Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00384/14.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | IMT; ISENÇÃO; ARTIGO 6º, AL.G) DO CIMT; CENTRO HISTÓRICO; MONUMENTO NACIONAL; |
| Sumário: | I. Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. II. Não está isenta de IMT a transmissão de prédio denominado como “monumento nacional” por situado no Centro Histórico ..., por não cumprir o pressuposto previsto na al. g) do CIMT de se tratar de um prédio individualmente classificado como de interesse nacional, público e municipal. III. As isenções de IMT e IMI que assentam em pressupostos, condições, exigências legais, diferentes, no que tange aos prédios classificados como monumentos nacionais (de interesse nacional), circunstância que, só por si, inviabiliza uma interpretação do disposto no artigo 6.º al. g) do CIMT em moldes iguais ao da previsão do artigo 44.º n.º 1 al. n) do EBF..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], S.A., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20.05.2021, que julgou improcedente a acção administrativa especial, contra o acto de indeferimento do pedido de isenção de IMT que formulara na aquisição do imóvel “parque de estacionamento” sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84, inconformada veio dela recorrer. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 33. A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pela ora Recorrente contra o despacho de indeferimento total do pedido de isenção de IMT proferido pela Chefe de Finanças - Adjunta do Serviço de Finanças .... 34. O Tribunal recorrido pugnou pela manutenção na ordem jurídica do ato administrativo em matéria tributária supra identificado, tendo julgado improcedentes os pedidos formulados na petição de impugnação (cfr. sentença recorrida). 35. Desta forma, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de Direito, devendo ser retificada em consonância; 36. Com efeito, na sentença recorrida considerou o Douto Tribunal a quo que resulta inequivocamente da letra da lei que, para beneficiar da isenção de IMT, a classificação do imóvel tem de ser uma classificação individual, não bastando uma classificação de conjunto e nem se podendo inferir, que o facto de integrar um conjunto considerado de interesse nacional implica que se entenda que o imóvel se encontra individualmente classificado como de interesse nacional. 37. Contudo, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, desde logo porque o conceito de prédio a considerar para efeitos de apreciação da verificação dos requisitos para a isenção é o previsto no nº1 do artigo 2.º do Código do IMI, 38. Ou seja, toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 39. Acresce que a classificação de um monumento como nacional não depende das características intrínsecas do imóvel em concreto mas sim da pertença a um conjunto incluído na Lista do Património Mundial da Unesco, como sucede com o Centro Histórico ... em que o prédio está integrado e, por maioria de razão, o prédio em causa. 40. A jurisprudência tem vindo reiteradamente a considerar que a classificação de um conjunto de prédios como monumento nacional implica que o conjunto desses prédios detém tal classificação, não carecendo os prédios que constituem o conjunto de qualquer classificação individualizada como monumento nacional ou imóvel de interesse público. 41. Um prédio ao integrar uma universalidade abrangida pelo conceito de monumento nacional, por maioria de razão, também reúne, necessária e forçosamente, tal qualidade. 42. E, não existindo no Código do IMT um conceito e/ou definição de procedimento de “classificação individual”, o mesmo deverá ser preenchido de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), sendo assim necessário ter em consideração que “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”. 43. Para o efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. 44. Ora, para o efeito outro caminho não existe que não seja o de recorrer à Lei n.º 107/2001, e aos pareceres/enquadramentos que a DRCN, enquanto entidade que tutela a classificação dos imóveis como “imóveis classificados como de interesse nacional” e, por essa razão de ser abrangidos pelo conceito de “monumento nacional”. 45. E, de acordo com a DRCN, a lei não prevê a figura da “classificação individual” (e bem), ou se quisermos, todas as classificações são individuais, todos os imóveis classificados são individuais perante a Lei de Bases do Património Cultural. 46. Posto isto, dúvidas não existem de que a classificação do referido imóvel, para efeitos da Lei de Bases do Património Cultural, foi objeto de uma classificação individual. 47. E que a interpretação que Douto Tribunal a quo fez da norma aplicável cinge-se apenas à letra da lei, colidindo com o entendimento que a DRCN faz da aplicação da referida lei. 48. Não respeitando as regras da interpretação da lei (artigo 9º do Código Civil ex vi artigo 11º da LGT 49. De acordo com a lei Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a alienação individual de um imóvel classificado obriga à comunicação prévia para o exercício do direito de preferência do Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios, por força dessa classificação. 50. Desta forma, não se compreende como, para efeitos de aplicação da legislação patrimonial, se entenda a classificação individual – criando o ónus da comunicação prévia na alienação de cada um dos prédios integrantes do conjunto ou sítio – e, para efeitos fiscais, mesmo sem qualquer conceito definido de individualmente classificado, se entenda que o mesmo não se encontra classificado individualmente. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e as demais consequências legais. Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem que, na exata medida da procedência do presente recurso, condene a Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.» 1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «i) Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que o Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou a acção improcedente vêm o ora Recorrente interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte alegando em síntese a classificação do referido imóvel, para efeitos da Lei de Bases do Património Cultural, foi objeto de uma classificação individual, entendendo que interpretação que Douto Tribunal a quo fez da norma fiscal aplicável se cinge apenas à letra da lei, defendendo que o prédio ao integrar uma universalidade abrangida pelo conceito de monumento nacional por maioria de razão também reúne, necessária e forçosamente, tal qualidade. ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida. iii) Os argumentos aventados pela Recorrente são claramente despiciendos, desde logo, porque a alínea g) do Art.º 6.º do CIMT na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, dispõe claramente que ficam isentos de IMT os prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável, considerando o legislador expressamente a necessidade dos prédios serem 'individualmente classificados" delimitando o âmbito de aplicação da norma, ou seja, de que os prédios abrangidos pela isenção, não se bastam com a integração num conjunto, manifestando tal opção pela expressão "individualmente” iv) O imóvel em causa está integrado no “Centro Histórico ...”, sendo que tal Centro foi inscrito na Lista do Património Mundial da Unesco, conforme Aviso n.º 15173/2010, publicado no Diário da República n.º 147/2010, Série II, de 30/07/2010, passando a ser qualificado como de interesse nacional por força do n.º 7 do Art.º 15.º da LBPC e consequentemente foi mesmo classificado como monumento nacional, de acordo com o disposto no n.º 3 do Art.º 15.º da LBPC. v) À revelia do alegado pela Recorrente e como bem aquilatou a sentença recorrida a alínea g) do Artº 6.º do CIMT, determina que o prédio tem de estar individualmente classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou seja com a Lei n.º 55A/2010, de 31/12, passou a estabelecer-se que a isenção de IMT dos prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal fica condicionada à classificação individual do prédio. vi) Logo, a classificação do conjunto como monumento nacional não se dirige a cada prédio, mas sim ao todo do conjunto ao qual foi atribuído o reconhecido valor patrimonial pelo que, não sendo efetuada uma classificação individual ao prédio, este não assume valor patrimonial subjacente ao interesse nacional, público ou municipal, donde resulta inequivocamente da letra da lei que, para beneficiar da isenção de IMT, a classificação do imóvel tem de ser uma classificação individual, não bastando uma classificação de conjunto e nem se podendo inferir, como pretende a Recorrente, que o facto de integrar um conjunto considerado de interesse nacional implica que se entenda que o imóvel se encontra individualmente classificado como de interesse nacional. vii) De facto, a classificação de um determinado conjunto urbano e a classificação individual de um imóvel são realidades distintas e que podem, ou não, coexistir, até porque na área abrangida pela delimitação de um conjunto podem existir bens imóveis individualmente classificados e bens imóveis que não foram individualmente classificados. viii) Ademais, a classificação de imóvel de interesse público atribuída a um conjunto não significa que cada um dos imóveis que o integram não sejam susceptíveis de ser classificados de per si como imóveis de interesse nacional. ix) Por último, importa salientar que à revelia do alegado pela Recorrente, bem como à jurisprudência citada, a questão em apreço não se confunde com a questão da isenção para efeitos de IMI prevista na alínea n) do n.º 1 do Art.º 44.º do EBF, uma vez que, quanto a esta (e ao contrário do que acontece com a isenção de IMT), a lei não prevê a necessidade de classificação individual dos imóveis que tenham interesse nacional mas apenas para os de interesse público ou municipal. x) Para efeitos fiscais. e tendo em conta a definição de prédio no âmbito do direito fiscal patrimonial e a sua integração na norma aplicável, um imóvel não poderá ser confundido com um conjunto de imóveis que formam uma unidade com relevância para outras áreas, como uma unidade histórico-patrimonial e nesse desiderato no caso em análise, o imóvel classificado como Monumento Nacional é constituído por uma pluralidade de prédios, sendo que o regime instituído na alínea g) do Art.º 6.º do CIMT, abrange apenas os prédios objeto de expressa classificação individual. xi) Este, ao contrário do alegado pela Recorrente o sentido que decorre da lei, bem como o que preserva a unidade do sistema jurídico, nomeadamente a ratio da norma subjacente à isenção de IMT que pretende por um lado afastar a tributação em razão do interesse tributário manifestado pelo valor do património e sua preservação, e por outro lado, crivar as situações em que não se demonstre o seu valor como fundamento da especial relevância jurídica. xii) Constitui assim. uma interpretação abusiva a conclusão de que a fração autónoma aqui em causa, apenas por se encontrar inserida num prédio urbano localizado naquele Conjunto, se encontra igualmente classificada como de Interesse Nacional. xiii) Recorta-se assim de forma inequívoca que a intenção do legislador fiscal foi circunscrever a isenção aqui em causa a prédios individualmente dotados de valor cultural, e não a extensos conjuntos de prédios precisamente em virtude de nesta universalidade se situarem imóveis destituídos de valor cultural que, como tal, não são merecedores de qualquer benefício fiscal, não sendo necessário um grande exercício de imaginação para se comprovar isso mesmo, terão valor cultural os escombros de um prédio ou um prédio em ruínas inseridos numa “classificação conjunta”? Terá valor cultural, por exemplo, um parque de estacionamento (improvisado/ilegal ou não/legal) existente num prédio urbano inserido numa “classificação conjunta”? xiv) Consequentemente e à luz de tudo quanto se expôs, forçoso é que a interpretação veiculada pela Recorrente essa sim se mostra contrária à Constituição, na medida em que viola os princípios: (i) da igualdade tributária, (ii) da justiça fiscal e (iii) da capacidade contributiva. xv) Logo recorta-se que a sentença sob escrutínio não merece qualquer censura sendo manifestamente desprovidos de fundamentos os argumentos aventados pela Recorrente. xvi) Nesse desiderato, são manifestamente espúrios os argumentos aduzidos pela Recorrente. Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo manter –se a douta sentença recorrida. Mais se requer que tendo o valor da acção sido fixada em € 436 599,32 superior a € 275.000,00 portanto, seja a Recorrida dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Art.º 6.º n.º 7 do Regulamento de Custas Processuais. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, cumpre aferir se a sentença recorrida errou no seu julgamento de direito ao confirmar da não verificação dos pressupostos de isenção de IMT de prédio inserido no Centro Histórico ..., classificado como Património Mundial da Unesco. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «A) Em 04/04/2012, a Autora apresentou requerimento de pedido de isenção de I.M.T. relativamente ao imóvel “parque de estacionamento” sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 13 e 14. B) Ao pedido referido na alínea anterior foi junta “Certidão” emitida em 29/03/2012, pela “Direcção Regional de Cultura ...”, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 16. C) Em 29/08/2012 foi elaborada a Informação n.º 3545.12, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 19 verso do PA III. D) Em 13/11/2012 foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Proceda-se à audição prévia, por escrito. Prazo 10 dias.” Fls 19 do PA III. E) Em 04/12/2012 foi elaborada a Informação n.º 4268.12, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 18 verso do PA III. F) Em 19/04/2010 foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Indefiro o pedido de isenção nos termos da alínea g) do art.º 6.º do CIMT”. Fls 18 do PA III. G) Em 07/02/2013, a Autora efectuou o pagamento de I.M.T. no montante de € 436.599,32, pela aquisição do prédio referido na alínea A). Fls 22. H) Em 29/08/2013, a Autora interpôs Recurso hierárquico da decisão referida na alínea F). Fls 2 a 7 do P.A. I. I) Em 13/03/2014, foi elaborada a Informação n.º 743/2014, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (..) 13 a 19 do PA I. J) Em 07/04/2014 foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Indefiro, nos termos e com os fundamentos propostos.” Fls 13 do PA I. Factos não provados O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório. Importa salientar que o parecer que consta de fls 33 a 35 constitui um parecer, ou seja, um documento com opiniões e juízos de valor da entidade que o emitiu, que não integra qualquer facto e nem vincula o Tribunal.» 2.2. De direito In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si apresentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado da decisão do Serviço de Finanças ... que indeferiu o seu pedido de isenção de IMT. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto manteve a decisão administrativa, julgando improcedentes os pedidos da Recorrente, de revogação do acto impugnado e, consequentemente, a concessão à aquisição do prédio identificados no item A) do probatório a isenção prevista na alínea g) do artigo 6º do CIMT e ordenada a devolução do IMT liquidado, assente de que aquele prédio adquirido não se encontrava "individualmente classificado", requisito que o Tribunal considerou essencial para a isenção de IMT ao abrigo da alínea g) do artigo 6º do Código do IMT. A Recorrente ([SCom01...], S.A.), como assiste das suas conclusões, sustenta que, a sentença recorrida errou no seu julgamento argumentando que: (i) o conceito de "prédio" para efeitos da isenção deve ser o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, que abrange "toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico", sendo que da classificação de um monumento como nacional não depende das "características intrínsecas do imóvel em concreto mas sim da pertença a um conjunto incluído na Lista do Património Mundial da Unesco", citando ainda a lei Base do Património Cultural, concretamente os n.º 3 e 7 do artigo 15º da Lei n.º 10772001; (ii) convoca a jurisprudência consolidada em sede de aplicação do artigo 44º do EBF de isenção IMI de que, imóveis situados em Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como de interesse nacional e adotam a designação de "monumentos nacionais", beneficiando da isenção de IMI. independentemente da “classificação individual” do prédio e aclama interpretação transversal para o IMT; (iii) a interpretação da alínea g) do artigo 6º do CIMT não se deve restringir à letra da lei, mas reconstituir o "pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada", argumentando que não sentido que, para efeitos fiscais, se exija uma classificação individual não definida na lei fiscal, enquanto para efeitos patrimoniais se reconhece essa individualidade implícita na classificação de conjunto. Atentemos ao teor da sentença sob recurso, que fundamentou a improcedência da acção da seguinte forma: «Decorre do acervo probatório que a Autora apresentou, junto da A.T., um pedido de reconhecimento de isenção de I.M.T., relativamente à aquisição da fracção autónoma A do prédio sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...84, ao abrigo da alínea g) do artigo 6.º do C.I.M.T., tendo a A.T. indeferido o pedido por entender que era necessária a sua classificação individual, entendimento que manteve na decisão do Recurso Hierárquico. Inconformada, a impetrante alega que o imóvel em questão faz parte do “Centro Histórico ...”, que foi classificado como de interesse nacional, pelo que aplica-se a isenção de I.M.T. prevista na alínea g) do artigo 6.º do C.I.M.T.. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe a alínea g) do artigo 6.º do C.I.M.T., na redacção em vigor na data do pedido de isenção (redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), o seguinte: “Ficam isentos de IMT (…) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.” Ora, o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 08/09 (Lei de Bases do Património Cultural em diante LBPC), com a epígrafe “Categorias de bens”, estabelece o seguinte: “1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, … 2 - Os bens imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. 3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» … 4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. 5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. 6 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. 7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. 8 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.” No caso sub judice, resulta da Certidão emitida em 29/03/2012, pela “Direcção Regional de Cultura ...” (alínea B) dos factos provados), que o imóvel em causa “…está classificado como Monumento Nacional (M.N.) de acordo com o n.º 3 e n.º 7 do artigo 15.º da Lei 107/2001…por estar inscrito na lista do Património Mundial da Unesco de 1996 como “Centro Histórico ...” e “…faz parte integrante do conjunto denominado “Centro Histórico ...” classificado como Monumento nacional (M.N.) e “ZEP Centro Histórico ...”,…”. Verifica-se, assim, que o imóvel em causa está integrado no “Centro Histórico ...”, Centro esse que foi inscrito na Lista do Património Mundial da Unesco, conforme Aviso n.º 15173/2010, publicado no Diário da República n.º 147/2010, Série II, de 30/07/2010, pelo que o “Centro Histórico ...” passou a ser qualificado como de interesse nacional por força do n.º 7 do artigo 15.º da LBPC e consequentemente foi mesmo classificado como monumento nacional, uma vez que o n.º 3 do artigo 15.º da LBPC estabelece que “Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional»…”. Contudo, resulta expressamente da alínea g) do artigo 6.º do C.I.M.T., na redacção aplicável, que para operar a isenção de I.M.T., o prédio tem de estar individualmente classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. De facto, com a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, passou a estabelecer-se que a isenção de I.M.T. dos prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ficava condicionada à classificação individual do prédio, não sendo de acolher os argumentos em sentido contrário apresentados pela impetrante, conforme se expõe em seguida. Em primeiro lugar, importa salientar que resulta inequivocamente da letra da lei que, para beneficiar da isenção de I.M.T., a classificação do imóvel tem de ser uma classificação individual, não bastando uma classificação de conjunto e nem se podendo inferir, como pretende a Autora, que o facto de integrar um conjunto considerado de interesse nacional implica que se entenda que o imóvel se encontra individualmente classificado como de interesse nacional. De facto, a classificação de um determinado conjunto urbano e a classificação individual de um imóvel são realidades distintas e que podem, ou não, coexistir. Por outras palavras diremos que na área abrangida pela delimitação de um conjunto podem existir bens imóveis individualmente classificados e bens imóveis que não foram individualmente classificados. Ademais, a classificação de imóvel de interesse público atribuída a um conjunto não significa que cada um dos imóveis que o integram não sejam susceptíveis de ser classificados de per si como imóveis de interesse nacional. De facto, a classificação de um conjunto pode coexistir perfeitamente com a classificação individual de um dos imóveis pertencentes ao conjunto. Em segundo lugar, inexiste violação do princípio da igualdade, uma vez que, quer os proprietários de imóveis integrados em conjuntos quer os proprietários de imóveis não integrados são tratados da mesma forma (isenção de I.M.T.) desde que os imóveis estejam classificados individualmente como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. Estamos, de facto, perante uma exigência legal decorrente da própria norma que institui o benefício (isenção fiscal) que tem inerente determinado objectivo e atento o carácter excepcional das normas que instituem os benefícios fiscais nada obsta a que o legislador, atendendo ao interesse público extra-fiscal relevante, possa restringir o âmbito de determinado benefício. Por último, importa salientar que a questão em apreço nos presentes autos não se confunde com a questão da isenção para efeitos de I.M.I. prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do E.B.F., uma vez que, quanto a esta (e ao contrário do que acontece com a isenção de I.M.T.), a lei não prevê a necessidade de classificação individual dos imóveis que tenham interesse nacional, mas apenas para os de interesse público ou municipal.» (fim de transcrição) Desde já avançamos, que bem andou o Tribunal a quo ao assim decidir e bem assim, na sua fundamentação, que acompanhamos. É certo que os prédios classificados estão isentos de IMI e de IMT, nos termos, respetivamente, dos artigos 44.º, n.º 1, al. n), do EBF e 6.º, al. g), do CIMT. Mas contrariamente ao que defende a Recorrente, aquelas isenções não se aplicam de igual forma em ambos os impostos, nem entre os próprios prédios classificados. No caso da isenção de IMI, estão isentos deste imposto os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Assim, o legislador excluiu da isenção os prédios classificados de interesse público ou interesse municipal que não tenham um acto de classificação individualizada, o mesmo será dizer que excluiu daquela isenção os prédios classificados de interesse público e de interesse municipal inseridos em conjuntos ou sítios, deixando, não obstante intacta, a isenção concedida aos monumentos nacionais classificados enquanto um conjunto. No que diz respeito à isenção de IMT não há qualquer discriminação em função da classificação dos prédios, só estão isentos os prédios individualmente classificados de interesse nacional, de interesse público e de interesse municipal, o que exclui do âmbito da isenção todas as aquisições de prédios que façam parte integrante de conjuntos. É já vasta a jurisprudência deste TCA Norte, confirmada pelo STA, sobre a questão do IMI e sua isenção, sobre prédios inseridos no “Centro Histórico ...”, que aqui sintetizamos assente nas seguintes premissas: (i) estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (ii) os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; (iii) o facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2), por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional. [neste sentido vide, entre outros, acórdão do TCA Norte de 07.12.2016, proferido no processo n.º 134/14.4BEPRT, objecto de revista e confirmado o entendimento nele propugnado pelo acórdão do STA de 12.12.2018, os acórdãos do TCA Norte de 30.04.2019, no processo n.º 1417/13.6BEPRT e de 06.01.2017, no processo n.º 693/14.1BEPRT]. Em suma, um bem classificado de interesse nacional é designado como “Monumento Nacional”, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõe o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação, e que apesar do legislador no âmbito da isenção de IMT ter tomada uma opção legislativa mais restritiva, a mesma opção não foi tomada no âmbito da isenção de IMI, pelo que quer a doutrina quer a jurisprudência opuseram-se a uma interpretação restritiva do artigo 44.º, n.º 1, al. n), do EBF, que AT defendia. O artigo 44.º n.º 1, al. n) do EBF é literalmente composto por duas previsões ou duas situações de isenção, distintas entre si, i.e., por um lado, estão isentos de IMI (i) os prédios classificados como monumentos nacionais e, por outro lado, estão também isentos deste imposto (ii) os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, só se exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias e não quanto aos prédios de interesse nacional. Por sua vez o artigo 6.º, al. g) do CIMT em apreço é composto por uma única previsão legal idêntica para as 3 referidas categorias, aí se estabelecendo que estão isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios individualmente classificados como de interesse nacional (os monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, ou seja, a norma em causa exige a classificação individual do prédio mesmo quanto aos monumentos nacionais. Ora, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o prédio em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo, consequentemente, classificados como monumentos nacionais, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio e, como tal isento de IMI, no entanto o mesmo não ocorre quanto ao IMT, imposto que nos ocupa, em que expressamente a alínea g), do artigo 6.º, do Código do IMT foi alterada, tendo deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro” para passar apenas a contemplar “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”, como disso dá nota a fundamentação transcrita. Assim, os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO - como sucede com o imóvel em causa nos autos, qualificados como sendo de interesse nacional, adotando a designação de “monumentos nacionais” (mesmo pertencendo à categoria de conjunto), beneficiam da isenção consagrada na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, isenção que é de carácter automático, mas a aquisição onerosa de tais imóveis apenas beneficia da isenção de IMT se estes estiverem individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. De sublinhar, que o Tribunal a quo não realizou uma interpretação restritiva da norma, falecendo por todo o exposto uma qualquer integração analógica ou interpretação normativa no sentido propugnado pela Recorrente. Mais se diga que a incoerência do alegado, passa por citar jurisprudência deste TCA Norte, mormente o acórdão de 30.04.2019, processo n.º 417/13.6 BEPRT, já aqui referenciado que considera que imóveis situados em Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como de interesse nacional e adotam a designação de "monumentos nacionais", beneficiando da isenção de IMI, olvidando por certo que nesse mesmo acórdão, na sua fundamentação jurídica a final se alude precisamente à intenção expressa do legislador em alterar a redacção da alínea g), do artigo 6º, do CIMT e simultaneamente não alterar os benefícios fiscais em sede de IMI pois como ali se lê “Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.”. Ora, na interpretação daquela norma deve presumir-se “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, sendo que o intérprete não pode considerar um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Por último, e em jeito de foice, cumpre apelar ao recente acórdão do STA de 07.02.2024, proferido no âmbito do processo n.º 1977/19.8BEPRT, do qual se extrai: «(...) impõe-se, apenas, registar que, na nossa perspetiva, o “reconhecimento”, por parte da Direção Regional de Cultura ..., nos moldes aduzidos em XI. e XII. (Conformes com o conteúdo do “doc. 2 junto com a p.i.” (pág. 23 segs. do SITAF), mencionado no ponto 5. da factualidade apurada (na sentença recorrida).), tem de ser entendido (e valorado) como singelo justificativo da certificação efetuada, na sequência de um pedido (do proprietário/autor), de emissão de certidão, com a sinalização (prévia) de quadrícula respeitante a “BENEFÍCIOS FISCAIS”. Por outras palavras, entre três hipóteses justificativas da emissão do tipo de documento em apreço (pré-existentes e constantes do formulário competente), os serviços, da entidade emitente, assinalaram aquela que correspondia ao pedido, específica e concretamente, formulado. Acresce, como decorre dos dizeres utilizados, que o conteúdo certificado, pela Direção Regional de Cultura ..., tinha “por efeito A instrução de processo para a obtenção de benefícios fiscais (…)”, não que consubstanciava a emissão de uma pronúncia vinculativa e suficiente para a usufruição da pretendida/disputada isenção de IMT. Relativamente ao segundo grupo de apoios, constata-se que a recorrente, não obstante assumir/aceitar que o “regime (de isenção) aplicado ao IMI (é) diferente do regime do IMT” (Conclusão XVII.), defende, em primeira linha, “(a exportação do) entendimento tido pelo STA relativamente ao IMI para o IMT” – cf. conclusão XX. Vistos os dois arestos (com origem no STA), coligidos nas conclusões XVIII. e XIX., constata-se que, no datado de 10 de novembro de 2021 (processo n.º 1011/14.4BEPRT), foi julgada situação envolvendo liquidações, de imposto municipal sobre imóveis (IMI), referentes aos anos de 2009 a 2012, tendo sido defendido, em síntese, que os monumentos nacionais (de interesse nacional), como é o caso do Centro Histórico ..., não carecem de classificação individual (nem antes, nem depois de 2007), para efeitos de usufruírem da isenção do tributo, prevista no art. 44.º n.º 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Acresce, a assunção, explícita de que “…, como a Recorrente não ignora, por há vários anos ser destinatária de múltiplos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo relativos à mesma questão que ora apreciamos, é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, pelo menos desde a prolação do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 12-12-2018, proferido no processo n.º 134/14.4BEPRT, que, no quadro de direito delimitado na sentença recorrida e enquanto este e a classificação de monumento nacional referidas se mantiverem, é indiscutível o preenchimento dos pressupostos da isenção prevista no artigo 44.º, alínea n) do EBF.”. (...) A partir deste apontamento jurisprudencial (e não só), se, por um lado, podemos assumir ser entendimento, constante e reiterado, do STA, o de que monumentos nacionais (de interesse nacional) não carecem de classificação individual, nessa qualidade, nem antes, nem depois de 2007, para efeitos de obterem isenção de IMI, facultada pelo art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF, por outro, é inviável aceitar a pronúncia, da recorrente, no sentido de que o mesmo foi, já, estendido (exportado) para os casos envolvendo a isenção, de IMT, positivada no art. 6.º al. g) do CIMT. (...) Assim, do ponto de vista legislativo, o conteúdo dos normativos, nucleares, relevantes, é, objetiva e literalmente, diverso: - o art. 6.º al. g) do CIMT (na redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro e posterior da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) determina ficarem isentos de IMT “aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;”; - por força do disposto no art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF (desde a redação do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho, até, à atual, da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro), estão isentos de IMI os “prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”. Portanto, decompondo, isenção de IMT para prédios (aquisições) individualmente, só por si, sem considerar o conjunto (espaço territorial) em que possam integrar-se, classificados como de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, versus, dispensa do pagamento de IMI para prédios classificados como monumentos nacionais (individualmente e/ou em conjunto), bem como (e), para os prédios individualmente (só por si, sem considerar o conjunto (espaço territorial) em que possam integrar-se) classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável (quanto à classificação). Atentando, agora, na evolução legislativa, no caso do art. 6.º al. g) do CIMT, nas redações que precederam a da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estavam isentos de IMT “As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro;” e quanto ao art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF (redação anterior à do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho, correspondendo ao art. 40.º n.º 1 al. n) do EBF – cf. art. 82.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2007.) não pagavam IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável.” (Antes desta alteração, estavam isentos de IMI (contribuição autárquica) “Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável;”.). Destas intervenções do legislador, decorre, inequívoca e destacadamente, que, quanto a ambos os tributos e dual previsão da possibilidade de isenção do respetivo pagamento, dum momento inicial, genético, em que relevava a classificação dos prédios, em geral, sem particularidades, no IMI, a partir de 2007, foi efetivada uma distinção, clara, entre os prédios classificados como monumentos nacionais e os classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, mediante a exigência, para estes três tipos últimos (e só para eles/não para os monumentos nacionais), de ostentarem uma classificação, relevante, individualizada, privativa, enquanto, em cédula de IMT, desde 1 de janeiro de 2011, só as aquisições dos prédios classificados, individualmente, como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável, passaram a poder beneficiar da respetiva isenção. Ou seja, em termos concretos, o legislador introduziu o advérbio, de modo, “individualmente”, para os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, desde 1 de janeiro de 2007, no IMI, e concretizou o mesmo acrescento, adverbial, após 1 de janeiro de 2011, em IMT, para os imóveis classificados como de interesse nacional (diferentemente), de interesse público ou de interesse municipal. Sendo, pois, inquestionável a diferença de vontade, do legislador, expressa, num caso e noutro, importando, ainda, ter presente que a alteração produzida no IMT ocorreu quatro anos após a que havia sido concretizada para o IMI, não sendo admissível, nem sustentável, o (seu) desconhecimento dos moldes desta pioneira modificação e a nítida distinção, no posicionamento, frásico, do, comum, aditado “individualmente”, temos de, forçosamente, concluir pela existência da previsão de isenções de IMT e IMI que assentam em pressupostos, condições, exigências legais, diferentes, no que tange aos prédios classificados como monumentos nacionais (de interesse nacional), circunstância que, só por si, inviabiliza uma interpretação do disposto no art. 6.º al. g) do CIMT em moldes iguais ao da previsão do art. 44.º n.º 1 al. n) do EBF. Resta um debruce sobre a (eventual) relevância do coligido, pela recorrente, mesmo “racional subjacente para ambas as isenções” (Conclusão XXVI. (e IX.).), para registarmos que, sem prejuízo de estarem em causa dois impostos operantes ao nível da tributação do património imobiliário, que assentam, sobretudo, na capacidade contributiva revelada, nos termos da lei, através do património dos respetivos sujeitos passivos, cujas coletas constituem receitas dos municípios onde os prédios se localizam, de imediato, em matéria de incidência, ressaltam diferenças marcantes: o IMT recai sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, o IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos, em ambos os casos, situados em território nacional/português. Ora, esta diferença, inscrita nos códigos respetivos, permite-nos a rotulagem do IMT como um imposto de obrigação única e do IMI como imposto periódico, porque, no primeiro, a tributação se baseia numa situação sem continuidade, que nasce e morre com o ato (instantâneo) da transmissão/compra de prédio/imóvel, enquanto, no segundo, existe uma situação de permanência (ser proprietário do prédio/imóvel em determinada data) que se renova anualmente e será causa da repetição de cobrança do tributo, dependente da renovação/manutenção do facto tributário. Na presença de dois impostos, finalisticamente, díspares, surge, para nós, justificado o tratamento diferenciado, em relação às isenções de IMT e IMI, quanto aos prédios classificados como de interesse nacional/monumentos nacionais, por natureza e princípio mais valiosos, com a exigência, no primeiro caso (do IMT), da necessária classificação individualizada, servindo de fator restritivo do funcionamento da isenção, por, ao invés do caso do IMI, estar em causa, apenas, um único pagamento de tributo, não repetível no tempo (muito menos, anualmente), a efetuar pelo sujeito passivo (sem prejuízo da sua, potencialmente, elevada, expressão monetária, em linha, contudo, com a grande capacidade económico-financeira (que o legislador, com certeza, não deixou de ponderar na arquitetura da tributação em IMT), exigida para a concretização de aquisições deste segmento de imóveis.). Isto é, para o legislador, só merece/precisa de ser beneficiado, por opção/ões de política fiscal (Onde reside, além do mais, o objetivo, a preocupação, identificada pela recorrente, “de desonerar os proprietários de prédios localizados nestas zonas, devido aos encargos agravados e limitações do direito de propriedade a que estão sujeitos”.), o proprietário, ao longo dos anos da constância do seu domínio e não o adquirente, enquanto contribuinte chamado ao cumprimento de uma obrigação única/não renovável.» (fim de transcrição, do acórdão do STA de 07.02.2024, destacados nossa autoria) Sem necessidade de mais amplas considerações, falecem os argumentos da Recorrente, e consequentemente cumpre determinar a improcedência do recurso, mantendo-se a decisão pois que na mesma o artigo 6.º al. g) do CIMT foi, correctamente, interpretado e operado. 2.3. Da dispensa do remanescente Uma nota final, porque assim foi requerido, relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP. Com efeito, no Arresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, doutrina-se, de forma inequívoca, que: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”. No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.A., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns, encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2.4. Das conclusões I. Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. II. Não está isenta de IMT a transmissão de prédio denominado como “monumento nacional” por situado no Centro Histórico ..., por não cumprir o pressuposto previsto na al. g) do CIMT de se tratar de um prédio individualmente classificado como de interesse nacional, público e municipal. III. As isenções de IMT e IMI que assentam em pressupostos, condições, exigências legais, diferentes, no que tange aos prédios classificados como monumentos nacionais (de interesse nacional), circunstância que, só por si, inviabiliza uma interpretação do disposto no artigo 6.º al. g) do CIMT em moldes iguais ao da previsão do artigo 44.º n.º 1 al. n) do EBF. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo da dispensa de remanescente concedida. Porto, 15 de julho de 2025 Irene Isabel das Neves (Relatora) Isabel Ramalho dos Santos (1.ª Adjunta) Paulo Moura (2. Adjunto) |