Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00134/25.9BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; |
| Sumário: | I – Dispõe o n.º 1, do artigo 80.º do RGIT que: “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.”. II - Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, o seguinte: “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.”, e o seu n.º 2 que: “[O] termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”. III – o prazo de 30 dias, com início a 12.11.2024, teria o seu término a 24.12.2024, em pleno período de férias judiciais de natal [entre 22.12 2024 e 03.01.2025 (art. 28.º da LOJ)]. Assim, nos termos do n.º 2, do art. 60.º do RGCO, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso, para o dia 06.01.2025 (segunda-feira). Raciocínio este que não foi empreendido na decisão recorrida, que considerou a Recorrente notificada no dia 24.12.2024, e por esse motivo laborou em erro ao julgar a impugnação intempestiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório: «[SCom01...], S.A.», com o NIPC ...59, com os demais sinais nos autos, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que rejeitou por intempestividade a impugnação apresentada contra a decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do ..., a 06.11.2024, no PCO nº. ...83. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). i. Tendo a decisão administrativa impugnada sido remetida a 08.11.2023 por correio registado com o registo RF85.......29PT, aplica-se à notificação da decisão de aplicação de coima o disposto no artigo 39º, nº 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que tal notificação se considera efectivada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil (cfr. Ac. TCAN de 15.04.2021, proc. 00279/19.4BEBRG) – que, no dizer do Tribunal a quo, corresponderia ao dia 11.11.2024. ii. Face à natureza da sobredita presunção, e compulsado o registo n.º RF85.......29PT no endereço electrónico dos CTT, é possível verificar que, em bom rigor, a notificação apenas foi entregue à Recorrente no dia 13.11.2024 (doc. n.º 1). iii. Tal acarreta a anulação da sentença recorrida, por erro de julgamento da matéria de facto. iv. A partir do sobredito dia de 13.11.2024, a Requerente tinha então o prazo de 30 dias úteis para interpor o competente recurso judicial (artigo 80.º n.º 1 RGIT) – findando, portanto, no dia 25.12.2024. v. Conforme decorre do calendário publicado pela Direcção Geral da Administração da Justiça, entre os dias 22.12.2024 e 02.01.2025 decorreu o período de férias judiciais. vi. Como constitui pacífico entendimento da Jurisprudência Superior, a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) - de onde resulta que caso o prazo termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil. vii. Tendo o prazo para apresentação de recurso judicial terminado no dia 25.12.2024 – em pleno dia de Natal - o mesmo transferia-se para o primeiro dia útil atendendo ao decurso das férias judiciais, ou seja, até 02.01.2025 – pelo que o recurso judicial apresentado em 27.12.2024 mostra-se claramente tempestivo. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!» A Digna Procuradora da República junto do TAF de Penafiel apresentou Resposta ao recurso, a qual concluiu pela sua procedência, nos seguintes termos: «1ª. - No essencial, concorda-se com o/a R.. 2ª. - Na conformidade e coerência da anteriormente assumida posição quanto à tempestividade do recurso judicial apresentado (cfr. primeira/o parte/parágrafo do Despacho de acusação do MP nos termos do art 62RGIMOS de fls. 46 e 47) consigna o MP entender que assiste razão ao/à R. e que os argumentos pelo/a mesmo/a aduzidos podem (devem) fundamentar a (anulação) revogação da douta decisão/Sentença recorrida. 3ª. - Sendo facto que a rejeição do recurso de impugnação judicial interposto pelo/a R., ficou a dever-se apenas, à conclusão da respectiva (alegada) intempestividade, tendo o Tribunal a quo decidido rejeitar recurso, por ter sido feito fora do prazo, o MP, mantendo/reiterando a respectiva anterior posição supra referida, limita-se a aderir à tese do/a R., mormente à respectiva conclusão que “o recurso judicial apresentado em 27.12.2024 mostra-se claramente tempestivo.” (sic parte final da alínea vii. das CONCLUSÕES da motivação/ALEGAÇÕES apresentada/s, considerada/s para todos os efeitos, reproduzida/s e integrada/s na presente resposta) e louvando-se na douta argumentação expendida pelo/a mesmo/a (R.) conclui que “deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida,” (sic fls. 65 in fine). 4ª. - Sendo a (única) questão a dilucidar, a tempestividade do recurso de impugnação judicial interposto, elucidando as razões que determinam a adesão à tese do/a R. e ao peticionado, aduz e explicita o MP que, sendo certo por um lado, que “caso o prazo termine em férias judiciais transfere-se para o primeiro dia útil seguinte por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil.” (sic alínea vi. das CONCLUSÕES do recurso) e por outro lado, que entre os dias 22.12.2024 e 03.01.2025 decorreu o período de férias judiciais, quer se considere, como/a o/a R., que o prazo de 30 dias úteis para interpor o competente recurso judicial terminou/ava no dia 25.12.2024 (cfr. alínea iv. daquelas CONCLUSÕES), quer, como o/a Mmo Juiz a quo, que “o recurso deveria ser apresentado até às 24 h. do 30º dia útil posterior ao dia 11-11- -2024, ou seja, até às 24 h. do dia 23-12-2024” (sic, sétimo parágrafo da douta Sentença sob recurso), tendo o recurso sido apresentado no dia 27-12-2024, sempre se conclui que foi feito tempestivamente/se mostra tempestivo. 5ª. - O decurso das férias judiciais e as citadas Doutrina e Jurisprudência Superior reiterada do STA invalidam a efectuada pelo/a Mmo/a Juiz a quo conclusão que “O recurso apresentado é, portanto, intempestivo.” (sic fls. 57). 6ª. - Propugna-se (ainda) pela tempestividade do interposto recurso de impugnação/RECURSO JUDICIAL da DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA do SF de ... apresentado em 27.12.2024 e pela respectiva admissão ora e concordando, nessa conformidade e nos termos explanados, com o peticionado pelo/a R., pelo provimento do presente recurso, anulando-se, consequentemente, a decisão recorrida. 7ª. - A douta decisão/Sentença recorrida não terá feito apurada aplicação da Lei, evidenciando desadequação/desconformidade com as normas invocadas e com a Doutrina e pacífico entendimento da Jurisprudência Superior pelo que, anulando-se a decisão recorrida, devem o(s) presente(s) autos de RCO prosseguir a respectiva (normal) tramitação, para apreciação e decisão, nos termos legais, do interposto RECURSO JUDICIAL da DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA do SF de ..., proferida em 06.11.2024 no PCO nº. ...83. NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão/Sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente o interposto recurso com as legais consequências. Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as J U S T I Ç A.» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer com o seguinte teor: «Não se conformando com a prolatada decisão judicial que, com fundamento na sua intempestividade, rejeitou o por ela deduzido recurso da decisão administrativa sancionatória proferida no Processo Contraordenacional nº ...83, da mesma recorreu a arguida, imputando-lhe erro de julgamento – de facto e de direito. Salvo o devido respeito, está a razão do seu lado. O prazo estabelecido no RGIT para a interposição de recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas e sanções acessórias é de 30 dias após a sua notificação (cfr. seu artº 80º, nº1). A contagem de tal prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados e caindo o seu termo em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artº 60º, nºs 1 e 2 do RGCO, ex vi artº 3º, alínea b) do RGIT). Sendo que, tratando-se de prazo de natureza judicial – como tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido (cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 23/06/2021 e deste TCAN de 17/11/2022, tirados, respectivamente, nos Procs nºs 0571/20.5BEPNF e 00773/21.BEAVR, ambos editados in www.dgsi.pt) -, é-lhe aplicável também a previsão normativa constante do artº 279º, alínea e) do CCivil, nos termos da qual as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados para efeitos de transferência para o primeiro dia útil seguinte do respectivo termo final, caso este aí (período de férias judiciais) venha a situar-se. Ora, decorrendo dos autos que a impugnada decisão administrativa sancionatória foi comunicada à arguida por via postal registada expedida em 08/11/2024 (cfr. SITAF, pp. 41/44), considerando-se, de acordo com a presunção legal estabelecida no artº 39º, nº1 do CPPT (cfr. artº 70º, nº2 do RGIT), a correspondente notificação realizada no dia 11/11/2024, o prazo de 30 dias para dela recorrer terminaria, em face das regras inscritas no artº 60º do RGCO, no dia 23/12/2024, situado em período de férias judiciais de Natal (que decorreram até ao dia 03/01/2025) – transferindo-se, por força do disciplinado no cit. artº 279º, alínea e) do CCivil, para o dia 06/01/2025. Donde que, independentemente da questão da (em nosso entender demonstrada /cfr. SITAF, pp. 50/51 e 74) ilisão da falada presunção de notificação, a apresentação pela arguida da impugnação em causa em 27/12/2024 (cfr. SITAF, pp. 3 e 53) mostra-se inteiramente tempestiva (como sustentado, também, na resposta do Ministério Público na 1ª instância /cfr. SITAF, p. 82). Neste entendimento, deverá ser concedido provimento ao interposto recurso. * Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAr No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGCO) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGCO), pelo que cumpre saber se a sentença padece de erro de julgamento por ter rejeitado a impugnação judicial por intempestividade. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – MATÉRIA DE FACTO Na decisão recorrida não foi autonomizada a matéria de facto, pelo que se passa a transcrever toda a fundamentação da qual é possível extrair os factos relevantes, nos seguintes termos: «A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. Nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 59º e 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e 80º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima no prazo de 30 dias úteis após a sua notificação, devendo constar de alegações e conclusões. Prevê o art.º 63º, nº 1, do RGCO que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Em matéria de notificações, o art.º 70º, nº 2, do RGIT dispõe que “às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. O art.º 39º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece, por sua vez, que “as notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º [ou seja, as notificações efectuadas através de carta registada] presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. No caso dos autos, a notificação foi enviada através de carta registada no dia 08-11-2024, pelo que se considera realizada no dia 11-11-2024 (terceiro dia posterior ao registo; segunda-feira, dia útil). Assim, o recurso deveria ser apresentado até às 24 h. do 30º dia útil posterior ao dia 11-11- 2024, ou seja, até às 24 h. do dia 23-12-2024. Tendo o recurso sido apresentado no dia 27-12-2024, conclui-se que foi feito fora do prazo, o que implica a sua rejeição, nos termos do já apontado art.º 63º, nº 1, do RGCO. O recurso apresentado é, portanto, intempestivo.» * III.2 – DE DIREITO: A Recorrente insurge-se contra a decisão do TAF de Penafiel no pressuposto de que, ao contrário do decidido, a impugnação foi apresentada tempestivamente. Vejamos se esta questão é merecedora de uma resposta positiva. Erro de julgamento quanto à intempestividade? Prevê o n.º 2, do artigo 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (na versão aqui aplicável, introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro), o seguinte: “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.”. Dispõe o n.º 1, do artigo 80.º do RGIT que: “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.”, e o n.º 2 do mesmo artigo que: “O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.”. Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, o seguinte: “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.”, e o seu n.º 2 que: “[O] termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”. E, estabelece o n.º 1, do artigo 63.º do RGCO, que: “[O] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”. A discordância da Recorrente incide apenas sobre a contagem dos 30 dias realizada pelo tribunal a quo para a apresentação da impugnação, e não, propriamente, sobre o regime aplicado, que se mostra correto. E assiste razão à Recorrente. Na verdade, tendo a notificação da decisão impugnada sido realizada por carta registada datada de 08.11.2024, considera-se notificada, após o terceiro dia posterior ao registo, ou seja, a 11.11.2024. Pelo que o prazo de 30 dias, com início a 12.11.2024, teria o seu término a 24.12.2024, em pleno período de férias judiciais de natal [entre 22.12 2024 e 03.01.2025 (art. 28.º da LOJ)]. Assim, nos termos do n.º 2, do art. 60.º do RGCO, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso, para o dia 06.01.2025 (segunda-feira). Raciocínio este que não foi empreendido na decisão recorrida, onde se deixou consigna do que a Recorrente foi notificada no dia 24.12.2024, e por esse motivo, incorreu o tribunal em erro ao rejeitar a impugnação por intempestividade. Como irrepreensivelmente menciona a Digna Procuradora da República na resposta «o incontestável decurso das férias judiciais e as citadas Doutrina (cfr. JORGE LOPES de SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, anotação 10 ao art. 80.º, in Regime Geral das Infrações Tributárias anotado, 4.ª ed., Áreas Editora, 2010, pág. 536) e Jurisprudência Superior reiterada do STA (cfr. além dos Acórdãos referidos pelo/a R. no ponto 3. das ALEGAÇÕES de fls. 3 a 14 ainda, entre muitos outros, por mais recentes e o último em processo que correu termos neste TAF, os Acórdãos proferidos em 21-09-2011, 28-05-2014, 20-04-2020 e 23-06-2021, respectivamente, nos processos 0318/11, 0311/14, 0653/19.6BECBR e 571/20.5BEPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt), invalidam a efectuada pelo/a Mmo/a Juiz a quo conclusão que “O recurso apresentado é, portanto, intempestivo.” » Assim, verificando-se que a impugnação foi apresentada em 27.12.2024, a sua apresentação é tempestiva, como bem alega a Recorrente, acompanhada pelo Ministério Público nas duas instâncias. E, diga-se, por maioria de razão, mostrava-se tempestiva, caso se entendesse necessário demonstrar que a notificação foi entregue a 13.11.2024, conforme, também, alegado pela Recorrente. Face à procedência do recurso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no instrumento recursivo. * Nesta conformidade, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos baixarem ao TAF de Penafiel para os ulteriores termos do processo e conhecimento das questões invocadas e oficiosas relacionadas com o objeto da impugnação, se nada mais obstar. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Dispõe o n.º 1, do artigo 80.º do RGIT que: “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.”. II - Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 60.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, o seguinte: “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.”, e o seu n.º 2 que: “[O] termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”. III – o prazo de 30 dias, com início a 12.11.2024, teria o seu término a 24.12.2024, em pleno período de férias judiciais de natal [entre 22.12 2024 e 03.01.2025 (art. 28.º da LOJ)]. Assim, nos termos do n.º 2, do art. 60.º do RGCO, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso, para o dia 06.01.2025 (segunda-feira). Raciocínio este que não foi empreendido na decisão recorrida, que considerou a Recorrente notificada no dia 24.12.2024, e por esse motivo laborou em erro ao julgar a impugnação intempestiva. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa conformidade, revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixarem ao TAF de Penafiel para os ulteriores termos do processo e conhecimento das questões invocadas e oficiosas relacionadas com o objeto da impugnação, se nada mais obstar. Sem custas. Notifique. Porto, 15 de julho de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] |