Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02364/12.4BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE.
Sumário:
I – Não há lugar para um articulado superveniente quando a alegação se não reporta a “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes”, e que antes, segundo essa mesma alegação, apenas “retratam a continuidade de verificação dos elementos tipo (….) já enunciados na Petição Inicial”. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FBS
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

FBS (R. C…Porto) recorre de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não admitiu articulado superveniente e prova.
*
A recorrente dá em conclusões:
A) O presente recurso vem interposto do douto despacho do Tribunal a quo que:
i) Indeferiu o indeferimento do articulado superveniente apresentado e consequentemente, considerou não escritos os artigos 22.º a 29.º da peça processual que o contém, não se admitindo também os documentos aí indicados e juntos a fls 196 a 200 e 207 a 209 dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Recorrente e,
ii) Condenou a ora Recorrente em custas pelo incidente, fixado em 1 UC, nos termos do artigo 7.º n.° 8 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
iii) Decidiu pela não produção de prova testemunhal ou documental
B) O tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do artigo 86.0 do CPTA, ao defender que “reportando-se a matéria alegada a factos que terão ocorrido já após ter sido proferido o acto impugnado e uma vez que o presente processo é de natureza impugnatória, o requerimento apresentado não é admissível"
C) O tribunal a quo ao decidir como decidiu, somente teve em conta a pretensão anulatória, não tendo tomado em consideração o pedido formulado pela Recorrente de revogação da decisão de expulsão.
D) Assim do pedido formulado pela Recorrente, também consta um pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legitimo da Recorrente e relativamente ao qual já poderá ser aferida a ocorrência de qualquer facto superveniente.
E) No caso em apreço, os factos ditos supervenientes e já elencados demonstram, por si só, a inconveniência da execução do acto administrativo, em crise nos presentes autos, legitimando o Tribunal a revogar tal acto.
F) Na verdade, tais factos são, hoje, salvo melhor opinião, impeditivos à execução da expulsão da Recorrente do território nacional.
G) Isto porque por um lado, são aptos a conceder, na presente data, autorização que habilita a ora Recorrente a permanecer legalmente em Portugal,
H) E por outro lado, a execução da decisão de expulsão, implicaria, uma ingerência ilegal no direito da Recorrente ao respeito pela vida privada e familiar nos termos do artigo 8.º da CEDH.
I) Acresce ainda, que perante uma ponderação dos interesses aqui em confrontos e invocando à consideração o princípio da proporcionalidade, resulta que o acto de expulsão é desnecessário e desproporcionado com o fim visado pela Administração Pública.
J) Face ao supra exposto que ilustra a correcta aplicação e interpretação do artigo 86.º do CPTA, deverá ser admitido no âmbito dos presentes autos, a alegação de factos que terão ocorridos já após ter sido proferido o acto impugnado.
K) Os factos constantes do articulado superveniente, haviam já sido enunciados na Petição Inicial, sendo factos que ocorreram durante o processo e antes da tomada de decisão de expulsão ora impugnada.
L) Consubstanciam ainda factos actuais, que retratam a continuidade de verificação dos elementos tipo que permitem a revogação da decisão de expulsão, por serem excepções que determinam a autorização legal da permanência da recorrente.
M) Designadamente, a relação análoga ao casamento, os meios de subsistência, a situação na segurança social regularizada, os familiares e meio económico e social em que se insere, e a vida profissional estável.
N) Alegando e protestando juntar tais documentos na Petição inicial e juntando-os efectivamente no requerimento que o despacho ora em crise pretende desentranhar e documentos a devolver e não considerar.
O) E nos requerimentos subsequentes, em que a recorrente foi notificada para a sua junção.
P) Violando assim os mais elementares direitos de defesa e de contraditório da recorrente, constituindo um omissa de acto ou formalidade legalmente previsto, que necessariamente influi no exame e boa decisão da causa.
Q) A decisão de abandono do território nacional, ora impugnada é passível de causar prejuízos irreparáveis na vida profissional e pessoal da recorrente, razão pela qual a recorrente alega na PI e posteriores requerimentos apresentados, a sua situação pessoal e profissional, pois a Autora ora recorrente tem a sua vida regularizada em Portugal;
R) Implica desde logo, a perda do seu trabalho, da sua carreira, que durante anos promoveu, tendo logrado uma estabilidade que actualmente, perante o cenário económico de crise se revela fundamental, bem como a sua vida social e afectiva, ficando também essa prejudicada irremediavelmente.
S) Pelo que o regresso ao Brasil, implicará o regresso a um país com o qual já não tem contacto há vários anos, não tem onde residir, não tem emprego, não tem meios para se sustentar.
T) Os prejuízos supra referidos são de difícil reparação, e os danos psicológicos são irreparáveis.
U) Pelo que a não admissão e não consideração de tais factos e documentos probatórios que visem assegurar os direitos fundamentais da requerente consubstanciam nulidade nos termos dos artigos 90º n°2 do CPTA, 195º, 410º a 526º do actual CPC.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador Geral-Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factoscfr. certidão que antecede:
1º) – A autora/recorrente intentou acção administrativa especial onde peticionou “a) Ser revogado a decisão proferida de expulsão; b) declarar nulo todo o procedimento administrativo de expulsão tramitado pelo SEF; c) Declarar nulo o acto administrativo que determinou a expulsão”, conforme termos de causa constantes da p. i. que aqui se têm presentes.
2º) – Após contestação veio “responder à excepção da caducidade e apresentar articulado superveniente”, onde, requerendo que “se admita o articulado superveniente, aditando os factos nele constantes à base instrutória, e admitindo os respectivos meios de prova documentais e o aditamento ao rol de testemunhas apresentado”, indicou:
«(…)
B) FACTOS SUPERVENIENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 860
22. A A. encontra-se actualmente, em casa arrendada.
23. Vive com o companheiro, mantendo relação estável análoga ao casamento.
24. Conforme já referido no artigo 7 da petição inicial, a A. recebeu propostas de emprego que ficaram condicionadas à obtenção de visto válido (documento dois que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)
25. Actualmente a A. já se encontra a trabalhar, auferindo o salário mínimo nacional. (documento três)
26. Tem contactos, periódicos com familiares em Portugal, designadamente com EPR e CARP.
27. E encontra-se socialmente inserida, sendo pessoa de bem e reconhecida no meio onde reside.
28. Têm meios financeiros de subsistência.
29. Pelo tem estabilidade familiar, financeira e pessoal.
(…)».
) – A Mª Juiz do tribunal “a quo” decidiu em 28/19/2013:
«(…)
Requerimento de fis. 162 e ss: A Autora veio alegar a existência de factos supervenientes, requerendo a admissão daquele articulado, bem como os factos nele constante, os meios de prova apresentados documentais e o aditamento ao rol de testemunhas.
Alega, em síntese que, se encontra actualmente em casa arrendada; que, vive com o companheiro mantendo uma relação estável análoga ao casamento; que, recebeu propostas de emprego que ficaram condicionadas à obtenção de visto válido; que já se encontra a trabalhar, desde Novembro de 2012, auferindo o salário mínimo nacional; que tem contactos periódicos com familiares, em Portugal; e que se encontra socialmente inserida, sendo pessoa de bem e reconhecida no meio onde reside: têm meios financeiros de subsistência, tendo, por isso, estabilidade familiar, financeira e pessoal.
Vejamos, então.
Os presentes autos têm por objecto a impugnação da decisão do Réu de 18.04.2012, que determinou a expulsão da Autora, bem como a sua interdição de entrada em território nacional por um período de cinco anos e a sua inscrição na lista de pessoas não admissíveis pelo período da referida interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.l.S) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos, o custeio das despesas da medida imposta pelo Estado Português.
Ora, quanto à admissibilidade de articulados supervenientes como aquele que é apresentado pela Autora, podemos ler, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, o seguinte: "Num processo impugnatório em que esteja em causa a anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica de um acto administrativo, a legalidade da actuação administrativa é aferida à luz dos pressupostos de facto e de direito existentes no momento da prática do acto, pelo que o tribunal, em regra, não pode levar em linha de conta factos ocorridos posteriormente, ainda que possa ter em consideração factos anteriores mas que apenas venham ao conhecimento da parte após a propositura da acção. Subsistem, no entanto, diversas situações em que o interessado pode ampliar o objecto do processo a novas pretensões, pedindo o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, a condenação numa obrigação de prestar ou a anulação de um contrato (cfr. artigo 63°, n.°s 1 e 2) - situações em que já não está em causa uma mera pretensão anulatória, mas posições jurídicas subjectivas não directamente decorrentes da prática do acto impugnado, e relativamente ás quais já poderá ser aferida a ocorrência de qualquer facto superveniente. (…)"
Ora, reportando-se a matéria alegada a factos que terão ocorrido já após ter sido proferido o acto impugnado (aliás sendo facto pessoais, não se coloca sequer a questão destes poderem vir agora ser alegados, por desconhecimento da parte na sua ocorrência em data anterior à da propositura da presente acção) e uma vez que o presente processo é de natureza meramente impugnatória, o requerimento apresentado não é admissível.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o articulado superveniente apresentado, e consequentemente, consideraram-se não escritos os artigos 22.º a 29º, da peça processual que o contém, não se admitindo também os documentos ai indicados e juntos a fls 196 a 200 e 207 a 209, dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Autora.
Custas pelo incidente, que se fixam em 1 UC, nos termos do artigo 70, n.° 8, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)».
4º) – E por despacho de 30/05/2014:
«(…)
Nos termos do artigo 614°, n.°s 1, do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 613°, n.° 3, do mesmo Código, aplicáveis ex vi, o artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se um despacho contiver quaisquer inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, sendo que, em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir.
Pelo exposto, tendo constatado agora que o despacho que proferi a fls. 242 e ss, dos presentes autos, contém uma inexactidão por lapso manifesto, no que respeita aos documentos que acompanham o articulado superveniente da Autora, pois que, resulta do requerimento apresentado pela Autora a fls. 220, que o documento 2 junto com aquele articulado é precisamente o documento que havia protestado com a petição inicial, como documento n.° 1, procedo à sua correcção, nos seguintes termos:
Onde se lê, a fls. 243, dos autos: "( ... ) aão se admitindo os documentos aí indicados e juntos a fis. 196 a 200 e 207 a 209, dos autos, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Autora."
Deverá ler-se: "não se admitindo os documentos juntos a fls. 207 a 209, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à Autora, admitindo-se o documento junto a fls. 196 a 200, por este documento ter sido protestado juntar com a petição inicial, conforme resulta do requerimento apresentado a fls. 220 e ss, dos autos."
Proceda à correcção no local próprio.
Notifique.
(…)».
*
O direito:
O objecto do recurso refere-se à não admissão do articulado superveniente e prova que o acompanha (fruto do despacho de 30/05/2014, a não admissão ficou limitada aos documentos juntos fls. 196 a 200 e 207 a 209 dos autos).
Hipótese(s) de apelação autónoma (sendo que no caso a questão da prova não tem autónomo relevo, na medida em que vem em suporte do que se afirma caber na superveniência).
«Como refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2013, no processo 688/11.7 TBMAI.P1, citando Abrantes Geraldes na obra “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2ª ed., pag. 186), “a razão da integração de tais situações no leque das decisões passíveis de recurso autónomo liga-se à necessidade de atenuar os riscos de uma eventual inutilização do processado (…). A sujeição à regra geral – apreciação deferida, a final – potenciaria o risco de anulação do processado “ quer para produção de meios de prova rejeitados, quer para reformulação da decisão da matéria de facto proferida com base em meios de prova ilegalmente admitidos”.» - Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. n.º 01085/08.7BEBRG-B.
Vejamos.
Determina o artigo 86º, nº 1, do CPTA (2002, aplicável no tempo ao caso), que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até à fase das alegações; o nº 2 do mesmo artigo estabelece que se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 31-03-2013, proc. n.º 00507/08.1BEPRT:
I. Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, a qual por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
II. Depois do último articulado da parte podem ter lugar novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do A. ou factos modificativos ou extintivos dessa situação [superveniência objetiva], tal como podem, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente [superveniência subjetiva].
III. Em ambas as situações pode haver lugar à dedução de articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjetiva.
A recorrente não logra demonstrar qual o erro de julgamento.
Não se percebe a censura de que o tribunal “a quo” somente teve em conta a pretensão anulatória, não tendo considerado o pedido de “revogação”; a pretensão não deixou de ser considerada, sucedendo que, identificando o efeito prático, o tribunal “a quo”, favorecendo apreciação de mérito, tomou como “anulação” o pedido de “revogação”.
Não fosse assim, porventura em contrário seria a queixa da recorrente...
Também de modo algum tem mínimo alento que se possa identificar no seu pedido de “revogação” – que o tribunal “a quo” tomou como “anulação” - um “pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo”.
Nem a alegação de factos em razão da “inconveniência da execução do acto” – já por si inócua a questionar da validade do acto, tratando-se de uma inconveniência da sua execução - pode ser reconduzida a uma alegação de “factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes”, quando a própria recorrente - mesmo invocando tratar-se duma “alegação de factos que terão ocorrido já após ter sido proferido o acto impugnado” - afirma que “retratam a continuidade de verificação dos elementos tipo que permitem a revogação da expulsão”, aqueles que tem como “já enunciados na Petição Inicial”; portanto, nesta mesma perspectiva, já por aí verificados e alegados ao propósito, não se destinando um articulado superveniente à afirmação de uma “continuidade” que verta sem novidade de causa.
E possa até advir aptidão “a conceder na presente data autorização que habilita a ora Recorrente a permanecer legalmente em Portugal”, e assim «eventualmente resultar acto que dissonante se oponha à execução do acto que decide o procedimento de expulsão, é nesse confronto de equação que tudo se joga, não a respeito da validade do acto decisório de expulsão, cuja verificação de requisitos “tempus regit”» (Ac. deste TCAN, de 30-05-2018, proc. n.º 1928/17.4BEPRT-A).
Tal como o tribunal “a quo” assentou, lembrando a doutrina:
"Num processo impugnatório em que esteja em causa a anulação, declaração de nulidade ou inexistência jurídica de um acto administrativo, a legalidade da actuação administrativa é aferida à luz dos pressupostos de facto e de direito existentes no momento da prática do acto, pelo que o tribunal, em regra, não pode levar em linha de conta factos ocorridos posteriormente, ainda que possa ter em consideração factos anteriores mas que apenas venham ao conhecimento da parte após a propositura da acção. Subsistem, no entanto, diversas situações em que o interessado pode ampliar o objecto do processo a novas pretensões, pedindo o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, a condenação numa obrigação de prestar ou a anulação de um contrato (cfr. artigo 63°, n.°s 1 e 2) - situações em que já não está em causa uma mera pretensão anulatória, mas posições jurídicas subjectivas não directamente decorrentes da prática do acto impugnado, e relativamente ás quais já poderá ser aferida a ocorrência de qualquer facto superveniente. (…)"
Temos assim que não é de admitir o articulado superveniente, bem assim a prova suporte da atinente factualidade; sem violação de direitos de defesa e de contraditório, sem constituir uma qualquer nulidade; sem que se veja como se possa afirmar um nexo consequencial entre a decisão sob recurso e os “prejuízos supra referidos”! Não se verificam as imputadas violações normativas, muito menos as que vindo alegadas nada respeitam ao que é de questão processual objecto do recurso e se prendem de mérito com um decisório que a decisão recorrida não comporta.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão