Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02516/17.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONCURSO CHEFE DE DIVISÃO; ENTREVISTAS DE SELEÇÃO; VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | 1 – Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer a violação de princípios, designadamente de natureza Constitucional, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida violação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado. 2 - A instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 3 - É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. 4 - Uma Entrevista, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. A. F. S. C. |
| Recorrido 1: | Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A. A. F. S. C., intentou Ação Administrativa contra o Município de (...), tendente à impugnação do despacho da Presidente da Câmara que nomeou o contrainteressado P. A. G. C. no cargo de Chefe da Divisão do Ambiente e dos Serviços Urbanos da Câmara Municipal de (...), com efeitos a 03.08.2017, mais tendo peticionando a condenação do Réu a repetir as Entrevistas Públicas de Seleção, por alegado incumprimento dos princípios da imparcialidade, da boa-fé e do dever de fundamentação. Inconformado com a Sentença proferida em 19 de dezembro de 2018, que que julgou a Ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados, veio o então Autor em 13 de fevereiro de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: “a. Na presente ação administrativa impugna-se o procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2º grau – Chefe de Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, aberto através do aviso n.º 15022-A/2016, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 229, de 29 de Novembro de 2016. b. O Mmo. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o recorrido (Município de (...)) do pedido. c. O recorrente pugna pela introdução de outros factos na matéria dada como provada com relevância para a decisão da causa, para além dos considerados pelo Tribunal. d. Entre o artigo 15 e o artigo 19 da petição inicial o recorrente alegou que: Não existe ata da entrevista realizada ao A. a 18.05.2017; As fichas individuais das entrevistas apenas contêm a descrição dos fatores de apreciação definidos no despacho de abertura do concurso e a respetiva valoração final e Não existe registo escrito das perguntas feitas, nem de qualquer definição das perguntas a realizar. e. Estes factos estão demonstrados no processo administrativo, entre fls. 60 a 63 e deveriam ser dados como provados, porque são relevantes para a boa decisão da causa. f. No art. 26º da petição inicial, o A. enuncia as atribuições e competências funcionais da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, contempladas no art. 7º do Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, anexo à Deliberação n.º 905-A/2016, o que resulta provado do documento n.º 4, junto com a petição inicial. g. Assim, deveria constar da matéria de facto provada que à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete: 1) Promover ações de salvaguarda do Ambiente; 2) Assegurar e coordenar a monitorização de descritores ambientais e, sempre que de interesse para o Município, participar em, e/ou apoiar, estudos e investigações no âmbito do Ambiente; 3) Avaliar e promover a elaboração de estudos de incidência ambiental, nas suas diversas vertentes, na área do Município: qualidade do ar, clima, ruído, vibrações, radiações, natureza e biodiversidade, resíduos urbanos, recursos hídricos, saúde ambiental, energia e sustentabilidade; 4) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central e Regional, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do Ambiente, em geral; 5) Avaliar e emitir parecer sobre avaliações ambientais de planos, programas e projetos com incidência ambiental no Concelho; 6) Contribuir para a integração das questões da qualidade ambiental e eficiência energética nos planos, projetos, programas e obras municipais; 7) Assegurar a proteção e valorização da natureza e contribuir para a gestão das áreas protegidas do Concelho; 8) Assegurar e apoiar, no âmbito da competência do Município, a realização de ações de limpeza, conservação e valorização da rede hidrográfica; 9) Assegurar a realização e o acompanhamento de ações de defesa, conservação, melhoria e gestão do litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e as entidades externas tutelares da orla costeira e das praias; 10) Assegurar a realização de ações de educação, formação e sensibilização que contribuam para proteção e melhoria da qualidade do Ambiente e para o desenvolvimento sustentável; 11) Contribuir para o desenvolvimento e implementação, tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono; 12) Assegurar a prossecução das atribuições do Município em matéria de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável; 13) Garantir, no todo ou em parte, a operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos; 14) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana; 15) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana realizados pela autarquia e por prestadores de serviços; 16) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistema de Informação Geográfica; 17) Participar na definição da localização dos equipamentos de deposição de utilização coletiva, indiferenciada e seletiva; 18) Colaborar no acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de obras particulares, no que diz respeito aos sistemas de deposição de resíduos urbanos; 19) Assegurar ações de desinfestação e controlo de pragas e a eliminação de outros focos de insalubridade pública; 20) Assegurar condições higiénico-sanitárias dos equipamentos e infraestruturas associadas à gestão de resíduos e limpeza urbana; 21) Garantir a varredura e limpeza do espaço público; 22) Assegurar a remoção de graffitis e pinturas nos espaços públicos municipais; 23) Assegurar a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneares; 24) Assegurar o adequado funcionamento dos sanitários públicos; 25) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana; 26) Gerir e executar obras municipais por administração direta; 27) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e beneficiação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos, calçadas, muros de suporte, aquedutos e taludes), por administração direta; 28) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas, equipamentos urbanos e do espaço público em geral; 29) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos edifícios municipais; 30) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos desportivos municipais, incluindo pavilhões e piscinas; 31) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios e mercados municipais; 32) Assegurar a conservação, manutenção e reparação dos parques públicos, incluindo os respetivos equipamentos; 33) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal; 34) Gerir o parque de máquinas e equipamentos municipais; 35) Assegurar o apoio logístico inerente à montagem e desmontagem de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse para o Município; 36) Identificar e inventariar as anomalias existentes nos edifícios municipais, nos equipamentos desportivos, nos parques públicos, nos cemitérios e mercados municipais e no espaço público em geral, garantindo a sua adequada resolução; 37) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores. h. No artigo 29 da petição inicial, o recorrente refere que “segundo os critérios de ponderação da avaliação da entrevista pública de seleção, fixados no Despacho da Sra. Presidente da Câmara, de 10.11.2016 (...), o ponto 2 diz ter-se em consideração “o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo objeto de concurso...”. i. Este facto encontra-se provado pelo documento n.º 1 junto com a p.i. e ainda pelo próprio processo administrativo (fls. 24). j. Também afirma o A. que o júri considerou na sua entrevista apenas a área de resíduos urbanos, o que não foi contestado pelo R. e devia ter sido dado como provado. k. Nem tampouco se considerou provado que o júri considerou a posteriori a área dos resíduos urbanos como área particularmente sensível, o que foi alegado também no art. 30º da petição inicial, provado pelo documento 3 e não foi contestado. l. Devia ainda ter sido considerado provado, como resulta do art. 40 da petição inicial, do documento n.º 1 e do próprio processo administrativo, que no despacho de 10.11.2016, da Exma. Sra. Presidente da Câmara, estipula-se, relativamente ao parâmetro “sentido crítico” da entrevista pública de seleção, o seguinte: “pretende avaliar a capacidade de análise crítica do(a) candidato(a) e respetiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas”. m. O A. alegou e o R. não contestou que o Júri dirigiu ao A. perguntas como “que tipo de resíduos são recolhidos” ou “quantas viaturas de recolha de resíduos urbanos tem a Câmara” – vide art. 36 da petição inicial n. O A. alegou no art. 39º e o R. não contestou que não foram feitas quaisquer perguntas sobre SIADAP, o que deveria constar da matéria de facto dada como provada. Neste caso, adianta-se já que o interesse para a decisão resulta da conjugação de tal facto com os critérios pré-definidos, mais concretamente no parâmetro “competência técnica”, em que se diz que “Neste parâmetro será tida em conta a competência para aplicar o Sistema de Avaliação do Desempenho, aplicável aos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).” o. O A. alegou no art. 40, e o R. não contestou, que, na entrevista, o júri não apresentou ao A. qualquer situação para que este propusesse soluções, o que devia constar da matéria de facto provada. Este facto tem importância quando conjugado com a definição estipulada a priori para a avaliação do parâmetro “sentido crítico”. p. O A. alegou no art. 45 que o primeiro vogal do júri perguntou insistentemente, durante a entrevista, se as eventuais alterações de funções (de cargos de chefia e coordenação para técnico superior) não se deveriam a quebra de confiança. O R. não contestou este facto, pelo que devia ser dado como provado. q. Pelo que antecede, entende o recorrente que à matéria de facto considerada provada, com interesse para a decisão da causa, deverão acrescentar-se os seguintes factos: 1) Não existe ata da entrevista realizada ao A. a 18.05.2017. 2) As fichas individuais das entrevistas apenas contêm a descrição dos fatores de apreciação definidos no despacho de abertura do concurso e a respetiva valoração final. 3) Não existe registo escrito das perguntas feitas, nem de qualquer definição das perguntas a realizar. 4) à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos compete: 1) Promover ações de salvaguarda do Ambiente; 2) Assegurar e coordenar a monitorização de descritores ambientais e, sempre que de interesse para o Município, participar em, e/ou apoiar, estudos e investigações no âmbito do Ambiente; 3) Avaliar e promover a elaboração de estudos de incidência ambiental, nas suas diversas vertentes, na área do Município: qualidade do ar, clima, ruído, vibrações, radiações, natureza e biodiversidade, resíduos urbanos, recursos hídricos, saúde ambiental, energia e sustentabilidade; 4) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central e Regional, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do Ambiente, em geral; 5) Avaliar e emitir parecer sobre avaliações ambientais de planos, programas e projetos com incidência ambiental no Concelho; 6) Contribuir para a integração das questões da qualidade ambiental e eficiência energética nos planos, projetos, programas e obras municipais; 7) Assegurar a proteção e valorização da natureza e contribuir para a gestão das áreas protegidas do Concelho; 8) Assegurar e apoiar, no âmbito da competência do Município, a realização de ações de limpeza, conservação e valorização da rede hidrográfica; 9) Assegurar a realização e o acompanhamento de ações de defesa, conservação, melhoria e gestão do litoral do município, articulando as ações com as outras unidades orgânicas e as entidades externas tutelares da orla costeira e das praias; 10) Assegurar a realização de ações de educação, formação e sensibilização que contribuam para proteção e melhoria da qualidade do Ambiente e para o desenvolvimento sustentável; 11) Contribuir para o desenvolvimento e implementação, tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono; 12) Assegurar a prossecução das atribuições do Município em matéria de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável; 13) Garantir, no todo ou em parte, a operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos; 14) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana; 15) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana realizados pela autarquia e por prestadores de serviços; 16) Elaborar, atualizar e manter o cadastro do sistema de recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos, em colaboração com a Unidade Funcional de Sistema de Informação Geográfica; 17) Participar na definição da localização dos equipamentos de deposição de utilização coletiva, indiferenciada e seletiva; 18) Colaborar no acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de obras particulares, no que diz respeito aos sistemas de deposição de resíduos urbanos; 19) Assegurar ações de desinfestação e controlo de pragas e a eliminação de outros focos de insalubridade pública; 20) Assegurar condições higiénico-sanitárias dos equipamentos e infraestruturas associadas à gestão de resíduos e limpeza urbana; 21) Garantir a varredura e limpeza do espaço público; 22) Assegurar a remoção de graffitis e pinturas nos espaços públicos municipais; 23) Assegurar a limpeza e a manutenção das praias e zonas balneares; 24) Assegurar o adequado funcionamento dos sanitários públicos; 25) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana; 26) Gerir e executar obras municipais por administração direta; 27) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e beneficiação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos, calçadas, muros de suporte, aquedutos e taludes), por administração direta; 28) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas, equipamentos urbanos e do espaço público em geral; 29) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos edifícios municipais; 30) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos desportivos municipais, incluindo pavilhões e piscinas; 31) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios e mercados municipais; 32) Assegurar a conservação, manutenção e reparação dos parques públicos, incluindo os respetivos equipamentos; 33) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal; 34) Gerir o parque de máquinas e equipamentos municipais; 35) Assegurar o apoio logístico inerente à montagem e desmontagem de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse para o Município; 36) Identificar e inventariar as anomalias existentes nos edifícios municipais, nos equipamentos desportivos, nos parques públicos, nos cemitérios e mercados municipais e no espaço público em geral, garantindo a sua adequada resolução; 37) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores. 4) Segundo os critérios de ponderação da avaliação da entrevista pública de seleção, fixados no Despacho da Sra. Presidente da Câmara, de 10.11.2016, o ponto 2 diz ter-se em consideração “o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo objeto de concurso...”. 5) O júri considerou na entrevista do A. apenas a área de resíduos urbanos. 6) O júri considerou a posteriori a área dos resíduos urbanos, como uma das mais sensíveis. 7) No despacho de 10.11.2016, da Exma. Sra. Presidente da Câmara, estipula-se, relativamente ao parâmetro “sentido crítico” da entrevista pública de seleção, o seguinte: “pretende avaliar a capacidade de análise crítica do(a) candidato(a) e respetiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas”. 8) O Júri dirigiu ao A. perguntas como “que tipo de resíduos são recolhidos” ou “quantas viaturas de recolha de resíduos urbanos tem a Câmara”. 9) Não foram feitas quaisquer perguntas sobre SIADAP ao A.. 10) Na entrevista o júri não apresentou ao A. qualquer situação para que este propusesse soluções, para avaliação do parâmetro “sentido crítico”. 11) O primeiro vogal do júri perguntou insistentemente ao A., durante a entrevista, se as eventuais alterações de funções (de cargos de chefia e coordenação para técnico superior) não se deveriam a quebra de confiança. r. Esse Venerando Tribunal deverá, por conseguinte, alterar a matéria de facto provada, por ser relevante para a decisão da causa. s. O A. apontou vícios ao processo, que deveriam determinar a sua anulabilidade, o que o Mmo. Juiz a quo não sufragou, pelo que se recorre também da matéria de direito. t. O princípio da imparcialidade e da transparência, consagrado no art. 9º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), foi violado. u. Como resulta do processo administrativo, não existe qualquer registo de perguntas e respostas, nem mesmo qualquer deliberação do júri no sentido de definir as perguntas a efetuar nas entrevistas. v. Sobre este aspeto, entende o Tribunal a quo que não havia necessidade de, previamente, definir as perguntas a fazer aos candidatos, nem de se lavrar atas que atestassem as entrevistas. w. Mais entende que tal não constitui qualquer irregularidade, muito menos ilegalidade, por a entrevista de seleção ser caracterizada pela sua discricionariedade. x. Ora, é justamente no âmbito da discricionariedade da Administração que tem maior relevância o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, consagrados no capítulo II, parte I do CPA. y. Conforme se pode ler no resumo do Acórdão do STA, de 20.02.97, no âmbito do recurso n.º 36 677, “Os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, funcionando como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da atividade discricionária, confundindo-se no domínio da atividade vinculada, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa, com o princípio da legalidade.” z. A falta de registo das perguntas não permite, designadamente, saber se foram realizadas perguntas semelhantes a todos os candidatos, de modo a aferir do cumprimento do princípio da imparcialidade. aa. A imparcialidade e a transparência obrigam a que a Administração Pública não se limite a ser imparcial, mas que aparente também essa imparcialidade. bb. Ora, só serão escrutináveis os atos orais, se se documentarem na forma escrita, ainda que de forma resumida. É o que resulta, por exemplo, do art. 34º do CPA, que estipula que “de cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das deliberações tomadas”. cc. O mesmo princípio se verifica na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais. Relativamente à entrevista de avaliação de competências, o artigo 12º impõe a documentação da mesma nos seguintes moldes: “4 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido. 5 - O guião referido no número anterior deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou a ausência dos comportamentos em análise.” dd. E quanto à entrevista profissional de seleção, o n.º 2 do art. 13º prevê: “Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.” ee. Do que antecede, as entrevistas não podem considerar-se devidamente documentadas por simples fichas individuais que apenas contêm a descrição dos fatores de apreciação, a valoração atribuída e nada sobre o conjunto de questões. ff. Outro aspeto em que se manifestou a violação do princípio da imparcialidade, foi no tema escolhido para a entrevista: os resíduos urbanos. gg. Na ata n.º 2, o júri declara o tema “resíduos urbanos” como uma das áreas mais sensíveis, esquecendo-se que, segundo os critérios de ponderação da avaliação da entrevista pública de seleção, fixados no Despacho da Sra. Presidente da Câmara, de 10.11.2016, o ponto 2 diz ter-se em consideração “o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo objeto de concurso...”. hh. Segundo Acórdão do TCA Sul, de 18.01.2001, no âmbito do processo n.º 205/97: “1. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da CRP, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 2. À Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial. Daí que os critérios de avaliação devam ser atempadamente divulgados, sob pena de se violarem os princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública. 3. O princípio da divulgação atempada dos critérios de avaliação, porque intimamente conexionado com os princípios da imparcialidade e da transparência da Administração Pública, é, naturalmente, aplicável a qualquer procedimento relativo a promoções de funcionários do Estado, desde que, para tanto, a lei imponha a apreciação do mérito dos funcionários a promover com base nos respetivos processos individuais.” ii. O recorrente deixou claro, na sua petição, que a escolha do tema “resíduos urbanos”, de entre 37 atribuições da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, tinha de favorecer necessariamente o contrainteressado Eng. P. C., que era, à data, coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos. jj. Também deixou claro que não foi abordado o tema, por exemplo de gestão e execução de ações de conservação, manutenção e reparação de equipamentos e edifícios, tema forte do recorrente e que também faz parte das competências da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos. kk. Para concluir pela não violação do princípio da imparcialidade neste particular, o Mmo. Juiz enumerou as atribuições da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, constantes do art. 7º do Regulamento de Atribuições e Competências Funcionais das Unidades Orgânicas Flexíveis, anexo à Deliberação n.º 905-A/2016, para concluir que “em 37 competências, apenas 5 gravitam em torno da conservação, manutenção e reparação de edifícios de estruturas”. ll. Todavia, o Mmo. Juiz de Direito equivocou-se, pois, das 37 atribuições, 11 prendem-se com gestão e execução de ações de conservação, manutenção e reparação de equipamentos e edifícios: “26) Gerir e executar obras municipais por administração direta; 27) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e beneficiação de toda a rede viária municipal (estradas, caminhos, calçadas, muros de suporte, aquedutos e taludes), por administração direta; 28) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação de infraestruturas, equipamentos urbanos e do espaço público em geral; 29) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos edifícios municipais; 30) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos desportivos municipais, incluindo pavilhões e piscinas; 31) Gerir e executar ações de conservação, manutenção e reparação dos cemitérios e mercados municipais; 32) Assegurar a conservação, manutenção e reparação dos parques públicos, incluindo os respetivos equipamentos; 33) Assegurar a manutenção e conservação dos equipamentos de iluminação pública da responsabilidade da Câmara Municipal; 34) Gerir o parque de máquinas e equipamentos municipais; 35) Assegurar o apoio logístico inerente à montagem e desmontagem de feiras, exposições, espetáculos, festividades e outros eventos de interesse para o Município; 36) Identificar e inventariar as anomalias existentes nos edifícios municipais, nos equipamentos desportivos, nos parques públicos, nos cemitérios e mercados municipais e no espaço público em geral, garantindo a sua adequada resolução;” mm. E sobre estas matérias, ao contrário do referido pelo Mmo. Juiz, o recorrente desempenhou funções relevantes, já que foi Chefe da Divisão de Obras por Administração Direta entre 1992 e 2010 e coordenador da mesma área entre 2011 e 2015. nn. Assim, a escolha do tema “resíduos urbanos”, não só beneficiou o contrainteressado, em detrimento do recorrente, como contrariou frontalmente a abrangência que estava subjacente aos critérios de avaliação pré-definidos, que, reitera-se, deveria incidir sobre “o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo objeto de concurso...”. Os critérios previamente definidos têm de ser respeitados, sob pena de violação, justamente, dos princípios da transparência e imparcialidade. oo. Importa ter em consideração que é indiciador da violação do princípio da imparcialidade, a manifestação pelo júri duma série de considerações desabonatórias sobre o recorrente, na ata n.º 2. pp. Passou despercebido ao Tribunal o tipo de perguntas: quer a pergunta insistente sobre se a mudança de funções do A./recorrente não se deveu a quebra de confiança, quer as perguntas de cariz operacional, do género, “que tipo de resíduos são recolhidos”, ou “quantas viaturas tem a Câmara”. qq. O chefe de divisão tem de demonstrar aptidão para o exercício de funções de direção, de coordenação e controlo (art. 20º n.º 1 da Lei n.º 2/2004, com a redação atual), não tem de ser um operacional. As perguntas visaram notoriamente desestabilizar o recorrente. rr. As perguntas realizadas ao recorrente também impediram a avaliação do critério “competência técnica”, e sobre este particular o Tribunal não se pronunciou. ss. O Tribunal deu como provado no ponto 14 - O despacho de 10.11.2016 da Presidente da Câmara indica que o critério “competência técnica” visa avaliar a “competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, por a mesma representar um fator decisivo no desempenho do respetivo cargo. Neste parâmetro será tida em conta a competência para aplicar o Sistema de Avaliação do Desempenho, aplicável aos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).” tt. Porém, o júri não fez qualquer pergunta sobre o SIADAP, logo, não se alcança como podia avaliar o recorrente neste parâmetro, se previamente se estipulou que se teria em conta a competência para aplicar tal sistema. uu. O mesmo se diga relativamente ao parâmetro “sentido crítico”, que, segundo os critérios de avaliação previamente definidos, “pretende avaliar a capacidade de análise crítica do(a) candidato(a) e respetiva fundamentação, face à resolução de situações que lhe são apresentadas”. vv. Se o júri não apresentou ao recorrente qualquer situação para que este propusesse soluções, não se alcança como poderá ter avaliado o sentido crítico. ww. O recorrente invocou a falta de fundamentação da entrevista profissional de seleção, contudo o Tribunal a quo entende que é suficiente para cumprir esse desiderato a ata n.º 2. xx. O júri pontuou o candidato escolhido com 19 valores em todos os parâmetros. yy. Por seu turno, pontuou todos os candidatos preteridos com 16 valores quanto ao “sentido crítico”; 15 valores na “competência técnica”, 16 valores na “expressão e fluência verbais” e 16 valores na “motivação”. zz. Esta coincidência insólita de valores indicia uma pré determinação de eliminar os candidatos que foram preteridos e aumenta a suspeita de violação do princípio da imparcialidade. aaa. Para que se pudesse considerar fundamentada esta disparidade, por um lado e coincidência, por outro, era necessário que se soubesse em que consistiram todas as entrevistas. bbb. Aqui regressa-se à falta de registo das perguntas e respostas e à existência de fichas individuais apenas com a classificação de cada um dos critérios. ccc. Cita-se aqui, porque particularmente esclarecedor, um trecho do Acórdão do TCA Sul, de 29.09.2011, no âmbito do proc. n.º 3776/11: «A valoração numérica constante da grelha classificativa, no tocante à entrevista de seleção, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, nomeadamente sem proceder à análise crítica das diferenças de pontuação atribuídas aos vários candidatos, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos artigos 124º e 125º do CPA, já que a recorrente – bem como todo e qualquer destinatário do ato – ficou sem saber por que razão obteve, por exemplo, a pontuação de 14 pontos no fator Motivação” e 14 pontos no fator “Conhecimentos profissionais” e não outra, por contraposição com os demais candidatos. Não basta, porém, que o júri explicite os parâmetros e critérios de avaliação, sendo ainda preciso que concretize os assuntos abordados relativamente a cada candidato para garantir a pertinência das questões colocadas e a paridade temática do questionamento e justifique, pela fundamentação, a valoração quantitativa atribuída a cada fator.» ddd. Assim, sem a indicação do tipo de questões colocadas, não podem os candidatos descortinar em que elementos se baseou o júri para pontuar cada um dos parâmetros. eee. Existe, por conseguinte, o aludido vício de falta de fundamentação e a decisão recorrida deverá ser revogada também nesta parte. fff. O método Entrevista Pública de Seleção está irremediavelmente ferido de vício de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da transparência (art. 9º do CPA) e do dever de fundamentação (artigos 152º e 153º do CPA). ggg. Por consequência, a nomeação do contrainteressado, Eng. P. C., está ferida de anulabilidade, graças às referidas ilegalidades. hhh. Ao não considerar violados os preceitos descritos, o Tribunal a quo fez errada aplicação da lei, pelo que urge revogar a sentença Nestes termos e nos mais de direito que doutamente Vossas Excelências se dignarão suprir, requer-se que seja revogada a douta sentença recorrida, dando provimento integral aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, com o que se fará inteira justiça. O aqui Recorrido/Município veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de março e 2019, sem apresentar conclusões, terminando as mesmas referindo que “deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.” Por Despacho de 25 de março de 2019 foi admitido o Recurso Jurisdicional interposto. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 30 de maio de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada insuficiência da matéria de facto fixada, bem como, o modo como foram efetuadas as entrevistas. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1. Através do aviso n.º 15022-A/2016, publicado na 2ª série do Diário da República n.º 229, de 29 de Novembro de 2016, foi aberto pelo Município de (...), procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2º grau – Chefe de Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos. 2. A designação do júri e os métodos de avaliação foram previamente definidos através de despacho da Presidente da Câmara do Réu, de 10 de Novembro de 2016 – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Os métodos de seleção foram a avaliação curricular e a entrevista pública de seleção, com o peso de 50% cada um na avaliação final – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Por ofício assinado pelo Presidente do Júri, foi o A. notificado da publicação na página eletrónica do Município da ata com a classificação atribuída, bem como para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia – cfr. doc. nº 2 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. A ata n.º 2, de 04.07.2017, do júri, publicada no site do R., contém as classificações dos candidatos em cada um dos métodos de seleção e a classificação total nos seguintes termos – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido:
7. Oportunamente o A. exerceu o seu direito de audiência prévia, sem que, contudo, tivesse havido qualquer alteração da posição do júri. 8. Por força da proposta do júri, veio o R. a nomear o contrainteressado Eng. P. C., com efeitos a 3 de Agosto de 2017, o que foi publicado em Diário da República de 3 de Outubro de 2017 – cfr. doc. nº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Em relação à entrevista do candidato escolhido e do A., o júri teceu as considerações que se encontram vertidas na ata n.º 2, referida em 6. (cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido), daí constando, designadamente, o seguinte: “Na entrevista pública de seleção o candidato P. A. G. C. revelou um total conhecimento das matérias que integram o conteúdo funcional da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos, sobre as quais discorreu longamente e com uma desenvoltura excelente, denotando um total à vontade em relação ao tratamento integrado nas matérias em apreço, em especial ao que o júri considera como uma das áreas mais sensíveis – até pela repercussão no equilíbrio do funcionamento do sistema urbano, que é, sem qualquer dúvida, a que se refere à gestão integrada dos resíduos urbanos. O candidato também revelou profundo e atualizado conhecimento do estado da arte, mormente no que se refere ao planeamento estratégico para o setor (PERSU 2020) e, em especial aos planos de ação que dizem respeito direto ao município, direcionados para a prossecução dos objetivos estratégicos (PAPERSU). Relativamente à operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte e valorização de resíduos, o candidato mostrou-se igualmente totalmente familiarizado com as metodologias de trabalho a adotar para a eficácia do serviço, manifestando, para além disso, a necessária capacidade de análise crítica da situação atual, tendo em vista a formulação de eventuais propostas consistentes de mudança. Relativamente à motivação, o júri registou a forma totalmente confiante como o candidato se apresentou a concurso e caraterizou as atividades desenvolvidas ao longo do seu percurso profissional no município, demonstrando continuar muito motivado para dar continuidade ao percurso profissional no âmbito das funções que tem vindo a desenvolver. Até neste aspeto, esta entrevista destaca-se claramente de todas as restantes. Quanto ao candidato A. A. F. S. C., e em relação ao que o júri considerou como uma das áreas mais sensíveis, até pela repercussão no equilíbrio do funcionamento do sistema urbano, para além da superficialidade dos conhecimentos das matérias em causa, revelou uma total desatualização em relação ao estado da arte, mormente no que se refere ao planeamento estratégico para o sector (PERSU 2020) e, em especial, aos planos de ação que dizem respeito ao município direcionados para a prossecução dos objetivos estratégicos (PAPERSU). Relativamente à operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte e valorização de resíduos, o candidato mostrou-se igualmente, pouco familiarizado com as metodologias de trabalho a adotar para a eficácia do serviço, havendo, até por isso, dificuldade em explorar, como seria desejável, a capacidade de análise crítica da situação atual tendo em vista a formulação de eventuais propostas consistentes de mudança. Relativamente à motivação, o júri registou a forma pouco confiante como o candidato apresentou e caraterizou as atividades desenvolvidas ao longo do seu percurso profissional no município, chegando mesmo a omitir o facto de, ao longo do último ano, não ter exercido quaisquer funções de coordenação ou de chefia.” 10. O A. foi avaliado com 16 em todos os parâmetros, à exceção do parâmetro “competência técnica”, em que foi avaliado com 15 valores, o que resultou numa pontuação total de 15,70 – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11. Todos os candidatos, à exceção do Eng. P. C., que foi classificado com 19 valores em todos os parâmetros, obtiveram a classificação de 15 valores no parâmetro “competência técnica” e 16 nos restantes – cfr. doc. nº 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. O contrainteressado provido no lugar, Eng. P. C., era à data coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos (Cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido e declaração de funções do contrainteressado junta ao proc. administrativo). 13. O A. foi Chefe de Divisão de Obras por Administração Direta entre 1992 e 2010 e coordenador da mesma área entre 2011 e 2015 (Cfr. declaração de funções no proc. administrativo). 14. O Despacho de 10.11.2016 da Presidente da Câmara indica que o critério “competência técnica” visa avaliar a “competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, por a mesma representar um fator decisivo no desempenho do respetivo cargo. Neste parâmetro será tida em conta a competência para aplicar o Sistema de Avaliação do Desempenho, aplicável aos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).” – cfr. doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;” IV – Do Direito Analisemos então o suscitado. No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida: “No que respeita à alegada falta de fundamentação, manifestamente, não lhe assiste razão. Se bem que foi elaborada grelha classificativa, no que à entrevista de seleção diz respeito, conforme resulta dos autos, o júri do concurso fez lavrar na ata as considerações acerca de cada candidato e a medida em que cada um impressionou mais ou menos, assim justificando a pontuação concedida. Tal é evidente, em particular, no que toca ao contrainteressado, conforme admite o Autor, quando conclui que lhe foram feitos rasgados elogios, atribuindo tal facto à evidência de o mesmo ter sido Coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos. Manifestamente, o Autor entendeu o porquê da classificação atribuída a si e ao contrainteressado. Pode não concordar com a mesma (claramente, não concorda), mas isso será suscetível de ser apreciado com diferentes fundamentos, não se tratando de vício de forma, como pretende. Tanto mais que a fundamentação é um conceito relativo e não absoluto. Depende, pois, de todo o contexto (procedimental) no qual se inscreve um determinado ato. O importante será dotar o destinatário do ato de elementos que o habilitem a uma compreensão do iter cognoscitivo e valorativo subjacente ao mesmo, de forma a possibilitar-lhe sindicá-lo contenciosamente. (...) Neste nosso caso, em particular, afigura-se-nos que o Autor estaria especialmente habilitado por uma pré-compreensão que facilitaria de sobremaneira a perceção do tal percurso lógico-valorativo empreendido. Sobre este ponto, porque proferido em situação semelhante, leia-se o Acórdão do TCAS, processo 6859/10, de 27.01.2011 (in www.dgsi.pt), no qual se diz que: “Considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa prévia elaborada pelo Júri as valorações atribuídas a cada item, e que, posteriormente seja consignada em ata a pontuação obtida sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação” Igualmente, no que respeita à aventada necessidade de, previamente, definir as perguntas a fazer aos candidatos âmbito da entrevista da seleção, tal carece, em absoluto de respaldo legal. A entrevista de seleção é caracterizada, justamente, pela discricionariedade lhe é inerente, não consubstanciando qualquer irregularidade, muito menos ilegalidade, inexistirem quaisquer atas referentes a essas entrevistas e que tal atestem. Contrariamente ao que sucede nos presentes autos (conforme vimos acima, o júri justificou as classificações atribuídas aos candidatos, em particular ao contrainteressado, tanto que o Autor admite que lhe foram feitos rasgados elogios, atribuindo tal facto à evidência de o mesmo ter sido Coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos), mas permitindo-nos derramar alguma luz sobre a questão em apreço, veja-se o sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26-04-2018, proferido no processo nº0287/17 e onde se concluiu que: “I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado os critérios diferenciadores de tais notações. II - A reconstituição da situação e reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada.” Veja-se, também, o vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 22-06-2011, proferido no proc. 00462/2000-Coimbra, publicado em www.dgsi.pt e onde se diz, no que aqui releva, que: “(…) IV. A fundamentação do ato administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. V. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas atas constem, diretamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, fatores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. VI. No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. Deste modo, por tudo quanto acima vem exposto, será de improceder este fundamento da pretensão anulatória do Autor. Embora o Autor, ainda que por relação com a alegada falta de divulgação do conteúdo/objeto da entrevista de seleção, de forma conclusiva, avente a existência de uma violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, o que é certo não faz mais do que isso mesmo: dar a sua opinião, tecer as suas conclusões. Mas, ainda assim, vejamos se existe aqui alguma (potencial) violação de princípios ordenadores do agir administrativo, uma vez que, pelo menos em parte, estamos perante uma atividade de cariz discricionário. Ora: Como bem aponta o Réu, que se discute nos presentes autos é o provimento de um lugar de Chefe de Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, não sendo de surpreender que aquele candidato, que era, à data, coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos, tenha sobressaído em relação aos demais, em particular em relação ao Autor, que nunca desempenhou funções relevantes na matéria em causa. (...) Ou seja, uma vez que a área de atuação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos é constituída por 37 atribuições, causa estranheza ao Autor que a sua entrevista tenha sido dedicada ao tema resíduos urbanos. Pretende o Autor que se a mesma se tivesse centrado, por exemplo, na gestão e execução de ações de conservação, manutenção e reparação de equipamentos e edifícios, encontrar-se-ia em situação de vantagem para dissertar sobre as matérias, já que foi Chefe de Divisão de Obras por Administração Direta entre 1992 e 2010 e coordenador da mesma área entre 2011 e 2015. No entanto, conforme se retira do leque de competências da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, não é colocada tónica em ações de conservação, manutenção e reparação de equipamentos e edifícios (em 37 competências, apenas 5 gravitam em torno da conservação, manutenção e reparação de edifícios de estruturas, o demais prende-se com ações de cariz ambiental/higiénico/sanitário. No caso em apreço, o júri optou por dar destaque na abordagem à área de resíduos urbanos, que considerou/justificou, posteriormente, como sendo uma das mais sensíveis. Embora o Autor, ainda que por relação com a alegada falta de divulgação do conteúdo/objeto da entrevista de seleção, de forma conclusiva, avente a existência de uma violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, o que é certo não faz mais do que isso mesmo: dar a sua opinião, tecer as suas conclusões. No campo dos concursos de provimento, o princípio da imparcialidade visa prevenir evitar atuações parciais, favorecendo-se algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros (sobre isto ver Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, datado de 16.11.2006, proferido no Processo nº 0054/05.6BCBR, disponível para consulta em www.dgsi.pt). No entanto, aqui, relembra-se, o que se discute é o provimento de um lugar de Chefe de Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, sendo que o contrainteressado alegadamente beneficiado era, à data, coordenador dos Serviços de Ambiente e Serviços Urbanos. Conforme já se adiantou acima, não se nos afigura anormal que o mesmo tenha sobressaído em relação aos demais, em particular em relação ao Autor, que nunca desempenhou funções relevantes na matéria em causa. (...)” Vejamos. O Recorrente é particularmente exaustivo e repetitivo, designadamente, nas conclusões do seu Recurso, mostrando-se o recurso muitas vezes conclusivo e redundante, sendo que o essencial das questões suscitadas não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida. Quanto à violação dos princípios da imparcialidade, da boa-fé, a sua invocação é desde logo meramente conclusiva. Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência, Vg. o Acórdão do TCAS nº 02758/99 de 19/02/2004 e Acórdão do STA nº 00211/03 de 29/04/2003, “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais. Por outro lado, no que concerne às alvitradas alterações à matéria da facto dado como provado, mal se alcança o objetivo do pretendido, pois que, designadamente, a proposta inclusão nos factos provados de todas as atribuições e competências da Divisão relativamente à qual é concursado o correspondente Chefe de Divisão, mostrar-se-iam irrelevantes e inúteis, sendo que não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida. Em qualquer caso, e em abstrato e no que respeita às propostas alterações à matéria de facto provada, sempre se dirá, tal como sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04-11-2016, que “A instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” De relevante para a apreciação do presente Recurso, mais se sumariou no mesmo acórdão que “É insindicável pelo tribunal a intervenção tida pelos júris de concursos relativamente a questões inseridas no âmbito da sua própria discricionariedade técnica, cuja intervenção judicial apenas poderia ocorrer em casos em que se verificassem erros manifestos ou palmares. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação" Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.” E a questão é mesmo essa, uma vez em que o Recorrente não logrou demonstrar em que medida é que as alterações propostas à matéria de facto permitiriam infletir o sentido da decisão proferida, tanto mais que ao júri, no âmbito da sua atividade discricionária, insindicável judicialmente, caberá “escolher” as perguntas que vai fazendo a cada um dos candidatos, desde que tal não subverta qualquer regra concursal estabelecida ou a que o júri se tenha auto vinculado. Já no que concerne à entrevista, e tal como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 134/12.9BEAVR, de 06-11-2014, “(...) Uma Entrevista, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça. E a fundamentação das entrevistas encontra-se suficientemente fundamentada, sendo que, em bom rigor, o tribunal a quo já deu por antecipação resposta ao essencial das questões colocadas pelo Recorrente. Na realidade, o Recorrente parece não discernir a diferença entre uma entrevista e uma prova escrita, ao ponto de pretender que as perguntas a fazer aos candidatos no âmbito da entrevista da seleção deveriam estar previamente definidas, o que desde logo subverteria o objetivo dinâmico e discricionário de uma qualquer entrevista. Em qualquer caso, como se intui do já afirmado, o apuramento classificativo em termos concursais de cada uma das entrevistas terá de estar devidamente fundamentado, para que, quer os candidatos, quer quem seja chamado a apreciar o procedimento concursal, possa percecionar por que razão a cada um daqueles foi atribuída uma classificação e não qualquer outra. Mas isso mesmo resulta dos elementos de prova disponíveis, pois como se transcreve no ponto 6 dos factos dados como provados, a Ata nº 2, discrimina de forma suficiente e adequada o entendimento adotado, nomeadamente, face ao aqui Recorrente e ao Contrainteressado. Aí se refere sintomaticamente que “Na entrevista pública de seleção o candidato P. A. G. C. revelou um total conhecimento das matérias que integram o conteúdo funcional da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos, sobre as quais discorreu longamente e com uma desenvoltura excelente, denotando um total à vontade em relação ao tratamento integrado nas matérias em apreço, em especial ao que o júri considera como uma das áreas mais sensíveis – até pela repercussão no equilíbrio do funcionamento do sistema urbano, que é, sem qualquer dúvida, a que se refere à gestão integrada dos resíduos urbanos. O candidato também revelou profundo e atualizado conhecimento do estado da arte, mormente no que se refere ao planeamento estratégico para o setor (PERSU 2020) e, em especial aos planos de ação que dizem respeito direto ao município, direcionados para a prossecução dos objetivos estratégicos (PAPERSU). Relativamente à operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte e valorização de resíduos, o candidato mostrou-se igualmente totalmente familiarizado com as metodologias de trabalho a adotar para a eficácia do serviço, manifestando, para além disso, a necessária capacidade de análise crítica da situação atual, tendo em vista a formulação de eventuais propostas consistentes de mudança. Relativamente à motivação, o júri registou a forma totalmente confiante como o candidato se apresentou a concurso e caraterizou as atividades desenvolvidas ao longo do seu percurso profissional no município, demonstrando continuar muito motivado para dar continuidade ao percurso profissional no âmbito das funções que tem vindo a desenvolver. Até neste aspeto, esta entrevista destaca-se claramente de todas as restantes. Quanto ao candidato A. A. F. S. C., e em relação ao que o júri considerou como uma das áreas mais sensíveis, até pela repercussão no equilíbrio do funcionamento do sistema urbano, para além da superficialidade dos conhecimentos das matérias em causa, revelou uma total desatualização em relação ao estado da arte, mormente no que se refere ao planeamento estratégico para o sector (PERSU 2020) e, em especial, aos planos de ação que dizem respeito ao município direcionados para a prossecução dos objetivos estratégicos (PAPERSU). Relativamente à operacionalização do sistema municipal de recolha, transporte e valorização de resíduos, o candidato mostrou-se igualmente, pouco familiarizado com as metodologias de trabalho a adotar para a eficácia do serviço, havendo, até por isso, dificuldade em explorar, como seria desejável, a capacidade de análise crítica da situação atual tendo em vista a formulação de eventuais propostas consistentes de mudança. Relativamente à motivação, o júri registou a forma pouco confiante como o candidato apresentou e caraterizou as atividades desenvolvidas ao longo do seu percurso profissional no município, chegando mesmo a omitir o facto de, ao longo do último ano, não ter exercido quaisquer funções de coordenação ou de chefia.” Como o próprio tribunal de 1ª instância já havia sublinhado, uma vez que a área de atuação da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos é predominantemente virada para o exercício de funções relacionadas com matérias conexas com as áreas ambientais, com a consequente intervenção funcional nas áreas higiossanitárias, é compreensível que as entrevistas se tenham centrado nestas áreas, independentemente da vocação dos candidatos, desconsiderando algumas áreas instrumentais, até pela impossibilidade de as abordar a todas. Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbra que a decisão recorrida mereça censura, cujo teor aqui se ratifica, de modo a que, no demais, se possa evitar que a descrição que acrescidamente se fizesse, se mostrasse desnecessariamente redundante. No que concerne à fundamentação adotada na decisão recorrida, refira-se que a mesma se mostra suficiente e adequada, sendo manifesto que o Recorrente não teve dúvidas quanto ao seu sentido, o que lhe permitiu, aliás, impugná-la, sem que, em momento algum, evidenciasse alguma dificuldade decorrente de uma eventual insuficiente fundamentação. É pois patente que o aqui Recorrente percecionou a fundamentação do ato objeto de impugnação, o que não significa que tivesse concordado com a mesma, o que é diverso e legítimo. Como se referiu já, atenta a adesão ao entendimento adotado pelo tribunal a quo, mostrar-se-ia redundante e inútil reproduzir aqui a argumentação adotada por aquele tribunal a respeito das questões controvertidas, a qual, como se afirmou, aqui se ratifica. Em face do que precede e em função de tudo quanto se discorreu, não se reconhece que a decisão recorrida mereça censura pois que o Recorrente não logrou demonstrar a virtualidade do seu entendimento, de acordo com o qual, basicamente, deveria ser repetido o processo concursal, designadamente as entrevistas. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Recorrente. Porto, 13 de dezembro de 2019 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |