Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00132/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/03/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:INEXECUÇÃO DE SENTENÇA
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - A tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa destinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita (que se destina a fixar o conteúdo da execução) e que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
II - Só quando a Administração invocar causa legítima de inexecução e o interessado concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta (artº 7º nº 1 in fine e artº 10º do DL 256-A/78).
III – Não se põe a questão as aplicação supletiva de um disposição do CPC , nomeadamente o art. 933º do CPC ex vi art. 1º da LPTA quando as normas administrativas regulam claramente essa mesma situação.
Data de Entrada:06/17/2004
Recorrente:A.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Maia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Inexecução de Sentença - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:A..., identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, em sede de execução de sentença, ordenou que a CM da Maia forneça à exequente, dentro do prazo de 30 dias, as informações mapas e relatórios geológicos referidos na sentença exequenda, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Para tanto alega, em conclusão:
“1ª A douta sentença ...sofre de erro de julgamento, por não ter aplicado, como foi requerido pela ora recorrente, o regime do artigo 933º/1 do CPC, aplicável, por força do art. 1º da LPTA.
2ª O art. 95º da LPTA não impede que, para além dos artigos 5º e ss do D...L...256-A/77, seja, por força do artigo 1º também da LPTA, aplicado aos processos de execução das sentenças dos T...A ...supletivamente o CPC.
3ª A douta sentença de que agora se recorre, se tivesse aplicado o regime previsto no artigo 933º/1 do CPC , teria ordenado ao Município da Maia que pagasse à ora Recorrente os honorários que lhe são devidos, nos termos do contrato, pela elaboração do mencionado “Projecto Base”, acrescido dos respectivos juros de mora legais e da sanção pecuniária compulsória no n.º4 do Artigo 829-A do C...C..., e que lhe restituísse a garantia bancária que foi prestada, nos termos da cláusula 19º do Contrato.”
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso já que não é aqui aplicável o art. 933º do CPC.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS ( com interesse para a causa)
Dão-se aqui por reproduzidos os factos fixados em 1ª instância ou seja:
1- Por sentença proferida em 6/12/01 – já transitada em julgado- a CMM foi condenada a fornecer à autora- aqui exequente – no prazo de trinta dias , “ todas as informações respeitantes a infra-estruturas existentes no local de implantação das construções a projectar , nomeadamente as que existam no subsolo “ bem como a fornecer à autora “ mapas à escala de um por quinhentos e relatórios geológicos com recomendações sobre cargas admissíveis pelo terreno onde se vão implantar as construções a projectar”- cláusula quinta, n.º1 e n.º2 , do contrato referido no ponto 1 da matéria provada;
2- Por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003- transitada em julgado- foi nestes autos declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquela sentença pela CMM.
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O DIREITO
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 933º nº1 do CPC aplicável ao caso sub judice por força do art. 1º da LPTA.
E fundamenta a sua pretensão no facto de a aplicação das disposições do DL 256-A/77 por força do art. 95º da LPTA não impedir a aplicação supletiva das normas do CPC via art. 1º da LPTA.
Ora , tudo isto está muito certo, mas resta averiguar se está aqui em causa uma situação que não está expressamente prevista nas disposições que regulam a execução de julgados nos tribunais administrativos ( artigos 95º e 96º da LPTA e 5º e seguintes do DL 256-A/77 de 17/6 ) e por isso justifica a aplicação supletiva das normas do CPC.
A este propósito diz –se no Acórdão do TCAS nº 5415/01 de 31-01-2002:
“...Como se escreveu no Ac. STA, de 22.01.91, Rec. 28255, o processo de execução de sentença comporta duas fases distintas: uma determinada a apurar se a administração deu ou não, espontaneamente, cumprimento integral à sentença e, não o tendo feito, se existe causa legítima de inexecução.
Outra que se inicia depois de reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução e que termina com a fixação pelo juiz dos actos e operações materiais em que deve consistir a execução e eventual declaração de nulidade dos actos desconformes entretanto praticados, terminando com estas declarações a intervenção da jurisdição administrativa destinada ao cumprimento dos seus julgados (cfr. artºs 6º a 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho).
Ou seja, a tramitação prevista no DL 256-A/77, de 17/06, para o processo de execução dos julgados nos Tribunais Administrativos, comporta fundamentalmente uma fase declarativa (declaração da existência de causa legítima de inexecução) e uma segunda fase, considerada de execução propriamente dita e que se destina a fixar o conteúdo da execução.
Só quando a Administração invocar “causa legítima de inexecução” e o interessado “concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza” é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”. É o que resulta do disposto no art. 7º nº 1 “in fine” e art. 10º do DL 256-A/78.
Esta última situação circunscreve-se por conseguinte, quando se verifique que existe concordância entre o interessado e a Administração acerca da existência de causa legítima de inexecução.
Donde se depreende que, como se escreveu no Ac. STA. De 14.11.00, Proc. 30896/A, “no contencioso administrativo de anulação, o interessado não pode dirigir-se imediatamente ao tribunal a pedir uma indemnização por alegada inexecução de sentença anulatória sem que previamente se dê ao órgão competente da Administração a possibilidade de executá-la ou verificar da existência de causa legítima de inexecução, no caso contrário”.
A pretensão da recorrente, ao dirigir-se ao TAC a requerer directamente e sem mais “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença proferida nos presentes autos e da inexecução desta”, como o fez através do requerimento inicial de execução de sentença, contraria frontalmente o anteriormente referido, bem como as disposições legais referenciadas o que só por si, seria determinante da improcedência de tal pedido.”
No caso sub judice foi (por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2003- transitada em julgado) declarada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença.
Pelo que, esgotou-se a possibilidade de pedir indemnização em alternativa ao cumprimento da sentença e por o mesmo não ser possível.
Sendo assim, e como claramente resulta do acórdão que supra referimos e com o qual concordamos, as regras próprias da execução de sentenças em tribunais administrativos estipulam que, apenas quando a Administração invocar “causa legítima de inexecução” e o interessado “concordar com a administração acerca da existência de causa dessa natureza” é que assiste ao interessado a faculdade de apresentar requerimento em tribunal solicitando “a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta”.
Pelo que, não se põe a questão da aplicação supletiva de uma disposição do CPC quando as normas administrativas regulam claramente essa mesma situação.

Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA Norte em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade manter o decidido na sentença recorrida.
b) – Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 160 euros e Procuradoria 80 euros.
Porto, 2005/03/03
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Carlos Carvalho