Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00368/12.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; REVOGAÇÃO. |
| Sumário: | Justifica-se, nos termos do artigo 124º CPTA, a revogação da providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação camarária que determinou a cessação de utilização de determinado prédio, no caso em que a requerente não cumpre a obrigação imposta pelo Tribunal de pagar mensalmente ao Município o valor estipulado como condição do deferimento da providência. * * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | KCO - Indústria de Turismo e Hotelaria, Lda. |
| Recorrido 1: | Município de OB... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KCO – Industria de Turismo e Hotelaria Lda, veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF de Aveiro em 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar instaurado pelo Município de OB..., nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”. * 1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida pelo TAF de Aveiro, datada de 30 de Setembro de 2014, que decidiu o incidente de revogação da providência cautelar nos seguintes termos: “recusa a adoção da providência cautelar requerida”. 2. Contudo, no caso dos autos, ficou provado que ainda correm termos sob o n.º 401/13.4 T2AND da Comarca do Baixo Vouga, processo judicial onde quer o Município ora Recorrido, quer o Recorrente, arrogam-se titulares de direito de propriedade, apesar de com diferentes fundamentos, de terreno onde o Recorrente exerce a sua atividade comercial há muitos anos. 3. Estando instaurada acção para que seja apreciado se o ora recorrente é ou não proprietário do prédio cuja utilização a recorrida (Município) pretende que aquele cesse, constitui causa prejudicial (enquanto não houver decisão sobre o direito em causa - propriedade) na instância que decidiu a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a “cessação da utilização das instalações existentes no terreno em causa e o despejo dos edifícios.” 4. E salvo melhor opinião, de nada valerá trazer à liça a questão da condição/termo/encargo/modo - que aliás constatamos cuja qualificação vem sendo diferente de Tribunal para Tribunal -, imposto na providência cautelar. 5. É que, no pressuposto certo de a sentença julgar como se o processo tivesse sido decidido logo que foi instaurado, e reconhecida que seja a propriedade ao recorrente, não faz qualquer sentido impor agora uma confusão futura. 6. E mais se diga que é fundamental obter decisão favorável sobre a suscitada causa prejudicial, independentemente da decisão nesse pleito ser favorável ou não ao Recorrente. Isto porque é de Justiça que a demora dos processos ou a necessidade de a eles recorrer não deve ocasionar dano injusto à parte que tem razão no início do litígio. 7. Ora, com a causa prejudicial mais não se pretende do que colocar as partes na situação em que estariam se não tivesse sido necessário recorrer aos meios judiciais. 8. Destarte, se for dada razão ao Recorrente na causa prejudicial, esta instância cautelar onde se coloca em causa o uso do terreno, que a final pode ser seu, deixa de fazer sentido! 9. É, por isso, de justiça que se suspenda, assim se evitando a possibilidade de dano irreparável com o encerramento de instalações e fecho de actividade comercial perseguida há muitos anos. 10. Uma causa é prejudicial em relação à outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afetar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser a esta última. 11. Neste conspecto, ao decidir como decidiu a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 272, n.º 1 do CPC, que assim violou. 12. Resulta ainda dos autos, a presente providência cautelar foi deferida pelo TAF de Aveiro e confirmada, em parte, pelo TCA Norte. 13. O que não inviabilizaria a utilização do K... pela requerente nos moldes em que o vinha fazendo até à data em que lhe foi ordenada pelo Requerido a cessação da atividade. 14. Contudo, resulta provado que entidade Requerida inviabilizou como até à data vinha fazendo o uso do Kartodromo, deixando de emitir as declarações para a EDP o que teve como consequência para a Requerente deixar de ser fornecida eletricamente; 15. Com os inerentes avultados prejuízos mensais que decorrem de não poder usar regularmente tudo o que dependa de energia elétrica (frigoríficos, luzes, computadores, material elétrico, etc); 16. Destarte, a existir incumprimento da sentença judicial ele é do Requerido - pelo menos desde que foi interpelado para emitir a sobredita declaração necessária ao fornecimento de energia elétrica e não o fez; 17. É pois evidente que é o Município quem não cumpre a providência cautelar. 18. Pese embora a alegação e prova destes factos, a sentença recorrida limitou-se a considerar o não pagamento pela Requerente à Requerida de € 4000,00 mensais para determinar a revogação da providência decretada. 19. Ora, salvo melhor opinião neste domínio a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida. * 1. Atenta a evidência do alegado e considerando o reiterado incumprimento do caso julgado do douto Acórdão do TCA Norte por parte da Recorrente, a decisão do Tribunal a quo não poderia ser outra, pelo que não merece qualquer censura, antes devendo ser integralmente confirmada. 2. Em segundo lugar e como bem decidiu o Tribunal a quo, uma vez que estamos no âmbito de um processo judicial com uma tramitação autónoma e de natureza urgente (cfr. art. 113.º, n.º 2 CPTA), o mesmo não admite a suspensão da instância por alegadas causas prejudiciais, dado que impera o valor da celeridade e urgência processuais - cfr. jurisprudência citada nas alegações. 3. Ainda que desnecessariamente face ao já alegado, temos que a decisão ora recorrida não bule, nem colide com o processo que a Recorrente alega como causa prejudicial, nem considerando a suposta acessão do direito de propriedade sobre o prédio em causa, que até então não detinha, nem considerando o inexistente direito à indemnização por benfeitorias (que não existem, existindo, isso sim, direito de indemnização do Município pelo facto de a Recorrente ter explorado o lote, sem pagar um único cêntimo, ao longo de todos estes anos). 4. Assim e contrariamente ao que pretende a Recorrente, a decisão do processo cível não é pressuposto necessário da decisão neste processo cautelar administrativo, inexistindo relação de dependência (nem directa nem sequer indirecta) entre o objecto desta acção e o thema decidendum da questão que é da competência do tribunal judicial, pelo que, ainda que pudesse operar no presente processo, que não pode, não se verificam os pressupostos da prejudicialidade. 5. Do mesmo modo, não colhe também a argumentação de que sempre valeria a decisão de suspender, com base na causa prejudicial, independentemente do futuro decisório da mesma, “porque é de Justiça que a demora dos processo ou a necessidade de a eles ocorrer não deve ocasionar dano injusto à parte que tem razão no início do litígio”. 6. Estas palavras são eloquentes e revelam por si só a visão que a Recorrente terá do mundo e do que a rodeia, olvidando-se, aí sim, numa magnânime injustiça, que quem está prejudicado é o Município recorrido, dado que a Recorrente não só ocupou e explorou sempre a custo zero, durante anos e anos a fio, um lote pertencente ao domínio municipal, sem que tivesse qualquer título jurídico que o legitime, como igualmente se mantém há dois anos a incumprir o caso julgado deste TCA-N. 7. Sendo que, obviamente, se a Recorrente não cumpriu o Acórdão do TCA-N, com o qual se conformou, não tendo interposto recurso do mesmo, então, sibi imputet… 8. De nada valendo pretender agora impressionar o mesmo Colendo Tribunal com virtuais danos irreparáveis com o suposto encerramento das instalações, que não só não têm aqui qualquer intervenção ou acolhimento, como são alegados de uma forma perfeitamente inane, porque apenas são lançados de um modo ultra vago, conclusivo e genérico (a este respeito, não se olvide que a Recorrente tem, pelo menos, outro estabelecimento em Aveiro, onde labora – cfr. ponto 17 da matéria de facto provada). 9. Em suma, inexiste qualquer causa prejudicial, sendo que a Recorrente apenas de si poderá queixar, não merecendo a decisão recorrida qualquer crítica, dado que não viola o disposto no art. 272.º, n.º 1 do CPC. 10. Aliás, caso tivesse sido decretada a suspensão da presente instância, tal equivaleria a uma alteração do próprio Acórdão deste TCA Norte, quando, na verdade, inexiste qualquer alteração dos factos em relação à Recorrente, ofendendo assim a sua autoridade de caso julgado e o art. 124.º do CPTA. 11. Caso tivesse sido suspenso o processo, estaria assim descoberta a (extraordinária) forma de não cumprir o caso julgado e de, apesar desse total incumprimento, impedir o Recorrido de pugnar, agrilhoando o processo sine die ou praticamente ad eternum – o que seria a todas as luzes inadmissível, mormente considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da justiça e da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 2.º e 20.º da CRP). 12. Por último e atendendo ao longo ínterim entre a propositura da presente acção e da suposta causa prejudicial (já depois do trânsito em julgado da douta decisão deste TCA Norte), respigando o Aresto que citámos supra, quer parecer que se a Recorrente estivesse assim tão consciente do seu direito e da premente necessidade de o fazer valer, tinha logo (no início de 2012, portanto) intentado a acção que apenas intentou em 30/08/2013, pelo que, uma vez mais, apenas de si própria se poderá queixar. 13. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão de pronúncia, porquanto não existe, nem a Recorrente explica (como era seu indefectível ónus) qual seria a relevância dessa matéria, no âmbito de um processo em que o que está em causa, isso sim, é a revogação de uma providência em virtude do incumprimento do caso julgado pela própria Recorrente. 14. Pelo que inexiste qualquer nulidade derivada de suposta omissão de pronúncia, posto que tal matéria não assume qualquer relevância na economia da presente acção, estando, aliás, a mesma prejudicada pela solução dada à causa, essa sim com fundamento no reiterado incumprimento do caso julgado pela Recorrente - cfr. art. 608.º, n.º 2 do CPC. 15. Por outro lado, caso a recorrente não concordasse com a decisão proferida acerca desta matéria, teria de começar por colocar em crise a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, o que não fez - não cumprindo o ónus imposto pelo legislador no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA -, devendo o recurso improceder. 16. Ainda que desnecessariamente, alegue-se que, como bem sabe a Recorrente (que aliás continuou a laborar), o Município emanou a declaração para efeitos de ligação eléctrica, como já se referiu e comprovou nos nossos requerimentos e respectivos documentos enviados aos autos em 27/11/2013 e em 11/09/2012 e que ora se consideram reproduzidos – cfr. autos a fls…. 17. Razão pela qual o Município é também totalmente alheio às pretensas dificuldades e prejuízos supostos que a Recorrente (uma vez mais de forma ultra vaga, conclusiva e genérica) refere. 18. Por conseguinte, a decisão não padece de qualquer nulidade, devendo ser confirmada. * * FACTOS* No que respeita à matéria de facto consta da decisão recorrida o seguinte:
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se documentalmente provados, atendendo, ainda, à posição processual assumida pelas partes nas peças processuais, os factos referidos no ponto I supra e, bem assim, os seguintes: A) A Requerente solicitou, através do presente processo cautelar, o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de OB..., datada de 23 de Fevereiro de 2012, que determinou a cessação da utilização de todas as edificações existentes no lote C32 (restaurante, edifício polivalente, boxes, armazém, oficina e pista de Kart), nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do RJUE, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de, em caso de incumprimento, ser determinado o despejo administrativo dos edifícios e incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um crime de desobediência (cf. requerimento inicial, a fls. 2 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) Por sentença proferida em 18 de Julho de 2012, este Tribunal decretou a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia (cf. sentença, a fls. 382 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) A Entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual foi decidido por acórdão datado de 30 de Novembro de 2012, no sentido do deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto em apreço e do condicionamento do deferimento deste pedido ao pagamento mensal, no primeiro dia de cada mês, no valor de 4.000 € (quatro mil euros) ao Município Requerido (cf. acórdão, a fls. 597 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) Notificada a Requerente do acórdão referido na letra anterior, a mesma não pagou à Entidade requerida o valor fixado de 4.000 € (quatro mil euros) mensais (cf. doc. n.º 1, junto a fls. 624 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e posição processual assumida no requerimento da Requerente, a fls. 745 e 746, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) A Requerente tem contabilizado o valor de 4.000 € (quatro mil euros) em documento particular que denomina de “extracto de conta corrente” (cf. doc. 1, junto a fls. 592 e 593, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e posição processual assumida no requerimento da Requerente, a fls. 745 e 746, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 18 de Junho de 2013, a Entidade requerida alertou a Requerente para a necessidade de cumprir a condição definida no acórdão referido na letra C (cf. doc. 2 junto a fls. 625 e 626, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * As questões decidendas são as seguintes: - O TAF fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 272º/1 CPC ao não determinar a suspensão desta instância cautelar por pendência de causa prejudicial? - O TAF incorreu em erro de julgamento ao imputar exclusivamente à Recorrente o incumprimento das imposições da providência cautelar? - A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia relativamente à questão do incumprimento da providência cautelar pelo Recorrido Município? * As questões sob recurso têm que ser apreciadas dentro dos limites racionais estabelecidos na alegação e respectivas conclusões. Nesta perspectiva, ao alegar que “a existir incumprimento da sentença judicial ele é do Requerido”, a Recorrente (requerente da providência cautelar e requerida no pedido de revogação da mesma) visou apenas rebater a ideia de que o incumprimento da providência só a si fosse imputável, sustentando que existiria também matéria relevante da responsabilidade do Recorrido, para além do incumprimento por si própria da condição de pagamento de uma renda mensal àquele. Na verdade, a Recorrente não formulou qualquer pretensão autónoma em decorrência da alegada inexecução da “sentença” pelo Recorrido, designadamente, não requereu de sua lavra qualquer alteração da providência nem alvitrou qualquer medida enquadrável nos artigos 127º ou 159º do CPTA. Ao referir o incumprimento do próprio Recorrido mais não intentou do que “justificar”, relativizar ou suavizar o seu próprio incumprimento. Em suma, ainda que utilizando uma linha argumentativa parcialmente diversa e desfasada em relação à do Recorrido, apenas visou convencer o Tribunal da improcedência da pretensão formulada por este e obstar, assim, à revogação da providência cautelar. Fica claro que não se trata de uma questão diferente mas apenas de uma linha argumentativa divergente para impugnar a tese do Recorrido, a qual de resto não sensibilizou o Tribunal e, deste modo, a decisão recorrida não incorre na invocada omissão de pronúncia. Questão da suspensão da instância É curioso notar que a fls. 841 e seguintes a Recorrente não pede literalmente a suspensão da instância e nem sequer invoca o artigo 272º do CPC que em sede de recurso reputa violado pela decisão recorrida, limitando-se a informar (“vem informar os autos” como diz no cabeçalho) da interposição de uma ação declarativa “em que se pede que seja declarado que a A. adquiriu, por via de acessão industrial, o prédio no qual se encontra instalado o K... de Oiã…” e a expor a sua opinião sobre isso, dizendo «Salvo melhor opinião esta ação consubstancia uma verdadeira causa prejudicial do “pedido de caducidade” agora em análise por este Tribunal…» Poderia entender-se óbvio que ao invocar a causa pretendia o efeito, e que este só poderia ser a suspensão da instância, mas as coisas não são assim tão simples no contexto dado. Na verdade, na dita exposição/informação de fls. refere que a acção interposta é causa prejudicial do “pedido de caducidade”, isto é, se bem se interpreta, do pedido de revogação da providência cautelar formulado pelo Recorrido. Mas em alegação de recurso já se refere à suspensão da própria providência cautelar, dizendo que a tal acção constitui causa prejudicial “na instância que decidiu a suspensão da eficácia do acto administrativo que determinou a “cessação da utilização das instalações existentes no terreno em causa e o despejo dos edifícios”. E ainda que “se for dada razão ao Recorrente na causa prejudicial, esta instância cautelar onde se coloca em causa o pagamento de € 4000,00 como condição pelo uso do terreno, que afinal pode ser seu, deixa de fazer sentido!” Resulta daqui alguma perplexidade, pois nesta hipótese a providência cautelar ficaria suspensa na sua totalidade, o que implicaria para além da suspensão da obrigação da Recorrente de pagar a renda mensal, a suspensão da própria suspensão da eficácia do acto do Município que determinou a cessação da utilização do K... pela Recorrente, cogitando-se qual seria afinal a diferença prática entre isto e a revogação da providência cautelar à qual a Recorrente se opõe. No entanto é inútil tentar encontrar o sentido útil de tudo isto, porque merece confirmação o decidido pelo TAF a este respeito, ao adoptar a solução do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no recurso n.º 0066901: «A suspensão da instância não se casa com o carácter preventivo e urgente dos procedimentos cautelares. A pendência da causa pretensamente prejudicial não é susceptível de servir de fundamento à suspensão da instância de procedimento cautelar, por vontade do juiz, pelo menos até à produção dos efeitos do procedimento. Só a extinção do próprio direito que se visa acautelar mediante procedimento cautelar é susceptível de fazer caducar a providência decretada; não a simples pendência de causa prejudicial, de eventual resultado.» No mesmo sentido a jurisprudência deste TCAN, cfr. acórdão de 20-05-2004, Proc. 00016/04: «Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a suspensão da instância, mesmo que por motivo ponderoso e nos termos dos arts. 276 e 279º ambos do CPC.» Em suma, o TAF orientou-se de forma acertada pela inadequação, no caso, da suspensão da instância na pendência de causa alegadamente prejudicial. * Consta sobre isto na decisão recorrida: «III. Nos termos do disposto no artigo 122.º do CPTA: a decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida para cumprimento imediato (n.º 1); as providências cautelares podem ser sujeitas a termo ou condição (n.º 2); na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação. Como resulta do circunstancialismo fáctico assente nos pontos I e II supra, a providência cautelar decretada foi sujeita, não a condição em sentido próprio, mas a encargo ou modo consistente na imposição do pagamento mensal, pela Requerente, no primeiro dia de cada mês, do valor de 4.000 € (quatro mil euros) à Entidade requerida. Pode dizer-se que “a condição suspende mas não obriga, quando é certo que o modo obriga mas não suspende” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Fevereiro de 2013, proferido no recurso n.º 1837/10, disponível em www.dgsi.pt). Ora, como também resulta do circunstancialismo fáctico assente nos pontos I e II supra, por incumprimento do encargo imposto sobre a Requerente que o desrespeitou, tem que se concluir que a providência cautelar decretada não poderá produzir os seus efeitos.» * Perante isto verifica-se que em nenhuma das suas conclusões a Recorrente impugna especificamente o fundamento utilizado pelo TAF para revogação da providência cautelar adoptada, que outro não é senão o desrespeito do encargo que lhe foi judicialmente imposto de pagamento de uma renda mensal ao Recorrido, em contrapartida da utilização do K....Na verdade, em nenhuma das conclusões formuladas a Recorrente impugna essa imputação de falta de pagamento e, pelo contrário, admite pacificamente na conclusão 18 que “a sentença recorrida limitou-se a considerar o não pagamento pela Requerente à Requerida de € 4000,00 mensais para determinar a revogação da providência decretada.” Seja como for não foi impugnada a matéria de facto assente donde decorre inequivocamente que a Recorrente não pagou a renda fixada, tendo-se limitado a elaborar uma espécie de conta corrente onde consigna esses valores e outros, mas trata-se de mera operação contabilística particular à qual o TAF, justificadamente, não atribuiu relevância no caso – cfr. D) e E). Por outro lado não está demonstrado o incumprimento da obrigação imposta ao Recorrido, uma vez que da matéria de facto assente nada permite concluir que o Município haja tomado alguma medida, ou actuado por forma a impedir a utilização do prédio municipal e do K... pela Recorrente. * Pelas sobreditas razões improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente.* DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 16 de Janeiro de 2015 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |