Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00345/10.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Isabel Costa
Descritores:PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS MÉDICOS; PROVA PERICIAL
Sumário:I - O juízo técnico que a Administração elaborou ao considerar certas ou erradas as respostas à prova destinada a avaliar conhecimentos médicos assentou numa ciência não jurídica (a ciência médica), a cujos cânones está vinculada. Não envolveu prerrogativas de avaliação valorativa, mas apenas conhecimentos científicos, que, como tal, podem ser sindicados pelo tribunal através de prova pericial.

II - A apreciação das questões em causa (traduzidas em saber se as respostas apontadas pelo Recorrente são ou não corretas) reduz-se a uma questão de prova, finda a qual se decide se o alegado erro científico está provado ou não. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Administração Central do Sistema de Saúde, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório

J. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, ação administrativa especial para impugnação da lista de classificação final de candidatos ao concurso para ingresso no internato médico, homologada no dia 03.02.2010.

Por sentença, datada de 10.05.2017, o referido tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado, J., interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para este TCA Norte, tendo, na alegação apresentada, formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem nos seus precisos termos:
A) A colocação do Autor e o seu percurso profissional foram gravemente afetados e teriam sido diferentes se porventura a totalidade ou parte das perguntas aqui e agora contestadas tivessem sido objeto de correção segundo a lógica, a verdade científica e os critérios legais fixados para a prova de exame em apreço.
B) Definido como manual de referência bibliográfico adotado – a obra “Harrison's Principles of Internal Medicine – 17th edition – McGraw Hill, 2008” foi formalmente considerada bibliografia obrigatória para os examinandos.
C) Verifica-se “in casu” que o manual de referência permite sustentar cientificamente respostas diversas das que foram consideradas válidas segundo os critérios de correção da prova.
D) Por conseguinte, o Apelante deveria ter sido classificado com uma pontuação majorada em 5%, que seria elevada de 82% para 87%, ascendendo assim a mais de 100 lugares, pela ponderação da sua média de licenciatura;
E) A douta sentença recorrida viola o princípio da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade, por isso que valida um exame de respostas múltiplas que contém perguntas equívocas ou com mais de uma resposta válida/cientificamente correta – quando apenas uma resposta é considerada exata nos critérios de correção.
F) Tudo isto considerando - como é imperioso, face aos termos do regulamento concursal aplicável - que o manual de referência permite responder corretamente a todas as questões do exame;
G) Sucede que o próprio manual de referência contraria frontalmente certos critérios de correção adotados quer pelo Júri de Recurso, quer pelas perícias (de cardiologia, nefrologia, gastrenterite e pneumologia) oferecidos nos autos;
H) As críticas, reparos e correções formulados pelo Recorrente – às perguntas n.ªs 3, 9, 19, 55, 74, 84, 90 e 92 do “teste amarelo” em que participou - são lógica, científica e gramaticalmente exatas – fundando-se essencialmente nos ensinamentos do referido manual.
I) O Tribunal “a quo”, contudo, ignorou tal argumentação e alegações – fazendo valer como verdades absolutas os resultados emergentes de avaliação técnico-científica do júri de um concurso, bem como da consulta pericial dos órgãos colegiais que intervieram nos autos;
J) Porém, é consabido que os pareceres não vinculativos (como os carreados para o processo) são atos de opinião que transmitem o ponto de vista do seu autor (ou autores) sobre um determinado tema, carecendo de força jurídica injuntiva e configuram-se, nessa perspetiva, como realidades essencialmente fácticas, distinguindo-se assim facilmente dos atos administrativos.
K) Ademais, tal como flui dos termos do Acórdão citado na douta sentença recorrida, “in fine”, os Tribunais podem (e devem) substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entenderem ser justa, nos casos em que o júri, manifestamente, não haja procedido de forma correta na aplicação dos critérios de classificação que estabeleceu como padrão de resposta exata.
L) Tal é, manifestamente, o caso dos autos.
M) Pelos motivos aduzidos no item 38º da petição inicial seria de todo desaconselhável uma anulação clássica da lista com todas as nefastas consequências que daí adviriam para os candidatos.

PELO EXPOSTO,
N) Deveria o ato impugnado ser anulado por erro, em virtude da violação do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso.
O) E ainda por violação dos princípios da igualdade, da congruência, da confiança, da estabilidade concursal, da transparência, da imparcialidade, e da concorrência.

NO ENTANTO,

P) Se assim fosse, abater-se-iam sobre todos os candidatos gravosas consequências no tocante à sua vida profissional, bem como pessoal, pelo que,

TERMOS EM QUE DEVEM:

1) AS RESPOSTAS ASSINALADAS PELO APELANTE ÀS PERGUNTAS 19, 55, 74 E 90 DO TESTE AMARELO:
a. SEREM CONSIDERADAS CORRETAS, POR CIENTIFICAMENTE VÁLIDAS; OU,
b. CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE CONSIDERAR-SE QUE TAIS PERGUNTAS NÃO TÊM RESPOSTA VÁLIDA POSSÍVEL, DEVENDO AS MESMAS SEREM COTADAS COMO EXATAS NO CASO DO ALEGANTE.

2) QUANTO ÀS RESTANTES PERGUNTAS DO TESTE:
a. SER VALIDADA A ALÍNEA 5) DA PERGUNTA 92 DO TESTE AMARELO, POR CIENTIFICAMENTE VÁLIDA;
b. REPONDO-SE A INVALIDADE DAS ALÍNEAS:
i. 3) DA PERGUNTA Nº 3;
ii. 4) DA PERGUNTA Nº9;
iii. 1) DA PERGUNTA Nº 84.

3) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVE O ATO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DEFINITIVA SER ANULADO E EM CONSEQUÊNCIA ALTERADA A POSIÇÃO DO APELANTE, SUBSTITUINDO-SE A MESMA LISTA POR OUTRA, QUE O COLOQUE NA POSIÇÃO DEVIDA, DE HARMONIA COM AS ILEGALIDADES QUE FOREM JULGADAS PROCEDENTES.

A Recorrida Administração Central do Sistema de Saúde, I.P veio contra-alegar, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA foi notificado para se pronunciar, tendo emitido pronúncia no sentido do não provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso

As questões suscitadas pela Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação, traduzem-se em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por sobrepor a avaliação técnico-científica do júri do concurso, bem como a avaliação resultante da consulta pericial do órgão colegial que interveio nos autos, ao Manual de Referência Bibliográfica adotado no concurso. E por violação do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso e dos princípios da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade.

III – Fundamentação de Facto

Na sentença recorrida pode ler-se o seguinte quanto a “Fundamentação de facto”:
“III. Fundamentação
A) De facto
Conforme a seleção de factos assentes provaram-se os seguintes factos relevantes para a decisão do mérito da causa:
A) O Autor é licenciado em Medicina (por acordo);
B) Por aviso n.º 15576/2009 publicado no Diário da República, II série, de 4 de Setembro de 2009, foi aberto concurso para ingresso no Internato Médico em 2010 (aviso constante de fls. não numeradas do PA e que aqui se dá como interinamente reproduzido);
C) O Autor foi opositor ao concurso tendo realizado a prova constante da cor amarela, que aqui se dá como inteiramente reproduzida (ver PA e por acordo);
D) O Autor deu as respostas constantes de fls. não numeradas do PA mas onde consta o n.º 3542;
E) O Autor obteve a classificação de 82% (fls. 46);

F) A pergunta 3 do Teste Amarelo refere:
“Assinale a afirmação FALSA sobre a hemorragia digestiva obscura:
1. Anemia ferropénica pode ser uma das manifestações da forma oculta. 2. A videocápsula endoscópica é a forma de enteroscopia total menos invasiva.
3. O divertículo de Meckel é a causa principal de hemorragia digestiva baixa na criança.
4. Está demonstrada a eficácia da associação estrogénio-progesterona na prevenção da re-hemorragia por ectasias vasculares intestinais.
5. É a hemorragia que persiste ou recorre, após exames endoscópicos e radiológicos convencionais inconclusivos.”;
G) A Chave provisória para a pergunta n.º 3 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 4. A chave definitiva inclui como correctas as respostas 3 e 4 (PA);
H) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 3 a alínea n.º 4 (PA);

I) A pergunta n.º 9 do teste amarelo refere:
“Na síndrome do intestino irritável todas as afirmações seguintes são correctas, EXCEPTO:
1. A desnutrição é rara.
2. A dor abdominal tende a agravar com a ingestão alimentar.
3. A dor abdominal habitualmente diminui com a emissão de gases e fezes.
4. A alteração do trânsito intestinal, habitualmente a obstipação alternada com a diarreia, é o sintoma mais consistente da síndrome do intestino irritável.
5. A dor abdominal nocturna permite diferenciar a dor abdominal orgânica da doença funcional”;
J) A Chave provisória para a pergunta n.º 9 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 5. A chave definitiva inclui como correctas as respostas 4 e 5 (PA);
K) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 9 a alínea n.º 5 (PA);

L) A pergunta n.º 19 do teste amarelo refere:
“As seguintes patologias, com excepção de uma, constituem as síndromes pós-
colecistectomia. Indique essa EXCEPÇÃO:
1. Estenose das vias biliares.
2. Diarreia ou gastrite induzida por sais biliares.
3. Síndrome do coto do canal cístico.
4. Estenose ou discinécia do esfíncter de Oddi.
5. Colangite aguda”;
M) A Chave provisória para a pergunta n.º 19 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 5. A chave definitiva inclui como correcta a respostas 5 (PA);
N) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 19 a alínea n.º 2 (PA);

O) A pergunta n.º 55 do teste amarelo refere:
“Relativamente à fisiopatologia da urémia, assinale a afirmação FALSA:
1. A perda de capacidade de excreção renal não explica totalmente as manifestações da síndrome urémica.
2. As chamadas moléculas médias, com peso de 500-1500 Da, contribuem para a morbilidade e mortalidade associadas à síndrome urémica
3. A doença renal é importante no desenvolvimento da síndrome malnutrição - inflamação - aterosclerose/calcificação.
4. Com a progressão da doença renal reduzem-se os níveis dos denominados marcadores negativos da fase aguda como a albumina e a fetuína.
5. A acumulação de ureia e creatinina, isoladamente, contribuem para muitos dos sinais e sintomas que caracterizam a síndrome urémica.

P) A Chave provisória para a pergunta n.º 55 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 5. A chave definitiva inclui como correcta a resposta 5 (PA);
Q) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 55 a alínea n.º 4 (PA);

R) A pergunta n.º 74 do teste amarelo refere:
“A DPOC em fase precoce caracteriza-se por (assinale a afirmação FALSA):
1. Hiperinsuflação pulmonar.
2. Gasimetria arterial normal.
3. Volume Expiratório Máximo no 1.º Segundo (VEMS ou FEV1) igual ou superior a 80% do valor previsto.
4. Auscultação pulmonar completamente normal.
5. Obstrução ao fluxo aéreo nas vias respiratórias de menor calibre.”
S) A Chave provisória para a pergunta n.º 74 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 1. A chave definitiva inclui como correcta a resposta n.º 1 (PA);
T) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 74 a alínea n.º 3 (PA);

U) A pergunta n.º 84 do teste amarelo refere:
“Assinale qual das afirmações relativamente ao electrocardiograma (ECG) é
FALSA:
1. A estenose mitral pode causar uma sobrecarga auricular esquerda que apresenta tipicamente ondas P bifásicas em V1.
2. Um dos critérios utilizados para avaliar a hipertrofia ventricular esquerda secundária à hipertensão arterial é a presença de ondas R altas nas derivações précordiais esquerdas e ondas S profundas nas précordiais direitas ex: [SV1 + (RV5 ou RV6)]> 35mm].
3. Os enfartes do miocárdio podem cursar sem ondas Q mesmo sendo transmurais.
4. Em indivíduos sem insuficiência renal crónica a hipercaliémia cursa tardiamente com ondas T altas e apiculadas, de aparecimento tardio.
5. Na avaliação do doente cardíaco o traçado do ECG convencional é de 12 derivações divididas em 6 précordiais e 6 dos membros periféricos.”
V) A Chave provisória para a pergunta n.º 84 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 4. A chave definitiva inclui como respostas correctas as alíneas 1 e 4 (PA);
W) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 84 a alínea n.º 4 (PA);

X) A pergunta n.º 90 do teste amarelo refere:
“A angiografia e a cateterização cardíacas são hoje amplamente utilizadas em
complemento das técnicas não invasivas. Assinale a afirmação FALSA:
1. Para minimizar o risco hemorrágico no local de punção os doentes anticoagulados com varfarina devem suspender o fármaco anticoagulante pelo menos 48 horas antes do procedimento.
2. As curvas hemodinâmicas invasivas realizadas com a cateterização do coração direito e esquerdo são frequentemente utilizadas para caracterizar as valvulopatias.
3. A utilização da ecografia intra-coronária tem a vantagem de analisar a placa coronária subjacente bem como determinar precisamente a área da secção luminal mínima.
4. A avaliação de lesões intermédias angiográficas, com diâmetro de estenose entre 40% e 70% do calibre coronário, pode ser complementada pela avaliação do gradiente de pressão entre os segmentos proximal e distal à lesão.
5. A diminuição transitória da função renal após angiografia pode ser reduzida pela hidratação prévia, pela administração de N-acetilcisteína e pelo uso de agentes de contraste isosmolares.”
Y) A Chave provisória para a pergunta n.º 90 (Exame A3 Amarelo) tinha como resposta correcta a alínea n.º 2. A chave definitiva inclui como correcta a resposta 2 (PA);
Z) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 90 a alínea n.º 3 (PA);

AA) A pergunta n.º 92 do teste amarelo refere:
“No que respeita à avaliação e tratamento da estenose aórtica grave, assinale a afirmação FALSA:

1. A cirurgia está indicada em todos os doentes com área valvular inferior a 0,6 cm2/m2 de superfície corporal.
2. A prova de esforço não está contra-indicada na avaliação destes doentes.
3. A valvulopastia aórtica percutânea com balão apresenta uma elevada taxa de reestenose.
4. A terapêutica com beta-bloqueadores não está sempre contra-indicada.
5. Os doentes assintomáticos com disfunção sistólica ventricular esquerda ligeira devem ser submetidos a cirurgia.”
BB) A Chave provisória para a pergunta n.º 92 (Exame A3 Amarelo) tinha como correcta resposta a alínea n.º 1. A chave definitiva inclui como correcta a resposta 1e 2 (PA);
CC) O Autor deu como resposta à pergunta n.º 92 a alínea n.º 5 (PA);
*

Após a instrução da causa e da produção de prova pericial não resultaram provados os seguintes factos:

1. A afirmação constante da alínea n.º 3 referente à pergunta n.º 3 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 339 a 340 dos autos em processo físico);
2. A afirmação constante da alínea n.º 4 referente à pergunta 9 (teste amarelo) é
verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 339 a 340 dos autos em processo físico);
3. A afirmação constante da alínea 5, tal como todas as restantes da questão 19 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 339 a 340 dos autos em processo físico);
4. A afirmação constante da alínea 5, tal como todas as restantes da questão 55 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 362 a 364 dos autos em processo físico);
5. A afirmação constante da alínea 1, tal como todas as restantes da questão 74 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 467 e 468 dos autos em processo físico);
6. A afirmação constante da alínea n.º 1 da pergunta 84 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 335 a 337 dos autos em processo físico);
7. A afirmação constante da alínea n.º 2, tal como todas as restantes da questão 90 (teste amarelo) é verdadeira (cf. relatório pericial a fls. 335 a 337 dos autos em processo físico);
8. A afirmação constante da alínea 5, da pergunta 92 (teste amarelo) é falsa (cf.
relatório pericial a fls. 335 a 337 dos autos em processo físico).
*

Não resultaram provados ou não provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.


IV – Fundamentação de Direito

Cumpre entrar agora na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

Do erro de julgamento por a sentença recorrida sobrepor a avaliação técnico-científica do júri do concurso, bem como a avaliação resultante da consulta pericial dos autos ao Manual de Referência Bibliográfica adotado no concurso:

O Autor, ora Recorrente, licenciado em medicina, concorreu ao concurso para ingresso no Internato Médico em 2010, o qual foi publicado, pelo aviso n.º 15576/2009, no Diário da República, II série, de 4 de Setembro de 2009.

No âmbito do referido concurso o Recorrente realizou a prova de conhecimentos de cor amarela, tendo obtido a classificação de 82%.

A atividade administrativa sob escrutínio insere-se na avaliação técnico – profissional por parte do júri de um concurso, no âmbito da prestação de provas de conhecimento médicos.

O Autor/ Recorrente põe em crise nesta ação o modo como foram corrigidas determinadas respostas no âmbito da prova de cor amarela a que se submeteu.

Alega que as respostas por si dadas às perguntas 19, 55, 74 e 90, foram incorrectamente tidas como erradas. E que as respostas, que identifica (a resposta da al. 3 da pergunta nº 3, a resposta da alínea 4 da pergunta nº 9 e a resposta da al. 1 da pergunta n.º 85), dadas por outros candidatos, foram incorrectamente tidas como certas.

A sentença a quo decidiu no sentido de não estar provada a existência de qualquer erro científico na prova nacional a que foi submetido o Autor. E, consequentemente, pela improcedência da pretensão do Autor.

Discordando da sentença recorrida, alega o Autor/ Recorrente:
1 – Que os Tribunais podem (e devem) substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entenderem ser justa, nos casos em que o júri, manifestamente, não haja procedido de forma correta na aplicação dos critérios de classificação que estabeleceu como padrão de resposta exata;
2 – Que o Tribunal “a quo”, ignorou a argumentação (ancorada nos ensinamentos do Manual de Referência Bibliográfica adotado no concurso que servia de referência às provas prestadas) por si expendida para sustentar o erro técnico que incidiu sobre a avaliação efectuada pela Recorrida, e que lhe foram sobrepostos erradamente os resultados da avaliação técnico-científica do júri de um concurso, bem como os da consulta pericial dos órgãos colegiais que intervieram nos autos.

Apreciando.

Como decorre do n.º1 do artigo 3º do CPTA, a lei do processo, ao mesmo tempo que outorga aos tribunais poderes de jurisdição e de cognição plena, acaba também por restringi-los à aplicação da lei e do direito, vedando-lhes a possibilidade de se substituírem à Administração Pública na formulação e aplicação de valorações próprias da sua actividade que compreendem a realização de juízos de conveniência e oportunidade. Esta separação tem sido comummente designada por reserva de discricionariedade da Administração, configurada enquanto concretização do princípio constitucional da separação de poderes.

A actividade avaliativa da Administração Pública, que aqui está em causa, destinada a testar os conhecimentos dos candidatos no domínio da ciência médica, traduz-se na realização de uma prova de escolha múltipla, vulgo teste americano, em que, das várias respostas científicas apresentadas aos candidatos (perante uma pergunta científica), uma ou algumas delas era (m) considerada (s) correta (s).

Esta atividade avaliativa da Administração consiste apenas em averiguar se os candidatos respondem corretamente às perguntas que lhe são formuladas.

Poderá esta actividade avaliativa ser sindicada pelos tribunais como defende o Recorrente? E em que termos?

Estaremos aqui perante a denominada discricionariedade técnica, que, não configurando poderes discricionários em sentido estrito, comunga da característica de sindicabilidade jurisdicional limitada, sendo apenas possível o controlo dos casos, entre outros, de erro manifesto ou grosseiro?

No acórdão do TCAS de 28.06.2018, proferido no processo nº 2416/12, evocando-se Guido Corso (in “Diritto Amministrativo”, Sesta edizione, G. Giappichelli Editore, Torino, 2013, p. 205) entendeu-se não existir liberdade administrativa no âmbito da chamada discricionariedade técnica. Lê-se, nesse aresto, o seguinte “o facto de um juízo feito pela Administração assentar numa ciência não jurídica, longe de legitimar uma reserva de administração, constitui o melhor argumento para a sua fiscalização jurisdicional, precisamente à luz da ciência ou técnica não jurídicas em causa, através da prova pericial, quando tal ciência ou técnica não fixarem uma só interpretação ou solução. À semelhança do que acontece normalmente no contencioso cível.”

Também Mário Aroso de Almeida in Teoria Geral do Direito Administrativo, 2015, 2º edição, pag. 53, escreve o seguinte: “A questão que se coloca é, pois, a de determinar a justa medida a que deve corresponder esse espaço próprio de autonomia da Administração Pública. Ora, o caminho parece dever passar, em primeiro lugar, pela redução da discricionariedade administrativa às devidas proporções e, por outro lado, pela intensificação do controlo da observância pela Administração Pública de um elenco de princípios jurídicos de conteúdo cada vez mais densificado e exigente.
No primeiro dos planos referidos, há, na verdade, que começar, a nosso ver, por limitar o âmbito da chamada discricionariedade técnica, em nome da qual os nossos tribunais administrativos tradicionalmente se furtam ao dever que se lhes impõe e deve ser veementemente afirmado de, recorrendo à prova pericial, sindicarem os juízos técnicos da Administração, que, por não envolverem prerrogativas de avaliação valorativa ou de prognose, não exprimam o exercício de verdadeiro poder discricionário.”

Ora, no caso concreto, o juízo técnico que a Administração elaborou ao considerar certas ou erradas as respostas à prova a que o Recorrente se submeteu, assentou numa ciência não jurídica (a ciência médica), a cujos cânones está vinculada na avaliação. Não envolveu prerrogativas de avaliação valorativa. Envolveu apenas conhecimentos científicos, que, como tal, podem ser sindicados pelo tribunal através de prova pericial.

E quer se entenda, ou não, que a referida atividade avaliativa da Administração se insere na discricionariedade técnica e integra reserva de administração, a verdade é que, tendo sido invocado pelo Recorrente erro manifesto, sob pena de denegação de justiça, o tribunal recorrido sempre deveria sindicar o juízo técnico elaborado pela Recorrida. O que o tribunal recorrido fez.

Importa ter bem presente que o que há a apreciar judicialmente se cinge a saber se, face à ciência médica, as respostas apontadas pelo Recorrente são corretas ou incorretas.

E, também, que o juiz não domina a matéria científica, objeto da avaliação, que diz respeito à área científica da medicina.

Na verdade, saber se as respostas dadas no âmbito de uma prova destinada a avaliar conhecimentos médicos estão certas ou erradas requer, manifestamente, conhecimentos na área do saber da medicina, que o tribunal não possui (Para alcançar esta conclusão basta atentar no teor das perguntas formuladas e das respostas possíveis, das quais teriam os candidatos de eleger uma).

Pela mesma razão, o juiz não pode interpretar o Manual de Referência Bibliográfica (Harrison´s Principles of Internal Medicine, 17ª edição, livro de estudo aconselhado para a prova – cfr. ponto 6.1º do aviso do concurso), que contém regras médicas, nem para aferir do bem fundado da argumentação do Recorrente, nem da validade da posição adotada pelo júri do concurso. O juiz, porque não domina a ciência médica, não pode, ele próprio, analisar as regras do referido Manual, como pretende o Recorrente, e decidir se há ou não erro científico.

A prova pericial destina-se a apreciar factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388º do Código Civil).

Só através da prova pericial se afigurava possível dilucidar pelo alegado erro científico perpetrado pela Administração (in casu, pelo júri do concurso em causa), designadamente o erro manifesto.

Os tribunais administrativos não estão impedidos de recorrer à prova pericial quanto a factos controvertidos ou conclusões controvertidas de natureza extrajurídica (através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do artigo 90º do CPTA, mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova que existiam no contencioso administrativo antes da reforma de 2002, pois as ações administrativas previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos artigos 410º a 526º do CPC/2013).

Assim, a apreciação das questões em causa (traduzidas em saber se as respostas apontadas pelo Recorrente são ou não corretas), pela sua tecnicidade, consubstancia e reduz-se a uma questão de prova, finda a qual se decide se o erro científico está provado ou não.

Dito isto, os autos ilustram que o tribunal a quo levou essas questões à base instrutória para que fossem objeto de prova (cfr. despacho saneador de fls. 223 e sgts. dos autos em suporte papel).

E a fls. 295 dos autos em suporte papel, o Mmo juiz a quo proferiu despacho do seguinte teor: “Com o objetivo de analisar os meios de prova a utilizar na presente ação, convoco uma audiência oral de partes a realizar com os Ilustres mandatários das partes no próximo dia 14 de dezembro às 14h30.”

E nessa audiência oral, o Mmo juiz a quo decidiu, com a anuência das partes, e, como se escreveu na sentença recorrida, “proceder à sindicância das questões apontadas pelo Autor por meio de consulta pericial”.

Pode ler-se na ata dessa audiência (a fls. 299 e 300 dos autos em suporte papel) o seguinte: “De seguida foi analisada a questão, tendo em atenção a complexidade e a especialidade da matéria em causa, de se recorrer a parecer científico para fundamentar as respostas à BI, o que mereceu acordo das partes. Foi assim analisada a proposta de que fosse solicitado aos Colégios das diversas Especialidades da Ordem dos Médicos (Gastrenterologia – perguntas 3, 9 e 19, Nefrologia, pergunta 55, Pneumologia, pergunta 75, Cardiologia, perguntas 84,90 e 92), Parecer Técnico sobre as respostas dadas pelo Autor nos artigos constantes da Base instrutória, cotejadas com as respostas constantes da chave definitiva elaborada pelo júri.
No final, pelo Mmo Juiz foi proferido o seguinte despacho:” Solicite aos Colégios das Especialidades da ordem dos Médicos (Gastrenterologia, Nefrologia, Pneumologia e Cardiologia) parecer científico sobre as respostas a dar às perguntas constantes da Base instrutória, tendo em atenção a chave definitiva elaborada pelo júri e as respostas dadas pelo Autor”

Na mesma audiência, os requerimentos probatórios apresentados pelas partes não foram sequer objeto de apreciação ou decisão, tendo sido erigida, como único meio de prova para a matéria constante da base instrutória, a “consulta pericial” (denominação do Mmo juiz a quo).

Os Colégios das Especialidades da Ordem dos Médicos (Gastrenterologia, Nefrologia, Pneumologia e Cardiologia) correspondendo ao solicitado pelo tribunal vieram apresentar os seus “pareceres científicos” (cfr. fls. 336 e 337, 340, 363 e 364, 467 e 468 dos autos em suporte papel).

Os autos ilustram também que o teor de cada um desses pareceres foi dado a conhecer ao Recorrente (cfr. fls. 343 e 366 e 470 dos autos em suporte papel), sem que tivesse havido qualquer oposição da sua parte.

Após, o Recorrente foi notificado do seguinte despacho: “Estando coligidos todos os elementos de prova para produzir decisão, notifique o Autor para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias apresentar alegações” (cfr. fls. 486 dos autos em suporte papel), não tendo apresentada alegações finais.

E, por fim, foi proferida a sentença recorrida, a qual, confrontando os resultados da “consulta pericial” com a matéria constante da base instrutória, deu como não provada a matéria integradora dos alegados erros científicos, que havia sido alegada pelo Autor, e decidiu pela sua inverificação.

O tribunal sindicou, desta forma, a avaliação técnico-científica do júri do concurso e concluiu pela inexistência de erro científico.

Pese embora a denominação de “parecer científico”, que foi atribuída pelo Mmo. juiz a quo, às pronúncias emitidas pelos Colégios das Especialidades da Ordem dos Médicos (Gastrenterologia, Nefrologia, Pneumologia e Cardiologia), estamos aqui perante uma verdadeira prova pericial, e não perante os meros pareceres técnicos previstos nos artigos 436º e 601º, n.º 1, do CPC (que constituem apenas conselhos ou opiniões acerca da factualidade vertida nos autos ou sobre a forma de interpretar os conceitos científicos, destinados a auxiliar o tribunal no seu papel de observação e apreciação dos factos).

Isto quer porque a denominada “consulta pericial” foi assumida como o único meio de prova a utilizar na ação, quer porque os referidos Colégios das Especialidades da Ordem dos Médicos (como avulta das pronúncias por si emitidas e juntas aos autos), captaram e apreciaram os factos, “intervindo no processo de manifestação da fonte de prova e traduziram ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação” (cfr. Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1999, Vol II, pag. 523).

Beneficiava o tribunal a quo de liberdade plena na valoração da prova pericial produzida (cfr. artigo 389º do Código Civil).

Os juízos emitidos pelos Colégios das Especialidades da Ordem dos Médicos (Gastrenterologia, Nefrologia, Pneumologia e Cardiologia) no âmbito da prova pericial junta aos autos, envolvendo o domínio de conhecimentos científicos que se encontram subtraídos ao julgador, são inequívocos quanto à correção do juízo do júri de recurso relativamente aos quais as respostas que devem ser consideradas válidas no âmbito da prova realizada pelo Recorrente.

Não veio o Recorrente ao processo requerer a produção de prova com recurso a outros meios de prova.

Não invoca desconformidades entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.

E embora nas alegações de recurso, o Recorrente se insurja contra os resultados da prova pericial, nas conclusões de recurso não impugna esses resultados, nem nada a estes contrapõe ou requer (limitando-se a afirmar que o Manual de Referência Bibliográfica permite sustentar cientificamente respostas diversas das que foram consideradas válidas, o que, como vimos, se trata de invocação improdutiva face à manifesta falta de conhecimentos dos juízes na área de medicina, designadamente para interpretar as regras do referido Manual).

Termos em que improcedem as conclusões de recurso B) a D e F) a M).


Do erro de julgamento por violação do ponto 6.5 do Aviso de abertura do concurso e dos princípios da concorrência, da estabilidade concursal e da legalidade:

Sobre estas questões discorreu a sentença recorrida o seguinte:
“O Regime Jurídico dos Internatos Médicos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro. Este diploma procurou redefinir o regime jurídico da formação após a licenciatura em Medicina, articulando-o melhor com os processos de formação pré-graduada e de formação contínua, perspetivando assim o processo de educação médica na sua globalidade, tendo sido, neste sentido, criado um único internato médico conforme consta do preâmbulo do diploma. Ora, de acordo com o artigo 12.º do referido diploma legal “A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura”. De acordo com o artigo 35.º do Regulamento de Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, em vigor na data dos factos, o ingresso no internato médico fazia-se através de prova de exame de âmbito nacional, cabendo a sua organização à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. O artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 do referido regulamento previa que “1 – A prova de exame é de âmbito nacional e serve para ordenar os candidatos para escolha da área profissional. 2 - A prova de exame realiza-se no 4.º trimestre de cada ano e incide sobre as matérias que constaram da prova de ingresso no internato médico realizada em 2004, sem prejuízo de alteração, a elaborar em colaboração com a Ordem dos Médicos e divulgada com pelo menos três anos de antecedência”.
Conforme resulta do referido regulamento, a correção da prova de exame, recurso e ordenação dos candidatos fazia-se de acordo com duas fases distintas, conforme resulta do artigo 49.º do predito regulamento. Ora, previa aquele artigo, com a epígrafe “Afixação”, que “1 - A chave da prova de exame de âmbito nacional bem como o projecto de lista de classificação final e a lista de classificação final são afixados nas datas e locais indicados no aviso de abertura. 2 - Os candidatos podem reclamar para um júri de recurso no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da chave e do projecto de lista classificação final. 3 - O júri de recurso dispõe do prazo de 10 dias para decidir as reclamações. 4 - Findo este prazo, o júri da prova do exame elabora a ordenação definitiva dos candidatos, tendo em consideração as decisões do júri de recurso”.

Estabelecia o artigo 42.º que “1 - O concurso de ingresso no internato médico é aberto por aviso publicado no Diário da República e dele devem constar: a) Número de vagas postas a concurso por área profissional; b) Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizada a formação; c) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas; d) Requisitos gerais e especiais de admissão; e) Documentos que devem acompanhar o requerimento; f) Data da realização da prova de exame de âmbito nacional; g) Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão e classificação dos candidatos; h) Identificação dos elementos que integram o júri do concurso; i) Data limite para a entrega do documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica; j) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados”. Neste sentido, previa o ponto 6.5 do aviso n.º 15576/2009 publicado no Diário da República, II série, de 4 de Setembro de 2009, que “A prova consta de teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco respostas possíveis, a efectuar em duas horas e meia. O teste será classificado na escala de 0 a 100 valores, sendo cada resposta correcta pontuada com 1 (um) valor”, sendo que, de acordo com o ponto 6.10, “A matéria do teste incidirá sobre o conhecimento das ciências médicas, constando de 20 perguntas sobre cada um dos temas "Aparelho Digestivo", "Aparelho Respiratório", "Cardiologia", "Doenças do Sangue" e "Nefrologia", devendo situar-se num nível de conhecimento que sobre estas matérias deve possuir um médico não especialista. O livro de estudo aconselhado para a prova é o "Harrison's Principles of Internal Medicine",17.ª edição”. Por fim, previa o n.º 7 do referido aviso, sob epígrafe “Chaves provisória e definitiva da prova” que: “7.1 - Nos dias 20 de Novembro de 2009 (para a 1.ª chamada) e 26 de Novembro de 2009 (para a 2.ª chamada), serão publicitadas as chaves provisórias dos testes, nos locais e site referidos no ponto 4.1.
7.2 - Os candidatos podem apresentar reclamação à chave provisória junto do júri de recurso até ao dia 27 de Novembro, e 07 de Dezembro de 2009, para a primeira e segunda chamadas, respectivamente. 7.3 - O júri de recurso só atenderá reclamações às perguntas formuladas a título individual e em impressos específicos para o efeito, disponíveis para cópia e impressão no site da ACSS, I. P., devendo os candidatos utilizar um impresso por cada reclamação. 7.4 - As reclamações às perguntas devem ser remetidas por carta registada, com aviso de recepção, para: (…) 7.5 - As chaves definitivas das provas (1.ª e 2.ª chamadas) serão afixadas até 23 de Janeiro de 2010, nos locais e site referidos no ponto 4.1”.

Face ao teor dos diplomas acima transcritos, impõe-se desde já concluir pela improcedência do alegado vício de violação de lei, por desrespeito do bloco de legalidade. Na verdade, não pode entender-se que as leituras recomendadas no âmbito do referido concurso de acesso e as conclusões ali previstas tenham um efeito vinculativo para a resolução da prova posta a concurso. Neste caso, apenas resulta do aviso do concurso a recomendação de leitura do “Harrison's Principles of Internal Medicine”, 17.ª edição”, o que não significa que fosse essa a única bibliografia de estudo admissível ou que fosse vinculativa nas respostas a dar pelos vários candidatos.

Pelo que, não se pode considerar tal indicação como padrão jurídico ou técnico vinculativo nas respostas a dar pelos candidatos ao referido concurso.

Do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso resulta a previsão de que a cada uma das perguntas enunciadas no exame correspondia apenas uma resposta certa de entre cinco respostas possíveis. Não se pode olvidar, contudo, que o procedimento de ingresso no internato médico é, de acordo com a lei, composto por duas fases distintas.
Na primeira fase os candidatos, após realizarem o exame de ingresso e depois de publicada a chave provisória, são ordenados numa lista provisória. Depois, numa segunda fase e após terem sido apresentadas as reclamações pelos candidatos, é que será elaborada a ordenação definitiva dos candidatos, tendo em consideração as decisões do júri de recurso. Daqui resulta, desde logo, que o júri de recurso não se encontra absolutamente vinculado à ordenação ou às respostas que foram consideradas pelo júri do concurso. Ora, a provisoriedade dos resultados da lista provisória, apreciados de acordo com uma chave igualmente provisória, resulta, desde logo, do facto de dos resultados das provas caber reclamação para um júri de recurso. Com efeito, a possibilidade de reclamação desses dos resultados provisórios constituiu a Entidade Demandada no dever de decidir e de se pronunciar sobre as aludidas reclamações e, porventura, de alterar a ordenação e as respostas previstas na chave provisória. Por outro lado, importa ainda destacar aos concorrentes são igualmente asseguradas as garantias graciosas previstas no CPA, na redação do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. Daqui resulta que a decisão reclamada poderá ser revista, alterada e até revogada logo, não é imodificável, como pretende o Autor. Ora, esta iniciativa de alteração deve também deve ser reconhecida ao próprio ao órgão administrativo, nos termos do disposto nos artigos 138.º e seguintes do CPA. Por isso, tendo o júri de recurso constatado que, em função das reclamações apresentadas, deveria considerar como válidas outras respostas que não as previstas na grelha provisória, tinha então o dever de as corrigir e adequar à realidade. Caso não o fizesse estaria a prejudicar os candidatos que escolheram respostas igualmente certas prejudicando-os face aos demais candidatos, o que geraria situações de manifesta desigualdade na avaliação de cada um deles. Portanto, a aplicação do previsto no 6.5 do aviso de abertura de concurso deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no ponto 7 do referido aviso e ainda com o artigo 49.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro. Pelo que não se considera existir, no caso concreto, violação do ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso.

Do exposto resulta igualmente não terem sido violados os princípios da igualdade, da congruência, da estabilidade concursal, da confiança, da transparência, da imparcialidade e da concorrência.

(…)

O princípio da estabilidade concursal visa essencialmente prevenir que as regras do concurso sejam alteradas na pendência do processo. Ora, trazendo à colação o que acima referimos a propósito da interpretação do ponto 6.5 e do ponto 7 do aviso de abertura do concurso, com o artigo 49.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, o concurso desenrolava-se em duas fases, uma provisória e uma definitiva. Entre estas duas fases existia uma fase de reclamações a qual teria influência na elaboração da chave definitiva e, consequentemente, na lista de graduação final. Aliada esta característica ao dever da Administração de corrigir eventuais erros detetados no exercício da sua atividade, entende-se inexistir qualquer violação do princípio da estabilidade concursal. Por outro lado, a circunstância de os candidatos apenas poderem assinalar uma resposta como correta não mudou no decurso do concurso, o que se alterou foi o número de respostas corretas possíveis. As respostas possíveis foram todas colocadas à consideração do Autor e nada o impedia de escolher qualquer daquelas respostas. Na verdade, o Autor esteve sempre vinculado a apenas escolher uma resposta certa e nada o beneficiava se escolhesse todas as respostas que, a final, a Administração considerou como válidas, pelo que, face ao exposto, improcede o invocado vício.
(…)
Por fim, considera-se ainda que não foi violado o princípio da concorrência, uma vez que dos autos não resulta que de algum modo se tivesse limitado ilegalmente o universo dos candidatos a concurso ou se tivesse excluído algum com base noutros critérios que não os do concurso.”

Concorda-se com o expendido na sentença recorrida, a cuja argumentação se adere, sendo ainda de referir que os candidatos, na feitura da prova, estavam obrigados a apenas escolher uma resposta para cada pergunta, sendo assim que deve ser interpretado o ponto 6.5 do aviso de abertura do concurso que refere que “A prova consta de teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco respostas possíveis, a efectuar em duas horas e meia”. Esta norma dirige-se aos candidatos e não à Administração, que, em sede de reclamação dos interessados, poderia, para além das que já tinha fixado, dar também outras respostas como corretas.

Termos em que improcedem a conclusões de recurso E).

V – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Registe. D.N.

Porto, 18 de outubro de 2019

Isabel Costa
João Beato
Hélder Vieira