Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00804/20.8BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS; SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; QUESTÃO PREJUDICIAL; |
| Sumário: | I - A compensação de créditos, sendo forma de extinção total ou parcial da obrigação expressamente prevista para os créditos do Estado, constitui fundamento residual de oposição à execução fiscal (arts.847º nºs 1 e 2 e 853º nº 1 al.c) CCivil; arts.89º, 90º e 90º-A CPPT; art.204º nº1 al.i) CPPT). II - A compensação de créditos constitui fundamento de oposição à execução de dívidas à segurança social, conquanto verificados os pressupostos previstos no artigo 90º do CPPT, subsidiariamente aplicável, designadamente o da certeza da existência da dívida. III - Estando pendente ação administrativa em que se discute a existência do contra crédito do executado, não se verifica o pressuposto da certeza da sua existência e, para além disso, se da procedência da ação não puder resultar (em função dos pedidos formulados) o reconhecimento de um concreto crédito a favor da Recorrente, mormente aquele a que aqui se arroga, tal ação não tem carácter prejudicial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], SA, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 07/04/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...40 e apensos (...67 e ...75), contra si instaurados para cobrança coerciva de dívida exequenda proveniente de Contribuições, períodos de 1989/12, 2001/12, 2002/09, 2003/04 a 2003/08, 2009/09 a 2009/12, 2010/05, 2010/06, 2010/11 a 2011/09, 2011/12 a 2012/06, 2012/08 a 2012/10 e 2013/02, e Cotizações dos períodos de 2010/11 a 2011/02, 2011/06, 2011/07, 2011/09, 2011/12 a 2012/06, 2012/08 a 2012/10 e 2013/02, respetivos juros e juros, períodos de 2003/11, 2004/07, 2005/01, 2009/01 a 2009/07, 2009/10, 2009/11, 2010/02, 2010/04, 2010/05, 2010/07, 2010/10 e 2011/08 e custas. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A - Foi deduzida oposição, entre outros, com fundamento no pagamento por compensação parcial da dívida até ao montante de 36.034,94 €; B - O reconhecimento do crédito que está na origem do pagamento por compensação invocado como fundamento de oposição está em discussão na ação administrativa intentada contra o ISS, I.P., a que corresponde o Processo nº 319/22.0BEAVR, e decorre, como a sentença refere, do «pedido de recálculo dos juros de mora vincendos devidos no âmbito do plano prestacional autorizado de cujo deferimento resultaria o alegado crédito a favor da Oponente na quantia de € 28.449,46, acrescido de juros desde agosto de 2006.»; C - Como resulta do articulado na oposição e do pedido formulado na ação administrativa correspondente ao Processo nº 319/22.0BEAVR, a Oponente formulou naquela ação o pedido de reconhecimento do direito “a ver aplicado no recálculo do plano prestacional efetuado por força da antecipação do pagamento (…) da redução da taxa de juro aplicável em seis pontos percentuais, por força do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março”; D - Está assente no ponto 19. da matéria de facto que a referida ação se encontra pendente de decisão, no âmbito de recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte; E - A decisão que vier a ser proferida naquela ação é essencial para a decisão nestes autos, porque é dela que depende o reconhecimento da existência do crédito cuja compensação se pretende seja efetuada no processo de execução fiscal que subsiste nos presentes autos; F - Ou seja, a existência de um crédito certo, líquido e exigível por parte da Oponente sobre o ISS, I.P., anterior à data de dedução da oposição aqui em causa e, como tal, suscetível de ser aplicado ao pagamento, por compensação, das contribuições dos anos de 2010, 2011 e 2012 integrantes do processo de execução fiscal nº ...67, depende da decisão que vier a ser proferida no âmbito do Processo nº 319/22.0BEAVR; G - Por essa razão, não devia a sentença recorrida ter considerado como não provada a existência do crédito da Oponente sobre o ISS, I.P., dado que esse facto ainda é controvertido face à matéria em discussão no âmbito Processo nº 319/22.0BEAVR, nem devia fazer assentar a sua decisão a final, nessa asserção, por ainda não estar estabilizada; H - Pelo que, resultando assente a relação de dependência ou prejudicialidade entre uma causa e outra, devia ter sido ordenada a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, até ser proferida decisão final no Processo nº 319/22.0BEAVR; I - Assim, ao decidir a oposição a que respeitam os presentes autos sem ter sido proferida decisão final no âmbito Processo nº 319/22.0BEAVR, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando, designadamente, o disposto no artigo 272.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, motivo porque deve ser revogada a sentença. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA, COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES, POR ASSIM SER DE JUSTIÇA.». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, «concordando com os fundamentos que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos (…)». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir que a Recorrente não demonstrou a existência do crédito a que se arroga sobre a entidade exequente, sem aguardar a decisão final da ação em que discute tal existência, a qual configura causa prejudicial. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «IV.1) Factos provados: Compulsados os documentos constantes dos autos, com relevância para a presente decisão, dão-se como provados os seguintes factos: 1. A sociedade com a firma "[SCom01...], S.A.", pessoa coletiva n.º ...61, aqui Oponente, na qualidade de entidade patronal, submeteu, através de internet, as folhas de remuneração relativas ao período de 2009/09, com cálculo das contribuições à taxa de 31,75%, relativamente aos seguintes trabalhadores com idade superior a 45 anos: [imagem no documento original] - cfr. documento 2 junto à petição inicial; 2. A sociedade, aqui Oponente, na qualidade de entidade patronal, submeteu, através de internet, as folhas de remuneração, relativas ao período de 2009/10, com cálculo das contribuições à taxa de 31,75%, relativamente aos seguintes trabalhadores com idade superior a 45 anos: [imagem no documento original] - cfr. documento 3 junto à petição inicial; 3. A sociedade, aqui Oponente, na qualidade de entidade patronal, submeteu, através de internet, as folhas de remuneração relativas ao período de 2009/11, com cálculo das contribuições à taxa de 31,75%, relativamente aos seguintes trabalhadores com idade superior a 45 anos: [imagem no documento original] - cfr. documento 4 junto à petição inicial; 4. A sociedade, aqui Oponente, na qualidade de entidade patronal, submeteu, através de internet, as folhas de remuneração relativas ao período de 2009/09, com cálculo das contribuições à taxa de 31,75%, relativamente aos seguintes trabalhadores com idade superior a 45 anos: [imagem no documento original] - cfr. documento 5 junto à petição inicial; 5. O Instituto da Segurança Social, I.P. procedeu à correção da taxa social única para 34,75%, nos períodos de 2009/09, 2009/10, 2009/11 e 2009/12, relativamente aos seguintes trabalhadores: «AA», «BB» e «CC». - cfr. facto não controvertido (artigos 10º, 11º, 12º e 13º da petição inicial); 6. No dia 15 de novembro de 2011, a Oponente endereçou missiva ao Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ... a solicitar, entre o mais: "(...) - nos seja facultada informação sobre os motivos que estão na origem das correcções de taxa efectuadas nos meses de Setembro a Dezembro de 2009, referentes aos seguintes colaboradores: «BB» -> NISS PS ...83: «CC» -> NISS PS ...90: «AA» -> NISS PS ...38, «DD» -> NISS PS ...29 (...)." - cfr. documento 6 junto à petição inicial; 7. No dia 21 de novembro de 2011, o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ... elaborou oficio em resposta ao requerimento referido em 6) com a seguinte informação: "Em resposta à v/ carta datada de 15/11/2011, sou a informar que nesta data se procedeu à rectificação solicitada, o crédito no valor de 649,39€ foi transferido para o mês de 10/2009, ficando ainda um remanescente em débito no valor de 100,39€. No que respeita ao 2º parágrafo da mesma, sou a informar que este serviço remeteu para a área de inscrição de contribuintes, dado ser a mesma com competência para a referida análise, assim qualquer esclarecimento relacionado deverá ser dirigido para aquela área." - cfr. documento 7 junto à petição inicial; 8. No dia 02 de janeiro de 2012, o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ..., endereçou à Oponente oficio com a seguinte informação: "Tendo-nos sido solicitado por V. Exas. informação relativa aos motivos que terão estado na origem das correções de taxas relativas a um grupo de trabalhadores, somos a informar que não há indicação de alteração estando estes trabalhadores enquadrados à taxa global (...) de 34,75." - cfr. documento 8 junto à petição inicial; 9. Em resposta, a Oponente endereçou ao Instituto da Segurança Social, I.P. comunicação nos seguintes termos: "(...) os trabalhadores mencionados constam nas folhas enviadas pela entidade empregadora na taxa de 31,75%, tendo sido objeto de correção e novo enquadramento por parte dos V/ serviços na taxa de 34,75% (...)". - cfr. documento 9 junto à petição inicial; 10. No dia 22 de abril de 2013, com base na certidão de dívida n.º ...13, foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Aveiro do IGFSS, I.P. contra a Oponente o processo de execução fiscal n.º ...67 para cobrança coerciva de dívida exequenda proveniente de Contribuições, períodos de 1989/12, 2001/12, 2002/09, 2003/04 a 2003/08, 2009/09 a 2009/12, 2010/05, 2010/06, 2010/11 a 2011/09, 2011/12 a 2012/06, 2012/08 a 2012/10 e 2013/02, no valor de € 60.640,13 (sessenta mil, seiscentos e quarenta euros e treze cêntimos), identificada da seguinte forma: [imagem no documento original] - cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal (doravante, PEF) junto como documento n.º 004893542; 11. No dia 23 de abril de 2013, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...40 (processo extinto na pendência da ação) e apensos [...67 e ...75 (processo extinto na pendência da ação)], foi emitida em nome da Oponente citação, remetida através de carta registada com aviso de receção com o código alfanumérico n.º ...45..., relativamente a dívida exequenda no valor de € 88.420,65 e acrescidos de € 10.580,73, no montante total de € 99.001,38. - cfr. citação junta como documento 1 à petição inicial; citação a fls. 7 e 8 do PEF; 12. No dia 29 de abril de 2013, a Oponente tomou conhecimento da citação referida em 11). - cfr. facto não controvertido (artigo 7º da petição inicial); citação junta como documento 1 à petição inicial; citação a fls. 7 e 8 do PEF; 13. No dia 29 de maio de 2013, a Oponente deduziu a presente Oposição à execução fiscal. - cfr. data da vinheta dos CTT aposta no envelope que acompanha a petição inicial; 14. No dia 25 de novembro de 2015, a Oponente interpôs Recurso Hierárquico contra a "decisão que negou provimento ao pedido efetuado de reapreciação da conta corrente no que respeita aos juros imputados em sede de antecipação do cumprimento do acordo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 23 de março." - cfr. recurso junto como documento n.º 004986691; 15. À data de 09 de dezembro de 2020, as contribuições relativas aos períodos de 2009/09, 2009/11 e 2009/12 haviam sido objeto de anulação. - cfr. notificação de valores em dívida a fls. 49do PEF; página eletrónica n.º 65 do PEF; 16. No dia 23 de dezembro de 2021, a Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Demandada proferiu decisão de rejeição do recurso hierárquico referido em 14). - cfr. consulta Sitaf ao processo n.º 319/22.0BEAVR; 17. No dia 21 de abril de 2022, a Oponente apresentou ação administrativa contra a da decisão de rejeição referida em 15), ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro sob o n.º 319/22.0BEAVR. - cfr. consulta Sitaf ao processo n.º 319/22.0BEAVR; 18. No dia 17 de dezembro de 2024, no âmbito da ação administrativa n.º 319/22.0BEAVR foi proferido "SANEADOR-SENTENÇA" que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância. - cfr. consulta Sitaf ao processo n.º 319/22.0BEAVR; 19. A decisão referida em 18) foi objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que se encontra, à presente data, pendente naquele tribunal de recurso. - cfr. consulta Sitaf ao processo n.º 319/22.0BEAVR; * IV.2) Factos não provados: Com interesse para os presentes autos, fixam-se como não provados os seguintes factos: A. O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ... levou ao conhecimento da Oponente a decisão de alteração de enquadramento relativamente aos trabalhadores «AA», «BB» e «CC». - artigos 10º a 32º da petição inicial; B. À data da dedução da presente Oposição à execução fiscal, a Oponente detinha sobre o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ... um crédito na quantia de € 36.034,94. - cfr. artigos 33º a 58º da petição inicial; * Para além dos factos supra, inexistem outros factos essenciais alegados a fixar como provados e/ou não provados. * Motivação: O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, desde logo, tendo presente a posição assumida pelas partes, corroborada com a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do processo de execução fiscal que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais e relativamente aos quais foi assegurado o contraditório, não tendo sido impugnados e, ainda, com base na consulta, através do Sitaf, ao processo judicial n.º 319/22.0BEAVR, tudo tal como concretizado em cada ponto do probatório. A decisão do Tribunal quanto à materialidade não provada, concretamente, quanto à inexistência de decisão de reenquadramento relativamente aos trabalhadores «AA», «BB» e «CC» (ponto A), assentou na análise crítica dos factos provados elencados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 com a absoluta inexistência no processo instrutor junto aos autos de decisão administrativa de alteração da taxa social única relativamente aos referidos trabalhadores e quanto aos períodos de 2009/09, 2009/10, 2009/11 e 2009/12. Por sua vez, a convicção do Tribunal quanto à inexistência do crédito arrogado pela Oponente para efeitos de compensação (ponto B) resultou do conhecimento da existência do processo judicial n.º 319/22.0BEAVR, no qual se discute exatamente o pedido de recálculo dos juros de mora vincendos devidos no âmbito do plano prestacional autorizado de cujo deferimento resultaria o alegado crédito a favor da Oponente na quantia de € 28.449,46, acrescido de juros desde agosto de 2006. Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova, sedimentou a convicção do Tribunal - cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos, da Lei Geral Tributária (doravante, LGT) e 362º a 387º do Código Civil (doravante, CCiv).». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, na parte em que julgou não provada a existência do crédito a que se arroga, porquanto, estando pendente ação em que se discute tal existência, esta configura questão prejudicial, pelo que os autos de oposição deviam ser suspensos até à decisão final a proferir naquela ação. Pese embora a sentença recorrida não tenha abordado a questão da pertinência da suspensão da instância de oposição à execução fiscal, afigura-se-nos que, implicitamente, julgou que a mesma não se justificava. Com efeito, o probatório revela que o Tribunal a quo tinha conhecimento da controvérsia em torno da existência do crédito que a Recorrente alega deter sobre a entidade credora e da correspondente ação nº 319/22.0BEAVR que, embora julgada intempestiva em 1ª instância, estava pendente de recurso neste TCAN - cfr. pontos 14 a 19 do probatório. Não obstante, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo proferiu a sentença, objeto deste recurso, em vez de determinar a suspensão da instância. É certo que, em princípio, a ação em que se discuta a legalidade das liquidações (ou, em geral, o direito a que o contribuinte se arroga) não constituem causa prejudicial para efeito de suspensão da instância de oposição à execução fiscal. Mas, tendo sido alegada uma causa extintiva ou modificativa da obrigação exequenda (a Recorrente arroga-se o direito à compensação da dívida exequenda com um alegado crédito seu sobre a entidade credora) que determine a extinção total ou parcial da obrigação (artigo 847º do CCiv), «quando for admissível relativamente aos créditos fiscais, será também fundamento de oposição à execução fiscal.» - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, áreas editora, anotação c4), pág. 500. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 6/11/2019, proferido no proc. 01300/16.3BELRS 01397/16, em cujo sumário consta que «II- A compensação de créditos, sendo forma de extinção total ou parcial da obrigação expressamente prevista para os créditos do Estado, constitui fundamento residual de oposição à execução fiscal (arts.847º nºs 1 e 2 e 853º nº 1 al.c) CCivil; arts.89º, 90º e 90º-A CPPT; art.204º nº1 al.i) CPPT).»- cfr. https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60c539dba3baa371802584b0003b2771?OpenDocument. De acordo com aqueles artigos 89º, 90º e 90º-A do CPPT, apenas é admissível a compensação com créditos tributários ou com créditos de qualquer natureza sobre a administração direta do Estado. Contudo, o artigo 188º, alínea c) do CRCSPSS, admite a extinção das dívidas à segurança social por compensação de créditos e o artigo 197º do mesmo código prevê que «Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.». Importa ademais salientar que, em conformidade com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 42/2001, de 09/02, «Ao processo de execução das dívidas à segurança social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.». Assim, a compensação de créditos da segurança social também pode ser invocada como fundamento de oposição à execução fiscal se, como no caso em apreço, o contra crédito do executado for sobre aquela entidade. Mas, para além deste pressuposto, é ainda necessário que o contra crédito reúna os requisitos exigidos pelo artigo 90º do CPPT, devidamente adaptado, a saber: - que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou outro meio administrativo ou contencioso e, assim, que seja certa a sua existência; - que esse contribuinte seja simultaneamente devedor à segurança social; e - que o contribuinte formule um pedido no sentido de ser efetuada a compensação. Sucede que no caso em análise não se verifica, desde logo, o segundo dos apontados requisitos, de o crédito ser certo, por resultar de reembolso, de revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou outro meio administrativo ou contencioso. Para além disso, analisada a p.i. da supra identificada ação nº 319/22.0BEAVR, constatamos que os pedidos formulados são os seguintes: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência ser proferida sentença que: a) anule o ato impugnado, com fundamento nas invocadas invalidades; b) condene o Réu à adoção dos atos e operações necessárias à reposição da legalidade, designadamente a reformular o recalculo do plano prestacional autorizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, nos moldes legalmente devidos, ou seja, aplicando a taxa de 4,125% ao juro vincendo e não a taxa de 7,125%, que foi efetivamente aplicada, pagando à Autora a importância que se vier a apurar que esta pagou a mais, acrescida de juros de mora desde agosto de 2006; Sem prescindir, c) reconheça o direito da Autora a ver aplicado no recalculo do plano prestacional efetuado por força da antecipação do pagamento, do plano efetuado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, da redução da taxa de juro aplicável em seis pontos percentuais, por força do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março; d) condene o Réu em custas e no mais que for devido.». Portanto, os pedidos formulados não se reconduzem ao reconhecimento de qualquer valor concreto de que a Recorrente seja credora e, nessa medida, inútil seria suspender a instância de oposição à execução fiscal, pois que da procedência daquela ação não resultará um crédito certo a seu favor, mormente aquele a que se arroga. Assim sendo, é inútil aguardar pela decisão final da ação administrativa nº 319/22.0BEAVR que, por isso, não tem carácter prejudicial e, em consequência, não é apta a determinar a suspensão da instância, nos termos do artigo 272º do CPC. Nesta conformidade, há que negar provimento ao recurso e manter a sentença. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A compensação de créditos, sendo forma de extinção total ou parcial da obrigação expressamente prevista para os créditos do Estado, constitui fundamento residual de oposição à execução fiscal (arts.847º nºs 1 e 2 e 853º nº 1 al.c) CCivil; arts.89º, 90º e 90º-A CPPT; art.204º nº1 al.i) CPPT). II - A compensação de créditos constitui fundamento de oposição à execução de dívidas à segurança social, conquanto verificados os pressupostos previstos no artigo 90º do CPPT, subsidiariamente aplicável, designadamente o da certeza da existência da dívida. III - Estando pendente ação administrativa em que se discute a existência do contra crédito do executado, não se verifica o pressuposto da certeza da sua existência e, para além disso, se da procedência da ação não puder resultar (em função dos pedidos formulados) o reconhecimento de um concreto crédito a favor da Recorrente, mormente aquele a que aqui se arroga, tal ação não tem carácter prejudicial. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 26 de março de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Ana Patrocínio - 1ª Adjunta Vítor Unas - 2º Adjunto |