Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00076/05.4BEMDL-B |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/21/2025 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
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Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA; CÁLCULO DOS JUROS DE MORA; CASO JULGADO; |
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Sumário: | 1 - Não resultando da Sentença recorrida a existência de qualquer contradição com caso julgado anterior, e mostrando-se que o que foi decidido naquela já está cristalizado na ordem jurídica, tem de ser julgado improcedente o recurso onde vem q a ser invocada a ocorrência de erro de julgamento por não ter o Tribunal a quo julgado pela existência de outra temporalidade daquela que foi julgada provada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Execução de Sentença |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO [devidamente identificado nos autos], Requerido no Incidente de liquidação de condenação genérica, aposta na Sentença prolatada no âmbito do Processo n.º 76/05.4BEMDL que contra si foi deduzido por «AA», «BB», «CC», e «DD» [todos também devidamente identificados nos autos], inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado quantificar a sua condenação no pagamento àqueles [a título de capital e juros de mora], dos montantes fixados em €15.503,05, €15.834,03, €26.615,92 e €9.473,39, respectivamente, veio deduzir recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pelo Recorrente Ministério da Agricultura e Alimentação, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. O Recorrido «BB» exerceu funções inspectivas desde 22.09.2022. 2. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar o Recorrido «BB» na liquidação de juros de mora desde 22.09.2002. 3. O Recorrido «DD» exerceu funções inspectivas desde 01.10.2003 4. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar o Recorrido «BB» na liquidação de juros de mora desde 22.09.2002. 5. Pelo que deve a sentença ser revogada na parte respeitante ao momento de início do cálculo de juros de mora. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida e, em consequência julgada a ação totalmente improcedente, por não provada. […]” * Os Recorridos «BB», e «DD» apresentaram Contra alegações, a final das quais foram elencadas as conclusões que ora se reproduzem: “[…] Conclusões 1) Sustenta o Recorrente que o digno Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em razão de ter calculado os juros de mora devidos tendo como ponto de partida a data de 10.04.2002, uma vez que, no seu entendimento, os mesmos somente serão devidos a partir de 22.09.2002, no caso do Recorrido «BB», e de 01.10.2003, no caso do Recorrido «DD». 2) Todavia, o Recorrente sabe – nem pode deixar de saber – que esta é matéria há muito estabilizada por aresto lavrado por este colendo Tribunal Central há vários anos transitado em julgado, ademais à semelhança do ajuizado pela sentença de primeira instância proferida em 19.03.2014, no âmbito do qual se (bis) decretou que os juros de mora aqui devidos o são não desde a data que o Recorrente aponta, mas antes, isso sim, desde 10.04.2002. 3) O que significa que a pretensão recursiva do Recorrente é legalmente inadmissível, sendo não só extemporânea, como violadora do princípio da preclusão, afrontando, adicional, ostensivamente e sobretudo, o caso julgado formado, que assim indiscutivelmente decidiu a data de 10.04.2002 como aquela a partir da qual devem ser quantificados os juros de mora. 4) Por isso, absolutamente nenhum reparo merece a douta sentença recorrida. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto, com todas as consequências legais. […]” ** No dia 11 de outubro de 2024 o Tribunal a quo, proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.” [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA], reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas, pelo que em face do que está patenteado nas conclusões das suas Alegações, a questão a decidir resume-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte respeitante à fixação do momento de início do cálculo dos juros de mora. * III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Não vindo assacado qualquer erro de julgamento em matéria de facto, tendo subjacente o disposto no artigo 663.º, n.º 6 do CPC, aqui damos por integralmente reproduzida a matéria de facto constante da Sentença recorrida. ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que com referência ao peticionado no Incidente de liquidação de condenação genérica, aposta na sentença prolatada no âmbito do Processo n.º 76/05.4BEMDL que foi deduzido por «AA», «BB», «CC», e «DD» contra o Ministério da Agricultura e Alimentação [aí Requerido], veio a quantificar a condenação deste no pagamento àqueles [a título de capital e juros de mora], dos montantes fixados em €15.503,05, €15.834,03, €26.615, 92 e €9.473,39. Com o assim julgado e visando os aí Requerentes «BB» ... e «DD» [ora Recorridos], não se conforma o Recorrente, pois que imputa ao Tribunal a quo o cometimento de erro de julgamento, tendo subjacente a alegação de que “O douto Tribunal a quo, ao condenar o Recorrente na liquidação de juros de mora desde 10.04.2002, ou seja, em data anterior ao início do exercício das funções inspetivas dos Recorridos «BB» e «DD», incorreu em erro de julgamento. Pelo exposto, deve ser alterada a sentença recorrida no sentido de o Recorrente ser condenado a pagar aos Recorridos «BB», juros de mora a partir de 22.09.2002 e «DD», juros de mora a partir de 01.10.2003.” Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Em face do que deixou expendido a final das Alegações apresentadas, é com facilidade que se extrai, que são apenas dois os sujeitos visados pela pretensão recursiva do Recorrente, relativamente aos quais refere, que por terem iniciado funções inspectivas em data posterior ao dia 10 de abril de 2002 [que é a data da entrada em vigor do Decreto-Regulamentar n.º 30/2002, de 09 de abril], respectivamente, em 22 de setembro de 2002 e 01 de outubro de 2003, que o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar pela liquidação de juros de mora desde aquele dia 10 de abril de 2002, e que por esta razão a Sentença deve ser revogada. É o que o Recorrente escreveu a final das suas Alegações de recurso, o que se apreende com facilidade, sendo que, em torno do que veio a levar às respectivas conclusões, assim como ao pedido formulado, já é com muita dificuldade que conseguimos divisar qual a sua pretensão, atento o desacerto do que vem sustentado nessas conclusões e no pedido. Efectivamente, as conclusões 2 e 4 estão em dissonância, quer com a Sentença proferida, quer com as próprias Alegações de recurso, sendo que relativamente ao pedido formulado, sempre do provimento do recurso nunca poderia resultar que a acção fosse julgada totalmente improcedente por não provada, como assim por si peticionando. Permitindo-nos interpretar e corrigir o modo e termos como assim o Recorrente formulou as conclusões, o que faremos em consonância com a parte final das suas Alegações de recurso, julgamos que o que pretende o Recorrente é que este Tribunal de recurso revogue a Sentença recorrida, visando apenas os dois identificados Recorrentes, e somente na parte em que para efeitos da sua condenação [do Recorrente] no pagamento de juros de mora, que seja tida em conta, não a data de 10 de abril de 2002, antes porém e apenas a data de 22 de setembro de 2002 [quanto ao Recorrente «BB»] e a data de 01 de outubro de 2003 [quanto ao Recorrente «DD»], por ter sido nestas datas que os mesmos passaram a exercer funções inspectivas. Ou seja, o que vem sustentado na essencialidade do que é a sua pretensão recursiva, é que o Tribunal a quo errou na convocação de uma temporalidade para efeitos de fixação da data de início da liquidação dos juros de mora [no dia 10 de abril de 2002], quando nessa data os mesmos não exerciam funções inspectivas, não podendo assim os mesmos estar a coberto do Decreto-Regulamentar n.º 30/2002, de 09 de abril, desde aquela data, pois que foi em momento futuro que ambos passaram a iniciar essas funções, e que só a partir destas datas de ocorrência futura é que lhes é devido o pagamento de juros de mora. Será assim neste pressuposto que apreciaremos a pretensão recursiva do Recorrente. E desde já julgamos que essa pretensão tem de soçobrar. Vejamos. Do que se ocupou o Tribunal a quo foi em proceder à liquidação da condenação genérica prolatada na Sentença proferida no Processo n.º 76/05.4BEMDL, datada de 19 de março de 2014, que foi confirmada por Acórdão TCA Norte datado de 15 de dezembro de 2017, já transitado em julgado. Para esse efeito, o Tribunal a quo deu como provada [Cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 do probatório] factualidade que não vem posta em causa pelo Recorrente nesta sua pretensão recursiva, como assim não poderia fazer, em estrita observância do efeito de caso julgado, a que se reporta o artigo 619.º, n.º 1 do CPC. Mas vem vistas as Alegações de recurso e respectivas conclusões, apenas vem referido que o Tribunal a quo não poderia levar em conta para calculo dos juros de mora, a data de 10 de abril de 2002, e que outras datas devia ter considerado, para assim e a final identificar quais os concretos montantes que, ao invés, deviam ter sido fixados pelo Tribunal em abono do entendimento que por si [Recorrente] é prosseguido. Neste patamar. Tendo resultado provado que os Requerentes [então co-Autores], no pedido formulado na acção por si intentada requereram a condenação do então Réu aqui ora Recorrente no pagamento das quantias relativas ao suplemento de função inspectiva, acrescidas de juros de mora, e tendo acção sido julgada parcialmente provada, designadamente no pagamento das quantias a liquidar nesse âmbito e que os juros de mora que a elas acrescem são devidos desde o dia 10 de abril de 2002, e que os presentes autos apenas visam a liquidação das concretas quantias a serem pagas aos Requerentes ora Recorridos, aquela factualidade [e ao abrigo da qual seja proferida decisão judicial], sendo imutável, demanda a definitiva fixação dos termos relacionais entre as partes. Com interesse para a decisão a proferir, para aqui extractamos parte da essencialidade da Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Pretendem os aqui Autores a quantificação da condenação genérica inserta na sentença prolatada no âmbito do processo n.º 76/05.4BEMDL. Tal como se secundou noutro momento, através da referida decisão jurisdicional, foi o Ministério demandado condenado (1) a reconhecer que os Autores têm direito a auferir o suplemento da função inspetiva, previsto no artigo 12.º do DL n.º 112/2001, de 06 de abril; (2) a pagar a cada um dos AA. a quantia devida pelo suplemento de função inspetiva, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 12.º do DL n.º 112/2001, de 06 de abril, acrescido de juros de mora, contados desde o dia 10-04-2022. A referida sentença data de 19-03-2014. […] Na sentença, decidiu-se que os Autores têm direito a ser abonados com o suplemento de função inspetiva, nos termos do artigo 12.º do DL n.º 112/2001, desde o dia 0107-2000. […] Mais se decidiu que, sobre a quantia do suplemento que se encontre em dívida por reporte a cada um dos Autores, se venceram juros de mora, desde 10-04-2002. Deve notar-se que o Ministério demandado vem opugnar-se ao cálculo do suplemento de função inspetiva do Autor «BB». Relativamente a esse Autor, aduz o Ministério demandado, na oposição, que o referido Autor apenas esteve em funções inspetivas entre setembro de 2002 e fevereiro de 2005, posto que, segundo aduz, a partir de março desse ano de 2005, terá deixado de trabalhar nos serviços do demandado e passado a exercer funções, em regime de mobilidade, na Direção Regional de Economia do Norte. Sucede, porém, que a sentença transitou em julgado, também na parte em que deu como provado que o Autor «BB» exerceu funções inspetivas desde 22-09-2002, não tendo sido levado ao probatório, como foi relativamente a outros proponentes dessa ação, que o referido Autor tenha cessado as suas funções inspetivas em fevereiro de 2005, como agora invoca o Ministério demandado. Pois bem. Como foi de se referir, a liquidação da sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre a existência ou não da obrigação, nos seus precisos termos, mas apenas para quantificar uma condenação genérica (neste sentido, cf. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pp. 414 e 415; também o Acórdão do STJ, de 30- 04-2014, proc. n.º 593/09.7TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Ou seja, a obrigação foi, quanto à sua conformação temporal, definida na sentença prolatada na ação declarativa, que transitou em julgado, não se podendo, neste momento, a propósito da quantificação da obrigação assim definida, muito menos por via deste incidente de liquidação, reabrir-se a discussão quanto a esse tema, que, quando muito, apenas em sede de recurso deveria ter sido escalpelizado. Assim, tendo em conta que ao Autor «BB» era devido o suplemento correspondente a 22,5% da remuneração de base, abonado em 12 mensalidades, desde setembro de 2002, este cifrava-se, à data da propositura da ação, em € 10.714,53. Improcede, por isso, o alegado pelo demandado. […] Sem embargo, a nota que se fez no acervo dos factos provados ao pagamento parcial das quantias em cujo cumprimento o demandado foi condenado pode ter interesse para efeitos da quantificação do valor dos juros em dívida, vencidos sobre o montante do capital. Note-se, pois, que ao Tribunal apenas cabe, neste momento, quantificar a condenação inserta na sentença em apreço, e não discorrer acerca do cumprimento desse julgado. […] A decisão a prolatar, neste âmbito, funcionará, por isso, como um complemento da sentença condenatória, devendo, em todo o caso, balizar-se pelos limites do pedido formulado na ação declarativa, e nos precisos termos em que o pedido foi acolhido pelo Tribunal. Ou seja, não poderão os Autores obter, por via da liquidação da condenação genérica, o pagamento de uma quantia superior àquela que pediram na ação declarativa. De facto, no âmbito do processo n.º 76/05.4BEMDL, os AA. peticionaram a condenação do demandado no pagamento do suplemento em análise, desde 01-072000, e até à data da propositura dessa ação, não tendo a sentença disposto, no seu dispositivo, de modo distinto, no que se refere à amplitude temporal desse pedido. Aliás, ao longo da petição inicial, os AA. quantificaram o seu pedido, na parte referente, em concreto, ao valor do capital [isto é, do suplemento em si mesmo], e ao montante que já se mostrava, na sua ótica, vencido a título de juros de mora. […] É que, na senda do já apreciado, a sentença condenou o demandado a pagar aos AA., além das quantias devidas pelo suplemento de função inspetiva, também os juros de mora que se vissem vencidos desde 10-04-2002, até efetivo e integral pagamento. No concreto caso dos Autores «BB» e «CC», constata-se que, até à data da prolação da sentença, nenhuma quantia lhes foi paga a título de suplemento. Destarte, à data da prolação da sentença, nos termos supra expostos, eram devidas: 1) Ao Autor «BB», a quantia de € 10.714,53, acrescida de € 5.119,50, a título de juros de mora [recordando-se que iniciou funções inspetivas em 22-092022, de acordo com a factualidade dada por provada na sentença da ação declarativa], independentemente daqueles que, entretanto, se tenham vencido, e possam vencer-se, até ao efetivo e integral pagamento; 2) Ao Autor «DD», a quantia de € 6.676,81, acrescida de € 2.796,58, a título de juros de mora [recordando-se que iniciou funções inspetivas em 01-10-2003, de acordo com a factualidade dada por provada na sentença da ação declarativa], independentemente daqueles que, entretanto, se tenham vencido, e possam vencer-se, até ao efetivo e integral pagamento; […]” Fim da transcrição Ou seja, em face do pedido formulado no Processo 76/05.4BEMDL e a que também se reporta o decisório do Acórdão deste TCA Norte datado de 15 de dezembro de 2017, o Tribunal a quo deu provimento ao pedido formulado, e no que toca aos ora Recorridos, em termos que não se mostram passíveis de ser revertidos. Como assim foi enfatizado pelo Tribunal a quo, a obrigação que impendia sobre o Réu ora Recorrente, quanto à sua conformação temporal, ficou definida na Sentença prolatada na ação declarativa, que por ter transitado em julgado, quanto à mesma e em torno dos pressupostos da quantificação da obrigação, não se podia tornar a abrir para efeitos de outra discussão quanto a esse tema, e muito menos em sede de liquidação de uma condenação genérica. E neste conspecto, importa referir que acerca de matéria de igual teor à que se aprecia nestes autos, já foi prolatado um Acórdão por este TCA Norte [no qual o ora relator teve intervenção como 2.º Adjunto na formação composta para o seu julgamento - no Processo n.º 76/05.3BEMDL-C, datado de 03 de maio de 2024], a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que mostrem necessárias, designadamente em sede da matéria de facto], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], que por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte, como segue: Início da transcrição “[…] Quanto ao erro de julgamento de direito: Sustenta o Recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em razão de ter calculado os juros de mora devidos tendo como ponto de partida a data de 10.04.2002, quando, no seu entendimento, os mesmos somente só serão devidos a partir de 30.01.2003. Sucede que sobre essa questão já se formou caso julgado (cfr. art. 619.º, n.º 1, do CPC). Na verdade, na sentença datada de 19.03.2014, proferida na ação declarativa, e confirmada por este TCAN, por acórdão de 15.12.2017, já transitado em julgado, decidiu-se que os juros de mora devidos são-no não desde a data que o Recorrente aponta, mas sim desde 10.04.2002. Aí se pode ler: “O réu” [entenda-se: o ora Recorrente] “constitui-se em mora a partir do momento em que deveria proceder ao pagamento dos suplementos remuneratórios e não procedeu por facto que lhe seja imputável. E essa data é a partir da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de abril, ou seja, desde 10.04.2002 (…) Do exposto resulta, portanto, que o Réu deve efetuar o pagamento aos autores do suplemento de função inspetiva desde 01.07.2000, tendo estes direito a perceber juros de mora desde 10.04.2002. Concorda-se com esta visão do TAF (…)” Sendo igualmente importante notar (como bem o faz o Recorrido) que, situando-nos no âmbito de um incidente de liquidação, este visa tão somente apurar o quantum devido, por forma a liquidar a obrigação em que foi genericamente condenado o Recorrente, que não debruçar-se sobre quaisquer outras questões, tão pouco sobre aquelas que já não possam ser discutidas por definitivamente assentes e incontroversas, em resultado da força de caso julgado que entretanto adquiriu a decisão que sobre elas versou. Por isso, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que sempre teria de fixar e quantificar, como sucedeu, o quantum devido com base na factualidade e no julgado que ficou definitiva e imutavelmente estabelecido no âmbito do processo declarativo. Neste sentido, esclareceu já o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 16.12.2021 (proferido no âmbito do processo n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1) que «[a] liquidação da sentença destina-se, tão somente, a ver concretizado o objeto da sua condenação (genérica), mas respeitando sempre (ou nunca ultrapassando) o caso julgado formado na mesma sentença condenatória a liquidar. Ou seja, a liquidação tem, forçosamente, de obedecer ao que foi decidido no dispositivo da sentença, não podendo contrariar esse julgado, nomeadamente, corrigindo-o». No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.10.2021 (proferido no âmbito do processo n.º 970/18.2T8PFR.P1), segundo o qual: « O incidente de liquidação (processado nos termos dos artigos 358 e ss. do CPC) tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir ou contrariar os limites do que ficou julgado ou, dito de outro modo, apenas se destina à concretização da condenação genérica, tendo de respeitar o caso julgado que esta formou » Nunca se poderia nesta sede proceder ao cálculo dos juros de mora a partir de uma outra data senão daquela que ficou definitivamente fixada naquele aresto do TCAN, sob pena de violação da autoridade do caso julgado (cfr. art. 619.º, n.º 1, do CPC). [...]“ Fim da transcrição Como extraído supra, a questão que foi objecto do recurso jurisdicional deduzido no Processo nº. 76/05.4BEMDL-C, intentado pelo também ora Recorrido, e a que foi negado provimento, teve como pressuposto que a data de início do cálculo dos juros de mora [que devem ser reconhecidos aos Recorridos] se fixou no dia 10 de abril de 2002, temporalidade que também aí tendo sido visada, tem de ser julgada como insusceptível de ser alterada por julgamento posterior. Termos em que se nega provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Agricultura e Alimentação, confirmando a Sentença recorrida. * E assim formulamos a seguinte CONCLUSÂO/SUMÁRIO: Descritores: Incidente de liquidação de condenação genérica. Cálculo dos juros de mora; Caso julgado. 1 - Não resultando da Sentença recorrida a existência de qualquer contradição com caso julgado anterior, e mostrando-se que o que foi decidido naquela já está cristalizado na ordem jurídica, tem de ser julgado improcedente o recurso onde vem q a ser invocada a ocorrência de erro de julgamento por não ter o Tribunal a quo julgado pela existência de outra temporalidade daquela que foi julgada provada. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente Ministério da Agricultura e Alimentação, confirmando a Sentença recorrida. ** Custas a cargo do Recorrente Ministério da Agricultura e Alimentação – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 21 de fevereiro de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Isabel Costa |