Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00680/15.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:ARRESTO
CADUCIDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. Declarada a caducidade do arresto por pagamento da dívida a que se destinava ou prestação de garantia (art.º137.º, n.º1 do CPPT), o procedimento cautelar extingue-se por inutilidade superveniente não havendo os autos que prosseguir se entrementes deduzida oposição em contraditório subsequente (art.º372.º, n.º1 al. b), do CPC, ex vi do 139.º, do CPPT) por manifesta falta de interesse em agir do requerido aferida pela desnecessidade de uma tomada de posição pelo tribunal quanto à revogação ou redução da providência decretada, por ausência de efeito útil.
2. Ao tribunal não é lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos plasmado no art.º130º do CPC (ex vi do 2.º al. e), do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

J…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que no seguimento da oposição deduzida subsequentemente ao decretamento da providência cautelar de arresto requerida pela Fazenda Pública, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por, entrementes, ter sido «decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento da providência».

Com a interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
a) A sentença padece de erro de julgamento ao não dar como provado que a recorrente impugnou judicialmente perante o mesmo Tribunal, no Proc n.° 671/15.3BEVIS, as dívidas tributárias relativas aos anos de 2010 e 2011; que esse processo foi instaurado em 8 de Julho de 2015 e que nele foi requerida pela ora requerente a prestação de garantia através de caução bancária e que o processo de arresto apenas foi instaurado depois, em 10 de Julho de 2015; que a decisão de arresto foi proferida sem a prévia audição e o contraditório da ora recorrente; que a recorrente não viu sequer o seu requerimento efectuado no referido processo de impugnação judicial, nos termos do art° 103.º n.° 4, do CPPT, ser apreciado e deferido pelo tribunal recorrido e que para conseguir a suspensão dos processos de execução fiscal e a declaração de caducidade do arresto, a recorrente se viu obrigada a prestar, em 2015-08-20, caução, por depósito de cheque visado sobre o Novo Banco, emitido em 20.08.2015, no valor total de 14.091,14 €, nos processos de execução fiscal n.°s 2577201501014404, 2577201501014536, 2577201501014390 e 2577201501015311, pendentes na Repartição de Finanças de Mortágua e as Garantias Bancárias n.°s 00397447 e 00397678 prestadas pelo “O Novo Banco” nos termos e para os efeitos dos artigos 169.° e 199.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário para garantia do pagamento, pela entidade J…, Lda, das quantias exequendas nos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira - Serviço de Finanças de Mortágua, respectivamente, com a nota de liquidação n.° 20156410001551, referente a IRC de 2010, e com a nota de liquidação n.° 20156410001552 e demonstração de acerto de contas n.° 201500006366889, referente a IRC de 2011;
b) Tratam-se de factos processuais de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do art° 412º do CPC;
c) A violação do princípio constitucional do contraditório ou do princípio da defesa só pode ser reparada por uma única via jurídica, qual seja a dação ao requerido da oportunidade de exercer, em concreto, esse contraditório que foi violado e, sendo assim, não poderá ser declarada a extinção da instância sem que esse direito seja exercido;
d) Uma vez decretado, por sentença, o arresto sem a audição do arrestado, fica decidida a causa quanto ao seu mérito, embora por decisão sujeita a oposição ou a recurso, pelo que o contraditório do arrestado que se lhe segue não é mais do que o exercício do seu direito de defesa quanto á legalidade da decisão que permite a prática dos actos de apreensão de bens e de direitos a título cautelar;
e) A declaração de caducidade do arresto corresponde nos termos legais (art.° 137.° do CPPT) a “ficar sem efeito o arresto” e “ficar sem efeito o arresto” corresponde apenas a desconsiderar juridicamente os actos de apreensão de bens ou de direitos e respectiva decorrência legal de indisponibilidade efectuados a título cautelar de arresto e não a irrelevar a decisão que, a montante, permitiu que esses actos fossem realizados;
f) Não tendo o arrestado tido oportunidade de se defender antes da prolação da decisão judicial que permite os actos de arresto, não pode deixar de se lhe reconhecer o direito de contraditório, nas suas várias acepções incluindo o direito a provar que a demandante agiu de má fé ou sem fundamento e a reclamar o direito de ser indemnizada dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
g) Outra forma de entendimento conduzirá a que a opção do tribunal em não ouvir previamente o arrestado para se poder defender antes da prolação da decisão decretadora do arresto, nos termos requeridos pelo demandante, corresponde a negar-lhe o exercício diferido do direito fundamental do contraditório, quando, para evitar maiores danos o arrestado se disponha a pagar ou a prestar garantia de pagamento, bem como o direito de poder demonstrar que o demandante agiu de má-fé ou sem fundamento razoável;
h) A interpretação dos art°s 137º do CPPT e 277º, alínea d), do CPC, no sentido sufragado pela sentença recorrida, viola o direito constitucional de acesso aos tribunais, pois impede de fazer valer o direito de indemnização previsto no art° 374° do CPC e o direito de defesa do requerido, consagrados nos art° 20.°, n.°s 1 e 4, da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se douto acórdão que ordene o prosseguimento dos autos, com todas as legais consequências».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.958).

A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que conclui assim:
«A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na oposição ao arresto, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
B) Está patente na mesma que: “Volvendo ao caso em apreço, como resulta do probatório, por despacho de fls 439 dos autos foi decretada a caducidade do arresto e consequente levantamento do mesmo. Nestes termos a presente oposição carece de objecto, não havendo qualquer utilidade na apreciação do mérito da mesma.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 277°, afinca e) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2°, alínea e) do C.P.P. T., cumpre julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
No que tange à questão indemnizatória, terá a Oponente que intentar a competente acção de responsabilidade junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.”
C) A oposição ao arresto tem de forçosamente ser votada à impossibilidade da lide, dado que foi já ordenado o levantamento do arresto daquilo que se conseguiu concretizar, não havendo qualquer utilidade na sua apreciação;
D) Posição também assumida no do Acórdão do STA de 29-01-2003, processo n°01482/02: “É de declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a instância de recurso cujo objecto e a caducidade de arresto de imóvel se, entrementes, ocorreu o cancelamento oficioso do registo de tal providencia cautelar por motivo do decurso do prazo de dez anos do artigo 12°, 1, do CRP.”
E) Segundo o art.° 277° alínea e) do CPC, a instância extinguir-se-á por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária;
F) Não se mantendo já o arresto na ordem jurídica, face à subsidiariedade da lei processual civil relativamente à lei fiscal, é aplicável, ex vi art.° 2°, alínea e) do CPPT, a presente causa de extinção da instância;
G) Quanto ao vício apontado de erro de julgamento por insuficiência/falta de factos provados, refira-se que os art.°s 125°, n°1 do CPPT e 615°, n°1, al. b) do CPC estabelecem que constitui causa de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
H) Tal nulidade abrange, quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no art.° 607°. n°3 do CPC, posição esta também defendida por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª edição, Vol. II - pág. 358;
I) O conhecimento desta nulidade está dependente de arguição dos interessados, diretamente no tribunal que proferiu a decisão ou no tribunal de recurso, consoante este seja, ou não, admissível, art° 615° n°4 do CPC;
J) No sentido de que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade do conhecimento oficioso, atente-se ao expendido nos acórdãos: do STA, de 20/02/2008, processo n°0903/07, e do TCAN, de 26/10/06, processo n°00398/04.
K) Prevê o art.° 662°, n°1 do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
L) Atenta a sentença exarada nos autos, os factos dados na mesma como provados (vide ponto 1.3.) foram os considerados pela Mma Juiz relevantes necessários e justificativos para a decisão da causa, tendo em vista a extinção da lide por via da sua inutilidade, pelo que não se nos afigura que a sentença se encontre ferida de nulidade;
M) Caso não seja esse o entendimento, a FP invoca desde já também a não inclusão dos seguintes factos no rol dos factos provados: 1) Aquando da apresentação do pedido de arresto, em 13-07-2015, a FP desconhecia totalmente a existência da impugnação judicial das liquidações de IRS - retenções na fonte e IRC dos anos de 2010 e 2011; 2) A PI da impugnação foi remetida via CTT diretamente para o TAF de Viseu a 07-07-2015; 3) A FP apenas foi notificada para contestar a referida impugnação a 04-09-2015; 4) O conhecimento da solicitação para prestação da garantia apenas adveio à FP de requerimento apresentado no âmbito do processo de arresto a 18-08-2015, do qual a FP foi notificada a 21-08-2015;
N) O presente arresto foi pedido na sequência de informação elaborada pelos serviços de Inspeção Tributária, por imposição do art.° 31° do RCPITA, em consequência de impostos (retenções na fonte de IRS e IRC) apurados no âmbito de ação inspectiva, sendo que constatado o justo receio quer pela presunção do art.° 136°, n°5 do CPPT, quer por outros factos indiciadores, não está na disponibilidade da AT a opção pela medida cautelar.
O) Quer a FP, quer a Mma Juiz, em sentença exarada a 15-07-2015, entenderam estar
verificados os pressupostos para o decretamento do arresto, tendo assentado o fundado
receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos maioritariamente no
seguinte:

- Elevado montante de impostos apurado em sede de ação inspetiva (€ 130.848,12);
- Presunção de fundado receio prevista no art.° 136°, n°5 do CPPT;
- Esquema utilizado para retirar dinheiro da sociedade;
- Incumprimento do dever de colaboração, previsto no art.° 59º, n°4 da LGT;
- Inexistência de património imobiliário na sociedade;
- Transmissão de quotas em Janeiro de 2014;
- O gerente da sociedade exerce também funções de administração ou de gerência
noutras empresas com o objeto respeitante à atividade médica;

- Existência de relações especiais previstas no art.° 63°, n°4 do CIRC
- Existe o risco sério de que a atividade e o ativo da sociedade sejam transferidos para
uma dessas sociedades;

- Não pagamento das importâncias já liquidadas, dentro do prazo do pagamento
voluntário e como tal lesão do credor Estado;

P) Entende a recorrente que competiria ao tribunal promover a concretização do arresto bem como a respetiva citação instruída com os elementos previstos na lei (art.° 227° do CPC), contudo, não lhe assiste razão uma vez que: o art.° 139° do CPPT estabelece que ao regime do arresto aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, já o art.° 391°. n°2 do CPC determina que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas á penhora que constam dos art.°s 221° a 233° do CPPT (e não as do CPC), ora de conformidade com as mesmas a entidade competente para proceder a tais diligências é o Serviço de Finanças (órgão da execução fiscal), pelo que será também o Serviço de Finanças que, em cumprimento da decisão judicial, procede à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e quando se encontre totalmente concretizado procede à notificação da requerida (arrestada);
O) O pedido de arresto foi remetido ao TAF, a 13-07-2015, sendo que nessa data a FP desconhecia totalmente a existência da impugnação judicial das liquidações de IRS - retenções na fonte e IRC dos anos de 2010 e 2011, que foi remetida via CTT diretamente para o TAF de Viseu a 07-07-2015, tendo a FP apenas sido notificada para contestar a 04-09-2015;
R) Na referida impugnação, a arrestada/impugnante requer que, nos termos do art.° 103°, n°4 do CPPT, seja admitida a prestação de garantia, caução bancária determinada nos termos do art° 199°, n°5 1 a 6 e 10 do CPPT e efeito suspensivo da impugnação judicial;
S) O conhecimento desta solicitação apenas chegou à FP através de requerimento apresentado pela arrestada no âmbito do processo de arresto a 18-08-2015, do qual a FP foi notificada a 21-08-2015;
T) A FP não teria avançado para a providência cautelar de arresto, no que toca às dividas de retenções na fonte de IRS e IRC dos anos de 2010 e 2011 se a garantia já se encontrasse prestada ou o pedido tivesse sido apresentado perante a AT, no entanto, manteria a sua pretensão para as restantes (IRS - retenções na fonte e IRC de 2012 e 2013);
U) Não havendo, portanto, má-fé a apontar à FP/AT no pedido de arresto, uma vez que desconhecia o pedido de prestação de garanta quanto a parte da dívida e quanto ao restante (2012 e 2013) não existia qualquer pedido semelhante, ao contrário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pois apenas ele estaria na posse de toda a informação e não refletiu na sentença emanada no processo cautelar o facto do contribuinte ter solicitado a prestação da garantia para parte da dívida, nem tão pouco o deu a conhecer atempadamente à FP/AT;
V) É em acção autónoma própria que a recorrente pode exercer o eventual direito a indemnização não por parte da AT mas sim do Tribunal que tinha em mãos ambos os processos (de medida cautelar de arresto e impugnação);
W) Dispõe o art.° 393° do CPC que: “Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.” (sublinhado nosso);
X) Sendo esta uma imposição legal que foi julgada constitucional pelos Acórdãos do TC de 16-12-1998, processo n°739/98, e de 14-03-2002, processo n°131/2000.
Y) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão à recorrente.
Razão pela qual, não deve ser dado provimento ao recurso apresentado pela recorrente/arrestada, devendo manter-se a sentença recorrida, com as legais consequências».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em vista da caducidade da providência.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual:

«1.3. Com relevância para a decisão da questão, em resultado da apreciação da tramitação dos autos, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Em 13.07.2015 a Fazenda Pública requereu junto deste Tribunal o arresto dos bens pertencentes à sociedade J…, Lda., NIPC 5…, para garantia de dívidas tributárias provenientes de retenção na fonte de IRS e IRC e respetivos juros compensatórios, já liquidados, no montante global de 137 333,83 €. – cfr. fls. 2 e ss. dos autos.
2. Por sentença datada de 15.05.2017, o Tribunal julgou a providência cautelar requerida procedente e decretou o arresto dos bens requeridos. – cfr. fls. 233 e ss. dos autos.
3. Em face do pagamento das dívidas tributárias relativas aos anos de 2012 e 2013 (IRC, IRS e juros compensatórios) e à prestação de garantia nos processos de execução fiscal que visavam a cobrança das dívidas referentes aos anos de 2010 e 2011, o Tribunal decretou a caducidade do arresto decretado nos autos e consequente levantamento do mesmo. – cfr. fls. 439 dos autos.
4. Em 07.03.2016 a Oponente, notificada da decisão de decretamento do arresto, veio apresentar oposição. – cfr. fls. 631 dos autos».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como flui dos autos e do probatório, a Fazenda Pública requereu o arresto de bens da sociedade J…, Lda., ora Recorrente, providência cautelar que foi decretada por decisão de 15/07/2015, constante de fls.233/244 dos autos, sem contraditório prévio.

Decretado o arresto, veio a requerida aos autos em 11/09/2015 (fls.376) pedir celeridade na tramitação subsequente da providência cautelar, nomeadamente, com a notificação da decisão que decretou o arresto para contraditório subsequente, nos termos do art.º372.º do CPC.

Posteriormente, por requerimento de 18/09/2015 (a fls.389), veio pedir fosse declarada a caducidade do arresto face à garantia já prestada relativamente a parte dos créditos tributários para que fora pedida a providência e face ao pagamento voluntário da parte restante.

Por despacho de 01/10/2015 (fls.439/440), foi declarada a caducidade do arresto e ordenado o levantamento da providência com relação à totalidade dos bens arrestados.

Por despacho de 22/02/2016 (a fls.624/626), veio a ser ordenada a notificação da requerida, ora Recorrente, nos termos do n.º6 do art.º366.º do CPC para contraditório subsequente.

A requerida deduziu oposição ao arresto (fls.631/656).

Cumprida a tramitação subsequente, veio a ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por sentença de 15/04/2016 (consta a fls.940/942).

É desta decisão que vem interposto o recurso, entendendo a Recorrente, nuclearmente, que a declaração de caducidade do arresto deixa a providência sem efeito e isso “corresponde apenas a desconsiderar juridicamente os actos de apreensão de bens ou de direitos e respectiva decorrência legal de indisponibilidade efectuados a título cautelar de arresto e não a irrelevar a decisão que, a montante, permitiu que esses actos fossem realizados”.

O instituto do arresto está especialmente regulado nos artigos 135.º e seguintes do CPPT, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil – art.º139.º, do CPPT.

O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor – art.º391.º, n.º1, do CPC.

Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais – art.º393.º, n.º1, do CPC.

Com o decretamento do arresto encerra-se a primeira fase da providência cautelar.

O requerido é então notificado da decisão que decretou o arresto para, em alternativa, recorrer ou deduzir oposição – art.º372.º, n.º1, do CPC ex vi do 376.º, n.º1, do mesmo Código. Com esta notificação inicia-se a segunda fase da providência cautelar.
A oposição ao arresto tem por finalidade a apresentação de outros factos ou meios de prova que na fase anterior não foram tidos em conta dado o requerido não ter sido notificado, de modo a afastar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução (art.º372.º, n.º1 alínea b), do CPC).

A oposição está sujeita a contraditório, dado o interesse manifesto do requerente em manter a providência nos termos e com o alcance decretado.

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º1 do art.º137.º do CPPT, «O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código».

No caso em apreço, o que se passou foi que em virtude ou da prestação de garantia relativamente a parte da divida, ou do pagamento da dívida restante que o arresto visava acautelar, veio a ser declarada a caducidade do arresto e no seguimento da oposição deduzida, julgada extinta a providência cautelar decretada por inutilidade superveniente da lide em vista da caducidade operada.

Pretende a Recorrente que a caducidade da providência, aliás decretada a seu pedido, não importa a extinção da providência cautelar por inutilidade superveniente.

Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.

O arresto visa garantir a cobrança dos créditos tributários do Fisco, acautelando a perda da garantia patrimonial desses créditos.

Se relativamente a tais créditos é prestada garantia bancária ou efectuado o pagamento da dívida, ocorre caducidade do arresto quando já decretado, como expressamente o prevê o n.º1 do art.º137.º, do CPPT.

Mas, por outro lado, o efeito útil do prosseguimento da providência cautelar deixa de existir, pois nem há interesse objectivo da requerente na manutenção da providência decretada, nem e sobretudo, para a requerida, interesse em ver reapreciada a decisão com fundamentos factuais diversos antes não aportados aos autos e não ponderados por legalmente não haver lugar a contraditório prévio.

Ocorre um circunstancialismo que retira às partes o seu interesse em agir, aferido este pela desnecessidade de uma tomada de posição pelo tribunal quanto à manutenção, revogação ou redução da providência decretada, por ausência de efeito útil.

O pagamento e a prestação de garantia bancária com referência à dívida a que se destinava o arresto, determinou para qualquer das partes a perda do interesse objectivo no prosseguimento da providência cautelar.

O possível interesse subjectivo da requerida, ora Recorrente, em saber se a providência foi ou não justificada, no fundo e em rigor se foi decretada com erro de julgamento, unicamente com o propósito de lhe fornecer base factual e jurídica para efeitos indemnizatórios, não está abrangido no círculo de interesses que a providência cautelar visa assegurar, o que só por si, afasta a possibilidade de prosseguimento do presente processo.

De acordo com o disposto no n.º2 do art.º2.º do CPC, «A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção».

Assim, nem venha a Recorrente alegar que o desfecho da providência se apresenta injusto e contrário ao princípio constitucional da tutela judicial efectiva na vertente da proibição da indefesa e do direito ao contraditório pleno (artigos 20.º e 268.º, n.º4, da CRP), porque aquele seu interesse subjectivo encontra adequada tutela através da competente acção, mas não no âmbito da providência cautelar, em que o seu interesse objectivo, contraposto ao da requerente, é o de ver removida da ordem jurídica a providência decretada (art.º372.º, do CPC) que não interesses de outra ordem que não apresentam conexão com os objectivos para que está vocacionado esse meio cautelar e a subsequente execução de julgado.

Note-se, aliás, que deduzindo oposição ao arresto (art.º372.º, n.º1 alínea b), do CPC), que foi o meio de reacção escolhido pela requerida e aqui Recorrente, mesmo no caso de uma decisão favorável à sua pretensão revogatória da providência ela nunca teria efeitos repristinatórios da situação anterior ao decretamento da providência porque esta foi deferida com fundamentos factuais e jurídicos que a requerente não coloca em causa pois então o meio de reacção adequado teria sido o recurso jurisdicional (alínea a) do n.º1 daquele art.º372.º do CPC), visando tão-somente apresentar meios de prova e factos, que antes não teve oportunidade de fazer, que em face do reexame conjugado com a materialidade que serviu de suporte ao decretamento do arresto não permita a sua manutenção ao menos nos termos e com a extensão com que foi decretado.

Quer dizer, através da oposição ao aresto nunca está em causa o propósito de questionar a legalidade da decisão do seu deferimento que com essa o requerido supostamente se conforma, mas sim e unicamente aportar aos autos factos e meios de prova que levem o tribunal a reapreciar a decisão tomada, mantendo-a, revogando ou reduzindo a providência, mas necessariamente com fundamentos factuais diversos dos que fundaram a decisão anterior.

Portanto, o despacho que decretou a providência até pode ser revogado no seguimento de oposição ao arresto, que daí não se segue a ilegalidade daquela decisão nem dos actos de apreensão já praticados em bens e direitos do requerido, caindo por terra o argumento de que “a declaração de caducidade do arresto não retroage os seus efeitos” porque a revogação do arresto decretado também não comporta tal consequência.

Como se deixou consignado no acórdão do STA, de 03/07/2007, tirado no proc.º0329/07, embora aí estivesse em causa apreciar o interesse em agir no âmbito do recurso contencioso, mas com pertinência para os autos,
«O interesse em agir «consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção». ( ( ) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 170. ) Isto é, esse interesse tem de existir no momento em que o processo se inicia, mas tem de manter-se ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. ( ( ) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 179.)
Este requisito da utilização do processo justifica-se primacialmente pelo interesse público em optimizar a actividade dos tribunais, reservando-a aos casos em que há necessidade de tutela judiciária. ( ( )MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 82, e ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 172-173. )
O interesse em agir é um interesse de natureza processual, de natureza secundária e instrumental em relação ao interesse substancial primário, existindo apenas para protecção deste interesse substancial.
Em relação ao demandado no processo, o interesse em agir é reconhecido como corolário do interesse do demandante, pois tem interesse idêntico ao dele de obter uma decisão em sentido contrário.
É por essa razão que, no art. 296.º, n.º 1, do CPC, se faz depender de aceitação do réu a desistência da instância, quando requerida depois do oferecimento da contestação.
(…)
Para existir o interesse em agir necessário para a manutenção de um processo judicial, não basta qualquer interesse subjectivo, sendo imprescindível uma «necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo ou fazer prosseguir a acção» ( ( ) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 171. ), que, no recurso contencioso, tem de estar conexionada com os objectivos para que está vocacionado esse meio processual e a subsequente execução de julgado.
O interesse em ver apreciadas questões e dirimido um litígio no foro administrativo, com o único objectivo de obter efeitos cíveis, não está abrangido no círculo de interesses que o recurso contencioso visa assegurar, o que só por si, afasta a possibilidade de prosseguimento do presente processo exclusivamente para permitir à Recorrente Contenciosa atingir aquele objectivo».

Entre as causas de extinção da instância, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art.º277, alínea e), do CPC.

Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.

Também neste sentido seguem a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios – cf. acórdão do S.T.A. de 9/1/2013, tirado no rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil – Anotado”, I vol., pág.512.

Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da lide pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente.

É o que se verifica no caso dos autos, não se antevendo quaisquer efeitos úteis que as partes possam retirar do prosseguimento da lide em vista das finalidades da providência cautelar.

A necessidade da tutela através do prosseguimento da providência já não se justifica, não sendo também lícito realizar actos inúteis, conforme o princípio da limitação dos actos, plasmado no art.º130º do CPC.

Assim, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao julgar extinto o procedimento cautelar por virtude da sua inutilidade superveniente, nos termos da alínea e) do art.º277º do CPC, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 23 de Junho de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro