Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01014/06.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CRITÉRIOS DE DECISÃO PENA DISCIPLINAR - INACTIVIDADE |
| Sumário: | I- Constituem critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e O fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente – “periculum in mora” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - “fumus non malus juris”; e a ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados)-“ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade”. II- O critério de decisão das providências cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência; III- Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente; IV- As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise; V- Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar; VI- Divergindo as partes quanto à melhor interpretação a dar à norma jurídica pretensamente violada com o acto suspendendo e pressupondo a apreciação da validade deste aquela interpretação, exigindo-se para determinação, em definitivo, do sentido e alcance da mesma o mencionado um juízo valorativo incompatível com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar, é forçoso concluir que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA, que é manifesto o fumus boni iuris da pretensão formulada ou a formular no processo principal. VII- Por periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; VIII- Por “fumus non malus juris” entende-se não ser manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”; IX- E pela “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa; X- Para que a perda de vencimento decorrente da execução de pena disciplinar de inactividade, se possa considerar prejuízo de difícil reparação, é necessário que com a execução da pena o padrão de vida do arguido e do seu agregado familiar fique séria e intoleravelmente afectado, ou seja, que possa pôr em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, pois só essas causarão sofrimentos e restrições atendíveis e de quantificação problemática e poderão gerar consequências irreversíveis e não compensáveis, com prejuízo para a tutela judicial efectiva; XI- No juízo a fazer acerca do risco de insatisfação das necessidades elementares do requerente e da sua família há que ponderar as despesas essenciais ou básicas previsíveis, relacionando-as com a existência e quantitativo de todos os rendimentos do agregado familiar, cabendo ao requerente a alegação e prova, ainda que indiciária, de umas e de outros. XII- A execução de acto administrativo que aplica pena disciplinar de inactividade por um ano configura uma situação de ”facto consumado”, porquanto tal pena disciplinar cumprir-se-á ou estará cumprida na sua totalidade aquando da prolação da decisão final no processo principal; XIII- Perante decisão que aplica pena disciplinar de inactividade de um ano, a funcionário, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, a alegação e a prova de provados factos concretos de onde se infira a produção de danos reais para o interesse público, determina a recusa de concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, em virtude de ter ficado demonstrado que os interesses públicos correspondentes aos fins, à imagem e ao prestígio imanentes ao funcionamento dos serviços públicos em geral, ficam gravemente afectados. * *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/02/2007 |
| Recorrente: | N... |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO N..., residente na Rua ..., Coimbra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.JUN.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por ela deduzido, contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, nº 9, 1049-062 Lisboa, e o Contra-Interessado N..., General, residente na Avenida ..., Abrantes, consistente na suspensão de eficácia do despacho do Secretário Geral do Ministério da Saúde, notificado à Rte. em 06-12-2006, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto para o Ministro da Saúde e que confirmou a aplicação à Rte. da pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A – As razões invocadas nos arts. 1 a 6, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, impõem que se fixe ao presente recurso o efeito suspensivo. B – Ao dispensar a prova testemunhal o Tribunal a quo omitiu acto essencial à decisão da causa pelo que a sentença é nula, assim como o é por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência requerida. C - Era essencial à decisão da causa a prova testemunhal porque não se mostram provados ou sequer ditos como não provados os factos que dela pudessem resultar, e alegados, o que constitui irregularidade para os aludidos efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que no critério da decisão - periculum in mora, omite a especificação da matéria de facto alegada, não considerando, na perspectiva da requerente, os interesses em presença, públicos e ou privados, o abandono, o efeito suplementar deste na situação já existente, a ruptura definitiva com o serviço, representado numa situação de facto consumado, a ter como consequência directa prejuízos de difícil reparação para a requerente, reconduzindo-os a um mero reporte financeiro sempre possível, decidindo pelo tradicional critério economicista quando a perda da actividade se não reduz, in casu, a tal. D – A prova documental não permitiu ao Tribunal a quo adquirir a dimensão do sacrifício imposto, desconsiderando, na não decretação da providência, o seu efeito, enquanto elemento definitivo de ruptura, de paralisação da actividade cirúrgica, confundindo a realidade de medicina privada de consultório e medicina pública de cirurgia oncológica. E – A doutrina e a jurisprudência deixam claro que o sentido da irreparabilidade tem se ser encontrado caso a caso e nas indiciárias consequências prováveis que justificam a cautela solicitada, resultando da prova, a qual, para o efeito, foi dispensada e sem qualquer fundamentação. F – O tribunal a quo não quis tomar posição quanto à questão de fundo, não quis considerar o prejuízo moral, o embate psicológico da ruptura com o serviço, nem o efeito da não decretação na pratica cirúrgica específica, desconsiderando ainda o facto de ser providência o elemento definitivo da ruptura, e G – Impediu a demonstração da impossibilidade definitiva do exercício da actividade cirúrgica oncológica, prejuízo este que subjaz a um direito fundamental assumido pelo direito ao trabalho, direito à realização profissional e pessoal, sendo irreparável como irreparável é a humilhação e frustração que tal situação provoca na requerente, atenta a natureza e particularidade da situação em causa. H – Desconsiderou a perda, definitiva, do exercício da actividade cirúrgica oncológica relativamente a um período de tempo que decorrerá, menosprezando, pela via da medicina privada, a humilhação e frustração sentidas decorrentes de tal situação, assim como desconsiderou, nesta perspectiva, que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência - proporcionalidade e adequação da providência - art. 120°, n.° 1, al. b) e 2 do CPTA. I - A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação das normas do artº 120º, nº1, alínea b), do CPTA, erro de interpretação e aplicação da citada norma e erro de julgamento na ponderação de interesses efectuada e na apreciação dos prejuízos de difícil reparação invocados, omitindo pronúncia concreta, violando o disposto nos arts. 116° e 120.° do CPTA, bem como do art. 58.° da CRP. Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida e de que resultam os vícios da decisão invocados no item III – arts 201º, nº 1 e 668º, nº 1, alínea d) do CPC, arts. 116º, 120º, nº 1 alíneas b) e c) do CPTA e 58.º, da CRP. Nos termos e com os fundamentos supra expostos deve a) atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, b) revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconhecendo a verificação dos critérios exigíveis à determinação do meio cautelar suspenda o acto suspendendo (despacho do Secretário-geral da Secretaria Geral do Ministério da Saúde notificado à requerente em 06.12.2006), com os legais efeitos. O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou, tendo, apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) Deve ao presente recurso ser atribuído efeito meramente devolutivo, uma vez que o interesse individual mencionado na petição pela recorrente deve claramente ceder perante o interesse público que aqui se salvaguarda; b) Deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantida a Sentença recorrida, uma vez que não estão reunidos os requisitos impostos pelo art. 120º do CPTA; c) Com efeito, a requerente não produziu qualquer prova de prejuízos de difícil reparação, sendo, no entanto, certo que os prejuízos referidos não são irreparáveis ou de difícil reparação; d) Na verdade, caso a recorrente viesse a obter vencimento na acção a propor, sempre teria direito ao pagamento das remunerações que deixou de receber, à consideração do tempo de inactividade para todos os efeitos legais como serviço efectivo, assim como, não deixaria de ser conhecido o infundado da pena que lhe foi imposta; e) Pelo que, do invocado pelo recorrente não resulta demonstrado o requisito periculum in mora. Finalmente, o Recorrido particular N... contra-alegou, igualmente, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1 - A atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso é expressamente imposta por lei (concreta e especificamente pelo n.º 2 do art. 143.º do CPTA), não sendo legalmente permitido conceder efeito suspensivo a recursos jurisdicionais interpostos de decisões que recusem a adopção de providências cautelares, o que bem se compreende, atenta a ratio essendi que norteia a imposição legal de que tratamos, sendo assim que a pretensão neste sentido esgrimida deve naufragar – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, págs. 649 e 713, sendo os sublinhados nossos, opinião partilhada também por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7.ª Edição, Almedina, Setembro de 2005, pág. 432) e, na jurisprudência, Acórdão do TCAN de 17/05/2007, proferido por este digno Tribunal no âmbito do processo n.º 00483/06, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador José Luís Paulo Escudeiro: 2 – Conclua-se, aliás, que ainda que se perfilhasse entendimento contrário ao que vimos de pugnar e, por conseguinte, de que seria possível, em legalidade, alterar o efeito devolutivo no âmbito de recursos jurisdicionais interpostos de sentenças que recusassem a adopção das medidas cautelares requeridas, a verdade é que ainda assim o peticionado pela recorrente sempre soçobraria, na exacta medida em que a mesma não esboçou sequer, em claro incumprimento do inexorável ónus legal que sobre si impende, um único dano adveniente da não concessão de efeitos suspensivos ao recurso em apreço, 3 - Antes se escudando em (aqui herculeamente) apontar genéricos, frágeis e supostos vícios à decisão judicial impugnada que, lógica e naturalmente, nada têm que ver com a matéria de que se trata - a alinhar pela raciocínio expendido pela recorrente teríamos então que estaria descoberta a forma de se lograr obter sempre a atribuição de efeitos suspensivos: bastaria, para o efeito, assacar, aqui e ali, nulidades ao julgamento tecido…inclusivamente, como faz a recorrente e como se verá melhor infra, contra segmentos decisórios que inclusivamente lhe deram razão… (referimo-nos à ponderação do vertido no art. 120.º, n.º 2 do CPTA). 4 - À excepção do decidido relativamente à não verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, protesta a recorrente contra todo o julgamento levado a efeito no que ao critério periculum in mora concerne: mas, tal é o estado de ansiedade em contestar a decisão objecto do presente recurso, que a recorrente censura inclusivamente (e sempre em moldes ultra genéricos) um dos segmentos decisórios que lhe reconhece razão: concreta e especificamente o relativo à ponderação de interesses – cfr. ponto 7 e conclusão c) e douta sentença recorrida a fls. 18. 5 - Sendo assim que, não se compreendendo as razões de discordância contidas nos pontos 6 e 7 das doutas alegações a que nos reportamos, nenhum considerando deve (rectius: pode) ser carreado para as conclusões, a não ser que continua a ser firme convicção do contra-interessado, aliás à semelhança da posição defendida então pela entidade ministerial, em como existem sérias e fundadas razões para se recear a repercussão negativa nos serviços com o deferimento da suspensão do acto punitivo (a manutenção nos serviços da funcionária até que seja proferida decisão em sede de acção principal é susceptível de colocar em crise valores fundamentais como o prestígio e a credibilidade de que gozam os Hospitais da Universidade de Coimbra, gerando um verdadeiro impacto de receio e desconfiança por todos os que a ele recorrem (gravidade acentuada e por todos conhecida, tanto mais que, pese embora a infracção disciplinar tenha sido cometida no hospital público, a mesma se tornou de tal forma conhecida que, como a própria recorrente afirmou em sede de ri., já se terão feito sentir os efeitos no âmbito da clínica privada). 6 – Debruçando-nos sobre o que releva, e assim no que ao critério periculum in mora concerne, deve liminarmente concluir-se que em 14/03/2007 foi proferido despacho judicial que, tanto quanto se consegue divisar, considerou não haver lugar à produção de prova testemunhal e que não foi objecto de qualquer reacção por parte da recorrente, sendo assim que se a mesma discordava do acerto decisório contido nesse despacho judicial, em que toma conhecimento de que não haveria lugar à produção de prova testemunhal, contra o mesmo deveria ter reagido no prazo de 10 dias, ao abrigo dos arts. 201.º, 205.º e 153.º do CPC e 29.º, n.º 1 do CPTA, não sendo lícito colocá-lo agora em crise – vide, a este respeito, e com as devidas adaptações, o aresto do Supremo Tribunal Administrativo datado de 12/07/06 e proferido no âmbito do processo n.º 01025/04, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/09/2005, proferido no âmbito do processo n.º 0148/05, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro São Pedro, douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/12/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00418/04, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Aníbal Ferraz ou douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/03/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00007/98, em que foi relatora a Ilustre Juiz Desembargadora Dulce Neto. 7 - Todavia, uma vez que, face ao segmento decisório contido na decisão judicial recorrida (que procedeu, nos termos e ao abrigo do art. 118.º, n.º 3 do CPTA, à dispensa da produção de prova testemunhal, atenta a sua desnecessidade) se poderá enveredar por entendimento contrário ao que vimos de expor, cumpre concluir, desde logo, que jamais a audição das testemunhas sobre os danos morais alegados pela recorrente consubstancia a prática de uma irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. 8 - Isto porque os danos morais que a mesma pretende provar ou são espúrios para o que importa ou se encontram, na sua esmagadora maioria, consumados - dir-se-á que essa é a conclusão por duas ordens de razões: i. porque a produção de prejuízos morais irreparáveis (cujo grau de intensidade e objectividade não justificam, ainda assim e nos termos do art. 496.º do CC, a tutela peticionada) não advém da execução da sanção disciplinar, mas antes, isso sim, do próprio juízo de censura, que a precede e recai, como de resto a própria recorrente afirma no art. 74.º do seu ri. ; ii. porque, e sobretudo, os mesmos não resultam da execução do acto punitivo que se pretende ver suspensa, mas antes, isso sim, do juízo de censura inerente ao próprio acto punitivo (naturalmente na perspectiva de que este seja ilegal, que não é) ou à decisão criminal que condenou a recorrente pelos mesmíssimos factos e que foi, como a mesma alega e prova, amplamente publicitada (cfr. ponto 9 da matéria considerada indiciariamente provada). 9 - Efectivamente, a recorrente parece olvidar que os prejuízos pessoais que invocou e que pretende evitar se encontram … consumados … e resultam…todos eles…da condenação que sofreu a nível criminal com base na mesma factualidade que ditou a sua punição disciplinar (veja-se, por exemplo, o alegado no art. 76.º do ri.) 10 - Impondo-se a este passo realçar que inclusivamente a maioria dos danos morais alegados pela recorrente – a perda de credibilidade e de clientela - foram, em sede de ri., reportados ao âmbito da clínica privada, quando o que está em causa é a punição disciplinar por factos praticados enquanto funcionária pública e é certo e sabido que não é possível erigir os efeitos reflexos da pena administrativa na actividade privada como medida determinante ou essencial dos prejuízos, pois os efeitos em causa projectam-se de forma esmagadoramente maioritária na sua esfera jurídico-administrativa e não na sua esfera jurídico- -privada. 11 – Sendo certo que se poderia colocar a hipótese de a recorrente até poder sofrer prejuízos morais com a publicidade da decisão disciplinar punitiva, a verdade é que não só a recorrente, no caso (manifestamente improvável) de obter vencimento na acção principal, sempre poderá ver a sua reputação funcional ser restabelecida sem qualquer prejuízo daí adveniente, como mesmo que surgissem prejuízos advenientes da publicidade da aplicação da pena disciplinar na sua esfera os mesmos seriam francamente diminutos, na medida em que a repercussão, o impacto negativo inerente à condenação criminal por todos conhecida, mormente no Hospital, é encarado pelo comum do cidadão como muito mais grave que uma punição disciplinar – dir-se-ia que os supostos efeitos negativos decorrentes da aplicação da pena disciplinar são amplamente consumidos pelos efeitos negativos da aplicação da pena criminal. 12 - Eis, pois, as razões pelas quais a douta sentença recorrida constatou a desnecessidade de produção de prova testemunhal e, na pronúncia específica e concreta sobre os danos morais invocados, formulou o julgamento em questão - cfr. decisão judicial impugnada a fls. 14 e 16. 13 - Por outras palavras, a produção de prova testemunhal requerida constitui uma diligência perfeitamente impertinente e desnecessária, tanto mais que se destinava a comprovar danos (grande parte deles meramente conjecturais e hipotéticos) que a presente providência não poderia nunca evitar, sendo que talvez tenha sido a consciência do que se vem de concluir que tenha determinado o facto de a recorrente não concretizar sequer a importância da produção da prova, limitando-se a reproduzir a literalidade da lei (diligência essencial para a decisão da causa), ou de não indicar um único motivo de discordância quanto ao que foi decidido relativamente aos danos assentes na perda de credibilidade e de clientela. 14 - Para terminar imperioso se torna referir o seguinte: assiste razão à recorrente quando argumenta que não se procedeu à especificação da matéria de facto considerada não provada (que se consegue divisar perfeitamente, atenta a sua dissecação exaustiva e ponderada, tanto mais que contra a mesma reagiu) - todavia, tal não sucedeu precisamente porque a lei processual não o impõe (cfr. arts. 659.º, n.º 3 do CPC e 94.º do CPTA), sendo assim que o que importa concluir é antes, isso sim, que a sentença impugnada procedeu à especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam o sentido que perfilhou, tendo discriminado os factos que considerou indiciariamente provados e formulado a sua respectiva motivação, encontrando-se correcta e devidamente fundamentada (tal como de resto impõem os já mencionados arts. 94.º do CPTA e 659º do CPC – para concluir neste sentido basta ler a douta sentença em questão, com particular destaque na análise que é feita a fls. 4 a 7). 15 - Nesta conformidade (e se bem se interpretou o alegado pela recorrente), alternativa não resta senão concluir pela falência das nulidades e erro de julgamento apontados. 16 – O mesmo se concluindo no que aos danos profissionais toca. 17 – A recorrente vem arguir, num primeiro momento, que a sentença recorrida se quedou «por um critério geral de probabilidade/possibilidade de reintegração específica de reconstituição da carreira», como se este «se reconduzisse a um mero reporte financeiro ou de restituição do lugar, omitindo em absoluto os efeitos morais e técnicos que a inactividade impõe», mas olvida-se de concretizar minimamente o que (de forma algo confusa) alega (por exemplo, em que medida é que a análise da matéria em questão, ao ter sido submetida ao crivo do critério assente no grau de dificuldade que o restabelecimento da situação que deveria existir se a (pretensa) conduta ilegal não tivesse tido lugar envolve, é errónea? Que critério deveria então, na perspectiva da recorrente, ter sido mobilizado? Quais as razões pelas quais se entende que foi seguido um critério economicista, sobretudo quando é certo e sabido que a susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, então fio-de-prumo, há muito deixou de vigorar e a decisão judicial recorrida explicita devidamente isto mesmo?) 18 - Como ressalta à evidência, está-se perante a afirmação de meras e assertivas conclusões despidas de qualquer motivação que tolhem a possibilidade de formular uma pronúncia, digamos assim, como deve ser – com uma amplitude e segurança suficientes e minimamente exigíveis - conclusões, de resto, erróneas, na medida em que não constitui prejuízo de difícil reparação a circunstância de a acção principal poder ser decidida após o cumprimento da pena, não só porque, e entre o mais, é facilmente possível proceder ao pagamento dos dias de inactividade e à reparação por equivalente em sede de execução de julgado de eventual juízo de procedência da acção principal, como no caso manifestamente improvável de obter vencimento na acção principal, sempre a sua reputação funcional seria restabelecida sem qualquer prejuízo daí adveniente. 19 - Sendo assim que alternativa não resta senão acompanhar integralmente o juízo decisório formulado a este propósito e com o qual, naturalmente, concordamos (e que até escreve as palavras «dos elementos constantes dos autos não resulta que») - cfr. douta sentença recorrida a fls. 13. 20 - Num segundo momento argumenta a recorrente que o digno Tribunal recorrido não ponderou, ou não ponderou correctamente, os prejuízos que o cumprimento da pena de inactividade acarreta para a sua carreira e que consistem na perda da prática cirúrgica, perda essa apenas comprovável por cirurgiões especialistas e que não teve lugar em virtude de se ter dispensado, por desnecessidade, a audição das testemunhas arroladas (por outras palavras ainda, a recorrente pretende agora fazer crer que a sua aptidão técnico-cirúrgica fica irremediavelmente afectada, que a sua actividade cirúrgica fica definitivamente impossibilitada com a execução da pena de inactividade por um ano e que alegadamente tal só se pode constatar com a produção de prova testemunhal, mormente com especialistas de ginecologia oncológica). 21 - É espantoso como a recorrente ousa vir a este Tribunal tentar fazer passar a ideia de que, sendo detentora de mais de 30 anos de experiência profissional, perderá, durante um ano (limite mínimo da moldura da pena disciplinar que lhe foi aplicada) a sua prática cirúrgica! E, agravadamente e uma vez mais, sem desferir qualquer considerando contra o julgamento tecido a este respeito: como é bom de ver, está-se perante uma mera conjectura altamente improvável que, assim, é insusceptível de ser objecto de produção de prova testemunhal (talvez só assim se entendendo as razões pelas quais a sentença queda intocada e a coberto de qualquer censura) - a não ser, claro está, que se entenda que as pessoas arroladas para depor (todas elas, aliás, testemunhas de defesa em sede criminal e disciplinar) tenham dotes de adivinhação e que nesta medida consigam asseverar, antecipando e prevendo o que irá suceder ao longo de 1 ano, que a prática cirúrgica da recorrente fica, como a mesma defende, irremediavelmente perdida… 22 - Diga-se, aliás, que estando supostamente em causa matéria eminentemente técnica, carecendo assim de serem ouvidos cirurgiões especialistas em cirurgia, concretamente cirurgia oncológica, seria a prova pericial e não a testemunhal a idónea para o efeito, pelo que, ao não ter sido requerida tempestiva e oportunamente, a faculdade de ser peticionada e realizada se encontra largamente, por razões que nos escusam explicação, precludida. 23 - É certo que se poderia defender (mas que não é defendido pela recorrente) que poderia perder alguma prática. Porém, i. como bem denota a decisão judicial recorrida, não só está em causa apenas um ano e não mais do que isso, ii. como a pena que foi aplicada não é de natureza expulsiva, não implicando a cessação do vínculo com o Hospital e, portanto, sempre a recorrente pode frequentar acções de formação e continuar a apostar na sua valorização formativa, iii. como ademais e sobretudo a recorrente pratica cirurgia no âmbito da sua actividade privada (pelo menos em dois locais, cfr. site da clínica Santa Filomena, em Coimbra, e doc. n.º 15 junto pela recorrente), como de resto a mesma expressa, clara e sem margem para dúvidas alegou em sede de ri. e ainda que a apelide de residual (constituindo a negação deste facto nas presentes alegações - cfr. ponto 20 - uma perfeita mistificação): 24 - Bem andou, pois e assim - abrindo-se aqui um largo sorriso à alegada violação do direito ao trabalho, encarada apenas como uma (infrutífera) tentativa de recurso para o Tribunal Constitucional - o digno Tribunal recorrido no julgamento que a este propósito teceu - cfr. douta sentença recorrida a fls. 16. 25 - Alega finalmente a recorrente que a Meritíssima Juiz a quo não relevou o sacrifício económico que a decisão punitiva lhe impõe. Mas...esquece-se novamente de mencionar um único motivo susceptível de motivar a conclusão que singelamente esboça. 26 - Tudo quando é sobre si que impende o ónus legal de alegar os factos integradores da nulidade da sentença que invoca, pelo que, tendo o mesmo sido incumprido, deve o recurso interposto, quanto a este aspecto, ser julgado deserto, ou seja, a alegação feita pela recorrente equivale a falta de alegação – cfr. art. 690.º do CPC e, na jurisprudência, douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/02/99, proferido no âmbito do processo n.º 038451, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Macedo de Almeida; douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07/07/2005, proferido no âmbito do processo n.º 00132/05, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Oliveira de Sousa; douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/01/2005, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Fonseca da Paz e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/01/94, proferido no âmbito do processo n.º 006603, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Silva Paixão. 27 - Não obstante a arguição que se vem de dar nota expressa, sempre se conclua o seguinte: em sede de ri. e quanto a esta específica matéria a recorrente remeteu-se, por um lado, a meros e valorativos juízos conjecturais e, por outro, não procedeu à junção de qualquer prova documental tendente a comprovar o que, de concreto, adiantara, facto (incumprimento do ónus de alegação e de demonstração) que ditou a contestação que então se deduziu – veja-se, porque deveras elucidativos disto mesmo, o que então se alegou nos arts. 85.º a 111.º 28 - Sucede, todavia, que durante todo o processo (e foram vários os articulados que tiveram lugar) a recorrente jamais juntou qualquer documento tendente a comprovar os factos que alegara (por exemplo, e entre o muito mais, uma declaração de rendimentos onde se pudesse constatar que tinha a seu cargo os seus Pais, um atestado médico que comprovasse que os mesmos padecem de doenças, etc., etc.), factos, de resto, que lógica e naturalmente apenas poderiam ser provados, e relembre-se que estamos a tratar de supostos prejuízos pecuniários, através de prova documental, constituindo assim a audição de testemunhas uma diligência perfeitamente inútil e desnecessária. 29 - Todavia, o que importa concluir a este respeito é que ainda que se admitisse a idoneidade da prova testemunhal, a verdade é que a mesma não poderia ter lugar, atento o incumprimento do ónus de alegação por parte da recorrente: a admitir-se o contrário ser-se-ia forçado a admitir que a produção de prova pode servir para suprir a falta de alegação de factos concretos e em momentos específicos – cfr., contra esta posição argumentativa, douto aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 09/11/2006, proferido no âmbito do processo n.º 00146/06.1BEPRT-A, em que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho: 30 - Numa palavra, deve a assacada amálgama de vícios soçobrar, reproduzindo-se o acertado e intocado (atenta, como se concluiu supra, a ausência de ataque jurisdicional ao mesmo) julgamento despendido – cfr. douta sentença recorrida a fls. 14-15. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a apreciação das seguintes questões: a) A atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional; b) A invocada nulidade da sentença decorrente quer da dispensa de produção de prova testemunhal quer por falta de especificação da matéria de facto alegada na apreciação do critério de decisão das providências cautelares “periculum in mora”; e c) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, maxime do “periculum in mora”. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Requerente é médica com especialidade em Ginecologia, exercendo funções nos Hospitais da Universidade de Coimbra onde é Chefe do Serviço de Ginecologia, sendo responsável pela Unidade de Internamento de 33 camas dedicada ao cancro ginecológico e da mama. – documentos de fls. 142 junto com a PI e de fls. 745 2. Aí é responsável pela cirurgia oncológica e da mama, integra uma equipa cirúrgica no âmbito do cancro ginecológico e da reconstrução mamária e é a única especialista do serviço que domina algumas técnicas cirúrgicas empregues no tratamento do cancro ginecológico, como seja a Linfadenectomia lombo-aórtica. – documentos de fls. 142 junto com a PI e de fls. 745 3. Na sequência do Processo de Inquérito nº 28/00-A foi instaurado o Processo Disciplinar nº 73/02-D da Inspecção-Geral da Saúde à Requerente, relativo à assistência médica prestada nos Hospitais da Universidade de Coimbra à senhora M..., e elaborada a Acusação na qual se conclui da seguinte forma: «A arguida incorreu na violação dos deveres gerais de zelo e lealdade, previstos respectivamente no artº 3º nº 4 alíneas b) e d) e nºs 6 e 8 do E.D. (…) Tal comportamento infractório é punível, nos termos do nº 1 do artigo 25º do Estatuto disciplinar com a pena prevista no nº 1 do artigo 11º alínea d) do mesmo diploma. Contra a arguida militam as circunstâncias agravantes especiais do nº 1, al. b) e nº 4 do artigo 31º do E.D.» – documento de fls. 60 a 99 junto com a PI. 4. A instrutora do Processo Disciplinar elaborou o Relatório Final datado de 27-01-2006, constante de fls. 60 a 99 dos autos, no qual se conclui da seguinte forma: «(…) propomos o seguinte: - Que seja aplicada à arguida a pena de inactividade, nos termos do artigo 25º nº 1 do E.D., graduada em 1 (um) ano. - Comunicações: - à arguida e ilustre mandatário; - ao participante (herdeiro); - ao C.A. dos H.U.C.» – documento de fls. 60 a 99 junto com a PI. 5. Aquela proposta mereceu o despacho de concordância do Inspector-Geral da Saúde datada de 17-03-2006. – documento de fls. 60 a 99 junto com a PI. 6. Notificada daquele despacho de 17-03-2006 a Requerente interpôs dele recurso hierárquico para o Ministro da Saúde através do requerimento constante de fls. 102 e ss. dos autos, ao qual foi negado provimento por despacho datado de 24-11-2006 do Secretário-Geral da Saúde, aposto sobre o Parecer de fls. 35 a 57 dos autos, notificado à Requerente por ofício datado de 05-12-2006. – documentos de fls. 35 a 57 e de fls. 34 junto com a PI. 7. O Ministro da Saúde ratificou aquele despacho, tendo a Requerente sido disso notificada por ofício datado de 20-12-2006 com o seguinte teor: «(…) junto se envia cópia do parecer nº 339/06 da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, já com despacho de ratificação do Senhor Ministro da Saúde, de 28/11/06, que se transcreve: “Ratifico o despacho do Sr. Secretário-Geral. 28/XI/06» – documentos de fls. 185 e de fls. 186 juntos com a PI. 8. Pelos mesmos factos relativos à assistência médica prestada nos Hospitais da Universidade de Coimbra à senhora M..., foi a Requerente julgada no âmbito do Processo nº 783/99.9TACBR que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo sido condenada na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €80, perfazendo €12.000 ou subsidiariamente 100 dias de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido pelos artigos 148º nºs 1 e 3 com referência ao artigo 144º alínea a), ambos do Código Penal, e ainda solidariamente condenada a pagar a quantia de € 32.500,00 a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos pela M..., sentença que foi confirmada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2006. – documentos de fls. 432 a 655. 9. Os factos que estiveram na base do processo disciplinar, bem como o julgamento e condenação da Requerente no âmbito do processo-crime referido em 8 supra, foram amplamente noticiados pela imprensa e publicamente comentados dentro e fora do meio médico e hospitalar. – documentos de fls. 143, 144, 701 e 702 10. A requerente exerce medicina privada. 11. No ano de 2004 a Requerente e o marido auferiram um rendimento global para efeitos de IRS de € 143.787,10, sendo que a Requerente declarou auferir naquele ano € 39.256,54 ilíquidos de trabalho dependente e € 53.067,47 ilíquidos de rendimentos da categoria B. – documentos de fls. 148 a 157 juntos com a PI. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação das seguintes questões: a) A atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional; b) A invocada nulidade da sentença decorrente quer da dispensa de produção de prova testemunhal quer por falta de especificação da matéria de facto alegada na apreciação do critério de decisão das providências cautelares “periculum in mora”; e c) O imputado erro de julgamento da sentença no que concerne à apreciação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares, maxime do “periculum in mora”. III-2.1. Da atribuição do efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. A Recorrente insurge-se contra a atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso jurisdicional, pugnando pela atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, alegando a circunstância da fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso lhe causar danos irreversíveis, aliado à dispensa da prova testemunhal que determinou a insuficiência da factualidade quanto aos danos bem como à omissão de pronúncia por parte da decisão recorrida quanto a diversos aspectos da alegada irreparabilidade dos danos. Vejamos. De acordo com o enunciado pelo nº2 do artº 143º do CPTA, ao contrário da regra geral, em matéria de recurso jurisdicionais contida no nº1 do mesmo normativo legal, “Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.”. Por outro lado o estatuído pelos nºs 3 a 5, ainda do artº 143º do CPTA reporta-se à possibilidade de alteração do efeito do recurso aberta pelo seu nº3, ou seja, supõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo a recurso que, por regra, teria efeito suspensivo da decisão. Ora, no presente caso, o efeito meramente devolutivo não foi requerido ao tribunal, está fixado por lei, sendo que esta imperatividade encontra razão de ser na necessidade de evitar o prolongamento abusivo da proibição de execução do acto administrativo que decorre do artigo 128º do CPTA. Atribuir efeito suspensivo à decisão que recusa a suspensão de eficácia de acto administrativo redunda, no fundo, em conseguir pela via formal o que não se conseguiu pela via substantiva. É levar a tutela cautelar a um ponto que, tudo indica, não foi querido pelo legislador. Improcede, deste modo, a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, mantendo-se o efeito que lhe foi fixado pelo tribunal a quo, mediante despacho de fls. 976 e já reiterado nesta instância a fls. 1040. Termos em que improcede a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional. III-2.2. Da nulidade da sentença decorrente quer da dispensa de produção de prova testemunhal quer por falta de especificação da matéria de facto alegada na apreciação do critério de decisão das providências cautelares “periculum in mora”. Sustenta a Recorrente que, ao dispensar a prova testemunhal o Tribunal a quo omitiu acto essencial à decisão da causa pelo que a sentença é nula, assim como o é por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e ainda erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência requerida. Era essencial à decisão da causa a prova testemunhal porque não se mostram provados ou sequer ditos como não provados os factos que dela pudessem resultar, e alegados, o que constitui irregularidade para os aludidos efeitos do art. 201º, nº 1, do CPC, sendo que fere de nulidade a sentença recorrida nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, tanto mais que no critério da decisão - “periculum in mora”, omite a especificação da matéria de facto alegada, não considerando, na perspectiva da requerente, os interesses em presença, públicos e ou privados, o abandono, o efeito suplementar deste na situação já existente, a ruptura definitiva com o serviço, representado numa situação de facto consumado, a ter como consequência directa prejuízos de difícil reparação para a requerente, reconduzindo-os a um mero reporte financeiro sempre possível, decidindo pelo tradicional critério economicista quando a perda da actividade se não reduz, in casu, a tal. A prova documental não permitiu ao Tribunal a quo adquirir a dimensão do sacrifício imposto, desconsiderando, na não decretação da providência, o seu efeito, enquanto elemento definitivo de ruptura, de paralisação da actividade cirúrgica, confundindo a realidade de medicina privada de consultório e medicina pública de cirurgia oncológica. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de nulidades processuais e da sentença dispõem os artºs 201º e 668º do CPC, do modo seguinte: Artº 201.º (Regras gerais sobre a nulidade dos actos) 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo. “Artigo 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença: |