Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00565/05.0BEPNF
Secção:2ª SEcção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/24/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:OPOSIÇÃO - REMESSA PI VIA POSTAL – REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - Atento o disposto no art. 26º, n.º 2, do CPPT, as peças processuais podem ser apresentadas a juízo pelo correio, valendo como data da prática do acto a do registo postal.
II - O prazo de dedução da oposição tem natureza processual e é-lhe aplicável o disposto no art.º 145º n.ºs 5 e 6 do Cód. de Proc. Civil.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
Mecanidraulica – (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe rejeitou, por extemporânea, a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de € 38 774,67, relativa a dívidas de IRC e juros compensatórios do ano de 2001, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1 - No caso dos autos, a oponente, aqui agravante, foi notificada da citação da liquidação, não em 05.07.2005, mas sim, em 15.07.2005.
2 - Facto confirmado pela digna representante da fazenda Nacional na sua douta contestação.
3 - Efectivamente a oponente assinou o aviso de recepção em 15/07/2005. Começando a contagem do prazo de 30 dias a 15/09/2005, o termo do prazo seria a 15/10/2005.
4 - Sucede que o dia 15/10/2005 foi um sábado, pelo que, o termo do prazo se deu a 17/10/2005, segunda-feira.
5 - Dos elementos dos autos, fácil será de verificar que a PI, foi remetida efectivamente a 17/10/2005.
6 - Mormente através do seu registo postal.
7 - Não se pode fazer uma contagem de prazo judicial com base no carimbo oposto pela secretaria.
8 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103°, n° 1 da LGT).
Por isso todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial, a que se aplicam as regras previstas no artigo 144° do CPC, por força do vertido no artigo 20° do CPPT.
9 - A douta decisão agora recorrida violou os artigos 20° do CPPT, 279°, n° 2 do Código civil, 144° e 145°, ambos do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal sustenta a manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:
«A sentença recorrida fez correcta apreciação da prova constante nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer censura, sendo correcta a decisão de rejeitar a oposição deduzida pela ora recorrente, dado a mesma ter sido deduzida fora de prazo, absolvendo a FP da instância de acordo com o disposto no artigo 209 n°1 a) do CPPT.
Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações nomeadamente violação do disposto nos artigos 20 do CPPT, 279 n°2 do CC e 144 e 145doCPC.
O M. Juiz "a quo" decidiu correcta e legalmente.
A ora recorrente foi citada da liquidação em 15.07.2005 (e não em 5 de Julho como referido na sentença) e a presente oposição deu entrada em 18.10.2005 no Serviço de Finanças.
Logo aquando da apresentação da petição estava ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no °1 alinea a) do artigo 203 do CPPC.
Este prazo de 30 dias é um prazo judicial que se conta nos termos do CPC.
O termo do prazo ocorreu no dia 15.09.2005 dadas as férias judiciais e por isso nem sequer se pode aproveitar do disposto nos artigos 144 e 145 do CPC.
É manifesta a intempestividade da oposição.
Dado tratar-se de uma excepção dilatória deu lugar à absolvição da instância da FP de acordo com o disposto no n°1 alinea a) do CPPT.»

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa ora se submete a alíneas:
a) A oponente foi citada da liquidação em 05.07.2005.
b) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças no dia 18.10.2005.
*
A Recorrente vem colocar em causa esta matéria de facto, chamando a atenção para a prova que existe nos autos e de onde se pode concluir que, qualquer uma das datas, quer a da citação, quer a da entrada da oposição, são outras que não as indicadas na sentença recorrida.
Na verdade, compulsados os autos, facilmente se deduz ter existido lapso manifesto por parte da Mmª Juiz a quo, não atentando na prova aí existente e até na própria informação dos serviços da Administração Fiscal e que consta a fls. 36, no que respeita à data da citação para, inter alia, a ora Recorrente se poder opor.
Por outro lado, encontrava-se já nos autos prova junta pela ora Recorrente, em resposta à excepção de intempestividade suscitada pela R. da Fazenda na sua contestação, no sentido de a petição inicial ter sido enviada pelo correio (fls. 80), prova essa agora complementada com uma informação dos serviços postais (fls. 130).
Mais uma vez, a Mmª Juiz nada disse acerca desta alegação e prova, limitando-se a dar como unicamente válida a data aposta manualmente a fls. 4 dos autos.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC e por se mostrar provado nos autos, conforme melhor se explicita adiante, altera-se a matéria de facto acima reproduzida, nos seguintes termos:
a) O Serviço de Finanças (SF) de Santo Tirso instaurou em 28/06/2005 a execução n° 1880200501052365 contra a ora Recorrente por dívida de IRC e Juros Compensatórios do ano de 2001, no montante de € 38 774,67 – cfr. fls. 36 e 37;
b) Em 15/07/2005, a oponente, ora Recorrente, foi citada por carta registada com aviso de recepção para a execução fiscal identificada em a) que antecede – cfr. fls. 38 e 39;
c) A petição inicial desta oposição que constitui fls. 4 a 7 dos autos foi enviada ao SF pelo correio, por carta registada (RO414487782PT) em 17/10/2005 e aí deu entrada em 18/10/2005 – cfr. fls. 80 e 130.

III
Nas suas conclusões de recurso a ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, violando os artigos 20º do CPPT, 279º, nº 2, do Código Civil, 144º e 145º do Código de Processo Civil, por ter considerado intempestiva a dedução da presente oposição à execução fiscal.
Vejamos.
Provada que se mostra a factualidade de a petição ter sido remetida pelo correio, com registo no dia 17/10/2005 e atentas as disposições conjugadas dos artigos 20º, 26º, nº 2, 97º, nº 1, al. o), 203º, nº 1, al. a), do CPPT e 144º do CPC, a petição inicial não pode ser, para já, rejeitada por intempestividade, como o fez a sentença recorrida.
Tendo a oponente, ora Recorrente, sido pessoalmente citada em 15/07/2005, contados os 30 dias para, inter alia, se poder opor, nos termos dos supra citados artigos, findou o mesmo no dia 14/10/2005, sexta-feira, tendo em conta que entre os dias 16/07/2005 e 14/09/2005 decorreram férias judiciais.
Ora, face ao também aludido artigo 26º, nº 2, do CPPT, tendo ficado provado que a petição foi remetida pelo correio, sob registo, em 17/10/2005, segunda-feira, essa foi a data da prática do acto.
Tendo a ora Recorrente sido citada em 15/07/2005 e contados os 30 dias para se opor, nos termos atrás citados, findando no dia 14/10/2005 (sexta-feira), ao ter apresentado a petição inicial em 17/10/2005 (segunda-feira), apresentou-a no 31º dia seguinte ao da contagem do prazo, ou seja, um dia útil depois dele.
Prazo que, como já explicitámos, é de natureza processual – nº 2 do artº 20º e 97º, nº 1, alínea o), ambos do CPPT.
Havia assim que lançar mão do artº 145º nºs. 5 e 6 do CPC.
E só o não pagamento da multa é que pode conduzir inexoravelmente à extemporaneidade da oposição.

IV
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância a fim de se dar cumprimento ao artº 145º, nºs. 5 e 6 do CPC, seguindo-se os demais termos processuais.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 24 de Outubro de 2007
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz