| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RMJM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 30 de Novembro de 2015, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, e onde se solicitava que fosse o Réu condenado:
“ (…) a pagar à A. a quantia de € 15 972,79 ( quinze mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) acrescia de juros vencidos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como, em custas e procuradoria legal”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1- A Recorrente instaurou a presente acção administrativa comum contra o Estado Português peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 15 972,79 (quinze mil novecentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento decorrente de responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito.
2- Era soldado RC pára-quedista socorrista no Regimento de Infantaria 15 em Tomar onde se encontrava desde 2005 e sofreu um acidente em serviço em 2006.
3- Foi submetida a Junta Médica em Março de 2008 que a considerou incapaz para todo o serviço militar e apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
4- Tinha sido incorporada na Ordem de Batalha para fazer parte de um contingente que partiria em missão para o Kosovo no 1° semestre de 2008, mais concretamente em fins de Março.
5- A decisão da referida Junta Médica impediu-a de fazer parte da missão militar referida apesar de ter efetuado todo o Aprontamento técnico, tácito e físico.
6- A decisão da Junta Médica de Recurso de Maio de 2008 que a considerou apta para o serviço terrestre permitia que tivesse participado na missão no Kosovo.
7- Ora, entende a Recorrente que a douta decisão recorrida assenta numa incorrecta apreciação da prova nomeadamente quanto a alguns dos factos não assentes e outros são manifestamente contraditórios,
8- Havendo assim, salvo o devido respeito erro de julgamento de direito e de facto.
9- Contudo e começando por aqui existem factos dados como assentes de HH) a MM) que deviam ter sido dados como não provados.
10- O documento 19 junto com a p.i. é uma Ordem de Batalha para a missão militar da NATO em causa,
11- No documento da p.i. verifica-se que a Recorrente está incluída na Ordem de Batalha tendo participado no aprontamento técnico, táctico e físico.
12- O próprio facto provado FF) o atesta e em manifesta contradição com o HH) que face aos aludidos documentos tem de ser dado como "não provado",
13- O mesmo acontecendo com o II atenta a mesma fundamentação.
14- O facto I)" tem de ser dado como não provado, pois, o Recorrido não juntou qualquer documento aos autos que o ateste.
15- O facto KK tem de ser dado como "não provado", dado que, a situação clínica da Recorrente estava definida, só que mal por quem instruiu o processo administrativo e não ordenou os exames necessários, bem como, os Peritos Médicos que igualmente não o fizeram.
16- O facto LL tem de ser dado como não provado, a Junta Médica decidiu mal em face de não se ter habilitado com os elementos necessários, no caso o exame de ressonância magnética da coluna lombar,
17- O facto MM está correctamente dado como provado, mas tal não impedia a Recorrente de participar na missão, o que aliás veio a ocorrer entre 2010 e 2011 igualmente no Kosovo.
18- Quanto aos factos "não provados", o 1° tem de ser dado como provado, pois, verifica-se no processo administrativo que a Recorrente apresentou a sua reclamação para a Junta Médica de Recurso com base no exame de ressonância magnética da coluna lombar.
19- O facto 2° tem de ser dado como provado atenta a fundamentação constante em 18); o facto 3° tem de ser dado como provado, dado que, estando apta para o serviço terrestre podia participar na missão como veio a participar em 2010 e 2011.
20- O facto 4° tem de ser dado como provado, dado que, a Recorrente juntou com a p.i. dos documentos n°s 21 a 26 que atestam o montante do suplemento remuneratório que ia auferir mensalmente se participasse na missão no Kosovo em 2008.
21- O facto 50 tem de ser dado como provado atenta a fundamentação constante em 20).
22- Os factos 6° e 7° decorre das declarações das testemunhas e da experiência do homem médio comum e devem ser dados como provados.
23- O facto 8° está correctamente dado como provado, mas a douta decisão recorrida retira a conclusão contrária.
24- O facto 9° está correctamente dado como não provado, contudo se não está provado, que dadas as lesões sofridas pela Recorrente não podia integrar a operação da NATO no Kosovo no 1° semestre de 2008; temos de concluir que podia integrar essa missão, conclusão que a douta sentença recorrida não retira.
25- Atenta a matéria fáctica assente, os factos dados como não assentes em 8° e 9° e dos não assentes que entendemos e explicámos que devem ser dados como assentes, como atrás fundamentámos,
26- Entendemos ter havido o preenchimento dos requisitos cumulativos da responsabilidade extra-contratual, o facto ilícito, comportamento culposo, a existência de dano e o nexo de causalidade entre aqueles factos e aquele dano.
Ou seja,
27- A Recorrente apesar de estar a ser seguida medicamente devido a acidente em serviço de 2006 cumpriu com sucesso o aprontamento técnico táctico e físico para integrar a missão militar em causa no Kosovo no 1° semestre de 2008.
28- A Junta Médica de quatro de Março de 2008 que concluiu que se encontrava incapaz para todo o serviço militar, mas apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência decidiu de forma errada ao não se inteirar do referido em 27) e voluntariamente e por omissão por não ter exigido uma ressonância magnética à coluna lombar,
29- Onde certamente não teria considerado a Recorrente incapaz para todo o serviço militar.
30- Se considerasse a Recorrente apta para o serviço terrestre esta teria participado na missão militar para a qual com sucesso se preparou integrando a Ordem de Batalha,
31- A confirmar o erro da decisão está que 6 (seis) dias depois da Junta Médica a Recorrente faz o aludido exame médico.
32- Com base no mesmo 3 (três) médicos consideram-na apta para o serviço terrestre.
33- Tal exame instruiu o requerimento para a realização da Junta Médica de Recurso,
34- Que se realiza dois meses e pouco depois da Junta Médica inicial e com base no exame considera a Recorrente apta para o serviço terrestre, logo apta para participar na missão,
35- Só que esta já tinha começado e caso a Junta Médica tivesse decidido correctamente a Recorrente tinha participado em tal missão.
36- Os danos patrimoniais são salvo o devido respeito fáceis de apurar são os suplementos remuneratórios/ Kosovo que teria auferido mensalmente e durante a duração da missão no valor de € 14 472,79 (Catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) tal como um camarada seu com registo remuneratório idêntico ao seu auferiu.
37- O ser seleccionado para uma missão como a referida exige dos candidatos um grande empenho, dedicação e sacrifício,
38- O ser seleccionado é motivo de justificada alegria.
39- O ser privado de uma legítima e merecida expectativa em face de uma decisão médica errada gera preocupação, revolta e angustia e o valor peticionado de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) é salvo o devido respeito meramente simbólico.
40- Em face do que, a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido no pagamento à Recorrente de uma indemnização de € 14 472,79 (catorze mil quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais e de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescido de juros vincendos, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
41- A douta decisão recorrida violou os artigos 1°, 3° nºs. 1, 2 e 3, 7° nºs. 1 e 9, 9° nºs. 1 e 2, 10° nºs. 1, 2, 3 e 4 da Lei n° 67/07 de 31/12 e 483°, 496°, 497º e 563° do Código Civil.
O recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. O Tribunal "a quo" fez uma correcta apreciação da prova documental e testemunhal constante dos autos;
2. Como correcta foi a aplicação do direito, ao decidir-se pela improcedência da presente acção.
3. A recorrente não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso, ou seja, não refere os concretos meios de prova que, na sua óptica, impõem decisão diversa, in casu, as passagens dos depoimentos de testemunhas que, em, seu entender, impõem que se considere provada a factualidade que alega.
4. Acontece que o artigo 640°, do novo CPC, à semelhança do artigo 685°-B do CPC revogado, estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto, prescrevendo no seu n° 2, alínea a), que no caso de ter havido gravação da prova, "incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".
5. Assim sendo, a inobservância por parte da recorrente, do que lhe é imposto pelo n° 2 do art. 685°-B do CPC revisto e n° 2 do art. 640° do CPC actual, determina a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
6. Acresce que, invocando a recorrente erro de julgamento da matéria de facto, importa ter presente o disposto no art. 712° do CPC de 1961 (actual art. 662°, do CPC), quanto à modificabilidade da decisão de facto.
7. Como é sabido, o Supremo tribunal Administrativo tem pacificamente que em sede de recurso jurisdicional, estando o Tribunal de recurso privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, o Tribunal de recurso, em principio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
8. Ora, no caso dos autos, a prova efectuada - documental e testemunhal — não impõe respostas diversas das que foram dadas pelo Tribunal de primeira instância não se evidenciando assim qualquer erro grosseiro na apreciação da prova resultando da sentença proferida em particular da fundamentação do que se deu como provado e como não provado uma apreciação rigorosa e consonante com a prova produzida nos autos.
9. No caso sub judice, face à matéria de facto dada como assente, dúvidas não podem subsistir de que inexiste demonstrado qualquer conduta ilícita da Administração,
10. como também ficaram por demonstrar quaisquer prejuízos dela decorrentes.
11. Pelo que, desde logo, podemos concluir pela não verificação (cumulativa) dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado
12. Motivo por que, bem andou a Mma juiz ao julgar a presente acção totalmente improcedente e absolver o estado dos pedidos
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) A Autora tem a especialidade de pára-quedista e militar em regime de contrato, mais concretamente, soldado TC Pára-quedista, socorrista no Regime de Infantaria 15, em Tomar, onde se encontra desde 2005 e a auferir a remuneração correspondente ao serviço prestado;
B) Em 21.11.2006, no exercício das suas funções sofreu um acidente em serviço, quando se encontrava na zona de saltos;
C) Ao proceder a um salto da viatura militar em que se fazia transportar caiu mal no solo;
D) Ficou de imediato a queixar-se de dores nas costas;
E) Foi observada de imediato no Centro de Saúde da Brigada apresentando edema, dor e sintomas de traumatismo da coluna lombo-sagrada;
F) Ficou de ir à consulta de urgência no Hospital Militar Principal em 22 de Novembro de 2006, onde se deslocou;
G) Por onde passou a ser seguida em consultas de Ortopedia;
H) Em 23 de Novembro de 2006 no Centro de Saúde da Brigada por indicação da consulta de urgência do HMP foi a Autora dispensada de saltos e formaturas por traumatismo da coluna-lombo sagrada;
I) Em 28 de Novembro de 2006 em consulta no Centro de Saúde da Brigada apresentou queixas de lombalgias e foi prescrito a realização de um exame de TAC;
J) Foi proposta a sua comparência no serviço de Imagiologia do HMP devido ao traumatismo da coluna lombo-sagrada, onde compareceu em 7 de Dezembro de 2006 e 4 de Janeiro de 2007;
K) Em 9 de Janeiro de 2007, no Centro de Saúde do Regimento de Infantaria 15, a Autora foi mostrar o exame de TAC e foi concluído sofrer de uma hérnia discal em L5, S1;
L) Diagnóstico confirmado em 8 de Fevereiro de 2007 em consulta no Centro de Saúde do Regimento de Infantaria 15;
M) Foi sendo seguida nas consultas externas, de Ortopedia no HMP, em 20.01.2007, 07.02.2007, 12.02.2007;
N) Em 19 de Fevereiro de 2008, em consulta externa de Ortopedia, no HMP, foi determinado à Autora que voltasse à sua anterior condição, devendo comparecer em 04 de Março de 2008, a fim de ser presente à JMI;
O) A JHI/HMP, em 04 de Março de 2008, considerou a Autora “Incapaz de todo o serviço militar, apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência”;
P) A Autora apresentou reclamação da decisão da JHI/HMP requerendo a submissão a Junta Médica de Recurso do Exército (nos termos do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 73/2007, de 29 de Junho), que foi designada para 7 de Maio de 2008, na Direcção de Saúde de Lisboa;
Q) Consta do relatório médico emitido pelo Dr. OL em 27 de Março de 2008, o seguinte:
“Que a Autora apresentava contusão RMN de que era portadora, procidências discais L4-L5 e L5 – S1, sem qualquer compromisso radicular.
Não tem sintomas de compressão radicular,
Na minha opinião, as suas procidências poderão impedir o salto de pára -quedas, mas não são incapacitantes para qualquer actividade militar, podendo ser considerado apto para qualquer serviço que não conclua salto.”
R) Consta do relatório elaborado pelo Dr. CPA após observação da Autora em 1 deAbril de 2008, o seguinte:
“-Que a Autora apresentava a nível lombar protusões discais L4-L5 e L5 – S1, sem conflitos e sem canal estreito.
- Não apresentava queixas lombares e tem exame neurológico normal.
Deverá ser avaliada pela Neurocirurgia dado necessidade de recurso de incapacidade para serviço de pára-quedista.”
S) O Dr. LL, médico neurocirurgião, elaborou relatório em 9 de Abril de 2008 em que referiu:
“-A doente em epígrafe terá sido informada que teria uma hérnia discal lombar.
Tal situação não é comprovada por RMN (Março 2008), que apenas evidencia discretas protusões L4 -L5 e L5 – S1, sem contacto radicular.
Dado não apresentar queixas dolorosas em repouso e no esforço, somos de opinião que poderá regressar à sua actividade militar.”;
T) A Junta Médica de Recurso designada para 7 de Maio de 2008, na Direcção de Saúde de Lisboa, acabou por se realizar em sessão de 14 de Maio seguinte e homologada para efeitos de parecer em 20 de Junho de 2008 e conclui:
“A JMRE decidiu alterar a decisão médico-militar anterior:
- Inapta para o serviço aéreo: Apta para o serviço terrestre.”;
U) O referido parecer foi homologado por despacho de 20.06.2008 do Vice-Chefe do Estado- Maior do Exército, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
V) Os militares incorporados no contingente referido no do 1.º BIPARA/TACRES/KFOR-1.º DRAFT para a operação da Nato, no Kosovo – 1.º semestre de 2008, partiram para o Kosovo em fins de Março de 2008;
X) A referida missão militar teve início em 29 de Março de 2008 e terminou em 24 de Setembro de 2008;
Y) A Autora continuou a prestar serviço militar em regime de contrato, mas limitada ao serviço terrestre, não executando qualquer serviço que implique o serviço aéreo, designadamente, a execução de saltos em pára-quedas, como consta da sua folha de matrícula;
Z) A Autora realizou em 10.03.2008 um exame de ressonância magnética da coluna lombar de onde se extrai o seguinte:
Não há desvios listésicos nem anomalias transicionais da charneira lombo-sagrada.
Canal central com calibre conservado.
Incipientes procidências discais circunferenciais nos espaços L4-L5 e L5-S1, sem conflitos de espaço no canal central ou canais de conjugação.
Nos restantes níveis lombares está conservada a morfologia e o sinal dos discos, sem conflitos de espaço no canal central ou canais de conjugação.
Está conservada a morfologia e o sinal dos corpos vertebrais lombares e sagrados visualizados.
CONCLUSÃO:
No presente exame não se observam imagens atribuíveis a conflitos de espaço meningo-radiculares, no canal central e canais de conjugação.
AA) Do relatório subscrito por médico identificado como Dr. PF, extrai -se o seguinte:
“O militar identificado (a Autora) foi dado como inapto para todo o serviço militar tendo como base, estudo imagiológico que evidenciava protusões discais nos níveis L4-L5, L5 – S1.
Dada a sintomatologia apresentada pela militar do episódio, de baixa intensidade e que reverteu com a medicação instituída.
Julgo pertinente e revisão do estatuto em que se encontra o militar para que seja dado como apto, pelo menos por enquanto, para todo o serviço terrestre.”
BB) A Autora tinha sido incorporada na Ordem de Batalha do RI 15 de Tomar de 13 de Setembro de 2007, para fazer parte do contingente do 1.º BIPARA/TACRES/KFOR – 1.º DRAFT para a operação da Nato no Kosovo – 1.º semestre de 2008;
CC) A decisão da JHI/HMP de 4 de Março de 2008, ao considerá-la “incapaz de todo o serviço militar, apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência” levou a que a mesma fosse excluída da referida missão militar;
DD) A Autora desde essa altura e até à data de entrada da presente acção continuava a desempenhar as suas funções militares no serviço terrestre;
EE) A Autora deixou de auferir o suplemento remuneratório pago a quem participava na referida missão;
FF) A Autora tinha como objectivo profissional a participação nesta missão militar, tendo participado em toda a preparação técnica e prática que à mesma respeitou, cumprindo todos os parâmetros exigidos;
GG) A decisão da JHI de 4 de Março de 2008 colheu-a de surpresa, causando-lhe sofrimento;
HH) Os documentos 19 e 20 juntos com a petição inicial constituem uma mera proposta da respectiva unidade mobilizadora para indigitação, efectuada com base no efectivo de pessoal disponível, sendo que a nomeação da Autora apenas ocorreria, pela entidade para o efeito competente, após a conclusão da preparação e aprontamento da Força;
II) Não tendo a Autora chegado a ser nomeada para integrar o contingente do 1.º BIPARA/TACRESS/FFOR;
JJ) A Autora tinha conhecimento de que, nos termos da Directiva para o aprontamento UEB/KTM/TACRESS/KFOR, uma das condições previamente definidas para a nomeação era a de não ter qualquer “processo de justiça pendente” e que por razões disciplinares, de saúde ou outras, poderia deixar de integrar a referida missão;
KK) O que veio a acontecer por a sua situação clínica não estar definida;
LL) A Junta Hospitalar de Inspecção decidiu em conformidade com a observação efectuada, as queixas então apresentadas pela Autora e os documentos clínicos existentes no processo;
MM) Dado o resultado clinico definitivo a Autora estava impossibilitada de efectuar saltos em pára-quedas.
Acrescenta-se à matéria de facto dada como provada o seguinte alínea (ver ponto I-g desta decisão):
NN) Que um camarada seu, DFVG, NIM 12..., soldado RC que incorporou a missão militar no Kosovo e que possui um estatuto remuneratório idêntico ao seu, auferiu por participar na mesma, os seguintes suplementos remuneratórios:
- Abril 2008
SM Kosovo - €2.2283,30
SM Kosovo - €913,32
- Maio 2008
SM Kosovo - €2.359,41
-Junho 2008
SM Kosovo - €2.283,30
- Julho 2008
SM Kosovo - €2.359,41
- Agosto 2008
SM Kos ovo €2.409,01
- Setembro 2008
SM Kos ovo €1.865,04
Factos não provados:
1.º Que a Autora fundou a sua reclamação no facto de ter realizado em 10 de Março de 2008 o exame de ressonância magnética da coluna lombar a que se reporta a alínea z), dos factos assentes;
2.º Que teria sido com base no exame a que se reporta a alínea anterior que o Dr. PF elaborou o relatório a que se reporta a alínea AA), dos factos assentes;
3.º Que a decisão da Junta Médica de Recurso de 12 de Maio de 2008 ao considerá-la “inapta para o serviço aéreo e apta para o serviço terrestre”, permitia à Autora enquanto socorrista ter incorporado a missão militar no Kosovo;
4º (ver ponto I-g desta decisão);
5.º Montante este que a Autora teria igualmente auferido caso participasse na missão militar no Kosovo;
6.º A Autora pretendia seguir a sua carreira militar;
7.º A decisão da JHI de 4 de Março deixou-a numa situação de angústia e revolta;
8.º A missão em causa era destinada a militares pára-quedistas, os quais deveriam estar aptos para a eventual execução de saltos em pára-quedas no teatro de operações do Kosovo;
9.º Dadas todas as lesões sofridas pela Autora não podia a mesma integrar o contingente do 1.º BIPARA/TACRESS/KFOR para a operação da NATO no Kosovo no 1.º semestre de 2008.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- A recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes da Base Instrutória, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados.
Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
a) A recorrente na sua conclusão 9 vem sustentar que os factos dados como provados HH) a MM) deveriam ser dados como não provados. Sustenta que o documento n.º19 com a pi é uma ordem de Batalha para missão militar da NATO. O próprio facto provado FF) confirmará esta conclusão. O mesmo se passará com o facto II).
A decisão recorrida quanto à fundamentação destes factos refere o seguinte:
A factualidade constante das alíneas hh), ii) jj), kk), correspondente aos artigos 22.º a 26.º, da base instrutória, resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas PJ, que foi Comandante da força que foi para a missão do Kosovo e que afirmou que as pessoas colocadas na ordem de batalha podem ser retiradas caso tenham algum problema de justiça, saúde ou pessoal, durante o aprontamento, mas que o normal era fazerem o aprontamento e integrarem a missão; que todos os militares que estavam na ordem de batalha sabiam os termos da Directiva; que a ordem de batalha era proposta pelo Tenente-Coronel; as testemunhas ID e TB confirmaram que a Autora não chegou a integrar a missão e a ser nomeada em virtude dos resultados da Junta Médica.
A factualidade constante das alíneas ll) e mm), correspondente aos artigos 30.º e 33.º, da base instrutória, resulta da conjugação dos documentos juntos com a petição, mais concretamente, os documentos n.ºs 8, 9, 10 e 16 e o depoimento das testemunhas Vítor dos Santos e Rui Labrusco, que reconhecendo que não se recordavam da situação em concreto, esclareceram como eram tomadas as decisões da Junta Médica.
Não vemos que a decisão ora referida sobre a matéria de facto, resulte de algum erro grosseiro. A decisão sobre a matéria em causa resulta de depoimento testemunhal não tendo a recorrida indicado os concretos pontos da matéria gravada e que no seu entendimento poderiam alterar os pontos referidos. Apenas vem referir que o documento 19 junto com a pi é uma Ordem de Batalha. Ora, não há dúvidas que é uma Ordem de Batalha, nem é isso que está em questão. Em questão está saber se quem integrava tal Ordem de Batalha estava automaticamente aprovado para integrar a força em causa. Do próprio documento se refere que não quando menciona: “…que a marcha para o TOP apenas terá lugar caso sejam cumpridos de forma satisfatória os requisitos definidos nos conteúdos programáticos do treino para a missão, bem como toda a sua conduta em termos disciplinares.”. É esta a questão referida na matéria de facto dada como provada, alínea HH), quando refere que: “os documentos 19 e 20 juntos com a petição inicial constituem uma mera proposta da respectiva unidade mobilizadora para indigitação, efectuada com base no efectivo de pessoal disponível, sendo que a nomeação da Autora apenas ocorreria, pela entidade para o efeito competente, após a conclusão da preparação e aprontamento da Força”. Ou seja, não resulta da sua integração na Ordem de Batalha a obrigatoriedade de a recorrente ter que ser incorporada na missão ora em causa. É isto que se encontra na alínea HH) e é o que se retira da própria Ordem de Batalha.
E esta conclusão também foi retirada da prova produzida.
De notar que não se vê que ocorra qualquer contradição ente o facto FF) e o facto HH), como refere a recorrente. O facto FF) refere-se aos objectivos da recorrente, e ao facto de ter cumprido os parâmetros exigidos. O facto HH) à questão de saber se estar integrada na Ordem de Batalha levava a que fosse obrigatória a sua integração na missão. Estamos perante duas coisas diferentes e não incompatíveis.
O facto II) é uma conclusão. Refere-se ao facto de a recorrente não ter sido nomeada. Questão diferentes das outras que temos vindo a analisar.
Ou seja. Não se vê que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento nestes pontos da matéria de facto.
b) Na sua conclusão 15, vem a recorrente sustentar que o facto constante da alínea KK) deveria ser dado como não provado.
Refere a alínea KK) da matéria de facto dada como provada que: O que veio a acontecer por a sua situação clínica não estar definida. Esta questão está interligada com a alínea anterior que refere: A Autora tinha conhecimento de que, nos termos da Directiva para o aprontamento UEB/KTM/TACRESS/KFOR, uma das condições previamente definidas para a nomeação era a de não ter qualquer “processo de justiça pendente” e que por razões disciplinares, de saúde ou outras, poderia deixar de integrar a referida missão.
A fundamentação dada a esta alínea na decisão recorrida foi a referida na nossa alínea anterior.
De notar que não se vê onde possa ter ocorrido qualquer erro nesta decisão. Em primeiro lugar estamos perante uma conclusão e não perante uma situação de facto. Por outro lado, e aliás é esta a questão em que se baseia a recorrente para propor a presente acção, a sua não ida para a força no Kosovo deveu-se precisamente à sua situação de doença. Se foi mal ou bem afastada da referida missão, é a questão que temos de analisar quando do mérito da questão. Mas não há dúvidas, aliás é a argumentação da recorrente, que esse afastamento se deveu à sua situação de doença, pelo que nada há a referir quanto a este ponto da matéria de facto.
c) Refere a recorrente que o facto LL) deveria ser dado como não provado.
Refere este facto o seguinte: A Junta Hospitalar de Inspecção decidiu em conformidade com a observação efectuada, as queixas então apresentadas pela Autora e os documentos clínicos existentes no processo.
Sustenta a recorrente que tal facto deveria ser dado como provado porque a Junta Médica decidiu mal. Mas não é essa a questão que está aqui em causa. O que está aqui em causa é saber com que elementos decidiu a Junta Médica e não saber se decidiu bem ou mal. Essa é uma conclusão que não se pode retirar neste momento. A alínea LL) é inócua para o que a recorrente vem argumentar. Sem necessidade de mais considerações considera-se que também não será de alterar esta questão da matéria de facto.
d) Na sua conclusão 17) vem a recorrente referir que: O facto MM está correctamente dado como provado, mas tal não impedia a Recorrente de participar na missão, o que aliás veio a ocorrer entre 2010 e 2011 igualmente no Kosovo. Este não é propiamente uma pedido de alteração da matéria de facto mas sim uma conclusão que retira a recorrente. Não se conhece assim esta questão.
e) Na sua conclusão 18) vem sustentar que deveria ser dado como provado o facto n.1 da matéria de facto dada como não provada, referindo que no processo administrativo verifica-se que a recorrente apresentou a sua reclamação para a Junta médica de recurso com base no exame de ressonância magnética da coluna lombar.
Na decisão recorrida quando aos factos dados como não provados vem referido que não foi apresentada prova documental ou testemunhal suficiente para criar a convicção do tribunal.
A recorrente não refere em que documento ou em que parte do documento se baseia para chegar à conclusão a que chegou, nem se vê do requerimento em que solicitou a sua presença na junta médica de recurso e que se encontra a fls. 113, que o mesmo se tenha fundamentado num qualquer exame de ressonância magnética da coluna lombar. Aliás no requerimento nada vem referido quanto à questão em apreço.
Improcede assim também esta alegação.
f) Na sua conclusão 19) vem referir que o facto 2° tem de ser dado como provado atenta a fundamentação constante em 18); o facto 3° tem de ser dado como provado dado que, estando apta para o serviço terrestre, podia participar na missão como veio a participar em 2010 e 2011.
No que se refere ao facto n.º 2 dado com não provado refere o mesmo que: “teria sido com base no exame a que se reporta a alínea anterior que o Dr. PF elaborou o relatório a que se reporta a alínea AA), dos factos assentes”
O facto AA) foi dado como provado tendo em atenção o relatório médico que se encontra a fls. 18. Do referido relatório não consta que o mesmo se tenha baseado em qualquer exame médico. Não se vê nem a recorrente prova como pode chegar a tal conclusão, uma vez que não decorre de qualquer documento que o relatório do médico PF se tenha baseado em qualquer exame médico.
No que e refere ao facto n.º 3 dado como não provado refere o seguinte: a decisão da Junta Médica de Recurso de 12 de Maio de 2008 ao considerá-la “inapta para o serviço aéreo e apta para o serviço terrestre”, permitia à Autora enquanto socorrista ter incorporado a missão militar no Kosovo.
Esta é uma conclusão retirada pela recorrente, conclusão esta que não se sabe em que factos se baseia. A recorrente não provou nem resulta de qualquer documento ou depoimento testemunhal que esta conclusão seja correcta.
Improcede assim também esta conclusão.
g) Nas conclusões 20 e 21 vem a recorrente sustentar que se deveria ter dado como provado que o seu colega DFVG teria recebido os montantes constantes do referido n.º 4 e que a recorrente teria ganho o mesmo. Compulsados os documentos em que se baseia a recorrente para sustentar que o seu colega teria recebido os montantes referidos no n.º 4, documentos 21 a 26 da pi, verifica-se que os mesmos são as folhas de vencimento do soldado DFVG. Não tendo sido alegada a falsidade dos referidos documentos deve ser dada como provado que o referido soldado recebeu os vencimentos constantes dos documentos em causa. Tem assim razão a recorrente nesta sua alegação. Assim sendo deve dar-se como provada matéria constante do ponto 4º da matéria de facto dada como não provada. Esta alteração já foi incluída na matéria de facto dada como provada. No entanto não se pode dar como provado que a recorrente teria recebido os mesmos montantes. Não se provou que a recorrente e o soldado em causa estariam nas mesmas condições, nem se sabe nem se provou de onde provêm os referidos montantes. Ou seja, não se pode dar como provado o facto n.º5.
h) Na sua conclusão 22 vem a recorrente sustentar que os factos 6 e 7 deveriam ser dados como provados como decorre das declarações das testemunhas e da experiência do homem médio comum. Como já referimos a recorrente não refere concretamente em que depoimento de baseia para chegar a tal conclusão, nem indica com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta o seu recurso. Ou seja, não cumpriu com ónus referido no artigo 640º nº 2 do CPC, pelo que não se conhece esta alegação. De acrescentar que tais factos, saber se a A. pretendia seguir a sua carreira militar e saber se a decisão em causa a deixou numa situação de angústia e revolta, não são factos que se possam extrair da experiência do homem médio comum.
i) Na conclusão 23 vem a recorrente sustentar que o facto 8) está correctamente dado como provado, mas a decisão recorrida retira a conclusão contrária. É de referir que esta argumentação da recorrente está eivada de um manifesto lapso de escrita, uma vez o que se pretendia dizer é que tal facto está correctamente dado como não provado. Este lapso de escrita retira-se que do conteúdo da alínea em causa, quer do corpo das alegações. Como a recorrente apenas vem colocar em causa a conclusão é uma questão a analisar quando do mérito do recurso. O mesmo se passa com o facto dado como não provado n.º 9. A recorrente pretende tirar uma outra conclusão do facto dado como não provado. No entanto estamos neste fase a analisar a matéria de facto dada, ou não, como provada e não a tirar conclusões sobre a mesma. É de referir desde já, no entanto, que o facto de se ter dado como não provado que dadas todas as lesões sofridas pela Autora não podia a mesma integrar o contingente do 1.º BIPARA/TACRESS/KFOR para a operação da NATO no Kosovo no 1.º semestre de 2008, não quer dizer que o contrário seja verdadeiro. Era preciso provar que assim era e não o foi.
Assim, de todo o exposto conclui-se que deve dar-se parcial provimento ao recurso quanto à decisão da matéria de facto e dar-se como provada a alínea 4 da matéria dada como não provada, indeferindo-se todos os restantes pedidos de alteração.
II- Quanto ao mérito do recurso sustenta a recorrente que a Junta Médica de quatro de Março de 2008 errou ao proferir o seu veredicto de forma ilícita e culposa, encontrando-se, por esse facto, reunidos os pressupostos para que se possa condenar o réu Estado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
O Réu Estado vem sustentar que não existe facto ilícito.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
No caso sub judicie, analisando a factualidade assente (e em especial, a matéria que não se deu como provada), conclui-se inevitavelmente que inexiste qualquer facto ilícito.
De facto, deu-se como provado que a Autora, à data soldado RC pára-quedista, socorrista, apesar de integrar a ordem de batalha, de Setembro de 2007 para participar numa missão no Kosovo no 1.º semestre de 2008, estava a ser seguida nas consultas externas de ortopedia, em consequência de acidente em serviço que tinha sofrido em 2006, por lhe ter sido diagnosticada uma hérnia discal; que em consequência dessa situação foi encaminhada, em Fevereiro de 2008, para uma Junta Médica que se veio a realizar em 4 de Março de 2008, a fim de avaliar a sua situação de saúde; que nessa Junta Médica se concluiu que a Autora estava incapaz para todo o serviço militar, mas apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência; que, requereu uma Junta Médica de recurso, que foi designada para o dia 7 de Maio de 2008 e que se veio a realizar a 14 de Maio e na qual foi concluído que a Autora estava apta para o serviço terrestre mas inapta para o serviço aéreo; que aquela decisão da Junta Médica a impediu de participar na missão ao Kosovo, uma vez que esta decorreu entre Março a Setembro de 2008 (factos assentes nas alíneas a), a r), x), v), bb) e cc)).
Na verdade, da prova produzida não se logrou apurar que tenha havido qualquer facto voluntário ilícito, decorrente de uma acção ou omissão culposa por parte do Réu, nomeadamente, que aquela decisão da Junta Médica (que a considerou inapta para o serviço militar e que veio posteriormente a ser alterada pela Junta de Recurso) tenha sido tomada em violação de quaisquer regras de ordem técnica e deveres objectivos de cuidados, por parte dos médicos que a subscreveram, não se tendo, por isso, provado que tenha decorrido de uma qualquer actuação ilícita e/ou culposa por parte dos mesmos, sendo que a prova desta factualidade era essencial para termos por verificado a existência de um facto ilícito do Réu e assim se verificados os restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual, da sua condenação no pagamento da indemnização peticionada, não sendo sequer suficiente para se concluir neste sentido o facto daquela decisão ter vindo a ser alterada em sede de Junta de Médica Recurso (tomada aliás no âmbito de um procedimento administrativo destinado precisamente a que possa ser efectuada essa reavaliação, cfr. Decreto-Regulamentar n.º 73/2007, de 29 de Junho).
Menos relevante é certo, mas que também resulta da factualidade assente, é que a Autora tinha conhecimento da sua situação de saúde e da necessidade de ser presente a Junta Médica que iria avaliar a sua situação e de que a mesma poderia ser impeditiva de participar na missão em causa, não se olvidando que mesmo assim perante a decisão final com que foi confrontada tivesse ficado surpresa (factos assentes nas alíneas c) a o), gg), jj), kk).
Assim, e não existindo qualquer facto que nos permita concluir pela existência de ilicitude na actuação dos Serviços do Réu, concluindo-se, pelo contrário, que os mesmos actuaram dentro dos parâmetros que são considerados habituais, ou seja, que perante uma situação de uma militar com sequelas resultantes de um acidente em serviço, como sucedeu com a Autora, que vinha a ser acompanhada pelos serviços médico e que ainda não tinha, por isso, tido alta, tivessem procedido à sua avaliação médica, num procedimento que decorreu normalmente e em que não lhe foi negado o direito, (que aliás veio a exercer), de recorrer para a Junta de Recurso, por não se ter conformado com a primeira decisão, não podendo ser imputado ao Réu a impossibilidade do momento da decisão final que veio a ser tomada por aquela Junta de Recurso não tivesse permitido à Autora integrar a missão para a qual estava proposta (não alegando sequer a Autora que este procedimento decorreu de forma irregular, nomeadamente, no que respeita ao cumprimento de quaisquer prazos), uma vez que, sempre cabia ao Réu assegurar que a Autora integrasse aquele contingente mas apenas se as suas condições de saúde não fossem impeditivas de tal situação
A questão a dirimir no presente recurso prende-se com a necessidade de saber se ocorreu ilicitude e culpa por parte da Junta Médica de 4 de Março de 2008, quando concluiu que a recorrente se encontrava incapaz para todo o serviço militar, mas apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Ao caso dos autos aplica-se o disposto na lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual apresenta como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado os estatuídos na lei civil, ou seja, no artº 483.º e ss. do Código Civil, e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito tanto na violação objectiva de normas, princípios jurídicos ou regras, bem como a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos.
A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015).
Mas para que determinado facto possa ser gerador de responsabilidade também é necessário que na produção do mesmo o agente ou agentes tenham agido com culpa, encontrando-se estes dois conceitos interligados. Ou seja, não é só necessário estarmos perante um facto ilícito mas também que a pessoa ou pessoas que o praticaram poderiam e deveriam ter agido de forma diversa.
A culpa, nos termos do artigo 10º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro” deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Assenta assim a culpa na apreciação da diligência que será exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Coimbra Editora, pág 162, “ O conceito padrão de referência da diligência exigível é já não o bom pai de família…mas o titular médio de órgão ou o funcionário médio….A referência ao titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumprido revela que o modelo abstracto do comportamento devido, para efeito de aferir a existência de culpa, é o titular de órgão ou funcionamento mediano ou funcionário medianamente diligente; sendo assim, a culpa não tem de ser avaliada segundo elevados padrões de competência técnica, de profissionalismo ou de eficiência (que deveriam ser idealmente os critérios de exigência de qualquer actuação administrativa), mas segundo o que normalmente será exigível, nas circunstâncias do caso para que quem detém a qualidade de titular de órgão administrativo ou funcionário”.
Como se refere no Acórdão STA proc. n.º 0279/14, de 09-10.2014 III – O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efectivamente realizou.
Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.
A recorrente vem sustentar que a Junta Média realizada em 4 de Março de 2008 errou no diagnóstico que efectuou ao ter concluído que se encontra incapaz para todo o serviço militar e apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Sustenta que solicitou Junta Médica de recurso que em Maio de 2008 veio a considerá-la inapta para o serviço aéreo e apta para o serviço terrestre. Esta sua solicitação teve como base uma Ressonância Magnética da coluna Lombar que não foi solicitado pela primeira Junta Médica e deveria ter sido.
A actuação ilícita da Junta Médica de Março de 2008 veio a ter como conclusão a não incorporação da recorrente para uma Missão no Kosovo, o que lhe causou danos patrimoniais decorrentes de não ter usufruído dos suplementos de vencimento devidos por essa missão e danos não patrimoniais resultantes da dor, sofrimento revolta e angústia por ter sido vitima de uma decisão médica errada.
De acordo com a matéria de facto dada como provada a recorrente, que detém a especialidade de pára-quedista militar em regime de contrato, sofreu em 21 de Novembro de 2006, um acidente em serviço quando se encontrava na zona de saltos.
Foi seguida pelos serviços médicos militares, e em 23 de Novembro de 2006 foi dispensada de saltos e formaturas por traumatismo da coluna-lombo sagrada;
No dia 9 de Janeiro de 2007, foi mostrar exame de TAC no Centro de Saúde do Regimento de Infantaria 15, onde se concluiu sofrer de uma hérnia discal em L5, S1.
Foi seguida nas consultas externas de Ortopedia no Hospital Militar Principal.
Em 19 de Fevereiro de 2008, em consulta externa de Ortopedia, no HMP, foi determinado à Autora que voltasse à sua anterior condição, devendo comparecer em 04 de Março de 2008, a fim de ser presente à JMI. A Junta Médica em 04 de Março de 2008, considerou a Autora “Incapaz de todo o serviço militar, apta para o trabalho e para angariar meios de subsistência”.
Esta Junta Médica decidiu de acordo com a matéria de facto dada como provada, em conformidade com a observação efectuada, as queixas então apresentadas pela Autora e os documentos clínicos existentes no processo.
Tendo em atenção o descrito, e o dado como provado, não vemos com se pode concluir que o parecer da Junta Médica, de 4 de Março de 2008, tenha sido ilícito e praticado com qualquer grau de culpa.
Não vem alegado, nem se provou, que a Junta Médica tenha violado uma qualquer norma da sua leges artis.
A Junta Médica analisou a situação da recorrente tendo em atenção as queixas que apresentava, a observação que fez da situação e os documentos que se encontravam no processo.
Dos documentos que constavam no processo, e como referimos da matéria de facto dada como provada, verifica-se que já em 2006 foi dispensada de saltos e formaturas por traumatismo da coluna-lombo sagrada. Em TAC que realizou em 2007 concluiu-se sofrer de uma hérnia discal em L5, S1. Foi seguida em várias consultas externas de Ortopedia. Ou seja, com os dados que constam do processo não se vê que a Junta Médica tenha efectuado um diagnóstico que contenha um qualquer erro grosseiro na sua apreciação. Nem, aliás, a recorrente o refere. Sustenta que deveria ter sido solicitado uma Ressonância Magnética, uma vez que foi este exame que levou a que a Junta de recurso tivesse alterado a situação de doença da recorrente. Não se encontra alegado, nem se verifica que fosse obrigatório à Junta Médica solicitar qualquer exame médico complementar. As Juntas Médicas analisam a situação tendo em atenção o historial da doença e os documentos e exames que lhe são apresentados. Foi o que aconteceu. Aliás, como refere a própria recorrente, a Junta Médica de recurso teve outra perspectiva do assunto uma vez que estava em causa a análise de uma ressonância magnética que a recorrente fez mas já depois de se ter apresentado à 1ª Junta Médica.
De notar que os pareceres destas Juntas Médicas são pareceres altamente especializados apenas podendo se sindicados por erro grosseiro.
Ver neste sentido, os seguintes Acórdãos deste Tribunal:
Proc. n.º 00867/11.7BEBRG, de 09-12-2011, quando refere:
II.2- Os pareceres elaborados pelas Juntas Médicas situam-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
Proc. n.º 00907/02-Porto, de 23-02-2006: II. Os pareceres por elas elaborados são insindicáveis, situando-se no domínio da ‘discricionariedade técnica’, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto.
E também no proc. n.º 00154/04, de 31-03-2005, quando refere: II. Por outro lado, deveria tratar-se de erro grosseiro ou manifesto, uma vez que os pareceres médicos se situam no domínio da “discricionariedade técnica” e são como tais, fora daquele âmbito excepcional, insusceptíveis de controlo jurisdicional.
Neste âmbito apena poderão ser considerados ilícitos os pareceres que não tenham cumprido com as regras técnicas aplicadas ou caso concreto ou que tenham sido emitidos com erro grosseiro. Como já referimos não vemos que tal tenha acontecido no caso concreto. Também não se pode concluir que na emissão dos mesmos tenha ocorrido qualquer culpa. Para este efeito deveria ter sido omitido um qualquer dever objectivo de cuidado. A Junta Médica pronunciou-se sobre a situação da recorrente com os dados que tinha, pelo que não se pode concluir que tenha ocorrido qualquer culpa da sua parte na emissão da decisão sobre a situação de doença da recorrente.
Por todo o exposto, e tendo este sido o entendimento seguido pela decisão recorrida, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 9 de Setembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |