Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00841/17.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; PENSÃO DE INVALIDEZ; ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:1 – Da conjugação das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação.

2 - Não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o sinistrado submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um “rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”, situação que não pode ser ignorada.

3 – Com efeito, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo aqui Recorrido J., tendente, em síntese e designadamente, à impugnação da decisão que “indeferiu o seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, por doença/acidente sofrido durante o cumprimento do serviço militar” datada de 21.12.2016, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 10 de maio de 2019, que julgou a ação procedente, mais tendo anulado o ato objeto de impugnação, veio em 17 de junho de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“A- Embora o regime transitório constante no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99 preveja que “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” a verdade é que a jurisprudência tem definido consistentemente a existência um prazo de caducidade que importa respeitar.
B- Como tem vindo a ser considerado na jurisprudência, o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99 estabelece um prazo de caducidade a contar da data da alta para o sinistrado requerer a reabertura do processo de acidente, com fundamento em recidiva, agravamento ou recaída – prazo que não existia no domínio da anterior legislação de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, pelo que os sinistrados de acidentes de trabalho cuja alta tenha sido atribuída em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, dispunham do prazo de 10 anos contados desde 2000-05-01 para proceder à eventual reabertura do processo de acidente de trabalho ou doença profissional.
C- E como exemplos dessa jurisprudência podemos citar os acórdãos do STA n.º 920/12, de 19 de dezembro, n.º 01232/09 de 2010-04-14 e n.º 0837/09, de 2010-11-18 (disponíveis em www.dgsi.pt).
D- Pelo que, a aplicação do regime transitório – de reparação dos acidentes de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação referentes aos factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro -, cinge-se aos processos cuja revisão ou reabertura tenha sido requerida na entidade empregadora pública até 2010-04-30.
E- Nessa medida, o direito reclamado pelo Autor já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura de um processo por acidente – somente em 2013.05.29 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
F- Dada esta realidade jurídica deveria ter sido a CGA absolvida da instância.
G- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.”

O aqui Recorrido não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 27 de dezembro de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CGA, incidindo predominantemente na ideia de que o direito reclamado terá já caducado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.
1) O Autor é um Ex-militar que foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, com a especialidade de condutor de auto rodas. (Doc. 1 junto com a p.i.);
2) O A. sofreu um acidente em Novembro de 1962, foi transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês e regressou à unidade não sentindo qualquer tipo de ¯mazela resultante do acidente.
3) Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho ( Doc. 1 junto com a p.i.);
4) O evento deu origem a um processo de averiguações no Regimento de Artilharia n.º 5 (RA 5) no âmbito do qual, o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas;
5) Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
6) O Autor não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1 do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20101 (não cumpria o mínimo legal de incapacidade — 30%, em a qualificação de campanha) – doc. 1 junto com a p.i.
7) Em 2016-11-11 a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército Português enviou à CGA o processo do ora Autor, para que fosse presente a junta médica da CGA para confirmação do grau de desvalorização proposto e lhe fosse atribuída uma eventual pensão de invalidez;
8) O pedido de atribuição de pensão de invalidez foi indeferido por despacho de 21 de Dezembro de 2016 da Direção da CGA e comunicado ao ora autor por ofício datado de 21/12/2016 do seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – (Artº 663º nº 6 CPC)
9) Não se conformando com tal decisão por parte da CGA, o Autor requereu a reapreciação da decisão (Doc. 3 junto com a p.i.).”

IV – Do Direito
Veio peticionada anulação do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 21 de dezembro de 2016 que “indeferiu o seu pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, por doença/acidente sofrido durante o cumprimento do serviço militar”, tendo o tribunal a quo decidido julgar a Ação procedente.

No que ao Direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Como decorre do probatório, o Autor foi incorporado em 19 de Agosto de 1961, tendo cumprido uma comissão de serviço na antiga colónia de Angola, integrado na Companhia de Cavalaria n° 297, entre 24/01/1962 e 22/03/1964, tendo sofrido um acidente em Novembro de 1962 e sido transferido para o Hospital de Luanda onde permaneceu cerca de um mês, regressando à unidade não sentindo qualquer tipo de “mazela” resultante do acidente.
Em 20 de Maio de 2013, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-maior do Exército solicitou a revisão do seu processo por acidente, nos termos da Portaria 162/76 de 24 de Março, com a redação pela Portaria 114/79 de 12 de Março, a fim de ser presente a uma Junta Hospitalar de Inspeção e lhe ser atribuída uma desvalorização funcional em virtude da diminuição da sua capacidade de ganho”.
Foi então aberto um processo de averiguações no Regimento de Artilharia n.º 5 (RA 5) no âmbito do qual o ora Autor prestou declarações e foram ouvidas 5 testemunhas, tendo sido presente a Junta Médica Única em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, não tendo, todavia, sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas, pois não reunia os requisitos exigidos pelas alínea b) do n° 1 do artigo 2°, e pelo n° 2 do mesmo artigo, do DL n° 43/76 de 20101 (não cumpria o mínimo legal de incapacidade 30%, em a qualificação de campanha).
Em 2016-11-11 a Direção de Administração de Recursos Humanos do Exército Português enviou à CGA o processo do ora Autor, para que fosse presente a Junta Médica da CGA para confirmação do grau de desvalorização proposto e lhe ser atribuída uma eventual pensão de invalidez.
A CGA considerou que: “Com o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro foi fixado o prazo de 10 anos para requerer junta médica para reconhecimento de recidivas de acidentes ocorridos (ou de doenças clinicamente reconhecidas pela entidade competente) antes de 1 de Maio de 2000, estabelecido no artigo 24° e contado a partir da data de entrada em vigor daquele diploma legal, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 56.°, n.° 1, alínea c). e 24.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 503/99, artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 38523 e artigo 297, nº1 do Código Civil. Assim sendo, o prazo de 10 anos contado desde 1 de Maio de 2000, para o ex-Soldado NIM 36577061 ter o direito de submissão a junta médica, prescreveu em 30 de Abril de 2010”.
O DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes - artigo 55º do DL nº 503/99, que, no seu artigo 56º estabeleceu um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor” - nº 1, alínea a)-, “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” - nº 1, alínea b)-, e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com exceção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” - nº 1, alínea c).
Nestes casos, de acordo com o nº 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”. Nos termos do artigo 3.º, n.º1, alíneas o), p) e q), do referido Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, “Para efeitos de aplicação deste diploma, considera-se: o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo; p) Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam; q) Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem”.
Estabelece, ainda, o artigo 24.º do citado DL, sob a epígrafe “Recidiva, agravamento e recaída‖, o seguinte:
“1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º.”
Refira-se que, o prazo de dez anos, foi fixado para o sinistrado requerer a sua submissão a nova junta médica por se considerar em situação de agravamento, recidiva ou recaída e como tem sido entendido pela jurisprudência (v. a título meramente exemplificativo o Acórdão do STA de 19.12.2012 in Proc. n.º 0920/12) não é desrazoável ou desproporcionada, nem fere o núcleo essencial do direito constitucional dos sinistrados à “justa reparação”, nem “… é inconstitucional por suposta ofensa do princípio da igualdade, já que a desigualdade entre regimes normativos só poderá ser constitucionalmente relevante quando eles coexistam no tempo, e não quando sejam sucessivos …”. A situação de recidiva, agravamento ou recaída reconhecida pela junta médica confere ao trabalhador o direito à reparação em espécie e em dinheiro, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro e, relativamente à responsabilidade pela reparação, o artigo 5.º do mesmo DL estabelece o seguinte: “1. O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2. O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3. Nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”.
Atento o disposto na norma citada, e tendo presente o disposto nos artigos 4.º, n.º4, e 34.º a 37.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, conclui-se que, compete à CGA, quando do acidente em serviço resulte uma incapacidade permanente ou a morte, nomeadamente, proceder ao pagamento de indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente.
Acontece que, de acordo com o que resultou provado nos autos, o autor, em sede de Junta Médica Única de 19/5/2015, foi considerado incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar, com a menção de que, “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola, houve o rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.
Deste modo, o acidente que foi considerado causa adequada da referida patologia ocorreu em 1962, apesar do parecer final que definiu a situação clínica do Autor ter ocorrido em data posterior à data de entrada em vigor do DL nº 503/99.
A propósito da questão de saber qual o regime jurídico aplicável à pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade permanente parcial, resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, mas cujo diagnóstico final foi feito após aquela entrada em vigor, o STA, em Acórdão que proferiu em 19 de Junho de 2014, processo nº 01738/13 decidiu que “(…) Tendo em conta que está provado (i) que apesar do diagnóstico final ser posterior a 1 de Maio de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 533/99, de 20 de Novembro, (ii) a Junta Médica concluiu que a doença profissional que afeta o autor - otite média crónica bilateral - foi por ele contraída durante o serviço militar e por motivo do seu desempenho, (iii) que há nexo de causalidade entre as sequelas otológicas que apresenta e a sua permanência no serviço militar, (iv) que este foi cumprido entre 1.8.1972 e 29.11.1974 e que, (v) por consequência, nesta última data cessou a exposição aos fatores de risco que desencadearam a doença, consideramos, pelas razões de direito supra expostas, que a situação é enquadrável na previsão excecional da parte final do nº 2 do art. 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro”.
O discurso argumentativo do referido Acórdão é o seguinte: “(…) O DL nº 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública (art. 1º), introduzindo na ordem jurídica uma nova regulação da matéria, substitutiva do regime consagrado no Decreto-Lei nº 38 523, de 23 de Novembro de 1951. E, no modelo de regime transitório que adotou, nos termos do supra transcrito artigo 56º, as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos. Na verdade, em primeiro lugar, o preceito manda que o diploma se aplique aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor [art. 56º/1/a)]. Em segundo lugar, do mesmo passo que altera (art. 54º) e revoga (art. 57º/2) os artigos do Estatuto da Aposentação que regiam a reparação dos acidentes e doenças profissionais permanentemente incapacitantes, prescreve a respetiva sobrevigência determinando que “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (art. 56º/2). Deste modo, quanto aos acidentes em serviço, as disposições da lei, pela clareza do seu texto e pelo modo coerente como se articulam, revelam, como diz o acórdão recorrido, a intenção de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações. (…) Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir ente acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros. (…)”.
Assim, seguindo de perto tal entendimento, temos que, às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do Estatuto de Aposentação, entretanto revogadas pelo referido DL, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, sendo certo que, in casu, os factos em que se sustenta o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao autor são anterior à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11.
Nesta medida, o pedido de atribuição de pensão de invalidez que o autor fez e que o Ministério da Defesa Nacional remeteu à Caixa Geral de Aposentações com os necessários pareceres, devia ter sido objeto de apreciação ao abrigo do quadro jurídico que vigorava antes da entrada em vigor do DL nº 503/99, o que não foi feito.
Consequentemente, impõe-se julgar procedente a presente ação, anulando o ato impugnado, com as devidas consequências legais.”

Vejamos:
Já este TCAN se pronunciou reiteradamente face a esta questão, designadamente nos acórdãos proferidos nos Procº nº 00567/04.4BEVIS de 15.01.2009, e no Processo nº 00170/05.1BEMDL, de 23.09.2010, e no Procº nº 1245/12BEBRG, de 16.02.2018, nos quais se afirmou que “(...) Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”.

Não se vislumbram razões para divergir do entendimento jurisprudencial precedentemente adotado.

Com efeito, estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, que:
1- O presente diploma se aplica a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […].
2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- […].” (Sublinhado nosso)

O referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000.

Como resulta da jurisprudência citada, o julgador deve enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, devendo ter sempre presente, na sua atividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].

Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, que da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000.

Por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.

Atento tudo quanto vem afirmado, não se vislumbram razões que aconselhem ou determinem o afastamento do aqui Recorrido do direito à atribuição da requerida pensão de invalidez, mormente tendo presente que, não obstante o acidente determinante da atribuição da requerida pensão de invalidez, ter ocorrido em Novembro de 1962, o que é facto é que só em 19 de maio de 2015 foi o mesmo submetido a Junta Médica Única (JMU), a qual incontornavelmente o considerou “Incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 16% de desvalorização com nexo causalidade com o serviço militar”, em virtude de “durante o cumprimento do serviço militar na ex PU de Angola” ter sido vitima de um “rebentamento de bazuca dentro da unidade, tendo ficado com otorragia e hipoacusia”.

O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, como no nº 1, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visando distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo.

Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detetada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA.

Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de atividade funcional, deve ser aplicado o regime do EA.

Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere, evitando-se situações de injustiça relativa.

Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em Novembro de 1962, o que veio a determinar um prolongado internamento hospitalar, tudo, naturalmente, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença agora declarada, ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.

Refira-se que, embora não se ignorando o sentido do decidido pelo Colendo STA no seu Acórdão nº 01245/12.6BEBRG 0636/18, de 11.04.2019, em sentido aparentemente divergente, o que é facto é que aquele acórdão não infirma, antes confirma, o que aqui se discorreu, pois que ambas as situações não são coincidentes.

Com efeito, no identificado acórdão do STA se sumariou expressa e designadamente que “O ex-militar, vitimado por doença profissional cujos factos ocorreram antes de 01.05.2000, só terá direito a pensão de invalidez, ao abrigo dessa exceção, se a sua situação preencher uma de duas hipóteses legais:
Ter sido julgado incapaz de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica do competente serviço de saúde militar (...)”

Na situação aqui em apreciação, a matéria de facto dada como provada, refere expressamente no facto 5º que o aqui Recorrido “Foi presente a Junta Médica Única (JMU) em 2015-05-19, que o considerou “Incapaz de todo o serviço militar ...”, o que determina que mesmo à luz até do referido acórdão do STA se mostra que o aqui Recorrente terá direito à requerida pensão de invalidez com base no regime excecional previsto no nº 2 do Artº 56º do DL nº503/99, não sendo sequer aqui aplicável a caducidade defendida pela CGA.

Em face de tudo quanto supra ficou expendido, a decisão do Tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, pois que não se mostra aqui aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 503/99, mas antes o nº 2 do Artº 56º do mesmo diploma, em face do que será negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 13 de março de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa