Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01935/11.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO PÚBLICO;
ACÇÃO ESPECIAL LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:1. Em processo de contencioso pré-contratual apenas tem legitimidade para atacar o programa de um concurso, face ao disposto no artigo 73º, n.º2, e dada a regra geral consignada no artigo9º, n.º1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele que apresentou uma proposta que tenha sido rejeitada ou o que ficou impossibilitado ou condicionado de apresentar uma proposta perante as normas impugnadas.
2. É assim parte ilegítima, como autora, a sociedade que se limitou a referir no articulado inicial que manifestou interesse em apresentar uma proposta e que o programa do concurso contém ilegalidades, sem invocar que tais ilegalidades a dificultaram ou a impediram de apresentar uma proposta, devendo nesta hipótese a Entidade Demandada ser absolvida da instância, face ao disposto nos artigos 1º e 89° n.º 1 alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e artigos 288º, n.º1, alínea e), 493º, n.º 2, e 494º, alínea e), estes do Código de Processo Civil.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/04/2012
Recorrente:S. ..., S.A.
Recorrido 1:TUB - Empresa de Transportes Urbanos de Braga, E.M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A S. … – Mediação de Seguros, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador sentença, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3.5.2012, a fls. 247 e seguintes, decisão pela qual foi a Demandada, ora Recorrida, TUB – Empresa Transportes Urbanos de Braga, E.M., absolvida da instância por ilegitimidade da Autora, no processo de contencioso pré-contratual relativo ao procedimento concursal publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º 4928/2011, publicado no Diário da República n.º 193, de 07/10/2011.

Invocou para tanto e em síntese que a decisão judicial recorrida, ao absolver a Demandada da Instância, por ilegitimidade activa, viola, entre outros, os artigos artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do Código dos Contratos Públicos, a Directiva nº 2004/18/CE, al. b), artigo 7º, com a redacção do artigo 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, artigo 57º e 88º, nº2, e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 288º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1. No âmbito de acção especial de contencioso pré-contratual, parte legítima é todo aquele que retire da anulação do acto impugnado um benefício concreto, patrimonial ou moral e não contrário à lei, que directa e imediatamente se reflecte na sua esfera jurídica pessoal.

2. A recorrente é parte legítima na acção, dado que a mesma tem interesse directo na causa, legitimidade activa que deve aferir-se pelos interesses das partes na relação controvertida, tal como é apresentada e configurada pela autora.

3. Assiste legitimidade activa para pedir a declaração de nulidade / anulação do procedimento concursal, à pretensa concorrente que objectiva o seu interesse em concorrer, submetendo documento na plataforma onde foi publicitado o concurso, no qual indica as ilegalidades de que padece o procedimento concursal / concurso, pretende que sejam rectificadas as ilegalidades desse regulamento, tudo na mira de ver reposta a legalidade do procedimento e aberta a possibilidade de a ele se candidatar / apresentar proposta, como é natural.

4. Aliás, a legitimidade activa no contencioso pré-contratual está aberta não só aos candidatos e concorrentes que participam no procedimento adjudicatório, mas vale também para o Ministério Público e para as pessoas que, embora interessadas em participar, não podem aceder ao procedimento por não respeitarem as regras (supostamente ilegais) estabelecidas para o efeito ou as pessoas que, embora interessadas no bem em causa, consideram que não foi adoptado o procedimento devido (são os casos de procedimento ilegal).

5. Sob pena de, como é o caso, o Tribunal deixar de se pronunciar sobre um qualquer procedimento concursal / concurso público ilegal, conformando-se, ainda que por razões processuais, com tal ilegalidade.

6. Tendo a autora objectivado o interesse em ser concorrente ao procedimento em causa, dando a conhecer à entidade adjudicante que os critérios de adjudicação padeciam de ilegalidades, que também apontou e verteu no seu articulado, tendo a autora comunicado que não iria apresentar proposta, dado que analisadas as normas regulamentares do concurso verificou pela existência de ilegalidades que inquinam o procedimento concursal, tendo a autora invocado a violação de princípios estruturantes da contratação pública, designadamente o princípio da concorrência, o princípio da igualdade, o princípio da transparência e o princípio da proporcionalidade, invocando a violação de um conjunto de normas legais e Directivas Comunitárias, na mira de ver reposta a legalidade do procedimento: artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do CCP, Directiva nº 2004/18/CE, al. b), art. 7º, com a redacção do art. 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, a mesma só poderá ser considerada parte legítima, assistindo-lhe legitimidade activa para a acção.

7. Mas, mesmo que se entendesse não terem sido alegados factos suficientemente demonstrativos do interesse directo e pessoal, deverá ser cumprido o estipulado no artigo 88º nº2 do CPTA, que permite ao juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, visando, nomeadamente, o suprimento de excepções dilatórias, e fixando o prazo de dez dias para o efeito.

8. Não sendo a petição inicial inepta, mas havendo insuficiência dos factos aí alegados, não deverá a acção ser julgada improcedente no despacho saneador, devendo convidar-se a autora para juntar petição inicial aperfeiçoada e de forma a ser considerados todos os factos relevantes.

9. De resto, sempre seria prematuro o despacho convite ao aperfeiçoamento da petição inicial [artigo 88º nº2 do CPTA] quando proferido em simultâneo com o cumprimento do contraditório relativo à excepção da ilegitimidade activa suscitada pela demandada [artigo 87º nº1 alínea a)].

10. Assim não tendo sucedido, os autos deverão baixar ao tribunal a quo para se proceder ao subsequente convite da autora a suprir a excepção e/ou insuficiência da matéria vertida na petição inicial.

11. Sem prescindir se dirá que a indicação (obrigatoriedade de indicação) dos contra-interessados por parte da autora deverá reportar-se ao tempo em que a acção foi intentada.

12. Ora, tendo presente o artigo 57º do CPTA e o conceito de contra-interessados nele acolhido (entendidos como as pessoas a quem a procedência da acção possa prejudicar ou que tenham na manutenção da situação concreta contra a qual se insurge o autor, e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo), o facto de a autora não ter sido notificada nem do relatório preliminar nem para exercer o direito de audiência prévia, o facto de a autora não ter sido notificada do relatório final, aliado ao facto de à autora ter sido vedado, pelo menos até à data em que deu entrada do processo de contencioso pré-contratual em juízo – 23.11.2011 – o acesso ao processo administrativo e às respectivas peças, com o fundamento de que não constituía concorrente admitido no concurso público para a contratação de seguros levada a efeitos, sendo os mesmos contra-interessados por si desconhecidos, a autora não estava obrigada à identificação de quaisquer contra-interessados.

13. De todo o modo, tendo a autora fundamentado as razões do desconhecimento e não identificação dos contra-interessados, aquando da sua notificação para o feito, e requerido a notificação da ré para identificar o(s) contra-interessado(s) ou juntar documentos de onde pudesse aferir-se tal identificação, por razões de economia processual, celeridade, estabilidade da instância e sempre ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade, que impende não apenas sobre as partes, mas também sobre terceiros, cabendo-lhes, entre outros, dentro do seu âmbito, facultar o que lhes requisitado e praticar os actos que forem determinados, antes de decretar a absolvição da instância com fundamento em tal, caberia ao Tribunal notificar a ré para o efeito.

14. Padecendo de erro de julgamento e violação da lei a julgada absolvição da instância, igualmente por este motivo constante do saneador / sentença.

15. A decisão judicial recorrida viola, entre outros, os artigos artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do CCP, Directiva nº 2004/18/CE, al. b), art. 7º, com a redacção do art.º 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, artigo 57º e 88º, nº2, e do CPTA, e 288º, nº 1, do CPC.

16. Pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a autora parte legítima na acção, que deverá seguir a sua tramitação.


*

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“ (…)

Tal como se sumariou no Acórdão do STA de 30/04/2009, proferido no processo n.º 048/08: «A legitimidade activa no contencioso de anulação foi sempre aferida, no domínio da LPTA e do RSTA (art. 46º), bem como do C. Administrativo (art. 821º), pelo interesse do demandante na anulação do acto impugnado (no dizer da lei, um “interesse directo, pessoal e legítimo”), considerando a jurisprudência do STA que terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, e retire da pretendida anulação uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional.» E ainda, o Acórdão do TCA do Norte de 15/10/10, proferido no processo n.º 00049/10.5BEPRT, a legitimidade é «o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial (…)» e «terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada».

Ora, no que concerne à legitimidade activa da Autora, atento disposto no artigo 55° n° 1 alínea a) do CPTA, aqui aplicável ex vi do artigo 100.º n.º 1 do mesmo Código, têm legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, exigindo-se assim para o impulso processual a título individual a existência de interesse na anulação do acto, aproximando-se o conceito de legitimidade para efeitos da acção impugnatória da concepção vertida no artigo 26° n° 1 do CPC, segundo a qual o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar. E, tal interesse, vem a traduzir-se na utilidade, benefício ou vantagem concreta para o autor com a anulação do acto impugnado [Neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Maio de 2005, págs. 278 a 281, em comentário ao artigo 55° do CPTA]. O que no presente caso também vale relativamente à impugnação das identificadas normas vertidas no Programa do Concurso e Caderno de Encargos, atento o disposto no n° 2 do artigo 100° do CPTA, cuja ilegalidade é suscitada pela Autora.

No caso vertente a Autora referiu na sua Petição Inicial (apresentada neste Tribunal depois de terminado o prazo para apresentação das propostas ao Concurso Público aqui em causa) ter intenção de a ele concorrer, embora não o tendo feito, defendendo, porém, ter interesse na pretendida declaração de anulação do concurso público.

No entanto, assim não é, à luz das normas processuais supra referidas, pois, exige-se que o autor de uma acção de impugnação tenha um interesse directo e pessoal na demanda, não bastando uma mero interesse eventual, (ou genérico), nem sequer o interesse na reposição da legalidade. Sendo que as normas concursais cuja invalidade a Autora invoca não lhe tolhiam a possibilidade de apresentar proposta, como ademais fizeram as concorrentes que entretanto se apresentaram ao concurso, podendo reagir judicialmente a final, caso considerasse que por efeito da sua aplicação, estivesse inquinado o acto de adjudicação (na sequência da apreciação das propostas com aplicação dos critérios contra os quais se insurge), não obstando também por esta via, o facto de a publicitação do procedimento não ter sido publicitado no JOUE conforme a A. sustenta.

Por isso, se o «interessado» não alega qualquer interesse pessoal, só pretendendo defender o interesse público, carece, este, de legitimidade, pois a defesa da legalidade objectiva (sem interesse pessoal na demanda) aos particulares, só é permitida as entidades referidas no n.º 2 do art. 9.º do CPTA, para que remete a alínea f) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA.

E, em boa verdade, a Autora somente invoca “impedir a prática de acto ilegal, lesivo do interesse público, que os princípios da legalidade e da concorrência visam tutelar e um seu interesse particular e concreto – o de participar, de se apresentar a concurso, não, num procedimento onde haja violação da lei.”, o que denota, por um lado, a defesa da legalidade objectiva para a qual carece de legitimidade, e, por outro lado, no que concerne ao seu interesse pessoal na demanda, limita-se a invocar genericamente a vontade de participar num procedimento que não padeça de ilegalidade.

Ora, não descurando, a posição assumida por jurisprudência recente (vide Ac. TCAN de 22/04/2010, P. 647/09.0), em que se pugna por um alargamento do critério da legitimidade activa ínsito no artigo 55.º n.º 1 a) do CPTA, aplicável ex vi do artigo 100.º n.º 1 do CPTA, em conjugação com as imposições das Directivas Comunitárias (n.º 89/665/CEE e n.º 92/13/CEE, alteradas pela Directiva 2007/66/CE, 11.12.07, ou seja, a assumpção de um conceito de “terceiro legítimo” como qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em celebrar o contrato, ou seja, independentemente, da sua participação no procedimento adjudicatório, exigindo-se, todavia, que esse interesse tenha sido de algum modo objectivado.

E, é, precisamente, quanto ao modo como a Autora objectivou o seu interesse em agir, que terá de falecer o invocado interesse, porquanto somente aduziu considerações vagas e abstractas atinentes à ilegalidade do procedimento, sustentando, a violação da publicitação do procedimento concursal no JOUE, e no desrespeito pelos limiares comunitários, etc.

Sendo que as normas concursais cuja invalidade a Autora invoca não lhe tolhiam a possibilidade de apresentar proposta, nem esta concretizou o seu interesse no mesmo, nem tão pouco, invocou diligências que tenha tomado nesse sentido, e que por via das eventuais ilegalidades, tenha tornado inexequível a apresentação de proposta ao Procedimento Concursal publicitado pelo Anúncio de Procedimento n.º 4928/2011, publicado no Diário da República n.° 193, de 07/10/2011.

Assim, no caso sub judice, não se pode chegar à conclusão de que a Autora tenha sido lesada pelas normas concursais que impugna, por as mesmas se referirem a critérios de apreciação das propostas e a Autora não ter chegado a apresentar a sua, a qual não foi assim objecto de qualquer concreto acto administrativo.

Posto isto, forçoso é reconhecer que a Autora não detém interesse em agir, carecendo, por conseguinte, nesse segmento, da correspondente legitimidade activa, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção, e conduz à absolvição do Réu da instância - artigos 55.° n.° 1 alínea a), 100.° n.° 1 e 89.° n.° 1 alínea d) do CPTA, e ainda, artigos 493.º n.º 2, 494.º alínea e) e 288.° n.° 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

(…)”

A única questão a resolver é a da legitimidade activa da ora Recorrente, única excepção que determinou a absolvição da instância na decisão recorrida.

Com efeito, apesar de na sentença recorrida se fazer alusão à falta de indicação dos contra-interessados, esta referência apenas serve como reforço de que o Tribunal sempre estaria impedido, por uma razão processual inultrapassável, de conhecer de mérito.

Em termos de decisão, apenas a ilegitimidade activa – e não a ilegitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário –foi determinante da absolvição da instância.

Daí que não se considerem as conclusões 11º, 12º e 13º que se referem à falta de indicação dos contra-interessados.

Dito isto, vejamos.

O n.º1 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estabelecendo a regra geral da legitimidade activa no contencioso administrativo, estipula:

“Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”.

A referência à relação material controvertida tal como é alegada pelo autor, traduz-se numa opção por umas das teses que, desde Barbosa de Magalhães vinha a ser defendida na doutrina (Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2º, nº1 e nº2, páginas 164 e seguintes].

Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa, in “A Legitimidade singular em processo declarativo”, BMJ, 292º, páginas 53 a 113:

“A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, atendendo sempre aos termos em que o autor configurou o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como apresentada pelo autor.”

Opção também feita, como regra, no n.º 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil (depois da reforma de 1995/1996):

“Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”

A questão processual da legitimidade basta-se assim, como é próprio da sua natureza adjectiva, com a análise formal dos termos em que a acção é proposta, independentemente de esses termos corresponderem ou não à realidade, questão esta que é já substantiva e, por isso, nos remete para a procedência ou improcedência da acção.

Dito de outro modo, o pressuposto processual da legitimidade é condição para a obtenção de pronúncia sobre o mérito da causa e por isso se diferencia das chamadas condições de procedência da acção, enquanto requisitos indispensáveis para que a pretensão do autor proceda (neste sentido ver Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, páginas 103 a 107].

Nas hipóteses de se pretender impugnar um acto administrativo contido no procedimento pré-contratual ou de se pretender atacar a validade de um contrato já celebrado, a legitimidade activa encontra-se definida, respectivamente nos artigos 40º e 55º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para os quais remete o citado artigo 9º do mesmo diploma.

Mas estes preceitos não são aplicáveis ao caso concreto, em nosso entender, dado que aqui não é posta em causa a validade de qualquer acto ou contrato.

Deduz-se aqui, como pedido principal, o pedido de a anulação do concurso, surgindo o pedido de anulação do acto de adjudicação e do contrato apenas como consequência necessária do primeiro pedido e para a hipótese de já ter sido praticado o acto de adjudicação e celebrado o contrato.

Põe-se em causa, consequentemente, não a validade de qualquer acto, praticado ou a praticar, por si mesmo, nem a validade de qualquer contrato em si mesmo, mas a validade do programa do concurso e a forma como foi publicitado, em particular por não ter sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia – artigo 21º da petição inicial.

Hipótese contemplada no n.º 2 do artigo 100º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Também são susceptíveis de impugnação directa, ao abrigo do disposto na presente secção, o programa, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos mencionados no número anterior, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.”

A regular a legitimidade activa por parte de terceiro que não interveio no procedimento do concurso, nas hipóteses, como a presente, em que se pretende pôr em causa as regras do concurso, estabelecidas no respectivo programa, encontra-se, em nosso entender, o n.º 2 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.”

Ou seja, fora das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 9º - que aqui não se verificam – apenas tem legitimidade para impugnar as normas do concurso terceiro lesado com a imediata produção de efeitos jurídicos das normas em causa.

Como nos diz Rodrigo Esteves de Oliveira, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 78, páginas 7-8.

“A legitimidade activa no contencioso pré-contratual está aberta aos candidatos e concorrentes que participam no procedimento adjudicatório.

Esse é, diríamos, o seu âmbito natural.

Além disso, pensamos que o mesmo vale para o Ministério Público e também para as pessoas que, embora interessadas em participar, não podem aceder ao procedimento por não respeitarem as regras (supostamente ilegais) estabelecidas para o efeito ou as pessoas que, embora interessadas no bem em causa, consideram que não foi adoptado o procedimento devido. São os casos de “adopção de procedimento ilegal”.

O ataque às ilegalidades próprias do procedimento pré-contratual, não pode, face ao exposto, ser deduzido por qualquer pessoa.

Para além do Ministério Público e das demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º (hipótese da alínea b), do mesmo preceito, que aqui não se verifica), apenas pode intentar este tipo de acção quem tiver sido prejudicado com a prática das invocadas ilegalidades.

Ou seja, o alargamento da legitimidade activa para atacar as ilegalidades do procedimento pré-contratual, por alguém que não alegue ser parte na relação material controvertida, como candidato, fica restringido a quem invoque, na hipótese que agora interessa, ter sido prejudicado pela prática das ilegalidades imputadas a esse procedimento.

Esta interpretação é a que maior exequibilidade dá ao disposto no n.º 2 do artigo 100º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois, em particular, os artigos40º e 55º, do mesmo diploma, prevê em apenas a extensão dos casos de legitimidade activa para as hipóteses, que aqui não se verificam, de se pretender impugnar um acto administrativo ou questionar a validade de um contrato.

Trata-se também de adoptar um critério mais abrangente, não só por imposição do disposto no artigo 268º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, que garante a todos os interessados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que, ao nível dos pressupostos processuais, e em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, a lei deve ser interpretada de modo a privilegiar o acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02.06.1999, recurso 44.498, de 07.12.1999, recurso 45.014, de 15.12.1999, recurso 37.886, de 16.08.2000, recurso 46.518 e de 09.04.2002, recurso 48.200).

Mas, como acima se referiu, esta extensão da legitimidade activa encontra-se balizada pela exigência de existir uma lesão, ou seja, um prejuízo para o demandante com a prática das invocadas ilegalidades.

Como refere Alexandra Leitão, Protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública, Almedina, 2002, p. 93, a atribuição da legitimidade activa a terceiros “pressupõe a existência de um interesse merecedor de tutela por parte do ordenamento jurídico, isto é, de um interesse qualificado relativamente a eventuais pretensões de outros sujeitos.”

E mais adiante, a fls. 99 da mesma obra, defende que o alargamento da legitimidade a particulares cuja lesão sofrida é apenas reflexa “seria uma forma de ‘objectivar’ o contencioso, tornando-os paladinos da defesa do princípio da legalidade”.

Tese com a qual se concorda plenamente.

Ou, como sustenta Paulo Linhares Dias, em O Contencioso pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista da Ordem dos Advogados, ano 67 (2007), Volume II, “…no que toca às normas, todos aqueles que não puderam participar no procedimento em virtude de norma ilegal definidora do procedimento, e que os impede ou condiciona a sua participação no mesmo.

(…) o controlo da legalidade será sempre assegurado pela legitimidade reconhecida ao Ministério Público nos termos do disposto nos arts. 9.° n.° 2 , 55.° n.° 2 e 73.° n.° 2, todos do CPTA.”

O demandante, para lhe ser reconhecida legitimidade activa para o contencioso pré-contratual previsto no n.º 2 do artigo 100º do Código de Processo Civil, não tendo apresentado proposta, como foi o caso, deve invocar que o não fez por estar ilegalmente condicionado ou impedido de o fazer nos termos das normas do concurso, invocando assim a qualidade de lesado, face ao disposto no n.º 2 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

No caso concreto a Autora não alega que foi impedida ou ficou condicionada a apresentar uma proposta por exigências ilegais do programa do concurso.

O seu interesse em agir, resume-o agora na conclusão 6ª das suas alegações:

“Tendo a autora objectivado o interesse em ser concorrente ao procedimento em causa, dando a conhecer à entidade adjudicante que os critérios de adjudicação padeciam de ilegalidades, que também apontou e verteu no seu articulado, tendo a autora comunicado que não iria apresentar proposta, dado que analisadas as normas regulamentares do concurso verificou pela existência de ilegalidades que inquinam o procedimento concursal, tendo a autora invocado a violação de princípios estruturantes da contratação pública, designadamente o princípio da concorrência, o princípio da igualdade, o princípio da transparência e o princípio da proporcionalidade, invocando a violação de um conjunto de normas legais e Directivas Comunitárias, na mira de ver reposta a legalidade do procedimento: artigo 20º, nº 1, al. b), 75, nº 1, 97º, 132º, nº 1, al. n), e 136º, nº 1, todos do CCP, Directiva nº 2004/18/CE, al. b), art. 7º, com a redacção do art. 2º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1177/2009 da comissão, de 30 de Novembro de 2009, a mesma só poderá ser considerada parte legítima, assistindo-lhe legitimidade activa para a acção”.

Limita-se a referir que manifestou interesse em apresentar uma proposta e que o programa do concurso contém ilegalidades, designadamente, a violação de princípios concursais e de normas legais e directivas comunitárias, em particular, a violação da publicitação do procedimento concursal no Jornal Oficial da União Europeia, e o desrespeito pelos limiares comunitários.

Isto sem invocar que tais ilegalidades a dificultaram ou a impediram de apresentar uma proposta.

Neste contexto, tal como se decidiu, “não se pode chegar à conclusão de que a Autora tenha sido lesada pelas normas concursais que impugna, por as mesmas se referirem a critérios de apreciação das propostas e a Autora não ter chegado a apresentar a sua, a qual não foi assim objecto de qualquer concreto acto administrativo.”

Vem agora invocar que deveria ter sido convidada a aperfeiçoar o articulado inicial de forma a suprir a excepção de ilegitimidade activa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 87º, n.º1, alínea a) e 88º, nº2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Sucede porém que não se trata de um caso de qualquer deficiência do articulado inicial, suprível.

Trata-se da conclusão, inultrapassável, de que a Autora não tem, face aos termos em que configurou a acção, interesse em impugnar a validade do concurso.

Não faria qualquer sentido, o Tribunal convidar a Autora a invocar um facto que não invocou e que provavelmente não corresponde à realidade, o de que ficou condicionada ou impedida de concorrer face às normas estabelecidas para o concurso no respectivo programa.

Assim, embora por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 73º (e não por referência ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 55º) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, forçoso é concluir, como se decidiu, a Autora não tem legitimidade activa para a propositura da presente acção, o que obsta ao conhecimento do mérito da acção, e conduz à absolvição do Réu da instância – artigos 1º e 89° n.º 1 alínea d) do CPTA, e artigos 288º, n.º1, alínea e), 493º, n.º 2, e 494º, alínea e), estes do Código de Processo Civil.

Impõe-se, face ao exposto, manter a decisão impugnada, embora por fundamentos parcialmente diversos.


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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.


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Porto, 12 de Outubro de 2012

Ass. Rogério Martins

Ass. João Beato de Sousa

Ass. Antero Pires Salvador