Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02541/17.1BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DECISÃO CAUTELAR; DECRETAMENTO PROVISÓRIO; CADUCIDADE.
Sumário:
1. Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal, caduca o decretamento provisório de uma providência quando é proferida decisão final no procedimento cautelar – artigo 123º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2. Isto independentemente de ter transitado ou não esta decisão final no procedimento cautelar, dado o efeito devolutivo dos recursos jurisdicionais neste âmbito - artigo 143º, nº 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:JMMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Declarar caducada a decisão recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município do Porto, veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão de 23.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu manter o decretamento provisório da providência de suspensão de eficácia do despacho de 27.7.2017 do Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, Empresa Municipal, de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente, ora Recorrido, JMMS e a Câmara Municipal do Porto.
Invocou para tanto, no essencial, que o Recorrido perdeu supervenientemente o interesse processual na mesma, encontrando-se os efeitos do acto em causa suspensos por via do disposto no artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; adianta que uma decisão judicial desta natureza quando o julgador tinha ao seu alcance um efeito ope legis violou o princípio essencial do contraditório e, além errada no seu julgamento, é também nula, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente do processo equitativo.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I - Os 90 dias de desocupação contam-se em dias úteis e, assim sendo, tendo o Requerente sido notificado no dia 10.08.2017, o término dos 90 dias só se daria em 21 Novembro, o que leva a concluir que não havia necessidade de decretar provisoriamente qualquer medida porque a citação da requerida se daria necessariamente antes desta data e aí se produziriam os efeitos suspensivos automáticos normal inerente à providência requerida.
II - Existiam para ser utilizados meios mais do que suficientes para, no mesmo dia 8 de Novembro, mandar notificar ou citar por fax o Município do Porto e determinando com isso, sem mais, o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (prova de que é assim, é que a secretaria conseguiu notificar esta decisão cautelar ao Município no próprio dia 8 de Novembro e por fax.)
III - Verificar-se-ia, assim, pelo efeito mais expedito o efeito suspensivo automático que in extremis poderia permitir à entidade requerida o exercício do direito de resolução fundamentada – que nunca exerceu nestes casos, mas que tinha o direito de exercer com a justificação correta em defesa do interesse público se assim o tivesse ponderado.
IV - A decisão provisória não era urgente, urgente era ter ordenado a citação do Requerido com os efeitos do 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, meio, esse, que teria sido muito menos lesivo da tutela judicial efetiva da entidade recorrente – pois poderia esta ter contribuído para o acertado da decisão antes de a mesma estar a ser tomada
V - Na concessão da tutela provisória também deveria ser tido em conta o comportamento do próprio Recorrido – o que não sucedeu - designadamente se esta contribui mais ou menos decisivamente para a situação de urgência qualificada: apesar de ter sido notificada em 10.08.2017 e, tendo já a essa data mandatado advogado neste processo o Recorrido espera e demora-se na apresentação do pedido de suspensão de eficácia do ato. (mesmo quando o pedido de apoio judiciário lhe foi deferido em 27.06.2017)
VI - Um Requerente que se coloca culposamente na situação de necessidade urgente de tutela não a deve merecer, sob pena de se inverter o padrão normal da decisão judicial que é o de petição – contestação- decisão, para um outro que é o de petição- decisão- contestação, padrão esse que não encontra, neste caso concreto, qualquer arrimo constitucional.
VII - O decretamento provisório é uma técnica processual apenas admitida para evitar a perda da própria tutela cautelar (necessidade para restrição do contraditório por diferimento do mesmo) não devendo ser usada quando existem outros meios que não pressupõem o diferimento do contraditório, nem manter-se quando, pela concorrência de meio suspensivo, deixou e ser necessária.
VIII - Se a decisão já não se justifica originalmente muito menos se justifica depois de a aqui Recorrente já estar citada para deduzir oposição desde o passado dia 10 de Novembro, pois aí já se verificou o efeito suspensivo automático previsto no 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que mesmo tendo precisado da tutela provisória que foi decretada sempre se dirá que a Recorrida perdeu supervenientemente o interesse processual na mesma, encontrando-se os efeitos do ato em causa suspensos por via do mesmo preceito.
IX - A tomada de uma decisão judicial desta natureza quando o julgador tinha ao seu alcance um efeito ope legis violou o princípio essencial do contraditório e, além errada no seu julgamento, é também nula, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, designadamente do processo equitativo.
X - Com efeito, o direito de defesa é parte integrante do direito de ação e, por isso, só pode ser violado quando é necessário (proporcional em sentido lato) e aqui não o era como já se viu, pois que o Tribunal a quo teria alcançado o mesmo efeito útil sem emanar qualquer decisão, bastando-lhe para o efeito proceder à citação pelo meio mais expedito para que pudesse funcionar o 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o efeito suspensivo automático que lhe está inerente.
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II – Matéria de facto.
Devemos considerar os seguintes factos sumariamente indiciados:
1. O Requerente é arrendatário da habitação social do Município do Porto, sita Rua D…, suportando uma renda no valor de € 15,14 – fls. 1 do processo administrativo apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
2. Faz parte do agregado familiar da Requerente no locado MLSSS, LJSS e JHSS– idem.
3. Correu termos no Tribunal Judicial do Porto o processo 16/13.7PFGDM, nos quais eram arguidos JHSS e MLSSS, residentes nesta habitação, no qual foi proferida decisão transitada em julgado em 30.06.2016 que aqui se dá por reproduzida – fls. 78 do processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
4. Em 20.03.2017 o Requerente foi notificado do projeto de decisão de resolução do arrendamento apoiado da casa acima referido - fls. 238 e seguintes do processo administrativo apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
5. O Requerente pronunciou-se nos termos que constam dos documentos de fls. 272 do processo administrativo apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG e que aqui se dão por reproduzidos.
6. Em 21.04.2017 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, não transitado em julgado, do qual consta, relativamente ao arguido JHSS:
“39. JHSS, nascido a 14 de Novembro de 1994, filho de JMMS e de MLSSS, natural da freguesia de Massarelos, concelho e distrito do Porto, solteiro, titular do Cartão do Cidadão nº 1…17, e residente no Bairro Dr. N…, 4150-541-Porto;
[…]Pela prática dos factos descritos na peça acusatória de fls. 9.607 a 9.858, vol. 30 e na pronúncia de fls. 11.600 a 11.610, vol. 34, que aqui se dão por reproduzidos, imputando-lhes:
[…]Aos arguidos […] JHSS, […], como coautores, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C deste Diploma Legal.
[…]
2. Fundamentação.
2.1. Matéria de facto provada.
Discutida a causa, com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
[…]
III.XIII-Para armazenamento apenas de heroína e cocaína, celebraram acordos com os arguidos JHSS, EJBOCR, DJPP e DBMP, que, por força de tal acordo, entregavam depois, quando solicitados a tal, nos locais combinados[…]
[…]
L)-Busca à residência do arguido JHSS, situada no Bairro Dr. N…, no Porto:
Um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 53,522 gr.(cinquenta e três vírgula quinhentos e vinte e dois gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA), que se encontrava na gaveta de um móvel.
Um pequeno saco plástico, contendo um pedaço de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 4,082 gr.(quatro vírgula zero oitenta e dois gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA), que se encontrava em cima da ombreira da porta de acesso à cozinha.
Duas embalagens de plástico, uma delas contendo um produto em pó, com o peso bruto de 2,877 gr.(dois vírgula oitocentos e setenta e sete gramas) e líquido de 2,344 gr.(dois vírgula trezentos e quarenta e quatro gramas), laboratorialmente identificado como COCAÍNA (CLORIDRATO), e a outra, um produto sólido, com o peso líquido de 0,688 gr.(zero vírgula seiscentos e oitenta e oito gramas) e líquido de 0,488gr.(zero vírgula quatrocentos e oitenta e oito gramas), também laboratorialmente identificado como COCAÍNA (CLORIDRATO), que se encontrava dentro de um pequeno cofre, colocado ao lado da cama.
Vários pedaços de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 3,733 gr.(três vírgula setecentos e trinta e três gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA).
Uma caixa de plástico, de cores amarelo e azul, com a inscrição “Clipper”, contendo um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 0,928 gr.(zero vírgula novecentos e vinte e oito gramas), laboratorialmente identificado como CANABIS (RESINA), que se encontrava na mesinha de cabeceira.
Uma embalagem de plástico, contendo um produto sólido, com o peso bruto de 0,410 gr. (zero vírgula quatrocentos e dez gramas) e líquido de 0,246 gr. (dois vírgula duzentos e quarenta e seis gramas), laboratorialmente identificado como MDMA, que se encontrava dentro de um guarda jóias, de metal, no móvel de suporte da televisão.
A quantia de €680,00 (seiscentos e oitenta euros) em notas, constituída por 9 notas de €50,00, 11 notas de €20,00 e 2 notas de €5,00, que se encontrava dentro de uma lata com a inscrição “Marlboro”, no interior de um pequeno móvel pendurado junto da janela.
A quantia de €40,00 (quarenta euros), composta por duas notas de €20,00, que se encontrava no bolso de uns calções de ganga, do arguido JS.
A quantia de €25,00 (vinte e cinco euros), composta por uma nota de €20,00 e uma nota de €5,00, que se encontrava no bolso de um par de calças do arguido JS.
A quantia de €85,00 (oitenta e cinco euros), composta por quatro notas de €20,00 e uma nota de €5,00, que se encontrava dentro do acima referido cofre.
Um artigo pirotécnico, tipo bomba de arremesso, em forma cilíndrica, constituído por um “tubo” em cartão, com cerca de 1,5 centímetros de diâmetro, 6,5 centímetros de comprimento, possuindo acoplado um rastilho de cor vermelha, com 0,5 centímetros de diâmetro, e pelo menos 4 centímetros de comprimento. Ambos os topos estão devidamente tapados com objetos em plástico para conter a substância explosiva que não foi deflagrada e acoplar o rastilho. O interior do rastilho é constituído por pólvora negra. Ostenta a inscrição “EXPLOSIVO! PERIGO!”, também nos idiomas francês, espanhol e inglês, e encontra-se em razoável estado de conservação, que se encontrava em cima da cómoda.
Um artigo pirotécnico, tipo bomba de arremesso, em forma cilíndrica, constituída por um “tubo” em cartão, com cerca de 2 centímetros de diâmetro, 10 centímetros de comprimento, possuindo acoplado um rastilho de cor amarela, com 0,5 centímetros de diâmetro, e pelo menos 3 centímetros de comprimento. Ambos os topos estão devidamente tapados com objetos em plástico para conter a substância explosiva que não foi deflagrada e acoplar o rastilho. O interior do rastilho é constituído por pólvora negra. Ostenta a inscrição “EXPLOSIVO! PERIGO!”, também nos idiomas francês, espanhol e inglês, e encontra-se em razoável estado de conservação, que também se encontrava em cima da cómoda.
121 (cento e vinte e um) artigos pirotécnicos, do tipo bomba de arremesso, em forma cilíndrica, constituídos por um “tubo” em cartão, com cerca de 0,7 centímetros de diâmetro, 3,9 centímetros de comprimento, possuindo acoplado um rastilho de cor verde, com 0,1 centímetros de diâmetro, e pelo menos 2 centímetros de comprimento. O interior do rastilho é constituído por pólvora negra. O interior dos “tubos em cartão” contém uma substância que não foi deflagrada. Ostentam a inscrição “WOODPEKER”, e encontram-se em razoável estado de conservação, que se encontravam em cima de um móvel.
[…]
Os arguidos […] JHSS, […] conheciam perfeitamente, quer a natureza e características dos produtos que armazenaram nas respectivas residências, e que transportaram, como também sabiam que o dinheiro que guardavam era proveniente das vendas de produtos estupefacientes, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos […], no indicado período de tempo, nas descritas circunstâncias, quer os produtos que foram vendidos, quer os que foram apreendidos, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei, tendo eles agido deliberada, livre e conscientemente.
[…]
3ª rede de tráfico de estupefaciente
No caso dos autos resulta da factualidade dada por assente que os arguidos […] JS, […]– que obviamente não dispõem de qualquer autorização para tanto – venderam, transportaram ou detiveram e/ou colaboraram nessa venda e/ou detenção, nos moldes já descritos, diferentes quantidades de produto estupefaciente, concretamente, cocaína, heroína e canabis, substâncias estas que integram as tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
Por outro lado, está ainda assente que os mesmos arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos em questão, bem sabendo que o seu comércio e detenção, nas condições já descritas, estava vedado, sendo mesmo punido por lei.
Nestas circunstâncias, portanto, dúvidas inexistem que os arguidos preencheram, com as suas descritas condutas, integralmente, todos os elementos objectivos e subjectivos que integram a previsão (pelo menos) do crime p. e p. pelo artigo 21.°, n.° l, do Decreto-lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
[…]
- Condenar o arguido JHSS pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C deste Diploma Legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período sujeito a regime de prova, na vertente de acompanhamento na área de saúde mental, ao abrigo do artº 50º, nº 1, 2 e 5, e 53º do Código Penal;
[…]”
- disco compacto apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG, fls. 76 do processo físico.
7. Em 27.07.2017 foi emitido despacho pelo Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, Empresa Municipal, de resolução do contrato de arrendamento apoiado correspondente à casa acima referida, com teor que consta do documento de fls. 290 e seguintes do processo administrativo apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
8. O Requerente foi notificado em 10.08.2017 – cfr. documento de fls. 284-verso do processo administrativo apenso ao processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
9. O Requerente encontra-se desempregado e aufere uma prestação de rendimento social de inserção no valor mensal de 137,48 € – fls. 55 e seguintes do processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
10. A esposa do Requerente, MLS, encontra-se desempregada e aufere uma pensão de 280,00 €– fls. 55 dos autos e confissão.
11. Os filhos do Requerente, JSS e LSS, encontram-se desempregados – fls. 55 do processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
12. Em Novembro de 2017 o Requerente suportou despesas de supermercado de 75,80 € – fls. 58 e seguintes processo cautelar P 2541 17.1 BRG.
13. Por despacho de 08.11.2017 foi decretada provisoriamente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de 27.07.2017 do Director Municipal da Presidência e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, Empresa Municipal, de resolução do contrato de arrendamento apoiado correspondente à casa 41, entrada 511, do bloco 6, da Rua D… e que determinou a desocupação e entrega do locado – ver fundamentos decisão recorrida.
14. O Requerido pugnou pelo levantamento do decretamento provisório – idem.
15. Com a data de 23.11.2017 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte dispositivo decisório (idem):
“Assim, nos termos do art. 131.º, n.º 6 do CPTA, mantém-se o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de 27.7.2017 do Diretor Municipal da Presidência e Presidente do Conselho de Administração da DomusSocial, EM de resolução do contrato de arrendamento apoiado correspondente à casa 41, entrada 511, do bloco 6, da Rua D…s e que determinou a desocupação e entrega do locado”.
16. Por sentença de 16.03.2018 foi tomada a seguinte decisão que aqui se dá por reproduzida (ver processo cautelar P 2541 17.1 BRG):
“Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julgo totalmente improcedente a presente providência cautelar).
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III - Enquadramento jurídico.
Decidiu-se no Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.01.2006, no processo 01295/05 (ponto VI o sumário):
“Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal, a decisão provisória deixa de vigorar, pela sua própria natureza, quando é proferida decisão final no processo cautelar - art.º 123º, n.º 1, als. f) e g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Entendimento posteriormente sufragado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-01-2014, no processo 10554/13, e no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.01.2015, no processo 00690/14.7BEAVR-A.
A decisão aqui atacada, de manter o decretamento provisório da providência, não substituiu nem evita a decisão final neste processo.
A decisão provisória pode ser confirmada ou não, mas deixa de vigorar, em qualquer dos casos, pela sua própria natureza provisória, a partir do momento em que for proferida decisão final do processo cautelar: a ser confirmada, mantém-se o que nela foi determinado, ainda provisoriamente, mas agora por força dessa decisão final. A decidir-se a final que não se justifica qualquer medida cautelar, a medida provisória deixará de vigorar na ordem jurídica, pura e simplesmente.
Citando Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, página 664, o decretamento provisório de uma medida “destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido – ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido. E, logo a seguir, “nas situações do art.º131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal”.
Do mesmo modo que a decisão final do processo cautelar, favorável ou desfavorável ao requerente, deixa de vigorar, por caducidade, quando é proferida a decisão final no processo principal – artigo 123º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Isto independentemente de ter transitado ou não esta decisão final no procedimento cautelar, dado o efeito devolutivo dos recursos jurisdicionais neste âmbito - artigo 143º, nº 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
No caso presente a providência cautelar (P 2541 17.1 BRG) foi julgada improcedente, por sentença de 16.03.2018 - facto 16.
Pelo que caducou o decretamento provisório aqui questionado o que satisfaz, por outra via, o interesse do Recorrente, de obter o levantamento do decretamento provisório.
Termos em que se mostra inútil apreciar os fundamentos do recurso mas impõe julgá-lo procedente, embora por fundamento diverso e superveniente, a caducidade do decretamento provisório.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional declarando caducada a decisão recorrida.
Sem custas por não terem sido apresentadas contra-alegações.
Porto, 19.04.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro