Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00267/10.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/25/2013 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL |
| Sumário: | 1. De acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 238.º do Código Civil, perante um negócio formal, tem de se dar especial relevância ao texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. A vontade negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé - art.º 239.º do C. Civil* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município da Mealhada |
| Recorrido 1: | JHFL e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. O MUNICÍPIO de MEALHADA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 30 de Outubro de 2012, que julgou parcialmente provada a acção administrativa comum, sob forma sumária, interposta pelo A./Recorrido JHFL… (e outro), identif. nos autos, condenando o R./Recorrente, por um lado, (i) a reconhecer o equilíbrio financeiro do contrato traduzido no pagamento pelos Autores do valor de € 67.500,00 e, por outro, (ii) a devolver aos Autores o valor de € 4.172,66, acrescido do pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal vigente, nos termos previstos no art.º 559.º do CC. * 2. O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: " A. Não resulta das cláusulas previstas no Anúncio, no Caderno de Encargos, no programa do Concurso e no contrato celebrado entre as partes que o pagamento do valor correspondente a 5% do valor da adjudicação esteve dependente da efectiva exploração do estabelecimento durante o prazo de 120 meses. B. A importância paga aquando da outorga do contrato não se destinou a um adiantamento ou qualquer espécie de caução do montante total a pagar, mas sim à concretização da forma de pagamento acordada. C. Os Autores concorreram ao concurso em questão tendo a plena percepção e consciência da forma de pagamento do montante referente ao contrato, uma vez que se encontravam as regras do concurso devidamente publicitadas. D. Além do mais, os Autores, no âmbito da sua liberdade contratual, apresentaram a sua proposta, tendo aceite todas as condições impostas pelo Município, e, em consequência, aceite a celebração do contrato com base numa vontade negocial livre e esclarecida. E. Refira-se que, apenas o restante montante devido pelos Autores, ou seja o valor a pagar em prestações mensais se encontrava relacionado com o tempo de efectiva exploração da cafetaria". * 3. Notificadas as alegações, veio apenas o recorrido apresentar contra alegações, que assim concluiu: "a) Lidas as proposições conclusivas K, L, S, T, U, V e W, resulta que o recorrente interpreta o sentido das disposições contratuais e das clausulas do Caderno de Encargos segundo a perspectiva do interesse que alega ser o que melhor defende o interesse publico sem que considere a natureza do contrato e o procedimento celebrado. b) As supra transcritas conclusões não põem em causa a matéria de facto nem as consequências de direito que as mesmas permitem, antes sufragam entendimento diverso quanto à interpretação do clausulado do contrato celebrado sem que se perceba o fundamento do dissenso, sendo certo que ao recorrente se impunha a alegação e demonstração do erro de julgamento de direito, por, como afirma, errada interpretação das normas que cita nas conclusões “N a V”. c) Como é sabido a interpretação tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis, o sentido prevalente ou decisivo. d) À letra do contrato, no caso, cabe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras do texto contratual – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.182. e) Devendo considerar-se que o sentido decisivo coincide com a vontade real sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto– cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 1º, 4ª ed. p.58 e segs. f) A Meritíssima Juiz a quo com base nos factos provados fundamentou de jure a decisão referindo que a questão a decidir é saber se há lugar à devolução do valor de € 7.505,00 por força da rescisão contratual do contrato inominado de cessão de exploração de estabelecimento comercial por parte dos Autores Rescindindo os Autores o contrato, nos termos previstos pela respectiva clausula 9., sem lugar a qualquer indemnização (ou seja, sem que o Município da Mealhada tenha previsto qualquer cláusula penal) o valor pago inicialmente, de 5% do valor total da adjudicação, tem de ter uma correspectividade com a efectiva exploração da cafeteria durante os 54 meses (em vez dos 120 inicialmente previstos). Ou seja, se para 120 meses de exploração o valor do contrato foi estabelecido em € 150.000,00, tendo os Autores explorado a cafeteria durante 54 meses (por força da rescisão ocorrida nos termos do contrato, sem haver lugar a qualquer indemnização) o valor que deveriam pagar no final desses 54 meses seria de € 67.500,00. Estando provado que os Autores pagaram € 7.505,00 e, mensalmente, o valor de 1.188,26, durante 54 meses (Factos Provados 4. e 5.), num total de € 64.167,66, tal significa que pagaram ao Réu o valor total de € 71.672,66. Resulta claro para o Tribunal que os Autores pagaram a mais € 4.172,66 que deverão ser restituídos pelo Réu "Município da Mealhada". Tendo em conta que os Autores pediram ao Tribunal: 4. O reconhecimento do respeito pelo equilíbrio financeiro do contrato que impunha aos Autores o pagamento de € 67.545,36; 5. A condenação do Réu a reconhecer que recebeu sem causa legítima a quantia de £ 7.505,00; 6. A condenar o Réu a pagar aos autores o valor de € 7.505,00 acrescido de juros. O Tribunal entende que o equilíbrio financeiro do contrato impunha aos Autores o pagamento de €67.500,00 correspondentes à exploração durante 54 meses da cafeteria, atendendo ao valor final da adjudicação da concessão de €150.000,00. Procedem, pois, parcialmente, os pedidos de reconhecimento do respeito pelo equilíbrio financeiro do contrato e a condenação do Réu a pagar aos Autores, não o valor de 7.505,00, mas o valor de € 4.172,66, acrescido de juros. g) Nada pode apontar-se ao mérito do decidido, porquanto o art. 236.º do CC não estabelece os requisitos da declaração negocial, as características que o ordenamento jurídico reclama do comportamento para que ele valha como declaração negocial, antes pelo contrário: supõe resolvida essa questão: “a declaração negocial vale com o sentido…” e o comportamento há-de resultar do procedimento concursal e do contrato celebrado, o que constitui matéria assente. h) Importa interpretar a declaração contratual emitida, de acordo com a vontade real (havida efectivamente), e não de substituir aquela declaração, por via dita interpretativa. i) E a dúvida que o critério consagrado no art. 237.º se destina a resolver é a dúvida sobre o sentido da declaração. Não uma dúvida sobre os factos. Pelo que o art. 237.º não permite ao intérprete “compor” o sentido da declaração negocial, isto é, não lhe permite usar a dúvida como pretexto para reconstruir o sentido do negócio, sendo que o que o art. 237.º impõe ao intérprete é a escolha do caminho que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Perante as várias possibilidades em dúvida, prevalece a menos gravosa ou a que conduza ao maior equilíbrio das prestações, e o intérprete, na determinação do menos gravoso ou do que conduz ao maior equilíbrio das prestações, tem em consideração o conteúdo do negócio comprovado por via da matéria assente e do mesmo normativo consta um limite ao resultado interpretativo obtido nos casos em que o negócio é formal (“não pode a declaração valer com um sentido que…”). Não o método para alcançar o resultado, pelo que a a interpretação a realizar no art. 238.º CC é estritamente objectiva, de modo a que se possa apurar um sentido imputável ao texto do documento. A interpretação deve, portanto, fazer-se de acordo com as regras próprias do texto materializador da declaração. j) Interpretar um contrato consiste em determinar «o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com essas declarações», surgem como elementos essenciais a que deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações: "a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos” bem como “os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento), a finalidade prosseguida, etc. k) Cumpria considerar, o que a decisão recorrida fez, a matéria de facto assente e os demais elementos de facto que comprovavam a contraprestação contratual fixada para a concessão e a modalidade do pagamento do valor da adjudicação, bem como a necessidade de se atender ao conjunto ou à totalidade do negócio jurídico ou do contrato, no quadro de uma interpretação complexiva das declarações e das cláusulas contratuais. l) Desde logo porque, como se disse, no domínio da interpretação de qualquer contrato importa a fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes e decisivos nele contemplados, e uma tal operação apresenta especificidades relativamente à interpretação da declaração negocial. m) Com o devido respeito o alegado nas citadas conclusões não corresponde nem ao sentido das normas nem às regras interpretativas que as mesmas consentem n) Razão pela qual se considera que bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao decidir como decidiu quer quando procedeu à discussão do sentido das cláusulas contratuais 1ª, 2ª e 3ª, e da clausula 9ª do contrato e concluiu que os ora recorridos pagaram a mais 4.172,66€ que se impunha ao recorrente devolver, declarando e reconhecendo o respeito pelo equilíbrio financeiro do contrato". * 4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso - cfr. fls. 249. ** 5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6- art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. Um documento timbrado do Município de Mealhada, datado de Janeiro de 2005, denominado de “Concurso Público para adjudicação do direito de exploração da cafetaria da A… da cidade da Mealhada. Anúncio. Programa de concurso. Caderno de encargos”, que se dá aqui por integralmente reproduzido, contém, em especial “... CADERNO DE ENCARGOS. Artigo 3.º - Retribuição – 2 – A importância do preço da adjudicação será paga da seguinte forma: - 5% do valor da adjudicação na data da assinatura do contrato; - O restante poderá ser pago em prestações mensais, até ao limite de 120. (...) Artigo 4.º - Forma e prazo de pagamento. 1. As prestações mensais referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior deverão ser liquidadas até ao dia 10 de cada mês, na 1.ª secção da Câmara Municipal (...). Artigo 11.º - Rescisão do contrato por parte do adjudicatário. 1 – O adjudicatário pode rescindir o contrato desde que comunique essa intenção por meio de carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal com a antecedência de 4 meses, sem obrigação de indemnizar. (...) - (Facto Provado por documento, de fls 15 a 26 dos autos) 2. A 25 de Maio de 2005, é subscrito pelos Autores e pelo Presidente da Câmara Municipal da Mealhada documento denominado de “Contrato 09/05 – Concessão do Direito de Exploração da Cafetaria da A… da Cidade da Mealhada – onde consta, designadamente “(...) 1.ª - O valor da concessão é de 150.000,00, tendo sido pago 5% (7.505,00 euros) desse valor nesta data, e o restante será pago até ao dia 10 de cada mês na 1.ª secção da Câmara Municipal da Mealhada, a que acresce, devendo ser paga no mesmo prazo e local (...) 3.ª - O direito de exploração é cedido pelo prazo de 10 anos contados a partir da data do início da exploração, 01 de Junho de 2005, sem possibilidade de renovação.(...) 9.ª Os segundos outorgantes podem rescindir o contrato desde que comuniquem essa intenção por meio de carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal com a antecedência de 4 meses, sem obrigação de indemnizar (...) -(Facto Provado por documento, de fls. 29 a 35 dos autos). 3. JHFL... e PAAS… subscrevem documento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Mealhada e registado com aviso de recepção, que se dá aqui por reproduzido, mas onde consta designadamente “... vêm, nos termos e para os efeitos da cláusula 9.ª do sobredito contrato, comunicar V. Exa de que rescindem esse mesmo contrato, considerando-se a data e efeitos da rescisão em 30 de Novembro de 2009, em total respeito pelo contratualmente fixado prazo de antecedência de 4 meses...” - (Facto Provado por documento, de fls. 36-38 dos autos). 4. Os Autores pagaram mensalmente o valor de 1.188,29, durante 54 meses - (Facto Provado por Acordo). 5. Os Autores pagaram €7.505,00 na data da assinatura do documento denominado de “Contrato 09/05-Concessão do direito de Exploração da Cafetaria da A...da Cidade da Mealhada” - (Facto Provado por Acordo). 6. Em 14 de Fevereiro de 2009 é dirigido a PAAS... e JHFL... documento timbrado do “Município de Mealhada”, cujo assunto é “… Cafetaria da A… da Cidade – Pedido de restituição de verba…”, que se dá por inteiramente reproduzido e onde consta designadamente “…informo que o pedido de restituição da verba de € 7.505,00 não pode ser satisfeito, porquanto o mesmo não foi pago adiantadamente a título de caução…” -(Facto Provado por documento, de fls. 40 dos autos). 2. MATÉRIA de DIREITO Analisados os autos na sua globalidade e, em especial, as alegações de ambos os recorrentes - supra transcritas nas respectivas conclusões - contra alegações e a sentença recorrida - o cerne do presente recurso pode objectivar-se apenas e só na apreciação e interpretação de uma cláusula constante do Caderno de Encargos referente ao Concurso Público para adjudicação do direito de exploração da cafetaria da A...da cidade da Mealhada, lançado pela Câmara Municipal da Mealhada e que foi concessionada aos recorridos, que consignaram igualmente no respectivo Contrato de Concessão, descritas nos pontos 1 e 2 dos factos provados acima elencados, respectivamente. A sentença recorrida estribou a sua decisão de parcial provimento da acção na seguinte fundamentação: "A questão decidenda a resolver é a de saber se há lugar à devolução do valor de € 7.505,00 da Entidade Demandada ao Autor, por força da rescisão contratual do contrato inominado de cessão de exploração de estabelecimento comercial por parte dos Autores. Vejamos pois. Sustentam os Autores que foi acordado com o Réu que o valor da concessão seria de € 150.000,00, 5% desse valor pago na data da assinatura do contrato, no valor de € 7.505,00 e o restante em prestações mensais iguais, num total de 120, razão pela qual, alegam ter pago um total de € 75.050,36, dado que, além do valor de € 7.505,00 iniciais pagarem mais 54 prestações de 25 de maio de 2005 a 30 de Novembro de 2009. Sustentam que têm direito ao equilíbrio financeiro do contrato, pelo que pugnam pela devolução, por parte dos Réus, dos € 7.505,00 pagos inicialmente, acrescidos de juros. O Réu “Município da Mealhada”, ao contrário, defende que o montante pedido para restituição pelos Autores não se destinou a um adiantamento ou caução, nem tem o pagamento desses 5% do valor total da concessão qualquer ligação à efectiva exploração da cafetaria. Ainda refere o Réu “Município da Mealhada” que o pagamento de tal valor de €7.505,00 correspondeu a uma forma de pagamento, decorrente do n.º 2 da cláusula 3.ª do caderno de encargos e que foi transposta para a cláusula 1.ª do contrato de concessão. Apreciemos. Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual uma das partes cede à outra, por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial, in casu de uma cafeteria. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (Cfr. artigo 405 do Código Civil) e, subsidiariamente, pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima — que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos. Ora, está provado que foi celebrado contrato denominado de “Concessão do Direito de Exploração da Cafetaria da A...da Cidade da Mealhada” entre os Autores e o Município da Mealhada (Facto Provado 2.). Também está provado que foi convencionado como preço dessa concessão o valor de € 150.000,00 (Facto Provado 2.) e a forma de pagamento dessa retribuição foi convencionada ser no sentido de ser pago 5% desse valor na data da assinatura do contrato e o restante mensalmente em valores iguais, até ao dia 10 de cada mês, por 10 anos (Facto Provado 2.). Consta do probatório, também, que foi acordado entre ambos os contraentes que os Autores poderiam, todavia, livremente rescindir o contrato, bastando que, para isso, comunicassem essa intenção por meio de carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 4 meses. Neste caso não haveria qualquer obrigação de indemnizar (Facto Provado 2.). Ora, no caso dos autos, assim sucedeu já que os Autores dirigiram carta registada com aviso de recepção ao presidente da Câmara Municipal da Mealhada comunicando que pretendiam rescindir o contrato com efeitos a 30 de Novembro de 2009 (Facto Provado 3.). Digamos que ocorrerá revogação/rescisão real do contrato de cessão de exploração quando a cessionária, por regra impossibilitada de prosseguir a sua actividade, entrega à cedente as chaves e o estabelecimento, pelo que a cláusula, aposta num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, segundo a qual ambas as partes acordam que cessionário poderá entregar a exploração do negócio, ficando obrigado a avisar o cedente da sua intenção de entregar o estabelecimento num prazo determinado, constitui uma verdadeira cláusula resolutiva. Cláusula resolutiva que foi respeitada (Facto Provado 3.). Porém, face à entrega inicial de 5% (€ 7.505,00) do valor total da concessão (€ 150.000,00), os Autores, tendo pago, igualmente, 54 prestações mensais no valor de €1.188,29 (Facto Provado 4.), desde 25 de Maio de 2005 (Facto Provado 2.) até 30 de Novembro de 2009 (Facto Provado 3.). Portanto, os Autores pagaram um total de € 64.167,66, em 54 prestações mensais (Facto Provado 4.) e ainda € 7.505,00 pagos inicialmente com a assinatura do contrato (Facto Provado 5). Ora, para responder à questão decidenda, há que atender às regras de interpretação e integração dos contratos, constantes dos artigos 236º a 239º do Código Civil, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, uma vez que se trata de negócio formal, reduzido a escrito, fazendo prevalecer as soluções que melhor salvaguardam os princípios da boa fé. Sendo certo que são as partes que modelam os contratos que pretendam celebrar, dentro dos limites da lei, competindo-lhes a inclusão de cláusulas de um ou mais contratos típicos, bem como de cláusulas atípicas que não figurem naqueles contratos e, caso não se descortine o sentido de algumas delas, há que interpretá-lo. Na verdade, o contrato, tal como a lei, precisa de ser interpretado para se poderem determinar os direitos e obrigações nele nascidos, o seu conteúdo e os seus limites, sendo absolutamente essencial concretizar o alcance das declarações que o formam. O artigo 236.º do Código Civil, no seu n.º 1, contempla situações mais complexas, supondo a dúvida sobre o entendimento a dar à declaração negocial (ocorre quando uma das partes interpreta a declaração negocial de uma determinada forma e a outra parte interpreta-a de outra forma diferente). Qual das interpretações prevalece? Prevalecerá a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deva deduzir do comportamento do declarante. De facto, no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos. Após a devida ponderação deste critério enunciado no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, se permanecerem dúvidas sobre o exacto entendimento da declaração negocial, há que recorrer aos critérios do artigo 237.º do Código Civil. Assim sendo, e tratando-se o caso dos autos de negócio jurídico oneroso, há que optar pelo critério que conduza ao maior equilíbrio das prestações, assim como tratando-se de negócio formal (reduzido à forma escrita) a declaração negocial não poderá valer num sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, conforme estatui o artigo 238.º do Código Civil. Portanto, a interpretação segue, aqui, a regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, pelo que há que afastar o sentido decorrente dos termos do documento quando não corresponda à exacta aplicação dos critérios interpretativos definidos pelos artigos 236.º e 237.º, ambos do CC. Posto isto, que sentido têm as cláusulas 1.ª, 2.ª e 3.ª do contrato 09/05-Concessão do Direito de Exploração da cafetaria da A...da Cidade da Mealhada? Resulta da clausula 1.ª do supracitado contrato que “… 1.ª - O valor da concessão é de 150.100,00, tendo sido pago 5% (7.505,00 euros) desse valor nesta data, e o restante será pago até ao dia 10 de cada mês na 1.ª secção da Câmara Municipal da Mealhada...” e resulta da cláusula 3.ª do mesmo contrato que “... 3.ª - O direito de exploração é cedido pelo prazo de 10 anos contados a partir da data do início da exploração, 01 de Junho de 2005, sem possibilidade de renovação.(...)”. E está provado que no Caderno de Encargos proposto pelo Réu “Município da Mealhada”, no seu artigo 3.º, relativo à retribuição, a Entidade Demandada estabeleceu que o preço da adjudicação seria pago em 5% desse valor na data da assinatura do contrato e o restante em prestações mensais, até ao limite de 120 (Facto Provado 1.). Portanto, tal significa que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CC, deve prevalecer a interpretação que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deva deduzir do comportamento do declarante, comportamento esse que se pode perceber a partir de documentos que tenha elaborado e nos ajudem a encontrar a sua real intenção. Ora, o Caderno Encargos proposto por si (a partir do qual se celebrou o contrato real de cessão de exploração de estabelecimento comercial) permite-nos percepcionar o sentido da sua declaração negocial e esse sentido vai ao encontro da ideia de que o valor da adjudicação deste contrato, que se caracteriza pelo Município da Mealhada ceder aos Autores, por determinado prazo (120 meses) e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial, in casu de uma cafetaria. E, o valor da adjudicação dessa cedência de exploração seria pago não mediante prestações mensais, mas com a entrega inicial, na data da sua assinatura, de € 7.505,00 (5% do valor total) e o restante em prestações mensais. Pelo que, considerando que os Autores executaram 54 meses de contrato, em vez dos 120 inicialmente previstos) (Facto Provado 4.) e considerando que a sua cláusula 9.ª determina que “...Os segundos outorgantes podem rescindir o contrato desde que comuniquem essa intenção por meio de carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal com a antecedência de 4 meses, sem obrigação de indemnizar...”, entende o Tribunal que a interpretação adequada é a de que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deva deduzir do comportamento do declarante, portanto é a de que o valor pago inicialmente de €7.505,00 faz parte do preço da adjudicação e, por consequência, está directamente ligado à efectiva exploração da cafetaria durante aqueles 54 meses. Mas se dúvidas permanecessem, restava-nos recorrer ao critério estabelecido no artigo 237.º do CC que determina que, tratando-se de negócio jurídico oneroso, como é o caso dos autos, a concretização do sentido da declaração negocial terá de ser a que conduza ao maior equilíbrio das prestações, pelo que, também neste ponto o Tribunal conclui que o valor pago inicialmente de 5% do total do valor da adjudicação tem de ter uma ligação directa com o total das prestações previstas para a total execução do contrato, isto é, de 120 prestações (10 anos). Rescindindo os Autores o contrato, nos termos previstos pela respectiva clausula 9.ª, sem lugar a qualquer indemnização (ou seja, sem que o Município da Mealhada tenha previsto qualquer cláusula penal) o valor pago inicialmente, de 5% do valor total da adjudicação, tem de ter uma correspectividade com a efectiva exploração da cafetaria durante os 54 meses (em vez dos 120 inicialmente previstos). Ou seja, se para 120 meses de exploração o valor do contrato foi estabelecido em € 150.000,00, tendo os Autores explorado a cafetaria durante 54 meses (por força da rescisão ocorrida nos termos do contrato, sem haver lugar a qualquer indemnização) o valor que deveriam pagar no final desses 54 meses seria de € 67.500,00. Estando provado que os Autores pagaram € 7.505,00 e, mensalmente, o valor de 1.188,29, durante 54 meses (Factos Provados 4. e 5.), num total de € 64.167,66, tal significa que pagaram ao Réu o valor total de € 71.672,66. Resulta claro para o Tribunal que os Autores vagaram a mais € 4.172,66 que deverão ser restituídos pelo Réu “Município da Mealhada”. Tendo em conta que os Autores pediram ao Tribunal: 1. O reconhecimento do respeito pelo equilíbrio financeiro do contrato que impunha aos Autores o pagamento de € 67.545,36; 2. A condenação do Réu a reconhecer que recebeu sem causa legítima a quantia de € 7.505,00; 3. A condenar o Réu a pagar aos autores o valor de € 7.505,00 acrescido de juros. O Tribunal entende que o equilíbrio financeiro do contrato impunha aos Autores o pagamento de € 67.500,00 (correspondentes à exploração durante 54 meses da cafetaria, atendendo ao valor final da adjudicação da concessão de € 150.000,00. Procedem, pois, parcialmente, os pedidos de reconhecimento do respeito pelo equilíbrio financeiro do contrato e a condenação do Réu a pagar aos Autores, não o valor de € 7.505,00, mas o valor de € 4.172,66, acrescido de juros. Por outro lado, pedem os Autores que o Réu seja condenado a reconhecer que recebeu sem causa legítima a quantia de € 7.505,00, mas no Direito administrativo a proibição do enriquecimento sem causa não deve ser vista simplesmente como está regulado no Código Civil, porque o princípio da prossecução do interesse público e o princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista. Além disso, o instituto civilista do enriquecimento “à custa de outrem” (vantagem de carácter patrimonial, apreensível ou não em termos materiais, imputável à esfera de outra pessoa) e sem causa (por inexistência de relação obrigacional, ou por inexistência de normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento, ou ainda porque há um negócio gratuito ou sujeito a impugnação pauliana bem sucedida) possui natureza subsidiária, só sendo de aplicar se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, se a lei não negar o direito à restituição ou se a lei atribuir outros efeitos ao enriquecimento (Cfr. artigo 474º CC). Ora, no caso dos autos, a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser ressarcido, como se viu pela decisão do Tribunal na procedência do pedido de condenação do Réu no pagamento aos Autores do valor de € 4.172,66. Além de que o enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos artigos 473º e 474º do Código Civil, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede o pagamento e a não devolução do já recebido, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido. A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor (artigo 342.º do Código Civil) e este não alegou factos concretos demonstrativos daqueles pressupostos. Improcede, com estes fundamentos, este pedido". ** Com vista a avaliar da bondade da decisão recorrida, não se ignorando as normas legais transcritas na sentença e as regras comummente aceites no que se refere à interpretação - que nos dispensamos de repetir --- atentemos concretamente na cláusula questionada - art.º 3.º do Caderno de Encargos e 1.ª do Contrato de Concessão ---, sendo certo que o valor da concessão foi de €150.000,00 e, em 25/5/2005 - data da celebração do contrato -, os concessionários pagaram a quantia de €7.505,00, a título de 5% daquele valor e foram pagando as mensalidades que se foram temporalmente sucedendo no valor de €1.182,26. "Art.º 3.º - Retribuição - ... 2 – A importância do preço da adjudicação será paga da seguinte forma: - 5% do valor da adjudicação na data da assinatura do contrato; - O restante poderá ser pago em prestações mensais, até ao limite de 120. (...)". Por sua vez, constam dos arts. 4.º e 11.º : "Art.º 4.º - Forma e prazo de pagamento -. 1 - As prestações mensais referidas nos números 2 e 3 do artigo anterior deverão ser liquidadas até ao dia 10 de cada mês, na 1.ª secção da Câmara Municipal. ..." Art.º 11.º - Rescisão do contrato por parte do adjudicatário - 1 – O adjudicatário pode rescindir o contrato desde que comunique essa intenção por meio de carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal com a antecedência de 4 meses, sem obrigação de indemnizar. 2 - ....". * No caso concreto dos autos, o que cumpre decidir é se os concessionários têm ou não direito a ser-lhes devolvida a quantia proporcional correspondente a 5% do valor da concessão, pago aquando da celebração do contrato - ou seja, a percentagem fixada na decisão do TAF de Aveiro - €4. 172,66 - uma vez que, a concessão foi tempestiva e formalmente rescindida antes do final do prazo inicialmente previsto; a concessão foi efectivada pelo período de 120 meses, mas foi rescindida pelos concessionários decorridos apenas 54 meses, ou seja, quase decorrido metade do período convencionado. Ora, não podemos dizer que o valor correspondente a 5% do valor total da concessão esteja dependente da duração efectiva do contrato, pois que tal quantia apenas corresponde à forma do pagamento acordada, plenamente aceite pelas partes e nenhuma relevância ou correspondência tem com o número de mensalidades que se foram sucedendo ao longo da duração e efectivação do contrato. Inexistindo nas peças do concurso ou no contrato qualquer cláusula que permita inferir o contrário ao que decorre da literalidade das cláusulas referidas e que estão plenamente em sintonia (Caderno de Encargos e Contrato de Concessão), não perspectivamos razão plausível suficiente para concluir pela bondade da decisão recorrida que, assim, avaliou mal a vontade real dos contratantes, aliás, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 238.º do Código Civil, sendo certo e indubitável que, estando perante um negócio formal, se tem de dar especial relevância ao texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, o que, in casu, nem sequer sucede. Qualquer destinatário normal - cremos na razoabilidade das circunstâncias - não deixaria de entender o n.º 2 do art.º 3.º do Caderno de Encargos e a consequente cláusula 1.ª do contrato, como fixando, como forma de pagamento inicial do valor do contrato, um valor de 5%, sendo o restante - esse sim - pago em mensalidade e enquanto durasse o contrato, pois que as partes igualmente acordaram a possibilidade de rescisão, desde que cumprido o respectivo prazo - 4 meses - e, neste caso, sem que houvesse de ser paga qualquer indemnização à autoridade concedente. Acresce referir que, inexistindo disposição/cláusula especial que abone a tese dos AA./recorridos, a vontade negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé - art.º 239.º do C. Civil - e não cremos que eles deixassem de contratar a concessão se estivesse concretamente regulada a não devolução da quantia inicialmente paga e correspondente aos referidos 5%, quando o valor inicial da concessão, constante do caderno de Encargos era de apenas €100.000,00, quando a adjudicação foi de €150.000,00. * Nesta conformidade, importa, em provimento do recurso, revogar a decisão judicial recorrida e julgar totalmente improcedente a acção. III Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:DECISÃO - conceder provimento ao recurso; - revogar a decisão recorrida, e assim, - julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver do pedido o R./Recorrente. * Custas pelos AA./recorridos, em ambas as instâncias. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). * Porto, 25 de Novembro de 2013 Ass.: Antero salvador Ass.: Fernanda Brandão Ass.: José Veloso |