Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00032/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/20/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por R.. e mulher I.., contribuintes fiscais nºs e , respectivamente, residentes em Rua Arquitecto Francisco Passos, 72 – Viana do Castelo, contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 1.460,64 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A liquidação oficiosa, objecto da impugnação, resulta de procedimentos de controlo interno, documentados no processo, levados a efeito pelo director distrital de finanças competente, ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs.4 e 5 do artº 66º e do artº 67º (actuais 65º e 66º) do CIRS, inseridas no seu capítulo II – “Determinação do rendimento colectável”. 2ª) Os referidos procedimentos de controlo interno que culminaram com a alteração dos elementos declarados pelo sujeito passivo e pela consequente liquidação oficiosa não foram iniciados e tramitados ao abrigo do RCPIT aprovado pelo DL nº 413/98, de 31/12, sendo certo que o sujeito passivo não foi alguma vez notificado de que contra ele foi instaurado procedimento de inspecção tributária, cuja regulamentação consta do RCPIT. 3ª) Os actos procedimentais de controlo interno, documentados nos autos, não são actos materiais de inspecção tributária, quer técnico-juridicamente, quer em termos de operatividade aferida nos termos e para os efeitos do RCPIT. 4ª) Os referidos actos procedimentais, em causa, praticados pelo director de finanças, integram a sua competência material e funcional estabelecida nos artºs 66º e 67º do CIRS, estando, além disso, excluídos do âmbito do procedimento de inspecção (artº 2º do RCPIT), não integrando o director de finanças qualquer dos grupos funcionais a que alude o artº 19º do RCPIT. 5ª) Nem a letra, nem o espírito da norma do nº 5 do artº 45º da LGT, aplicada “in casu”, consentem, a nosso ver a interpretação extensiva que dela se fez na douta sentença. 6ª) A letra do referido normativo, entendida como ponto de partida e limite da interpretação, afasta o sentido e alcance que lhe foi atribuído na douta sentença – que, por isso, considerou, “in casu”, verificada sem fundamento, - a existência de um procedimento de inspecção sujeito ao RCPIT. 7ª) A razão de ser da norma em questão – elemento teleológico - prende-se com o fim visado pelo legislador de acelarar a conclusão do procedimento de inspecção tributária – e só deste – atenta a sua (prévia) regulação pelo RCPIT. 8ª) Este RCPIT compreende por remissão, o complexo normativo que integra a norma interpretada e aplicada ( artº 45º, nº 5 da LGT) atentos os seus conteúdos normativos (elemento sistemático), bem como as razões históricas de um e de outra. 9ª) Inexistiam / inexistem, assim, na situação em apreço os pressupostos fixados no nº 5 do artº 45º da LGT, vinculados ao regime legal do procedimento de inspecção tributária, para se poder concluir, como fez o Mmº Juiz “a quo”, pela caducidade (decretada) do direito à liquidação. 10ª) Ao operar, com a norma do nº 5 do artº 45º da LGT aplicando-a, “in casu”, indevidamente, terá sido a mesma violada por erro sobre os pressupostos. Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fls. 74/76). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) Por ofício de 03.10.00, o impugnante foi notificado do projecto de decisão da Administração Fiscal, no sentido de não considerar os benefícios fiscais a que os impugnantes teriam direito, segundo a declaração de IRS por eles entregue para o ano em questão – fls. 17 e 18. b)Por ofício de 24.01.02, o impugnante foi notificado da conversão daquele despacho em definitivo – fls. 19 a 21. c)A liquidação data de 02.10.02 – doc. de fls. 24. 5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 77, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão apenas a recorrente Fazenda Pública o veio fazer, concordando que no recurso está apenas em causa matéria de direito, pelo que é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso Tributário do STA (fls. 81) . Quid juris? É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma).. No caso dos autos a Fazenda Pública não discute a matéria de facto fixada na sentença, discordando apenas da interpretação efectuada na sentença recorrida de que uma correcção à matéria tributável efectuada ao abrigo do disposto nos artºs 66º e 67º do CIRS, se considera procedimento de inspecção de procedimento tributário tal como previsto no RCPIT, aplicando-se-lhe, por isso, o nº 5 do artº 45º da LGT. Sendo assim e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso tributário do STA. 6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do STA. Sem custas. Transitado remeta os autos ao STA atento o requerido pela Fazenda Pública na parte final de fls. 81. Porto, 15 de Dezembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |