Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00356/05.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CONCURSO PESSOAL DIRIGENTE REGIME APLICÁVEL MÉTODO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I. O artigo 17º da Lei nº49/99 de 22.06 consagra expressamente o regime geral do DL nº204/98 de 11.07 como subsidiário daquele regime especial do pessoal dirigente. II. A esta subsidiariedade não se opõe o que é estipulado no artigo 3º nº1 do DL nº204/98 de 11.07, segundo o qual o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio. III. O artigo 5º do DL nº204/98 de 11.07, na medida em que vem consagrar princípios e garantias do concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal, e porque não encontra qualquer outra norma substitutiva na Lei nº49/99 de 22.06, deverá ser aplicável, como direito supletivo, aos concursos para cargos dirigentes, nomeadamente para chefe de divisão. IV. O conteúdo obrigatório do método de avaliação curricular, previsto no artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07, impõe-se à entidade administrativa que opte por esse método, embora, no caso de concursos do âmbito da Lei nº49/99 de 22.06, o possa aditar de outros critérios de avaliação desde que justificados pelo complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/05/2009 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… - residente na Avenida …, Guimarães - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - em 11.06.2008 - que anulou o acto mediante o qual o REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO [UM] homologou [em 07.12.2004] a deliberação do júri do concurso para provimento do cargo de chefe de divisão [Divisão Académica] do quadro de pessoal não docente da UM - a sentença recorrida culmina uma acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda a UM e o interessado particular V… pedindo ao tribunal que anule o acto de homologação já identificado. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A sentença recorrida apreciou a validade do acto homologatório do Reitor da UM, de 07.12.2004, que se apropriou da deliberação do júri do concurso para provimento do cargo de chefe de divisão da Divisão Académica daquela UM; 2- Anulou esse acto com fundamento em vício de forma, e julgou improcedentes as causas de invalidade [vícios de violação de lei] que a recorrente também lhe tinha imputado; 3- Assim, o presente recurso só abrange estas últimas, sendo que o seu provimento impedirá a renovação do mesmo acto; 4- De entre os múltiplos vícios de violação de lei que a recorrente assacou ao acto impugnado, verifica-se que alguns não foram apreciados na sentença, o que terá ficado a dever-se ao facto de o julgador a quo ter considerado que o DL nº204/98 de 11.07 não é aplicável ao concurso em causa; 5- Acontece, porém, que esta interpretação começa por preterir o artigo 17º da Lei nº49/99 de 22.06, e é contrariada pela jurisprudência administrativa, que, de modo uniforme e reiterado, vem perfilhando o entendimento de que ao concurso para provimento de cargos dirigentes, regido pela Lei nº49/99, é aplicável, supletivamente, o DL nº204/98, inclusive o seu artigo 22º, que define as regras a que deve obedecer a avaliação curricular, matéria não regulada na referida lei; 6- A sentença viola ainda o artigo 17º da Lei nº49/99, o artigo 22º do DL nº204/98, e, ainda, o nº2 do Aviso de Abertura do Concurso, onde este último diploma figura entre a legislação aplicável; 7- A não aplicação daquele artigo 22º impediu o tribunal a quo de detectar os vícios de violação de lei ínsitos nos critérios de avaliação fixados pelo júri do concurso na Acta nº1 e os decorrentes do modo como analisou os curricula dos candidatos, à luz desses mesmos critérios; 8- Efectivamente, tendo-se auto-vinculado àqueles critérios, o júri do concurso estava obrigado a aplicá-los segundo juízos de realidade e não de valor, exercendo nessa subsequente tarefa, poderes destituídos de qualquer margem de discricionariedade; 9- Tais vícios de violação de lei: 9.1- Resultam, nomeadamente, do seguinte: 9.1.1- Não apreciação, pelo júri, das tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo de chefe de divisão a concurso, evidenciadas nos curricula dos candidatos; 9.1.2- Desrespeito das condições preferenciais estabelecidas no Aviso de Abertura do Concurso, na fixação pelo júri dos factores de apreciação da avaliação curricular; 9.1.3- Falta de definição, na Acta nº1, da valorização e correspondente pontuação, das acções de formação, especialmente relacionadas com a área funcional do lugar a prover; 9.1.4- Fixação de critérios de valoração da experiência profissional, em geral, baseados apenas no tempo de serviço, desconsiderando o conteúdo e o mérito das funções exercidas; 9.1.5- Fixação, na valoração da duração da experiência profissional, de um patamar máximo igual ou superior a 4 anos, sendo este o limite de tempo exigível para a admissão a concurso, abrangendo-se, assim, e na prática, todo o universo de potenciais candidatos, inviabilizando a sua distinção; 9.1.6- Não valorização, pelo júri do concurso, da ponderação do exercício de funções de coordenação, de orientação e organização, na apreciação da experiência profissional geral, à revelia do estabelecido na Acta nº1 pelo referido júri; 9.1.7- Desrespeito, pelo júri, da sua auto-vinculação em apreciar a experiência profissional específica dos candidatos em três dimensões, atendendo à natureza, à conformidade e à duração, bem como, aos diferentes níveis e módulos definidos; 9.1.8- Incorrecta integração e qualificação, pelo júri, dos elementos curriculares da recorrente, à luz dos critérios pelo próprio estabelecidos na Acta nº1, tendo-lhe sido apenas ponderada a experiência profissional específica até um ano, quando exerceu funções de coordenação, de orientação e de organização em ambiente de trabalho idêntico à área de actuação do lugar a prover em período superior a dez anos; 9.2- Privilegiaram o contra-interessado e prejudicaram grandemente a recorrente; 9.3- E constituem flagrantes violações do disposto, nomeadamente, nos artigos 266º nº2 e 47º nº2 da Constituição da República Portuguesa, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A e 7º do Código do Procedimento Administrativo, 5º nº1 e nº2 e 22º do DL nº204/98 de 11.07, e 12º da Lei nº49/99 de 22.06; 10- Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou também todas essas normas e princípios jurídicos. Termina pedindo provimento ao recurso. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. As partes não reagiram a esta pronúncia. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1. Por Aviso n°88/2004 [publicado no DR II Série de 06.01.2004] foi aberto concurso pela Universidade do Minho [UM] para provimento do cargo de chefe de divisão da Divisão Académica [DA] do quadro de pessoal da UM; 2. Em 12.01.2004, os membros do júri desse concurso procederam à aprovação dos critérios da avaliação dos candidatos, tendo o mesmos ficado a constar da Acta nº1 [ver documento de folhas 27 a 34 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 3. Em 20.01.2004, A…, M… [autora] e V… apresentaram as respectivas candidaturas ao dito concurso [ver, respectivamente, documentos de folhas 41 a 52, 53 a 101 e 102 a 141 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos]; 4. Por decisão dos membros do júri do concurso referido, datada de 13.03.2004, foram admitidos os candidatos M… [autora] e V… [ver documento de folha 150 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 5. O candidato A…, veio a ser excluído do concurso referido, por decisão do júri do mesmo, datada de 23.04.2004 [ver documento de folha 153 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 6. Em 08.06.2004, o júri do concurso referido iniciou a avaliação curricular dos candidatos admitidos a concurso pela análise dos dois primeiros factores de apreciação - habilitações académicas e formação profissional, tendo a autora e o contra-interessado obtido as classificações que constam da Acta n°6 elaborada pelo júri [ver documento de folha 163 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 7. Em 06.07.2004, o júri do concurso referido concluiu, nesta data, a avaliação curricular dos candidatos admitidos a concurso pela análise dos restantes dois factores de apreciação - experiência profissional geral e experiência profissional específica, tendo a autora e o contra-interessado obtido as classificações que constam da Acta n°7 e respectivos anexos elaborada pelo júri [ver documento de folhas 164 a 167 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 8. Em 23.07.2004, o júri do concurso referido estabeleceu nesta data os temas a abordar durante a entrevista profissional de selecção, indicados em anexo à presente acta [ver documento de folhas 168 a 169 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 9. Em 13.10.2004, o júri do concurso referido realizou, nesta data a entrevista profissional de selecção, para a qual foram atempadamente convocados os candidatos admitidos a concurso. Após a conclusão das entrevistas o júri elaborou, nos termos do número 2 do artigo 23° do DL n°204/98, de 11.07, uma ficha individual, anexa a esta acta e que dela faz parte integrante, onde consta o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida por cada candidato em cada um deles, bem como um mapa global para cada candidato com as diferentes ponderações dos vários parâmetros em apreciação, conforme consta da Acta n°9 e dos respectivos anexos [ver documento de folhas 172 a 176 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 1O. Em 27.10.2004, o júri do concurso procedeu à avaliação global dos candidatos pela junção das pontuações obtidas nos diferentes métodos e pela aplicação das respectivas ponderações, tendo obtido os resultados que constam do mapa anexo, tendo a autora obtido a pontuação total de 18,35 e o contra-interessado de 18,76. Do mesmo documento extrai-se ainda que: Por último, o júri elaborou o projecto de lista de classificação final, anexo à presente acta e que dela faz parte integrante, tendo deliberado proceder à audiência escrita dos interessados, nos termos do previsto no artigo 14° da Lei nº49/99, de 22.06, ficando o processo disponível para consulta na Direcção de Recursos Humanos da Universidade do Minho, sita no lugar do Paço, em Braga, durante o horário normal de expediente [ver documento de folhas 177 a 180 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 11. Deste projecto de lista final foram notificados a autora e o contra-interessado [ver documentos de folhas 181 a 184 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos]; 12. A autora, em 25.11.2004, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Presidente do Júri do concurso, nela concluindo que: Não pode a alegante, bem como qualquer normal destinatário ficar a saber porque se decidiu a favor da decisão tomada e não de outra. Porque assim, o acto de ordenação e classificação do júri do concurso enferma de vícios de violação de lei e de forma - artigo 278° nº2 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 3°, 4°, 5°, 6°, e 124° do Código do Procedimento Administrativo [ver documento de folhas 217 a 219 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 13. Em 06.12.2004, o júri do concurso referido reuniu para apreciar o documento remetido por M…, contendo as alegações apresentadas pela candidate no âmbito da audiência dos interessados. A candidata alegou “...não ficar a saber porque se decidiu a favor da decisão tomada e não de outra”, por não estarem fundamentadas as pontuações atribuídas aos diferentes factores em avaliação dos curricula dos candidatos. Não obstante o júri entender que, da aplicação feita dos critérios definidos na Acta n°1 a cada um dos candidatos, é possível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo adoptado, elaborou uma ficha individual no sentido de aclarar a classificação atribuída em cada um dos factores da Avaliação Curricular. O júri decidiu, ainda, remeter cópia das referidas fichas individuais para conhecimento dos dois candidatos a concurso. O júri deliberou, de seguida, tornar o projecto de lista de classificação final definitivo e promover o envio da presente acta contendo a lista de classificação final, e restante processo, para homologação [ver documento de folhas 220 a 225 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 14. A Autora e contra-interessado foram notificados do documento referido no número anterior [ver documentos de folhas 226 a 239 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 15. No documento referido no número 13 foi aposto pelo Reitor da UM, com data de 07.12.2004, este despacho: Homologo [ver documento de folhas 220 a 225 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 16. A autora e o contra-interessado foram notificados da decisão referida no número anterior por ofícios datados de 13.12.2004 [ver documentos de folhas 241 a 244 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido]; 17. A petição inicial desta acção especial deu entrada em tribunal a 14.03.2005. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora da acção administrativa especial pediu ao tribunal que anulasse o acto impugnado [homologação de 07.12.2004] com base em erro sobre os pressupostos de facto [por terem sido erradamente valoradas, no factor experiência profissional específica, as funções específicas por ela desempenhadas], em vício de violação de lei [desrespeito aos artigos 5º, nº1 e nº2 alínea c), e 22º, do DL nº204/98 de 11.07, 12º da Lei nº49/99 de 22.06, 3º a 7º do CPA, e 266º da CRP], e em vício de forma [falta da devida fundamentação]. O tribunal de primeira instância julgou procedente tal pedido e anulou o acto impugnado, mas apenas com base na procedência do invocado vício de forma. Para além disso, conheceu e improcedeu o erro sobre os pressupostos de facto, a alegada violação de princípios [3º a 7º do CPA e 266º da CRP], a também alegada violação do artigo 12º da Lei nº49/99, e, finalmente, entendeu não ser de aplicar ao recrutamento e selecção dos chefes de divisão o regime decorrente do DL nº204/98 [artigo 3º do mesmo]. Desta decisão judicial discorda a autora, a qual, agora na veste de recorrente, lhe imputa erro de julgamento quanto à não aplicação ao presente caso do regime decorrente do DL nº204/98 de 11.07, e ao consequente não conhecimento da alegada violação dos seus artigos 5º, nº1 e nº2 alínea c), e 22º. Temos, por conseguinte, que a recorrente não põe em causa o julgamento sobre a matéria de facto, nem o julgamento efectuado a respeito da procedência do vício de forma e da improcedência dos restantes vícios invocados para além da violação dos artigos 5º, nº1 e nº2 alínea c), e 22º do DL nº204/98 de 11 de Julho. No conhecimento deste erro de julgamento [nas suas diversas nuances] se cifra o objecto do presente recurso jurisdicional. III. A ora recorrente começa por defender que o tribunal a quo errou ao considerar que o DL nº204/98 de 11 de Julho [que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública] não era aplicável subsidiariamente ao recrutamento e selecção de chefes de divisão, e que, na medida em que assim entendeu, terá violado o disposto no artigo 17º da Lei nº49/99 de 22 de Junho [que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos]. Defende ainda, na decorrência da aplicação ao caso do referido DL 204/98, que os critérios de avaliação fixados pelo júri do concurso na acta nº1, e a aplicação que deles fez ao analisar os curricula dos candidatos, violam o disposto no seu artigo 22º [DL nº204/98]. E especifica: quanto à avaliação curricular, o júri não apreciou as tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo de chefe de divisão que constam dos curricula dos candidatos, e ao fixar os factores da sua apreciação, desrespeitou as condições preferenciais estabelecidas no aviso de abertura; quanto às acções de formação, o júri não definiu [na acta nº1] a valoração e pontuação das especialmente relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso; quanto à experiência profissional, o júri só fixou critérios de valoração baseados no tempo de serviço, desconsiderando o conteúdo e mérito das funções exercidas, e fixou, na valoração da duração desse factor, um patamar máximo igual ou superior a 4 anos [limite de tempo exigível para a admissão ao concurso], inviabilizando assim a distinção entre os potenciais candidatos, na medida em que abrange todo o seu universo; quanto à apreciação da experiência profissional geral, o júri, à revelia do estabelecido na acta nº1, não valorizou a ponderação do exercício de funções de coordenação, de orientação e organização; e quanto à experiência profissional específica, o júri desrespeitou a sua auto-vinculação em a apreciar atendendo à natureza, à conformidade e à duração, bem como aos diferentes níveis e módulos definidos, e apenas ponderou a da recorrente até 1 ano, sendo que ela exerceu funções de coordenação, de orientação e de organização, em ambiente de trabalho idêntico à área de actuação do lugar a prover, durante mais de 10 anos. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 17º da Lei nº49/99 de 22.06 [diploma entretanto revogado pelo artigo 38º da Lei nº2/2004 de 15.01], invocado pela recorrente, estipula que em tudo o que não estiver especialmente regulado nessa lei se aplica o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública relativo ao concurso interno geral. Ou seja, o regime geral do DL nº204/98 de 11.07 [diploma entretanto revogado pelo artigo 116º da Lei nº12-A/2008 de 27.02] é expressamente consagrado, neste artigo, como subsidiário do regime especial destinado ao pessoal dirigente [assim já acontecia, sublinhe-se, entre os anteriores DL nº498/88 de 30.12 e DL nº231/97 de 03.09]. Esta subsidiariedade constitui, pois, uma evidência legal, que vem sendo reiteradamente reconhecida pelo jurisprudência [entre outros, AC STA de 25.06.03, Rº0227/03; AC TCAN de 23.03.06, Rº00022/04.2BEVIS; AC STA de 04.04.2006, Rº01346/04; AC STA de 11.10.2006, Rº0179/06; AC TCAN de 07.12.2006, Rº00648/03; AC TCAN de 06.06.2007, Rº00643/01; AC TCAS de 21.06.2007, Rº06268/02; AC TCAS de 06.03.2008, Rº12096/03], e à qual não se opõe, de forma alguma, o que é estipulado no artigo 3º nº1 do DL nº204/98 de 11.07 [segundo o qual o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão consta de diploma próprio]. Efectivamente, o facto de o legislador do regime geral do concurso, ter reservado para diploma próprio o recrutamento e selecção dos directores de serviço e chefes de divisão, não contende minimamente, pensamos, com o facto de o legislador do regime especial ter consagrado como direito subsidiário aquele regime geral. São duas coisas diferentes. E delas resulta que o legislador do regime especial não pretendeu instituir com o mesmo um regime completo, um regime sem lacunas, antes pelo contrário, prevendo que elas existem, manda aplicar o pertinente regime geral. Temos como certo, assim, que tendo o julgador a quo afastado, pura e simplesmente, qualquer possibilidade de aplicação de normas desse regime geral ao concurso para provimento do lugar de chefe de divisão, fazendo-o com base no artigo 3º nº1 do DL nº204/98 de 11.07, errou no seu julgamento. Questão é que, neste caso concreto, nos deparemos com uma situação carente de recurso ao pertinente regime geral. O referido regime geral do DL nº204/98 de 11 de Julho, consagra como princípios e garantias do concurso público, no artigo 5º, além do mais, o seguinte: 1- O concurso obedece aos princípios de […] igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos […] 2- Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: […] c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. E estipula na secção sobre MÉTODOS DE SELECÇÃO [Secção III do capítulo II], no artigo 22º e a respeito do método da avaliação curricular, que a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que é aberto o concurso, com base na análise do seu respectivo currículo profissional [nº1], e que nela são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a) A habilatação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a concurso; c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. 3- O júri pode, se assim o entender, considerar a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular referente a concursos de acesso. 4- Nos concursos limitados é obrigatório considerar a classificação de serviço como factor de apreciação. Por sua vez, o referido regime especial da Lei nº49/99 de 22.06, relativamente a métodos de selecção diz no seu artigo 8º [além do mais] que nos concursos para cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos [nº2], e estabelece no seu artigo 12º, a título de princípio geral de selecção, que a definição do conteúdo dos métodos de selecção […] é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício. Parece ser legítimo concluir daqui, e desde já, que o artigo 5º do DL nº204/98 de 11.07, na medida em que vem consagrar princípios e garantias do concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal, e porque não encontra qualquer outra norma substitutiva no âmbito da Lei nº49/99 de 22.06, deverá ser aplicável, como direito supletivo [artigo 17º da Lei nº49/99 de 22.06], a todos os concursos para cargos dirigentes [nomeadamente para chefe de divisão – ver artigo 2º nº2 da Lei nº49/99]. Trata-se, na verdade, da consagração de princípios e garantias gerais que não poderão deixar de se impor, também, a este tipo de concurso. No tocante ao artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07, a conclusão a tirar já não será assim tão linear. É que, enquanto esta norma vem fixar, para além do mais, qual o conteúdo obrigatório do método de selecção da avaliação curricular, os artigos 8º e 12º da Lei nº49/99 vêm conceder à administração, quanto a concursos de recrutamento para cargos de director de serviços e chefe de divisão, o poder de utilizar quaisquer dos métodos de selecção previstos para o regime geral, e de determinar o respectivo conteúdo mediante a fixação de critérios de apreciação específicos, tendo em conta, para o efeito, o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e o conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício. Temos para nós, todavia, que a fixação de conteúdo obrigatório ao método de selecção avaliação curricular, feita no artigo 22º do DL nº204/98, sempre se imporá à entidade administrativa que opte por esse método, embora o possa aditar de outros critérios de avaliação desde que justificados pelo complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso. Mas no caso de o escolher, não poderá deixar de ponderar, de acordo com as exigências da função, os critérios da habilitação académica de base, da formação profissional e da experiência profissional, e de, em relação a cada um deles, apreciar os factores identificados pelo legislador do regime geral. É que a clara obrigatoriedade desses critérios, e respectivos conteúdos, emana da necessidade de garantir o cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, através da fixação de factores objectivos de avaliação [artigo 5º nº2 alínea c) do DL nº204/98]. No caso sub judice, e conforme consta do aviso de abertura [aviso nº88/2004], ao presente concurso aplica-se a Lei nº49/99 de 22 de Junho, o DL nº204/98 de 11 de Julho, a resolução nº50/2003 de 14 de Julho [nº172 da II série do DR de 28.07.2003] e o Código de Procedimento Administrativo [nº2 do aviso]. Sobre métodos de selecção, diz-se no mesmo aviso [nº7 alíneas a) e b)] que são adoptados a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, especificando-se que [nº7.1] o método da avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: a) Habilitações académicas; b) Formação profissional; c) Experiência profissional, e que o método da entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados os seguintes factores: a) Sentido crítico; b) Motivação; c) Expressão e fluência verbais; d) Qualidade da experiência profissional. Acrescenta-se ainda no aviso de abertura, com interesse para a apreciação do objecto deste recurso jurisdicional, que são condições preferenciais [nº5] possuir conhecimentos e experiência profissional na área funcional para que é aberto o concurso, e que a classificação final [nº7.3] será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada de todos os métodos de selecção, sendo que [nº7.4] os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. Face à ponderação da lei e do aviso de abertura do concurso, cremos que importa concluir, na decorrência do que ficou dito, que no caso se impunha ao júri do concurso em causa, dado que lhe foi determinado o método da avaliação curricular, com os três critérios de apreciação resultantes da lei, que na fixação dos diversos factores de ponderação de cada um deles cumprisse e não desvirtuasse o que resulta obrigatoriamente da aplicação supletiva do regime geral. Conforme se constata da acta nº1 [de 12.01.2004] o júri do concurso aqui em causa, fazendo apelo ao nº7 do aviso de abertura e aos artigos 12º [princípio geral de selecção], 13º [sistema de classificação] e 17º [direito subsidiário] da Lei nº49/99 de 22.06, fixou a duração e os critérios de apreciação e ponderação quer do método da avaliação curricular quer do método da entrevista de selecção, bem como fixou o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa [ponto 2 dos factos provados]. Relativamente ao método da avaliação curricular constata-se da acta nº1 que o júri do concurso, na sequência do que consta do aviso de abertura, adoptou como critérios de apreciação [que chamou de factores de apreciação] as habilitações académicas dos candidatos, a sua formação profissional, e a sua experiência profissional, que subdividiu em geral e específica. Ora, basta esta constatação, pensamos, para devermos concluir que a fixação dos critérios atinentes ao método da avaliação curricular feita pelo júri do concurso [na acta nº1], não viola a obrigatoriedade de conteúdo imposta pelo nº2 do artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07, aqui de aplicação supletiva, como vimos. Neste aspecto não assiste, pois, razão à recorrente, dado que o júri, em abstracto, não desvirtuou o conteúdo vinculativo da referida norma, antes a cumpriu com rigor, nem sequer tendo usado do poder que lhe é conferido, pelo regime especial [artigos 8º e 12º da Lei nº49/99 de 22.06], de acrescentar outros critérios [específicos] de avaliação curricular que se mostrassem justificados face ao complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso. Ainda neste âmbito abstracto do método avaliação curricular, a recorrente queixa-se de que o júri do concurso ao fixar os factores da sua apreciação desrespeitou a condição preferencial fixada no aviso de abertura, não definiu a valoração e pontuação das acções de formação especialmente relacionadas com a área funcional do lugar a concurso, não considerou o conteúdo e mérito das funções exercidas, e estabeleceu um patamar temporal que inviabiliza a distinção entre os candidatos. Lembramos que, efectivamente, o ponto 5 do aviso de abertura consagrava como condição preferencial o facto do concorrente possuir conhecimentos e experiência profissional na área funcional para que é aberto o concurso [ver, a propósito, os artigos 4º nº3 e 10º nº1 alínea a) in fine da Lei nº49/99 de 22.06]. Mas isto não significa, sem mais, que assista razão à queixa da recorrente a este respeito. Na verdade, o cumprimento da referida condição preferencial não passa, necessariamente, pela sua expressa consagração nos critérios de avaliação fixados, e nos diversos factores em que o júri possa vir a decompô-los. Para tanto bastará, segundo cremos, que ao nível da experiência profissional específica, pois que dessa se trata, se reflicta de forma palpável a atenção dada pelo júri a essa preferência. Ora, resulta da acta nº1 que o júri do concurso dividiu o factor da experiência profissional específica em três escalões [natureza+conformidade+ duração], subdividiu os dois primeiros [natureza e conformidade] em cinco níveis e o terceiro [duração] em períodos temporais diversos de experiência [até 1 ano, até 2, até 4, e mais de 4 anos], e deliberou ponderar este factor com 40%, a experiência profissional geral com 15%, as habilitações académicas com 30% e a formação profissional com 15%. Perante esta divisão e subdivisão, e suas respectivas valorações relativas, não temos dúvida em afirmar que tudo indica ter sido dado cumprimento, ao nível dos respectivos factores, à preferência que foi publicitada. Não procede, pois, esta violação legal apontada ao acto impugnado. No tocante ao factor da formação profissional, queixa-se a agora recorrente de que o júri do concurso não estabeleceu a valoração e pontuação das acções especialmente relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso [artigo 22º nº2 alínea b) do DL nº204/98]. Resulta da acta nº1 que o júri do concurso apenas dividiu este factor da formação profissional em escalões temporais [até 1 semana, até 2 semanas, até 3 semanas, mais de 3 semanas], e justificou a sua opção desta forma: considerando, por um lado, a relevância dada pela alínea b) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98, de 31 de Julho, aos cursos relacionados com a área funcional do lugar a prover, e tendo presente, por outro lado, as dificuldades sobejamente acima identificadas na caracterização deste factor, o júri do concurso considera acertado apreciar não só as acções relacionadas com a área funcional do lugar a prover, mas também as que não têm com ele uma relação directa, aferindo-as pela mesma medida padrão, por entender que os níveis de enriquecimento formativo das duas vertentes suscitam impactos que, sendo úteis, são em ambos os casos sensivelmente moderados. Por outro lado, face ao menor peso que é dado globalmente ao factor, a sua subdivisão em formação geral e formação específica constituiria, aos olhos do júri, uma fragmentação do factor a níveis aparentemente desaconselháveis que poderia conduzir a uma diminuição da sua importância relativa. Convém ter presente que não se poderá extrair da alínea b) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98, a nosso ver, qualquer vinculação do júri do concurso a autonomizar, em termos classificativos, as acções de formação específica [relacionadas com as áreas funcionais do lugar a prover], mas somente a tê-las em especial consideração. Assim, o facto do júri do concurso em causa entender não subdividir as acções de formação em gerais e específicas não insere, em si mesmo, qualquer desrespeito à norma em referência. O mesmo se não diga, todavia, do facto do júri assumir, expressamente, a aferição das acções de formação geral e acções de formação específica pela mesma medida padrão, pois está legalmente vinculado a dar a estas últimas uma consideração especial, e não resulta da justificação que deu qualquer impossibilidade de as diferenciar. Dificuldade é uma coisa, impossibilidade é outra. Temos, assim, que a fixação do factor formação profissional, pelo júri do concurso, na medida em que estabelece uma mesma medida padrão para a avaliação da formação profissional geral e da formação específica, mesmo sem as ter autonomizado, viola a preponderância que a alínea b) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07 [aplicável supletivamente] impõe que seja dada a esta última. Nisto, assiste razão à recorrente. Relativamente ao factor de avaliação da experiência profissional a recorrente queixa-se de que não foi considerado o conteúdo e mérito das funções exercidas, e foi estabelecido um patamar temporal [4 anos] que inviabiliza a distinção entre os candidatos. A primeira reclamação só fará sentido no tocante à experiência profissional geral, uma vez que a específica, como vimos, foi dividida em três escalões, subdivididos em vários níveis, o que permite ao júri diferenciar as situações dos candidatos. O júri justificou a não consideração da natureza da experiência profissional geral, e a sua redução ao mero elemento temporal, do modo seguinte: […] a valoração a atribuir, considerando o relativo impacto do factor, deverá basear-se apenas na duração da experiência repartida por períodos temporais, até limites razoáveis […] já que tão importante como o saber acumulado é a consideração de outros aspectos, como a contínua adaptação à mudança e a actualização de competências tendo em vista a aplicação efectiva de novos métodos e processos, pelo que o júri entende que não deve sobrevalorizar a duração da experiência profissional geral para além de determinados limites. Assume, pois, expressamente, que não terá em consideração, no âmbito da avaliação deste factor da experiência profissional geral, a natureza das capacitações apresentadas pelos candidatos e que não tenham a ver, directamente, com a área de actividade para a qual o concurso é aberto. E isto viola, em nosso entender, a vinculação que lhe é imposta pela parte final da alínea c) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07 [aplicável supletivamente]. A segunda reclamação, que abarca todo o factor da experiência profissional, deverá também ser procedente. De facto, uma vez que é condição de admissão ao concurso para chefe de divisão ter pelo menos 4 anos de experiência profissional [artigo 4º nº1 alínea c) da Lei nº49/99 de 22.06, e ponto 2 do aviso de abertura], e que o júri apenas dividiu o período temporal deste factor em escalões valorativos até 4 anos, tal resulta, na prática, em inviabilizar a distinção entre os candidatos. Se a todos é exigido, para serem admitidos a concurso, pelo menos 4 anos de experiência profissional, e a experiência profissional, enquanto factor valorativo, a todos classifica com 20 [valoração atribuída a quem tem 4 ou mais anos de experiência], por mais que sejam os candidatos admitidos todos serão classificados, neste factor, com a mesma nota. Temos assim, e mais uma vez, violado o disposto na parte final da alínea c) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98 de 11.07 [aplicável supletivamente]. Porque as referidas e desenhadas violações das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98, de 11.07, se mostram susceptíveis de condicionar a classificação final dos dois concorrentes admitidos a concurso, e de assim desvirtuar o desfecho deste, impõe-se proceder à anulação do acto que a homologou [artigo 135º do CPA]. Posto isto, cremos que as demais ilegalidades apontadas pela agora recorrente ao acto administrativo impugnado [que homologou a lista de classificação final feita pelo júri], derivam em grande parte das violações de lei que acabamos de conhecer. Efectivamente, as alegações da ora recorrente quanto à falta de apreciação, por parte do júri, quer das tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo de chefe de divisão, quer do exercício de funções de coordenação, orientação e organização, quer da avaliação da sua experiência profissional específica, acabam por estar muito ligadas às ilegalidades que, num plano mais abstracto, ela imputou aos factores de avaliação adoptados no concurso, as quais foram, pelo menos em parte, consideradas procedentes. Por esta razão de dependência, fica prejudicado o efectivo conhecimento destes últimos vícios. E concluindo: Em face do que fica exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida na parte em que o foi, e deverá ser julgada procedente a acção administrativa especial também com fundamento nas referidas violações das alíneas b) e c) do nº2 do artigo 22º do DL nº204/98 de 11 de Julho. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida, na parte em que o foi, mantendo-se quanto ao restante nela decidido; - Anular a decisão administrativa, impugnada na acção especial, também com fundamento em violação de lei. Custas pela entidade recorrida, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça, já reduzida a metade – [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ]. D.N. Porto, 21 de Maio de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |