Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00468/10.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | LICENCIAMENTO; DUAS FASES; ESTAÇÃO DE SERVIÇO E OFICINA DE REPARAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS; ARTIGO 52º, AL. A) DO DECRETO-LEI Nº 445/91, DE 20.11; ARTIGO 10º, N.º1, ARTIGO 11º, N.º2, DO DECRETO-LEI 219/88 DE 27.06; CÂMARA MUNICIPAL; DIRECTOR DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS, E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. |
| Sumário: | Não é nulo porque não viola o disposto no artigo 52º, al. a) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, e no nº 2 do artigo 11º, aplicável por força do artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei 219/88 de 27.06, o despacho do vereador que licenciou a construção da 2ª fase de uma estação de serviço e oficina de reparação de máquinas agrícolas se, da análise dos documentos constantes dos autos resulta que foi concedida autorização pelo Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, que contemplava as duas fases do projecto, o movimento de terras necessário às duas fases bem como os edifícios a construir. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Município do Montemor-o-Velho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção improcedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Montemor-o-Velho veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 20-03-2013, que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o ora Recorrente, declarando nulo o despacho impugnado, o despacho do Vereador daquela autarquia, de 07.06.1994, que licenciou à Contra-Interessada, PCP - SMA, L.da, a construção da 2ª fase de uma estação de serviço e oficina de reparação de máquinas agrícolas. Invocou para tanto e em síntese que não existe a nulidade invocada, já que foi dado parecer de viabilidade para a construção em apreciação relativamente às duas fases desta pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza. O Ministério Público contra-alega, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Relator do acórdão recorrido proferiu despacho de sustentação do mesmo, concluindo no sentido de não ter sido cometida nenhuma nulidade. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código Processo Civil; viola o artigo 12º do Código Civil, e faz incorrecta interpretação e aplicação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, o qual é inaplicável ao caso em apreciação, em virtude do licenciamento se encontrar abrangido e instruído pelo Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04; sanciona com nulidade a hipotética falta de autorização do Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, quando o nº 2 do artigo 11º, aplicável por força do artigo 10º, nº 1, do citado Decreto-Lei 219/88 de 27.06, prevê cominação diversa – contra-ordenação punível com coima. 2. A decisão recorrida contém ainda vícios que importam decisão diversa da que foi proferida. 3. Na acção proposta pelo Magistrado do Ministério Público foi formulado o seguinte (e único) pedido): “ Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado – despacho do Vereador, com competências delegadas, da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 7 de Junho de 1994”. 4. Com data de 19.04.1991, PCP – SMA L.da, com sede em Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, na qualidade de proprietário de um terreno sito em Alto Cavaco, freguesia de Pereira, onde refere: “necessitando de edificar o presente projecto 1ª fase – Estação de serviço/parte Administração no dito terreno vem solicitar a Va Exa que mande apreciar e aprovar o mesmo projecto que segue anexo” (fls. 13). 5. Através do ofício nº 1290 a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza cópia do projecto de construção de estação de serviço, em conformidade com o artigo 9° do Decreto-Lei nº 166/70, de 15.04, e para efeitos do disposto no artigo 12° do mencionado diploma (fls. 63). 6. O acto administrativo em questão, reporta-se à aprovação do projecto de obras, o qual tem o seguinte enquadramento: Foi elaborada informação de 24.05.1994, referente aos processos de obras nº 208/91, de 10.05, e 443/91 de 18.07 onde se refere: “o processo em epígrafe diz respeito á construção de uma Estação de Serviço / oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrada nesta Câmara em 10/Maio/91, apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…” (fls. 112), conforme ponto 6 dos factos dados como provados. 7. O pedido de licenciamento (I e II fases) foi apresentado à entidade licenciadora pela requerente PCP – SMA, Limitada e instruído no âmbito do Decreto-Lei 166 / 70 de 15.04, sendo este o regime de licenciamento aplicável. 8. De acordo com o princípio tempus regit actum, o regime jurídico de licenciamento de obras particulares aplicável ao caso sub iudice, é pois o consignado no Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04, por ser aquele que estava em vigor à data em que o pedido de licenciamento deu entrada nos serviços do Município de Montemor-o-Velho. 9. A proferida sentença fez incorrecta interpretação e enquadramento das normas legais aplicáveis, ao referido licenciamento, quando invoca a violação do artigo 52º, alínea a), do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, tratando-se pois de uma questão de aplicação das leis no tempo, assim violando o artigo 12º, do Código Civil. 10. Na Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura, na parte que se reporta à “Condição Física do Terreno”, (fls. 131 do processo) remetido ao então Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, consta o seguinte: “… O movimento de terras que é necessário executar, tomará em devida conta as duas fases em que o projecto se irá desenvolver, e não prejudicará qualquer aspecto estético de índole ecológica, ou outra, uma vez que está na posição contrária da encosta do Paúl de Arzila (e a mais de 700 metros), embora paradoxalmente pertença a este. Na encosta oposta a esta, no lado do aglomerado de Arzila, o limite urbano do aglomerado de Arzila, toca nas águas do dito “Paul de Arzila”. 11. Em apreciação realizada pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, com a refª 288, datado de 31.05.1991 a fls. 122 do processo, consta o seguinte: “3.2 – Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço.3.3 – Que o movimento de terras pretendido já contempla as 2 fases de implantação do empreendimento – implicando uma grande alteração das características do relevo existentes - sem no entanto se apresentar um estudo do referido projecto. 3.4- Que o processo é omisso no que se refere ao tratamento dos espaços exteriores, nomeadamente: - Acessos das viaturas à Estação de Serviço (circulação) - Ligações necessárias à EN 341 - Arranjos paisagísticos exteriores (plantações) - Integração paisagística do empreendimento (respectivos cortes transversais e longitudinais). 12. Por sua vez, através do ofício nº 394 de 09.08.1994 (fls. 112 do processo), o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, é feita a seguinte apreciação: No seguimento da apreciação anteriormente efectuada (refª: Arzila 00288/31.Maio.91) ao projecto apresentado … verificamos que: - Quanto ao tratamento dos efluentes, os elementos considerados omissos e incompletos no processo anterior foram apresentados nesta fase, pelo que, nada temos a opor ao tratamento proposto. - Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo, uma vez que, os cortes do terreno (transversal e longitudinal) com a respectiva implantação do edifício, não nos foram ainda enviados, conforme pedido em apreciação anterior. Apenas foi acrescentado ao processo, a planta de implantação do edifício, já existente anteriormente, mas com os respectivos arruamentos e arranjos exteriores, estudados em planta. - Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: ... dada a situação apresentada pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização. Quanto ao tipo de arborização mais aconselhável para o local, sugerimos que o projectista se desloque pessoalmente a este Serviço, a fim de lhe ser proporcionado o respectivo apoio técnico, solicitado. No entanto, partindo do conceito básico de que se deve evitar a introdução de espécies exóticas, estranhas à região, podemos desde já indicar algumas espécies arbóreas, tais como: os Freixos, os Ulmeiros, o Carvalho Alvarinho e o Carvalho Cerquinho.” 13. Da análise dos dois citados documentos, dúvidas não restam que a autorização concedida pelo Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, já contempla a 2ª fase, isto é todo o movimento de terras necessário às duas fases, os edifícios a construir (como de resto resulta da apreciação escrita feita pelo SNPRCN: “Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço – ponto 3.2 apreciado em 31.05.1991”) cujas peças escritas e desenhadas lhe foram entregues e das quais faz menção e ainda todos os arranjos exteriores, incluindo a arborização da parcela restante, indicando inclusivamente quais as espécies arbóreas mais indicadas para o local – freixos, ulmeiros, carvalho alvarinho e cerquinho. 14. Todas as dúvidas ou insuficiências do projecto foram sanadas, determinando que “dada a situação apresentada pessoalmente pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização”. 15. Concluindo, o Sr. Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza pronunciou-se, autorizando todos os movimento de terras necessários à 1ª e 2ª fase. 16. Pronunciou-se e autorizou a implantação dos edifícios para ambas as fases; 17. Autorizou a arborização da parcela restante, indicando as espécies autóctones a introduzir (freixos, ulmeiros, carvalho alvarinho e cerquinho), 18. Não podemos estar de acordo quanto à ausência de autorização para a fase 2. 19. Refira-se que o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza para além do uso e ocupação do solo, efectivamente autorizado, nada mais tinha a autorizar, porquanto o licenciamento é da exclusiva competência do Município de Montemor-o-Velho e nenhuma outra disposição legal, aplicável, existia à data dos factos. 20. O Decreto-Lei 219/88, de 27.06, criou a Reserva Natural do Paul de Arzila”. 21. Nos termos do nº 3 do artigo 2º do citado decreto, foram criadas duas áreas: - “zona de protecção” e “núcleo central”. 22. O local onde a obra foi implantada de acordo com o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza (a fls.123 do processo) situa-se na “zona de protecção do Paul de Arzila” enquadrada em plena malha urbana da freguesia de Pereira. 23. A proferida sentença fazendo uso e aplicação do artº 52º, al. a) do Decreto-lei nº 445/91 de 20 de Novembro, a qual refere “serão declarados nulos, os actos administrativos que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis”, veio declarar procedente a acção e declarar nulo o acto impugnado, na parte em que deferiu as obras referentes à construção da estação de serviço/2ª fase. 24. Ora, o artº 10º, nº 1 do citado Decreto-lei 219/88 de 27 de Junho, refere: “Na área da zona de protecção da Reserva dependem de autorização do director as actividades ou actos enunciados no artigo anterior”. 25. Por sua vez, no nº 2 do artº 11º, é dito: “A infracção ao disposto no nº 1 do artº 10º, constitui contra-ordenação punível com coima de montante igual a metade do montante da coima que seria aplicável no caso de o acto ter sido praticado na área do núcleo central da Reserva”. 26. A falta ou ausência no todo ou em parte, da autorização do director para a realização das actividades previstas no nº 1 do artº 10º daquele Decreto–Lei, à data do licenciamento e salvo melhor opinião, não era punível com a nulidade. 27. Tal circunstância à época, conforme decidiu o legislador, apenas constituía contra-ordenação, punível com coima de montante igual a metade do montante da coima aplicável ao acto praticado no núcleo central da Reserva, inexistindo qualquer preceito legal que impusesse a decidida nulidade. 28. A sentença fez incorrecta interpretação e enquadramento das normas legais aplicáveis ao referido licenciamento, quando invoca a violação do artigo 52º, al. a) do Decreto-lei nº 445/91, de 20 de Novembro e o nº 2 do artº 11º, aplicável por força do artº 10º, nº 1 do citado Decreto-lei 219/88 de 27 de Junho. * II – Matéria de facto.Mostram-se provados os seguintes factos relevantes para se conhecer do presente recurso jurisdicional: 1. Com data de 19.04.1991, PCP - SMA Lda., com sede em Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, na qualidade de proprietário de um terreno sito em Alto Cavaco, freguesia de Pereira, onde refere: "necessitando de edificar o presente projecto lª fase - Estação de serviço/parte Adm. no dito terreno vem solicitar a V.ª Exa. que mande apreciar e aprovar o mesmo projecto que segue anexo" (fls. 13). 2. Através do ofício n.º 1290 a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, cópia do projecto de construção de estação de serviço, em conformidade com o artigo 9° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15.04, e para efeitos do disposto no artigo 12° do mencionado diploma (fls. 63). 3. O Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza remeteu à entidade requerida apreciação de fls. 71 e seguintes e onde se refere "...Em face do exposto, consideramos que o processo é omisso em vários aspectos considerados essenciais pelo que se conclui que o mesmo se encontra incompleto, não permitindo assim, a sua devida apreciação”. 4. Com data de 02.08.1991 a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, "em forma de aditamento ao processo de construção (1ª fase -estação de serviço/parte administrativa)..." remetido pela contra-interessada PCP... (fls. 64 e seguintes). 5. Com data de 09.08.1991 o Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza remeteu ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho ofício n.° 394, anexando apreciação técnica e onde se refere: "No seguimento da apreciação anteriormente efectuada (...) ao projecto apresentado para a 1ª fase/Estação de serviço/parte Administrativa... 2. Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo... 3. Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: a integração paisagística do empreendimento também é da responsabilidade do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, e não apenas da respectiva Câmara Municipal ou da JAE, conforme é erradamente referido na "nota" descritiva... No entanto, e dada a situação apresentada pessoalmente pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização." (fls. 75-779. 6. Foi elaborada informação de 24.05.1994, referente aos processos de obras n.° 443/91 e 208/91, onde se refere: "o processo em epígrafe diz respeito à construção de uma Estação de Serviço/oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrada nesta Câmara em 10/Maio/91, Apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…" (fls. 112). 7. Na informação datada de 07.06.1994 onde se refere " Dado que a DTOSU diz nada haver a opor à aprovação dos projectos proponho o deferimento final deste processo...", foi prolatado o seguinte despacho: "Deferido. O Vereador com competências delegadas. 7/6/94” (fls.114). 8. Foi pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remetido ofício n.° 17240 de 27.12.2007 à Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas ( zonas Húmidas), onde se refere : "...1 O pedido de licenciamento a decorrer nesta Câmara Municipal sob o processo n.° 182/2007 diz respeito à legalização de alterações introduzidas e acabamentos numa estação de serviços e oficina de reparação de máquinas agrícolas. 2. No âmbito dos processos de obras n.°s 208/1991, de 10 de Maio e 443/91, de 18 de Julho, correspondentes ao pedido de licenciamento para estação de serviço/parte administrativa 1ª e 2ª fase, foram consultadas as seguintes entidades.... Foi proposta a aprovação do projecto que abrangia as duas fases, tendo o mesmo sido deferido por despacho de 7 de Junho de 1994 e emitida licença de obras n.° 6/1995, em 24 de Janeiro..." (fls. 137 e 137v, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas). 9. Com data de 24.01.2005 foi emitido alvará de licença n° 6/1995 em nome da contra-interessada PCP — SMA Lda., para realizar as seguintes obras: "construção de uma estação de serviço 1ª e 2ª fase, referentes aos processos n°s 208 e 443 de 1991” (fls. 139). 10. O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, remeteu ofício n.° 380, de 07.12.2007 à entidade demandada onde se refere "relativamente ao assunto acima mencionado, informa-se que a actividade de edificar se encontra interdita na Área Complementar da Reserva Natural do Paul de Arzila, onde se insere integralmente a propriedade, pelo que se indefere a pretensão, com fundamento na alínea a) do n° 1 do artigo 16° da RCM n.° 75/2004, de 19 de Junho..." (fls. 145). 11. Pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP-Reserva Natural do Paul de Arzila, foi elaborada informação n.°6/2008, de 04.01 2008, de fls. 144 e 144v, que aqui se dá como inteiramente reproduzida. 12. Com data de 16.08.2011 o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, enviou ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho onde refere: "No seguimento da comunicação da Firma Palomas-Superlavagem Auto, Lda., de 30 de Junho de 2011, solicitando parecer sobre a construção de uma estação de lavagem auto, no lugar de Cabecinhos de Baixo, Freguesia de Pereira, concelho de Montemor-o-Velho, tem-se a informar que o INCB emitiu, nesta data, parecer favorável condicionado a ..." (fls. 264). A esta matéria factual dada como provada em 1ª instância aditam-se os seguintes factos invocados pelo Recorrente, devidamente documentados nos autos e relevantes para a boa decisão da causa. 13. Na Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura, na parte que se reporta à “Condição Física do Terreno” - (fls. 131 do processo) remetido ao então Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, consta o seguinte: “… O movimento de terras que é necessário executar, tomará em devida conta as duas fases em que o projeto se irá desenvolver, e não prejudicará qualquer aspecto estético de índole ecológica, ou outra, uma vez que está na posição contrária da encosta do Paúl de Arzila (e a mais de 700 metros), embora paradoxalmente pertença a este. Na encosta oposta a esta, no lado do aglomerado de Arzila, o limite urbano do aglomerado de Arzila, toca nas águas do dito “Paul de Arzila”. 14. Em apreciação realizada pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, com a refª 288, datado de 31/05/1991 a fls. 122 do processo, consta o seguinte: “3.2 – Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço. 3.3 – Que o movimento de terras pretendido já contempla as 2 fases de implantação do empreendimento – implicando uma grande alteração das características do relevo existentes - sem no entanto se apresentar um estudo do referido projeto. 3.4- Que o processo é omisso no que se refere ao tratamento dos espaços exteriores, nomeadamente: - Acessos das viaturas à Estação de Serviço (circulação) - Ligações necessárias à EN 341 - Arranjos paisagísticos exteriores (plantações) - Integração paisagística do empreendimento (respetivos cortes transversais e longitudinais).” 15. Por sua vez, através do ofício nº 394 de 09.08.1994 (fls. 112 do processo), o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, é feita a seguinte apreciação: “No seguimento da apreciação anteriormente efetuada (refª: Arzila 00288/31.Maio.91) ao projeto apresentado … verificamos que: 1. Quanto ao tratamento dos efluentes, os elementos considerados omissos e incompletos no processo anterior foram apresentados nesta fase, pelo que, nada temos a opor ao tratamento proposto. 2. Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo, uma vez que, os cortes do terreno (transversal e longitudinal) com a respetiva implantação do edifício, não nos foram ainda enviados, conforme pedido em apreciação anterior. Apenas foi acrescentado ao processo, a planta de implantação do edifício, já existente anteriormente, mas com os respetivos arruamentos e arranjos exteriores, estudados em planta. 3. Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: ... dada a situação apresentada pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização. Quanto ao tipo de arborização mais aconselhável para o local, sugerimos que o projetista se desloque pessoalmente a este Serviço, a fim de lhe ser proporcionado o respetivo apoio técnico, solicitado. No entanto, partindo do conceito básico de que se deve evitar a introdução de espécies exóticas, estranhas à região, podemos desde já indicar algumas espécies arbóreas, tais como: os Freixos, os Ulmeiros, o Carvalho Alvarinho e o Carvalho Cerquinho.” * III - Enquadramento jurídico.Importa determinar se o acto impugnado terá de ser declarado nulo, por não ter sido solicitado parecer ao actual Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, quanto às obras a realizar na 2ª fase, no que se refere à construção de uma estação de serviço em terreno integrado na área da Reserva Natural do Paul de Arzila. Sustenta o Magistrado do Ministério Público que a sociedade PCP - SMA, L.da solicitou, em 19.04.1991, a apreciação e aprovação da 1ª fase de um projecto para a construção de uma estação de serviço/parte administrativa, num local inserido na zona de protecção da “reserva natural do Paul de Arzila”. O projecto desenvolver-se ia por duas fases. Foi solicitado parecer ao Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, mas apenas quanto à primeira fase. Entretanto, em 07.06.1994, por despacho do Vereador com competências delegadas da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho foi aprovado o projecto, mas para as duas fases. Assim e sendo o parecer do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza obrigatório, o despacho ora impugnado terá de ser considerado nulo. A Reserva Natural do Paul de Arzila foi criada pelo Decreto-Lei nº 219/88, de 27.06, referindo o artigo 9.°, que: “ Na área do núcleo central da Reserva é proibido: a) Edificar, construir ou reconstruir quaisquer construções ou equipamentos; b) Enxugar quaisquer terrenos ou superfícies húmidas para além das já agricultadas à data da publicação do presente diploma; c) Alterar a morfologia do solo e áreas húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata; d) Fazer fogo; e) Pescar; f) Introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não, salvo em casos excepcionais autorizados pelo director, com fins científicos ou para restabelecimento do equilíbrio entre as espécies; g) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas. Salvo a colheita de bunho feita de forma tradicional pela população local, e introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou silvestres. Por seu turno o artigo 10° do mesmo diploma refere que “Na área da zona de protecção da Reserva dependem de autorização do director as actividades ou actos enunciados no artigo anterior.” Ou seja, qualquer construção a efectuar na área delimitada da Reserva Natural do Paul de Arzila necessita de parecer favorável da entidade gestora do espaço em causa. Da matéria de facto dada como provada verifica-se que a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remeteu ao Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, nos termos e para os efeitos do artigo 9º do Decreto-Lei nº 166/70 de 15.04, ou seja, por a obra em causa estar sujeita a autorização de outra entidade, cópia do projecto de construção relativo à lª fase – Estação de Serviço/parte administrativa (ver ponto 1 e 2 do probatório, e fls. 63-65 dos autos). O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza veio, após uma primeira fase em que reconheceu estar o processo omisso em vários aspectos (nº 3 do probatório), a permitir a sua viabilização (nº 5) do probatório). No entanto, quando da prolação do acto final de aprovação das obras, em 7 de Junho de 1994 (nº 7 do Probatório), foram aprovadas as obras correspondentes às duas fases (ver nº 6 do Probatório). Vem a entidade demandada sustentar que em 2011, ou seja, já após a entrada do presente processo em Tribunal, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, deu parecer favorável, ainda que condicionado à construção em causa (n° 12 do probatório), pelo que estaria sanada a questão ora em apreço. De acordo com o princípio tempus regit actum o Tribunal tem que aferir da legalidade ou ilegalidade do acto impugnado, de acordo com a realidade fáctica à data da prática do acto. Ou seja, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 0648/08, de 25.03.2009: “ 1- A legalidade do ato administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum». Na acção proposta pelo Ministério Público foi formulado o seguinte (e único) pedido): “Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado – despacho do Vereador, com competências delegadas, da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, de 7 de Junho de 1994”. O acto administrativo em questão, reporta-se à aprovação do projecto de obras, o qual tem o seguinte enquadramento: “Foi elaborada informação de 24/05/94, referente aos processos de obras nº 208/91 e 443/91 onde se refere: “o processo em epígrafe diz respeito à construção de uma Estação de Serviço/oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrada nesta Câmara em 10/Maio/91, apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…” (fls. 112), conforme ponto 6 dos factos dados como provados. Na informação datada de 07.06.1994 onde se refere ”Dado que a DTOSU diz nada haver a opor à aprovação dos projectos proponho o deferimento final deste processo…”, foi prolatado o seguinte despacho: “ Deferido. O Vereador com competências delegadas. 7/6/94. (fls.114), conforme ponto 7 dos factos dados como provados. A obra objecto de licenciamento diz respeito “à construção de uma Estação de Serviço/oficina de reparações de Máquinas Agrícolas, entrado na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho em 10/Maio/91, apesar de se encontrar dividido em 2 fases - o processo é um único…” (fls. 112) O pedido de licenciamento (I e II fases) foi apresentado à entidade licenciadora pela requerente PCP – SMA, L.da e instruído no âmbito do Decreto-Lei 166/70 de 15 de Abril. O pedido (I e II fases) foi deferido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, em 07/06/1994 e concedida a respectiva licença. Em conclusão e de acordo com o princípio tempus regit actum o regime jurídico de licenciamento de obras particulares aplicável ao caso sub iudice, não é, como sustentado pelo Recorrente, o consignado no Decreto-Lei 166/70 de 15.04, mas o Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, em vigor a partir de 20.02.1992, noventa dias após a sua publicação, por ser aquele que estava em vigor à data do licenciamento da obra, vide acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo nº 534/09.1PRT, datado de 23.09.2016. Na Memória Descritiva e Justificativa – Arquitetura, na parte que se reporta à “Condição Física do Terreno”, (fls. 131 do processo) remetido ao então Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, consta o seguinte: “… O movimento de terras que é necessário executar, tomará em devida conta as duas fases em que o projecto se irá desenvolver, e não prejudicará qualquer aspecto estético de índole ecológica, ou outra, uma vez que está na posição contrária da encosta do Paúl de Arzila (e a mais de 700 metros), embora paradoxalmente pertença a este. Na encosta oposta a esta, no lado do aglomerado de Arzila, o limite urbano do aglomerado de Arzila, toca nas águas do dito “Paul de Arzila”. Em apreciação realizada pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, com a refª 288, datado de 31.05.1991 a fls. 122 do processo, consta o seguinte: “3.2 – Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço. 3.3 – Que o movimento de terras pretendido já contempla as 2 fases de implantação do empreendimento – implicando uma grande alteração das características do relevo existentes - sem no entanto se apresentar um estudo do referido projecto. 3.4- Que o processo é omisso no que se refere ao tratamento dos espaços exteriores, nomeadamente: - Acessos das viaturas à Estação de Serviço (circulação) - Ligações necessárias à EN 341 - Arranjos paisagísticos exteriores (plantações) - Integração paisagística do empreendimento (respectivos cortes transversais e longitudinais)”. Por sua vez, através do ofício nº 394 de 09.08.1994 (fls. 112 do processo), o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, é feita a seguinte apreciação: “No seguimento da apreciação anteriormente efectuada (refª: Arzila 00288/31.Maio.91) ao projecto apresentado … verificamos que: 1. Quanto ao tratamento dos efluentes, os elementos considerados omissos e incompletos no processo anterior foram apresentados nesta fase, pelo que, nada temos a opor ao tratamento proposto. 2. Quanto ao tratamento dos espaços exteriores, o processo não se encontra ainda completo, uma vez que, os cortes do terreno (transversal e longitudinal) com a respectiva implantação do edifício, não nos foram ainda enviados, conforme pedido em apreciação anterior. Apenas foi acrescentado ao processo, a planta de implantação do edifício, já existente anteriormente, mas com os respectivos arruamentos e arranjos exteriores, estudados em planta. 3. Em face do exposto, e tendo em consideração a situação manifestada pelo requerente, no que respeita a prazos de execução para a obra, concluímos que: … dada a situação apresentada pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização. Quanto ao tipo de arborização mais aconselhável para o local, sugerimos que o projectista se desloque pessoalmente a este Serviço, a fim de lhe ser proporcionado o respectivo apoio técnico, solicitado. No entanto, partindo do conceito básico de que se deve evitar a introdução de espécies exóticas, estranhas à região, podemos desde já indicar algumas espécies arbóreas, tais como: os Freixos, os Ulmeiros, o Carvalho Alvarinho e o Carvalho Cerquinho.” Da análise dos dois citados documentos, dúvidas não restam que a autorização concedida pelo Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza, já contempla a 2ª fase, isto é todo o movimento de terras necessário às duas fases, os edifícios a construir (como de resto resulta da apreciação escrita feita por este Serviço: “Que para a 2ª fase do empreendimento, está prevista a construção de uma oficina, com uma área de implantação quatro vezes maior da Estação de serviço – ponto 3.2 apreciado em 31/05/1991”) cujas peças escritas e desenhadas lhe foram entregues e das quais faz menção e ainda todos os arranjos exteriores, incluindo a arborização da parcela restante, indicando inclusivamente quais as espécies arbóreas mais indicadas para o local – freixos, ulmeiros, carvalho alvarinho e cerquinho. Todas as dúvidas ou insuficiências do projecto foram sanadas, determinando que “dada a situação apresentada pessoalmente pelo requerente, consideramos que o processo se encontra minimamente aceitável, permitindo assim a sua viabilização”. Concluindo, o Director do Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza pronunciou-se, autorizando todos os movimentos de terras necessários à 1ª e 2ª fase; pronunciou-se e autorizou a implantação dos edifícios para ambas as fases; autorizou a arborização da parcela restante, indicando as espécies autóctones a introduzir (freixos, ulmeiros, carvalho alvarinho e cerquinho), pelo que não podemos estar de acordo quanto à ausência de autorização para a fase 2. Refira-se que o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza para além do uso e ocupação do solo, nada mais tinha a autorizar, porquanto o licenciamento é da exclusiva competência do Município de Montemor-o-Velho e nenhuma outra disposição legal, aplicável, existia à data dos factos. O Decreto-Lei 219/88 de 27.06, criou a Reserva Natural do Paul de Arzila. Nos termos do nº 3 do artigo 2º Decreto-Lei 219/88 de 27.06, criou a Reserva Natural do Paul de Arzila foram criadas duas áreas na Reserva Natural do Paul de Arzila: “zona de protecção” e “núcleo central”. O local onde a obra foi implantada de acordo com o Serviço Nacional de Parques, Reservas, e Conservação da Natureza (a fls.123 do processo) situa-se na “zona de protecção do Paul de Arzila” enquadrada em plena malha urbana da freguesia de Pereira e não no núcleo central. Concluindo, o acórdão recorrido fez incorreta interpretação e enquadramento das normas legais aplicáveis ao referido licenciamento, quando invoca a violação do artigo 52º, al. a) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20.11, e o nº 2 do artigo 11º, aplicável por força do artigo 10º, nº 1, do citado Decreto-Lei 219/88 de 27.06, pelo que se impõe a sua revogação e a manutenção do acto administrativo impugnado. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida; e B) Julgam a acção totalmente improcedente. Sem custas, na 1ª e na 2ª instâncias, por delas estar isento o Autor e ora Recorrente. Porto, 16.03.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |