de factos relativos à eventual extinção, por cumprimento, das penas parcelares em concurso, conduz à anulação da respectiva decisão e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para devida instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no art. 426º do Código de Processo Penal.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Mmª Juiz do T.A.F. de Coimbra que, no âmbito dos presentes autos de contra-ordenação fiscal, operou o cúmulo jurídico das quatro coimas aplicadas em quatro processos de contra-ordenação fiscal à arguida Joteltécnica , Ldª, condenando-a na coima única de 1.500,00 €.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Já depois de ter decidido, através da sentença de fls. 31 a 32, em 6/6/03, o recurso contencioso, interposto pela sociedade "JOTELTÉCNICA ...", que originou estes autos, fixando a coima no mínimo legal aplicável, a Mmª Juíza a quo decidiu, cerca de 1 ano depois daquela data, isto é, em 3/6/2004, proferir o despacho de fls. 35, onde ordenou a abertura de nova conclusão, “com certidão das sentenças proferidas nos processos onde a recorrente foi condenada”, que foram 4, proferidas também em 6/6/03, em termos idênticos, com ligeiras adaptações, igualmente com a aplicação da coima mínima, legalmente admissível.
2. Todas as referidas sentenças transitaram em julgado em 14/7/2003.
3. Através da decisão ora recorrida, proferida em 8/11/2004, a Mmª Juíza recorrida efectuou o cúmulo jurídico de todas as coimas antes aplicadas, fixando a coima única de 1.500 €.
4. Sucede, no entanto, que, na óptica do ora recorrente, tal cúmulo se mostra manifestamente ilegal, visto a Mmª Juíza recorrida não ter observado, para o efectuar, quer as regras do art. 77°, quer as do art. 78°, ambos do Código Penal, aplicável in casu, ex vi do art. 32° do referido DL 433/82.
5. Efectivamente, a Mmª Juíza teve conhecimento das 5 infracções, antes de ter proferido as supracitadas sentenças, pelo que deveria ter concretizado o cúmulo, nos termos do afio. 77° do C. Penal - antes do trânsito em julgado das mesmas - se, de facto, era esse o seu desiderato, na ocasião, o que não fez.
6. Por outro lado, o cúmulo jurídico após o trânsito em julgado de todas as condenações só é permitido, de acordo com o preceituado no afio. 78° do C. Penal, verificando-se os seguintes pressupostos:
a) Conhecimento superveniente (relativamente ao trânsito em julgado das sentenças condenatórias) do concurso, requisito esse que, como atrás se registou, se não verifica, in casu, visto que, à data das 5 simultâneas; condenações, já a Mm. JuÍza tinha conhecimento de todas as infracções.
b) Concretizar-se o cúmulo antes de a pena estar cumprida, prescrita ou extinta.
Ora, no caso em análise, os autos não contêm qualquer elemento que nos permita, v.g., concluir se as citadas coimas já foram ou não, entretanto, pagas.
7. Em conclusão, é inaplicável, neste caso, a norma do art. 78° do C Penal.
8. E não sendo aplicável tal normativo, é manifesto que o cúmulo ora posto em causa é ilegal, sob pena de, assim se não entendendo, se poder conceber que os cúmulos, em processo de contra-ordenação fiscal, podem operar-se sabe-se lá até quando... e ao sabor de que critério... o que além de, na óptica do ora recorrente, constituir um absurdo, põe, definitivamente, em crise as tão reclamadas segurança e certeza do DIREITO.
9. Assim, a Mmª Juíza a quo violou, ao proferir a douta decisão ora recorrida, as normas previstas nos referidos art°s. 77° e 78° do C. Penal, aplicáveis ex vi do art. 32° do DL 433/82 de 27/10.
10. Deve, pois, ser anulada, mantendo-se as condenações antes concretizadas.
11. Em qualquer caso, é manifesto o apontado lapso da Mmª Juíza recorrida, na soma das 5 coimas em causa, que totalizam 2.231,80 € e não 2.055,12 € montante por ela erradamente considerado para o limite máximo da coima única aplicável, nos termos do nº 1 do art. 19° do DL 433/82 - como consta da decisão recorrida, pelo que o limite máximo aplicável, no que concerne à coima única, sempre seria aquele e não este.
12. Violada se mostra, pois, por erro nos pressupostos de facto, também, aquela norma.
13. Daí que sempre o cúmulo devesse ser rectificado, tendo em consideração aquela realidade.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão proferido a fls. 72/75 o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que este não versava exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.N.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na decisão recorrida constam como provados os seguintes factos:
1. A recorrente foi aqui condenada na coima de 176,68 € por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Abril de 1998, no montante de 883,38 €, por decisão de 6/6/03, que aqui se dá por reproduzida;
2. No processo de contra-ordenação de recurso nº 52/02 deste juízo, foi condenada, em 6/6/03, na coima de 1.489,90 € pelo não pagamento do IVA respeitante ao mês de Outubro de 2000, no montante de 7.449,39 €;
3. No processo de contra-ordenação nº 54/02 deste juízo, foi condenada, em 6/6/03, na coima de 185,79 € pelo não pagamento do IVA respeitante ao mês de Janeiro de 2001, no montante de 928,93 €;
- No processo de contra-ordenação nº 56/02 foi condenada, em 6/6/03, na coima de 69,61 € pelo não pagamento do IVA do mês de Março de 1998, no montante de 348,05 €;
- No processo de contra-ordenação de recurso nº 58/02 foi condenada, em 6/6/03, na coima de 309,82 € pelo não pagamento do IVA de Maio de 1998, no montante de 1.549,08 €.
- Todas as decisões proferidas nos referidos processos de contra-ordenação transitaram em julgado, tendo sido a última a do presente processo.
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Em causa no presente recurso jurisdicional está o despacho proferido em 8/11/04 e que, em julgamento autónomo, procedeu ao cúmulo jurídico da coima aplicada nestes autos de contra-ordenação fiscal à arguida “Joteltécnica” com outras quatro coimas que lhe haviam sido aplicadas noutros tantos processos de contra-ordenação fiscal, condenando-a na coima única de 1.500,00 €.
De acordo com as conclusões vertidas nas alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, a questão fulcral que cumpre decidir é a de saber se é ou não possível, na hipótese dos autos, operar esse cúmulo jurídico, em apreciação superveniente de um concurso de contra-ordenações.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 4° n°2 do RJIFNA, aprovado pelo Dec-Lei n° 20°-A/90, de 15 de Janeiro, às contra-ordenações fiscais, na parte processual, são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro.
Por sua vez a norma do art. 32° deste Dec-Lei n° 433/82, manda aplicar, subsidiariamente, as normas do Código Penal.
Ora, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 48/95, o Código Penal (revisto) passou a determinar, nesta matéria, mormente no seu artigo 77º, o seguinte:
«1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. (…)
4. (…)».

Por sua vez, quanto ao conhecimento superveniente do concurso, dispõe o artigo 78º do Código Penal que:
«1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. (…)»

O artigo 78º nº 1 destina-se, pois, a possibilitar a formação do cúmulo jurídico das penas sempre que o julgador verifique a existência de infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada e transitada em julgado. E tal preceito só impede a efectivação desse cúmulo quando as penas aplicadas aos crimes que formam o concurso se encontram prescritas, extintas ou cumpridas.
Significa isto que, sempre que alguém tiver praticado vários crimes (ou várias contra-ordenações) antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas, deve ser condenado numa única pena, em harmonia com o disposto no art. 77º do C.Penal.
Mas se o julgador não opera logo o respectivo cúmulo nos termos do art. 77° do C. Penal, designadamente porque todos os crimes ou todas as contra-ordenações foram objecto de processos separados e autónomos, não fica impedido de o concretizar posteriormente, desde que observe o disposto no art. 78º do C.Penal, isto é, desde que todas essas condenações se mostrem transitadas em julgado e as respectivas penas não estejam cumpridas, prescritas ou extintas.
Dos citados preceitos resulta, pois, que ainda que tendo sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado e mesmo que só se tenha tido conhecimento posterior dessas decisões (embora sempre antes de as respectivas penas estarem cumpridas, prescritas ou extintas), deve operar-se o cúmulo jurídico.
Como se refere no Acórdão do STJ proferido em 23/01/03, no Processo nº 02P4410, para que a punição do concurso tenha lugar ao abrigo do art. 78º do C.Penal são necessários apenas dois pressupostos:
- por um lado, que o crime de que agora se toma conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado conhecimento;
- por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta.

Posto isto, a questão da legalidade do cúmulo jurídico operado através do despacho recorrido, proferido em 8/11/04, passa por saber se as penas parcelares, já transitadas em julgado, em que a arguida foi condenada nos processos de contra-ordenação supra identificados - 60/02 (o presente) e 52/02, 54/02, 56/02, 58/02 - estão todas elas numa relação jurídica de concurso que importe a formulação de um único cúmulo jurídico, o que depende, desde logo, de elas ainda não estarem cumpridas, prescritas ou extintas.
É que uma pena extinta ou cumprida já não existe como tal na ordem jurídica, não fazendo sentido inseri-la num cúmulo jurídico para determinar uma pena única, a cominar ao arguido para cumprir.
Ora, neste particular, nada foi averiguado nos autos com vista a saber se as penas parcelares em causa satisfaziam ou não essa condição.
Averiguação que se impunha, tanto mais que as penas parcelares foram aplicadas por sentenças proferidas em 6/06/03, transitadas em julgado em 14/07/03, e o despacho que opera o cúmulo jurídico superveniente foi proferido mais de um ano depois, isto é, em 8/11/04. A decisão que concretizou o cúmulo jurídico sem prévia notícia sobre essa eventual extinção, por cumprimento, das penas parcelares em concurso, encontra-se, assim, inquinada pelo apontado défice instrutório.
Tal insuficiência na averiguação e na fixação de factos relativos à boa decisão da causa, de que sofre a decisão recorrida, conduz à anulação desta e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para devida instrução e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 426º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação fiscal por força do disposto no art. 74º nº 4 do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro e do art. 3º al. b) do RGIT.
* * *
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão após produção e valoração da prova acima referida.
Sem custas.
Porto, 18 de Maio de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Moisés Rodrigues