Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00311/17.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. |
| Sumário: | I) – O Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/04, que no seu art.º 2.º, n.º 8, veio dispor que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FJSP |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | FJSP (Calçada E…, 4640-426 Santa Cruz do Douro – Baião), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial. O recorrente formula as seguintes conclusões: 1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação, prazo esse que não existia anteriormente. 2.) A decisão recorrida, ao considerar aplicável o regime do FGS previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, viola as regras de aplicação das leis no tempo estabelecidas no artigo 12.º do Código Civil. 3.) Nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ao requerimento apresentado pelo Apelante deve ser aplicado o regime de acesso ao FGS aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos termos do qual (artigo 323.º do referido regime) a apresentação de requerimento ao FGS não estava sujeita a qualquer prazo. 4.) O contrato de trabalho do Apelante cessou em 04.03.2014, altura em que vigorava a Lei n.º 35/2004, de29 de Julho e, nos termos do seu artigo 323.º inexistia qualquer prazo para a apresentação de requerimento para pagamento de créditos salariais pelo FGS. 5.) O regime aí previsto que, juntamente com os artigos 316.º a 326.º, regulava o artigo 380.º do Código do Trabalho, definia as condições de acesso ao FGS. 6.) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, definia as condições de acesso para os trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessassem, sem que os seus créditos salariais tivessem sido pagos nem o viessem a ser por virtude da declaração de insolvência da sua entidade patronal. 7.) Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril veio estabelecer novas regras de acesso ao FGS, nomeadamente pela introdução de um prazo para o fazer. 8.) Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 8 do regime anexo à referida Lei: “8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” 9.) O referido prazo é um prazo de caducidade, findo o qual a possibilidade do trabalhador aceder ao FGS deixa de existir. E, por isso, altera substancialmente as condições anteriormente estabelecidas. 10.) Nos presentes autos, à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante vigorava o regime de acesso ao FGS previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual não exigia qualquer prazo ao Apelante para apresentar o requerimento para pagamento de créditos salariais, na sequência da declaração de insolvência da sua entidade empregadora. 11.) E, até à entrada em vigor do novo Regime do FGS, 04.05.2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não existia qualquer declaração de insolvência decretada, 12.) e o plano especial de revitalização que com o n.º 1377/13.3TBMCN correu termos pelo Tribunal Judicial do Marco de Canaveses não foi homologado, em virtude do recurso entretanto interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a considerar que os créditos dos trabalhadores tinham data de vencimento ulterior à apresentação do PER, motivo pelo qual o Apelante não pôde requerer os seus créditos salariais ao FGS, 13.) e para o poder fazer requereu juntamente com outros 19 trabalhadores a insolvência da sua entidade patronal, a qual correu os seus termos sob o n.º 417/15.6T8AMT, pelo Juízo do Comércio de Amarante, Comarca de Porto Este, tendo a mesma sido decretada em 15 de Julho de 2016. 14.) Ora, na interpretação que a Douta sentença recorrida faz da aplicação do novo Regime do FGS ao caso concreto, tendo este regime criado um prazo mais curto que o anteriormente existente, isso imporia ao Apelante a obrigação de, no prazo de um ano a contar da data em entrada em vigor do novo regime, requerer os seus créditos salariais, nos termos do disposto no artigo 297.º do Código Civil., 15.) requerimento que não podia apresentar, já que não tinha os seus créditos reconhecidos, quer no âmbito do PER com o n.º 1377/13.3TBMCN, pelos motives atrás explicados, 16.) nem ainda os tinha no âmbito do processo de insolvência por si e outros 19 trabalhadores requerida, já que a mesma só foi declarada em 15 de Julho de 2016. 17.) Interpretação com a qual o Apelante não pode concordar desde logo porque o artigo 297.º do Código Civil é uma norma que dispõe sobre a sucessão de prazos e pressupõe a existência de um prazo mais longo a que sucede um prazo mais curto e vice-versa. 18.) Assim, para a aplicação desta regra, a douta sentença recorrida ficcionou a existência de um prazo anterior, que não existia, tendo ainda ficcionado que este era mais longo que o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 19.) E, consequentemente, aplicou uma norma constante do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil, porque a aplicou retroativamente. 20.) Nos termos do artigo 12.º do Código Civil: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” 21.) Ou seja, a norma do artigo 2.º, n.º 8 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que cria um prazo de caducidade, é uma “lei que dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” e, por isso, só visa os factos novos, que ocorram após a sua entrada em vigor. 22.) E, por essa razão, não poderá ser aplicada à situação concreta do Apelante que, à data da cessação do seu contrato, 04.03.2014, não estava sujeito a qualquer prazo para requerer os seus créditos salariais ao FGS, o qual só foi criado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. 23.) Acresce ainda que a interpretação desenvolvida pela decisão recorrida acerca da aplicação desta norma resulta na sua inconstitucionalidade, pela ofensa do princípio do Estado de Direito e dos seus princípios concretizadores da segurança jurídica e da proteção da confiança previstos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 24.) Ora, sujeitar a apresentação do requerimento para pagamento de créditos salariais a um prazo que não existia à data da cessação do contrato de trabalho do Apelante constitui uma violação clamorosa dos princípios acima expostos e determina a inconstitucionalidade da referida norma. * Contra-alegou o recorrido Fundo, concluindo:A. O requerimento do A recorrente, foi apresentado ao FGS no dia 17.08.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS. F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2016, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.06.2015, * O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, fixados na decisão recorrida como provados:1) - O autor era trabalhador na sociedade S&C, Lda; [Doc. 1 junto com a p.i.; P.A, fls. 4, 9, 16] 2) - O contrato de trabalho do autor cessou a 04.03.2014; [Artigos 4º, a) da p.i. e 3º da contestação; P.A., fls. 9] 3) - A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, sob o n.º 1377/13.3TBMCN, tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; [Doc. 2 junto com a p.i.] 4) - Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513./15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 18 291,39 como privilegiado; [Doc. 3 junto com a p.i.] 5) - O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; [Doc. 3 junto com a p.i.] 6) - Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2, onde o autor reclamou créditos no valor global de € 23 491,46, sendo € 7953,34 relativos a retribuições de outubro de 2013 a março de 2014 e proporcionais de férias de 2013/2014, € 1293,34 de subsídio de férias de 2013/2014, € 1293,34 de subsídio de Natal de 2013/2014, € 79,10 de subsídio de alimentação de 2013, € 10 853,34 de indemnização e € 2019,00 de juros; [Doc. 1 junto com a p.i.] 7) - O autor apresentou a 17.08.2016 junto da entidade demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 21 472,46; [Doc. 1 junto com a p.i.; P.A., fls. 16 e ss.] 8) - Por despacho de 13.01.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. [P.A., fls. 28 e ant.] * O mérito da apelaçãoO tribunal “a quo” julgou a acção improcedente. Não deu guarida ao que era pretensão substantiva do autor, conquanto respondeu negativamente à questão que - inviabilizando tal fito - enunciou como aquela que importava solucionar: “Saber se o requerimento do autor foi apresentado no prazo legalmente estabelecido.”. As razões que o recorrente opõe não modificam a conclusão final. Pois que, afinal de contas, ou se não opõem em crítica ou não frutificam. Vendo do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/04, que no seu art.º 2.º, n.º 8, veio dispor que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, o recorrente faz afirmação de que em pretérito regime se não previa prazo para apresentação de requerimento para pagamento dos créditos laborais ao réu FGS. Mas, melhor ou pior, também foi essa a perspectiva acolhida pelo tribunal “a quo”, lembrando o que dispõe o art.º 12º do CC e opinando “que o que o artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, introduz é um prazo de caducidade, terminado o qual, sem que seja solicitada a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, este deixa de poder responder pelo pagamento de créditos laborais cujo pagamento seja solicitado pelo trabalhador de sociedade insolvente. Trata-se um prazo que não existia anteriormente.”. Rejeitando que o legislador tivesse e pudesse ter “através da alteração em causa, revogado, com efeitos retroativos, a proteção atribuída aos créditos que, ao abrigo do regime anterior, ainda pudessem beneficiar da garantia do seu pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial.”. E tirando, como aplicável que “o artigo 297.º, n.º 1 do CC impõe que apenas se considere o novo prazo imposto pela lei nova como iniciando a partir da entrada em vigor da nova lei.”. Independentemente do acerto de juízo quanto à (necessidade de) sua convocação (art.º 297º), face ao posicionamento adoptado de inexistência de anterior prazo, é inequívoco que o tribunal “a quo” recusou acobertar algum efeito retroactivo. Mas, não deixando de aplicar a Lei Nova, considerando que “o prazo de um ano fixado no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, deve contar-se desde a data de entrada em vigor desse diploma legal, ou seja, 04.05.2015” e que “o autor apresentou o requerimento em causa a 17.08.2016, pelo que já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a contar da data referida supra”, concluiu que “quando o requerimento do autor foi apresentado junto da entidade demandada já tinha decorrido o prazo de 1 ano a contar da data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e do Regime do FGS.”. Não deixou de ponderar que “após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril o trabalhador poderia solicitar, durante um ano, a intervenção da entidade demandada, sendo certo que o poderia ter feito por recurso ao facto de estar a decorrer o processo especial de revitalização, sob o n.º 1513/15.5T8AMT ou do processo de insolvência sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2. Conforme resulta dos autos, o processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 1513/15.5T8AMT foi admitido liminarmente a 16.12.2015, data em que já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pelo que não pode o autor afirmar que não podia solicitar o pagamento junto da entidade demandada por falta de previsão legal. O artigo 1.º, n.º 1, al. b) do Regime do FGS prevê que a entidade demandada assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação quando seja proferido despacho a designar o administrador judicial provisório no processo especial de revitalização. Portanto, se relativamente ao processo 1377/13.3TBMCM não existia previsão legal que permitisse ao autor solicitar o pagamento dos créditos em dívida, o mesmo já não ocorria relativamente ao processo n.º 1513/15.5T8AMT, já que, como referido, existia previsão legal que permitia ao autor ter reclamado o pagamento junto da entidade demandada, o que não fez. E face à existência de normas legais que permitiam, na interpretação referida (contando-se o prazo de 1 ano desde a entrada em vigor da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), assegurar o pagamento dos referidos créditos sem criar uma situação de desproteção para o autor, não existe qualquer fundamento para que se estabeleça uma norma “ad hoc” para a resolução concreta do caso sub judice, como referido pelo autor no artigo 53º da p.i. O autor poderia ter solicitado à entidade demandada na sequência do 2º processo de revitalização que a entidade demandada garantisse o pagamento dos créditos laborais, tendo deixado passar essa oportunidade, quando o fez, na sequência da insolvência, já tinha decorrido o prazo de 1 ano referido no artigo 2.º, n.º 8 do Regime do FGS, pelo que a entidade demandada não assegura os créditos em causa.”. Assim, no desfilar do discurso fundamentador do julgamento, o que está presente é a aplicação de nova lei a partir da sua entrada em vigor, em condições de, durante o prazo nela previsto, poder ser accionado o pedido de pagamento junto do réu. Este juízo não é minimamente beliscado no recurso do recorrente quando antes censura e convoca segurança jurídica e da proteção da confiança pelo que antes não teria e não poderia fazer, que a decisão recorrida não contraria. Na censura ao que foi o juízo tirado quanto ao que devia e teria podido fazer já sob égide da nova lei, em que lembra não ter créditos reconhecidos, não tem razão, pois conforme já por várias vezes analisado em jurisprudência constante deste TCAN, para onde, brevitatis causae, se remete, essa não é, e para/no caso, uma necessidade (cfr., p. ex., Acs. de 15-12-2017, proc. nº 2036/15.8BEPRT; de 04-10-2017, proc. nº 1151/15.2BEBRG; de 17-11-2017, proc. nº 1251/12.0BEBRG; de 15-12-2017, proc. nº 417/14.8BEAVR; de 02-02-2018, proc. nº 717/14.2BEBRG; de 02-03-2018, proc. nº 1142/16.6BEPNF; de 02-03.2018, proc. nº 1465/14.9BEBRG); releva «a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento» - Ac. do STA, de 08-02-2018, proc. nº 0148/15. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 4 de Maio de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |