| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o Município de OA, em representação do seu Associado JPC, tendente a impugnar a Deliberação do Município de 11 de Outubro de 2011, que aplicou ao seu representado, “a pena de multa, no valor de 150€”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2013, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 94 a 102 Procº físico):
“a) Constituindo matéria absolutamente incontroversa que o material, cuja apropriação foi assacada ao sócio do Recorrente, foi retirado do seu cacifo pessoal em virtude de arrombamento efetuado por terceiro;
b) Tendo em conta que o sócio do Recorrente/arguido, face à exibição do dito material assim retirado do seu cacifo, ante superior hierárquico e em declarações prestadas no inquérito que veio a constituir a instrução do processo disciplinar, admitiu a apropriação do material;
c) Não descurando que, ainda que por hipótese académica, pudessem alguma vez ser equiparadas as declarações ao superior hierárquico ou no inquérito referidas, às que são prestadas perante o juiz do processo penal, jamais os requisitos do art° 256º do CPP estariam preenchidos;
d) O processo disciplinar, pese embora o seu carácter de auto tutela ou de justiça administrativa, no pode deixar de estar sujeito às garantias reconhecidas aos arguidos em geral, designadamente, as que emanam das normas do art° 32º, n°s 1, 2, 4, 5 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa, aplicáveis ex vi do art° 269º, nº 3 da mesma Lei Fundamental;
e) De tais normas e princípios decorre que ao arguido, e só ao arguido, é permitido nada dizer, omitir ou até faltar à verdade em sua defesa;
f) No caso, quando o sócio do Recorrente foi confrontado com o material, violentamente conseguido, poderia até ter convindo em ter dito o que disse, como nada poderia ter dito ou até negado, pelo que, pelas normas e princípios supra referidos, que tal permitem e determinam, a aparição do material assim conseguido foi essencial à sua responsabilização e punição;
g) O douto aresto recorrido violou os art°s 32º, n°s 1, 2, 3 e 4, 266º, nº 2 e 269º, nº 3, da Constituindo da Republica Portuguesa, 3º do Código do Procedimento Administrativo e 126º, nº 3, do Código de Processo Penal, porquanto a investigação, acusação e censura contra o sócio do Recorrente na base do ato contenciosamente impugnado estão de forma inexpugnável ligadas à obtenção de prova por conduta claramente ilícita;
e) O aresto recorrido viola o art° 269º, nº 3 da CRP, porquanto ao não reconhecer a invalidade do ato convencionalmente impugnado consistente no facto de o sócio do Recorrente, ter sido chamado ao inquérito, sem saber que havia um inquérito a correr em que era visado nem quando nele depôs foi advertido da sua qualidade de arguido e que, como tal, se podia fazer acompanhar de advogado;
f) A isenção das custas das associações sindicais, na defesa coletiva de direitos individuais, cai no regime geral de isenção, previsto para todas as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos ao defenderam os interesses que lhes estiveram especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes é aplicável, nos termos do disposto no art° 4º, nº 1, alínea f), do RCP, assim o decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/11/09, proc. nº 5/09.6BCPRT, disponível em www.dgsi.pt;
g) Até á presente data não há conhecimento de entidade que se destine á composição extrajudicial de litígios nesta matéria e tendo em conta o Despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado da Justiça de 16/2/2009, segundo o qual o disposto no artº 4º, n°1, alínea h), é aplicável aos trabalhadores em funções públicas, designadamente por não se qualificar a natureza do tribunal e por o legislador ter tido em vista as relações de trabalho de natureza pública;
h) E tendo sido alegado no artigo 4º do requerimento inicial que o rendimento do representado não atingia as 200UC, não foi conferida a oportunidade de provar que aqueles no dispunham efetivamente de rendimento superior;
i) Pelo que o douto aresto recorrido viola o artº 310º, nº 3, primeira parte, do RCTFP, o artº 4º n°1, alínea f), do RCP, violando sempre o art° 40, n° 1, alínea h), do RCP e 3º, nº 3, do CPC.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 22 de Abril de 2013 (Cfr. Fls. 104 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
A então Juiz Desembargadora titular do Processo veio a proferir Despacho em 11 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 114 a 116 Procº físico), nos termos do qual revogou o pretérito despacho que havia admitido o recurso jurisdicional, não tomando conhecimento do mesmo, por entender que deveria ter sido interposta Reclamação para a Conferência e não Recurso, em linha com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Colendo STA, de 5 de Junho de 2012, Rec. 0420/12.
No seguimento de Reclamação por parte do STAL, o TCAN veio a preferir Acórdão, em 31 de Janeiro de 2014, através do qual foi concedido “provimento à presente reclamação, revogando o despacho reclamado e, consequentemente, mantém-se o despacho de 22.04.2013, que admite o recurso jurisdicional” (Cfr. Fls. 129 e 130 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de Fevereiro de 2014 (Cfr. Fls. 135 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto do aresto recorrido violar o Artº 269º nº 3 da CRP, “ao não reconhecer a invalidade do ato contenciosamente impugnado“ e não ter reconhecido a isenção de custas por parte da Autora.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) - No dia 4 de Junho de 2010, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de OA proferiu despacho ordenando a abertura de inquérito – cfr. fls. 2 do PA.
B) - O representado do A. foi notificado em 11 de Junho de 2010 para ser ouvido no referido inquérito, constando da aludida notificação que “…na sequência dos e-mails do Eng.º. APC Chefe de Divisão de Obras por Administração Direta, enviados ao Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal, Dr. RT, que se transcrevem:
a) de 31 de Maio de 2010, 16h52 “Dr. Ricardo, verificou um furto um bocado de um cabo de cobre por parte de um funcionário dos estaleiros, Sr. Jaime nº 120.
Chamei o mesmo ao meu gabinete que me confessou ter cortado um cabo e guardado no seu armário sem autorização de ninguém
(…)
Face a tamanha confusão, sugiro a abertura de um inquérito de averiguações onde deverão ser ouvidos os seguintes funcionários:
a) JC, nº 120
b) JA, nº 286
c) JP, nº 315 – cfr. fls. 8 do PA.
C) - No dia 16 de Junho de 2010, o representado do A. prestou declarações no processo de inquérito nº 05/2010 das quais se transcreve o seguinte:
(….)
“No dia 27 de Maio do ano corrente, fui ter com os meus colegas senhor JA e JP. Vi um cabo de eletricidade no chão, no local onde, há uns meses foi carregada a sucata. Eu disse, está ali um bocado de cabo, que penso que vai para a sucata, que já está cortado nas duas pontas. Cortei o cabo com uma tesoura de cortar ferro, que é utilizada pelos meus dois colegas e guardei-a num saco, onde já tinha um bocado de cobre, que tinha tirado do caixote do lixo, devido à limpeza do barracão dos eletricistas e coloquei-o no meio cacifo. O Senhor S... viu-me a tirar o referido cobre do caixote do lixo. Dentro do cacifo tinha guardado 25,00 € (vinte e cinco euros), um alicate e uma chave de fendas. No dia 28 de Maio do ano corrente, fui ao meu armário buscar o dinheiro e quanto meti a chave ao armário este custou a abrir e quando abri reparei que não estava lá o dinheiro, nem a chave, nem o alicate, nem o saco com o cobre.” – cfr. fls. 19/20 do P.A. que se dão por reproduzidas.
D) - No dia 9 de Junho de 2010 foi elaborado “Relatório Final” no qual foi proposto fosse instaurado processo disciplinar ao representado do A. e que, ao abrigo do nº 4 do artº 68º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, o processo de inquérito constituísse a fase de instrução do processo disciplinar – cfr. fls. 63/73 do P.A. que se dão por reproduzidas.
E) - A referida proposta foi objeto de despacho de concordância exarado em 5 de Novembro de 2010 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de OA – cfr. fls. 73 do PA.
F) - No dia 10 de Fevereiro de 2011 foi elaborada a acusação – cfr. fls. 103/107 do PA.
G) - O A. apresentou defesa, tendo requerido a inquirição de testemunhas – cfr. fls. 108/112 do P.A. que se dão por reproduzidas.
H) - No dia 9 de Setembro de 2011 foi elaborado relatório final do qual se extrai o seguinte:
(…)
“Conclui-se assim que:
No dia 27 de Maio do ano corrente, a hora que não foi possível determinar, o trabalhador JPC (com o nº 120), assistente operacional, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, afeto ao Serviço de Parque de Máquinas e Viaturas Auto, durante o seu horário de trabalho, nos Estaleiros Municipais, foi ter com o colega JMSTM e o primo deste, de nome M…, que estavam a proceder à reparação do filtro do ar e a cortar chapa num veículo. O trabalhador Ja… perguntou de quem era o cabo de alimentação de corrente elétrica que se encontrava no chão, junto ao compressor do ar. O trabalhador JMSTM disse-lhe que não sabia de quem era, nem o que era. De imediato, o trabalhador Ja… começou a cortar a peça, com a rebarbadora. O trabalhador JM disse-lhe que ela ainda se podia cortar, no entanto o mesmo continuou a fazê-lo. De seguida, foi-se embora transportando o cobre que havia cortado. O cabo de alimentação de corrente elétrica destinava-se a ser utilizado em grandes eventos municipais, e tinha sido recentemente depositado no exterior do armazém, para ser enrolado à bobine, tratando-se de um cabo de difícil manuseamento. O trabalhador Ja… guardou o cobre que tinha cortado, num saco, onde já tinha guardado outros pedaços de cobre, que tinha apanhado do caixote do lixo e depositou-o no cacifo, facto que foi presenciado pelos colegas JFP e JA. (….) No dia 31 de Maio de 2010, no período da tarde, durante a reunião marcada pelo Eng.º. AC, o trabalhador Ja… foi confrontado pelos restantes trabalhadores, tendo o trabalhador JA apresentado um saco com pedaços de cabo, que estavam guardados num cacifo, utilizado pelo trabalhador JC. O trabalhador afirmou que o cabo estava no chão, que não estava a cometer nenhuma infração e acusou o colega JA de ter invadido o cacifo, de ter retirado o saco (com pedaços de cabo), bem como alguma ferramenta pessoal e vinte e cinco euros. Em face do exposto, o trabalhador JPC violou gravemente o dever de Isenção, Zelo e Correção, previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
(….)
5 – PROPOSTA
Em cumprimento do disposto no artº 144º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, ponderados todos os elementos atrás especificados, em face das conclusões e enquadramento das infrações, proponho ao Exmº Senhor Vereador Dr. RT e de quem tem o poder para aplicar a sanção:
- a aplicação da pena de multa ao trabalhador JPC, no valor de 150€ (….) – cfr. fls. 135/157 do P.A. que se dão por reproduzidas.
I) - A Câmara Municipal de OA, em 11/10/2011, deliberou, por unanimidade aplicar ao representado do A. a pena de multa no valor de 150€ (deliberação impugnada) – cfr. doc. 3 junto com a p.i..
J) - É dado como integralmente reproduzido todo o teor do P.A.”
IV – Do Direito
Importa desde logo evidenciar que em sede de Recurso jurisdicional o aqui Recorrente, no essencial, limita-se a retomar a argumentação já esgrimida em 1ª instância, não tanto questionando eventuais vícios da Sentença Recorrida, mas predominantemente alegando vícios do ato objeto de impugnação.
Vejamos, em qualquer caso.
O direito disciplinar aqui em análise é predominantemente regulado pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.
Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão a aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
Vejamos então em concreto o suscitado.
Invoca-se em termos abstratos e genéricos a violação, designadamente, dos artigos 266º nº 2 e 269 nº 3 da CRP, bem como do artigo 126º nº 3 do Código de Processo Penal.
Desde logo, e no que concerne à violação de princípios e normas de cariz constitucional, sempre teria o alegado de ser densificado e concretizado.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios ou normas, mormente constitucionais.
Sem prejuízo do referido, e para que não subsistam quaisquer dúvidas diga-se, ainda assim, o seguinte:
Invoca o Recorrente que o essencial da prova produzida terá violado os precedentemente invocados normativos.
Se é certo que o cacifo do aqui representado foi forçado e que daí foram retirados bens diversos, o que é facto é que tal não se mostrou determinante para a prova feita e para a pena aplicada, em face do que desde logo se inverificaria qualquer “(…) conduta ilícita, violadora do princípio da legalidade, consagrado no nº 3 do art. 266º da CRP, dos direitos de audiência e defesa do arguido e em violação do art. 126º nº 3 do CPP”.
Na realidade, e como resulta expresso da Sentença Recorrida, o relatório final do processo disciplinar é claro ao sublinhar que a prova que legitimou a conclusão da prática, pelo aqui representado, de ilícito disciplinar – apropriação de fio de cobre – não resultou da violação do cacifo, mas antes do conjunto dos depoimentos prestados, designadamente por parte das testemunhas identificadas como Eng.º AE, Sr. JM, Eng.º Ca, Sr. CR e pelo então arguido – cfr. fls. 153/155 do P.A. (fls. 19/21 do relatório final do processo disciplinar).
Resulta assim dos elementos disponíveis que não foi sequer valorado o depoimento prestado pelo trabalhador do Município JCA a quem terá sido inclusivamente instaurado procedimento disciplinar, por ter forçado a abertura do cacifo do aqui representado, com recurso a uma rebarbadora, e que terá culminado com a aplicação de uma pena de repreensão escrita.
Não se vislumbra pois que tenham sido violados os referidos normativos, não merecendo censura a decisão recorrida nesse aspeto.
Não obstante o referido já, invoca ainda o aqui Recorrente a violação do artº 269º nº 3 da CRP, em resultado da circunstância de não ter alegadamente sido dada a conhecer ao aqui representado a sua condição de visado no originário processo de inquérito.
Se é certo que a afirmação feita tem natureza meramente conclusiva, mostrando-se insuficientemente densificada, o que como se disse, desde logo determinaria a sua desconsideração, sempre se dirá, no entanto, que em processo disciplinar são necessariamente garantidas ao arguido a sua audiência e defesa, mostrando-se dos elementos integrantes dos autos (vg. Facto apurado B) ter desde logo sido dado conhecimento ao aqui representado que o mesmo era visado no processo de inquérito.
Deste modo, mais uma vez não merece censura a decisão recorrida ao ter dado como inverificada qualquer violação dos direitos de defesa do representado do Recorrente, e a desconsideração dos vícios imputados à deliberação objeto de impugnação.
Na situação em apreciação, atenta a factualidade apurada e o quadro jurídico aplicável, não se mostra pois censurável o segmento decisório da sentença proferida em 1ª instância.
Analisemos agora o segmento de custas, igualmente impugnado pelo Recorrente/STAL.
Em matéria de custas, decidiu-se em 1ª Instância:
“Custas pelo A., dado este defender, nos presentes autos, os interesses individuais do seu representado – cfr. alínea f) do nº 1 do art. 4º do R.C.P. e nº 3 do art. 310º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a contrario sensu – não tendo o A feito prova do rendimento do seu representado para efeitos de eventual aplicação da alínea h) do referido nº 1 do art. 4º, nos termos da Tabela I-A anexa ao referido Código.”
Entende o Recorrente que gozará de isenção de custas e que inclusivamente, invocou na PI (Artº 3) que o seu representado auferia de remuneração menos de 200UC/ano, pelo que sempre seria aplicável a alínea h) do nº 1 do Artº 4º do RCP.
Importa acompanhar o entendimento do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013.
Com efeito, aí se refere que embora as associações sindicais atuem na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido ou não invocado, desde que aplicável.
Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que:
“De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.
Adotando o referido entendimento, e uma vez que o aqui representado está representado gratuitamente pelo seu sindicato (cfr. Doc 2 PI), auferindo remuneração anual ilíquida inferior a 200UC (facto invocado e não impugnado ou sequer contestado), em função da transcrita jurisprudência, a qual, naturalmente se acompanha, tal significa que o aqui Recorrente estará isento de custas.
Sem prejuízo do referido, se é certo que a pretensão do então Autor/Sindicato ficou totalmente vencida, será consequentemente ainda aplicável o artigo 4º/6 do RCP, em que se prevê que, nessa hipótese, “a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo”, em face do que, nos termos do nº 7 do mesmo artigo 4º RCP, a isenção não o exclui do dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu.
Com efeito, refere-se no aludido artigo 4º/7 do RCP:
«7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.»
Como se refere no Guia Prático sobre Custas Processuais editado pelo CEJ, “online”:
«Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais». * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder parcial provimento ao Recurso, confirmando o segmento decisório da sentença recorrida, decidindo-se em matéria de custas, o seguinte:
Sem custas, em ambas as instâncias, dada a isenção do Autor, sem prejuízo dos reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
Porto, 8 de maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |