Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00595/12.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Nuno Coutinho |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM. ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA. |
| Sumário: | I – A acção administrativa comum não pode ser usada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, de acordo com o artigo 38º nº 2, na versão originária. II – Verifica-se tal situação quando o A, não tendo impugnado lista nominativa de transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do R., pretende agora que lhe seja reconhecida a categoria de coordenador técnico. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F.M.R.D. |
| Recorrido 1: | Turismo de Portugal, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório F.M.R.D. intentou contra o Turismo de Portugal, I.P. acção administrativa comum tendo formulado os seguintes pedidos: i) reconhecimento ao A. da categoria de coordenador técnico; ii) condenação do R. no pagamento da quantia de 43.194,86 €, a título de diferenças salariais; iii) condenação do R. no pagamento da quantia de 1.911,31 € a título de juros vencidos e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. O T.A.F. de Braga por despacho proferido em 10 de Dezembro de 2013 considerou verificar-se erro na forma de processo, tendo ordenado a remessa dos autos à distribuição, como acção administrativa especial. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada verificada a excepção de caducidade de direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância. Inconformada com o decidido, o A. recorreu para este TCA, - recurso que abrange o despacho proferido em 10 de Dezembro e a supra referida sentença. Por despacho proferido neste Tribunal foi ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto à verificação de questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, face ao disposto no artigo 38º nº 2 do C.P.T.A.. A Recorrente sintetizou o recurso nas seguintes conclusões: “1 - Encontra-se provado que: O autor foi admitido ao serviço da Escola de Hotelaria e Turismo do (...), por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 30 de Março de 2001, para exercer as funções de pasteleiro, no núcleo escolar de (...), vide doc. de fls. 16 e ss. b) Foi admitido com a categoria profissional de estagiário e, a partir de 1 de Setembro de 2007, passou a exercer funções na Escola de Hotelaria e Turismo de (...), integrada, pela Portaria nº 1441/2008, juntamente com a Escola de (...), no Agrupamento formativo da escola do (...). c) Conforme declaração da Directora da Escola de Hotelaria e Turismo de (...), emitida em 8 de Março de 2012, o autor desde que passou a trabalhar nesta escola, sempre exerceu e exerce as seguintes funções: - Planifica as sessões de formação e articula as mesmas com os diferentes formadores da área técnica de cozinha; - Desenvolve e executa actividades lectivas de acordo com os conteúdos programáticas definidas e orientações da direcção da escola. - Prepara e supervisiona as actividades formativas curriculares e extracurriculares; - Organiza os eventos de produção hoteleira de cozinha/pastelaria; - Efectua a planificação e requisição de aquisição de matérias-primas para a área de produção hoteleira de formação de eventos; - Organiza e elabora workshops no âmbito de uma parceria da Escola com o Gabinete de Alimentação Saudável, da Câmara Municipal de (...); - É responsável pela limpeza e conservação, quer das áreas técnicas, quer dos equipamentos e utensílios inerentes ao funcionamento das áreas de cozinha/pastelaria; - Elabora inventários das diferentes secções, vide documento junto a fls. 23 dos autos. d) No início do mês de Outubro de 2013, o autor foi notificado pelo Réu para assinar o contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, conf. docs juntos a fls. 197 a 208 dos autos. e) No dia 1 de Outubro de 2013, quando foi convocado para a negociação e assinatura daquele contrato, o autor enviou para o Réu um oficio a comunicar as funções que exercia na escola, desde 1 de Setembro de 2007, a categoria profissional que lhe deveria ser atribuída de coordenador técnico ou formador coordenador e as posições remuneratórias complementares que lhe correspondem, concretamente a 5 e 6, do nível 23/24 da remuneração prevista na tabela única. f) Nesse oficio / carta deixou expresso que se o obrigassem a assinar o contrato, nos termos que lhe eram propostos pelo Réu, fá-lo-ia apenas para garantir o emprego, o trabalho e o vencimento do qual depende, conjuntamente com a família, vide documento de fls. 197 a 199. g) O autor viu-se forçado a assinar aquele contrato, em 4 de Outubro de 2013, realçando que não abdicava do direito àquela categoria profissional (de coordenador técnico ou formador coordenador) e ao vencimento correspondente, conforme resulta claramente do documento de fls. 197 dos autos. h) Nesse contrato, é atribuída ao autor o autor a categoria profissional de assistente técnico, sendo-lhe, inclusivamente, reduzido em 0,09 € o vencimento que auferia já em 31 de Dezembro de 2008. Por outro lado, 2 - o autor alegou na petição inicial que: a) Antes de entrar em vigor o regime do contrato de trabalho em funções públicas, 1 de Janeiro de 2009, estava incorrectamente qualificado profissionalmente; b) Tendo sido admitido em 30 de Março de 2001, por contrato a termo certo como pasteleiro de 2ª, em 31 de Dezembro de 2008, pela aplicação sucessiva dos respectivos C.C.T., deveria ter a categoria profissional de mestre pasteleiro ou formador coordenador. c) Assim, à data da transição para funções públicas, se estivesse enquadrado profissionalmente, de harmonia com as funções que exercia, teria que lhe ser atribuída, ipso jure a categoria de mestre pasteleiro, coordenador/técnico ou formador coordenador. d) Continua a exercer as funções correspondentes a essa categoria. Deste modo, 3 - O que está aqui em causa é apreciar e decidir sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o autor e o Réu e se a transição daquele para funções públicas, implica que tenha de aceitar uma categoria profissional inferior às funções que exerce e uma remuneração inferior àquela que lhe é devida. 4 - O que aqui importa é a definição do conteúdo de um contrato de trabalho, inicialmente celebrado entre o autor e uma entidade particular, que transitou para o Réu, um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, administrativa e financeira autónoma e patrimonial próprio, conf. artigo 1º do Dec. Lei 141/2007, de 14 de Abril. Pelo que, 5 - o objecto do processo (o thema decidendum) da presente acção não é a legalidade ou validade da lista nominativa das transições das situações jurídico - funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., mas a definição da categoria profissional do autor, atentas as funções que já exercia desde 2007, em 1 de Janeiro de 2009 e actualmente. Sendo certo que, 6 - por via do clausulado na Convenção Colectiva de Trabalho referida no Contrato Individual de Trabalho, em 1 de Janeiro de 2009, data da transição para o novo regime, devia estar classificado como mestre pasteleiro e transitar ipso jure para a categoria profissional de coordenador técnico ou formador/coordenador. 7 - O caso vertente tem a ver com uma qualificação ou atribuição de uma categoria profissional que decorre da lei e convenção colectiva de trabalho. Por isso, 8 - Trata-se de uma situação jurídica subjectiva e / ou do reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, conforme o previsto no artigo 37.º do CPTA. Deste modo, 9 - A forma da acção administrativa comum é a adequada para a apreciação do pedido do Autor. Com efeito, 10 - No contencioso administrativo, a exemplo do que sucede em processo civil, “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial”, conforme Mário Aroso de Almeida in” o Novo regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2.ª edição pág. 87. Ademais, 11 - Conforme dispõe o artigo 38.º do CPTA, os Tribunais Administrativos no âmbito de processos não impugnatórios, submetidos à forma de acção administrativa comum, podem conhecer, a título incidental, de ilegalidade dos actos administrativos que já não possam ser impugnados, como refere o mesmo Autor na mesma obra. Sucede que, 12 - in casu o que se pretende não é obter o efeito que resultaria da anulação do ato administrativo, mas sim o reconhecimento de uma categoria profissional, no âmbito de um contrato individual de trabalho em que o Réu é a entidade patronal. Pelo que, 13 - A melhor doutrina é a que defende que, por regra, as declarações que a Administração produza no âmbito das suas relações contratuais não devem ser qualificadas como actos administrativos, mas como meras declarações negociais sem carácter imperativo, susceptíveis de serem discutidas, sendo caso disso, no âmbito de uma acção de plena jurisdição. Também, 14 - Por esta razão, a acção administrativa comum será a apropriada para apreciar a questão sub judice. Mais, 15 - in casu está em causa a violação pelo Réu do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa que garante a todos os trabalhadores uma retribuição adequada segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho e, consequentemente, o direito fundamental a uma justa remuneração, conf. Acórdão 635/99. Ou seja, 16 - Estamos in casu perante um direito indisponível do autor que vem sendo violado de forma ostensiva e reiterada pelo Réu, desde 1 de Setembro de 2007, que a permitir a aplicação a este caso do artigo 58º nº 1, alínea b) do C.P.T.A., determinaria ad eternum que o autor sempre tivesse de auferir um vencimento correspondente a um pasteleiro de 2ª ou assistente operacional, quando exerce funções de formação desses mesmos pasteleiros e os certifica profissionalmente. Assim, 17 - A recusa do tribunal a quo em apreciar as funções que o autor efectivamente exerce e qual o enquadramento profissional que lhe corresponde, consubstancia uma violação do artigo 59º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Sendo que, 18 - A relação material aqui controvertida tem apenas que ver com a apreciação de um contrato de trabalho cujo conteúdo - funções e remuneração - deve ser esclarecido em plena paridade entre o autor e o Réu, não fazendo sentido chamar aqui à colação os poderes públicos ou a autoridade deste (Réu). Daí que, 19 - Para a definição dos direitos e deveres recíprocos das partes, decorrentes da celebração e vigência deste contrato de trabalho, que se iniciou com uma empresa privada, não tem o tribunal que se deter na apreciação de um acto administrativo concreto, mormente pelo facto de a entidade patronal passar a ser uma empresa pública. Assim, 20 - A situação aqui em apreço se subsume inteiramente nas disposições previstas no artigo 37º nº 1, nº 2 alíneas a), b), d) e e) do C.P.T.A. Daí que, 21 - O douto despacho em causa deva ser revogado e substituído por um outro que ordene que a acção prossiga com a forma administrativa comum, tal como foi proposta e distribuída. Assim, II - Quanto à decisão - verificação da excepção de caducidade: 22 - A acção deve ser autuada e distribuída como acção administrativa comum, o que determina ipso jure que possa ser intentada a todo o tempo, nomeadamente na data em que foi proposta, 30 de Março de 2012. Pelo que, 23 - Não estando aqui em causa a impugnação de um acto administrativo concreto, não é aqui aplicável o disposto nos artigos 46º e 50º do C.P.T.A., mormente o prazo especifico de 3 meses previsto no artigo 58º nº 2 alínea b) deste citado diploma legal. De facto, 24 - O que aqui se encontra aqui em causa é a apreciação do conteúdo de um contrato de trabalho, de execução continuada, cujos direitos e deveres das partes ao longo da sua vigência, não pode ficar fora da alçada da lei, seja qual for o pretexto invocado, sob pena de violação do disposto no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, 25 - A douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu e ordene o seu prosseguimento até à prolação de uma decisão de mérito. Por todo o exposto, 26 - O douto despacho e a douta decisão recorridos violaram por errada interpretação e aplicação os artigos 37º, 38º e 58º nº 8, alínea b) do C.P.T.A., o artigo 576º nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil e o artigo 59º da Constituição da República Portuguesa e ainda os níveis remuneratórios da tabela única publicada no Dec. Regulamentar nº 14/2008 de 31 de Junho, o disposto nos artigos 9º nºs 1 e 3, 88º nº 3, 109º nº 1 e 2 da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o artigo 1º do Dec. Lei 141/2007 de 14 de Abril. O recorrido contra-alegou, sintetizando da seguinte forma: “A. Conforme reconhecido, e bem, pelo douto Tribunal a quo o Recorrente instaurou a presente acção para fazer face a um alegado erro na sua integração na carreira e categoria de Assistente Operacional, realizada através da Lista Nominativa de Transições e Manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo. B. Consequentemente, a pretensão do recorrente ao reconhecimento de outra carreira e categoria está dependente da remoção do referido acto administrativo Lista Nominativa da ordem jurídica, sendo o meio processual adequado a acção administrativa especial. C. Nos termos conjugados do artigo 37º/1 e 46º/1, ambos do CPTA, sendo a pretensão do Recorrente “remover” um acto administrativo da ordem jurídica e em consequência reconhecer ao Autor outra carreira e categoria, temos como claro que o processo tinha como objecto uma “pretensão emergente da prática (…) de actos administrativos”, pelo que teria de seguir a forma de acção administrativa especial. D. No entanto, o Recorrente não intentou a acção administrativa especial de impugnação de acto em tempo e viu-se na contingência de recorrer a um meio processual inidóneo para o fim pretendido. E. Efectivamente, o Recorrente foi notificado a 10 de Novembro de 2011 da lista nominativa da transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Recorrido, lista homologada por Despacho de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado e das Finanças sob o nº 323/20/MEF, de 29 de Julho de 2010, e da sua inserção na página electrónica e na Intranet do Recorrido. F. Resulta da alínea b) do nº 2 do artigo 58º e do artigo 59º do CPTA que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de 3 meses, a contar da data da notificação do acto a impugnar. G. Tendo a lista nominativa de transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Réu, sido homologada por despacho do Senhor Ministro do Estado e das Finanças a 29 de Julho de 2010, e notificada ao Recorrente, a 10 de Janeiro de 2011, este teria o prazo de 3 meses para impugnar judicialmente aquele acto, prazo que terminaria a 11 de Março de 2011. H. No entanto, a acção apenas deu entrada a 30 de Março de 2012, pelo que, entre a notificação do acto reputado como ilegal e a propositura destes autos, decorreram mais de 14 meses, período que, como consta da Douta Sentença recorrida, excede o período legal imperativamente fixado para o efeito. I. Pelo que bem andou o douto Tribunal a quo quando, atentando a que a acção versa sobre a situação administrativa que, com base naquilo que o Recorrente considera ser errado pressuposto de facto, determinou a sua integração em categoria profissional que este entende não ser a devida, considerou que seria de 3 meses o prazo para instauração da acção, e que este teria sido claramente excedido pelo Recorrente, não podendo, pois, ser outra a decisão proferida a não ser julgar procedente, por provada, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o Recorrido da instância. J. Devendo, pois, o recurso interposto pelo Recorrente ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta decisão recorrida. II – Fundamentação de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 10.01.2011 o autor foi notificado da lista nominativa de transições e manutenções das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Réu, homologada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de 29.07.2010 – cfr. fls. 81 e 82 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. O teor da notificação referida em “1” era o seguinte: “Para efeitos do nº 1 do art. 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e de acordo com o Despacho de homologação de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, de 29-07-2010, fica V. Exª notificado da lista nominativa das transições das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., relativamente aos quais se encontram preenchidos os requisitos legais para o efeito, tornada pública por inserção na página e na intranet do Instituto (na área dedicada aos Recursos Humanos). Mais comunico a V.Ex.ª, conforme mapa seguinte, correspondente ao extracto da referida lista, os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional a partir de 01 de Janeiro de 2009. [imagem que aqui se dá por reproduzida] Caso verifique alguma desconformidade, deverá enviar ao Departamento de Recursos Humanos um requerimento a identificar as situações nos 10 dias úteis posteriores à recepção deste documento. Mais se solicita que seja, para o efeito, utilizado e-mail: drh@turismodeportugal.pt.” – cfr. fls. 81 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 3. A presente acção deu entrada em juízo no dia 30.03.2012 – cfr. fls. 3 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. III – Fundamentação jurídica Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão que importa decidir reside em saber se, por um lado, o despacho proferido pelo T.A.F. de Braga – que considerou verificar-se erro na forma de processo tendo determinado que os presentes autos fossem tramitados como acção administrativa especial – e a sentença recorrida que julgou verificada a caducidade de direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância, padecem de erro de julgamento. Para aquilatar dos invocados erros de julgamento importa, em primeiro lugar recordar os pedidos formulados pelo ora Recorrente: i) reconhecimento ao A. da categoria de coordenador técnico; ii) condenação do R. no pagamento da quantia de 43.194,86 €, a título de diferenças salariais; iii) condenação do R. no pagamento da quantia de 1.911,31 € a título de juros vencidos e nos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Em face dos mesmos, o T.A.F. de Braga, proferiu o seguinte despacho, a fls. 243/244 dos autos: “Em sede de contestação, veio o Réu suscitar a excepção de impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor, ou seja, veio o Réu invocar o erro na forma de processo. Notificado o Autor, em réplica, veio o mesmo dizer considerar ser a acção administrativa comum a forma mais correcta para o pedido realizado pelo Autor. Vejamos, na presente acção, o Autor, pede que o Réu lhe reconheça uma categoria profissional e que seja o Réu condenado a pagar ao Autor quantias pecuniárias, nomeadamente a título de créditos laborais, pedidos pelas diferenças salariais das diferentes categorias. O reconhecimento da categoria profissional do Autor, depende da prática de um acto administrativo. Tal acto administrativo foi emitido, como é referido e aceite pelo Autor. Assim, a administração, ao emitir tal acto, agiu investida de poderes públicos de autoridade, emitindo um acto contenciosamente impugnável. A acção administrativa especial dirige-se à remoção de actos de autoridade praticados pela administração ou à condenação da administração à emissão desses actos. A acção administrativa comum tem por objecto litígios em que a administração não surge investida de poderes públicos de autoridade, mas antes em relações administrativas paritárias. Considerando, como já referido supra, que o reconhecimento da categoria profissional do Autor implica necessariamente a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, a forma processual correcta seria a acção administrativa especial, de acordo com os artigos 46º e seguintes do CPTA. Dispõe o Suprimindo a palavra “artigo”, cuja inserção no texto será devida a lapso de escrita. nº 1 do artigo 193º do CPC que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados devendo aproveitar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida pela lei. Constatando-se, da análise dos autos, que não existem actos processuais que não possam ser aproveitados nem actos a praticar, resta-nos ordenar a correcção da distribuição realizada, de forma, a que a presente se torne uma Acção Administrativa Especial com pedidos cumulados, de acordo com o disposto no artigo 47º do CPTA. Pelo exposto, ordeno a remessa dos presentes autos à distribuição, dando-se a competente baixa, descarregando na espécie actual e carregando na espécie relativa à acção administrativa especial.” O ora recorrente sustentou nos autos que estava classificado incorrectamente antes de transitar para o novo regime de contrato de trabalho em funções públicas, dado que deveria estar classificado como coordenador técnico ou formador/coordenador e não como pasteleiro de 2ª, pelo que, como não estava correctamente classificado na categoria de acordo com as funções desempenhadas foi indevidamente integrado na categoria de assistente profissional – cfr. itens 15º a 17º da p.i.. Vejamos, para o que se afigura relevante transcrever parcialmente Acórdão proferido por este tribunal em 15 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 59/15.6BEBRG: (….) “Em sede de acções administrativas principais o anterior CPTA assentava num modelo dual: a Acção Administrativa Comum e a Acção Administrativa Especial, distinguíveis consoante os pedidos respeitem ou não ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, efectivados mediante juízos próprios do exercício da função administrativa. – v., entre muitos, cfr. Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2. Ed., Almedina, p. 77 e ss; José Carlos Vieira De Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2004, p. 172 segs; Sérvulo Correia in “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 22, p. 23 ss. Assim, de acordo com o disposto no artigo 46.º do CPTA seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade, estabelecendo o respectivo n.º 2 as pretensões que deverão obedecer a esta forma, entre outras, as anulatórias de actos administrativos e de condenação à prática de actos administrativos legalmente devidos. O âmbito de aplicação da forma de acção administrativa comum que constitui o processo comum do contencioso administrativo na medida em que “podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais” – cfr. Sérvulo Correia, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 22, pág. 27 – resulta do artigo 37.º do CPTA o qual determina que seguem esta forma os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA nem previsão contida em legislação avulsa estabeleçam um modelo especial de tramitação, o que sucede com as pretensões nela enumeradas a título exemplificativo, mormente com as respeitantes “ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e à “condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados.”, nas quais o Recorrente inseriu a sua pretensão base, conforme resulta da Petição inicial. ” No caso em apreço, o ora Recorrente pretende que lhe seja reconhecida a categoria de coordenador técnico, pedido que se enquadra na alínea b) do nº 2 do art. 37º do C.P.T.A. de acordo com o qual “Seguem, designadamente, a forma da acção administrativa comum os processos que por objecto litígios relativos a: b) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;”, pelo que o despacho proferido pelo T.A.F. de Braga, a fls. 242/244 padece do assacado erro de julgamento dado que, face ao pedido formulado e à causa de pedir no qual o mesmo se estriba, a forma de processo adequada é a forma – à data – da acção administrativa comum, não se verificam assim qualquer erro na forma de processo, dado a via processual seguida pelo Recorrente ser a adequada à pretensão formulada. A conclusão a que se chegou supra tem reflexos imediatos na sorte no recurso dirigido à sentença proferida pelo T.A.F. de Braga, dado a mesma estar umbilicalmente ligada ao despacho supra referido, visto que, na sua sequência, absolveu o R. da instância dado ter julgado verificada a excepção dilatória de caducidade de direito de acção, decisão que só foi possível dado previamente ter o Tribunal a quo concluído que os presentes autos deveriam seguir a forma da acção administrativa especial, pelo que procede igualmente o recurso dirigido à sentença proferida pelo T.A.F. de Braga. Aqui chegados, e nada a tal obstando e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 149º nº 5 do C.P.T.A. importa agora conhecer, nos termos do despacho proferido a fls 414 dos autos da questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa. Com efeito, importa ter presente o disposto no art.º 38.º do CPTA, e mais concretamente o seu n.º 2, que dispõe que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. (…)”. Efectivamente, o artigo 38.º do CPTA respeitante à acção administrativa comum, sob o título “acto administrativo inimpugnável” estabelece no seu n.º 1 que “nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado”. E adita no seu n.º 2 que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.”. Ora, na primeira parte deste normativo consagra-se o entendimento jurídico segundo o qual a falta de impugnação contenciosa de um acto administrativo tido como ilegal não impede o interessado de requerer a apreciação dessa ilegalidade, em especial no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, sendo que, neste caso, a ilegalidade do acto em causa é conhecida a título incidental e serve apenas de fundamento jurídico ao pedido de indemnização dos danos resultantes da prática do acto. Advertindo a segunda parte deste normativo que esta apreciação da ilegalidade do acto administrativo não impugnado, assim vertida numa acção administrativa comum, nunca pode ter como finalidade obter o efeito que resultaria da anulação ou declaração de invalidade do acto, que continuará na ordem jurídica a produzir os seus próprios efeitos – cfr., Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 188 a 192, e Vieira de andrade, Justiça Administrativa, Almedina, 8ª edição, p. 209. Ou seja, o artigo 38.º, n.º 2, do CPTA não permite que a acção administrativa comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de acto impugnável, que o mesmo é dizer que “não se pode ir buscar à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173.º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação da ordem jurídica.” – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, ob. cit., p. 278. Em síntese, o objecto da acção administrativa comum mostra-se “nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de ato administrativo [cfr artigos. 46.º, n.º 2. al a) e 50.º e segs. do CPTA, a condenação à prática dum ato administrativo [cfr. arts. 37°, n.° 2, al e), 46.º, n.° 2. al. b), 66.º e segs. do CPTAJ ou ainda o efeito que resultaria da anulação de ato administrativo [cfr. art. 38.º, n.° 2 do CPTA], sendo que “ (…) as únicas excepções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no nº 1 do art. 38.° do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de actos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.” – v. Acórdão do TCAN, de 29/06/2012, proc. n.º 00090/11.0BEPRT; No caso em apreço resulta inquestionável da matéria de facto assente na decisão recorrida que a lista nominativa das transições das situações jurídico-funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P. foi homologada por despacho proferido pelo Ministro de Estado e das Finanças em 29 de Julho de 2010 – cfr. item 1) dos factos apurados na sentença –tendo o ora Recorrente sido notificado da referida lista em 10 de Janeiro de 2011, notificação essa que fazia expressa menção ao referido despacho proferido pelo Ministro de Estado e das Finanças – cfr. item 2) dos factos apurados – passando a situação jurídico-funcional do Recorrente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a ser a de assistente operacional, dado o mesmo exercer anteriormente e ao abrigo de contrato individual de trabalho o cargo de pasteleiro de 2ª – cfr. item 2) dos factos apurados. Assim, e não obstante o Recorrente alegar que está em causa “…uma qualificação ou atribuição de uma categoria profissional da lei e convenção colectiva de trabalho – conclusão 7ª – e que se trata “…de uma situação jurídica subjectiva e/ou do reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, conforme o previsto no artigo 37º do C.P.T.A” – conclusão 8ª – o certo é que, não obstante notificado do despacho que homologou a lista nominativa das transições das situações jurídico funcionais dos trabalhadores das Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., não reagiu contra tal acto, pretendendo, agora e em sede de acção administrativa comum, que lhe seja reconhecida a categoria de coordenador técnico, quando, por força do acto de homologação das aludidas listas, a sua situação jurídico-funcional passou pela integração na categoria/carreira de assistente técnico. A tal pretensão obsta o disposto no nº 2 do artigo 38º do C.P.T.A. de acordo com o qual “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.”, efeito esse que o Recorrente pretende com a presente acção, dado que não tendo reagido contra o acto de homologação supra identificado, por força do qual viu definida a sua situação jurídico-funcional, pretende agora, sob a capa de um reconhecimento de qualidades ou preenchimento de condições, contornar os efeitos da inércia – que lhe é imputável – quanto à não impugnação do acto de homologação, o que constitui questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, sendo que a questão de fundo não deixa de ser a impossibilidade de recurso à acção administrativa comum para obter os efeitos que se obteria pela anulação de acto administrativo inimpugnável. Sintetizando: face ao disposto no artigo 38º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Autor não pode pretender agora um efeito incompatível com o acto de homologação das listas de transição, ou seja, o mesmo que obteria com a anulação do acto, a saber, o reconhecimento da categoria de coordenador técnico. A questão central reside assim, não no erro na forma do processo, mas sim noutra ligada com a mesma relativa à impossibilidade de o ora Recorrente lançar mão da acção administrativa comum dado a tal obstar o artigo 38 nº 2 do C.P.T.A., pelo que deveria o T.A.F. de Braga, ao invés de decidir pelo erro na forma do processo, considerar que existia questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa, que vedava o recurso à acção administrativa especial. IV – Decisão Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso dirigido ao despacho proferido em 10 de Dezembro de 2013, bem como ao recurso que visou a sentença proferida pelo T.A.F. de Braga, revogando-os, decidindo, em substituição, julgar verificada a excepção dilatória inominada de verificação de questão impeditiva do conhecimento dos pedidos formulados, absolvendo-se o Recorrido da instância. Custas pelo Recorrente. Porto, 28 de Fevereiro de 2019 Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão |