Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00233/08.1BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA ORDENADA POR FORÇA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I – A inutilidade superveniente da lide, não é por sua definição a ocorrência de uma situação de facto que torna inútil a apreciação do mérito de determinado facto jurídico em litígio.
II – Esta situação de inutilidade tem que ter um nexo causal entre o facto decidendo e o facto superveniente.
III – No caso dos autos o objecto de apreciação pelo Tribunal respeitava à legalidade da ordem de penhora dos créditos da Executada emanada do Órgão de execução Fiscal.
IV – A circunstância factual superveniente qualificada como impossibilitante da prossecução da lide respeita apenas ao levantamento da penhora.
V – Todavia este levantamento ocorreu por força da prestação da garantia e não por causa reconhecedora da ilegalidade da decisão objecto de recurso.
VI – Por esta razão não tem a virtualidade de impossibilitar a prossecução da lide. Não podendo por isso e desde já qualificar-se como causa extintiva da instância ao abrigo do artigo 287.º, al. e) do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que declarou extinta a instância nos autos de reclamação instaurados pelo Cruz & , S.A., contra a decisão de penhora de créditos no processo de execução fiscal n.º 2704200701014617 veio a Reclamante dela interpor recurso para o TCAN, concluindo assim as suas alegações:
1. A ora recorrente lançou mão da presente reclamação com vista a obter decisão que se pronunciasse sobre a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal de ordenar a penhora de créditos da reclamante ora recorrente sem que previamente tivesse havido decisão sobre a atribuição de carácter urgente e de efeito suspensivo em duas outras reclamações deduzidas no âmbito do mesmo processo fiscal e que correram termos no Tribunal a quo sob os n°s de processo 1587/07.2BEVIS e 36/08.3BEVIS;
2. A douta sentença a quo não apreciou o objecto da reclamação e, tendo julgada procedente a questão da inutilidade superveniente da lide alegada pela Fazenda Pública, declarou extinta a instância, tendo invocado dois fundamentos para tanto:
• O facto de terem sido proferidas decisões a indeferir a atribuição de carácter urgente e de efeito suspensivo às duas outras reclamações que a ora recorrente apresentou no mesmo processo de execução em causa neste recurso (processos n°s 1587/07.2BEVIS e 36/08.3BEV1S do Tribunal a quo), e;
• A circunstância do processo de execução fiscal ter ficado suspenso face à garantia prestada pela recorrente e de, em consequência, terem sido canceladas penhoras de créditos;
3. In casu, tais circunstâncias (que nem sequer existiam ainda na ordem jurídica no momento em que o órgão de execução fiscal praticou o acto objecto da reclamação) são absolutamente irrelevantes, e não tornam inútil a apreciação da questão de fundo alegada pela ora recorrente, pelo que não permitem sustentar a extinção da instância;
4. A apreciação do carácter urgente e do efeito suspensivo requerido nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do art. 278° do CPPT é um momento autónomo e distinto da apreciação do objecto da reclamação em si que se afere por referência ao disposto no art. 276° do CPPT (i.e., tem por objecto uma decisão proferida por um órgão da Administração Tributária que afecte direitos e interesses legítimos do executado);
5. No caso dos autos, o reconhecimento e declaração de que o órgão de execução fiscal actuou ilegalmente têm consequências legais de vária ordem das quais, face à omissão de pronúncia sobre o objecto da reclamação, a recorrente não pode lançar mão;
6. Pelo que, ao declarar extinta a instância e ao não apreciar a questão de fundo objecto da reclamação, o Meritíssimo Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, e, em consequência, face ao disposto na al. d) do n° 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo ex vi dos arts. 2°, al. e) e 281° do CPPT, feriu a douta sentença de nulidade;
sem prescindir;
7. As decisões proferidas nas duas reclamações apresentadas e mencionadas na decisão a quo e que indeferiram o carácter urgente e o efeito suspensivo requeridos ainda não transitaram em julgado, porquanto a ora recorrente interpôs recurso das mesmas para o Supremo Tribunal Administrativo (sendo certo que o processo que correu termos no Tribunal a quo sob o n° 1587/07.2BEVIS já foi distribuído à 2ª Secção Tributária do STA tendo aí obtido o n° 354/08, e, muito embora a ora recorrente ainda não tenha conhecimento do n° de processo que no STA obteve o processo que correu termos no Tribunal a quo sob o n° 36/08.3BEVIS, certo é que já foi ordenada a subida do mesmo àquele tribunal superior);
8. Assim, não só a douta sentença a quo não lhes pode atribuir o efeito que lhes atribuiu (a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para prosseguimento da execução fiscal), nem pode utilizar tal facto para fundamentar a decisão ora em recurso;
9. Pelo que, ao fundamentar a decisão em recurso no facto referido (o proferimento de decisão nos processos judiciais n°s 1587/07.2BEVIS e 36/08.3BEVIS, ambos do Tribunal a quo, e consequente prosseguimento dos autos de execução fiscal), tal decisão enferma de manifesto erro na apreciação da matéria de facto, motivo pelo qual deverá ser revogada;
10. A douta sentença recorrida fundamentou ainda a verificação da inutilidade superveniente da lide no facto de terem sido canceladas penhoras, facto que considerou provado face ao documento junto pela Fazenda Pública na sua resposta (cf. al. H) dos factos provados);
11. Tal documento não é um documento autêntico e foi impugnado especificadamente pela ora recorrente, sendo certo ainda que não foi produzida qualquer outra prova quanto ao cancelamento das penhoras, motivos pelos quais o mesmo não faz qualquer prova dos factos nele inscritos e fere a decisão recorrida de erro manifesto na apreciação da matéria de facto;
12. E mesmo que tal documento tivesse algum valor probatório, o que se refere sem conceder, o mesmo não permite concluir que o órgão de execução fiscal procedeu ao cancelamento de todas as penhoras ordenadas, o que aliás consta da decisão recorrida que, tanto no elenco dos factos provados, como na parte decisória, refere apenas que foram canceladas penhoras de crédito, sem nunca ter consignado que foram canceladas todas as penhoras de créditos
13. Esta hipótese de raciocínio em que não se encontra provado o cancelamento de todas as penhoras ordenadas, faz precludir a conclusão vertida na douta sentença a quo de que os autos perderam o seu objecto (pois não se pode concluir que o prosseguimento da lide é inútil quando não resulta provado o cancelamento de todas as penhoras) e fere a mesma de erro na apreciação da matéria de facto;
14. Não havendo fundamento para declarar extinta a lide, como não há, e ainda que entendesse não atribuir carácter urgente e efeito suspensivo à reclamação, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter ordenado a baixa do processo ao Serviço de Finanças para prosseguimento dos autos e para o conhecimento da reclamação a final;
15. Desta forma, ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em tais circunstâncias, a douta sentença a quo aplicou erradamente o n° 1 do art. 278° do CPPT e a al. e) do art. 287° do CPC.
Termos em que deve a sentença recorrida ser declarada nula com todas as devidas e legais consequências ou, € caso assim não se entenda, deve a mesma revogada e substituída por outra que reconheça não existir motivo que determine a inutilidade superveniente da lide e que, em consequência, ordene o prosseguimento do processo e conhecimento da reclamação, fazendo-se assim inteira, devida e merecida justiça!
Não houve contra-alegações.
O Ministério Publico pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
A) Corre no Serviço de Finanças de Tondela, o processo de execução fiscal n.° 2704200701014617, instaurado contra a Reclamante, para pagamento de dívidas respeitantes a subsídios do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP-IP — cft. fls. 1, 6 e artigo 25.° da petição inicial, a fls. 8;
B) Da citação de instauração do processo de execução fiscal, referido em A, a Reclamante apresentou em 07/12/2007, oposição nos termos do artigo 203.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário - cft. artigo 26.° da petição a fls. 8 e fls. 25 a 33;
C) Da citação de instauração do processo de execução fiscal, referido em A, a Reclamante apresentou em 07/12/2007, reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que corre termos neste Tribunal, sob o n.° 1587/07.2BEVIS, aonde solicitou a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 278.°, daquele código - cft. artigo 26.° da petição a fls. 8 e fls. 34 a 43;
D) No processo de execução fiscal, referido em A, da notificação da decisão do órgão de execução fiscal de proceder à determinação dos activos existentes no património da ora Reclamante de modo que a penhora prossiga de modo automático, a Reclamante apresentou reclamação nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que corre termos neste Tribunal, sob o n.° 36/08.3BEVIS, aonde solicitou a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 278.°, daquele código - cft. artigos 28.° e 33.° da petição a fls. 8 e 13 e fls. 51 a 59;
E) O Senhor Chefe de Finanças ordenou a subida ao Tribunal das reclamações referidas em C e D e ordenou o prosseguimento da execução fiscal referida em A, notificando a Adega Cooperativa de Meda para se pronunciar quanto à existência de débitos à ora reclamante, de forma a efectuar a penhora dos créditos da mesma - cfr. artigo 34.° da petição a fls. 13;
F) Em 10/01/2008, a Reclamante foi informada pela Gonçalves Franco e Alcobio, Lda, de que esta foi notificada, na qualidade de devedora da ora Reclamante, para se pronunciar quanto à existência de um crédito, que a existir ficará disponível, à ordem do exequente — cfr. artigo 23.° da petição a fls. 8;
G) O processo executivo referido em A, está suspenso por a Reclamante ter prestado garantia — cfr. artigo 7.° da resposta, a fls. 66 e 67 a 73;
H) Consequentemente foram canceladas as penhoras de créditos referidas a fls. 71 a 73, cujo teor integral dou aqui por reproduzido;
I) Em 06/03/2008, foi proferida sentença neste Tribunal, no processo - TAF n.° 1587/07.2BEVIS, referido em C, que decidiu baixar os autos ao Serviço de Finanças, a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos;
J) Em 16/04/2008, foi proferida sentença neste Tribunal, no processo - TAF n.° 36/08.3BEVIS, referido em D, que decidiu baixar os autos ao Serviço de Finanças, a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos;
K) Em 22/01/2008, a presente reclamação deu entrada nos Serviços de Finanças de Tondela - cfr. fls. 2 a 20.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da questão.
Cumpre decidir.
A Recorrente insurge-se contra a decisão por a mesma não ter apreciado o objecto de reclamação fundamentado a sua decisão no facto de ter ocorrido uma inutilidade superveniente da lide alegada pela Fazenda Pública.
Refere a recorrente que a apreciação do carácter urgente para efeitos do n.º 3, do artigo 278.º do CPPT é o momento distinto e autónomo da apreciação do objecto de reclamação que se afere nos termos do artigo 276.º do mesmo diploma, por isso ao declarar extinta a instância e a não apreciar a questão de fundo da reclamação o M.mo Juiz deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e esta falta constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 125.º do CPPT e 668.º do CPC.
Por outro lado, as decisões proferidas nas reclamações mencionadas e apresentadas na decisão “a quo” e que indeferiram o carácter urgente e o efeito suspensivo ainda não transitaram em julgado, pois dessas decisões a recorrente interpôs atempado recurso para o STA.
Por isso, a sentença de que se recorre não lhes pode atribuir o efeito que atribuiu, nem pode utilizar tal facto para fundamentar a sua decisão de que ora se recorre.
A decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento na matéria de facto, por isso deve ser revogada.
Por outro lado a sentença recorrida fundamentou a verificação da inutilidade superveniente no facto de terem sido canceladas penhoras, e este facto, o do cancelamento, considerou provado por força dos documentos apresentados pela FP, al. H) do probatório, mas esse documento não é um documento autentico, e foi impugnado especificadamente pela recorrente, pelo que não existindo sobre tal facto outra prova existe erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
De qualquer forma, mesmo que este documento tivesse algum valor probatório o mesmo não permite concluir que o órgão de execução fiscal procedeu ao cancelamento de todas as penhoras ordenadas, o que desde logo faz precludir a conclusão da perda do objecto da reclamação.
A sentença interpretou erradamente o artigo 278.º, n.º 1 do CPPT e a alínea e) do artigo 277.º do CPC deve ser revogada.
O M.mo Juiz não se pronunciou efectivamente pelo objecto da reclamação que considerava ilegal a penhora de créditos no âmbito da execução fiscal referida.
Esta omissão integra uma situação de omissão de pronuncia não sendo também aqui aplicável o preceituado no artigo 660º, n.º 2 que impondo embora ao Juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham colocado à sua apreciação exceptua desse dever a pronúncia sobre as questões cuja a decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Efectivamente e como se depreende da factualidade dada como provada a recorrente reclama da decisão tomada pelo órgão de execução fiscal que no processo executivo n.º 2704200701014617 ordenou a penhora de créditos da executada.
É a legalidade desta decisão que é o objecto da reclamação. Todavia o M.mo Juiz “a quo” não conheceu desta reclamação por ter dado como provado que essas penhoras haviam sido canceladas pela AT.
A Recorrente sustenta que este facto não deveria ter sido dado como provado por não se verificarem suspensas todas as penhoras relativas à recorrente e por entender que a informação da fazenda não faz prova plena.
Muito embora as informações oficiais não sejam documentos autênticos e não tenham por isso força probatória plena o certo é que nos termos do artigo 115.º, n.º 2 do CPPT elas têm força probatória quando devidamente fundamentadas e fazem fé em juízo constituindo prova, até prova bastante em contrário – cfr. no mesmo sentido o artigo 76.º da LGT.
No caso dos autos não é de questionar o levantamento da penhora no processo executivo referido pois é a própria AT que o assume e veicula e a Recorrente pese embora toda a sua douta argumentação, nada provou em contrário.
Porque a factualidade dada como provada não enferma assim de erro de julgamento o TCAN dá aqui igualmente por provada.
Ora o que a Recorrente questiona é a existência de causa de inutilidade superveniente da lide que determine a absolvição da instância neste processo executivo. E tem razão. É que se é certo que o cancelamento das penhoras por força da prestação da garantia poderia ser encarado como causa extintiva da instância nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC relativamente à manutenção da penhora o certo é que esta situação deixa incólume o despacho que as ordenou e cuja ilegalidade vem interposta a reclamação.
Ou seja, esta causa extintiva da instância não interfere em princípio com a manutenção na ordem jurídica do despacho do órgão da execução fiscal que ordenou a penhora dos créditos, pelo menos sobre tal questão o Tribunal nada deu como provado e era importante que o fizesse. Importa por isso, face à contestação da fazenda pública que sustenta a existência de inutilidade superveniente da lide que o tribunal averigúe se no processo de execução fiscal foi elaborado despacho a revogar, ou suspender, ou declarar inútil a decisão objecto da reclamação e do recurso.
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em anular a decisão recorrida por insuficiência da matéria de facto e ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que ampliando a matéria de facto nos termos sugeridos decida depois em conformidade.
Notifique e registe.
Porto, 16 de Outubro de 2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto