Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03004/14.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CGA; INCONSTITUCIONALIDADE DO Nº 1 DO ARTº 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; |
| Sumário: | No âmbito de Recurso apresentado face à presente Ação, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela inconstitucionalidade do nº 1 do Artº 43º do Estatuto da Aposentação, no seu acórdão n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2017, no qual se afirma que se julga “(...) inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.” * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CGA – Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | NLR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever "ser negado provimento ao recurso" |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CGA – Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada por NLR, tendente à anulação do despacho de 23/9/2014 que fixou o valor da respetiva pensão por aposentação e condenação na prática de ato administrativo que reconheça a aposentação da Autora ao abrigo de um regime análogo ao que se encontra previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redação em vigor em 31/12/2010, inconformada com a Sentença proferida em 29 de março de 2016 no TAF de Braga, que julgou a Ação procedente, mais desaplicando o Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, veio, em 29 de abril de 2017 a interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN. Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 182 a 184 Procº físico): “A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se não se deve aplicar o regime de aposentação previsto n.º 1 do artigo 43.º do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no cálculo da pensão de aposentação da Autora. B - O regime previsto no artigo 43.º do EA sofreu, no decurso da última década diversas alterações, no entanto o artigo 79.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, retomou o critério original do EA fixando a data do despacho como o momento determinante da aposentação.. E - Ora, à Autora aplicou-se a redação do artigo 43.º vigente desde 2013-01-01, por força da alteração dada àquele artigo pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, segundo o qual o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o direito de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. F - A Autora não podia desconhecer, quando requereu a aposentação (em 2013/12/04), que a sua pensão seria calculada em função da lei em vigor e na situação existente à data em que viesse a ser proferido despacho a reconhecer o direito de aposentação. G - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.” A Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. Entretanto, em 31 de março de 2016, o Ministério Público veio a interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, em decorrência da desaplicação do Artº 43º nº 1 do Estatuto da Aposentação, “com fundamento em inconstitucionalidade” pela Sentença Recorrida (Cfr. fls. 180 Procº físico). Correspondentemente, em 26 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional veio a proferir o Acórdão nº 195/2017 (Cfr. fls. 231 a 252 Procº físico), o qual negou provimento ao recurso, mais se julgando “inconstitucional, por violação dos Artº 2º e 13º da Constituição, a norma do artigo 43º nº 1 do Estatuto da aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 15 de junho de 2017 (Cfr. fls. 269 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de dezembro de 2017, veio a emitir Parecer em 15 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 288 e 289 Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Em função do Recurso apresentado, importa verificar qual o momento relevante para considerar o regime aplicável ao requerido (Data do Requerimento ou data da apreciação), à luz do Artº 43º do EA, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº 66-B/2012, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Foi considerada a seguinte factualidade provada: “A) A Autora concluiu o curso de Magistério Primário em 9/7/1976 – cf. documento de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Foi nomeada professora do quadro de agregados do distrito escolar de Braga por despacho de 11/8/1976, publicado no Diário da República n.º 237, em 9/10/1976 – cf. documento de fls. 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Tendo tomado posse em 18/10/76 – cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Porém, a Autora apenas iniciou as funções de professora do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência em 23/4/1980, em virtude da ausência de vagas motivada pela colocação obrigatória dos docentes que haviam regressado do ultramar – cf. documento de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, bem como cf. documento “escolas onde tem prestado serviço” constante do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 6/2/2014, a Autora requereu à CGA a aposentação, tendo 57 anos, 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço – cf. de fls. 74 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Por despacho de 23/09/2014, foi-lhe concedida aposentação, tendo sido fixada pensão no valor de € 1966,23, sustentada no Mapa de Contagem de Tempo que segue: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. documento de fls. 19 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) A Autora tomou conhecimento do ato em causa a partir do ofício cujo teor se transcreve: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. documento de fls. 21 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) O cálculo da pensão foi efetuado nos termos que seguem: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC) - cf. documento de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. IV – Do Direito Importa agora analisar e ponderar e decidir suscitado No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) A ... questão decidenda é a de saber se o Tribunal deve desaplicar ao caso concreto, com fundamento em inconstitucionalidade material, o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12. Quando foi proferido o ato em crise – 23/9/2014 - dispunha o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação: 1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito de aposentação – cf. redação introduzida com a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Por força deste preceito legal, e na medida em que a aposentação não dependia de verificação de incapacidade, a Entidade Demandada procedeu ao cálculo da pensão com base na Lei (em vigor) n.º 11/2014, de 6/3, e tendo em conta a situação existente na data em que foi proferido o despacho (23/9/2014). Sucede, porém, que - entre a data do pedido (6/2/2014) e a data do despacho (23/9/2014), o Legislador, através da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, alterou a idade da aposentação (que passou a ser de 66 anos) e as regras de cálculo da pensão. Relativamente à idade da aposentação, o Legislador recuou, ao aprovar a Lei n.º 71/2014, de 1/9, diploma este que revogou a norma que estabeleceu acréscimo de tempo de serviço para efeitos de aposentação. Porém, o mesmo não sucedeu com a fórmula de cálculo da pensão. Com efeito, entre a data da apresentação do requerimento (6/2/2014) e a data do despacho (23/9/2014), foram introduzidas alterações na Lei n.º 60/2005, de 29/12, pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, tendo em vista a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime da segurança social. Nesse contexto, foi alterada a fórmula de cálculo, designadamente no que concerne ao cálculo da “Parcela 1”, à revalorização em 1,1712 e à remuneração mensal relevante, esta última que passou de 89% para 80%. Alega a Autora que estas alterações, introduzidas na Lei n.º 60/2005, de 29/12, pela Lei n.º 11/2014, de 6/3, frustram as legítimas expectativas criadas pela Autora aquando da apresentação do requerimento para aposentação. Por conseguinte, acrescenta a Autora que a sua pensão deveria ser calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, mas na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, por ser esta a que se encontrava em vigor à data da apresentação do pedido de aposentação. Cumpre relembrar que quando o interessado, por considerar que reúne os pressupostos para a aposentação, declara que se quer aposentar, exerce um direito – o direito à aposentação. E, se o Subscritor exerce esse direito – em determinado momento - com base no preenchimento de todos os requisitos de que a lei o faz depender, fá-lo à luz de um determinado regime legal, cujo reconhecimento do direito e cálculo da pensão dependerá da combinação de fatores tais como idade, tempo de serviço e remuneração mensal relevante. Extrai-se da factualidade que o pedido de aposentação demorou meses a ser decidido e a mutação na ordem jurídica ocorreu na pendência do procedimento, pouco antes da tomada de decisão pela Administração. Por sua vez, a mutação na ordem jurídica não foi motivada por necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes à da Autora, mas tão-só a concretização de uma vontade de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime da segurança social. (...) Fazer depender o quantum da pensão de um facto totalmente alheio à manifestação de vontade dos particulares lesa de forma excessiva, inadmissível ou intolerável, as expectativas legítimas que estes depositam na ordem jurídica. Este é, no nosso entender, a razão central para, com fundamento em inconstitucionalidade material, se desaplicar a norma contida no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro. (...) Entendemos, assim, que deverá relevar a data em que é apresentado o requerimento, quando o interessado já reunir os pressupostos para a concessão da aposentação, uma vez que no momento em que faz o pedido já o direito à aposentação se encontra adquirido. Porquanto, face à natureza estritamente vinculada do ato, o interessado, quando requer a aposentação, tem uma legítima expectativa de que a pensão lhe vai ser concedida nos moldes legais existentes e por si conhecidos. Importa relembrar que a convocação de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade para averiguar de eventuais violações do princípio da confiança já foi efetuada pelos nossos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal Constitucional, sem nunca pôr em causa a ampla liberdade de conformação reconhecida ao legislador num contexto de proteção social. É certo que os trabalhadores não beneficiam, no quadro da Constituição, de um qualquer direito à «imutabilidade do sistema» de proteção social, mas também é certo que a conformação reconhecida ao legislador não autoriza a frustração de expectativas legítimas. Por outras palavras, a conformação reconhecida ao legislador não vai ao ponto de permitir alterar os pressupostos da situação dos subscritores na pendência do processo de aposentação, desde que estes reúnam - à data do pedido - os pressupostos de que a lei faz depender a aposentação. Assim, por se considerar que a aplicação – no caso concreto – do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, viola os princípios do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º da CRP) e da igualdade (artigo 13.º da CRP), determina-se a sua desaplicação, devendo ser praticado novo ato mas com base na fórmula prevista na redação em vigor à data do pedido de aposentação, nos termos do disposto no aludido artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, mas (por repristinação) com a redação anterior à dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.” * Analisemos então o suscitado pela Recorrente CGA.Como se afirma no próprio Recurso da CGA, “a questão de direito prende-se, em síntese, em saber se não se deve aplicar o regime de aposentação previsto n.º 1 do artigo 43.º do EA, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no cálculo da pensão de aposentação da Autora.” Efetivamente, refere-se no artigo 43.º, n.º 1, do EA, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte: 1. O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. Tendo a referida questão sido já resolvida pelo Tribunal Constitucional, no âmbito exatamente da presente Ação, naturalmente que a questão se mostra facilitada, por natureza. Com efeito, o Tribunal Constitucional relativamente à aplicabilidade do nº 1 do Artº 43º do Estatuto da Aposentação, pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, no seu acórdão n.º 195/2017, publicado no Diário da República n.º 140/2017, Série II de 21.07.2017, à luz do princípio constitucional da igualdade (Cfr. fls. 231 a 253 Procº físico). Evidencia-se e louva-se o facto do Tribunal de 1ª Instância ter visto o Tribunal Constitucional declarar a Inconstitucionalidade exatamente da norma que aquele TAF havia desaplicado, no essencial, por idênticas razões. Com efeito, decidiu-se no referido acórdão do Tribunal Constitucional, “Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.” Discorreu-se no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, designadamente, o seguinte: “Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se. Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas de cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica. É assim de concluir que a norma sob apreciação viola o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Para além do que ficou dito, cabe apreciar se, como afirma a sentença recorrida, a título secundário ou alternativo, o segmento aqui relevante do n.º 1 do artigo 43.º do EA viola o princípio da igualdade. Semelhante entendimento foi seguido no Acórdão n.º 186/2009, o qual reproduziu de forma abreviada a fundamentação do Acórdão n.º 615/2007, a propósito da norma que fixava o regime da aposentação segundo a lei vigente no momento do envio do processo à CGA. Trata-se aqui, evidentemente, do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, e não da sua refração explicitada no n.º 2 do mesmo artigo, a qual consubstancia a proibição de discriminação de minorias ou grupos sociais definidos com base em «classificações suspeitas». Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A questão que se coloca, pois, é a de saber se a norma sindicada, ao permitir que sejam tratados de modo diferente ─ ou seja, sujeitos a regimes diversos de cálculo da pensão de aposentação ─ requerentes contemporâneos, estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer fundamento racional. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Segundo o Acórdão n.º 580/99, o tertium comparationis é o momento do reconhecimento do direito à aposentação, pelo que nada há a censurar no tratamento diferenciado de requerentes contemporâneos cujo processo foi despachado no domínio da vigência de leis diferentes. «O argumento segundo o qual a igualdade seria violada pela possibilidade de requerentes contemporâneos, em situações idênticas, obterem despacho de reconhecimento do direito à pensão em datas diferentes […] não procede, porque a referida data do requerimento não constitui o momento pelo qual seja aferível a igualdade de posições perante a lei dos titulares do direito. O momento do reconhecimento do direito, esse sim, é o ponto de referência pelo qual a igualdade deve ser plenamente aferida.» Todavia, dizer que o momento de reconhecimento do direito é o termo de comparação relevante equivale a dizer que, para determinar se a diferenciação legal é arbitrária, releva o próprio critério legal de diferenciação. A seguir semelhante entendimento, a proibição do arbítrio não teria qualquer conteúdo útil enquanto norma de controlo; e, na verdade, tal ponto de vista reflete uma confusão entre o critério legal de diferenciação, com base no qual se delimita a classe dos destinatários da lei, e o fundamento racional para tal critério, o qual se encontra na ratio ou finalidade por aquela servida. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor. Ora, na fixação do regime aplicável à aposentação voluntária, releva seguramente o momento em que o direito à aposentação é exercido. Nenhuma arbitrariedade há no facto de dois funcionários, com carreiras contributivas idênticas, que se aposentam no domínio da vigência de leis diversas, estarem sujeitos a regimes diferentes; assim é porque essa desigualdade diacrónica de tratamento é o resultado natural do exercício da liberdade constitutiva do legislador, do seu poder de conformação política ou da autorrevisibilidade das suas opções, cujo fundamento constitucional é o princípio democrático ao qual se reconduz a sua autoridade. Quanto a este aspeto, as razões aduzidas no Acórdão n.º 580/99 merecem plena adesão: «[I]mporta ter presente que o legislador tem uma ampla liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado momento histórico. Na verdade, o legislador, de acordo com opções de política legislativa tomadas dentro de uma ampla zona de autonomia, pode proceder às alterações da lei que se lhe afigurarem mais adequadas e razoáveis, tendo presente, naturalmente, os interesses em causa e os valores ínsitos na ordem jurídica. Uma alteração legislativa para operar, consequentemente, uma modificação do tratamento normativo conferido a uma dada categoria de situações. Com efeito, as situações abrangidas pelo regime revogado são objeto de uma valoração diferente daquela que incidirá sobre as situações às quais se aplica a lei nova. Nesse sentido, haverá situações substancialmente iguais que terão soluções diferentes. Contudo, não se pode falar neste tipo de casos de uma diferenciação verdadeiramente incompatível com a Constituição. A diferença de tratamento decorre, como resulta do que se disse, da possibilidade que o legislador tem de modificar (revogar) um quadro legal vigente num determinado período. A intenção de conferir um diferente tratamento legal à categoria de situações em causa é afinal a razão de ser da própria alteração legislativa. O entendimento propugnado pela recorrente levaria à imutabilidade dos regimes legais, pois qualquer alteração geraria sempre uma desigualdade. Ora, tal posição não é reclamável pelo princípio da igualdade no quadro constitucional vigente.» Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se ─ nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, o qual é, de resto, como se referiu anteriormente, um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado. A distinção legal é, pois, arbitrária. Pelo exposto, é de concluir que a norma sindicada viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.” Em síntese, decidiu o Tribunal Constitucional que “é julgada inconstitucional a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.” Assim, tendo a decisão proferida pela CGA aqui objeto de impugnação, sido proferida ao abrigo de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, exatamente no âmbito da presente Ação, tal como decidido pelo Tribunal a quo, naturalmente que o Despacho objeto de impugnação se não poderá manter na ordem jurídica. *** Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela Entidade Recorrente Porto, 2 de março de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |