Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00620/12.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI Nº 23/2004, DE 22/07).
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I) – No nosso sistema jurídico, em matéria de aplicação da lei no tempo, vigora o princípio da não retroactividade consagrado no artigo 12º do Código Civil.
II) – No âmbito da Lei nº 23/2004, de 22/07 (Contrato individual de trabalho da administração pública) a indicação do motivo justificativo de aposição do termo não tinha de “ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL
Recorrido 1:Município de T...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL (R…., Lisboa), em representação do seu associado AAP, interpõe recurso jurisdicional inconformado com sentença do TAF de Coimbra que considerou improcedente acção administrativa comum sob a forma sumária intentada contra Município de T..., acção na qual peticionou:
A) Ser declarada a nulidade do contrato de trabalho em causa por o termo resolutivo nele aposto sofrer de nulidade, uma vez que não foi conseguida a exigida fundamentação, por reporte aos factos e circunstâncias, que revelasse a conexão entre a utilização de tal contrato e o aumento excepcional e temporário de actividade;
B) Ser declarado que a cessação do contrato nulo traduz um despedimento ilícito do sócio do Autor, por o Réu não invocar a sua invalidade e a cessação ocorrer por vontade unilateral e inequívoca dele, sem instauração do competente procedimento disciplinar;
C) Ser o Réu condenado a pagar ao sócio do Autor a indemnização correspondente ao valor das retribuições que este deixou de auferir desde 31/10/2010 até ao trânsito em julgado do aresto a proferir nestes autos, que neste momento se cifra em 13.161,69€;
D) Ser o Réu condenado a pagar ao sócio do Autor sobre as quantias antecedentes juros á taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL conclui o seu recurso do seguinte modo:

a) Um contrato a termo resolutivo certo celebrado por uma pessoa colectiva de direito público na vigência da Lei nº 23/2004, do qual consta, apenas e tão só, a menção de que foi celebrado nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 9º deste diploma, sem a mínima referência a qualquer facto, circunstância integradores do motivo justificador da sujeição a termo resolutivo não pode ser considerado válido;
b) É o caso do contrato sob o qual versou a apreciação do aresto recorrido, como resulta do ponto 7 da matéria de facto, como consta de fls 98 dos autos;
c) Tendo em conta que o contrato foi renovado em 12/3/2009, por mais 1 ano e 6 meses, o Recorrido sabia que estava a renovar um contrato sem a devida justificação do termo resolutivo, pelo que das disposições conjugadas dos artigos 81º, nº 1, alínea d), 92º, nº 2, da LVCR, 14º, da Lei nº 59/2008, 92º e 95º do RCTFP o contrato era inválido ou, pelo menos, a renovação por 1 ano e 6 meses ocorrida em 12/3/2009;
d) Ainda que por hipótese, estas disposições legais não fossem aplicáveis, mas apenas a lei vigente até 1/1/2009, ignorando-se o faço de o contrato ter sofrido uma renovação por 1 ano e 6 meses em 12/3/2009, a invalidade por falta de fundamentação subsistiria;
e) Não sendo invocável a ausência de menção do género no artigo 8º da Lei nº 23/2004 ou a regra tampão da inconvertibilidade dos contratos a termo constante do artigo 10º, nº 2, do mesmo diploma;
d) É que constitucionalmente, como decorre do artigo 53º, da Constituição da República Portuguesa, a regra é a estabilidade no emprego a excepção o contrato temporário e, consequentemente, a inconvertibilidade dos contratos a termo apenas visa dar corpo à corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional no sentido de salvaguardar o princípio do artigo 47º, nº 2 da CRP evitando a agregação de pessoal à função pública sem concurso;
e) Mas daí a retirar-se que as pessoas colectivas públicas estariam eximidas de justificar a utilização de formas de vinculação laboral precárias, valendo tudo, vai uma grande distância;
f) De onde se tivesse inexoravelmente de considerar aplicáveis, pela via do artigo 2º da Lei nº 23/2004, aos contratos a termo resolutivo as disposições dos artigos 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009;
g) Da conjugação das normas dos artigos 2º, 10º, nº 3 da Lei nº 23/2004 e 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, a justificação da aposição do termo no contrato em apreço era manifestamente insuficiente invalidando o contrato;
h) Quer sob a tutela da lei aplicável até 1/1/2009 quer segundo a LVCR e RCTFP o contrato era inválido porque nulo;
i) Face à regra da inconvertibilidade do contrato em contrato por tempo indeterminado prevista no artº 92, nº 2, do RCTFP, ao facto de não ter sido comunicada a vontade de renovação do contrato nem ter sido invocada a nulidade para sua cessação, configurando aquela omissão uma vontade unilateral, séria e inequívoca por parte do Réu de romper a relação laboral existente, o que configura um despedimento ilícito por ausência de qualquer procedimento disciplinar, não tendo sido invocada a invalidade para despedir o sócio do Recorrente, seguindo a cessação do contrato nulo o regime geral da cessação do contrato se a cessação ocorrer antes da respectiva nulidade ter sido declarada e considerando a conjugação das normas dos artigos 82º a 85º, em particular do nº 2 do artigo 84º, 92º, nº 3, 271º, nº 1, do RCTFP o pedido formulado na acção deveria ter sido julgado procedente;
j) A idêntico resultado se chegaria no caso de se supor que não eram aplicáveis as normas que entraram em vigor em 1/1/2009;
l) Dado que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não estava sujeito a renovação automática como estabelecia o artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/2004;
m) O artº 10º, nº 2, da dita lei encerrava uma regra de não conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração do Código do Trabalho;
n) Ex vi do disposto nos artºs 115º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8 e 122º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/9, o contrato em apreço produzia efeitos como se válido fosse enquanto perdurasse, no caso, até à declaração de nulidade, contendo os artºs 116º, nº 2 do anterior CT e 123º, nº 2 do actual CT normas muito semelhantes às do artº 84º nº 2, do RCTFP;
o) Pelo que o aresto recorrido violou os artigos em primeira linha os artigos 83º, 84º, nº 2, 93º, nº 1, alínea h), 95º, 279º do RCTFP aplicáveis ex vi do disposto no artigo 81º, nº 1, alínea d) e 92º, da LVCR e 14º da Lei nº 59/2008, violando sempre os artigos 2º, 9º, nº 1, alínea h), 10º, nº 3, da Lei nº 23/2004, 115º e 116º, nº 2, do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 122º, e 123º, nº 2, do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, 131º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 99/2003 e 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 do CT aprovado pela Lei nº 7/2009.

O Recorrido Município de T..., notificado para o efeito, não contra-alegou.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo dado parecer.
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Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Tudo tem origem na celebração de contrato ao abrigo da Lei nº 23/2004 (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública).
Importa decidir se no confronto dos factos e do direito aplicável feito pelo tribunal a quo resulta ou não violação dos preceitos legais que o autor condensa como suporte das suas pretensões, de que reúne enunciação sob a alínea o) das conclusões de recurso, sendo nuclear a questão de saber se há ou não nulidade do contrato por falta ou deficiente fundamentação na aposição do termo, que o autor entende como exigível, nos moldes que reitera em recurso.
*
Os factos:
Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos, que agora também se tomam em consideração:
1. O sócio do autor celebrou com o réu celebrou um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de 6 meses, com início em 2/1/2006, para o exercício de funções de auxiliar de serviços gerais, contrato que foi celebrado “nos termos da alínea h) do n° 1 do art° 9º da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, e alínea b) do n° 2 do art° 132° da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto”, com a remuneração mensal estipulada de 405,96€, correspondente ao escalão 1, índice 128 da categoria de auxiliar de serviços gerais - cfr. fls. 38 e seguintes.
2. Este contrato seria alvo de uma primeira renovação por igual prazo com efeitos iniciados a partir de 2/7/06, tendo sido renovado uma segunda vez com efeitos a partir de 2/1/2007, e através do ofício n° 2105, de 1 de Junho de 2007, o sócio do autor tomou conhecimento de que por despacho do Presidente da Câmara Municipal de T..., de 21/5/07, o mesmo contrato seria renovado pelo período de um ano e seis meses com efeitos a partir de 2/7/2007 - cfr. fls. 41.
3. Na pendência deste contrato o sócio do autor candidatou-se a concurso no âmbito de oferta pública de emprego para contratação a termo resolutivo para quatro lugares equiparados a pedreiro, vindo a ser seleccionado.
4. Por requerimento datado de 26 de Outubro de 2007, o sócio do autor requereu a rescisão do contrato referido nos pontos 1. e 2. deste probatório - cfr. fls. 68.
5. Na sequência do facto referido no ponto 3. deste probatório, no dia 31 de Outubro de 2007, assinou o contrato de trabalho a termo resolutivo pelo prazo de 6 meses, cujos termos constam do documento junto a fls. 43 e seguintes, contrato este com início em 31/10/2007.
6. A remuneração mensal estipulada foi a correspondente ao escalão 1 da categoria de pedreiro no montante de 463,99€, com subsídio de refeição
7. Constava do clausulado do referido contrato que o mesmo era «…celebrado…nos termos da disposição da alínea h) do n° 1 do art° 9º da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho...»;
8. Através do ofício n° 1147, de 8 de Abril de 2008, o sócio do autor tomou conhecimento de que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de T..., de 1 de Abril de 2008, este último contrato foi renovado pelo período de 1 ano, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2008 - cfr. fls. 46.
9. Mediante o oficio n° 699, de 12/3/2009, o sócio do autor foi informado de que por despacho do Presidente da Câmara Municipal de T..., de 5 de Março de 2009, o contrato foi renovado, desta feita, por 1 ano e 6 meses, com efeitos a partir de 30 de Abril de 2009 - cfr. fls. 47.
10. A partir desta última renovação mais nenhuma outra ocorreu.
11. Aquando da cessação deste último contrato, o sócio do autor era remunerado mensalmente em 487,47€ - cfr. fls. 36.
*
O direito
Uma preliminar observação.
Conforme foi esclarecido pelo autor em articulado de resposta à contestação, “a nulidade é assacada ao segundo contrato (…) a referência ao contrato anterior, visava colocar em crise a justificação do aumento temporário e excepcional da actividade” (artºs. 1ºe 2º da resposta).
Foi também esta imputação de nulidade tendo por objecto o segundo contrato que também foi tida em conta na sentença recorrida.
Mas não enveredou a sentença por qualquer abordagem quanto à verificação dos pressupostos de facto relativos a uma justificação do aumento temporário e excepcional da actividade que o autor tivesse colocado em crise.
E bem, pois tal matéria não tinha sido erigida em causa.
Nem o autor agora dela reclama resolução.
A base de que parte é relativa à fundamentação (formal) de aposição do termo para o contrato celebrado (o segundo), que diz ser vaga, genérica e meramente conclusiva, omitindo factos e circunstâncias verificados que permitissem estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a motivação e o termo.
Tendo por pressuposto que essa seria exigência legal, com aplicação ao caso das regras da LVCR e do RCTFP, bem como do Código do Trabalho, cuja inobservância, sustenta, verificada no caso concreto, será geradora de nulidade, entende o autor que têm guarida do Direito os seus pedidos.
O tribunal a quo entendeu que não.
Fundamentou a sua decisão nestes termos:

(…)
Nos presentes autos, coloca-se apenas a questão de saber se, pela alegada falta de concretização do motivo determinante da celebração de contrato a termo, se pode declarar a nulidade do contrato e (simultaneamente!) a ilegalidade da cessação do contrato e, por essa via, condenar o réu a pagar ao associado do autor as remunerações que ele deixou de auferir.
Ora, apesar da utilização da fórmula contida na alínea h) do n°1 do artigo 9° da Lei n° 23/2004, a verdade é que, ao contrário do que sucede nos contratos de trabalho do sector privado, os contratos a termo regidos pela Lei n° 23/2004 não se convertem em contratos sem termo por força da omissão daquela formalidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 10º da Lei 23/2004 de 22/07 (Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo):
“1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho”.
Do mesmo modo, dispõe o nº1 do artigo 83° do RCTFP que:
O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Ainda a este propósito, de harmonia com o artigo 92° do RCTFP:
1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.os 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando—se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.
Ou seja, mesmo que se viesse a declarar a nulidade da aposição do termo resolutivo, a verdade é que não é possível determinar o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o fim do contrato, pois estes preceitos apenas aludem à responsabilidade pela celebração ilícita do contrato, e não a qualquer indemnização ao trabalhador, cujos direitos estão salvaguardados pela plena produção de efeitos durante a efectiva execução do contrato (isto é, apesar da nulidade do contrato, as suas remunerações e outros direitos do trabalhador estão garantidos enquanto o contrato está em execução).
De todo o modo, afigura-se suficiente a invocação da causa justificativa da aposição do termo por remissão ao disposto na alínea h) do n° 1 do artigo 9° da Lei n° 23/2004, de 22 de Junho, já que a leitura daquela norma (para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço) permite a cabal compreensão do motivo determinante da celebração do contrato naquela modalidade, afigurando-se, aliás, excessivo, impor-se a descrição detalhada, em cada contrato celebrado, dos factos concretos que levaram a esse aumento da actividade do serviço.
Acresce ainda que, da leitura do n° 3 do artigo 8° do mesmo diploma, conclui-se que apenas a não redução a escrito e a falta de indicação do nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes, do tipo de contrato e respectivo prazo, e da actividade contratada e retribuição do trabalhador é que determinam a nulidade do contrato.
Finalmente, importa referir que a alusão, no n° 2 do artigo 84° ao artigo 279° (ambos do RCTFP) tem por base a ilicitude do despedimento (ou da cessação do contrato).
Ora, como, no caso concreto, o contrato cessou porque, no termo do mesmo, ele não foi renovado, porque caducou, e não porque tivesse ocorrido qualquer despedimento ou cessação ilícita (nomeadamente, por ter cessado antes da verificação do termo), esta regra não tem qualquer aplicabilidade ao caso em apreciação nestes autos.
Deste modo, vai indeferido o pedido de pagamento das retribuições que o autor deixou de auferir desde a data da cessação do contrato a termo por verificação do seu termo até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
*
Quanto à má-fé, uma vez que o autor veio clarificar que a nulidade é apenas assacada ao segundo contrato, não subsistem quaisquer razões que determinem a sua condenação nestes termos.
(…)

Alinha o autor que vinha em execução o contrato a termo do associado do autor, celebrado ao abrigo da Lei nº 23/2004 (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), entretanto entrando em vigor a LVCR (Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações - Lei nº 12-A/2008, de 27/02), cujo conteúdo se lhe aplica (art.º 92º, nº 2), bem como o RCTFP (art.º 81º, nº 1, d)).
Daqui reclama o autor a aplicação ao caso do art.º 95º, nº 2, do RCTPF (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09):
Artigo 95º
Formalidades
1 - Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda:
a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado;
b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

Cuja inobservância é sancionada com a nulidade, nos termos do art.º 92º, nº 3, do mesmo RCTPF (“Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”).
[A doutrina costuma justificar o afastamento da regra da retroactividade da declaração de nulidade e da improdutividade jurídica total do negócio nulo (quod nullum est, nullum producit effectum) com base na complexidade da relação laboral e das consequências da destruição retroactiva dos seus efeitos ou no escopo protector do trabalhador (cf. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 2.ª ed., pág 210)]
Normativo que o autor tem como violado.
Mas sem razão.
No nosso sistema jurídico, em matéria de aplicação da lei no tempo, vigora o princípio da não retroactividade consagrado no artigo 12º do Código Civil. Como escreveu Antunes Varela, “ o pensamento fundamental de que arranca a eficácia prospectiva da lei, tendo em linha de conta o sentido normalmente imperativo dos comandos normativos é o de, não podendo exigir-se às pessoas o dom de preverem as alterações legislativas do futuro, ser justo aplicar aos diferentes actos as normas em vigor ao tempo da sua prática, por ser com os efeitos destas que os interessados, ao agirem, podem e razoavelmente devem contar” (cfr. Antunes Varela, “Revista de Legislação e Jurisprudência, 114-115 e ss; no mesmo sentido, Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Coimbra, 1968, bem como Inocência Galvão Teles, “Introdução ao Estudo do Direito”, 11ª ed., Coimbra Editora, vol.I, p.291 e seguintes). – Ac. do TCAS, de 12-07-2012, proc. nº 04742/09.
É verdade que o regime jurídico do contrato individual do trabalho mudou com a entrada em vigor do RCTPF, mas mudou a partir de então e para o futuro.
A alteração na regulação do regime jurídico de relações duradoiras não significa sempre retroactividade da lei.
Como decorre do art. 12º, 2, segunda parte do C. Civil, nos casos em que a lei nova regule o conteúdo de relações jurídicas abstraindo do facto que lhes dá origem, a nova lei aplica-se para o futuro a todas as situações que subsistem, sem que possa falar-se em retroactividade da lei (A lei nova só poderá, sem retroactividade, reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato” – BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 241).
Estamos, porém, a discorrer sobre as condições de validade do contrato.
Se dúvidas houvesse, então seria de ponderar a doutrina dada por força do art.º 12º, nº 2, 1ª parte do CC : “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos”.
Mas sequer nos assalta qualquer dúvida.
Previa a Lei nº 23/2004, de 22/07:
Artigo 8.º
Forma
1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 - A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.

Nesta matéria não quis a Lei Nova ditar qualquer interferência quanto ao que de pretérito regia, vertendo manto só quanto ao conteúdo das relações estabelecidas.
É esse o inequívoco sentido que se retira da LVCR, quando no art.º art.º 88º, previu que “Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva” (nº 2), e que “Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei” ( nº 3), e quando no seu art.º 92º, sobre a conversão dos trabalhos a termo resolutivo, dispõe que “1- Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória. 2 — Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.
Esta conjugação é expressiva da salvaguarda das situações constituídas contratualmente (nos casos em que o legislador entendeu não operar modificação de estatuto), excepto quanto à moldura da relação (a que - como supra referenciado - seria aplicável a LVCR, que por sua vez dá como fonte normativa aplicável o RCTPF), não tocando sobre as condições de validade sob as quais houvessem antes sido firmadas.
[E que vai em linha - também por aqui - de aproximação ao que é de direito laboral comum: a Lei nº 29/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho, determinou, quanto à aplicação no tempo das normas do novo Código, a sujeição ao regime nele estabelecido dos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à quele momento (art.º 8º, nº 1); também na aprovação do CT/2009 pela Lei nº 7/2009, de 12/02, a regra foi a mesma (art.º 7º, nº 1)]
Um “silêncio eloquente” da lei. [Cfr., a propósito KARL LARENZ (Cfr, “Metodologia da Ciência do Direito”, tradução da 5ª edição, revista, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 448 e segs.).].
Podemos, pois, assentar que a Lei Nova não interfere nas condições de validade do contrato.
Contrato renovado já sob sua égide, renovação para a qual o art.º 104º, do RCTPF mais não dita que “A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como a forma escrita.” (nº 3), e que “Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.” (nº 4).
Posto isto.
Vai o autor também buscar fundamento no Código do Trabalho.
Por força do art.º 2º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22/07, «Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.»
Vê aqui espaço para aplicação do art.º 131º, nº 1, e), e 3, do CT/2003 (Lei nº 99/2003, de 27/08) :
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

Solução normativa reeditada com o CT/2009 (Lei nº 7/2009, de 12/02), no seu artigo 141.º, nº 1, e), e 3 :

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera -se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

É esta indicação de motivo justificativo do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, que o autor entende não ter sido feita, quando, a seu ver, exigível seria.
Configurando o sucedido com um despedimento ilícito à luz do art.º 271, nº 1, do RCTPF, e convocando as regras dos artºs. 115º e 116º, nº 2, do CT/2003, e 122 e 123º, nº 2, do CT/2009, bem como art.º 84º, nº 2, do RCTPF, para deriva das suas pretensões.
[Com algum paralelo de encadeamento lógico, veja-se o Ac. do STJ, de 03-02-2010, proc. nº 387/09.0YFLSB:
XIII - Tal contrato, apesar de nulo, produziu, todavia, efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, por força do disposto no art.º 115.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o mesmo sucedendo quanto aos seus efeitos extintivos, nos termos do art. 116.º do mesmo código, ou seja, o contrato ficciona-se como válido para efeitos de se ajuizar da legalidade da sua cessação, quando esta ocorra antes do mesmo ter sido declarado nulo ou anulado.
XIV - Assim, tratando-se de um contrato sem termo que o R. fez cessar unilateralmente sem prévia instauração de processo disciplinar, sem justa causa e sem invocar a nulidade do mesmo, essa forma de cessação não pode deixar de ser tida como um despedimento ilícito, com as consequências legais daí decorrentes.]
Sem razão.
Afastamo-nos de outras decisões jurisprudenciais (veja-se, p. ex., os Acs. do TCAS, de 05-05-2011, proc. nº 07393/11, e de 12-05-2011, proc. nº 07388/11; os Acs. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0960/11, e de 01-03-2012, proc. nº 0148/12 versam recurso excepcional de revista, que rejeitaram).
O preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 100/IX, que deu origem à 23/2004, de 22/07, pode ler-se que “a utilização do contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qual previu a adaptação das suas normas com vista à aplicação aos contratos de trabalho na Administração Pública, em especial aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas”.
Efectivamente, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, estatuía já expressamente no seu artigo 6.º que aos trabalhadores das pessoas colectivas públicas contratados ao abrigo do contrato individual de trabalhado era aplicável o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.
É inegável a aplicação do Código do Trabalho, conforme supra art.º 2º, nº 1, da Lei nº 23/2004, de 22/07, … «com as especificidades constantes da presente lei.».
Já então, ao tempo de edição da Lei nº 23/2004, de 22/07, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio (estabelecia princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), previa expressamente no seu artigo 7.º, como uma das formas de contrato de pessoal admitidas na Administração Pública, o contrato de trabalho a termo certo.
Os princípios atinentes à contratação de pessoal na Administração Pública encontravam-se desenvolvidos e densificados através do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública; o contrato de trabalho, enquanto modalidade de constituição de relação de emprego público, regia-se pelo Código do Trabalho, não conferia ao trabalhador a qualidade de funcionário ou agente administrativo, e tinha um carácter residual, destinado à satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada (artigos 3º, 4º, n.º 1, 14º, 15º e 18º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
Aquando da publicação da Lei nº 23/2004, de 22/07, também o DL n.º 427/89, de 7/12, foi modificado ficando explícito no seu art.º 14º, nº 3, reger-se o contrato de trabalho “pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública.” (art.º 29º).
Ora, salta à vista, uma dessas especialidades ou especificidades é, precisamente, a diversa disciplina estabelecida quanto à forma do contrato.
A divergência ocorre no mesmo ponto regulado, em que o legislador se afastou da disciplina do Código do Trabalho, quanto ao que na forma do contrato escrito haveria de ter como menções obrigatórias.
Imprimindo-lhe diferente solução legal, afastando-se daquela que já era conhecida no direito laboral comum.
É, a todas as luzes, significativo que, de caso pensado, neste particular aspecto, outra solução se quis.
Reconhecendo a liberdade legiferante.
Neste mesmo sentido, decidiu já o Tribunal de Contas (Sentença nº 2/2012, de 01/03/2012, Processo nº 7-JRF/2011):
(…)
O Exmo. Magistrado do Ministério Público vem, como já referido, sustentar que devem constar, expressamente, no sustentar que devem constar, expressamente, no clausulado dos contratos, as referências justificativas ou os fundamentos do recurso a este tipo de contratação, invocando o Código do Trabalho o qual, no seu artº 131º, impunha que o motivo da contratação constasse no clausulado.
Código do Trabalho que é aplicável, com já assinalámos, a título subsidiário aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas – artº 2º-nº 1 da Lei.

Este entendimento não nos convence uma vez que, salvo o devido respeito, faz uma leitura inadequada do regime legal. Na verdade, não podemos desvalorizar o segmento final do nº 1 do artº 2º da Lei que, compreensivelmente, salvaguarda as especificidades da contratação pública introduzidas pelo legislador, regulando, de forma autónoma, a referida contratação pública.
Afinal, foi esse o objectivo da Lei nº 23/04: aprovar o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública!
Assim, e porque a Lei é exaustiva quanto às indicações que devem constar nos contratos celebrados por pessoas públicas e porque aí não se contempla a exigência de ser expressamente mencionado o motivo que justifica a contratação a termo (artº 8º-nº 2 e nº3) só se pode concluir que a indicação do motivo que justificou a contratação a termo não tem que constar do clausulado contratual.
(…)
A diferenciação de regimes, à altura dos factos, no que respeita a esta questão específica é, aliás, entendível e justificável.
É sabido que, na actividade privada, a contratação a termo, por norma, reduz-se à formalização do contrato, pelo que se compreende a particular exigência do Código do Trabalho na necessidade de se indicar o motivo, a justificação para a contratação precária.
Já no âmbito da Administração Pública, o contrato é um dos elementos do processo de contratação, com despacho inicial a autorizar a abertura do procedimento, despachos subsequentes de fixação dos critérios de selecção, publicitação das ofertas de trabalho e decisões finais de contratação também publicitadas.
(…)

Como é consabido, a matéria da segurança no emprego surge constitucionalmente edificada, desde a primeira revisão constitucional, no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, como integrante dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
Contemplando a Lei nº 23/2004, de 22/07, ao abrigo da qual inequivocamente o contrato foi celebrado, com solução normativa quanto à forma dissonante daquela vigente no Código do Trabalho, atentaria contra a tutela constitucional querer fazer aplicação dessa outra, em contrário à confiança que se aparentava de assim não suceder.
Temos por mais constitucionalmente conforme que assim não seja.
Assim, como concluiu a sentença sob recurso, operou caducidade do contrato, sem a imputada causa de nulidade, não derivando, e assim não tendo sido violadas correspondentes normas, o que de consequencial o autor visionou.
Sem que possam, pois, proceder os pedidos.


*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 12 de Setembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Maria do Céu Neves