Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01381/19.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/21/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INIMPUGNABILIDADE. ACEITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I) – Obsta à impugnação do acto anulável a sua posterior aceitação.
II) – A falta de fundamentação não poderá afectar de nulidade o acto impugnado se não se identifica ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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M. (Avª. (…)), autora em acção administrativa intentada contra o Ministério da Educação, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que absolveu o réu da instância “verificadas as excepções dilatórias de aceitação do acto e intempestividade da prática de acto processual”.

Conclui:

1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se encontrava verificado o vicio de falta de fundamentação do ato administrativo e portanto estamos perante o regime da anulabilidade e não da nulidade e consequentemente a impugnabilidade do ato administrativo procedendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato em sindicância nos presentes autos, o que por força do disposto no artigo 89º, n.º 2 e n.º 4, alínea i) do CPTA, obsta o conhecimento do mérito e importa a absolvição do Réu da instância.
2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou ainda que caso se verificasse o fundamento da procedência do pedido de impugnação, tal já era intempestivo. Não sendo possível conhecer do mérito da impugnação.
3. Por fim, improcedeu também o segundo pedido formulado pela autora que se prendia com o facto a intimar a administração a prestar informações, pois verifica-se a intempestividade da prática do ato processual.
4. Refere o Tribunal a quo que: ‘’que a vontade da Autora foi no mesmo sentido do determinado pelo acto administrativo impugnado e que esta vontade foi expressa após a Autora ter tido conhecimento da decisão constante desse mesmo acto, o que não pode deixar de significar que a Autora aceitou o conteúdo do acto impugnado por este ir no mesmo sentido da sua vontade (…).’’
5. Concluindo o Tribunal a quo que: “a aceitação do acto implica, de acordo com o disposto no art. 56º do CPTA, supra referido, que o acto aceite pelo seu destinatário, no caso de anulabilidade, se torna um acto inimpugnável.’’
6. Contudo, o Tribunal a quo equaciona outra possibilidade e refere que: ‘’mesmo que se considerasse que a Autora não tinha aceite o acto impugnado, temos que esta instaurou a presente acção no dia 24 de Julho de 2019 e teve conhecimento do acto impugnado no dia 15 de Maio de 2017’’ havendo assim ‘’a intempestividade da prática do acto processual’’ pois ‘’de acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, é de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no Código de Processo Civil’’.
7. Relativamente ao segundo pedido formulado pela autora, o Tribunal a quo refere o seguinte: ‘’a este direito da Autora corresponde uma forma processual específica que é a “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, prevista na secção I, do Capítulo II do CPTA’’ e ‘’esta intimação, que é requerida pela Autora na sua petição inicial, obedece a pressupostos que se encontram expressos no art. 105º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Pressupostos” (…) tendo a presente acção sido instaurada em 24 de Julho de 2019 constata-se que foi instaurada muito depois dos 20 dias previstos no art. 105º do CPTA’’.
8. Não pode vir o tribunal a quo afirmar que houve uma aceitação do ato, isto porque a comunicação enviada pela recorrente não é posterior à comunicação da recorrida, mas sim, anterior.
9. Como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 04/03/2010:
‘’I – A aceitação do acto administrativo traduz-se numa manifestação de vontade do particular que revele a sua conformação com o conteúdo do acto ou com os seus efeitos.
II – Para a validade da aceitação, a lei exige diversos requisitos:
a) Há-de tratar-se de uma aceitação expressa ou tácita, mas posterior à prática do acto administrativo (artigo 56º nº 1 do CPTA). (…)’’
10. Ora, como acima de referiu, só se pode aferir que houve aceitação do ato administrativo quando haja a prática do ato, ou seja, o ato administrativo tem de ser praticado para que haja aceitação. Pois a aceitação é posterior ao ato administrativo.
11. A recorrente enviou uma comunicação à recorrida. Contudo, tal comunicação não pode ser considerada uma aceitação do ato administrativo, uma vez que foi anterior à prática do ato administrativo.
12. E também não se pode referir que houve aceitação do ato por parte da recorrente, já que conforme consta do processo administrativo, a recorrente procurou através de vários ofícios, que lhe fosse comunicada a fundamentação de tal ato, o que não sucedeu!
13. Não se pode falar em aceitação do ato administrativo, nem tão pouco em inimpugnabilidade do ato.
14. O ato administrativo praticado não foi aceite pela recorrente, podendo por isso ser impugnável a todo o tempo, pois é aferido de nulidade.
15. O ato administrativo é padece também de fundamentação.
16. ‘’A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos.
17. E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, que existem em toda a atividade humana intelectiva, devem ser exteriorizados em todos os tipos de atos administrativos potencialmente lesivos.
18. A violação do dever de fundamentação dos atos administrativos é um dos mais importantes e frequentes vícios de forma do ato administrativo. Está em causa (i) possibilitar e (ii) incentivar (iii) o autocontrolo e (iv) o heterocontrolo da legalidade e juridicidade da atividade administrativa.’’
19. À recorrente nunca lhe foi informado os factos concretos que levaram à decisão da sua não recondução para a mobilidade na equipa da ELI de (...).
20. E não Tribunal a quo não se pronunciou quanto à falta de fundamentação, não referiu se o ato administrativo se encontrava devidamente fundamentado.
21. O ato administrativo padece de vicio de falta de fundamentação, e é consequentemente nulo.
22. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 152º n.º 1 alínea a) CPA.
23. O artigo 152º n.º 1º alínea a) do CPA, refere que ‘’devem ser fundamentados os atos administrativos que totalmente ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções.’’
24. Desta forma, os atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções violam o "conteúdo essencial" ou o "núcleo duro" de um direito fundamental.
25. E segundo o artigo 162º n.º 2 alínea d) do CPA, o presente ato administrativo é nulo uma vez que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental.
26. Não estamos perante o regime regra, mas sim da nulidade dos atos administrativos.
27. Ora, pelo disposto no artigo 162º n.º 2 do CPA ‘’a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode (…).’’
28. A impugnação do ato administrativo não esta sujeita a prazo, considerando-se tempestiva a prática da impugnação do ato a 24 de julho de 2019.
29. Pelo que ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato em sindicância nos presentes autos e ao decidir pela verificação da intempestividade da prática do ato processual, o Tribunal a quo violou, respetivamente, o disposto no artigo 89, n.º 4 alínea i) e alínea k) do CPTA.
30. A sentença recorrida pronunciou-se pela aceitação e inimpugnabilidade do ato administrativo e pela
intempestividade de impugnação a existir.
31. O ato cuja nulidade se requereu é um verdadeiro ato administrativo, nos termos do artigo 120º do CPA, que padece do vicio de fundamentação e não foi aceite pela recorrente, pelo que nunca poderá proceder as exceções dilatórias de inimpugnabilidade nem de intempestividade.
32. Ao decidir em contrário, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada, com todas as consequências legais.
33. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Contra-alegou o réu Ministério, concluindo:

1-A recorrente entende que não se verificou a exceção de aceitação do ato administrativo, nos termos do artigo 56.º do CPTA, porquanto, e em primeiro lugar, a sua comunicação de 12.05.2017 - na qual informou o Agrupamento de Escolas (...) de que não pretendia que fosse proposta a sua mobilidade estatutária para o ano letivo de 2017/2018, é anterior à notificação do ato administrativo impugnado, e em segundo lugar, o ato administrativo impugnado encontra-se ferido de nulidade, o que de resto, faz com que a sua impugnação não esteja sujeita a prazo, e portanto, também não se verifique a exceção de intempestividade da prática do ato processual.
2-Ora, como iremos demonstrar de seguida, levando em conta toda a factualidade provada, que foi bem fixada, face à prova produzida nos autos, nenhum reparo pode ser feito à sentença quando concluiu pela verificação das exceções dilatórias de aceitação do ato e intempestividade da prática do ato processual, e nessa consequência, absolveu o ME da instância.
Senão vejamos,
3-Conforme resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 56.º do CPTA, não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado, sendo que, a aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.
4- Ora, tendo por referência o referido quadro legal,
5- A aqui Recorrente depois de ser notificada no dia 15.05.2017 da decisão do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...), de não propor a sua mobilidade estatutária para o exercício de funções no âmbito da intervenção precoce na infância, no ano de 2017/2018 - facto provado n.º 3,
6- Comunicou ao Senhor Diretor em carta que, alegadamente, elaborou no dia 12.05.2017 e entregou nos serviços do Agrupamento de Escolas no dia 17.05.2017 o seguinte: “Tendo exercido funções no âmbito da IPI nos últimos onze anos, venho por este meio informar V.Ex.ª que não pretendo que seja proposta a minha mobilidade para o ano letivo 2017/2018.” – factos provados n.ºs 4 e 5.
7- Isto posto, vem agora a recorrente alegar que, a sua comunicação, não obstante ter sido rececionada na escola no dia 17.05.2017, foi elaborada por si no dia 12.05.2019, antes da notificação do ato impugnado que ocorreu no dia 15.05.2017, e por isso, não se verifica um dos requisitos de procedência da exceção de aceitação do ato administrativo.
8-Mas claro está, não tem razão.
9-Embora a susodita comunicação venha subscrita como tendo sido elaborada em 12.05.2017, facto é que só foi rececionada nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas (...) no dia 17.05.2017, dois dias após a notificação do ato impugnado, e é esta data que conta para a produção dos efeitos da declaração da Recorrente veiculada na comunicação em causa, conforme estabelecido no artigo 104.º, n.º 1 alínea a) do CPA.
10-Impondo-se aqui dizer que, não pode estar destituído de significado, o facto da aqui Recorrente nunca ter feito referência à referida comunicação na PI, e nem a ter junto aos autos com o referido articulado.
11-Por isso, andou bem a sentença quando decidiu que “Conforme resulta do probatória supra, a Autora foi notificada da prática do ato impugnado no dia 15 de maio de 2017, após esta notificação, mais concretamente no dia 17 de Maio de 2017, a Autora deu entrada nos serviços do Agrupamento de Escolas de uma declaração afirmando que não pretendia ser proposta para mobilidade para colocação para a IPI para o ano letivo de 2017/2018.
Ora, constatamos, assim, que a vontade da Autora foi no mesmo sentido do determinado pelo ato impugnado e que esta vontade foi expressa após a Autora ter tido conhecimento da decisão constante desse mesmo ato, o que não pode deixar de significar que a Autora aceitou o conteúdo do ato impugnado por este ir no mesmo sentido da sua vontade, a sua não recondução na IPI para o ano letivo de 2017/2018.
Desta forma, consideramos que a declaração expressa por escrito pela Autora, após já ter conhecimento do teor do ato impugnado, consubstancia uma aceitação do mesmo ato, no caso, e mais concretamente, estamos perante uma aceitação expressa do ato porque a Autora, declarou de forma espontânea e sem reserva um facto – a sua vontade de não ser proposta para a IPI no ano letivo de 2017/2018 – incompatível com a vontade de o impugnar.
(…)
A aceitação do ato implica, de acordo com o disposto no art. 56.º do CPTA, supra referido, que o ato aceite pelo seu destinatário, no caso de anulabilidade, se torne um ato inimpugnável.
12-O que nos leva à segunda motivação do recurso da Recorrente, que se reconduz ao facto de na sua opinião, o ato impugnado estar ferido de nulidade, não estando a sua impugnação sujeita a qualquer prazo, e por isso, também por esta via, não se verificar a exceção de aceitação do ato administrativo, e além do mais, não proceder a exceção de intempestividade da prática do ato processual, tal qual veio a ser decido pela sentença recorrida.
13-Porém, tampouco aqui vinga o argumentário da Recorrente, por os motivos que se aduzirão de seguida.
14-A Recorrente sustenta o peticionado tendo por referência a circunstância do ato impugnado não estar fundamentado, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPA,
15-O que na sua perspetiva faz com que o mesmo padeça da mais forte das invalidades – a nulidade.
16-Porém, e como grassa a evidência, não é como conta.
17-E tal tese só foi veiculada pela Recorrente para tentar superar os óbices que se impõem ao prosseguimento da presente ação.
18-Assim, de nenhum ponto de observação se pode sustentar o efeito cominatório avançado pela Recorrente [“a nulidade”], resultante duma eventual falta de fundamentação do ato impugnado, que como já vimos na contestação nem procede.
19-Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores “I- O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [de 1991; nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015] se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. II- A fundamentação dos atos só pode ser considerada como um elemento essencial do ato administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental; III- O direito a uma fundamentação dos atos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os atos administrativos, a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental.” [Ac. do TCAN, proferido no Processo n.º01026/14.0BEAVR, de 29.03.2019].
20-Do que resulta que, a sentença andou bem quando veiculou que “De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 161.º do CPA, sob a epígrafe “Atos nulos”, “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” e conforme o preceituado no n.º 1 do art. 163.º do mesmo Código “São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.”
Quanto à invalidade dos actos o regime regra é o da anulabilidade e não o da nulidade dos atos administrativos.
Assim, e porque não se encontra expressamente previsto na lei que a falta de fundamentação dos atos administrativos é cominada com a sua nulidade, caso se verifique que um acto administrativo padece de falta de fundamentação este é anulável e a ele se aplica o regime da anulabilidade e não da nulidade.
No caso em análise, a Autora imputa ao ato apenas o vício de falta de fundamentação.
21-E decidiu bem, afinal, pela verificação, não só, da exceção de aceitação do ato administrativo, como também, pela verificação da exceção da intempestividade da prática do ato processual, porquanto, quanto a esta última, “mesmo que se considerasse que a Autora não tinha aceite o ato impugnado, temos que esta instaurou a presente ação no dia 24 de julho de 2019 (…) [quando] teve conhecimento do ato impugnado no dia 15 de Maio de 2017.”, e por isso muito tempo depois do prazo de impugnação jurisdicional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.
22-Do que decorre que, nos termos do n.º 2 e alíneas i) e k) do n.º 4 do artigo 89.º as referidas exceções, enquanto exceção dilatórias, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, e portanto, ao contrário do que a Recorrente propugna o Tribunal não tinha que se pronunciar acerca da falta de fundamentação do ato impugnado.
23-Por fim, também quanto ao pedido de intimação para a prestação de informações se verifica a intempestividade da prática de ato processual, nos termos sobejamente, explanados da sentença recorrida.
24-Do que decorre, do mesmo modo que, o sobredito pedido não podia ser conhecido pelo Tribunal, porquanto, como já se deixou dito, enquanto exceção dilatória, a intempestividade da prática de ato processual, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do n.º 2 e alínea k) do n.º 4.º do artigo 89.º do CPTA.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:

1) A Autora exerce a actividade profissional de Educadora de Infância;
2) Desde 21 de Janeiro de 2015, a Autora foi colocada na ELI de (...) como educadora de infância;
3) Em 15 de Maio de 2017, a Autora recebeu um email, assinado pelo Director do Agrupamento de Escolas (...), com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: MOBILIDADE ESTATUTÀRIA (…) Estando a decorrer, no âmbito do processo de mobilidade estatutária, de 3 a 19 de maio, a fase de formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente, informa-se V. Ex.ª que, após auscultação das instâncias do SNIPI, não irá este agrupamento de referência para a IPI propor a mobilidade de V. Ex.ª para o ano lectivo de 2017/2018 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
4) Em 12 de Maio de 2017, a Autora elaborou uma comunicação dirigida ao Agrupamento de Escolas (...), com o “ASSUNTO: Mobilidade estatutária”, com o seguinte teor: “(…) Tendo exercido funções no âmbito do IPI nos últimos onze anos, venho por este meio informar V. Ex.ª que não pretendo que seja proposta a minha mobilidade para o ano lectivo de 2017/2018 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
5) A comunicação referida em 4) entrou nos serviços do Agrupamento de Escolas (...) no dia 17 de Maio de 2017;
6) Em 17 de Maio de 2017, a Autora deu entrada no Agrupamento de Escolas (...) do seguinte requerimento: “Venho por este meio solicitar a V. Ex. sobre as razões que determinaram a minha não recondução para a Mobilidade na Intervenção Precoce no ano lectivo 2017/2018”.
7) Em 26 de Junho de 2017, o Director do Agrupamento de Escolas (...), enviou, via email à mandatária da Autora informação com o seguinte teor: “
(…) – A Informação recolhida sobre as propostas de mobilidade é que há uma restruturação da equipa pelo facto de existir agora uma nova coordenadora.
- O parecer da coordenadora foi o de não querer propor a mobilidade estatutária da sua constituinte, pelo facto de querer reestruturar a sua equipa.
Acrescente-se que a própria M., em ofício datado de 12 de maio de 2017 e recepcionado em a 17 de maio de 2017, e após os factos citados, informa que não pretende que seja proposta a sua mobilidade para o ano lectivo de 2017/2018, o que nos levou a concluir pelo carácter pacífico e consonante da decisão. (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
8) Em 30 de Junho de 2017, a Autora solicitou novamente informação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
9) Em 3 de Julho de 2017, o Director do Agrupamento de Escolas (...), enviou, via email à mandatária da Autora, resposta ao novo pedido de informação referido em 8), o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
10) A Autora instaurou a presente acção em 27 de Julho de 2019 (cfr. resumo da peça processual entregue no sistema de informação dos TAF).
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No que respeita a 4) e 5) supra, em melhor esclarecimento e na pertinência ao julgamento, reproduz-se o teor de respectivo doc. constante do proc. adm.:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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O direito:

O tribunal “a quo” julgou “verificadas as excepções dilatórias de aceitação do acto e intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da instância.”.

A Autora havia formulado os seguintes pedidos:

a) Ser declarada a nulidade de todo o procedimento, com base na falta de fundamentação do ato proferido a 15/05/2017, que decidiu não reconduzir a aqui A. para a mobilidade na equipa da ELI de (...) a) Condenar a entidade demandada a comunicar os fundamentos que levaram à decisão proferida a 15/05/2017;
b) Condenar a Ré a pagar à A. a quantia determinada em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes da conduta da Ré, acrescida dos juros de mora vincendos, que se vencerem desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
c) Condenar a entidade demandada a pagar as custas e procuradoria;

Apurados os factos supra, sobre o direito o tribunal “a quo” verteu o seguinte:
«(…)
Dispõe o art. 56º do CPTA, sob a epígrafe “aceitação do ato” que “1 – Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. (…)”.
A Autora imputa ao acto impugnado o vício de falta de fundamentação.
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 161º do CPA, sob a epígrafe “Atos nulos”, “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” e conforme o preceituado no nº1 do art. 163º do mesmo Código “São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção”.
Quanto à invalidade dos actos o regime regra é o da anulabilidade e não o da nulidade dos actos administrativos.
Assim, e porque não se encontra expressamente previsto na lei que a falta de fundamentação dos actos administrativos é cominada com a sua nulidade, caso se verifique que um acto administrativo padece de falta de fundamentação este é anulável e a ele se aplica o regime da anulabilidade e não da nulidade.
Assim, estamos perante um acto administrativo, a que, a verificar-se a alegada falta de fundamentação, se aplica o regime da anulabilidade.
No caso em análise, a Autora imputa ao acto apenas o vício de falta de fundamentação.
Conforme resulta do probatório supra, a Autora foi notificada da prática do acto impugnado no dia 15 de Maio de 2017, após esta notificação, mais concretamente no dia 17 de Maio de 2017, a Autora deu entrada nos serviços do Agrupamento de Escolas de uma declaração afirmando que não pretendia ser proposta para mobilidade para colocação para a IPI para o ano lectivo de 2017/2018.
Ora, constatamos, assim, que a vontade da Autora foi no mesmo sentido do determinado pelo acto administrativo impugnado e que esta vontade foi expressa após a Autora ter tido conhecimento da decisão constante desse mesmo acto, o que não pode deixar de significar que a Autora aceitou o conteúdo do acto impugnado por este ir no mesmo sentido da sua vontade, a sua não recondução na IPI para o ano lectivo de 2017/2018.
Desta forma, consideramos que a declaração expressa por escrito pela Autora, após já ter conhecimento do teor do acto impugnado, consubstancia uma aceitação do mesmo acto, no caso, e mais concretamente, estamos perante uma aceitação expressa do acto porque a Autora, declarou de forma espontânea e sem reserva um facto –a sua vontade de não ser proposta para a IPI no ano lectivo de 2017/2018 – incompatível com a vontade de o impugnar.
Constata-se de toda o comportamento da Autora, expresso no processo administrativo em conjugação com o teor da petição inicial apresentada, que o que esta pretende efectivamente é saber qual o motivo porque não foi proposta para recondução na IPI, apesar de esta ter expressado não querer a sua recondução nesta mesma IPI para o ano lectivo de 2017/2018.
A aceitação do acto implica, de acordo com o disposto no art. 56º do CPTA, supra referido, que o acto aceite pelo seu destinatário, no caso de anulabilidade, se torna um acto inimpugnável.
A inimpugnabilidade do acto impugnado é uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (al. i) do nº 4 e nº 2 do art. 89º do CPTA).
Mas, mesmo que se considerasse que a Autora não tinha aceite o acto impugnado, temos que esta instaurou a presente acção no dia 24 de Julho de 2019 e teve conhecimento do acto impugnado no dia 15 de Maio de 2017.
A Entidade Demandada invoca, em sede de contestação, que a Autora instaurou a presente acção de impugnação fora do prazo concedido pela lei.
Dispõe o art. 88º, nº 1 al. a) do CPTA que “O despacho saneador destina.se a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;”.
As excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do objecto do processo são, entre outras, aquelas que se encontram elencadas no art. 89º, nelas constando, mais concretamente na al.k) destes preceito legal, a intempestividade da prática do acto processual.
A intempestividade da prática do acto processual é uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o prosseguimento da acção, logo, não é possível, no caso de intempestividade da prática do acto processual, proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no 87º do CPTA.
A intempestividade da prática do acto processual corresponde ao decurso do prazo de impugnação dos actos administrativos fixados nos art.s 58º a 60º do CPTA.
De acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, é de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no Código de Processo Civil, ou seja, contando-se o prazo de três meses como prazo substantivo, de forma continua, de acordo com o disposto no art. 279º do CC, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
Tal prazo de três meses começa a correr a partir do momento em que se efectua a notificação dos interessados, isto é, a partir do momento em que estes têm conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica e conta-se de forma corrida ( art.59º e 58º do CPTA e 279 do C.C.).
Ora, na presente situação, a Autora foi notificada do acto administrativo que impugna no dia 15 de Maio de 2017 (cfr. alegação da Autora) e a presente acção deu entrada neste TAF de Braga no dia 24 de Julho de 2019, logo, sem dúvida, fora dos três meses após a notificação do acto impugnado.
Desta forma, mesmo que, eventualmente, se verificasse fundamento de procedência do pedido de impugnação, também não é possível conhecer do mérito da impugnação, porquanto quando a Autora intentou a presente acção já se encontrava ultrapassado o prazo que lhe permitia exercer tal direito.
Mas a Autora, para além do pedido de anulação do acto, fez também um pedido de condenação da Entidade Demandada a comunicar-lhe os fundamentos do mesmo acto.
De acordo com o disposto no nº2 do art. 2º do CPTA, sob a epígrafe “Tutela jurisdicional efectiva”, “ A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…) n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; (…)”.
A este direito da Autora corresponde uma forma processual específica que é a “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, prevista na secção I, do Capítulo II do CPTA.
De acordo com o disposto no art. 104º do CPTA, sob a epígrafe “Objecto”, “1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito á informação procedimental (…) o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”.
Esta intimação, que é requerida pela Autora na sua petição inicial, obedece a pressupostos que se encontram expressos no art. 105º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Pressupostos”, e que tem o seguinte teor “ 1- A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.”.
Conforme consta do probatório supra, a Autora, em 30 de Junho de 2017, pediu informação sobre “quais as razões profissionais relacionadas com o seu desempenho profissional que fundamentam o parecer da coordenadora da ELI, que levou a que na nova restruturação da nova equipa, o único elemento a não ser reconduzido” fosse a Autora e, a este pedido de informação, o Agrupamento de Escolas respondeu em 3 de Julho de 2017.
Tendo a presente acção sido instaurada em 24 de Julho de 2019 constata-se que foi instaurada muito depois dos 20 dias previstos no art. 105º do CPTA.
Desta forma, também relativamente ao segundo pedido feito pela Autora em sede de petição inicial se verifica intempestividade da prática de acto processual.
Considerando a procedência da excepções supra analisadas considera-se ficar prejudicado o conhecimento da possibilidade ou não de cumulação dos pedidos realizados pela Autora na presente acção.
(…)».

Apreciando.

Assim, num primeiro passo, a questão da aceitação do acto.
Tenham-se presentes os termos factuais:
- em 15 de Maio de 2017, a Autora recebeu um email, assinado pelo Director do Agrupamento de Escolas (...), com o seguinte teor: “(…) ASSUNTO: MOBILIDADE ESTATUTÀRIA (…) Estando a decorrer, no âmbito do processo de mobilidade estatutária, de 3 a 19 de maio, a fase de formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente, informa-se V. Ex.ª que, após auscultação das instâncias do SNIPI, não irá este agrupamento de referência para a IPI propor a mobilidade de V. Ex.ª para o ano lectivo de 2017/2018 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
- em 12 de Maio de 2017, a Autora elaborou uma comunicação dirigida ao Agrupamento de Escolas (...), com o “ASSUNTO: Mobilidade estatutária”, com o seguinte teor: “(…) Tendo exercido funções no âmbito do IPI nos últimos onze anos, venho por este meio informar V. Ex.ª que não pretendo que seja proposta a minha mobilidade para o ano lectivo de 2017/2018 (…)”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
- a comunicação referida em 4) entrou nos serviços do Agrupamento de Escolas (...) no dia 17 de Maio de 2017;

Entende a recorrente que não pode ser considerado que existiu aceitação do acto “porque a comunicação enviada pela recorrente não é posterior à comunicação da recorrida, mas sim, anterior”.

Mas não é assim.
A recorrente litiga confundindo as realidades.

Num primeiro esclarecimento, vemos que quando o tribunal “a quo” deu como provado que “a comunicação referida em 4) entrou nos serviços do Agrupamento de Escolas (...) no dia 17 de Maio de 2017”, extrai essa afirmação do que foi alegado pelo réu em 30º da contestação [“Decisão que de resto, foi ao encontro da vontade expressa da Autora formulada junto do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...), por ofício datado de 12.05.2017 e entregue nos serviços do Agrupamento do dia 17.05.2017 (cf. fl. 6 do pa)”], doc. para que remete (que supra consta reproduzido) , e resposta da autora.

Recorda-se aqui essa resposta:
«(…)
1 - Da invocada exceção de aceitação do ato.

Refere a R. que a aqui A. não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade, quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado sendo que, a aceitação tácita deriva da pratica espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar:

A aqui A. pretende impugnar o ato, por falta de fundamentação, pelo que apesar de ter informado que não pretendia que fosse proposta a sua mobilidade para o ano letivo 2017/2018, tal sucedeu já pós tomar conhecimento do ato praticado pela R em 11/05/2017.

Ao contrario do referido iten 36° da contestação a A jamais verbalizou essa vontade perante a direção em momento anterior ao conhecimento de que não havia sido proposta a sua mobilidade!

A A. continuou a querer saber quais os critérios e fundamentação do ato, bem como qual foi a informação recolhida nesta reunião, qual o parecer verbal da coordenadora da ELI de (...), que motivaram ou fundamentaram a sua não recondução para a mobilidade estatutária da A. para o exercício de funções no âmbito da intervenção precoce na infância no ano de 2017/2018.

A decisão da A. foi posterior ao ato do agrupamento de não propor a A. para a mobilidade estatutária, pelo que não se pode dizer que esse ato - 11/05/2017 foi de encontro com a vontade da A., pois a carta da A. foi uma reação ao ato, mas não o motivou.

E também não se pode referir que houve aceitação do ato por parte da A., já que conforme consta do processo administrativo, a A. procurou através de vários ofícios, que lhe fosse comunicada a fundamentação de tal ato, o que não sucedeu.

Assim, nunca foi informada das efectivas razões/fundamentos da sua não recondução na função de educadora na ELI.

E pretende a Autora que lhe sejam comunicados os fundamentos do parecer que culminaram na não reconsução da aqui A. para a mobilidade na equipa da ELI de (...) para o ano Lectivo 2017/2018.

Pelo que deve ser considerada improcedenta a invocada exceção de aceitação do ato.
(…)».

O sentido do que foi provado, quanto ao escrito da autora que entrou nos serviços do Agrupamento de Escolas (...) no dia 17 de Maio de 2017 é sempre o de uma reacção posterior.

Como a própria Autora deu conta.
Muito admira que, aproximando-se de má-fé, venha agora em figurino contrário!

A recorrente comunicou – levou ao conhecimento - em 17 de Maio (mesmo que por escrito datado de 12/05/2017) a sua vontade de não ser proposta a sua mobilidade para o ano de 2017/2018; assim o fez, depois de em 15/05/2017 ter recebido comunicação do agrupamento excluindo-a da mobilidade; já depois da prática do acto, mostrou ser também sua vontade não integrar a mobilidade; ao fazê-lo com aproveitamento de escrito anterior, pode até ter querido dar expressão de vir essa vontade já de pretérito; mas isso até mostra mais incisivo que essa vontade tem persistência e presença na contemporaneidade de manifestação posterior com que é comunicada.

O querer saber da fundamentação em nada retira.

Quanto à questão da intempestividade.

Aponta a recorrente que “segundo o artigo 162º n.º 2 alínea d) do CPA, o presente ato administrativo é nulo uma vez que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental”, nulidade que subtrairia o tempo para propositura da acção ao assinalado prazo de três meses.

Mas não indica uma única vez qual seja esse direito fundamental.

Se é ao próprio dever de fundamentação que a recorrente se quer referir, vale o entendimento constante de jurisprudência lembrada pelo recorrido:
I- O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade; só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº. 1 e alínea f) do n.º 2 do artigo 133º do Código de Procedimento Administrativo [de 1991; nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo de 2015] se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do ato, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do nº1 do artigo 133º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
II- A fundamentação dos atos só pode ser considerada como um elemento essencial do ato administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental;
III- O direito a uma fundamentação dos atos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os atos administrativos, a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental.” [Ac. deste TCAN, de 29.03.2019, proc. n.º 01026/14.2BEAVR].

Prevalece, pois, o regime regra que vem na decisão recorrida; e, face à intempestividade, carece de sentido a apreciação de mérito sobre o invocado vício.

Não fica demonstrado qualquer erro de julgamento.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 21 de Maio de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho